Acerca de princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, se refere à Constituição Federal de 1988.
Acerca de princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, se refere à Constituição Federal de 1988.
Acerca do regime jurídico dos serviços públicos, assinale a opção correta.
João, mediante contrato firmado, prestava assistência técnica de computadores à empresa de Mário. João e Mário, por mútuo consenso, resolveram por fim à relação contratual.
No que tange ao litisconsórcio, à assistência e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta em relação a competência, conexão e continência.
Com relação ao tribunal do júri, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta a respeito dos recursos no processo penal.
O edital de um concurso público previu, para o teste de aptidão física, a impossibilidade de remarcação da prova em virtude de inaptidão temporária do candidato por problema de saúde, ainda que comprovada mediante atestado médico.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em determinada unidade da Federação, uma lei estadual criou a profissão de motofretista (ou motoboy), definindo suas atividades e regulamentado seu exercício no âmbito daquela unidade federativa.
Com referência a essa situação hipotética e com base na jurisprudência do STF, assinale a opção correta.
O presidente da República, mediante decreto, delegou aos ministros de Estado e ao advogado-geral da União a competência para, após processo administrativo disciplinar, aplicar a penalidade de demissão a servidor público federal.
Com referência a essa situação hipotética e com base na jurisprudência do STF, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta com base nas normas constitucionais que disciplinam as medidas provisórias e na jurisprudência do STF relativa a essa matéria.
Com base nas normas relativas ao Poder Judiciário e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) publicou edital de licitação para a compra de equipamentos de informática. No edital de pregão eletrônico, por questões de ordem técnica, exigia-se que os equipamentos fossem de determinada marca. Uma empresa que não participou do certame apresentou impugnação ao edital e dirigiu uma representação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TC/CE), alegando que a cláusula em que se determinava a marca do produto era inválida, uma vez que se restringia indevidamente a competitividade e isonomia da licitação.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.
A respeito de organização administrativa, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta referente às contratações públicas.
a) § 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
b) Decreto 7.892, Art. 7º, § 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
c) CORRETA: Decreto 5.450, Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
d) não há hipótese de orçamento sigiloso na lei de RDC.
e) Lei 8666/93 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
E quanto ao Pregão Presencial?
Erro da letra D:
Lei 12.462 de 2011 - RDC
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Ou seja, não é após a execução integral do contrato como afirma a questão D.o pregão seve para a aquisição de bens e serviços comuns. E não para alienação. Esse é o erro da alternativa.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 2º (VETADO)
Alguém poderia indicar onde está proibido o uso do pregão presencial para alienação? Pois, como o colega citou, o uso do pregão eletrônico está expressamente vedado no Decreto 5.450, Art. 6o "A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.", mas não encontrei tal vedação a respeito do pregão presencial, e como a questão foi genérica e mencionou apenas "pregão", gostaria de saber onde está tal vedação.
LETRA C. CORRETA
Algumas hipóteses, em razão da natureza do objeto, estão vedadas ao pregão:
a) contratações de obras e serviços de engenharia;
b) locações imobiliárias;
c) alienações em geral;
d) as compras e contratações de bens e serviços de informática e automação.
(FERNANDA MARINELA, DIREITO ADMINISTRATIVO, ED. IMPETUS, Pág. 390, 2013)
OBS: É possível a utilização de pregão para serviços de engenharia, desde que seja considerado serviço comum. Súmula 257, TCU. Perceba, SERVIÇOS DE ENGENHARIA. É VEDADO, no entanto, pregão para OBRAS DE ENGENHARIA.
Há doutrina que afirma que o mesmo raciocínio pode ser invocado para aquisição de bens e serviços de informática, sendo bens e serviços de natureza comum, como, por exemplo, compra de mouse, teclados e monitores. Não sei se entendimento majoritário ou minoritário.
Pô, Eduardo Barbosa, custava você ter referido o §5º, que citou, ao artigo 3º da Lei 8.666/1993, e, o inciso XVII, também citado, ao artigo 7º da mesma lei?
“Lei n. 12.349, de 15-12-2010: acrescentou a promoção do desenvolvimento sustentável como um dos objetivos do procedimento licitatório (art. 3º da Lei n. 8.666/93) e criou a possibilidade de ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.”
Trecho de: Alexandre, Mazza.
A) É possível dar preferência.
B) No SRP, não é necessária a indicação da dotação orçamentária.
D) No RDC, é possível, em algumas situações, adotar o orçamento sigiloso, tornando-o público ao final do procedimento.
E) Para supressões maiores que às previstas em lei, exige-se acordo entre as partes.
O comentário realizado pelo professor, na plataforma TEC concursos, diz o seguinte sobre a letra D:
"Não há essa previsão na Lei 12.462/2011. Inclusive, na aplicação do RDC, um dos critérios que deverá ser observado, conforme prescrição do art. 2 da Lei 12.462/2011 é o orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados."
Referente às contratações públicas, é correto afirmar que: A licitação na modalidade pregão não se aplica à alienação de bens, ainda que estes possuam padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital.
No que se refere ao regime jurídico administrativo, assinale a opção correta.
a) Correto: O princípio da autotutela administrativa está consagrado na Súmula 473 do STF, nestes termos:
473 - A Administração, pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Fonte, no sentido comum, é tudo aquilo que origina ou produz. É de onde provém algo. No Direito, entende-se por fonte o local de onde provém, a sua origem.
As fontes do Direito Administrativo são os atos legislativos, os atos infralegais, ajurisprudência, a doutrina e os costumes.
Os atos legislativos são as fontes primárias do Direito Administrativo, inaugurando a ordem jurídica, criando um novo Direito. São a Constituição (fonte principal), as leis em geral, asmedidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções.
Já os atos infralegais constituem-se pelos regulamentos, instruções normativas,portarias, circulares, despachos e pareceres administrativos. São fontes secundárias, pois apenas complementam os atos legislativos.
A jurisprudência consiste num conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido, interpretando e aplicando os atos legislativos. Não possui força obrigatória[1], mas constitui importante guia de orientação aos juízes e tribunais.
A doutrina representa a opinião dos autores, juristas e cientistas do Direito. Exerce um papel importante no auxílio da interpretação das normas, compondo lacunas e orientando soluções, influenciando, inclusive, a própria produção legislativa.
Os costumes são entendidos como normas não-escritas, consubstanciando o entendimento de um comportamento, uniforme e constantemente reiterado a ser seguido por todos. Auxiliam na compreensão dos atos legislativos, colmatando lacunas e omissões.
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Comentários do item B:
Em relação ao período em que a motivação deve ser oferecida quando da elaboração de um ato administrativo: deve sempre ser prévia ou concomitante à expedição do ato. Não se pode aceitar motivação ulterior, visto que seria imoral e antiético o administrador fabricar as razões e os motivos a posteriori.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131
C) Publicidade não se confunde com publicação, pois esta é apenas um dos meios de se dar cumprimento àquela. Podem existir outras formas de se cumprir com a publicidade, mesmo que não haja publicação do ato. Por exemplo, nos municípios em que não exista imprensa oficial, admite-se a publicidade dos atos por meio de afixação destes na sede da prefeitura ou da câmara de verdeadores. Outro exemplo é a carta-convite : segundo a lei 8666/93, é desnecessária a sua publicação na imprensa oficial, sendo suficiente que seja afixada em "local apropriado".
Para fechar a ideia, Zannoni aponta que o princípio da publicidade "impõe transparência aos atos admnistrativos, sob pena de ineficácia, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei".
D)(CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O costume e a praxe administrativa são fontes inorganizadas do direito administrativo, que só indiretamente influenciam na produção do direito positivo.(C)
Só completando a letra (D) : O sistema inglês é integrante do Common Law. Esse direito baseia-se nos costumes, no uso e decisões das Cortes de Justiça. Tanto na Inglaterra como nos EUA, o Poder Judiciário controla a Administração Pública, da mesma forma como controla as relações entre particulares. Na Inglaterra, o princípio que rege tal controle é o do Rule of Law.
Ao amigo Julian, vamos lá!
A autotutela administrativa conhecido por princípio da autotutela, diz respeito a uma prerrogativa a que dispõe a Administração pública de anular seus atos eivados de vício, tornando -o ilegal, porque do mesmo não se pode originar efeitos. Ex tunc, efeito retroativo ( "mata-se" o ato).
A revogação nada mais é que o controle do mérito administrativo(elementos;motivo, objeto) e também de legalidade, pois o ato não é ilegal, apenas deixa de ser oportuno ou conveniente. Efeitos ex nunc, prospectivo. Aqui os direitos que forma adquiridos são preservados
ATENÇÃO com o comentário da colega Fabrícia.
OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER MOTIVADOS POSTERIORMENTE À SUA EDIÇÃO
A motivação pode ser prévia ou contemporânea (simultânea) à prática do ato.
Em regra, a motivação dos atos administrativos deve ser formulada concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição deste. A motivação ulterior é bastante discutível e aceita com muitas reservas pela doutrina. Isso porque pode o administrador, a posteriori, “fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 346)
O princípio da Autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos.
Como consequência de sua independência funcional, a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para ANULAR seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza.
"Diz-se que o princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:
a) de legalidade, em que a administração pode, de ofício ou quando provocada, anular os seus atos ilegais;
b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação."
Resumo do Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 7 edição
Letra A - Di Pietro: Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída,pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
Pessoal, apenas para ajudar no embasamento da questão correta que é a letra A.
O princípio da SINDICABILIDADE impõe que a Administração Pública se submeta a controle. Esse controle é feito pelo Poder Judiciário (legalidade) ou pela própria Administração (mérito administrativo e legalidade). Segundo a doutrina a sindicabilidade é a possibilidade de submeter qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, decorrentes de atos da Administração, a algum tipo de controle. Portanto, pode-se afirmar que a autotutela é uma das formas de expressão do controle da Administração.
FONTE: Manual de Direito Administrativo - Volume único 2° edição
Professores: Gustavo Scatolino
João Trindade
Segundo a professora Fernanda Marinela, a motivação deve ser prévia ou contemporânea à prática do ato administrativo, sob pena de nulidade. A letra "b" está errada, pois afirma que deve ser concomitante!
e) está vedada a criação ou extinção de órgãos públicos mediante decretos (art. 84, inciso VI, alínea a).
d) costume é fonte
c) dever de transparência, não necessariamente em DO, pode ser por outros meios.
b) pode ser anterior ao ato também para justificar sua prática;
a) é o poder de rever suas próprias decisões
galera, salvo engano a extinção de orgão público pode sim ser realizada por decreto, porém decreto autonomo do chefe do poder executivo, como a questão menciona somente decreto, incorreta
A extinção de cargo público poderá se dar através de decreto, quando o cargo estiver VAGO.
A redação da alternativa "e" deixa transparecer a ideia de que a extinção de orgão publico sempre implica redução de despesa. Contudo, o decreto autônomo só será aplicado se a extinção não provocar aumento de despesas, logo esse aumento é teoricamente possivel.Foi o que entendi.
A correta
B a motivação pode ser prévia ou concomitante, então não é so concomitante.
D nem todo ato administraitvo é pulbicado em Diário ofical, mas teve ser público. pode ser por outra via, outro jornal, etc.
C costume é fonte de direito administrativo.
E a extinção de órgão não pode ser feita por decreto - a teor do art. 84, inciso VI, letra 'a' da CF/88 - art. 84 - compete privatimante ao Presidente da República, VI dispor sobre decreto - a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar em aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Complementando...
De acordo com MAZZA, Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Ao serem repetidos constantemente, criam o hábito de os administrados esperarem aquele modo de agir, causando incerteza e instabilidade social sua repentina alteração. É nesse sentido que os costumes constituem fontes secundárias do Direito Administrativo. Importante relembrar que os costumes não têm força jurídica igual à da lei, razão pela qual só podem ser considerados vigentes e exigíveis quando não contrariarem nenhuma regra ou princípio estabelecido na legislação. Costumes contra legem não se revestem de obrigatoriedade.
(CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) Não obstante o princípio da legalidade e o caráter formal dos atos da administração pública, muitos administrativistas aceitam a existência de fontes escritas e não escritas para o direito administrativo, nelas incluídas a doutrina e os costumes; a jurisprudência é também considerada por administrativistas como fonte do direito administrativo, mas não é juridicamente correto chamar de jurisprudência uma decisão judicial isolada. C
(CESPE/DPE – SE/DEFENSOR PÚBLICO/2012) O direito administrativo no Brasil, além de estar codiͅficado, possui como fontes a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes. E * Não é codificado
a) Certa: de fato, a autotutela abrange ambas as modalidades de controle, vale dizer, de mérito e de legitimidade.
b) Errada: a motivação não necessariamente deve ser concomitante à prática do ato, podendo ser oferecida, também, previamente, baseada em estudos e pareceres, hipótese que conta inclusive com expressa base legal (art. 50, §1º, Lei 9.784/99). José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 114), citando Antônio Carlos de Araújo Cintra, afirma que também seria possível a motivação a posteriori.
c) Errada: nem todos os atos administrativos pressupõem publicação na imprensa oficial, e sim tão somente aqueles que visem à produção de efeitos externos ou que de qualquer forma onerem o patrimônio público. No primeiro caso (produção de efeitos externos), a intenção, claro, é propiciar que seus destinatários tomem ciência da prática do ato, a fim de que possam cumpri-lo (ou até mesmo impugná-lo, se for o caso). E, no segundo (atos que onerem o patrimônio público), a medida se impõe como forma de permitir um controle amplo acerca da legalidade de atos dessa natureza, em vista do próprio princípio republicano.
d) Errada: a doutrina admite a chamada praxe administrativa – práticas reiteradamente observadas pelos agentes diante de determinadas situações – como fonte do Direito Administrativo. A propósito, conferir: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6).
e) Errada: tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos deve se dar por meio de lei. O próprio princípio da simetria das formas assim impõe. De todo o modo, a Constituição não dá margem a dúvidas, pelo teor de seu art. 84, VI, “a”, ao vedar a extinção de órgãos públicos mediante decreto.
Gabarito: A
Correta: Letra A
Quando a Adm Pública ANULA os próprios atos INVÁLIDOS ela pratica o CONTROLE INTERNO DE LEGALIDADE.
E quando REVOGA atos válidos considerados inconvenientes ela pratica o CONTROLE INTERNO DE MÉRITO.
FONTE: PROF THALES PERRONE (APOSTILA).
**** Para finalizar eu gostaria de pedir mais respeito dos que querem fazer alguma publicação aqui no QC e não se dão o mínimo de trabalho de citar a fonte, como o Nam Santana, que fez CTR+C CTR+V no comentário do prof do QC.
E o decreto regulamentar autônomo ?
Davi Fontenele, segue:
A Emenda Constitucional no. 32/2001 possibilitou a introdução do decreto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro na hipótese do art. 84, VI, da Constituição, ou seja, na hipótese de edição de decreto sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Ao tratar de questão de constitucionalidade do decreto que exorbita os preceitos da lei, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza autônoma apenas ao decreto derivado diretamente da Constituição - hipótese do art. 84, VI -, de forma que a questão relativa ao decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema situado no plano da legalidade, e não no da constitucionalidade.
O item E estabelece que "a extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto". Conforme se lê do referido artigo acima, o decreto (autônomo) não poderia versar sobre tal extinção.
Davi, sobre o decreto autônomo (já fundamentado pelo Jerferson): a alternativa "e" está errada, pois, segundo o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 84/CF, o decreto autônomo só pode versar sobre organização e funcionamento da Administração federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Veja a alternativa: "A criação de órgão público deve ser feita, necessariamente, por lei; a extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto. ERRADO.
Espero ter ajudado. Bons Estudos.
Pelo princípio da autotutela , a Administração Pública analisa se os atos administrativos já praticados estão em conformidade com o direito ou se continuam convenientes e oportunos, e caso verificada incompatibilidade, anulará o ato, quando possuir vício de legalidade,ou revogará, quando se tornar inconveniente ou inoportuno diante do interesse público.
GABARITO : A
vc cai em tantas pegadinhas que, quando lê uma alternativa tão óbvia quanto a letra A, vc fica até em dúvida
Gabarito B
Outra questão nos ajuda a resolver, vejamos:
(CESPE | 2013 - adapt.) A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito.
Certo
Força Guerreiros
A ) O princípio da autotutela autoriza o controle do seus próprios atos por dois viéis: legalidade, em que a administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais. Mérito, em que examina a conveniência e oportunidae de manter ou desfazer um ato legítimo ( revogação ).
Letra A
Autotutela
O conceito de autotutela veio estampado na sumula 473 do STF:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ao exercer o principio da autotutela a administração utiliza-se de dois critérios da legalidade (anular atos ilegais de oficio ou por provocação) e de mérito (reexaminar um ato legitimo por questões de conveniência e oportunidade, mantendo-os ou revogando-os).
A Súmula campeã de questões administrativo - 473
A - CORRETO - A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito. NÃO SÓ O EXECUTIVO, MAS TAMBÉM O LEGISLATIVO E O JUDICIÁRIO PODEM ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS POR MOTIVO DE LEGALIDADE E REVOGAR SEUS ATOS POR MOTIVO DE MÉRITO.
B - ERRADO - A motivação deve ser apresentada concomitantemente à prática do ato administrativo. MOTIVAÇÃO PRÉVIA, CONCOMITANTE E POSTERIOR. EX.: PRÉVIA: QUANDO TEM POR FUNDAMENTOS EM ATOS ANTERIORES (MOTIVAÇÃO ALIUNDE / PER RELATIONEM). CONCOMITANTE: ATOS QUE IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO. POSTERIOR: EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DADA A SUA NÃO OBRIGATORIEDADE.
C - ERRADO - De acordo com o princípio da publicidade, que tem origem constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em diário oficial. ATOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS NÃO PRECISAM SER, NECESSARIAMENTE, PUBLICADOS. EX.: PORTARIAS DE REMOÇÃO, ORDENS DE SERVIÇO...
D - ERRADO - No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglo-saxã, o costume não é fonte do direito administrativo. COSTUME, A RIGOR, É O COMPORTAMENTO QUE SE REPETE NO TEMPO. HÁ O COSTUME QUANDO AS PESSOAS ADQUIREM UM HÁBITO COMPORTAMENTAL DURADOURO, PRATICANDO ESPONTANEAMENTE A CONDUTA. TORNA-SE UMA FONTE DO DIREITO QUANDO PODEMOS EXTRAIR, DO COMPORTAMENTO, UMA NORMA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. EX.: EMBORA AS PESSOAS, NO GERAL, ANTES DE SAÍREM DE SUAS RESIDÊNCIAS, ESCOLHAM O TIPO DE ROUPA A USAR, NINGUÉM COGITA DE SAIR ÀS RUAS SEM ROUPA. ORA, ANDAR VESTIDO EM ESPAÇOS PÚBLICOS É UM COMPORTAMENTO COSTUMEIRO. PODEMOS, DESSE COMPORTAMENTO, EXTRAIR A NORMA: É OBRIGATÓRIO ESTAR VESTIDO EM PÚBLICO (OU: É PROIBIDO FICAR NU EM PÚBLICO). TAL NORMA COSTUMEIRA PODE SER CONSIDERADA JURÍDICA, POIS CORRESPONDE AOS DIZERES DAS NORMAS LEGISLATIVAS.
E - ERRADO - A criação de órgão público deve ser feita, necessariamente, por lei; a extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto. A REGRA DO DECRETO AUTÔNOMO É VÁLIDA PARA CARGO E NÃO PARA ÓRGÃO, QUE DEVE SER CRIADO E EXTINTO POR LEI.
GABARITO ''A''
A) CORRETO, conforme teor da Súmula 473 do STF.
B) ERRADO. A motivação, em regra, é prévia ou concomitante, mas o STF entende ser possível a motivação superveniente. Neste caso, o ato vinculado é convalidado pela motivação. Exige-se, todavia, que os pressupostos de fato e direito já existam à data da feitura do ato.
C) ERRADO. Publicidade não se confunde com publicação. A publicidade pode ser alcança através de diversas formas, dentre as quais está a publicação em diário oficial.
D) ERRADO. O costume é fonte do direito administrativo.
E) ERRADO. Princípio da simetria.
Autotutela = poder de anular + poder de revogar !
anular -> controle de legitimidade/legalidade
revogar -> controle de mérito (oportunidade e conveniência)
No que se refere ao regime jurídico administrativo, assinale a opção correta.
a) A criação de órgão público deve ser feita, necessariamente, por lei; a extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto.
art. 88, CF. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
b) A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito.
CORRETO
Aspectos da autotutela
* Controle da legalidade: pelo qual a Administração anula os atos ilegais;
* Controle de mérito: pelo qual a Administração revoga os atos considerados inoportunos ou incovenientes.
c) A motivação deve ser apresentada concomitantemente à prática do ato administrativo.
A motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato administrativo; a motivação nem sempre será exigida.
d) De acordo com o princípio da publicidade, que tem origem constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em diário oficial.
art. 5º, XXXIII. todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas o prazo da lei, sob pen de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescidível à segurança da sociedade e do Estado.
art. 5º, LX. a lei só podera restringir a publicidae dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
e) No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglo-saxã, o costume não é fonte do direito administrativo.
Fontes do direito Administrativo: Lei, Doutrina, Jurisprudência e os costumes.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
Trata-se de questão que impõe análise individualizada de cada alternativa. Vejamos:
a) Certa: de fato, a autotutela abrange ambas as modalidades de controle, vale dizer, de mérito e de legitimidade.
b) Errada: a motivação não necessariamente deve ser concomitante à prática do ato, podendo ser oferecida, também, previamente, baseada em estudos e pareceres, hipótese que conta inclusive com expressa base legal (art. 50, §1º, Lei 9.784/99). José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 114), citando Antônio Carlos de Araújo Cintra, afirma que também seria possível a motivação a posteriori.
c) Errada: nem todos os atos administrativos pressupõem publicação na imprensa oficial, e sim tão somente aqueles que visem à produção de efeitos externos ou que de qualquer forma onerem o patrimônio público. No primeiro caso (produção de efeitos externos), a intenção, claro, é propiciar que seus destinatários tomem ciência da prática do ato, a fim de que possam cumpri-lo (ou até mesmo impugná-lo, se for o caso). E, no segundo (atos que onerem o patrimônio público), a medida se impõe como forma de permitir um controle amplo acerca da legalidade de atos dessa natureza, em vista do próprio princípio republicano.
d) Errada: a doutrina admite a chamada praxe administrativa – práticas reiteradamente observadas pelos agentes diante de determinadas situações – como fonte do Direito Administrativo. A propósito, conferir: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6).
e) Errada: tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos deve se dar por meio de lei. O próprio princípio da simetria das formas assim impõe. De todo o modo, a Constituição não dá margem a dúvidas, pelo teor de seu art. 84, VI, “a”, ao vedar a extinção de órgãos públicos mediante decreto.
Gabarito: A
Olá colegas!
De acordo com a doutrina que utilizo (Matheus Carvalho), o costume social pode ser considerado fonte de direito administrativo quando influenciar na produção legislativa ou na jurisprudência - ou seja, menos que uma fonte secundária, é uma fonte INDIRETA.
Por sua vez, o costume administrativo - prática reiterada por agente administrativos em uma situação concreta - é admitido nos casos de lacuna normativa e funciona como fonte SECUNDÁRIA.
Espero ter ajudado de alguma forma. Bons estudos!
Excelente explicação Gustavo Henrique
Art. 84 CF VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
“Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.”
L.Damasceno.
a) Certa: de fato, a autotutela abrange ambas as modalidades de controle, vale dizer, de mérito e de legitimidade.
b) Errada: a motivação não necessariamente deve ser concomitante à prática do ato, podendo ser oferecida, também, previamente, baseada em estudos e pareceres, hipótese que conta inclusive com expressa base legal (art. 50, §1º, Lei 9.784/99). José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 114), citando Antônio Carlos de Araújo Cintra, afirma que também seria possível a motivação a posteriori.
c) Errada: nem todos os atos administrativos pressupõem publicação na imprensa oficial, e sim tão somente aqueles que visem à produção de efeitos externos ou que de qualquer forma onerem o patrimônio público. No primeiro caso (produção de efeitos externos), a intenção, claro, é propiciar que seus destinatários tomem ciência da prática do ato, a fim de que possam cumpri-lo (ou até mesmo impugná-lo, se for o caso). E, no segundo (atos que onerem o patrimônio público), a medida se impõe como forma de permitir um controle amplo acerca da legalidade de atos dessa natureza, em vista do próprio princípio republicano.
d) Errada: a doutrina admite a chamada praxe administrativa – práticas reiteradamente observadas pelos agentes diante de determinadas situações – como fonte do Direito Administrativo. A propósito, conferir: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6).
e) Errada: tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos deve se dar por meio de lei. O próprio princípio da simetria das formas assim impõe. De todo o modo, a Constituição não dá margem a dúvidas, pelo teor de seu art. 84, VI, “a”, ao vedar a extinção de órgãos públicos mediante decreto.
