LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/00
Subseção
III
Das
Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art.
38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I -
realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II -
deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de cada ano;
III -
não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros
da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira,
ou à que vier a esta substituir;
IV -
estará proibida:
a)
enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente
resgatada;
b) no
último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Para complementar e justificar a minha dúvida: Diz a LRF que "serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, todas
as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito,
ainda que não previstas no Orçamento."
Como nas duas situações houve empréstimo bancário, meu cérebro bugou rs. Algum(ma) iluminado(a) por favor, ajude aí! rs