ESTÃO CORRETAS
b) Art. 124. Ao policial civil, convocado para serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, é concedida licença com remuneração integral.
c) Art. 122. À gestante é concedido, mediante inspeção médica, licença com a remuneração integral pelo prazo de 04 (quatro) meses. § 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença é concedida a partir do oitavo mês de gestação. § 2º Além da licença, a que se refere este artigo é concedida a gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionada no item I, do artigo 102 -TRATAMENTO DE SAÚDE- antes ou depois do parto. § 3º A gestante, a critério médico, tem o direito a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.
Art. 123. Á policial civil lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 02 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeita, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.
d) Art. 131. Estável, o policial civil pode obter licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, devendo aguardar em exercício a concessão de licença.
Parágrafo único. A licença não pode perdurar pôr tempo superior a 02 (dois) anos contínuos, podendo novamente se concedida, decorridos 02 (dois) anos de término da anterior ou da sua interrupção.