Art. 138. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de administração indireta e fundações, bem como o tempo de mandato eletivo e computado integral mente para efeito da aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
Art. 139. § 2º Para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades, é computado o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o policial civil tenha completado 10 (dez) anos de serviço publico estadual.
Art. 140. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação ou em atividade privada.
a) Para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades e a qualquer tempo, também será computado o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada.
art. 139 § 2º - Para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades, é computado o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o policial civil tenha completado 10 (dez) anos de serviço publico estadual.
b) É autorizada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação ou em atividade privada.
Art. 140 - É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação ou em atividade privada.
c) O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de administração indireta e fundações, bem como o tempo de mandato eletivo é computado integralmente para efeito da aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço. correta
Art. 138 - O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de administração indireta e fundações, bem como o tempo de mandato eletivo e computado integralmente para efeito do aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
d) A contagem e a comprovação do tempo de serviço na atividade privada não serão admitidas.
§ 2º - A contagem e a comprovação do tempo de serviço na atividade privada, obedecerão as normas estabelecidas na legislação federal própria.