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a) ERRADA. Art. 186, ECA. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
b) ERRADA. O estudo técnico interdisciplinar é obrigatório nos procedimentos de habilitação dos pretendentes à adoção. Art. 197-C, ECA. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.
c) ERRADA. Súmula 500, STJ : a
configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e
do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se
tratar de delito formal.
d) ERRADA. Art. 209, ECA. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. C/C Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
estrangeiro, ou reciprocamente; Como o Brasil subscreveu a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, incide esta hipótese.
e) CORRETA. Súmula 338, STJ. A
prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
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Quanto à assertiva "B":
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 8.069/1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. LAUDO TÉCNICO INTERDISCIPLINAR. ART. 186, § 2º, DO ECA. PRESCINDIBILIDADE.
1. A finalidade do recurso especial é manter a uniformidade da lei federal, ou seja, velar para que a interpretação da norma federal seja realizada de forma idêntica em qualquer estado da Federação ou por qualquer órgão do Poder Judiciário.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de violência na conduta do agente - ato infracional equiparado ao estupro de vítima com 7 anos - justifica a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA).
3. É dispensável a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente.
4. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1319704/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 14/12/2012)
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d) O agente que divulga ou publica, em território estrangeiro, pela Internet, fotografias pornográficas ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes será processado e julgado pela justiça estadual em vara especializada. ERRADA!
Informativo 805 STF
Compete à Justiça Federal processar e
julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material
pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do
ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).
STF.
Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
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Uma dica:
Quando aparecer alguma questão utilizando afirmativas como "não é incompatível com a natureza não penal do ato infracional", caso sinta dificuldades na compreensão, utilize a seguinte fórmula: negativo + negativo= positivo, isto é, dizer "não é incompatível" equivale a dizer "é compatível". Parece óbvio, mas dependendo da complexidade da frase, isso pode fazer a diferença na interpretação. Nossa mente tem dificuldades quando ocorre a inversão da ordem lógica comum e as bancas sabem disso.
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GABARITO: E
Súmula 338/STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
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1- Na concessão de remissão pelo magistrado a oitiva do MP é obrigatória.
2- O estudo técnico interdisciplinar/ estudo psicossocial é elaborado pela equipe interprofissional que obrigatoriamente deve atuar nos procedimentos de habilitação para adoção, e não ato infracional.
3- O crime de corrupção de menores é formal, sendo a consumação imediata ao realizar o núcleo do tipo, ou seja, dispensa o resultado naturalístico.
4- Tal crime, quando divulgado pela internet capaz de ser acessível a número indeterminado de pessoas, rompendo as fronteiras do país, atrairá a competência da Justiça Federal.
5- O instituto da prescrição previsto no CP é aplicável (compatível) às infrações elencadas no ECA.
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Letra E.S 338/STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
seja forte e corjosa.