Gabarito: A
Em relação aos poderes administrativos, assinale a opção correta.
a) Correto "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"
b) O poder discricionário, em determinadas circunstâncias, pode ser controlado pelo poder judiciário.
c) A afirmativa trata de excesso de poder e não desvio de poder.
d) "Alguns Doutrinadores admitem a delegação da polícia administrativa em circunstâncias excepcionais, como exemplo, podemos citar os poderes reconhecidos aos capitães de navios, ou ainda, a habilitação do particular à prática de ato material, preparatório ou sucessivo a ato jurídico de polícia, hipótese que deve ser analisada com inúmeras limitações e ressalvas."
http://kellpinesso.jusbrasil.com.br/artigos/111849431/delegacao-dos-atos-de-policia
e) Existe pode hierárquico nos três poderes da república e no ministério público.
Letra A correto, Art. 49, V, CF/88.
Letra B - Poder discricionário consiste em agir conforme a conveniência e oportunidade administrativa observados os limites legais. Neste sentido o mérito administrativo não será apreciado pelo Judiciário, mas os limites legais sempre serão objeto de apreciação judicial.
Letra C - abuso de poder se divide em excesso de poder (vício que atinge a competência) e desvio de poder (vício que atinge a finalidade).
Letra D - O poder de polícia propriamente dito é indelegavel a particulares, mas a doutrina entende que é possível a delegação das atividades de mera execução do poder de polícia, ou seja, dos aspectos materiais deste poder.
Letra E - o poder hierárquico é aquele responsável pela organização interna da administração pública, assim este poder está presente no exercício da função típica do Executivo e no exercício da função atípica do Legislativo e do Judiciário.
Fonte: livro de direito administrativo do professor Matheus Carvalho.
Correta letra "A", outra questão ajuda a responder, vejam:
Se, ao editar um decreto de natureza regulamentar, a Presidência da República invadir a esfera de competência do Poder Legislativo, este poderá sustar o decreto presidencial sob a justificativa de que o decreto extrapolou os limites do poder de regulamentação.
GABARITO: CERTA.
Só complementando o comentário da colega, entende-se por "limites legais" do poder discricionário a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo que o ato administrativo que fira um dos dois será considerado ilegal, passível de anulação inclusive pelo Poder Judiciário, se provocado.
Letra D - Segundo a jurisprudência do STJ (REsp 817.534/MG, rel. Min. Mauro C. Marques, 04/08/2009), as fases de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de polícia" podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública. Já as fases de "ordem de polícia" e de "sanção de polícia", por implicarem coerção, não podem ser delegadas.
O ciclo de polícia se desenvolve em 4 fases:
A) ordem de polícia - legislação que estabelece os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens;
B) consentimento de polícia - anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada; EX.: LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES.
C) fiscalização de polícia - a administração pública verifica o adequado cumprimento pelo particular das ordem de polícia OU se o particular está agindo conforme as condições e os requisidos estipulados na licença ou autorização;
D) sanção de polícia - a administração pública aplica ao particular infrator uma medida repressiva (sanção) dentre as previstas na ordem de polícia.
Fonte: Direito administrativo descomplicado - 21ª edição - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Coisas do Cespe!
Em outra questão do cespe, afirma que o poder de polícia é INDELEGAVEL, agora já é delegavel.
Meu DEUS!!!
Luana,
A alternativa "e" está errada porque dentro do Poder Judiciário e do Legislativo também há estruturação interna quanto a divisão de competências, órgãos,... Assim pode haver delegação, avocação por exemplo quando houver órgãos de diferentes hierarquias.
O poder de policia realmente não pode ser delegado. Ideia já firmada pelo cespe!
Porem quando a questão EXPRESSAMENTE trouxer a delegação dos atos MEIO, ou seja, dos atos auxiliares ao poder de policia, será possível.
São as fases do poder de policia
Ordem
Consentimento (pode passar para particulares)
Fiscalização (pode passar para particulares)
Sanção
IMPORTANTE
OBS: Mesmo assim a delegação desses atos meio NÃO SERÃO CONSIDERADAS DELEGAÇÃO DO PODER DE POLICIA
Espero ter ajudado
Firme e Forte
Apenas para complementar os comentários dos colegas, segue o erro em negrito.
Em relação aos poderes administrativos, assinale a opção correta.
Abraço a Todos.
A relação de hierarquia é peculiar à função administrativa, não existindo hierarquia entre os membros do Poder Legislativo e Judiciário no desempenho de suas funções típicas constitucionais. Contudo, deve ficar claro que os membros dos Poderes Judiciário e Legislativo também se submetem à relação de hierarquia quando se tratar do exercício de funções atípicas ou administrativas
Nem todo o poder legislativo, na minha opinião é somente o congresso nacional.Mas o cespe faz de propósito para reprovar quem estudou.
A – CORRETO – COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL EM SUSTAR ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO, DESDE QUE EXORBITEM O PODER REGULAMENTAR. (Teoria dos freios e contra pesos)
B – ERRADO – A DISCRICIONARIEDADE É APRECIADA PELO JUDICIÁRIO SOMENTE SOBRE O ASPÉCTO DE LEGALIDADR. O JUDICIÁRIO NÃO ENTRA NO MÉRITO.
C – ERRADO – NO DESVIO DE PODER O AGENTE NÃO SAI DA SUA COMPETÊNCIA ATRIBUIDA PELA LEI, ELE SAI DA FINALIDADE DO ATO. NA MAIORIA DAS VEZES ELE PRATICA O ATO VISANDO UM INTERESSE PARTICULAR OU DE TERCEIRO.
D – ERRADO – DENTRO DO PODER DE POLÍCIA HÁ 4 CICLOS (ordem, consentimento, fiscalização e sanção). E HÁ POSSIBILIDADE DE DELEGAR À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO O CONCENTIMENTO E A FISCALIZAÇÃO. LEMBRANDO QUE O FATO DE PODER DELEGAR ESSES DOIS CICLOS NÃO QUER DIZER QUE HAVERÁ UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRATICANDO ATOS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
E – ERRADO – A HIERARQUIA NO PODER LEGISLATIVO E NO PODER JUDICIÁRIA EXISTIRÁ SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE ATOS ATIPICOS. OU SEJA, QUANDO O LEGISLATIVO E O JUDICIÁRIO EXERCE A FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR.
GABARITO ''A''
MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) CERTA (CF, art. 49, V);
B) ERRADA - O PJ pode analisar ato discricionário no que tange a seus aspectos legais (CARVALHO, M. 2015);
C) ERRADA - O conceito descrito refere-se ao excesso de poder; no desvio de poder ou de finalidade, o agente se mantém dentro dos limites
de sua competência legal, mas fora da grande finalidade que é o interesse público (CARVALHO, M. 2015);
D) ERRADA (STJ, REsp 817.534/MG) - Em regra, está certo. As exceções tornam a afirmativa errada, já que elas não permitem afirmar
que NENHUM...
→ ENTIDADES: o STJ acatou a possibilidade da delegação do poder de polícia às entidades da administração indireta quanto
aos aspectos pertinentes ao consentimento e fiscalização.
→ EMPRESAS PRIVADAS: é possível em termos de "prestação de serviço para atividade de suporte material de fiscalização".
FONTE: https://www.youtube.com/watch?v=0t45puEfXsg&t=105s
E) ERRADA - Todos os poderes da União detêm o Poder Hierárquico, já que todos eles são dotados de funções administrativas, ainda
que no PL e no PJ essas funções sejam atípicas (CARVALHO, M. 2015).
* GABARITO: ERRADO.
Abçs
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
ABUSO DE PODER
MACETE:
FDP - Finalidade - Desvio Poder/ Dentro do Requisito/Elemento do ato: FINALIDADE. ┌∩┐(◣_◢)┌∩┐
║█║▌║█║▌│║▌█║▌║
CEP - Competência - Excesso de Poder/Dentro do Requisito/Elemento do ato: COMPETÊNCIA. 7 896422 5072952
- Excesso de competência: ocorre quando o agente público atua fora ou além de sua competência, ou seja, ele extrapola.
- Desvio de finalidade: se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
São CONVALIDÁVEIS o FO.CO:
- FORMA e COMPETÊNCIA
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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➣ Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).
➣ Segundo o STJ: PODE, mas somente CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)
➣ DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA
➣ PARTICULAR: indelegável SEMPRE
Como o CESPE cobra?
➣ Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO
➣ Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.
STF:
Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.
(Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode
(Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
STJ:
Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável
(Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
PARTICULAR:
(Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E
DOUTRINA:
(Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C
GABARITO LETRA A
CF/1988
ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Controle externo do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo.
O exercício do Poder de Polícia divide-se em 4 fases : C.O FI.SAN
Consentimento; Ordem; Fiscalização; Sanção.
Alternativa correta: letra “A” Em relação ao controle legislativo, há diversas formas de atuação como a realização de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), a convocação de autoridades para prestarem esclarecimento sobre determinado assunto e, em especial quanto aos administrativos expedidos com fundamento no poder regulamentar, a sustação de ato administrativo. Pelo poder normativo, em regra, a Administração Pública, por meio de atos administrativos, detalhará, explicará a lei para que possa ser cumprida e, para tanto, deve respeitar os limites da lei, ou seja, não pode exorbitar o comando legislativo. Caso haja exorbitância regulamentadora, de acordo com o art. 49, V da Constituição Federal, é competência exclusiva do Congresso Nacional sustar o ato administrativo que exorbite do poder regulamentar.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
Em relação aos poderes administrativos, é correto afirmar que: As prerrogativas do Poder Legislativo incluem a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
SOBRE A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA (INFO 996 DO STF):
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
"Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado. Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública".
"Para o STF, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. A posição do STF foi a que prevaleceu, devendo ser adotada nas provas".
Fonte: Dizer o direito.
Um policial militar do estado do Ceará, ao voltar do trabalho para casa, sofreu uma tentativa de assalto e, ao tentar reagir, alvejou com um tiro um transeunte que passava pelo local.
Acerca dessa situação hipotética e da responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a opção correta.
Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, o Estado do Ceará não responderá pelo dano causado pelo policial ao transeunte, uma vez que o agente não estava em serviço no momento do evento. Por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão.
http://www.cespe.unb.br/COnCursos/TJ_CE_13_SERVIDOR/
Cespe, meu jovem...
E a letra [e] que diz exatamente o que você justificou como argumento para anulação?
A questão foi anulada por ter dois itens corretos
a letra D está correta, pois a culpa concomitante ou tb chamada de culpa concorrente não é causa de exclusão da responsabilidade do estado, é causa de ATENUÇÃO!
Já a letra E tb está correta, pois o policial não agiu em nome do estado. CASO ele tivesse visto um assalto e invocasse a qualidade de policial "Pare! policia", aí sim o estado teria responsabilidade
Firme e Forte!
Só cuidado com um detalhe quanto a responsabilidade objetiva. O policial NÃO precisa estar de serviço para atrair a responsabilidade objetiva, basta AGIR NESSA QUALIDADE, artigo 37, §6º CF.
Assim, mesmo de folga, mas interfere em um roubo em andamento, do qual não era vítima, age nessa qualidade. Caso atinja um terceiro, existirá responsabilidade objetiva.
Uma família viajava de navio do Brasil para a Europa e, no curso da viagem, o navio naufragou, tendo morrido os quatro integrantes dessa família. Não foi possível identificar o integrante da família que morreu primeiro. Robson era o mais velho, Marcos, o mais novo, e João, maior de sessenta e cinco anos de idade. Rogério estava doente, em estágio terminal de sua vida.
Nessa situação hipotética, com base no disposto no Código Civil, dada a impossibilidade de constatar quem morreu primeiro, presume-se que
Gabarito: "C".
No caso da questão deve ser aplicada a regra do art. 8°, CC, que trata da comoriência: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.
(PGE/PI/CESPE/2014) Comoriência corresponde à simultaneidade do falecimento de duas ou mais pessoas, sendo impossível determinar-se qual delas morreu primeiro. Nesse contexto, é dispensável que as mortes decorram do mesmo evento fático, sendo essencial apenas o momento dos óbitos.
Gabarito: correto.
Prova: CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto
A respeito da pessoa natural, da pessoa jurídica e dos bens, assinale a opção correta.
Para contribuir com os colegas, segue caso concreto:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT . INDENIZAÇÃO POR MORTE.
IRRESIGNAÇÃO ENVOLVENDO A COTA PARTE DEVIDA À AUTORA. DE CUJUS QUE TINHA
QUATRO FILHOS, SENDO QUE UM DELES TAMBÉM VEIO A ÓBITO NO ACIDENTE DE
TRÂNSITO. HIPÓTESE DE COMORIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
SUCESSÓRIO ENTRE OS COMORIENTES. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER RATEADA ENTRE
OS TRÊS FILHOS. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese de comoriência, com o
passamento de pai e filho no mesmo acidente, não se sabendo quem faleceu
primeiro, presume-se que os óbitos foram simultâneos, fazendo com que,
entre os extintos, não se saiba quem é herdeiro de quem. Diante de tal
cenário, tem-se como ausente o vínculo sucessório entre ambos, devendo o
patrimônio que cada um possuía ser transferido para os seus respectivos
herdeiros, como se entre os comorientes não houvesse relação de
parentesco.
Quando não for possível identificar a ordem dos óbitos, para o direito civil será considerado como óbitos simultâneo, fator esse conhecido por COMORIÊNCIA.
Verifica-se presunção relativa de morte simultânea quando não for possível precisar qual dos falecidos fora premoriente. A importante coonsequência prática é a abertura de cadeias sucessórias autônomas e distintas, de maneira que um comoriente não herdará do outro. Logo, são mais perceptíveis as consequências da comoriência no direito sucessório.
De mais a mais, frise-se que o Código Civil brasileiro não estabelece nenhum tipo de ordem temporal de óbitos. Logo, em não sendo possível a precisão técnica de qual morte antecedeu, não há de se falar primeiro no falecimento dos mais velhos, ou de crianças, ou, ainda, gestantes. Como visto, a presunção, ainda que juris tantum, será de morte simultânea.
FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Direito Civil - Parte Geral. Coleção Sinopses Para Concursos.
Quando mais de uma pessoa morrem na mesma ocasião, sem que seja possível identificar quem precedeu o outro na morte, presume-se a morte simultânea dessas pessoas. Assim, a lei não avalia se uma das pessoas era mais nova ou mais velha, tinha certa idade ou doença.
Resposta: C
GABARITO C
Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
__________________________________________________________________
GALERA FUNDAMENTOU COM TEXTÃO MAS NÃO CHEGARAM NO PONTO X DA QUESTÃO.
I. A questão tenta confundir dando as idades dos indivíduos (Isso é pegadinha)
O simples fato de Tício ter 90 anos e Mévio ter 4 anos não significa que em um acidente Tício morreu primeiro.
II. O evento fático é irrelevante (isso alguns colegas citaram com maestria)
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará"
Após ter sido cobrado extrajudicialmente por José, em face de dívida que tinha com este, Mário realizou o pagamento ao credor. Logo em seguida, Mário descobriu que, na data em que realizou o pagamento, a dívida já havia prescrito.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta com base no Código Civil.
Gabarito: "C".
Quando uma dívida prescreve, chamamos isso de obrigação natural: há credor, devedor e objeto, mas falta ao credor a capacidade de exigir o seu cumprimento; a obrigação natural é juridicamente inexigível; no entanto pode gerar alguns efeitos, pois se o devedor pagar voluntariamente a dívida prescrita, o pagamento é considerado válido e irretratável, sendo que ele não pode pedir de volta (repetir) a quantia que foi paga (art. 882, CC)
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Alternativa correta: C
Institui o Código Civil .
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Vamos atentar que a prescrição atinge a PRETENSÃO, ou seja a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação. O fato da dívida estar prescrita somente impossibilita de ser cobrada juridicamente, mas não anula a divida em si.
Obrigação civil: permite que seu cumprimento seja exigido mediante ação judicial.
Obrigação natural: permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir a sua prestação. Entretanto, se o devedor pagar, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe pedido de restituição. Ex.: pagar dívida prescrita; dívidas de aposta etc.
"Solutio retencio"não poderá mais reaver o dinheiro o devedor.
A questão remete à noção da distinção entre o direito e a pretensão que lhe é conexa, tema fundamental para o perfeito entendimento do conceito de prescrição. A dívida cobrada estava prescrita; o direito subjetivo ao crédito decorrente da obrigação permanece intacto a despeito do lapso temporal, mas a sua exigibilidade não. Em outras palavras, em função do lapso temporal que caracteriza a prescrição, a pretensão de exigir o crédito é que não pode ser exercitada, mas isso não impede a subsistência do próprio direito subjetivo que lhe dá base (e aqui a própria prescrição se distingue claramente da decadência, figura jurídica cuja incidência proporciona o exaurimento do próprio direito que esteja em questão). É por essa razão que, mesmo prescrita, uma determinada dívida pode ser paga espontaneamente sem que o devedor, uma vez arrependido, possa exigir-lhe a restituição.
Só lamento, Mário!
Que Mário?
Que Mário?
GABARITO: C
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
GABARITO C
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará"
Quem paga mal, paga duas vezes
Letra C
Ricardo comprou uma motocicleta de Manoel, firmando contrato em que não constava nenhuma cláusula expressa sobre a evicção. Após um mês de uso, a motocicleta foi apreendida por um oficial de justiça, que foi à casa de Ricardo cumprir mandado judicial de busca e apreensão fruto de ação judicial. Instado por Ricardo, Manoel declarou desconhecer a ação judicial que originou o referido mandado, alegando que adquiriu a motocicleta de terceiro.
Considerando essa situação hipotética e o disposto no Código Civil, assinale a opção correta.
Gabarito: "A".
A evicção ocorre quando o adquirente de coisa móvel ou imóvel, em contrato oneroso, perde o direito de propriedade, posse ou uso, total ou parcialmente, geralmente por sentença judicial, devido a fato anterior ou contemporâneo à aquisição. O alienante da coisa (Manoel) é o responsável pela eventual evicção, sendo que esta não precisa estar expressa no contrato, pois decorre da lei. No entanto, o contrato pode atenuar ou agravar a responsabilidade (art. 448, CC).
O termo deverá da alternativa "a" a torna duvidosa, tendo em vista que é faculdade de Ricardo demandar Manoel, pois ninguém é obrigado a demandar judicialmente. Além disso, nada impede que eles entrem em acordo extrajudicial acerca da evicção. De qualquer modo, a alternativa "a" é mais correta entre as demais.
A) art. 456/CC: Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
A questão é duvidosa, afinal, fala que "deverá" demandar contra Manoel.
Ora, se o artigo sobre a evicção informa que poderá demandar o alienante imediato ou qualquer dos anteriores, fica melhor dizer que ele "poderá" demandar contra Manoel, isto pois, deverá traz o sentido de que somente a Manoel é que o Evicto poderá demandar, sendo que isso não é verdade, pois ele poderá demandar contra qualquer outro alienante anterior.
Espero ter contribuído!
O fundamento para a resposta correta está no art. 447 do CC-02 abaixo:
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública
No caso em tela, Manoel é o alienante, razão pela qual responderá pela evicção como dispõe a assertiva 'a'.
espero ter ajudado, bons estudos!
Além de tudo o que os colegas brilhantemente explicaram, a questão ainda poderia ser anulada com base no art.456:
Art. 456, CC. Para poder exercitar o direito que da
evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Ou seja,
Quando a alternativa diz que "Ricardo deverá demandar judicialmente Manoel", está desobedecendo o que diz a lei em questão.
Lembrar que o Art,456 do Código Civil foi revogado em razão da vigência do Novo Código de Processo Civil que começou a sua vigência em Março de 2016
E agora que foi revogado? Como é que fica? Alguém sabe?
Revogação do artigo 456 do Código Civil!!
Dispõe o artigo em questão:
“Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, OU qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos”.
A mudança se justiça, dado o atual CPC proibir a chamada denunciação per saltum, conforme regra do art. 73:
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
(Fonte. http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/novo-cpc-e-o-direito-civil---eviccao---segunda-parte/15187?fb_comment_id=828294253910098_1097973096942211#f3cfa2dd22456a4)
Só para acrescentar: não existe a garantia de vicios redibitórios de bens adquiridos em hasta pública, apenas a garantia de evicção.
Gabarito: A
Comentário da prof. Marcelle Mariá:
A questão aborda o tema "evicção".
Nos termos do art. 447 do Código Civil: "Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública".
No caso em tela, portanto, por se tratar de um contrato oneroso, Manoel responde pela evicção de direito, que se trata justamente da perda posterior do bem em virtude de direito anterior declarado judicialmente, tal como ocorrido no caso.
Assim, já que não houve qualquer cláusula no contrato excluindo o dever de indenizar pela evicção (art. 448), Ricardo poderá demandar Manoel pela evicção, o que é seu direito enquanto evicto, conforme art. 450.
Gabarito letra "a".
Evicção: é a perda da coisa em virtude de sentença ou decisão judicial, que a atribui a outrem, por causa jurídica preexistente ao contrato. Normalmente são casos do que se chama de venda a “non domino”. A pessoa que vendeu não era proprietária.
Ex: a pessoa vendeu a coisa, terceira pessoa reclamou essa coisa, e o juiz deu a coisa a essa terceira pessoa.
Fundamento jurídico da evicção: é o princípio da garantia. O alienante é obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da perda da coisa para terceiro, por força de decisão judicial – art. 447.
Requisitos da evicção:
a) Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada;
b) Onerosidade da aquisição;
c) Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa – art. 457;
d) Perda por força de decisão judicial.
Modulação (modificação) dos efeitos da evicção - art. 448: podem os contratantes, por cláusula expressa (escrita), REFORÇAR, DIMINUIR ou mesmo EXCLUIR a garantia da evicção.
Não viajes, pois o pronome relativo que estaria retomando Profissões ainda, logo, o verbo deve concordar com a Referência
Por exemplo, Os meninos da rua, que jogam bola estão muito felizes.
Viu ? O Verbo ainda fica no Plural, pois o Sujeito é o que, mas o referente é meninos, logo, o verbo deve ficar no plural também.
Evicção é a perda da posse, propriedade ou uso de determinado bem ou coisa. Ocorre em razão de uma sentença judicial que atribui a terceiro, alheio à relação obrigacional, os direitos sobre o bem que já lhe era devido antes de ter ocorrido o negócio jurídico entre as partes.
Davi está correto
Rebeca, obrigada por três débitos da mesma natureza a Joana, pretende indicar a qual deles oferecerá pagamento, já que todos os débitos são líquidos e vencidos.
Nessa situação hipotética, Rebeca deverá valer-se da
Gabarito: "E".
Segundo o art. 352, CC, que trata da imputação do pagamento, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Quando um devedor tiver mais de uma dívida de um mesmo credor, já líquidas, fungíveis e vencidas, será possível ao devedor indicar a qual das dívidas oferece pagamento. É a imputação do pagamento.
Resposta: E
No que se refere a aspectos diversos de contratos, direito de família e responsabilidade civil, assinale a opção correta à luz do Código Civil e da jurisprudência.
Gabarito: "C".
A letra “a” está errada. O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.
A letra “b”está errada. O art. 1.696, CC estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Aletra “c” está correta. Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável.De fato, o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico. A união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF – uma vez que não há, sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como de "segunda classe" –, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento, mas apenas a inexistência de predileção constitucional ou de superioridade familiar do casamento em relação a outra espécie de entidade familiar. Sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens, estatuto pessoa,patrimônio sucessório, etc. Nesse contexto, como a outorga uxória para aprestação de fiança demanda absoluta certeza por parte dos interessados quanto à disciplina dos bens vigente, e como essa segurança só é obtida por meio de ato solene e público (como no caso do casamento), deve-se concluir que o entendimento presente na Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” –,conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. Além disso, essa conclusão não é afastada diante da celebração de escritura pública entre os consortes, haja vista que a escritura pública serve apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina, não sendo ela própria o ato constitutivo da união estável. Ademais, por não alterar o estado civil dos conviventes, para que dela o contratante tivesse conhecimento, ele teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que seria inviável e inexigível.REsp1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.
A letra “d” está errada. Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia. Esclareça-se, por oportuno, que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde,precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento,tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença principal,a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal –, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 3/10/2013.
A letra “e” está errada. Segundo jurisprudência do STJ (ex.:Recurso Especial 1.258.389), a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. De modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito púbico direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular.
e quanto a letra "e"? alguem sabe me dizer pq está errada?
Até pq a sum. 227 do STJ não distingue qual pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra e da imagem. (STJ, 4ª Turma. Resp 1258389-PB, julgado em 17/12/2013)
Para a contratação de fiança se faz importante e necessária a outorga uxória , sob pena de anulabilidade do contrato noo prazo de dois anos, contados da dissolução da sociedade conjugal.
Tal outorga se impõe a todos os regimes de bens, à exceção do regime de separação absoluta e de participação final dos aquestos para oss bens imóveis particulares, acaso haja dispensa no pacto antenupcial.
Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização de
um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
Letra a) Errada
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.
DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.
1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles.
2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição.
3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica.
4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.
5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável.
6. Recurso especial provido.
STJ, REsp 1.299.866/DF, j. 25.02.14, Min. Luis Felipe Salomão.
A pessoa jurídica não sente, não sofre com a ofensa à sua honra subjetiva, à sua imagem, ao seu caráter, atributos do direito de personalidade, inerente somente a pessoa física. Mas, não se pode negar, a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa, a sua reputação, que, nas relações comerciais, alcançam acentuadas proporções em razão da influência que o conceito da empresa exerce.
Pessoa jurídica de direito privado tem direito a indenização por dano moral por ofensa a honra (objetiva) e imagem.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NÃO!
artigo 1696 cc, o direito á prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, extensivo a todos os acendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outro.( pai ou a mãe pode pagar alimentos! garante o código civil que a prole depois que chega na sua faze adulta também, é obrigado a pagar alimentos para seus ascendente.
A lei 11.804/08, protege o nascituro, tem direito em alimentos. É possibilidade de alimentos ao nascituro em fim de garantir o direito a vida.
A) A respeito da responsabilidade do espólio, concluiu o STJ pela necessidade de condenação prévia do falecido para que o espólio responda. A decisão foi publicada no Informativo n. 420:“Alimentos. Espólio. Legitimidade. Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade do espólio para figurar como réu em ação de alimentos e a possibilidade de ele contrair obrigação de alimentar, mesmo que inexistente condenação antes do falecimento do autor da herança. A Turma entendeu que, inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos em razão de seu caráter personalíssimo, portanto intransmissível."
Letra “A" - O espólio de genitor do autor de ação de alimentos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.
O Código Civil, Art. 1700 estabelece que:
Art. 1,700: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor na forma do art. 1.694.
Alguns limites são estabelecidos para a transmissão da obrigação alimentícia. O espólio pode ser acionado pela dívida transmitida nos limites da herança, considerando que a dívida é oriunda do morto, não sendo obrigação originária dos herdeiros.
De forma que o espólio do genitor do autor da ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação na hipótese que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor antes da sua morte.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, mas não é extensivo aos ascendentes.
Assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
O direito à prestação de alimentos é extensivo aos ascendentes.
Incorreta letra “B".
Complementando:
Enunciado 342, aprovado na IV Jornada de Direito Civil:
“Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores."
Letra “C" - Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.
É válida a fiança prestada por fiador em união estável sem a autorização do companheiro, a chamada outorga uxória, exigida no casamento.
O STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 — segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia —, sempre o fez no âmbito do casamento.
A escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, de forma que válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.
(STJ, REsp 1.299.894).
Correta letra “C". Gabarito da questão.
Letra “D" - Ainda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório não poderá ser prorrogado automaticamente.
Se houver expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório é prorrogado automaticamente.Com relação à letra "E":
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com aCF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X da CF). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.
Sou fã do Lauro!
DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
É lícita cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. No caso, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Posto isso, esclareça-se que a prorrogação da fiança do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato dada pela Lei 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, mantendo a paridade entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento nuclear dessa modalidade de negócio. A fiança, para ser celebrada, exige forma escrita - pois é requisito para sua validade a manifestação expressa e forma documentada - para gerar o dever obrigacional de garantir o contrato principal, não se prorrogando, salvo disposição em contrário. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. Esclareça-se que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo dessa forma sua função de garantia, tendo o pacto previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática - sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória -, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015.
Gabarito C. Questão que deveria ser ANULADA.
A) O espólio de genitor do autor de ação de alimentos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. ERRADO
"O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisãojudicial antes da sua morte".
(REsp 1.337.862-SP, julgado em 11/2/2014 - Info 534)
B) ... mas não é extensivo aos ascendentes. ERRADO
Código Civil, Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
C) Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. ERRADO
O examinador se baseou no seguinte julgado:
"Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a 'fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia' (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável.
(REsp 1.299.866-DF, 4a Turma, julgado em 25/2/2014 - Info 535)
Ocorre que, no mesmo ano, há decisão posterior no sentido contrário (mutatis mutandi), assentando a necessidade de vênia conjugal, também na união estável:
"A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente.
(REsp 1.424.275-MT, 3a Turma, DJe 16/12/2014- Info 554)
Portanto, é uma questão polêmica, ainda não pacifica no âmbito do próprio STJ. Entendo que razão assiste ao segundo julgado. A CF extendeu à união estável a proteção familiar, sendo odiosa a discriminação do Luis Salomão (primeiro julgado).
D) Ainda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório não poderá ser prorrogado automaticamente.
Essa matéria também é polêmica.
Admitindo a manutenção da fiança: REsp 1374836 (do bendito Salomão).
Não admitindo: AREsp 22820, AREsp 214435, AgRg no Ag 1327423.
E) ERRADO (absurdamente)
"não cabe reparação por danos morais a pessoa jurídica de direito público"
(AgInt no REsp 1653783/SP, DJe 30/10/2017)
Outra questão que corrobora com o colega YVES
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Analista Judiciário - Judiciária
A respeito do direito de família, assinale a opção correta à luz da
jurisprudência do STJ. A invalidação da venda de imóvel comum fundada na falta de consentimento do companheiro dependerá da publicidade conferida à união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente. (CERTO)
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança.
Art 943 do CC O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)
★ Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)
★ Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)
- Ofensa ao direito de personalidade - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS
- Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS
★ Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança
★ Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIO – CPC art. 12, V ( Q458601 )
Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ CPC/2015
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;
Art. 618. Incumbe ao inventariante: I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ questões:
Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V
Q676577- A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F
Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)
Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F
Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F
Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Sobre a letra E, acrescento um resumo que fiz pra não confundir:
- Pessoa jurídica de direito privado pode sofrer dano moral? SIM! Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O Cespe já cobrou isso: Q318300, Q676573, Q677116, Q868632.
- Pessoa jurídica de direito público pode sofrer dano moral? NÃO! (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Não divulgado em Informativo).
- Pessoa jurídica é titular de direitos e garantias fundamentais? SIM, tanto pessoa de direito privado quanto de direito público. O Cespe já cobrou isso também: Q90736, Q347857, Q743217, Q693324. Sobre PJ de direito público: Q110648
GABARITO C
Súmula 332 do STJ, ?A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
O que é fiança?
Fiança é um tipo de contrato por meio do qual uma pessoa (chamada de ?fiadora?) assume o compromisso junto ao credor de que ela irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do Código Civil).
Sobre a letra "e", atentem para esse recente julgado do STJ:
Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente -
Imagine que um particular profere palavras ofensivas contra a administração pública. A pessoa jurídica de direito público terá direito à indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu violação da sua honra ou imagem?
NÃO. Em regra pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido: REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.
Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia?
SIM Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.
Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.
STJ. 2ª Turma. REsp 1722423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).
Fonte: Dizer o direito
Acerca de pessoas naturais e negócio jurídico, assinale a opção correta à luz do Código Civil e da doutrina de referência.
Gabarito: "A".
A letra “a” está correta, pois se trata de transcrição literal do art. 113, CC.
A letra “b” está errada, pois prevê o art. 140, CC: O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
A letra “c” está errada, pois prescreve o art. 111, CC que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
A letra “d” está errada, pois embora todas as pessoas naturais possuam capacidade de direito, nem todas podem praticar os atos da vida civil. Isso se restringe apenas a quem tem capacidade de fato ou de exercício.
A letra “e” está errada, pois termo é a cláusula contratual acessória que subordina os efeitos do negócio jurídico a um acontecimento futuro e certo.
Institui o Código Civil .
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Só complementando a alternativa "E" traz a definição de condição e não termo conforme: Art. 121 CC . Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto .
letra A pode até se manter correta,mas há uma dúvida muito grande, pois na 5º jornada do direito civil no quesito 409 relativo ao art.113, CC diz" os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes.
Discordo, Padawan Jedi. A sua assertiva contém o disposto no texto legal e mais um entendimento da jornada. O fato de existir um entendimento mais abrangente não torna a errada a questão, nos termos em que foi proposta, até mesmo porque ela pede, primariamente, a assertiva correta em face do Código Civil, e não em termos do enunciado.
Gab :A Comentando as demais
b) errado- prevê o art. 140, CC: O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
c) errado- o art 111CC- O silêncio importa em anuência , quando as circunstâncias e os usos o autorizarem,e não for necessária a declaração da vontade expressa.
d) errado - capacidade de direito ou de gozo é própria de todo ser humano inerente a personalidade.Já a capacidade de fato ou de exercício é aptidão para exercitar pessoalmente os atos da vida civil.
e)errado - Art. 121 CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto .
Deus no Controle :)
Analisando a questão,
Letra “A” - Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Segundo o art. 113 do CC:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Correta letra “A”.
Letra “B” - Se, da declaração de vontade, for detectado o falso motivo, o negócio jurídico será sempre anulado.
Código Civil art. 140:
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Incorreta letra “B”. O falso motivo só viciará e levará a anulação do negócio jurídico quando esse (falso motivo) for expresso como a razão determinante da realização do negócio jurídico.
Letra “C” - Na concretização do negócio jurídico, o silêncio não tem consequência concreta a favor das partes.
Código Civil, art. 111:
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa
Incorreta letra “C”. O silêncio, quando as circunstâncias ou os usos autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, importará em anuência, tendo conseqüência concreta a favor das partes.
Letra “D” - Todas as pessoas naturais, por possuírem capacidade de direito, podem praticar, por si próprias, a generalidade dos atos da vida civil.
Código Civil:
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
E também
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
A capacidade de direito (ou de gozo) é comum a toda pessoa humana, inerente à personalidade.
A capacidade de fato (ou de exercício) é a relacionada com o exercício próprio dos atos da vida civil.
Toda pessoa tem capacidade de direito, mas não necessariamente a capacidade de fato, tendo assim, capacidade limitada.
Para a prática da generalidade dos atos da vida civil, por si próprios é necessária a capacidade de fato.
Quem tem as duas espécies de capacidade (capacidade de direito + capacidade de fato) possui a chamada capacidade civil plena.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” Considera-se termo a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Segundo o Código Civil:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Ou seja, a questão trouxe a definição de condição, não de termo.
O termo é o elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à ocorrência de evento futuro e certo
A condição é o elemento acidental do negócio jurídico, que, derivando exclusivamente da vontade das partes, faz o mesmo depender de um evento futuro e incerto,
Parte superior do formulário
Incorreta letra “E”.
RESPOSTA: (A)
CondIção - futuro e Incerto
..........
d)Todas as pessoas naturais, por possuírem capacidade de direito, podem praticar, por si próprias, a generalidade dos atos da vida civil.
LETRA D – ERRADO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 95 e 96):
“O art. 1º do atual Código entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade, ao declarar que toda "pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" (grifo nosso). Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos.
Pode-se falar que a capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada. A que todos têm, e adquirem ao nascer com vida, é a capacidade de direito ou de gozo, também denominada capacidade de aquisição de direitos. Essa espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção. Estende-se aos privados de discernimento e aos infantes em geral, independentemente de seu grau de desenvolvimento mental. Podem estes, assim, herdar bens deixados por seus pais, receber doações etc.
Personalidade e capacidade completam-se: de nada valeria a personalidade sem a capacidade jurídica, que se ajusta assim ao conteúdo da personalidade, na mesma e certa medida em que a utilização do direito integra a ideia de ser alguém titular dele. Com este sentido genérico não há restrições à capacidade, porque todo direito se materializa na efetivação ou está apto a concretizar-se. A privação total de capacidade implicaria a frustração da ao homem, como sujeito de direito, fosse negada a capacidade genérica para adquiri-lo, a consequência seria o seu aniquilamento no mundo jurídico. Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro, por exemplo.
Nem todas as pessoas têm, contudo, a capacidade de fato, também denominada capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Por faltarem a certas pessoas alguns requisitos materiais, como maioridade, saúde, desenvolvimento mental etc., a lei, com o intuito de protegê-las, malgrado não lhes negue a capacidade de adquirir direitos, sonega-lhes o de se autodeterminarem, de os exercer pessoal e diretamente, exigindo sempre a participação de outra pessoa, que as representa ou assiste.” (Grifamos)
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
(BOA-FÉ INTERPRETATIVA)
a) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa- fé e os usos do lugar de sua celebração. CORRETA!
b) Se, da declaração de vontade, for detectado o falso motivo, o negócio jurídico será sempre anulado. → INCORRETA: o falso motivo só autoriza a anulação do negócio quando expresso como razão determinante.
c) Na concretização do negócio jurídico, o silêncio não tem consequência concreta a favor das partes. → INCORRETA: em regra, o silêncio não será admitido como manifestação de vontade, mas pode ser que os usos e circunstâncias indiquem que pelo silêncio se manifestou a vontade e não haja necessidade de manifestação expressa.
d) Todas as pessoas naturais, por possuírem capacidade de direito, podem praticar, por si próprias, a generalidade dos atos da vida civil. → INCORRETA: exige-se a capacidade de fato para o exercício pessoal e direto dos atos da vida civil.
e) Considera-se termo a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. → INCORRETA: é a condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Resposta: A
No que tange a letra "D", não podemos olvidar que:
Capacidade de DIREITO = capacidade que a pessoa tem de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil.
Capacidade de FATO = capacidade que a pessoa tem de EXERCER direitos na ordem civil.
Capacidade civil PLENA = capacidade de DIREITO + capacidade de FATO
Segue o baile....
errado -
Art. 121 CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio
jurídico a evento futuro e incerto .
Diferença entre Termo e Condição
A diferença entre termo e condição fica clara no exemplo em que o pai informa que dará um apartamento para o filho.
Se o apartamento somente for dado se o filho ganhar uma promoção no emprego, trata-se de condição, já que não há como ter certeza de que esse será mesmo promovido.
Por outro lado, comprometendo-se o pai em entregar o apartamento quando ele completar 30 anos, verifica-se que o evento possui data certa, sendo o caso da cláusula termo.
No que diz respeito a direito de família, assinale a opção correta, considerando o disposto no Código Civil.
Gabarito: "E".
A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 1.653, CC: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
A letra “b” está errada, pois estabelece o art. 1.520, CC: Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento depena criminal ou em caso de gravidez.
A letra “c” está errada. Estabelece o art.1.647, CC que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta (...) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
A letra “d” está errada. Trata-se de uma “pegadinha”. Se a afirmação se referisse a dissolução de um casamento a resposta seria pela nulidade ou anulabilidade, morte ou divórcio. Masa afirmação fala em casamento válido. Ora, se o casamento é válido não pode ele ser dissolvido por eventual nulidade ou anulabilidade. Portanto, nos termos do art. 1.571, §1°, CC: “O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente”.
A letra “e” está correta nos termos do art. 1.659, VI, CC. Excluem-se da comunhão: (...) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Uma questão dessas é uma desgraça mesmo, leiam o que Maria Helena Diniz fala sobre o assunto e tirem suas conclusões sobre a alternativa "E"
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
A previsão da exclusão dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, indicada no inciso VI, produz situação que se antagoniza com a própria essência do regime. Ora, se os rendimentos do trabalho não se comunicam, os bens sub-rogados desses rendimentos também não se comunicam, conforme o inciso II, e, por conseguinte, praticamente nada se comunica nesse regime, no entendimento de que a grande maioria dos cônjuges vive dos rendimentos do seu trabalho. A comunhão parcial de bens tem em vista comunicar todos os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso, sendo que aqueles adquiridos com frutos do trabalho contêm essa onerosidade aquisitiva. Sobre a questão, Maria Helena Diniz entende "que a incomunicabilidade seria só do direito à percepção dos proventos, que, uma vez percebidos, integrarão o patrimônio do casal, passando a ser coisa comum (...). Parece-nos que há comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente com os frutos civis do trabalho (CC, art. 1.660, V) e com os proventos, ainda que em nome de um deles" (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 20. ed., 5o v., São Paulo, Saraiva, 2005). Na mesma linha de raciocínio decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 646.529/SP, 3* T., Rei. Min. Nancy Andrighi, j. em 21-6-2005: “Direito civil e família. Recurso especial. Ação de divórcio. Partilha dos direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade (...)"
FONTE: Regina Beatriz Tavares da Silva - Código Civil Comentado - 2013
CAPÍTULO II
Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges
É vedado, em qualquer circunstância, o casamento de pessoa com menos de dezesseis anos de idade.
Independentemente do regime de bens adotado no casamento, nenhum cônjuge poderá alienar ou onerar bens imóveis sem a autorização do outro.
O casamento válido dissolve-se pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela nulidade ou anulação do casamento?
ART.1571. A SOCIEDADE CONJUGAL TERMINA:
I- pela morte de um dos cônjuges
II-pela NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO
III- pelo DIVÓRCIO.
Art.1571,§1. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao AUSENTE.
Os salários percebidos pelos cônjuges em contraprestação ao trabalho não se comunicam no regime de comunhão parcial.
CAPÍTULO III
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
QUESTAO DESATUALIZADA
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 (Redacao dada pela Lei 13.811/2019).
OU SEJA, ITEM B TAMBEM CORRETO
O STJ tem entendimento contrário à letra e, por entender que a vedação limita por demais o valor real da eventual meação.
a) O pacto antenupcial, ainda que não seja feito por escritura pública, é valido e mantém sua eficácia quando lhe seguir o casamento. à INCORRETA: É nulo o pacto antenupcial que não seja feito por escritura pública.
b) É vedado, em qualquer circunstância, o casamento de pessoa com menos de dezesseis anos de idade. à INCORRETA: com a publicação da Lei 13.811/2019, não mais se admite o casamento de menor de 16 anos, nem mesmo em caso de gravidez. Nesse sentido, a questão está desatualizada.
c) Independentemente do regime de bens adotado no casamento, nenhum cônjuge poderá alienar ou onerar bens imóveis sem a autorização do outro. à INCORRETA: a depender do regime de bens do casamento, não se exige a outorga conjugal. Não se exige a outorga conjugal para as pessoas casadas pelo regime de separação absoluta.
d) O casamento válido dissolve-se pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela nulidade ou anulação do casamento. à INCORRETA: o casamento válido não se dissolve pela nulidade ou anulação, o que seria contraditório.
e) Os salários percebidos pelos cônjuges em contraprestação ao trabalho não se comunicam no regime de comunhão parcial. à CORRETA!
Resposta: E
A respeito de direito do consumidor, relação locatícia e direito da criança e do adolescente, assinale a opção correta.
Gabarito: C
A proteção do terceiro, bystasnder, complementada pela disposição do art. 17, CDC, que, aplicando-se somente á seção de responsabilidade pelo fato do produto e serviço (arts. 12 a 14) dispõe: "para efeito dessa seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas de responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC.
Fonte: comentários ao código de defesa do consumidor- Claudia lima marques, Bruno miragem
Com relação ao item "B", a Lei de Locações (Lei n.° 8.245/91) que disciplina o tema foi alterada pela Lei n.° 12.112/2009. Assim, entende-se que a depender da época em que o contrato foi firmado a prorrogação da cláusula de fiança será automática ou não.
Quanto à letra A, temos:
a) Na locação para temporada, se, ao término do prazo ajustado, o locatário não desocupar o imóvel locado, caberá ação reintegratória de posse do imóvel, com pedido liminar de desocupação.
No caso de locações, não será promovida ação de Reintegração de Posse, mas sim, Ação de Despejo c/c cobrança.
Espero ter contribuído!
O pessoal tem preguiça de estudar direito, daí fica forçando o povo a corrigir comentários errados. Essa questão de direito do consumidor eu não corrijo. Desculpem colegas!
CLARISSA SOUZA, a ordem das suas alternativas está de acordo com as altrnativas lá do site APROVACONCURSOS. Não bastasse o ctrl+c e o ctrl+v, você poderia AO MENOS colocar as questões na ordem correta.
Pelo menos os erros de uns ajudam no sucesso dos outros que precisam forçar ainda mais a cabeça e, dessa forma, aprendem mais.
Nisso, a sua "esperteza" me ajudou, muito. Aprendi mais. Obrigado!
Obs.: desculpe, não vou dar mais uma "curtida" nos seus comentários...
Colegas concurseiros, esforçados e empenhados:
BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!
E muita paciência...
Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação, bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código (Jurisprudência em Tese STJ n. 39).
Salve-se quem puder. Dá até defeito no cérebro misturar os assuntos assim. Mas vamos lá:
a) Lei de locações - Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
b) Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal (STJ). No entanto, quando se tratar de locações há um "depende". A lei de locações foi alterada em 2009 (Lei nº 12.112/2009), de forma que a data em que o contrato foi celebrado é importante. A alteração dispôs expressamente que "a prorrogação da locação por prazo indeterminado implica também a prorrogação automática da fiança."
Antes dessa alteração, aplicava-se extritamente a súmula do STJ que dispõe que "o fiador, na locação, não responde por obrigações de aditamento que não anuiu".
c) tá certa. respira que tem mais!
d) ascendente não pode adotar descendente. Essa é a regra do ECA. (STJ admite, excepcionalmente, que avô adote neto).
e) Pro CDC, o fornecedor não se exime alegando que não sabia. As causas de exclusão de responsabilidade estão expressas: culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; defeito inexistente; não colocou o produto no mercado.
Acerca das decisões e comunicações e dos atos processuais, assinale a opção correta.
D) CORRETA
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Letra b: errada
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Letra c: errada
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Letra e: erradaArt. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
letra A: Errada Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
humm complicado, tb existem os atos ordinatórios.
Na letra C, conforme o artigo 234 do CPC, essa é a definição de Intimação e não de citação como traz.
Os prazos peremptórios não podem ser prorrogados.
A) Errada - Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
B) Errada - Art. 182. Só podem ser reduzidos ou prorrogados pelas partes o prazos dilatórios, peremptórios não.
C) Errada - Art. 213 e 234. A assertiva trouxa a definição de intimação.
D) Correta - Art. 162.
E) Errada - Art. 126. Só no caso de não haver normas legais o juiz recorre à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. Quanto a equidade só nos casos previstos em lei.
Novo CPC: Artigo 203.
Citação ----->>> CONVOCA ---->>>> para INTEGRAR a relação processual.
intimação ---->>>> COMUNICA --->>> sobre atos e termos do processo.
GAB:D
DIFERENTE DO CPC 1973 QUE UTILIZAVA A EXPRESSÃO ATO,NOVO CPC E SUBSTITUÍDA POR PRONUNCIAMENTO
Novo CPC
Art. 203. Os PRONUNCIAMENTO do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à
fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que
não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de
ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem
de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessário.
Assinale a opção correta em relação à sentença e à coisa julgada.
CPC - Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Letra A (ERRADA) "A doutrina majoritária afirma inexistir coisa julgada na jurisdição voluntária por não se tratar efetivamente de jurisdição, por inexistir lide e também pelo fato de que a sentença aí proferida é dotada de conteúdo declaratório mínimo."
"Uma das melhores explicações da jurisdição voluntária é a de que se trata de administração pública de interesses privados. Por isso mesmo, critérios de conveniência e de oportunidade são invocáveis e, por isso mesmo, não há coisa julgada."
José Maria Tesheiner - Professor de Processo Civil na PUCRS.
Letra E: Errada - Art. 459, §único do CPC
gabarito: B
Complementando a resposta dos colegas...
a) ERRADA.
Conforme Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado; 2a. ed; 2012): "(...) A coisa julgada material pressupõe também que se esteja no campo da jurisdição contenciosa. O art. 1.111 do CPC, que trata da voluntária, não deixa dúvidas a respeito: 'A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes'" .
c) ERRADA.
CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
d) ERRADA.
Conforme Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado; 2a. ed; 2012): "A coisa julgada formal é a manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou o acórdão foi proferido. É fenômeno interno ao processo a impossibilidade de modificar-se a sentença ou acórdão, quando já não caibam mais recursos, seja porque foram esgotadas as possibilidades recursais, seja porque o recurso adequado não foi interposto no prazo legal. (...)
A coisa julgada pode ainda manifestar-se por um outro aspecto, que a doutrina denomina coisa julgada material. Consiste não mais na impossibilidade de modificação da sentença no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo." e) ERRADA.
CPC, Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
LETRA D - ERRADA
Art. 467, CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
NOVO CPC
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
QUESTÃO SEMELHANTE------Q384793
Acerca do processo de execução e da liquidação e cumprimento de sentença, assinale a opção correta.
Correta: alternativa D, nos termos do CPC, art. 475-H.
Abraço a todos e bons estudos!
Alternativa A - Incorreta. Fundamentação: Art. 475-O, § 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
Alternativa B - Incorreta - Fundamentação: Art. 475-A, § 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Alternativa C - Incorreta - Fundamentação: Art. 475-H - Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
Alternativa D - Correta - Fundamentação: Art. 475-H - Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
Alternativa E - Incorreta
Acredito que em relação à alternativa E o erro está em dizer que a sentença que extingue a execução por falta de interesse de agir é de mérito.
