SóProvas


ID
1200004
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada, está a se contratar um(a)

Alternativas
Comentários
  • gundo a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada, está a se contratar um(a) 

  • Lei 8666 Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
    GAB. A
  •  

    -Empreitada por preço global, à Administração interessa o todo, não as unidades que compõem as partes. A  LLC o define como o regime no qual a Administração “contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total” . A planilha de orçamento é aberta somente para fins de medição e pagamento das etapas, de análise dos custos unitários e também pela exigência legal de orçamento detalhado quando da licitação.

     

    - Empreitada integral uma espécie da empreitada por preço global (Moreira e Guimarães, 2012:200). Para Justen Filho, trata-se de “uma variação da empreitada por preço global” (2009, 128). A empreitada integral é especialmente indicada para a implantação de projetos complexos, que exigem conhecimentos e tecnologias que não estão disponíveis a uma única empresa. O proprietário contrata o projeto global com uma empresa “integradora” e recebe o projeto concluído, pronto para operação.

     

     

    -Empreitada por preço unitário é cabível quando a Administração tiver por intenção adquirir os serviços por unidade de medida, conforme quantitativos estimados. Moreira e Guimarães entendem que o regime é cabível “nos casos em que não for possível definir com exatidão as quantidades demandáveis ao longo da execução do contrato” (2012: 198).

  • a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    c) (VETADO)

    c) (Vetado).        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes à execução indireta.

    Nesse sentido, dispõem os incisos VIII e X, do artigo 6º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    c) (Vetado).

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

    (...)

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;"

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista as explanações elencadas acima, percebe-se que, nos termos da alínea "e", do inciso VIII, do artigo 6º, da lei 8.666 de 1993, o contido no enunciado da questão corresponde ao conceito de empreitada integral.

    Gabarito: letra "a".