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Gabarito Letra D
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Ref. à alternativa "d"
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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objetivo e esclarecedor, obrigada!!
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mto bom!
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mto bom!
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Aquela letra B quase fez eu errar...
O enunciado se refere ao menor e a assertiva fala "se não houve culpa", mas não especifica de quem. Mesmo que não haja culpa dos pais eles responderão, no entanto minha interpretação é de que a falta de culpa se referia ao menor, neste caso a responsabilidade estaria afastada? é isso mesmo??
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os pais respondem objetivamente pelos danos causados por seus filhos, conforme o art. 932,I do CC. No entanto, se os pais demonstrarem que não houve culpa do filho, não há que se falar em responsabilidade.
pelos menos foi o que entendi da aula da prof. Roberta Queiroz.
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Excelente!
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.