Detalhe Importante:
Dúvidas não restam de que caberá agravo de instrumentoem relação à essa decisão, tendo decidido o STJ que trata-se de erro grosseiro a eventual interposição de apelação. A razão de ser do agravo de instrumento é não atrasar o cumprimento de sentença, pois se estivéssemos diante de apelação os autos subiriam para o Tribunal.
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
Inf. 422 STJ. Publicada a decisão de liquidação de sentença depois de estar em vigor a Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC, o qual determinou que o recurso cabível é o agravo de instrumento, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
Todavia, ocorre que em situações excepcionais a decisão final na liquidação não fixará o quantum debeatur da obrigação, ou seja, nem sempre a decisão da liquidação será a natural (procedência do pedido do autor liquidante). É plenamente possível que alguma matéria processual gere a extinção do processo sem resolução do mérito, ou até mesmo pode existir decisão de improcedência do pedido, por prescrição, por exemplo.
Como se nota, é possível que a decisão que julga a liquidação não tenha como conteúdo a fixação do quantum debeatur. Assim, nem sempre a fase de liquidação será seguida pelo cumprimento de sentença, e nesses casos não se justifica a razão de ser do art. 475-H do CPC. Por isso, sempre que a decisão que julgar a liquidação não for seguida da fase de cumprimento de sentença, estaremos diante de verdadeira sentença (definitiva ou terminativa), sendo recorrível por apelação (CESPE).
Retirei do meu caderno do Daniel Assumpção Neves
Não confundir com a decisão que extingue a impugnação. Nessa caso, caberá apelação quando importar extinção da execução.
475-M , § 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (grifos nossos)
NOVO CPC
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Acerca do processo de execução e da liquidação e cumprimento de sentença, assinale a opção correta.
a) No cumprimento provisório da sentença, o exequente deverá instruir a petição inicial com a certidão de interposição do recurso recebido com efeito suspensivo. ERRADA. Não há o efeito suspensivo. Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
b) A liquidação da sentença somente poderá ser requerida após o trânsito em julgado do recurso impugnatório. ERRADA. É possível a liquidação provisória.Fundamento: Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
c) Na liquidação por cálculo, o executado poderá impugná-lo via embargos à execução. ERRADA. Contra decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. A doutrina considera a fase de liquidação por cálculos como de decisão com natureza meramente declaratória para a verificação do “quantum debeatur”. Fundamento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
d) A decisão que puser fim à liquidação de sentença poderá ser impugnada por agravo de instrumento. CORRETA. Fundamento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
e) No processo de execução, a inexistência do interesse de agir implica a extinção do feito, com resolução do mérito, por falta de pressuposto processual. ERRADA. O interesse de agir faz parte das condições da ação. Portanto, faltando esse requisito a ação será extinta SEM resolução de mérito. Fundamento: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Assinale a opção correta acerca do processo e do procedimento.
B) Falsa. Art. 275, II, g, Código de Processo Civil.
C) Falsa. Art. 290, Código de Processo Civil.
D) Falsa. Art. 275, § único, Código de Processo Civil.
II - nas causas, qualquer que seja o valor
g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
C) Falsa. Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
D)Falsa. Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
Parágrafo único. Este procedimentonão será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
E) Falso. Execução com títulos executivos não dependem de fase cognitiva para serem executados.
Gabarito: A
Teoria da ação como direito autônomo e abstrato
Segundo essa corrente, o direito de ação independe da existência efetiva do direito material invocado, ou seja, não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que exista na realidade o direito subjetivo material.
https://jus.com.br/artigos/33197/as-teorias-da-acao-no-direito-processual-civil
Assinale a opção correta a respeito da competência.
Súmula Vinculante 27 - STF
COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.
CPC - Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
d) Ocorrerá a conexão sempre que houver identidade de partes ou da causa de pedir.
ERRADA.
CPC
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
Letra C) A ANT é uma autarquia federal, portanto, quando ela figurar como autora, ré ou terceiro interveniente, a competência para julgar o processo será da justiça federal, conforme determina nosso carta magna.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União,entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Letra E) A resposta está no CPC
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
“(...) I- A competência da justiça federal é de fundo constitucional, pelo quê não se contendo no elenco do art. 109 da CF, cabe,
residualmente, à justiça estadual. (...).” (TRF 2ª Região, MS 90.02.26106-RJ, rel. Juiz Carreira alvin, j. 14.2.1995, DJU- 2 4.7.1995, p. 42)}”. 1
Letra E)
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
Alternativa “e”: “Admite-se a arguição de incompetência absoluta, por meio de exceção, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.”(ERRADA)
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A RESPOSTA também pode ser encontrada por duas maneiras:
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A primeira maneira (também a mais rápida para a resolução) é a do texto do artigo 113 do CPC. A questão foi respondida objetivamente:
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
A segunda maneira, é a do no inciso II do artigo 485 do Código Civil, complementado pelo artigo 495 do mesmo codex. Precisamos entender que o Capítulo IV (do TÍTULO IX, do LIVRO I) é o que trata DA AÇÃO RESCISÓRIA. É a fundamentação jurídica da resposta do colega Cláudio César. Apesar de se encontrar sem fundamentação jurídica, está correta: “primeiramente a incompetência absoluta pode ser alegada pelas partes a qualquer tempo (enquanto o processo estiver pendente) e de qualquer forma. Contudo, uma vez transitado em julgado não é mais possível arguir a incompetência absoluta por qualquer forma, mas somente pela via da ação rescisória.”
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Vamos entender brevemente, um pouco melhor:
É importante constar que a incompetência absoluta trata de regra de competência criada pelo legislador para atender o interesse público, razão pela qual pode ser arguida até mesmo após o trânsito em julgado. Também pode (deve, art. 113 do CPC) ser reconhecida ex officio pelo juiz. Entretanto, no caso de ser alegada pela parte, após o trânsito em julgado da sentença, deve ser por via da ação rescisória, em conformidade com o artigo 485, inciso II do CPC. Ainda, a parte que a propor terá o prazo de dois anos para fazê-la, contados do trânsito em julgado da decisão. Vejamos:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(…)
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
(…)
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Diferente é a incompetência relativa que deve ser alegada pelo réu ou pode ser alegada pelo Ministério Público em defesa do réu incapaz, sendo perfeitamente possível que o réu seja prejudicado pela sua não alegação. Daí, é correto se dizer que, “argui-se por meio de exceção, a incompetência relativa” (art. 112 do CPC).
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POR FAVOR, LEIA ABAIXO!
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Deus abençoe os seus estudos!! Abençoa, Senhor, também, os estudos de todos os colegas que o fazem com vontade, determinação e dedicação.
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A sua hora vai chegar, acredite! Espero que seja logo!!! (Eu acredito, apesar de ter mais de 10 anos estudando para um objetivo e não ter conseguido, no meio de tantas indas e vindas!... Então, por que é que você pensa em desanimar, sendo que, provavelmente, tem menos tempo de estudo do que eu?)
Espero que a sua aprovação esteja bem próxima!!!
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BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!
a partir dessa decisão a letra E estaria correta?
http://www.conjur.com.br/2015-jun-30/nulidade-absoluta-reconhecida-transito-julgado
Assinale a opção correta a respeito do mandado de segurança, da ação civil pública e da ação de improbidade administrativa.
B)STF: O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Pontuou-se não se aplicar, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”). De igual forma, não incidiria o art. 269, V, do CPC (“Art. 269. Haverá resolução de mérito: ... V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação”). Destacou-se a viabilidade de o direito ser discutido nas vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da decisão. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio. Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao extraordinário. Obtemperavam não ser razoável que se pudesse assentar a possibilidade de a parte desistir do mandado de segurança, como regra geral, e disso obter benefícios contra o Poder Público. Aduziam que, após a sentença de mérito, poder-se-ia apenas renunciar ao direito em que se fundaria a ação.
RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2.5.2013. (RE-669367)
STJ Súmula nº 470 -Ministério Público - Legitimidade - Ação Civil Pública - Indenização do DPVAT em Benefício do Segurado
O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do seguradoErro da letra A
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ART. 535 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS POR ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR. LICITAÇÃO FRAUDULENTA, NA MODALIDADE CARTA-CONVITE E TIPO MENOR PREÇO. OBRA DE TERRAPLANAGEM DE PLATÔ EM BAIRRO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE/MG. VALOR DA OBRA ORÇADO EM RS 14.513,20 POR PERITO JUDICIAL. EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO QUE APRESENTA PROPOSTA NO IMPORTE DE R$ 128.093,68. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NA DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE EXTRAVASOU O OBJETO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ofensa ao art. 535 do CPC, somente tem guarida quando o acórdão objurgado se omite na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a solução da causa. 2. O autor popular carece de legitimidade ativa para pleitear a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa: essa legitimidade pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada (art. 17 da Lei 8.429/92). 3. In casu, restaram incontroversos os seguintes fatos: o ex-Prefeito do Município de Pouso Alegre/MG contratou, mediante prévia licitação na modalidade Carta-Convite e tipo Menor Preço (Edital 45/95), serviços com a Construtora recorrida, para a execução da obra de terraplanagem de platô, para implantação de área de lazer no Bairro São João, no valor de R$ 128.093,68; de acordo com o acórdão prolatado em sede de Apelação, o laudo pericial, contudo, concluiu que o serviço deveria ter o custo de R$ 14.513,20 (fls. 1.172); sendo que os próprios recorridos afirmaram que o contrato foi superfaturado, para abranger, além do custo da obra contratada, débitos que o Município de Pouso Alegre/MG possuía com a Construtora. 4. De acordo com o acórdão objurgado, o perito assegurou que, se for levado em consideração apenas o valor do custo da obra contratada, houve lesão ao Erário, mas, por outro lado, se forem levados em consideração os débitos que o Ente Municipal possui com a Empresa, não houve prejuízo, considerando que o Município de Pouso Alegre/MG ainda possui dívidas com a Empresa Construtora. 5. Nos casos em que o ajuizamento da Ação Popular tem como objeto a anulação de ato lesivo à moralidade administrativa, a comprovação de lesão material ao Erário é prescindível. Precedentes do STJ: REsp. 986.752/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 06.12.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.096.020/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 04.11.2010. 6. A ofensa à moralidade administrativa objeto de Ação Popular atrela-se, muitas vezes, ao movel do administrador, nos casos em que suas intenções desvirtuam-se dos interesses públicos.(...) (STJ - REsp: 1071138 MG 2008/0145603-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/12/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2013
Questão desatualizada.
MP tem legitimidade para ajuizar ACP em favor dos beneficiários do DPVAT. Superação da Súmula 470. (INFORMATIVO 751, STF)
Na verdade, é o INFORMATIVO Nº 753 que traz essa novidade.
TÍTULO: Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público - 1
PROCESSO: RE - 631111
CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
MP tem legitimidade para ACP em favor dos beneficiários do DPVAT
A tutela dos direitos e interesses de beneficiários do seguro DPVAT, nos casos de indenização paga pela seguradora em valor inferior ao determinado na Lei, reveste-se de relevante natureza social (interesse social qualificado), de modo que o Ministério Público tem legitimidade ativa para defendê-los em juízo mediante ação civil coletiva. Esse entendimento do STF faz com que fique superado o enunciado 470 do STJ: Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6 e 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).
Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.
STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.
STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.
O enunciado de súmula 470 do STJ ( O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado), que trazia esta vedação, foi cancelado.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/stj-cancela-sumula-470-entenda.html
GAB. B inicialmente e hoje também está correta o item D.
DESATUALIZADA!
O Ministério Público tem legitimidade para, em ação civil pública, pleitear a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
Letra A) O art. 17 da Lei 8.429 /92 preceitua que a ação de improbidade será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada. Segundo as Jurisprudências do STF (RE 669367/RJ) e do STJ (REsp 1.405.532-SP),
Gabarito B) o mandado de segurança, porque ação constitucional, não se reveste de lide em sentido material.
Letra C) Nas ações de improbidade administrativa, duas são as espécies de sujeitos ativos, os agentes públicos e os terceiros. Conforme art. 3º da Lei de improbidade, o terceiro (particular) só poderá ser responsabilizado por ato ímprobo quando “induzir”, “concorrer” ou “beneficiar-se” direta ou indiretamente”, ou seja, a ação do particular em ato de improbidade depende sempre da presença de um agente público, de modo que nunca se poderá ajuizar ação de improbidade administrativa apenas contra particular, a presença do agente público no polo passivo da demanda é obrigatória (jurisprudência do STJ).
Gabarito D) O Ministério Público tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado”.
Lletra E) A única modalidade culposa de ato ímprobo é a prevista no art. 10 da Lei 8.429 /92, quando ocorre dano ao erário. Por falta de previsão expressa na lei, nas demais modalidades o dolo deve ser provado.
http://blog.concursosdebolso.com.br/remedios-constitucionais/
Carlos, Maurício, Alexandre, todos maiores de idade, e o adolescente José planejaram, de comum acordo e agindo em unidade de desígnios, subtrair aparelhos eletrônicos da casa de Gabriel. O quarteto dividiu-se, então, da seguinte forma: Carlos e Maurício permaneceram de vigia, dentro de um automóvel, nas cercanias da referida residência, enquanto Alexandre e José se incumbiram da tarefa de consumar a subtração dos equipamentos. Ao chegarem à porta da garagem da casa, esses dois últimos avistaram e renderam Marcelo, amigo de Gabriel que ali estacionava seu veículo. A rendição ocorreu com o uso de arma de fogo de propriedade de Alexandre, a qual fora por ele ocultada de todos os demais comparsas. Em seguida, os dois criminosos entraram na residência, renderam, também, seu proprietário e iniciaram a movimentação dos aparelhos eletrônicos em direção ao carro do grupo. Quando todo o material desejado havia sido subtraído, o grupo viu-se impossibilitado, por razões técnicas, de dar partida no veículo e fugiu do local sem levar nenhum objeto. Avisada por vizinhos, a polícia chegou rapidamente ao local, prendendo os bandidos após breve perseguição a pé.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
61 E ‐ Deferido com anulação
Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, Carlos e Maurício não praticaram dois crimes de furto consumado.
Sendo assim, por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão.
A) ERRADA: Houve apenas um delito de roubo. Ademais, não há informação a respeito da legalidade do porte da arma de Alexandre. Com relação a um eventual aumento de pena, não teria de ser, necessariamente, no patamar de ¼, podendo variar de um sexto até a metade, art. 70 CP.
B) ERRADA: Temos, no presente caso, apenas um único crime de roubo, na forma consumada, pois a subtração foi perfeitamente efetivada, ainda que os infratores não tenham conseguido obter a posse “mansa e tranquila” dos bens furtados.
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C) CORRETA: Item dado como correto, mas está ERRADO!
Está errado por três motivos: Primeiro porque o concurso de agentes não qualifica o crime de roubo, é apenas causa de aumento de pena, de forma que se trata de roubo circunstanciado, e não roubo qualificado. Vejamos:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(…) § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
(…) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
O segundo erro da questão é afirmar que houve dois crimes de roubo. Temos, aqui, uma única empreitada criminosa, com uma única vítima PATRIMONIAL. A questão diz que a vítima que sofreu a perda patrimonial foi GABRIEL. Com relação a seu amigo, a questão não diz que ele teve algum de seus pertences subtraídos, disse apenas que ele foi rendido (o que pode ter se dado para facilitar o ingresso na casa ou, ao menos, para não dificultar tal acesso).
Por fim, mas não menos importante, Carlos e Maurício são os comparsas que ficaram do lado de fora, e que pretenderam, apenas, praticar o crime de FURTO. Logo, devem responder apenas pelo delito de furto, no que se denomina COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, embora possam ter sua pena agravada em razão da previsibilidade do resultado mais grave (roubo). Vejamos:
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(…)§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
D) ERRADA: Item errado, conforme entendimento do STJ:
(…)Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Inteligência do enunciado n. 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
E) ERRADA: Além de já sabermos que houve apenas um roubo, Carlos e Maurício respondem apenas pelo furto, bem como o patamar em razão de eventual concurso formal não deva ser, necessariamente, de 1/6.
A respeito da aplicação das penas, das medidas de segurança e dos benefícios penais do condenado, assinale a opção correta.
Resposta: Alternativa "E"
a) Errada. Art. 86, CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
b) Errada. De acordo com o STJ, embora a medida de segurança não seja pena, ela tem caráter sancionatório, logo deve obedecer aos critérios de prescritibilidade aplicáveis às penas. Neste sentido, decidiu no HC 59.764 – SP, o Min. Og Fernades (Informativo 436).
c) Errada. O STJ entende que os fatos posteriores ao delito, ainda que tenha havido sentença penal condenatória transitada em julgado, não podem ser considerados nem como reincidência (já que reincidência, nos termos do art. 63 do CP, é o cometimento de um novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior), nem como circunstâncias negativas para majoração da pena-base. Vejamos: (…) No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (…) (HC 210.787/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)
d) Errada. O prazo é de 2 anos e não de 5 anos. Art. 94, CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
e) Correta. É claro que pode haver o sursis penal, caso a pena seja igual ou menor a 2 anos e estejam previstos os requisitos dos incisos I, II e III do art. 77 do CP. Ocorre que a alternativa é clara quando diz "de acordo com o Código Penal". Assim, se for considerar o inciso III do art. 77 do CP, não seria possível a concessão do sursis penal, já que seria cabível, na situação, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Segue o artigo: Art. 77, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Na minha opinião a questão não tem resposta, uma vez que não nos é dada a faculdade de fazer ilações quanto ao possível pensamento do examinador. Em prova objetiva tem que ser o preto no branco, vale o que está escrito e não devemos extrapolar o texto divagando acerca do que o examinador idealizou quando da confecção da questão.
Questão que, sem sombra de dúvidas, merece anulação por ausência de resposta.
Talvez a jurisprudência abaixo colacionada possa esclarecer melhor o que banca pretendeu com essa resposta. Vejamos:
Data de publicação: 11/07/2012
Ementa: FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL QUE REQUER O ESTABELECIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CESSANDO A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. Apelado condenado pela prática delituosa prevista no artigo 155 , § 4º , IV do Código Penal às penas de 02 anos de reclusão em regime inicial fechado, sendo-lhe concedida a suspensão condicionalda pena pelo mesmo período. Autoria e materialidade delitivas demonstradas por meio do robusto conjunto probatório trazido aos autos. O pleito formulado pelo órgão do parquet merece prosperar, uma vez que é incontroverso que a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal , possui caráter de aplicação subsidiária à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, contida no artigo 44 do mesmo diploma legal. Precedentes. Como, in casu, é plenamente cabível a referida substituição e o Juiz monocrático não indicou nenhum motivo por não tê-la efetivado, deve-se, nesta instância, aplicá-la. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo ministerial para reformar, em parte, a sentença de 1º grau no que tange à concessão do sursis para o efeito de substituir a pena privativa de liberdade imposta a Rômulo Thiago Costa Ferreira por 02 penasrestritivas de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença monocrática.
Apenas fazendo jús ao verdadeiro autor dos comentários postados pelo colega Willion Matheus... segue o link
do professor do Estratégia Concursos com as fundamentações: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/
Obs- Note apenas que a ordem dos enunciados/gabaritos estão diferentes por se tratar de uma versão diferente da mesma prova.
Essa questão está sendo alvo de vários Mandados de Segurança no Tribunal de Justiça do Ceará, esperemos o resultado!!!
a) ERRADA - Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código
b) ERRADA - "Para o relator do processo no STJ, ministro Og Fernandes, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Citando precedentes da Quinta Turma, ele reiterou que o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra inserta no artigo 109 do Código Penal"
(http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97699)
c) ERRADA - Na dosimetria da pena, os fatos posteriores aocrime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorarnegativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.
(Precedentes citados: HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ,Quinta Turma, DJe 16/9/2013. HC189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.)
Complementando ainda:
Súmula 444, STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
d) ERRADA - Reabilitação
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado
e) CERTA - Requisitos da suspensão da pena
CP - Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
Acredito que o réu não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena, pelo fato do furto ter sido qualificado (circunstância que não autorizaria a concessão do benefício), pois a pena não é superior a 2 anos, e sim, IGUAL a 2 anos.
A alternativa ''A'' está correta, visto que não ouve a condenação. A revogação se dá quando o liberado vier a ser condenado em sentença irrecorrível, por crime cometido antes ou durante a vigência do benefício.
Comentários sobre a letra A.
Vejamos o enunciado: O cometimento de crime doloso anteriormente à concessão do benefício do livramento condicional não enseja a revogação do benefício.
Vejam que o enunciado é incisivo (negrito), dando a entender que o examinador refere-se à revogação obrigatória do livramento, e não à facultativa.
Segundo o CP, são casos de revogação obrigatória:
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
De fato, entendo que a assertiva esteja incompleta, pois isso foi dada como errada.
Para a revogação obrigatória do livramento, ou o agente comete crime durante sua vigência, que não é o caso da questão, pois ela fala que o cometimento do crime doloso deu-se anteriormente à concessão do benefício; ou a pena do crime anterior, quando aplicada e somada ao crime sob o qual já haja condenação, supere o patamar mínimo para que, no caso, seja possível a concessão do livramento. Ou seja, a pena do crime anterior somada à condenação atual tenha que ser alta o suficiente para, quando da mensuração do 1/3, prejudique a concessão do benefício no sentido de forçar o agente a passar mais tempo preso para que consiga alcançar o tempo necessário para o benefício.
Ora, não há dados suficientes na questão que nos permita afirmar que a condenação pelo crime anterior prejudicou o prazo para o livramento. A questão não diz a quantidade da pena aplicada pelo crime anteriormente praticado.
Conclusão: O enunciado está incompleto. De fato o crime anterior não enseja revogação (inciso I do art. 86), mas pode sim haver revogação nos termos do inciso II, a depender do patamar da pena aplicada pelo crime anterior.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
c) De acordo com a jurisprudência do STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados para configurar reincidência, mas podem servir de fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.
Errado. Aplicação do princípio constitucional da inocência - ART. 5, XVII da CF e Súmula 444 do STJ, modificando Súmula 09 do STJ. Este princípio foi recentemente mitigado, com a decisão do STF de admitir com base na literalidade do Art. 5, LIV da CF que não menciona a expressão “sentença transitado em julgado”, como o faz em outros artigo da CF, HC 126296 - STF.
Neste decisório, o condenado, quando esgotados os recursos da condenação afetos ao mérito da condenação, poderá ser recolhido a ergástulo, independente da presença dos requisitos da provisória. Observar que a sentença não transitou em julgado, aguardando decisões de natureza formal e procedimental, igualmente assecuratória de direitos e com o condão heroico liberatório, temos, assim, a prisão de átrio, que é uma espécie de prisão entre a cautelar e a definitiva, não prevista em lei, mas permitida pela omissão da literalidade do Art.5, LIV da CF. Ps.: O STF criou uma prisão NÃO prevista em lei !!!!!!
e) De acordo com o Código Penal, réu primário condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado consumado não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena.
Errado, a sentença de qualquer juiz ou tribunal que não reconhecer o benefício da suspensão condicional, motivado SOMENTE na simples qualificação do delito, que é juízo abstrato do legislador para causa de aumento da pena, não sobreviverá ao alcance das súmulas 718 e 719 STF e 440 STJ, sendo motivação inidônea.
A motivação concreta deve ser atual. Se o magistrado transcrever os fatos daquele crime, justificando assim a não concessão do benefício, não há motivação idônea. A súmula 443 do STJ, e o art. 93, IX da CF, exige a atualidade da fundamentação, para fins de vedação do benefício com base no art. 77, II do CP.
Ao contrário, o réu estaria fadado a nunca gozar do benefício, o que ofenderia a individualização da pena prevista no art. 5, XLVI da CF.
Galera leiam todas as alternativas, percebi que tava errando demais qnd já achava uma correta e marcava logo. Às vezes (mts vezes) tem outra alternativa dps que é muuito mais correta. Creio eu que foi oq ocorreu nessa questão, quase marco com pressa a ''C''. Bons estudos
A alternativa "E" está correta, pois de acordo com o artigo 77, III, do Código Penal: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, DESDE QUE: III- Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste código", ou seja, quando NÃO FOR CABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito.
No caso em tela, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade, estabelecida ao crime de furto qualificado, por uma restritiva de direito, pois mesmo que a qualificação tenha sido em razão de destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, I, do CP), a violência é direcionada ao objeto e não à pessoa.
OBS: "As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça À PESSOA ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo" (art. 44, I, do CP).
Gabarito E
A. ERRADA - A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).
B. ERRADA - Medida de segurança está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.
C. ERRADA - Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. STJ. 6ª Turma. HC 189385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535)
D. ERRADA - Art. 94, CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
E. CORRETA - Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
Gabarito: E - réu primário condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado consumado tem direito a substituição por restritivas de direitos. A suspensão condicional da pena é subsidiária em relação ao artigo 44 do CP.
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Sobre a alternativa C:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL.
PENA-BASE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
(...)
