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É O CHAMADO FURTO DE USO QUE NÃO É PREVISTO NO CP OU NA LCP, OU SEJA. É FATO ATÍPICO NÃO PUNÍVEL.
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A casuística afigura-se como FURTO DE USO e este NÃO É CRIME ( FATO ATÍPICO)..
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Furto de uso, fato atípico.
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Requisitos para o furto de uso:
a) intenção de uso momentâneo;
b) coisa não consumível - lembrando que o pequeno uso da coisa pode ser insignificante para descaracterizar o furto de uso. Veja, ele gastou óleo, pneu e demais coisas, mas de maneira insignificante, o que não afasta o furto de uso;
c) restituição imediata e integral da coisa
Assim, em regra se a pessoa não tem o ânimo de apoderamento definitivo para si ou para outrem (finalidade especial), não há que se falar em tipicidade da conduta.
Gabarito: A
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Furto de uso - Não é crime.
Peculato de uso - Não é crime (apesar de configurar Improbidade Administrativa).
Peculato de uso praticado por Prefeito - É crime.
Lembrando que o bem deve ser não consumível e infungível.
Dica de leitura para aprofundamento: https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html
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O furto de uso ocorre quando alguém subtrai uma coisa alheia móvel para o uso momentâneo. Ou seja, o agente subtrai a coisa, mas logo em seguida a devolve ao mesmo lugar que a subtraiu, sofre uma deficiência de dolo, ou seja, o animus, a vontade final do agente não era a de se apoderar da coisa subtraída, não era a de tornar sua a coisa. Portanto, em momento algum o agente age com animus furandi, não preenchendo o tipo objetivo do crime de furto. Deixando então de ser crime (fato atípico).
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Fossem brasileiros, os manobristas do filme "Curtindo a vida adoidado" (1986) não responderiam pelo furto da ferrari, pois furto de uso é fato atípico.