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ID
1201270
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se cuidando de responsabilidade dos pais pela prática de atos ilícitos praticados pelos filhos menores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


  • Ref. à alternativa "d"

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • objetivo e esclarecedor, obrigada!!

  • mto bom!

  • mto bom!

  • Aquela letra B quase fez eu errar...

    O enunciado se refere ao menor e a assertiva fala "se não houve culpa", mas não especifica de quem. Mesmo que não haja culpa dos pais eles responderão, no entanto minha interpretação é de que a falta de culpa se referia ao menor, neste caso a responsabilidade estaria afastada? é isso mesmo??

  • os pais respondem objetivamente pelos danos causados por seus filhos, conforme o art. 932,I do CC. No entanto, se os pais demonstrarem que não houve culpa do filho, não há que se falar em responsabilidade.

    pelos menos foi o que entendi da aula da prof. Roberta Queiroz.

  • Excelente!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.