3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar do cálculo da pena-base a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, redimensionando-se a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
(HC 189.385/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014)
"De acordo com o Código Penal, réu primário condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado consumado não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena"
PARA O ENTENDIMENTO DA QUESTÃO É PRIMORDIAL QUE SEJA ANALISADO O ART. 44 DO CP:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(O CRIME NÃO FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)
II – o réu não for reincidente em crime doloso;(O RÉU É PRIMÁRIO EM CRIME DOLOSO)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.(COMO NA QUESTÃO NÃO FALA MAIS NADA SOBRE A CONDUTA DO AGENTE, SUBENTENDE-SE QUE SE ENQUADRE NESSE INCISO, EM OBSERVÂNCIA AO INDÚBIO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE)
ENTÃO ELE NÃO SERÁ BENEFICIADO PELO SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E SIM TERÁ SUA PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. É MAIS BENEFICIO AO RÉU TER UMA PENA SUBSTITUTIVA DO QUE SUSPENSA.
A) O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:
+ de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
+ da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
+ de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que não seja reincidente específico em crimes desta natureza (art. 83, CP)
Há hipóteses de revogação obrigatória, e hipóteses em que a revogação é uma faculdade do juiz, que pode, ao invés de revogar, advertir o liberado ou agravar as condições do livramento (art. 140, parágrafo único da LEP).
Revogação obrigatória: Condenação a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do livramento
-Condenação a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior, após se proceder ao somatório das penas (art. 84, CP).
Revogação facultativa: – Descumprimento de qualquer das obrigações constantes da sentença
– Condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.
B) A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. STJ. 5ª Turma. RHC 39920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014 (Info 535).
Como é calculada a prescrição no caso de medidas de segurança? § No caso de réu inimputável: a sentença é absolutória imprópria, ou seja, o juiz aplica medida de segurança diretamente. Logo, não existe uma pena concretamente aplicada. Diante disso, a prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. Ex: se a pessoa foi acusada por furto, a prescrição será calculada com base na pena máxima (quatro anos), de forma que a medida de segurança prescreve em oito anos (art. 109, IV, do CP). § No caso de réu semi-imputável: a sentença é condenatória, ou seja, o juiz aplica uma pena, com a causa de redução prevista no parágrafo único do art. 26 do CP e depois substitui a pena privativa de liberdade por medida de segurança (art. 98) caso constate que o réu necessita de especial tratamento curativo. Logo, existe uma pena concretamente aplicada e essa será utilizada no cálculo da prescrição. Ex.: se uma pessoa foi acusada por furto e ficou comprovado que ela era semi-imputável, o juiz condena a um ano de reclusão, mas substitui por medida de segurança. A prescrição será calculada com base na pena concreta (um ano), de forma que a medida de segurança prescreve em quatro anos (art. 109, V, do CP). Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prescrição de medida de segurança. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/03/2021
Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. STJ. 6ª Turma. HC 189385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535)
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Alberto tentou matar Bianca, sua esposa, alvejando-a com um disparo de arma de fogo. Ao ver sua irmã gravemente ferida, Celso chamou um táxi, colocou Bianca em seu interior e pediu que o taxista fosse rapidamente para o hospital mais próximo. Ao ver um sinal de trânsito que se fechava e, confiando levianamente que nenhum carro se aproximava do cruzamento, César ordenou ao taxista que avançasse o sinal vermelho. Com isso, o táxi acabou sendo abalroado por outro veículo, vindo Bianca a falecer em razão do acidente automobilístico.
Considerando a teoria da imputação objetiva e assumindo que, na situação hipotética em apreço, não haveria mais tempo de salvar a vida de Bianca caso o táxi tivesse parado no sinal vermelho, assinale a opção correta.
Justificativa do Cespe para anulação:
Gabarito Preliminar: C
"A troca do nome de um personagem da situação hipotética nas opções da questão prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS – de VON BURI, adotada pelo CP brasileiro. Considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. ISSO SIGNIFICA QUE TODOS OS FATOS QUE ANTECEDEM O RESULTADO SE EQUIVALEM, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS À SUA OCORRÊNCIA. Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado a partir de uma eliminação hipotética.
A causa efetiva do resultado é posterior a outra. Há um dispositivo próprio – artigo 13, §1º CP:
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (CESPE/MPE-TO/2012)
Há duas espécies de causas relativamente independente superveniente:
Aquela que “por si só” produziu o resultado: o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta (causa imprevisível). Exemplo: eu dou um tiro numa pessoa que vai ao hospital e é submetida a uma cirurgia bem sucedida, mas morre em decorrência da queda do teto do hospital. São causas relativamente independentes supervenientes. Aqui o agente responde por tentativa; a queda do teto é imprevisível. No caso do exemplo acima citado, a pessoa lesionada não se encontraria no hospital no momento do desabamento ou do incêndio se não tivesse sido alvo do ato agressivo do agente. Mas a morte da vítima não lhe pode ser debitada visto que tal resultado decorreu de uma cadeia causal que se interpôs no desenvolvimento da cadeia causal anterior e produziu, independentemente desta, o evento “morte”. O desabamento ou o incêndio teria provocado a morte da vítima mesmo que se encontrasse no hospital por outros motivos.
Aquela que não “por si só” produziu o resultado: o resultado encontra-se na linha de desdobramento causal normal da conduta (previsível). Exemplo: eu dou um tiro numa pessoa que vai ao hospital e é submetida a uma cirurgia e morre devido a um erro médico. O erro médico é superveniente e relativamente independentemente. Aqui o agente responde por crime consumado, pois o erro médico não por si só produziu o resultado. OBS.: E a infecção hospitalar? A jurisprudência majoritária trata a infecção hospitalar como trata o erro médico, ou seja, o agente responde pelo crime consumado, aquele que não “por si só” produziu o resultado.
Só Deus.... é só dizer a letra correta!
Bianca morreu em consequência do acidente automobilístico, logo, apesar de ter sido alvejada com um disparo feito por Alberto, ela morreu devido à uma causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado. Assim, à luz da teoria da causalidade adequada, Alberto não responde por homicídio consumado, mas tão somente pelos atos até então praticados.
A questão garante que Bianca não teria chegado com vida no hospital mesmo que Celso e o taxista tivessem parado no sinal vermelho. Assim, pela teoria da imputação objetiva, não se pode puni-los (celso e o taxista) já que uma mudança na conduta deles não modificaria o resultado em nada (mesmo que obedecessem o sinal vermelho, Bianca morreria).
Letra "C"
Acredito na seguinte interpretação:
A questão pede a teoria da imputação objetiva, que muito embora não tenha sido explicitamente trazida pelo CP vem ganhando espaço na jurisprudência.
Só comete o crime, aquele que incorre em RISCO PROIBIDO. Ex: agente que compra passagens para que os pais peguem voo, esperando que o avião caia e eles morram para ficar com a herança, não comete crime, já que pegar voo não é risco proibido.
Ocorre que os agentes estavam em estado de necessidade de terceiro, sendo assim não é risco proibido.
Quanto a Alberto, deve-se considerar a teoria da Causalidade Adequada, que mitiga a Teoria da Equivalência dos Antecedentes (cinditio sine qua non), sendo assim não é adequada a causa superveniente, relativamente independente que por si só produz o resultado, respondendo Alberto somente pelos atos praticados, sem o resultado. Ele responderia por Tentativa de Homicídio.
Pedro, nascido em 29/6/1988, praticou o crime de corrupção de menores em 2/7/2008 e foi condenado à pena de um ano e cinco dias de reclusão em sentença publicada no dia 20/11/2013. Somente a defesa ofereceu recurso, transitando em julgado a sentença para a acusação. O recurso defensivo foi improvido em 19/1/2014.
Tendo por base a situação hipotética acima e considerando que a denúncia tenha sido recebida em 11/4/2012, assinale a opção correta em relação à prescrição.
Vamos lá!
A questão versa basicamente sobre a prescrição da pretensão punitiva retroativa, insculpida no § 1º art. 110 do CP. De acordo com a site da LFG, é contada pela pena “in concreto”. Encontrando-se o lapso prescricional pela aplicação dos incisos do artigo 109 do CP, devendo-se verificar se entre a consumação do crime (data do fato) e o recebimento da denúncia, bem como se entre o recebimento da denúncia e a sentença, não permeia prazo superior àquele previsto para a prescrição encontrada pela pena “in concreto”. Se houver transcorrido prazo superior, o crime estará prescrito retroativamente. Ela é chamada de “Prescrição Retroativa” porque a contagem se faz ao final do processo, voltando-se os prazos da sentença até o recebimento da denúncia e deste até o fato. Note-se que a Prescrição Retroativa apresenta dois casos: um do fato até o recebimento da denúncia e outro, deste último até a sentença.
Assim, a prescrição retroativa possui dois os seguintes intervalos: data do fato / recebimento da denuncia / sentença. A pena aplicada pelo juiz foi de 1 anos e 5 dias. Aplicando o art. 109, V, a prescrição é de 4 anos. CONTUDO, o marginal tinha menos de 21 anos na data do fato, devendo ser reconhecida a redução pela metade da prescrição (art. 115). Assim, entre a data do fato e o recebimento da denuncia não pode transcorrer prazo superior a 2 anos, bem como entre o recebimento da denuncia (causa interruptiva da prescrição - art. 117, I) e a sentença.
No caso concreto, entre a data do fato e o recebimento da denuncia, há o lapso temporal de 3 anos e 9 meses (que é superior aos 2 anos da prescrição), o que faz reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, de maneira retroativa.
ALTERNATIVA CORRETA - C
Para mim, a questão mais cruel de todos os tempos... só perde para o 7x1 da Alemanha em cima do nosso Brasil! =(
"Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa
é que se deve contar prazo prescrional retroativamente, ou seja, da data do recebimento
da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória."(Rógerio Sanches) Assim sendo...recebimento da denúnca se deu em 11.04.12 e a sentença em 20.11.13, totalizando 1 ano e 7 meses, e a prescrição reduzida em 2 anos porque era menor não está configurada. O seu dedinho vê a letra "d", mas não marque ela!!!!!! Continue lendo!!!!
"Esta espécie de prescrição teve seus contornos substancialmente alterados
em decorrência da lei n° 12.234/2010, que modificou a redação do Código
Penal, revogando o artigo 110, §2° e tratando do tema no §1° do mesmo dispositivo.
Assim, se antes a prescrição retroativa podia ter como termo inicial
data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, agora esta possibilidade
não mais existe." (Rogério Sanches)
Olha a casca de banana: o "bandido" praticou o crime em 2008, então a lei 12.234 de 2010 por ser mais gravosa não se aplica a ele!! Sendo assim, a prescrição retroativa deve ser contada da data do fato até o dia da condenação. Dia 02.07.08 à 20.11.13, totaliza mais de 5 anos, superando a prescrição de 2 anos!!!!!!!!!
A letra "c" é a resposta!
P @#@$@% , já errei essa merda umas 4 vezes em foruns diferentes por esquecer que a limitação da prescrição retroativa até o recebimento da denúncia foi inserido no CP em 2010....
Boa explicação Lá Abençoada, porém a contagem retroativa deve ser feita da data do fato até o recebimento da denúncia (de forma retroativa) e não até a sentença, pois o recebimento é causa interruptiva.
Gabarito letra C.
Justificativa:
1º- analisar que na DATA DO FATO o agente tinha 20 anos de idade! ----> Art. 115: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos..."
2º- analisar que o crime foi cometido em 2008, ANTES DA LEI 12.234 DE 05.05.2010. ---> como essa lei PIORA a situação do réu ela não retroage e nem se aplica aos crimes cometidos antes de sua publicação, o que quer dizer que eu posso AQUI aplicar a prescrição retroativa que foi revogada no art. 110,par.2º(" § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. ) Ou seja, aqui eu vou contar o prazo a partir do FATO, coisa que seria proibida se o crime tivesse sido cometido após 05.05.2010!! FIQUEM ATENTOS!
3º- O crime foi apenado com 1 ano e 5 dias, como eu já tenho a pena ,vou aplicar no art. 109 pra saber quando prescreve: art.109,inc.V: prescreve em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2 anos;"- MAS o agente tinha menos de 21 anos---> reduzo pela metade o prazo de 4 anos: fica 2 anos de prescrição que eu vou aplicar entre a data do fato e o recebimento da denúncia ( a 1ª causa interruptiva que aparece no lapso temporal).
Concluindo, a prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorreu em 03.07.2010 ---> 2 anos após o FATO.
Pessoal aqui não cabe prescrição intercorrente(prazo entre a sentença e o trânsito em julgado para a defesa) pois não passaram-se 2 anos entre 20.11.2013 e 19.01.2014! Nem prescrição superveniente, mesmos motivos.
Espero ter ajudado!
Força, foco e fé!
Não dá para contar nos meus dedos a quantidade de vezes que eu me esqueço que a Lei 12.343/11 é de 05.05.10...
Esse entendimento já está ultrapassado também, pois há de se notar que o entendimento atual é de que a prescrição penal punitiva retroativa .. só alcança o recebimento da denúncia até o dia da sentença
Galera, eu não estou entendendo pq a questão não fala qual é a data do recebimento da denúncia; então, não há como saber se já ocorreu a prescrição punitiva retroativa com base na lei anterior... Alguém poderia me explicar, por favor?
Vamos à questão passo a passo, os dados sublinhados são a chave do item:
Pedro, nascido em 29.06.1988, praticou o crime de corrupção de menores em 02.07.2008 e foi condenado à pena de 1 ano e 5 dias de reclusão em sentença publicada no dia 20.11,2013. Somente a defesa ofereceu recurso, transitando em julgado a sentença para a acusação. O recurso defensivo foi improvido em 19.01.2014. (...) denúncia tenha sido recebida em 11.04.2012, (...).
1 - Pedro foi condenado há 1 ano e 5 dias de reclusão = O crime prescreve em 4 anos. (Art. 109, V, do CP);
2 - Ele tinha 20 anos quando praticou o fato [29/06/1988 a 02/07/2008] = Reduz-se o tempo da prescrição pela metade, ou seja, 2 anos (Art. 115 do CP);
3 - IMPORTANTÍSSIMO! O crime foi cometido em 2008, ANTES DA LEI Nº 12.234, de 05.05.2010. Ora, como essa lei PIORA a situação do réu, ela não retroage e nem se aplica aos crimes cometidos antes de sua publicação, por conseguinte APLICA-SE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA que foi revogada no art. 110, parágrafo 2º [§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa]. Isto é, conta-se o prazo a partir do FATO, coisa que seria proibida se o crime tivesse sido cometido APÓS 05.05.2010.
A partir desta data [05.05.2010], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial DATA ANTERIOR à da denúncia ou queixa.
4 – Logo, conforme exposto acima, ocorreu a prescrição retroativa em 02.07.2010 [ 02 anos após o FATO (02.07.2008)].
GABARITO: Letra “c”
__________________________________________________________________________________________________
Repisa-se que se o fato tivesse ocorrido após o dia 05.05.2010, ter-se-ia que se fazer outra analisa da questão, pois não seria possível aplica-se a prescrição retroativa contando da data do fato, já que a Lei nº 12.234/10 dispõe: a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial DATA ANTERIOR à da denúncia ou queixa.
CONCLUSÃO:
(1) Não teria a prescrição acima [02.07.2010];
(2) PPP RETROATIVA = Não ocorreu.
Denúncia recebida (11.04.2012) – sentença (20.11.2013) = 1 ano e 7 meses.
Por isso muita gente marcou como gabarito a letra “d”.
Questão de alto nível.
Wallace Lopes – Professor Coach Concursos
Que questão mais cabulosa (valei-me Santa Rita de Cássia). Rapaz eu fiz tudo que tinha que fazer e nao achei resposta, mas também nao me passou pela cabeça que eu tinha que pensar antes e depois dessa nova lei ... Mas é errando que se aprende e agora eu to atento a fatos ocorridos antes de 05/05/2010, mas um detalhe para se prestar atençao.
Pessoal se alguém souber oi entender minha pergunta por favor me ajudem... apesar de ter acertado a questão, fiquei me perguntando o seguinte: os prazos prescricionais serão reduzidos pela metade no caso em questão, mas a dúvida era se deveria reduzir pela metade a pena em abstrato ou a efetivamente aplicado na sentença! Alguém pode me ajudar?
Como resolver esse tipo de questão?
1º - Saber o prazo de prescrição de acordo com cada condenação (ex: até 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos)
2º - Saber sobre a lei Lei n° 12.234, de 2010. (Se o crime ocorreu após essa lei, não há no que falar em Prescrição Punitiva Retroativa)
3º - Saber que se o sujeito tiver menos que 21 anos o prazo prescricional contará pela metade.
O grande "ÁS" da questão é saber que o sujeito tem menos que 21 anos. Com isso o prazo prescricional vai ser contado pela metade, caso o candidato não soubesse dessa informação e continuasse a pensar que o prazo seria de 4 anos, o erro seria inevitavel ja que o crime não haveria prescrito ainda.
UE, e é certo fazer questão cobrando lei revogada é? cada uma :/
GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Renan Araujo - Estratégia
Quando Pedro praticou o delito ele tinha 20 anos, ou seja, menos de 21 anos na data do crime, motivo pelo qual já sabemos que os prazos prescricionais para ele serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do CP.
O crime de corrupção de menores possui pena máxima em abstrato de 05 anos de reclusão, nos termos do art. 218 do CP. Logo, a prescrição para este delito, em regra, ocorreria em 12 anos, nos termos do art. 109, III do CP. Com a redução pela metade em razão da idade do infrator na data do fato, temos que o prazo de prescrição cai para 06 anos.
Desta forma, podemos perceber que não houve prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato.
Porém, após a sentença condenatória, a pena fora fixada em 1 ano e cinco meses. Tendo havido o trânsito em julgado da sentença para a acusação, este passa a ser o limite máximo de pena que Pedro receberá e, portanto, a prescrição passa a ser regulada com base nessa quantidade de pena.
Com base nele (1 ano e cinco meses), temos que o prazo prescricional seria de 04 anos, por força do art. 109, V do CP. Reduzindo-se pela metade (art. 115), chegamos a um prazo de 02 anos de prescrição (tendo como base a pena em concreto).
=-=-=-=-=
Vemos, assim, que devemos proceder a um novo cálculo de prescrição agora, tendo como ponto de partida (termo a quo) a data do recebimento da denúncia (11.04.2012).
Entre 11.04.2012 e 19.01.2014, NÃO transcorreu prazo superior a dois anos.
Assim, podemos concluir que, pelo regramento ATUAL, não teria transcorrido o prazo prescricional.
Entretanto...
A questão diz que o crime fora praticado em 2008. Em 2008 vigorava o regramento antigo (Lei nº 7.209, de 11.7.1984 - Art. 110 - § 1º - § 2º ) no que tange à prescrição retroativa (com base na pena aplicada).
Assim, como esta disposição antiga é MAIS FAVORÁVEL ao agente, ela permanece sendo aplicada aos fatos praticados durante sua vigência (como o delito de Pedro).
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do fato (02.07.2008).
Assim, entre a data do fato e data do recebimento da denúncia 11.04.12 (causa de interrupção da prescrição), já havia transcorrido prazo superior a dois anos, de forma que, quando da certificação do trânsito em julgado para a acusação, procedendo-se à uma análise retroativa da prescrição (tendo como base a pena aplicada, e iniciando a contagem a partir do fato), podemos afirmar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, eis que somente foi reconhecida em razão de um fato posterior (aplicação da pena e trânsito em julgado para a acusação).
Gustavo Soares, vc é o cara! Não poderia ter dado uma explicação melhor que essa. Parabéns!
Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.
Resposta: Alternativa "B"
a) Errada. Embora haja divergência, a doutrina majoritária (p/ a banca) considera o perigo iminente como autorizador do estado de necessidade. Como dito a divergência é grande, pois o perigo iminente é aplicado para a legitima defesa e não para o estado de necessidade, prova disso é a redação dos arts. 24 e 25 do CP.
b) Correta. A Doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado quando houver, apenas, lesões corporais culposas, de forma que admitiria o arrependimento posterior.
c) Errada. Não se admite compensação de culpas no Direito Penal, logo, cada um irá responder por sua conduta, mesmo que o comportamento da vítima possa ser considerado na fixação da pena (art. 59 do CP).
d) Errada. Nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Na realidade, o crime qualificado pelo resultado deve ser considerado apenas aquele que a cominação alterada, elevando-a, ou seja, a partir da lei criminal, já se pode vislumbrar nova pena para o delito que produzir resultado mais grave, p. ex., o art. 157, § 3º, do CP, que trata do latrocínio. Veja que o resultado morte no crime de latrocínio pode se dar a título de dolo, quanto a título de culpa. Assim, estaria incorreto afirmar genericamente que "todo" crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso, já que existem outras situações, preterdoloso é apenas uma espécie, do qual é gênero o crime qualificado pelo resultado.
e) Errada. A coação física irresistível exclui a conduta, logo, afasta a tipicidade. Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade.
Aí fica a questão: Como causar lesão corporal sem violência....
O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].
Ou seja, o sujeito age para determinado fim e acaba tendo resultado pior e diferente do que pretendia.
Fonte: LFG
Ainda não entendo como falar em arrependimento se não houve dolo. Arrependeu-se do que se não quis o resultado???
GABARITO "B".
Arrependimento posterior
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Um dos requisitos:
É a ocorrência de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Entretanto, a violência há de ser dolosa, pois é admissível a aplicação da causa de redução de pena, caso o delito, produzindo efeitos patrimoniais, tenha sido praticado com violência culposa. Assim é a hipótese de haver lesões culposas, passíveis de reparação completa.
Ensina Dante Busana: “O arrependimento posterior (art. 16, CP) alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra a pessoa. Neste último caso, a violência que atinge o sujeito passivo não é querida pelo agente, o que impede afirmar tenha sido o delito cometido, isto é, praticado, realizado, perpetrado, com violência, pois esta aparece no resultado e não na conduta” (cf. Waléria Garcelan Loma Garcia, Arrependimento posterior, p. 105).
FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL - Guilherme de Souza de Nucci.
Nesta a banca queria derrubar! rsrs
O instituto do arrependimento posterior é admitido pela doutrina para delitos de natureza culposa, mesmo para a lesão corporal, que mesmo culposa, envolve certo grau de violência. O objetivo é amparar a vítima, para que ela seja ressarcida dos prejuízos ou danos o mais rápido possível.
arrepender de uma coisa que fez CULPOSAMENTE realmente eu não sabia que existia!!! não erro mais. ^^
Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior.Não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se dá, por exemplo, na lesão penal culposa, crime de ação penal pública condicionada em que a reparação do dano pode, inclusive, acarretar na renúncia ao direito de representação se celebrada a composição civil, na forma do art. 74 e parágrafo único da Lei 9.099/1995.
fonte Cleber Masson
Com relação a se admitir arrependimento sobre uma conduta culposa, conforme mencionou um colega aí nos comentários, devemos observar o seguinte: o arrependimento posterior é uma circunstância objetiva, caracterizada pela reparação do dano ou restituição da coisa voluntariamente antes do recebimento da denúncia em crimes cometidos sem violência. Diante disso, não se valora dolo ou culpa na conduta (elementos subjetivos) apenas analisa-se se houve a reparação voluntária do dano antes do recebimento da denúncia (elementos objetivos). É por essa razão que se admite arrependimento em condutas culposas. Quanto à ausência de violência na lesão culposa, isso já foi exaustivamente comentado pelos colegas: trata-se de entendimento doutrinário.
Que eu saiba, o estado de necessidade aplica-se a perigo atual, iminente não. E arrependimento posterior aplica-se a crimes patrimoniais, sem violência ou grave ameaça. Nada a ver essa questão.
Gustavo, também pensei isso, mas quando reli a questão vi que começava com "Para a doutrina majoritária", e é exatamente isso que ela diz, o perigo deve ser atual, mas a doutrina estende para o iminente.
Acertei, Porém desconhecia da doutrina majoritaria aceitar situação iminente em estado de necessidade.
e se for homicidio culposo? tambem havera?
Art. 15: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa reparando o dano ou restituindo a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
Logo, vale lembrar, que a lei não restringe a ação aos crimes patrimoniais. Também há de se lembar que não houve violência ou gave ameaça (foi culposo). pode então o instituto do arrependimento posterior ser aplicado ao caso de lesão corporal culposa.
O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.
O arrependimento posterior possui natureza jurídica de causa de diminuição de pena a ser considerada no terceiro momento do critério trifásico. Dessarte, o instituto em testilha está previsto no artigo 16 do Código Penal e é também denominado como ponte de prata.
Neste desiderato, a configuração do o instituto em testilha está intimamente ligada ao Direito Penal Premial e pressupõe que o delito seja praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a reparação do dano, de forma voluntária, até o recebimento da exordial acusatória.
Porquanto, a doutrina admite o reconhecimento do arrependimento posterior nos crimes culposos, pois nestes a violência não é empregada na conduta, mais sim no resultado, o qual é involuntário.
