Art. 4º A assistência
social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do
atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização
dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas;
III - respeito à
dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de
direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla
dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 5º A organização
da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando
único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da
população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e
no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da
responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada
esfera de governo.