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A resposta encontra respaldo no art. 5° da CF, incisos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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Alternativa correta D
Xófen já deu copia e cola da Lei, não há nada para acrescentar
Bons estudos
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Direito de Propriedade
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Desapropriação-sanção (art. 182, §4º e art. 184, CF): indenização feita através de títulos da dívida pública ou agrária, e não mais em dinheiro
Desapropriação-confiscatória (art. 243, CF): "As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
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GABARITO: LETRA D
ANALISANDO:
I. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição. VERDADEIRO art 5º, XXIV CF/88
II. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. VERDADEIRO art 5º, XXVI CF/88
III. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, desde que mediante indenização prévia em dinheiro. FALSO art 5º, XXV CF/88
A INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DEVE SER:
1º)ULTERIOR E SE
2º) SE HOUVER DANO
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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Desapropriação é uma forma de aquisição de bens pelo Poder Público. Em outras palavras, é um instrumento de que se vale o Estado para retirar a propriedade de um particular e incorporar ao patrimônio público, indenizando o ex-proprietário. A Constituição estabelece três tipos de desapropriação:- por necessidade pública, quando é indispensável que determinado bem particular seja usado para uma finalidade pública;- por utilidade pública, quando não é indispensável, mas é conveniente que determinado bem seja usado no desempenho de atividade pública;- por interesse social, que é um argumento vasto, mas dentro do qual cabem argumentos que sustentem que a propriedade, por qualquer motivo, será mais bem aproveitada se transferida ao patrimônio público do que se mantida sob o poder do particular. A indenização há de ser justa, o que implica dizer que o preço a ser recebido pelo particular desapropriado deverá corresponder o mais possível ao que ele receberia se vendesse a propriedade pela sua vontade. Além de justa, há que ser prévia, ou seja, antes de o Estado passar para o seu patrimônio a propriedade do particular, este já deve ter sido indenizado.
As indenizações devem ser pagas em dinheiro. Há duas exceções a essa regra geral. A primeira é que algumas desapropriações são feitas mediante indenização justa e prévia, mas em títulos, não em dinheiro. Esses títulos são devidos pela desapropriação de imóvel urbano (títulos da dívida pública), nos termos do art. 182, § 4°, III, geralmente, quando não cumpre a sua função social, ou, sob o mesmo argumento, pela desapropriação de imóveis rurais (títulos da dívida agrária),conforme previsto no art. 184, caput. A segunda exceção é uma desapropriação com efeito de confisco, feita, portanto, sem indenização do proprietário particular, na forma do art. 243, sobre terras onde exista cultivo de plantas psicotrópicas (cannabis sativa, eritroxilon coca, epadu, papoula).
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XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Este inciso abre uma exceção à regra da penhorabilidade dos bens dados em garantia de financiamentos. Como o pequeno proprietário subsiste do que colhe e produz em sua terra, tolerar apenhora desta para o pagamento de dívidas seria o mesmo que condenar o pequeno colono à fome ou à marginalização das favelas nas cidades. Para isso, o constituinte fixou que a pequena propriedade rural não é penhorável, pedindo, para isso, quatro requisitos:
a) a propriedade deve ser classificada como pequena nos termos da lei;
b) deve ser produtiva;
c) deve produzir a partir do trabalho familiar, exclusivamente;
d) finalmente, a origem da dívida deve ter sido financiamento da atividade produtiva da propriedade.
Como, nessas condições, dificilmente um pequeno colono obteria crédito agrícola em bancos, manda o inciso que a lei disponha sobre a forma como será viabilizado o financiamento da produção nessas propriedades.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
O inciso fala do instituto da requisição administrativa, pelo qual o proprietário particular do bem não perde a propriedade, mas terá que tolerar a ocupação ou o uso dela durante um certo período de tempo, para que o Poder Público enfrente uma situação de iminente perigo público, como uma enchente, ou de guerra. Finda a ocupação, o Estado desocupará ou devolverá o bem do particular e ficará obrigado a indenizar este, se da ocupação ou uso resultou algum dano material ao bem.
http://pt.scribd.com/doc/28465211/Constituicao-Federal-brasileira-Comentada
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Não foi o cobrado na questão, mas fiquem ligados:
DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE PÚBLICA, UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL - LEI ORDINÁRIA
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PRA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - LEI COMPLEMENTAR
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
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Queria que alguém fizesse uma tabela com o esquema que vou colocar abaixo, para melhor memorização, alguém se habilita???