Alguém poderia me dar um exemplo de reparação de uma lesão corporal culposa? Seria levar a vítima ao hospital e pagar as custas? Seria por um acaso indenizá-la de alguma forma?
Fiquei nessa dúvida.
Taciane, no homicídio culposo não cabe arrependimento posterior pois não há como reparar o dano. Cabe lembrar que a reparação do dano e a restituição da coisa devem ser de maneira INTEGRAL, podendo ser parcial somente se anuído pelo pelo ofendido.
Creio que essa questão hj estaria incorreta, conforme recente informativo do STJ. Apesar de tratar de homicídio entendo que possa ser extendido à lesão corporal. Se estiver enganado me corrijam.
INFORMATIVO 590 STJ
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio.
Requisitos:
1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.
Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício.
O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública.
Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.
2) O agente, voluntariamente, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa.
A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial?
A doutrina afirma que o benefício somente deveria ser concedido em caso de reparação integral.
Vale ressaltar, no entanto, que a 1ª Turma do STF decidiu que a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).
3) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa.
Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Fonte dizer o direito.
Existe estado necessidade quando o perigo for apenas iminente? isso n seria legitima defesa?ao meu ver o estado necessidade só seria válido em um perigo atual,alguém pode deixar isso mais claro?
Waltenes Jesus,
Segundo Cleber Masson, a doutrina minoritária entende de forma restritiva o disposto no CP, de forma que o perigo imemente não poderia configurar o estado de necessidade. Como o legislador não previu a iminência, como o fez expressamente para a legítima defesa, o seu raciocínio se enquadra na corrente minoritária.
Todavia, para a maioria da doutrina, é impossível separar o perigo atual do iminente. Logo, o perigo iminente equivale ao perigo atual.
GABARITO: LETRA B
A - ERRADA. NEM PRECISAMOS FAZER MUITO ESFORÇO NESTA ALTERNATIVA. ORA, O CP É CLARO AO ENUNCIAR QUE O PERIGO DEVE SER ATUAL NO ESTADO DE NECESSIDADE. DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE, A ÚNICA HIPÓTESE QUE ADMITE, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, O PERIGO IMINENTE, É A LEGÍTIMA DEFESA. BASTA A LEITURA ATENTA DO ART. 24 DO CP.
B - GABARITO.
C - ERRADA. É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO. NOSSO SISTEMA PENAL NÃO ADMITE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. NO CASO DE DELITOS CULPOSOS UM EM FACE DE OUTRO AGENTE, CADA UM RESPONDE PELA SUA PRÓPRIA CONDUTA.
D - ERRADA. NÃO NECESSARIAMENTE. LEMBRANDO: O CRIME PRETERDOLOSO É AQUELE EM QUE O AGENTE, COM VONTADE DE PRATICAR DETERMINADO CRIME, ACABA POR PRATICAR CRIME MAIS GRAVE, MAS POR CULPA. O CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO É AQUELE QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, POUCO IMPORTANDO SE O RESULTADO É DOLOSO OU CULPOSO. NO CRIME PRETERDOLOSO, O RESULTADO QUE QUALIFICA O CRIME É, NECESSARIAMENTE, CULPOSO.
E - ERRADA. A COAÇÃO FÍSICA NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE, MAS O FATO TÍPICO, EIS QUE O FATO NÃO SERÁ TÍPICO POR AUSÊNCIA DE CONDUTA, JÁ QUE NÃO HÁ VONTADE.
NÃO TENCU CUPRE COCU.
> Direito penal não admite tentativa de crime culposo.
> Direito penal não admite culpa presumida.
> Direito penal não admite compensação de culpa.
Sobre o gabarito letra "b"
Segundo Luiz Flávio Gomes, é requisito do arrependimento posterior:
Violência dolosa: de outro lado, como o legislador não definiu qual tipo de violência elimina o art. 16 do CP, só cabe ao intérprete incluir no texto legal a violência dolosa. Daí se infere que a violência culposa (homicídio culposo, por exemplo, inclusive no trânsito) admite a aplicabilidade da diminuição de pena do art. 16 do CP.
Luiz Flávio Gomes. Curso de direito penal - Parte Geral. v.1, 2015.
Alguém pode citar um exemplo prático disso? (LETRA B)
Lucas PRF, como exemplo para a alternativa B, pode-se entender a conduta de alguém que, ao atropelar culposamente alguém (negligência/ imprudência/ imperícia) corre para ajudar a vítima, voluntariamente, chamando uma ambulância ou a levando para o hospital, reparando, assim., a lesão feita ao bem jurídico e entede-se que a lesão culposa não foi praticada com violência ou grave ameaça, pois inexiste o dolo.
Bom, espero ter elucidado.
Boa sorte.
PENAL E PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E OMISSÃO DE SOCORRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 RÉU CONDENADO EM NOVE MESES E DEZ DIAS DE DETENÇÃO POR INFRINGIR OS ARTIGOS 303, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 306 DA LEI 9.503/97, EIS QUE CONDUZIA VEÍCULO ESTANDO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES ACIMA DO PERMITIDO E, NESTAS CONDIÇÕES, COLIDIU COM MOTOCICLETA E DERRUBOU A CONDUTORA, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS E SE EVADINDO DO LOCAL SEM LHE PRESTAR SOCORRO. 2 A MATERIALIDADE E A AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADAS NAS PROVAS DOS AUTOS, QUE INDICAM QUE O RÉU SE SUBMETEU VOLUNTARIAMENTE AO EXAME DO ETILÔMETRO, MESMO CIENTE DE QUE NÃO ERA OBRIGADO A FAZÊ-LO, NÃO NEGANDO O ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE E ALEGANDO QUE NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA POR CAUSA DO INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS NO LOCAL. O ÁLIBI NÃO É CONVINCENTE NEM JUSTIFICA A CONDUTA ILÍCITA, POIS, MESMO SE NÃO TIVESSE CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, CABER-LHE-IA PEDIR SOCORRO À AUTORIDADE COMPETENTE. 3 A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO TER RECEBIDO DO RÉU O VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E OS PREJUÍZOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ACIDENTE, MAS ISTO NÃO CONFIGURA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. 4 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APR 8364120098070016)
Sobre a letra A, parece ser a posição isolada de um dos examinadores do CESPE de direito penal. Há outras questões que tambél constam perigo iminente mas que foram consideradas incorretas. Acho que essa nao é a posição consolidada do CESPE, mas é um precedente importante para considerarmos na hora da prova.
Quando falamos em Estado de Necessidade o perigo é apenas atual. Apenas em Legítima defesa ele pode ser atual ou iminente. Ou estou errada?
dois gabaritos (A e B)
regra basica de excludentes de culpabilidade no tocante ao estado de necessidade
(perigo REAL)... a única forma de estar essa questão errada é se a banca nos fizesse entender que "direito de outrem" fosse de maior valor que o protegido,pois é necessario que o bem sacrificado seja de valor igual ou inferior ao protegido
Para mim o arrependimento posteior so pode ser aplicado quando nao houver violência ou grave ameaça... agora me explica onde nao tem grave ameaça em lesao corporal mesmo que culposa ?
Acabei de ver no livro de Cleber Masson (2010), que "o arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio...". " Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior... É o que se dá, por exemplo, la lesão corporal culposa..."
Lucas Oliveira, um exemplo de lesão corporal culposa sem grave ameaça seria o caso de um pedreiro estar trabalhando em uma obra e deixasse cair uma lajota no pé de uma pessoa que estava passando no momento...
Houve grave ameaça? Não, pois foi um ato culposo, para ser mais específico, uma atitute negligente, pois o pedreiro não tomou todos os cuidados necessários para que a lajota não caísse...
Espero ter ajudado ^^
a)
Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem NÃO ATUA em estado de necessidade.OU SEJA PELA LÓGICA ATUA POR LEGÍTIMA DEFESA (PERIGO IMINENTE COMO É O TEXTO DE LEI)....ALGUÉM PODERIA ME EXPLICAR ONDE ESTA O ERRO?
Lembrando a um dos comentários que foi mencionado acima de forma errada...
A única hipótese que se admite tentativa de crime culposo é no caso da CULPA IMPRÓPRIA.
a letra A é o seguinte No artigo 24, conceitua como sendo: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL.... tem que estar acontecendo NÃO fala em eminente ( vai acontecer) se for literal pelo cp nao é aceito perigo eminente para configurar estado de necessidade.
PARA DOUTRINA cabe além de perigo atual o perigo EMINENTE para configurar estado de necessidade.
espero ter ajudado qualqur erro me corrijam!
GABARITO "B"
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.
Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício.
O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica o arrependimento posterior em homicídio culposo na direção de veículo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/28659414dab9eca0219dd592b8136434>. Acesso em: 26/06/2018
Reparar o dano num caso de lesão corporal seria o quê? Pagar as despesas médicas do cara?
Melhor comentário, Patrick Silva:
"A questão é capciosa.
Pode sim haver lesão corporal sem violência e sem dolo (culposa). Ex.:- A - decide furtar as rodas de liga leve do veículo de - B -
Ao afrouxar os quatro parafusos da primeira roda, percebe que - B -está retornando ao local e decide cancelar a ação.
Ao sair com o carro, a roda cai e - B - se lesiona.
Assim, - A - não responderá por furto, pois nada furtou.
Se - A - restituir os danos(possíveis), tanto o patrimonial quanto da vítima será aceito o arrependimento posterior. (interpretação do art.16 do cp).
Note-se que o dolo do agente foi o de FURTAR, mas acabou causando LESÃO CORPORAL na modalidade culposa."
Acho que a questão esta desatualizada: segundo o informativo 590 do STJ e o julgado do RESP 1.561.276-BA em 28/08/2016 SÓ CABE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. Apesar do julgado falar em homícidio culposo, podemos concluir por analogia que qualquer não se aplica aos casos de lesão corporal culposa, tendo em vista não serem crimes patrimoniais ou de efeito patriominais. Vale lembrar que o STJ também entende a inaplicabilidade do arrependimento posterior nos casos de crimes contra a fé pública (moeda falsa, etc.)
Só acertei pq fui por eliminação...mas na hora da prova nunca q eu ia conseguir pensar em um exemplo à altura da questão
Crime qualificado pelo resultado é gênero.
Crime preterdoloso é espécie.
o que isso quer dizer?
Que todo crime preterdoloso é um crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso!
Isso porque, são quatro as espécies de crime qualificado pelo resultado:
a) dolo no antecedente e no conseqüente;
b) culpa no antecedente e no conseqüente;
c) culpa no antecedente e dolo no conseqüente;
d) dolo no antecedente e culpa no conseqüente. (preterdoloso)
Q417893 (questão semelhante, porém com solução totalmente diferente)
o arrependimento posterior só tem aplicação no crime cujo efeito seja meramente patrimonial, conforme vem entendendo nossa jurisprudência:
A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO TER RECEBIDO DO RÉU O VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E OS PREJUÍZOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ACIDENTE, MAS ISTO NÃO CONFIGURA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. 4 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APR 8364120098070016)
Só para reforçar...
Em caso de homicídio culposo não cabe.
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (HC 47.922- PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015). Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Para a doutrina majoritária, admiti-se a possibilidade do arrependimento posterior frente aos crimes culposos, mesmo que exista a violência.
Mds, que nó na minha mente
Em caso de violência culposa, e cabível o arrependimento posterior. Não houve violência na conduta, mas sim no resultado.
CLEBER MASSON
Arrependimento posterior
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Um dos requisitos:
É a ocorrência de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Entretanto, a violência há de ser dolosa, pois é admissível a aplicação da causa de redução de pena, caso o delito, produzindo efeitos patrimoniais, tenha sido praticado com violência culposa. Assim é a hipótese de haver lesões culposas, passíveis de reparação completa.
Ensina Dante Busana: “O arrependimento posterior (art. 16, CP) alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra a pessoa. Neste último caso, a violência que atinge o sujeito passivo não é querida pelo agente, o que impede afirmar tenha sido o delito cometido, isto é, praticado, realizado, perpetrado, com violência, pois esta aparece no resultado e não na conduta” (cf. Waléria Garcelan Loma Garcia, Arrependimento posterior, p. 105).
Questão velha, hoje não tem resposta.
Art 16 segundo o STJ só para delitos patrimoniais ou de efeitos patrimoniais.
Nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Esse é espécie daquele, seu gênero.
CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO:
A) Dolo na conduta antecedente e dolo no resultado agravador;
B) Culpa a conduta antecedente e dolo no resultado agravador;
C) Culpa na conduta antecedente e dolo no resultado agravador
d) Dolo na conduta antecedente e Culpa no resultado agravador (PRETERDOLO)
Cleber Masson, 2018.
Bizzu: Atenção para a consoante seguida de "i"
A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime. ERRADO.
A coação física irresistível exclui a conduta, logo, afasta a tipicidade.
Coação moral irresistível exclui a culpabilidade.
A) Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade.
ERRADO, estado de necessidade é atual e iminente.
B) O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.
CORRETO
C) O direito penal admite a compensação de culpas.
ERRADO, o direito penal não admite compensação de culpas.
D) Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso.
ERRADO, uma coisa não tem nada a ver com a outra, crime preterdoloso é o crime do qual se inicia com dolo e termina com culpa. ex: lesão corporal com resultado morte.
E) A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime.
ERRADO, coação física irresistível afasta a tipicidade, coação moral afasta a culpabilidade.
O arrependimento posterior, também chamado de ponte de prata do Direito Penal, tem previsão no art. 16 do CP e é uma verdadeira causa geral de diminuição da reprimenda. Para sua incidência, faz-se necessário que o crime tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que, antes do recebimento da denúncia, o agente tenha procurado, por ato voluntário, reparar o dano que provocara. Segundo a doutrina, o instituto tem como principal destinatário à vítima do evento, buscando, pois, estimular o ressarcimento dos danos. Também por conta disso, o benefício em questão depende que o crime possua repercussão patrimonial, razão pela qual o STJ não admite sua aplicação no delito previsto no art. 302 do CTB, que tem por objetivo precípuo a tutela da vida humana, que é bem impassível de ser reparado.
Quanto à sua aplicabilidade em relação aos crimes de violência culposa, há divergências. Uma primeira corrente, pautada em uma interpretação literal, entende inviável, já que não é cabível tal minorante nos casos em que há o emprego de violência, pouco importando sua natureza (dolosa ou culposa).
Todavia, a corrente majoritária é a que sustenta o cabimento, chegando a esta conclusão com base em uma interpretação teleológica e sistemática. Isto porque, no injusto culposo, observa-se que, não obstante a conduta seja voluntária, o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado. Além disso, nota-se que, em casos semelhantes, o legislador, por mais de uma vez, pretendeu minorar ou isentar o agente de pena. Basta pensar no crime de peculato culposo, que, nos termos do § 2º, art. 312, do CP, pode dar ensejo tanto a diminuição da reprimenda quanto à extinção da punibilidade do autor causador de um resultado displicente.
Portanto, GABARITO: LETRA B
Gente, não entendi, por que não seria a letra A?
Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Para a doutrina majoritária, ele realmente não estaria atuando em estado de necessidade, não?
Cara, para aplicar o arrependimento posterior, não precisa ser um crime patrimonial, mas deve ter CUNHO patrimonial. Na lesão corporal culposa, não há cunho patrimonial para existir reparação ou restituição. Esse gabarito não tem pé nem cabeça.
Como se arrepender de algo que não previu e nem pretendia fazer? esses caras me confundem demais com estas questões!!PQP
"Requisitos:
1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa
Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício. Ex: crime de dano (art. 163 do CP).
Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. Ex: lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB).
O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior se aplica apenas para os crimes contra o patrimônio."
Fonte: Dizer o Direito.
Importante destacar:
No tocante aos crimes perpetrados com violência imprópria ( uso de boa noite cinderela no roubo por exemplo), duas posições se destacam:
EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "A".
Sinceramente, o que é considerado doutrina majoritaria para a cebraspe?
"Necessariamente o perigo exigido pelo estado de necessidade deve ser real, comprovado concretamente, e atual, não comportando o perigo iminente, como na legítima defesa, embora parte da doutrina (não dominante) advoga ser possível a analogia in bonam partem, o que de fato não deve prevalecer, pois preferiu o legislador não o tratar de maneira semelhante."
MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado v.1. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Método, 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 6. ed. São Paulo: RT, 2006.
Agora olha essa questão da banca considerada como ERRADA
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (E).
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Com relação ao excesso punível, aos crimes contra a dignidade sexual, aos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos, aos crimes contra a família e aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.
Na extorsão a vítima é constrangida mediante o emprego de violência ou grave ameaça a entregar a indevida vantagem econômica a agente. Na concussão, o servidor deve exigir a vantagem econômica sem o uso de violência ou grave ameaça, que são elementares do crime previsto no artigo 158 do Código Penal (extorsão). Em decisão no julgamento do HC 149.132/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 22 de agosto de 2011, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o emprego de violência ou grave ameaça é elementar no crime previsto no artigo 158 do Código Penal. Assim se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não de concussão
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A presunção de violência prevista no art. 224, "a", do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº. 762.044⁄SP, Terceira Seção.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 483.793/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Gabarito: Letra A
correta Alt A
Comentarios da letra b: O art. 212 do CP é expresso em sentido contrário:
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 – Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Complementando o colega.
Concussão não se confunde com extorsão. Na concussão,o funcionário público não utiliza de violencia ou grave ameça e a vantagem indevida pode ser de qualquer natureza. Já na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a entregar indevida vantagem obrigatoriamente ECONÕMICA.
Rogerio Greco, CP comentado
Complementando:
e) Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
a) Não obstante o posicionamento do STJ, cabe trazer à baila notícia sobre julgado recente do TJ/SP, no que se segue:
"Não se pode perder de vista que em determinadas ocasiões podemos encontrar menores de 14 anos que aparentam ter mais idade, mormente nos casos em que eles se dedicam à prostituição, usam substâncias entorpecentes e ingerem bebidas alcoólica, pois em tais casos é evidente que não só a aparência física como também a mental desses menores se destoará do comumente notado em pessoas de tenra idade."
c) o colega está se referindo ao art. 111, IV do CP.
B) errada - artigo 212, do Código Penal: "Vilipendiar cadáver ou suas cinzas"
ERRO DA LETRA C:
1. QUAL
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME DE BIGAMIA?
R: CÓDIGO PENAL, ART. 111 (PRESCRIÇÃO), IV: NOS DE BIGAMIA E NOS DE FALSIFICAÇÃO
OU ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTO DO REGISTRO CIVIL, DA DATA EM QUE O FATO SE TORNOU
CONHECIDO.
Mirian, no crime de concussão, a técnica utilizada pelo agente, é a utilização do cargo, emprego ou função. Quando o agente utiliza a técnica (violência ou grave ameaça), temos o crime de extorsão, mesmo quando praticada por funcionário público e em serviço. Espero ter ajudado.
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa.
A decisão se deu quando da análise do caso de um sujeito acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos.
“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado.”
(…) “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais.”
“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo.
No entanto, o Tribunal voltou atrás depois de muitas críticas de órgãos nacionais e internacionais, para decidir que:
"A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, ainda que haja aquiescência da vítima ou tenha está mantido relações sexuais anteriores, sendo portanto presunção absoluta de violência."
Letra A
Informativo nº 0568
Período: 3 a 16 de setembro de 2015.
Recursos Repetitivos
DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 918.
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
a) No estupro de vulnerável, a presunção de violência é absoluta, segundo a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a aquiescência do menor ou mesmo o fato de já ter mantido relações sexuais anteriormente.CORRETA
b) As cinzas humanas PODEM SER objeto material do crime de vilipêndio a cadáver.
c) No crime de bigamia, a data do fato QUE SE TORNOU CONHECIDO constitui o termo inicial do prazo prescricional.
d) Comete o crime de EXTORSÃO o empregado de empresa pública que, utilizando-se de grave ameaça, exige para si vantagem econômica.
e) Ao contrário do que ocorria com a Parte Geral do Código Penal de 1940, o Código Penal atual PREVÊ, expressamente, a aplicabilidade das regras de excesso punível às quatro causas de exclusão de ilicitude.
Acredito que a questão esteja meio desatualizada. Não se fala mais, na jurisprudência dos tribunais superiores em "presunção absoluta". Com as altereações legislativas na parte dos crimes sexuais, deixa de existir a discurssão sobre a presunção absoluta (ou relativa). A lei não presume nada, simplesmente tipifica e pronto.
Não existe mais presunção de violência e sim de vulnerabilidade!
Informativo nº 0587
Período: 1º a 16 de agosto de 2016.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO PARA DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. No caso, cumpre ainda ressaltar que o delito imputado encontra-se em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOIS FATOS DISTINTOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRIMEIRO FATO. CONDENAÇÃO. SEGUNDO FATO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ARTIGO 232 DO ECA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. ATOS PRATICADOS NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DO CONSTRANGIMENTO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.
(...)
(AgRg no REsp 1589420/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Alysson Santos, seu comentário, data venia, está equivocado.
É claro que ainda se fala em presunção absoluta. Para a Teoria Geral do Direito, presunção absoluta é aquela que não admite prova em contrário. No caso de ato libidinoso com menor de idade, o réu não pode tentar provar que a menina (ou menino) já é "iniciada sexualmente" ou algo que o valha. Não cabe, DE FORMA ALGUMA, prova de que o menor não é vulnerável. Ele é vulnerável pelo simples fato de ser menor, e acabou-se. Não existe análise do caso concreto. Portanto, presunção absoluta.
Analogicamente, pode-se pensar na questão de vulnerabilidade ou hipossuficiência no direito do consumidor, que talvez deixe mais fácil de entender. O consumidor é considerado na lei um vulnerável na relação jurídica (não importa se é o Zé da esquina ou o dono da Rede Globo), e não existe possibilidade ao fornecedor de provar que ele não é vulnerável - daí, presunção absoluta. A hipossuficiência, ao contrário, é instituto processual aplicável ao consumidor que, por certas circunstâncias do caso concreto, pode ser beneficiado por certos institutos, como a inversão do ônus da prova. Sendo presunção relativa, é possível ao fornecedor argumentar que ela não está presente naquele determinado caso concreto.
Bons estudos e Feliz Natal aos guerreiros! =)
Súmula nº 593:
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
(Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
Com relação ao excesso punível, aos crimes contra a dignidade sexual, aos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos, aos crimes contra a família e aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.
A)( CORRETA )No estupro de vulnerável, a presunção de violência é absoluta, segundo a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a aquiescência do menor ou mesmo o fato de já ter mantido relações sexuais anteriormente.
A súmula 593/STJ esclarece essa situação, independente de praticas ou experiências sexuais anteriores, além do mais, independente de consentimento. De um ponto de vista cético, há um critério objetivo. Contudo, o erro do tipo, pode fazer com que o agente se escuse.
B)As cinzas humanas não podem ser objeto material do crime de vilipêndio a cadáver.
Conforme esclarece o Art. 212 - Vilipêndio a cadáver - As cinzas podem sim, ser objeto material do crime.
C)No crime de bigamia, a data do fato constitui o termo inicial do prazo prescricional.
Conforme o Art. 111, IV - Nos crimes de Bigamia e nos de Falsificação ou alteração de assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Mas conhecido por quem ? Autoridade pública.
D)Comete o crime de concussão o empregado de empresa pública que, utilizando-se de grave ameaça, exige para si vantagem econômica.
Não existe o uso de violência ou grave ameaça no crime de Concussão (Art. 316). Nessa situação, o crime ira ser desqualificado para o Art. 146 - Constrangimento Ilegal.
E)Ao contrário do que ocorria com a Parte Geral do Código Penal de 1940, o Código Penal atual não prevê, expressamente, a aplicabilidade das regras de excesso punível às quatro causas de exclusão de ilicitude.
Claramente, prevê.
No crime de extorsão, a grave ameaça e violência são elementares do crime. Ao passo que no crime de concussão não há ameaça ou violencia, mas apenas exigência.
Não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime do art. 215-A do CP (importunação sexual).
Isso porque o tipo penal do art. 215-A é praticado sem violência ou grave ameaça e o delito do art. 217-A inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.
STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/06/2019.
O STJ afirma que não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal do art. 217-A do Código Penal inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível desclassificar crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/05/2020
GAB.: A
Essa presunção absoluta de violência acontece em virtude da situação de vulnerabilidade em que a vítima se encontra. Ou seja, não é aquele mesmo emprego de violência que acontece no crime de roubo, por exemplo. Mas vale ressaltar que essa presunção de violência ABSOLUTA só é no caso dos menores de 14 anos; nos demais casos, cabe prova em contrário.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA! A despeito de gostar, concordar, ter experiência ou qualquer coisa. Jurisprudência consolidada!
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A presunção de violência prevista no art. 224, "a", do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº. 762.044⁄SP, Terceira Seção.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 483.793/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Por esse entendimento que não concordo com a alterativa A. Fala-se em MENOR.
No estupro de vulnerável, a presunção de violência é absoluta, segundo a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a aquiescência do menor ou mesmo o fato de já ter mantido relações sexuais anteriormente.
