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ID
1197916
Banca
CEFET-MG
Órgão
CEFET-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Referindo-se à Lei 8.666/1993, é correto afirmar que

I- Na celebração de aditivos, em contratos de obras públicas e serviços de engenharia, a prática conhecida por “jogo de planilha” é recomendável para assegurar a economicidade da contratação.
II- Em medição de serviços de engenharia, é possível realizar compensação entre supressão e acréscimo de itens contratuais, quando o percentual reduzido em um item for acrescido em outro, desde que se mantenha o valor final do contrato.
III- O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser preferencialmente elaborado por técnico com qualificação profissional pertinente às especificidades do serviço contratado.
IV- O parcelamento da licitação é possível, desde que comprovada a viabilidade técnica e econômica, para melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e para a ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
V- A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado poderá ser reduzida, em favor do contratado, devido a aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Estão corretos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

    III- O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser preferencialmente elaborado por técnico com qualificação profissional pertinente às especificidades do serviço contratado. (correto)

    IN nº 02/2008 SLTI/MPOG (dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços):

    Art. 14. A contratação de prestação de serviços será sempre precedida da apresentação do Projeto Básico ou Termo de Referência, que deverá ser preferencialmente elaborado por técnico com qualificação profissional pertinente às especificidades do serviço a ser contratado, devendo o Projeto ou o Termo ser justificado e aprovado pela autoridade competente.

    IV- O parcelamento da licitação é possível, desde que comprovada a viabilidade técnica e econômica, para melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e para a ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (correto)

    Lei 8.666/93

    Art. 23, § 1 - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. 

  • GABARITO LETRA 'D' III e IV

    I- Na celebração de aditivos, em contratos de obras públicas e serviços de engenharia, a prática conhecida por “jogo de planilha” é recomendável para assegurar a economicidade da contratação. ERRADA.

    “Art. 40. [...]

    X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;”

    Conforme previsto no artigo , inciso , da Lei nº , no momento da elaboração do Edital, o agente público tem que estabelecer os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global. Neste ponto reside situação que já foi capaz de causar grandiosos desfalques nos cofres públicos.

    Quando uma licitação possui objeto composto por vários itens, mas que é técnica e economicamente indivisível, ensejando a necessidade de julgamento pelo menor preço global, se o instrumento convocatório não fixar, concomitantemente, os preços unitários máximos, viabilizar-se-á que aconteça o jogo de planilha.

    Vejam súm. 529/2010 TCU.

    II- Em medição de serviços de engenharia, é possível realizar compensação entre supressão e acréscimo de itens contratuais, quando o percentual reduzido em um item for acrescido em outro, desde que se mantenha o valor final do contrato. ERRADA

    A única compensação que encontrei na lei foi no art. 3º

    § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.