Esquematização sobre as desapropriações na CF/88: (Prof Vitor Cruz do Ponto)
1– CF, art. 5º, XXIV
Se houver:
necessidade ou utilidade → pública; ou interesse → social.
Necessita ainda de uma lei para estabelecer o procedimento de desapropriação.
Indenização:
• justa;
• prévia; e
• em dinheiro.
????Essa é a desapropriação ordinária.
????O Poder competente será o Executivo de qualquer esfera depoder.
???? É bom prestar atenção na literalidade: por "interesse social"e lembrar-se que a indenização precisa conter esses três requisitos: ser justa, prévia e em dinheiro, senão padecerá de vício de inconstitucionalidade.
???? Desapropriação por interesse social: ocorre para trazer melhorias às classes mais pobres, como dar assentamento a pessoas.
???? Necessidade pública: A desapropriação é imprescindível para alcançar o interesse público.
???? Utilidade pública: Não é imprescindível, mas, será vantajosapara se alcançar o interesse público
2– CF, art. 182, § 4
No caso de solo urbano não edificado ou subutilizado.
Competente: poder municipal.
Precisa de lei específica municipal nos termos de lei federal.
A área deve estar incluída no Plano Diretor.
A desapropriação é o último remédio após o Município promover:
• parcelamento ou edificação compulsórios do terreno;
• IPTU progressivo no tempo até alcançar certo limite estabelecido na lei.
Indenização:
• mediante títulos da divida pública com prazo de resgate de até 10 anos.
• a emissão dos títulos deve ser previamente aprovada pelo Senado Federal;
• as parcelas devem ser anuais, iguais e sucessivas.
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???? Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel urbano.
???? A regra acima é apenas para o imóvel não edificado ou subutilizado, regra geral: As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
3– CF, art. 184
Para fins de reforma agrária:
competente: União;também é por interesse social;
• somente se aplica ao imóvel que não estiver cumprindo sua função social.
Indenização:
• justa;
• prévia;
• em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos;
• se houver benfeitorias úteis ou necessárias, estas devem ser indenizadas em dinheiro;
• o resgate dos títulos é a partir do segundo ano de sua emissão.
???? Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel rural.
???? As operações de transferência de imóveis que são desapropriados para fins de reforma agrária são imunes a quaisquer impostos (não abrange todos os tributos, apenas os impostos, que são uma das espécies do gênero tributo), sejam eles federais, estaduais ou municipais
– trata-se de uma imunidade constitucional
– CF, art. 184, § 5º.
4– CF, art. 243
Se houver cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, haverá expropriação imediata sem direito a qualquer indenização;
Finalidade:
As “glebas” serão especificadamente destinadas ao assentamento de colonos para que cultivem produtos alimentícios ou medicamentosos.
• Essa desapropriação é chamada por alguns de confisco e é regulada pela Lei nº 8.257/91.
• Para que ocorra a expropriação, o cultivo deve ser ilegal, ou seja, não estar autorizado pelo órgão competente do Ministério da Saúde, e não atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas.
• Art. 243, parágrafo único → Qualquer bem de valor econômico que seja apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será revertido para tratamento e recuperação de viciados e para custeio das atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão ao tráfico.
• Segundo o STF, toda a gleba deverá ser expropriada e não apenas a parte que era usada para o plantio
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13. Observações Gerais:
Vimos que tanto na desapropriação ordinária quanto na extraordinária precisamos de lei que regulamente a execução. A competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União.
Somente uma lei federal poderá regulamentar o procedimento de desapropriação ordinária ou servir de base para a lei específica municipal na desapropriação extraordinária de imóvel urbano.
Dica:
Não confunda essa competência privativa para legislar sobre desapropriação com a competência para promover a desapropriação. Para promovê-la, como visto acima poderá caber:
• à União, Estado/DF ou Mun. → na desapropriação ordinária;
• ao Município → na desapropriação extraordinária de imóvel urbano;
• à União → na desapropriação extraordinária de imóvel rural.
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Por favor, façam um quadro resumido destes 4 tipos de desapropriação!!!!
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Gabarito Letra "D"
Art. 5º incisos:
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.