Neste caso, qualquer menor que esteja praticando conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso será crime.
A questão versa sobre o excesso punível
nas causas de exclusão de ilicitude, bem como sobre os crimes contra a dignidade
sexual, contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos, contra a família
e contra a administração pública.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. O entendimento do Superior
Tribunal de Justiça já era no sentido de considerar absoluta a presunção de
violência, ou seja, a vulnerabilidade da vítima, como se observa do enunciado
da súmula 593: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção
carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante
eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual
anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". A Lei nº
13.718/2018 alterou o artigo 217-A do Código Penal, acrescentando-lhe o § 5º,
com o seguinte conteúdo: “As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º
deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato
de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". Com isso, não há
dúvidas de que a condição de vulnerável decorre do fato de ser a vítima menor
de 14 anos, configurando-se o crime caso o agente tenha com ela conjunção
carnal ou pratique outro ato libidinoso, independentemente da vontade da vítima
ou de sua experiência sexual.
B) Incorreta. O crime de vilipêndio de
cadáver está descrito no artigo 212 do Código Penal, da seguinte forma:
“Vilipendiar cadáver ou suas cinzas". Observa-se, portanto, que o crime tem
como objeto material o cadáver ou as cinzas dele.
C) Incorreta. O crime de bigamia está
descrito no artigo 235 do Código Penal, da seguinte forma: “Contrair alguém,
sendo casado, novo casamento". No que tange ao termo inicial do prazo
prescricional para o referido crime, deve ser observado o que dispõe o inciso
IV do artigo 111 do Código Penal, que estabelece que, antes de transitar em
julgado a sentença final, no caso do crime de bigamia, a prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido.
D) Incorreta. O crime de concussão está
descrito no artigo 316 do Código Penal, da seguinte forma: “Exigir, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão delas, vantagem indevida". A ação de “exigir" significa
ordenar ou impor de forma intimidatória ou ameaçadora, sendo que a ameaça a ser
perpetrada pelo agente decorre dos poderes inerentes à função pública por ele
desempenhada. Se o agente, porém, se valer de grave ameaça para exigir vantagem
econômica em seu favor, ainda que se trate de funcionário público,
configurar-se-á o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal.
E) Incorreta. Ao contrário do afirmado,
o Código Penal prevê no parágrafo único do artigo 23 que o acesso doloso ou
culposo ensejará responsabilização penal, em qualquer das causas de exclusão da
ilicitude.
Gabarito do Professor: Letra A
A respeito dos crimes contra o patrimônio, dos crimes contra a fé pública, da Lei de Crimes Hediondos, da Lei Maria da Penha e da Lei Antidrogas, assinale a opção correta.
Lei 8.072/90 (Hediondos)
O Estupro é crime Hediondo, conforme o Artigo 1º, inciso V.
E o Artigo 2º, Parágrafo 2º, prevê que a Progressão para o Reincidente seja de 3/5 (06 anos) da pena (10 anos).
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Letra B - Para incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. STJ HC 29153/MS. Rel Gilson Dipp
O TJMG entende de forma contrária. Para o Tribunal, o local deve ser habitado para incidir a causa de aumento de pena do § 2º, do 155.
A) ERRADO
O STJ possui um julgado, muito antigo, no sentido de que as fotocópias, quando NÃO autenticadas, não são consideradas documento, por não possuírem força probante:
(…)2. FALSIFICAÇÃO DE FOTOCOPIAS. AS FOTOCOPIAS E OUTRAS REPRODUÇÕES MECANICAS, QUANDO NÃO AUTENTICADAS (ART. 365, III, DO CPC, E 232, PARAGRAFO UNICO, DO CPP). NÃO SÃO DOCUMENTOS, POR SUA INAPTIDÃO PROBATORIA.
NO CASO, ENTRETANTO, NÃO SE SABE SE A FOTOCOPIA UTILIZADA ERA, OU NÃO, AUTENTICADA, PELO QUE REMETE-SE O EXAME DA QUESTÃO PARA A SENTENÇA.
3. COMPETENCIA. COMPETE AO JUIZO DO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO O DOCUMENTO FALSO O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 3.446/AP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/1994, DJ 30/05/1994, p. 13493)
B) ERRADO
O STJ entende que neste caso, mesmo em sendo residência desabitada, deve incidir a causa de aumento de pena referente ao fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno. Vejamos:
(…)2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)
C) ERRADO
O STF e o STJ passaram a entender inconstitucional a vedação prevista na Lei 11.343/06 no que tange à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos para os crimes previstos na Lei de Drogas. Assim, considerando as circunstâncias apontadas no item, seria possível a substituição, conforme art. 44, III do CP.
D) ERRADO
Conforme entendimento consolidado do STF, a ação penal, no que tange ao crime de lesões corporais envolvendo violência doméstica à MULHER, será sempre PÚBLICA INCONDICIONADA.
E) CORRETO
Calculando 3/5 de 10 anos = 6 anos. O crime de estupro é considerado hediondo e os condenados por crimes hediondos, quando reincidentes, somente podem progredir de regime após cumpridos 3/5 da pena imposta, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 8.072/90.
(Primário progride com 2/5 e Reincidente progride com 3/5)
A alternativa (A) está errada. O STJ vem entendendo em seus julgados que a alteração de fotocópia não autenticada é atípica porque não tem potencialidade para causar dano a fé púbica.
A alternativa (B) está errada. Embora haja divergência quanto à necessidade da que a residência em que ocorre o furto esteja habitada para a incidência da causa de aumento de pena, predomina no STJ o entendimento de que, para que incida a causa de aumento de pena prevista no artigo 155 ,§ 1º, do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade, sendo irrelevante que a residência seja habitada ou que as vítimas estejam efetivamente repousando. (STJ - HC 191300 / MG)
A alternativa (C) está errada. O artigo 44 da Lei nº 11.343/06 veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. No entanto, o STF afastou incidentalmente a regra do artigo 44 da Lei nº 11.343/06 no HC 97256/RS, entendendo que, dependendo das circunstâncias presentes no caso concreto, diante da garantia constitucional da individualização da pena, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
A alternativa (D) está errada. O Plenário do STF assentou o entendimento de que, tratando-se de lesões corporais, ainda que de natureza leve, praticadas contra a mulher no âmbito doméstico, a ação penal será pública incondicionada (ADI 4424/DF). Nesse sentido, é oportuno transcrever trecho do Informativo nº 654 do STF:
Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3
Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
A alternativa (E) está correta. O crime de estupro simples é considerado crime hediondo, nos termos do artigo 1º, V da Lei nº 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Por outro lado, de acordo com o artigo 2º, § 2º do mesmo diploma legal, a progressão de regime, no caso dos condenados pela prática de crime hediondo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. No caso da questão, o réu é reincidente e foi condenado à pena de dez anos de reclusão. Logo, a progressão de regime se dará após seis anos de cumprimento de pena.
Resposta: (E)
explicação 10 do prof do sit
No caso da letra E, não há menção à data do fato, de modo que o condenado deverá cumprir seis anos de privação de liberdade apenas se o fato ocorreu após a entrada em vigor da da Lei 11.464 (29/03/2007), que alterou o prazo para progressão de regime no caso dos crimes hediondos ou equiparado.
Artur, justamente por não haver menção à data do fato, você deve entender a data atual da questão. Você nunca deve fazer a pergunta "e se", em se tratando de provas do CESPE!
.
Alexsandro Calixto: 232, parágrafo único do CPP.
d) Crime de lesão corporal leve praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública condicionada à representação da ofendida. ERRADA!
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
APENAS PARA LEMBRAR
Já para O Livramento Condicional terá que cumprir +de 2/3 da Pena em caso de crimes hediondos e não ser reincidente ESPECÍFICO, pois o sendo não poderá fazer jus a tal benefício.
QUESTÃO CORRETA: Um réu reincidente, condenado à pena de dez anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro simples, somente poderá progredir de regime depois de cumpridos seis anos de pena.
ESTUPRO é crime hediondo, o réu é REINCIDENTE, então ele só poderá sair depois de cumprir 3/5 da pena.
A informação contida na questão é de que são 10 anos de reclusão, então o calculo a fazer é:
3/5 x 10 = 30/5 = 6 anos.
Gab. 110% Letra E
a) Aquele que adultera fotocópia não autenticada comete o crime de falsidade ideológica.
Errado. Para se configurar como crime de falsidade ideológica a alteração deve ser realizada em documento que tenha fé pública, ou seja, documento original ou autenticado.
b) Aquele que, à noite, subtrai coisa alheia móvel de residência desabitada pratica o crime de furto simples, sem causa de aumento de pena.
Errado. Quando o crime de furto for praticado durante o repouso noturno, esse será qualificado.
c) A pena privativa de liberdade imposta a um condenado primário, portador de bons antecedentes, sentenciado à pena de três anos de reclusão por tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não pode ser substituída por restritiva de direitos.
Errado. O STJ admite substituição da pena de reclusão por pena restritiva de direitos, no caso de crime de tráfico de drogas.
d) Crime de lesão corporal leve praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública condicionada à representação da ofendida.
Errado. O STF entende que em crimes de violência doméstica praticado contra a mulher será de ação penal pública incondicionada.
e) Um réu reincidente, condenado à pena de dez anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro simples, somente poderá progredir de regime depois de cumpridos seis anos de pena.
Certo. Réu reincidente, para progredir de regime deverá cumprir 3/5 da pena.
MEU DEUS...LIVRE-ME DA MATEMÁTICA,AMÉM. KKKKKKKKK
essa matematica e osso kkkk
Lembrando que com o pacote anticrime, lei 13.964/19, o critério para a progressão de regime mudou.
Não será como antes: 2/5 para réu primário e 3/5 para reincidente.
A progressão de regime será por porcentagens de acordo com a primariedade do agente, se houve ou não violência, se o crime é hediondo e se teve resultado morte, ou se há participação em organização criminosa, ou constituição de milícia privada.
16% da pena = réu primário + crime sem violência ou grave ameaça;
20% da pena = réu reincidente + crime sem violência ou grave ameaça;
25% da pena = réu primário + crime COM violência ou grave ameaça;
30% da pena = réu reincidente + crime COM violência ou grave ameaça;
40% da pena = réu primário + crime hediondo ou equiparado;
50% da pena em 3 situações:
=> 50% da pena = réu primário + crime hediondo ou equiparado COM resultado morte; vedado o livramento condicional;
=> 50% da pena = réu comandante, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crimes hediondos ou equiparados;
=> 50% da pena = réu + crime de constituição de milícia privada;
60% da pena = réu reincidente + crime hediondo ou equiparado;
70% da pena = réu reincidente + crime hediondo ou equiparado COM resultado morte, vedado o livramento condicional.
Falsidade ideológica (OMISSIVO PRÓPRIO)
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte
Aquele que, à noite, subtrai coisa alheia móvel de residência desabitada pratica o crime de furto simples, sem causa de aumento de pena.
O crime de furto praticado durante a noite(repouso noturno)a pena sera aumentada de 1/3.
vale ressaltar que no crime de furto praticado durante repouso noturno é a unica causa majorante(aumento de pena).
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto Privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
A pena privativa de liberdade imposta a um condenado primário, portador de bons antecedentes, sentenciado à pena de três anos de reclusão por tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não pode ser substituída por restritiva de direitos.
No crime de trafico de drogas privilegiado a pena privativa de liberdade pode ser substituída/convertida em pena restritiva de direitos.
TRAFICO PRIVILEGIADO
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" , declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Crime de lesão corporal leve praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública condicionada à representação da ofendida.
O crime de lesão corporal em qualquer de suas modalidades praticada no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.
O crime de estupro é crime hediondo em qualquer de suas modalidades.
A alternativa (C) está errada. O artigo 44 da Lei nº 11.343/06 veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. No entanto, o STF afastou incidentalmente a regra do artigo 44 da Lei nº 11.343/06 no HC 97256/RS, entendendo que, dependendo das circunstâncias presentes no caso concreto, diante da garantia constitucional da individualização da pena, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Será que está errada?????
O pacote anticrime alterou a LEP e o critério para a progressão de regime foi modificado.
Antes era necessário cumprimento de 2/5 da pena para réu primário e 3/5 para reincidente.
Ocorre que a progressão atual, conforme alteração citada, será concedida de acordo com porcentagens, variando de acordo com alguns fatores como: a primariedade do agente, se houve ou não violência, se o crime é hediondo e se teve resultado morte, ou se há participação em organização criminosa, ou constituição de milícia privada.
No caso em tela, o agente é REINCIDENTE e fora condenado pelo crime de estupro simples (considerado HEDIONDO, ainda que na modalidade simples, conforme prevê o art.1º, V da Lei 8.072/90).
Portanto, deverá cumprir 60% da pena para que possa progredir de regime (conforme art. 112, VII, da LEP)
60% da pena = réu reincidente + crime hediondo ou equiparado;
Logo, como foi condenado à pena de 10 anos, só poderá progredir de regime depois de cumpridos 60% da pena, ou seja, 6 anos.
(Me avisem se eu estiver equivocada!)
Questão desatualizada pós PAC.
Acerca de inquérito policial (IP), assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que a sigla MP, sempre que empregada, se refere ao Ministério Público.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL:
A.) atipicidade e extinção da punibilidade - COISA JULGADA MATERIAL - NÃO pode desarquivar;
B.) falta de provas e excludente de ilicitude - COISA JULGADA FORMAL - PODE desarquivar.
OBS: o STF está para decidir sobre a possibilidade ou não de desarquivamento em relação as excludentes de ilicitude. Porém, por enquanto, prevalece pela POSSIBILIDADE.
OBS: galera, recentemente, STJ - foi decidido que o arquivamento baseado em LEGÍTIMA DESEJA (excludente de antijuridiciadade) faz coisa julga MATERIAL, logo, não seria possível o seu desarquivamento.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/nao-e-possivel-reabertura-de-inquerito.html
Em relação a alternativa D
O Ministério Público pode determinar a abertura de inquérito policial e uma série de outros atos durante seu andamento, mas não cabe a ele presidir esses inquéritos. O entendimento foi reafirmado pelo decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, no julgamento de Habeas Corpus em que o policial civil Emanoel Loureiro Ferreira, do Distrito Federal, condenado pelo crime de tortura, pretendia a anulação do processo desde seu início, alegando que este fora baseado, exclusivamente, em investigação conduzida pelo MP.
“A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o “dominus litis”, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligencias investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhes pareçam indispensáveis à formação de sua “opinio delecti”, sendo vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-10/supremo-reafirma-mp-mandar-abrir-inquerito-nao-presidir
HC 95211/ES - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL: ARQUIVAMENTO ORDENADO POR JUIZ COMPETENTE A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ANTIJURIDICIDADE. DESARQUIVAMENTO. NOVAS PROVAS: POSSIBILIDADE. SÚMULA 524 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude, não afasta a ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito, como autoriza a Súmula 524 deste Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus conhecido e denegado.
Súmula 524 STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
HC 83346/SP (Julgamento: 17/05/2005) - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.
A elaboração de laudo pericial na fase do IP sem prévio oferecimento de quesitos pela defesa ofende o princípio da ampla defesa quando somente tenha sido dada oportunidade de manifestação e oferecimento de quesitos após sua juntada.
Errado. O inquérito policial é mero procedimento administrativo, logo, a elaboração do laudo pericial em sede policial em nada prejudica o andamento da persecutio criminis, Nem ofende o princípio da ampla defesa, uma vez que essa será diferida/postergada para o momento futuro da ação penal.
Em relação ao item d, segue importante ensinamento do STF, no HC89837-DF:
-Aoutorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial nãoimpede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o “dominuslitis”,determinara abertura de inquéritos policiais,requisitar esclarecimentose diligências investigatórias,estar presente e acompanhar,junto a órgãos e agentespoliciais,quaisquer atos de investigação penal,mesmo aqueles sob regime desigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis àformação da sua “opinio delicti”,sendo-lhe vedado, noentanto,assumira presidência do inquérito policial,que traduz atribuição privativada autoridade policial. Precedentes.
No julgamento do HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005, o ministro relator, Sepúlveda Pertence, manifestou-se acerca dos efeitos jurídicos decorrentes de deferimento judicial do pedido de arquivamento de inquérito policial por parte do Ministério Público, em virtude da atipicidade do fato, como demonstra a seguinte ementa:
"I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles.
II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material.
A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040."
Importante salientar que apesar da alternativa certa realmente ser a letra B seria mais adequado o uso do termo "procedimento" ao se referir ao inquérito policial quando menciona " impedirá a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio."
Haja vista que processo é aquele já oriundo da esfera jurisdicional contendo a ampla defesa e o contraditório.
A decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça comum, acolhendo promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal na Justiça especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato, dando-o por atípico, o que enseja coisa julgada material. Registrou-se que, mesmo tratando-se de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda. Precedentes citados do STF: HC 86.606-MS, DJ 3/8/2007; do STM: CP-FO 2007.01.001965-3-DF, DJ 11/1/2008; do STJ: APn 560-RJ, DJe 29/10/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009; RHC 17.389-SE, DJe 7/4/2008; HC 36.091-RJ, DJ 14/3/2005, e HC 18.078-RJ, DJ 24/6/2002. HC 173.397-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.
ATENÇÃO!!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF: INFORMATIVO N°796 (2015)
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio
qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II).
Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet
Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte.
Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na
Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo
Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem
denegada. 1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério
Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de
ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso
III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas
(Súmula nº 5241/STF). Precedente. 2. (…) 3. Ordem denegada. (HC
125101, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).
Superior Tribunal de Justiça: “promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa (leia-se qualquer causa excludente da ilicitude),
a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer
novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas” (vide REsp 791.471/RJ
"É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?
STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796)."
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-796-stf.pdf
Até por eliminação teria como ..
Gaba: b
Muito boa a explicação do Professor!
gab b
a) ERRADA. Somente juiz pode arquivar o inquérito policial.
CP, Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
CP, Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
b) CORRETO. É possível o desarquivamento se houver novas provas.
CP, Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
STF. Súmula 524. “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”
c) ERRADA.
CP, Art. 39, § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal [justa causa], e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
d) ERRADA.
CP, Art. 16. O Ministério Público [destinatário imediato do IP encerrado] não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
e) ERRADA.
CP, Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. (...)
ALT. "B"
Vedação de revisão pro societate: impede que alguém possa ser julgado mais de uma vez pelo mesmo fato do qual já tenha sido absolvido, por decisão passada em julgado. Consagrado no Pacto do São José da Costa Rica (art. 8.4). STF: Arquivamento (por atipicidade) proferido por juiz absolutamente incompetente faz coisa julgada material (HC nº 83.346).
BONS ESTUDOS.
? Afastamento da súmula 524 e do artigo 18 do CPP em caso de arquivamento por atipicidade do fato penalÂ
Â
"Não se revela cabÃvel a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da 'persecutio criminis', mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes." (HC 84156, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 26.10.2004, DJ de 11.2.2005)
Â
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2731
Atipicidade = Impossível desarquivar.
Coisa julgada
material:
Atipicidade
Excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade.
Causa extintiva de punibilidade
Se o IP for arquivado pelo juiz, a requerimento do promotor de justiça, sob o argumento de que o fato é atípico, a decisão que determinar o arquivamento do IP impedirá a instauração de processo penal pelo mesmo fato, ainda que tenha sido tomada por juiz absolutamente incompetente.
Se provou ser fato atípico, não é crime!
Ora, como desarquivar algo que já foi julgado não ser crime!? Ainda que novas provas surjam e/ou seja comprovado tipicidade do fato, NÃO CABE MAIS.
Me corrijam se me equivoquei.
Questão desatualizada; vide novo art. 28 do CPP
QUESTÃO DESATUALIZADA
Em regra o inquérito policial é indisponível não podendo ser desarquivado, a não ser que surja novas provas. Todavia, caso tenha casos em que faça coisa julgada material não poderá ser desarquivado em hipótese alguma.
Faz coisa julgada material :
O arquivamento do IP pode ser realizado pela autoridade policial, quando houver requerimento do MP, com sua concordância.
Delegado não arquiva IP: caracteristica da indisponibilidade
Desarquivamento: na hipótese de novas provas (insuficiencia de provas; ausencia de justa causa)
Caso o MP requeira o arquivamento de IP com fundamento na atipicidade do fato, a decisão que determinar o arquivamento com base nesse fundamento, ainda que seja emanada de juiz absolutamente incompetente, impedirá a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.
Ainda que o MP possua provas suficientes para instauração da ação penal, o IP não poderá ser dispensado.
Caracteristica da dispensabilidade.
O MP, que é o dominus litis, pode determinar a abertura de IPs, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, bem como assumir a presidência do IP.
Presidencia do IP = só delegado
A elaboração de laudo pericial na fase do IP sem prévio oferecimento de quesitos pela defesa ofende o princípio da ampla defesa quando somente tenha sido dada oportunidade de manifestação e oferecimento de quesitos após sua juntada.
Caracteristica da inquisitoriedade: nao ha que se falar em ampla defesa e contraditorio
GABARITO: B
a) O arquivamento de IP até o pacote anticrime era determinado pelo juiz. Após o advento da Lei 13.964, entende-se que, pela nova redação do art. 28 do CPP, o próprio MP ordena o arquivamento. * Atualmente, esse artigo está com eficácia suspensa em razão de decisão liminar do Min. Luiz Fux.
c) O inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário para a propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular (STJ. RHC 27.031/SP)
d) A presidência do IP é privativa da autoridade policial. Apesar de o MP realizar procedimentos investigatórios, não preside IP.
e) Por ser o IP um procedimento extrajudicial, anterior ao início da ação penal, não há previsão legal de se observarem os princípios do contraditório e da ampla defesa nessa fase investigativa.
O arquivamento do IP pode ser realizado pela autoridade policial, quando houver requerimento do MP, com sua concordância.
DELEGADO NÃO ARQUIVA
Caso o MP requeira o arquivamento de IP com fundamento na atipicidade do fato, a decisão que determinar o arquivamento com base nesse fundamento, ainda que seja emanada de juiz absolutamente incompetente, impedirá a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.
CORRETO
ARQUIVAMENTO FAZ COISA JULGADA EM 2 CASOS (PARA O STF)
1. ATIPICIDADE
2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Ainda que o MP possua provas suficientes para instauração da ação penal, o IP não poderá ser dispensado.
O IP
ÉSCRITO
INQUISITIVO
DISCRICIONARIO E DISPENSAVEL
OFICIOSO
SIGILOSO
OFICIAL
O MP, que é o dominus litis, pode determinar a abertura de IPs, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, bem como assumir a presidência do IP.
NOS CRIMES DE AÇÃO PUBLICA O IP PODE SER INSTAURADO MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MP (requisição = ordem); PORÉM, A PRESIDÊNCIA DO INQUERITO É SEMPRE DO DELEGADO!!!!
A elaboração de laudo pericial na fase do IP sem prévio oferecimento de quesitos pela defesa ofende o princípio da ampla defesa quando somente tenha sido dada oportunidade de manifestação e oferecimento de quesitos após sua juntada.
O IP É INQUISITIVO, NÃO SE FALA EM CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA.
RESSALVA: SUMULA VINCULANTE Nº14
Acerca de inquérito policial (IP), pode-se afirmar que: Caso o MP requeira o arquivamento de IP com fundamento na atipicidade do fato, a decisão que determinar o arquivamento com base nesse fundamento, ainda que seja emanada de juiz absolutamente incompetente, impedirá a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.
1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
Pra resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:
-> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material
Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
MOTIVO DO ARQUIVAMENTO COISA JULGADA DESARQUIVAR
Causa Extintiva de Punibilidade Material NÃO
EXCEÇÃO: Certidão de Óbito Falsa
Se o IP for arquivado com base na atipicidade do fato, resta caracterizada a coisa julgada material, não podendo haver o desarquivamento a posteriori
O "absolutamente incompetente" assusta, mas é isso aí.
GAB: B
A autoridade policial não pode arquivar o inquérito, Essa função é restrita do poder judiciário ( no pacote anticrime o arquivamento é feito pelo MP, porém está suspenso).
Haverá coisa julgada formal (pode desarquivar)
ENDOPROCESSUAL (efeitos apenas dentro do processo)
a) ausência de pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal;
b) ausência de justa causa para o exercício da ação penal;
c) insuficiência de provas
Haverá coisa julgada formal e material (não pode desarquivar e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.)
EXOPROCESSUAL (efeitos dentro e fora do processo)
a) atipicidade da conduta delituosa;
b) existência manifesta de causa excludente de ilicitude
c) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade
d) existência de causa extintiva da punibilidade
Excludente de ilicitude: DIVERGÊNCIA= STF: Faz coisa julgada formal // STJ: faz coisa julgada material.
A atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Sumula 524 STF).
- Nos termos do artigo 61 do CPP, deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade. Entretanto, no caso da MORTE DO RÉU, somente poderá fazê-lo após a vista da certidão de óbito e depois da manifestação do MP, consoante artigo 62 do CPP.
