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ID
1195801
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina, em relação à contagem do tempo de serviço, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 138. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de administração indireta e fundações, bem como o tempo de mandato eletivo e computado integral mente para efeito da aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

    Art. 139.​ § 2º Para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades, é computado o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o policial civil tenha completado 10 (dez) anos de serviço publico estadual.

    Art. 140. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação ou em atividade privada.

  •  a) Para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades e a qualquer tempo, também será computado o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada.

    art. 139 § 2º - Para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades, é computado o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o policial civil tenha completado 10 (dez) anos de serviço publico estadual.

     b) É autorizada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação ou em atividade privada.

    Art. 140 - É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação ou em atividade privada.

     c) O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de administração indireta e fundações, bem como o tempo de mandato eletivo é computado integralmente para efeito da aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço. correta

    Art. 138 - O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de administração indireta e fundações, bem como o tempo de mandato eletivo e computado integralmente para efeito do aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

     d) A contagem e a comprovação do tempo de serviço na atividade privada não serão admitidas.

    § 2º - A contagem e a comprovação do tempo de serviço na atividade privada, obedecerão as normas estabelecidas na legislação federal própria.