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ID
1194865
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Controle Externo

De acordo com a Resolução Normativa nº 11, de 10/10/2001, o processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Do ponto de vista prático, a Tomada de Contas Especial é um instrumento de responsabilização e de cobrança de um débito por dano ao Erário federal, seguindo rito próprio normatizado pelo Tribunal de Contas da União – TCU

    TCE somente deve ser instaurada quando frustradas as prévias medidas administrativas adotadas para obter o ressarcimento ao Erário.

    Objetivo 1 - Obter o ressarcimento ao Erário

    Objetivo 2 – Apurar responsabilidade pela ocorrência de dano

    Essa situação "especial" é a ocorrência de um dano ao Erário federal, efetivo ou presumido, não ressarcido, provocada pela conduta direta ou indireta de um agente público.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01, DE 06 DE ABRIL DE 2001

    Auditoria de Tomada de Contas Especial
    7. A Tomada de Contas Especial/TCE é um processo administrativo, instaurado pela autoridade administrativa competente, quando se configurar omissão no dever de prestar contas, a não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, ben e valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.

     

    GLOSSÁRIO DE TERMOS DO CONTROLE EXTERNO

    Tomada de contas especial - processo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e obtenção do respectivo ressarcimento.

     

    Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.

    Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    § 1° Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.