SóProvas


ID
1195537
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Art. 477 da CLT prescreve que “é assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.” Sobre a multa prevista no artigo mencionado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta item B

         § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

    § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. 

    § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. 

     § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. 

       § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
  • ATUALIZANDO APÓS A REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.          (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.     (Não alterado pela Reforma)

    § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. 

    § 3o  (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Não alterado pela Reforma)

     

    § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.     § 7o  (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)