Caso o MP requeira o arquivamento de IP com fundamento na atipicidade do fato, a decisão que determinar o arquivamento com base nesse fundamento, ainda que seja emanada de juiz absolutamente incompetente, impedirá a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.
Arquivamento por juízo incompetente
Como explica BRASILEIRO, existe corrente doutrinária sustentando que o arquivamento de inquérito policial por juiz incompetente “não está subordinado ao princípio da vedação de revisão pro societate , razão pela qual subsiste a possibilidade de instauração do processo penal perante o juízo competente, salvo nas hipóteses de arquivamento em virtude da atipicidade da conduta delituosa”.
Fonte: Estratégia concursos.
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.” De acordo com a lei, somente o Juiz pode arquivar, mediante requerimento apresentado pelo Ministério Público.
Trancamento do IP à Decisão judicial (Investigação de fato atípico ou que prescreveu) à Não faz coisa julgada, a AP pode proceder a novas diligências se de NOVAS PROVAS tiver ciência. OU SEJA, o arquivamento FAZ COISA JULGADA FORMAL EM RELAÇÃO ÀQUELAS PROVAS.
Arquivamento por atipicidade da conduta ((irrelevância penal do fato) --> FAZ COISA JULGADA
Pelo reconhecimento de extinção de punibilidade --> (Morte do agente (art. 107, inciso I) Anistia, graça ou indulto (art. 107, inciso II) Abolitio Criminis (art. 107, inciso III) Prescrição, decadência ou perempção (art. 107, inciso IV) Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nas ações privadas (art. 107, inciso V) Retratação do acusado (art. 107, inciso VI) Perdão judicial (art. 107, inciso VII) FAZ COISA JULGADA (exceção à atestado de óbito falso)
obs: Excludente de ilicitude/culpabilidade NÃO FAZ COISA JULGADA (novo entendimento do STF)
Letra B
Produz Coisa Julgada Material
(nos seguintes casos):
· Atipicidade da Conduta
· Extinção da Punibilidade
· Excludentes de Ilicitude
· Inexistência material do fato
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No que se refere à ação penal, assinale a opção correta.
Letra "b"CORRETA- Art. 51, CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Letra "a" INCORRETA - Segundo o STF, "a desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento,somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado".
Letra "c" INCORRETA - A representação, como condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada,não exigemaiores formalidades, sendo suficiente a simples manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal.Art. 39, CPP: O direito de representação poderá ser exercido,pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração,escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
Letra “d” INCORRETA – A ação penal privada subsidiária da públicasó é cabível quando o órgão ministerial, no prazo legal, quedou-se inerte. Na hipótese narrada, o representante do MP, analisando os autos do IP, requereu o seu arquivamento. Logo, não houve inércia doparquet, razão pela qual, incabível a ação penal privada subsidiária da pública.
Letra “e” INCORRETA – É possível, em determinadas ocasiões, que até mesmo o oferecimento da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95) se dê após o recebimento da denúncia. A título de exemplo, Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Portanto, é possível que a aceitação do benefício legal se dê em momento posterior ao recebimento da inicial acusatória.
Parabenizando o ilustrativo comentário acima, discordo apenas da justificativa da última questão. Faço-o porque após o oferecimento da denúncia, junto com a proposta, no juizado, o juiz primeiro a recebe, para só então determinar vista ao acusado para que decida se aceita ou não, pois só há processo a suspender após o recebimento da denúncia,embora a Lei 9.099 silencie a respeito do recebimento da denúncia pelo juiz.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Se o acusado for processado por outro crime ou não ressarcir os danos causados, ou incorrer numa hipótese de revogação facultativa - processo por contravenção ou descumprimento de outra obrigação - o processo, que já havia sido iniciado, retoma curso.
Lembre-se: processo se inicia com o recebimento da denúncia e a relação processual se completa com a citação.
Sobre a "E".
Então lá na audiência o Promotor de Justiça pergunta se o suposto autor do fato aceita a proposta, e o cidadão responde: "Olha, doutor Promotor, vou pensar. Outro dia te dou a resposta! Quem sabe se você oferecer denúncia eu aceite a proposta depois. Ou se o juiz aceitar sua denúncia, talvez eu mude de ideia e a gente volta a negociar. Abraços."
É assim?!?
Sobre a letra E:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 39, COMBINADO COM O ARTIGO 40, AMBOS DA LEI 9.605/1998). OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ANTES DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995 À LUZ DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.719/2008. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Embora o artigo 89 da Lei 9.099/1995 estabeleça que a proposta de suspensão condicional do processo deve ser feita no momento do oferecimento da denúncia, tal dispositivo deve ser compatibilizado com as modificações promovidas no procedimento comum ordinário pela Lei 11.719/2008.
2. Diante da possibilidade de absolvição sumária, mostra-se desarrazoado admitir que a suspensão condicional do processo seja oferecida ao denunciado antes da análise de sua resposta à acusação, na qual pode veicular teses que, se acatadas, podem encerrar a ação penal.
3. Não se pode exigir que o acusado aceite a suspensão condicional do processo antes mesmo que suas alegações de inépcia da denúncia, de falta de justa causa para a persecução penal, ou de questões que possam ensejar a sua absolvição sumária sejam devidamente examinadas e refutadas pelo magistrado singular.
4. Ademais, revela-se extremamente prejudicial ao réu o entendimento de que a suspensão condicional do processo deve ser ofertada antes mesmo do exame da sua resposta à acusação, pois seria obrigado a decidir sobre a aceitação do benefício sem que a própria viabilidade da continuidade da ação penal seja verificada.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo singular que analise as questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação antes de propor ao paciente o benefício da suspensão condicional do processo.
(HC 239.093/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)
LETRA "A"
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, cumpre ao Supremo processar e julgar originariamente habeas impetrado contra ato de turma recursal dos juizados especiais. AÇÃO PENAL PRIVADA - DESISTÊNCIA - PERDÃO - OPORTUNIDADE. A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado. CRIME CONTRA A HONRA - PEÇA APRESENTADA EM JUÍZO CÍVEL - PARTE E REPRESENTANTE PROCESSUAL. A parte não responde por crime contra a honra consideradas peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado.
(HC 83228, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2005, DJ 11-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02213-02 PP-00316)
Quanto a assertiva "e", é possível a proposta do Ministério Público de suspensão condicional do processo após o momento de oferecimento da denúncia, haja vista que a temática se encontra pacificada nas hipóteses de desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, senão vejamos o verbete da súmula 337 do Colendo STJ:
"É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" .
QC precisa parar com video como comentário de professor. Que coisa chata.
Não entendi o erro da alternativa A.
Pois ao ler "A desistência da ação penal privada somente poderá ocorrer até a prolação da sentença condenatória".
É igual dizer que: "A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado."
Ajundem-me, por favor.
Paulo Dourado o ofendido poderá desistir ENQUANTO não transitar em julgado a ação penal. Acredito que o erro seja a palavra "até".
Questão correta a letra "B", conforme a literalidade do art. 51 do CPP que assim descreve - Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Ale Momo, eu gosto muuito dos vídeos e me ajudam bastante. Se não gosta não assiste... simples assim!
QC, por favor, não parem com os vídeos!
Paulo, a sentença não necessariamente transitará em julgado de imediato (cabe recurso da sentença), de modo que pode desistir após a sentença, desde de que seja antes do TJ.
Obrigado Bel Coe e Sabrina .
Pra mim esta questão deveria ter sido anulada, pois dá margem a duas interpretações.
O problema está na frase "não produzindo efeitos somente em relação a este", da alternativa B.
1º interpretação: leitura com ênfase na palavra somente. O perdão não produz efeitos SOMENTE àquele que não o aceita. Neste caso a alternativa B deveria ter sido dada como correta.
2º interpretação: leitura sem ênfase na palavra somente. O perdão não produz efeitos somente àquele que não o aceita (o perdão não só produz efeitos em relação aquele que o recusa como também produz efeitos em relação aos outros). A produção de efeitos do perdão se dá tanto a aquele que o aceita como aos que não o aceitam. Por isso a produção de efeitos não é exclusiva ao que recusou o perdão. Neste caso a alternativa B deveria ter sido dada como incorreta.
Gabarito B
Código de Processo Penal
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
__________________________________
>> Aplicável somente na ação penal privada.
>> Basta manifestação do ofendido ao juiz, não exige maiores formalidades.
>> Pode ser expresso ou tácito.
>> Gera a extinção da púnibilidade
>> Características:
... Bilateral: Precisa de Aceite
...Pós-Processual: É possível durante a ação penal, até o seu trânsito em julgado.
... Uma vez declarado o perdão por parte do querelante, o juiz dá 3 dias para o querelado se manifestar, caso mantenha-se inerte, será entendido como ACEITO!
... Se houver dois autores: Perdão de um se estende ao outro
... Se houver duas vítimas: Perdão concedido por uma, não inviabiliza a ação penal da outra.
No que se refere à ação penal, é correto afirmar que:
O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, mesmo que haja recusa de um deles, não produzindo efeitos somente em relação a este.
Organizando o comentário do colega:
a) Segundo o STF, "a desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado".
b) CPP, art. 51.
c) A representação, como condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a simples manifestação de vontade da vítima ou de seu representante.
CPP, art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1º. A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
d) A ação penal privada subsidiária da pública só é cabível quando o órgão ministerial, no prazo legal, quedou-se inerte. Na hipótese narrada, o representante do MP, analisando os autos do IP, requereu o seu arquivamento. Logo, não houve inércia do parquet, razão pela qual é incabível ação penal privada subsidiária da pública.
e) É possível que o oferecimento da suspensão condicional do processo se dê após o recebimento da denúncia (art. 89 da L9099/95).
Súmula STJ 337. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Portanto, é possível que a aceitação do benefício legal se dê em momento posterior ao recebimento da petição inicial acusatória.
Para quem não entendeu o equívoco da letra A, explico:
A sentença penal condenatória somente transita em julgado quando esgotados todos os meios recursais. Portanto, eventual sentença proferida pelo juízo a quo (primeira instância) ainda poderá ser impugnada a fim de que o juízo ad quem (Tribunal) aprecie o recurso manejado. Afirmar que o querelante não poderá desistir da ação quando proferida uma sentença penal condenatória é desconsiderar por completo a possibilidade de interposição de recurso e o direito ao duplo grau de jurisdição, que constituem extensão do direito de ação. Portanto, a questão peca ao antecipar o momento limite para desistência.
Assinale a opção correta com relação a prazos processuais, citações e intimações.
ALTERNATIVA "C".
SÚMULA 523, STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 2. Ademais, “é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha” (Súmula 155/STF). 3. In casu, inobstante a defesa não tenha sido intimada da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha, não houve comprovação da existência de qualquer prejuízo efetivo. Além disso, o depoimento da testemunha foi acompanhado por defensor dativo e a condenação da paciente lastreou-se em todo o conjunto fático-probatório colhido no durante o processo-crime, não estando embasada apenas no depoimento da testemunha no juízo deprecado. (HC 119293, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 12-11-2013 PUBLIC 13-11-2013)
Resposta: C
a) (…) 1. Ainda que se considere irregular a citação editalícia do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, por meio de Defensor constituído, que apresentou defesa preliminar em seu favor
(.RHC 34.535/RS )
b)Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
c) CERTA- SÚMULA Nº 155,STF
É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
Obs.: Cumpre observar que a nulidade absoluta pode deixar de ser reconhecida se não houver prujuízo.
d) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
e) Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
A assertiva "e" vai de encontro ao enunciado da súmula 351 do STF, in verbis:
"É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição".
Letra B - ERRADA
SÚMULA 710
NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.
LETRA E Errada
ART. 360 CPP
SE O RÉU ESTIVER PRESO, SERÁ PESSOALMENTE CITADO.
DICA para que os nossos estudos sejam mais efetivos:
Tente fundamentar a resposta primeiramente na letra seca da lei, depois, em súmulas, a seguir, em jurisprudência, daí, só após em não achando a resposta, fundamente-a em princípios, etc.
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Não que os outros colegas estejam errados!!! Mas, por exemplo, a resposta das alternativas "A" e"C" estão no art. 563 do CPP, a resposta da alternativa "B" está no art. 798, §5º, "a", do CPP, da alternativa "D" no art. 368 do CPP e, finalmente, a resposta da alternativa "E" está no art. 360 do CPP.
- A e C: Art. 563. "Nenhum ATO será declarado nulo, se da nulidade não resultar PREJUÍZO para a acusação ou para a defesa."
- B: Art. 798, §5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão: §5º, "a": da intimação. (Veja o art. 3º do CPP e o art. 213 do CPC. )
- D: Art. 368. "Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento."
- E: Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
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Obs.: Súmulas e jurisprudência são relevantíssimos para o aprofundamento do estudo, entretanto, se você está começando, não tente dar o passo maior que o da sua perna. Você poderá cair e ficará mais difícil chegar até o objetivo!
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Deus abençoe os nossos estudos!!!
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BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!
A nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha É RELATIVA...E, consoante o PRINCÍPIO DO PREJUÍZO ( PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), não há nulidade sem prejuízo ( não só quanto à nulidade relativa, mas também na nulidade absoluta...O STF e o STJ já pacificaram esse entendimento)
Portanto, GABA C!
a) o comparecimento é sim suficiênte;
b) contado do dia (útil) posterior a ciência;
c) CERTA;
d) errado. Se fosse desse modo, era só cometer um crime e ir para um país distânte esperar a prescrição;
e) existe súmula do STJ proibindo a citação por edital de réu preso no mesmo estado do juiz que ordenará.
Apenas para acrescentar a fundamentação conforme a lei do item "A":
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Somente quando houver comprovação de prejuízo é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
GABARITO: LETRA C.
LETRA A.
CPP: Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
LETRA B.
STF. Súmula 710. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
CPP: § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação;
LETRA C.
STF. Súmula 155. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
LETRA D.
CPP: Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento
LETRA E.
CPP: Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
STF. Súmula 351. É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
GABARITO C
Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Nulidade relativa e necessidade de demonstração de prejuízo
A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do CPP, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado.
A - Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
B - Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
C - Súmula 155 - STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
D - Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
E - Súmula 351 STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Com relação a prazos processuais, citações e intimações, é correto afirmar que: Somente quando houver comprovação de prejuízo é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
A) RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 34535 - RS
1. Ainda que se considere irregular a citação editalícia do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, por meio de Defensor constituído, que apresentou defesa preliminar em seu favor
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/864462178/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-34535-rs-2012-0251158-0/inteiro-teor-864462187?ref=feed
B) CPP, art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
C) Súmula STF 155: é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
A nulidade absoluta pode não ser reconhecida se não houver prejuízo.
D) CPP, art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
E) CPP, art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Vamos lá, galerinha!!
a) Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
b) Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem
c) Súmula 155 do STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha (CORRETA)
d) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento
e) Súmula 351: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado
A respeito da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, assinale a opção correta.
Gabarito Preliminar: " Letra C"
Questão anulada pela Banca:
O conteúdo abordado na questão extrapolou os objetos de avaliação previstos
em edital, motivo pelo qual opta ‐ se pela anulação da questão.
Por que a letra "e" está errada? Acho que já vi algo nas aulas de Renato Brasileiro mencionando que a súmula do STJ que trata do tema tinha sido superada.
"Gabarito: Letra C
Esse realmente é o entendimento do STF e do STJ, inclusive com julgados desse ano.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ROUBO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL EXPEDIDO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA. I - Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de crimes praticados contra bens, serviços e interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. II - A incompetência do juízo gera a nulidade do decreto de prisão preventiva. III - Ordem concedida.
(HC 97690, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-05 PP-01055 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 410-415)
Obs.: Justificativa de anulação da questão pelo CESPE:
"O conteúdo abordado na questão extrapolou os objetos de avaliação previstos em edital, motivo pelo qual se opta pela sua anulação. ""
Sobre a letra A:
1995 - “(...) Prisão Preventiva decreta por juiz incompetente é nula. Não produz efeito. O juiz competente deverá renová-la (inadequada a ratificação)”. (STJ: HC 3.040/MT).
2009 - “(...) 1. A ratificação dos atos decisórios do processo – entre eles o decreto da prisão cautelar – pelo juízo competente afasta a nulidade arguida pela defesa”. (STJ: HC 139.831/DF).
2009 - "A incompetência do juízo gera a nulidade do decreto de prisão preventiva". (STF: HC 97.690/MG).
2014 - “(...) o magistrado prolator do decreto de prisão preventiva do paciente foi declarado incompetente para o processamento do feito por esta Corte e que a referida decisão não foi alvo de ratificação pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Vargem Grande do Sul/SP. Tal circunstância revela a patente nulidade do mencionado provimento judicial”. (STJ: HC 304.059/SP).
Basicamente, diante da evolução jurisprudencial: A incompetência do juízo poderá gerar a nulidade do decreto de prisão preventiva, caso não haja ratificação de decisão pelo juízo posteriormente reconhecido como competente.
Com base no disposto na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), assinale a opção correta.
Alternativa A - Correta
Lei n. 11.340 - Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Considerando a gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, por tratar-se de forma mais severa as referidas infrações, afasta - nos termos do art. 41 da Lei n.º 11.340/06 - independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal.
a) Lei 11 3432/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
b) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard(Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.
c) Notícias STF
Quarta-feira, 19 de março de 2014
Trâmite de ação penal deve ser mantido mesmo com retratação da vítima de violência doméstica
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato do juízo da Vara Criminal de São Sebastião (SP) que extinguiu a punibilidade de G.E., acusado da suposta prática de lesões corporais leves em sua companheira. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 17025, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP).
d) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
e) Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Até acertei a questão, mas não consigo compreender o motivo da alternativa ''e'' estar errada! =/
Alguém?
Mas... o art 16 L. 11.340 não foi declarado inconstitucional.
SAMARA: "A partir da referida Lei, foram ampliadas as hipóteses de custódia preventiva do agente, admitindo-as expressamente quando a permanência do agente em liberdade caracterizar evidente risco ou perigo à vida da vítima."
Creio que o fundamento que foi colocado na alternativa está errado! O motivo da preventiva é o fato de envolver a mera violência doméstica! (já é condicionador da decretação da preventiva!)
Código de Processo Penal
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
O erro da E: acredito que a primeira parte está correta "A partir da referida Lei, foram ampliadas as hipóteses de custódia preventiva do agente". O erro está na segunda parte "custódia preventiva do agente, admitindo-as expressamente quando a permanência do agente em liberdade caracterizar evidente risco ou perigo à vida da vítima", eu acho que não há essa previsão expressa na referida lei.
Mais alguém arrisca uma resposta?
Gostaria somente de ressaltar na letra D uma anomalia jurídica criada por nossos célebres legisladores.
Pena de CESTA BÁSICA NÃO EXISTE.
Cesta Básica é uma forma de se cumprir uma PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO FACULTATIVO. OBRIGATORIEDADE DE O MAGISTRADO POSICIONAR-SE EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL FINALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 536, AMBAS DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(..)
6. A jurisprudência desta Corte Superior caminha para não se admitir a aplicação do princípio da insignificância no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. Em 10/6/2015, a Terceira Seção do STJ aprovou o Enunciado Sumular n. 536 (DJe 15/6/2015), segundo o qual "a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha", o que reforça o afastamento do princípio da insignificância.
8. Desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo - para, então, concluir-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1537749/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Alternativa A:
“Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
TRANSAÇÃO PENAL Transação penal é... - um acordo - celebrado entre o MP (se a ação penal for pública) ou o querelante (se for privada) - e o indivíduo apontado como autor do crime - por meio do qual a acusação - antes de oferecer a denúncia (ou queixa-crime) - propõe ao suspeito que ele, mesmo sem ter sido ainda condenado, - aceite cumprir uma pena restritiva de direitos ou pagar uma multa - e em troca disso a ação penal não é proposta e o processo criminal nem se inicia. Previsão legal O instituto da transação penal é previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei n.° 9.099/95): Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
(...) O réu que praticou violência doméstica ou familiar contra mulher pode ser beneficiado com TRANSAÇÃO PENAL ou com SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO? NÃO. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Por quê? A suspensão condicional do processo e a transação penal estão previstas na Lei n.° 9.099/95. Ocorre que a Lei Maria da Penha expressamente proíbe que se aplique a Lei n.° 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha”.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-536-stj.pdf
Alternativa E: A partir da referida Lei, foram ampliadas as hipóteses de custódia preventiva do agente, admitindo-as expressamente quando a permanência do agente em liberdade caracterizar evidente risco ou perigo à vida da vítima.
Expressamente não. Acredito que poderá haver tal medida a critério do juiz.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Alguém consegue explicar porque a retratação não geraria a extinção da punibilidade?
c) A retratação da representação não está elencada como causa extintiva da punibilidade no art. 107 do CP. A sua consequência, no caso da LMDP, onde a retratação se dá após o oferecimento, é o não recebimento (rejeição) da denúncia por falta de condição para o exercício da ação penal (falta de condição de procedibilidade: a representação, conforme art. 395, CPP).
CPP, Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
Não se aplica a lei 9099(Juizados Especiais Cíveis e Criminais) na Maria da Penha, independentemente da pena.. Consequentemente a transação penal...
TRANSAÇÃO PENAL: assumir a culpa p/ obter redução da pena!
Ñ é cabível na lei Mª da Penha!!!
Milene, nem sempre... veja:
No ponto, importante salientar que a aceitação da transação penal não é reconhecimento de culpa pelo suposto infrator. É, em verdade, uma forma de “acordo” em que ele opta por não enfrentar um processo criminal para não correr o risco de sair condenado ao final, se considerado culpado; ou se, mesmo que em seu íntimo saiba que não é culpado, simplesmente para não passar pelas agruras do processo criminal3.
Fonte: https://luizantoniofp.jusbrasil.com.br/artigos/148612891/o-que-e-transacao-penal
GABARITO: A!
Letra a) - Não se aplica as medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95.
Letra b) - todos os crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica são de ação pública incondicionada.
letra c) - cabe retratação da retratação. Ou seja, a vítima pode, novamente, oferecer representação.
Letra d) - Vide comentário da "A"
Letra e) - As hipóteses continuam as mesmas do art. 313 do CPP.
Avante!
Se não cabe a aplicação do JECRIM nos crimes de violência doméstica praticada contra a mulher, então não cabe proposta de transação penal.
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"
A respeito do tema cabe enfatizar o contido no art. 41 da referida Lei - "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95". Tratando do assunto para parte minoritária da doutrina seria, em tese, possível a aplicação da Lei 9.099/95 as contravenções penais em que não haja violência contra a mulher.
Porém, atualmente o entendimento majoritário é no sentido de, conforme elucida o magistério de Márcio André Lopes Cavalcante - "os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal e a suspensão condicional do processo, não se aplicam a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal." Nesse sentido STJ. 6ª Turma. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014 (Info 539).
Por fim, a Súmula 536-STJ, preconiza: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-536-stj.pdf
Para quem, assim como eu, ficou em dúvida entre as letras A e E.
Item A: Transação penal: assumir a culpa para obter redução da pena. (Não pode)
- Considerando a gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, por tratar-se de forma mais severa as referidas infrações, afasta - nos termos do art. 41 da Lei n.º 11.340/06 - independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal.
Item E: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Gabarito: A
Em 2006 a Lei Maria da Penha inicialmente de fato ampliou as hipóteses de custódia preventiva do agente, admitindo-a expressamente a prisão preventiva nos seus artigos 20 e 42, mas ao contrário do afirmado na letra E, não houve previsão expressa quando a permanência do agente em liberdade caracterizasse evidente risco ou perigo à vida da vítima, e sim para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Lei 11.340, Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.? (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
CPP, Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Lei 11.340, Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/prisao-preventiva-de-oficio-na-lei-maria-da-penha-posicao-favoravel/18147
https://juridicocerto.com/p/romeubessa/artigos/a-lei-maria-da-penha-e-a-prisao-preventiva-de-oficio-1032
https://aplicacao.mpmg.mp.br ? xmlui
Fiquem atentos aos comentários da Mii O. Braun e Kelly O. Martins, pois transação penal NÃO quer dizer assumir a culpa para obter redução de pena. É, na verdade, uma forma de “acordo” entre o acusado e o MP, em que o acusado opta por não enfrentar um processo criminal para não correr o risco de sair condenado ao final, se considerado culpado; ou se, mesmo que em seu íntimo saiba que não é culpado, simplesmente para não passar pelas agruras do processo criminal.
Quem já foi a uma audiência preliminar, sabe disso. O Ministério Público (ou o juiz) sempre avisa que aceitar a transação penal não implica assumir a culpa (pelo menos todas que eu fui eles deixaram bem claro esse ponto).
Caso discordem ou queiram se aprofundar: https://luizantoniofp.jusbrasil.com.br/artigos/148612891/o-que-e-transacao-penal
Lei Maria da Penha
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
ATENÇÃO: a alternativa E dispõe que "a partir da referida Lei, foram ampliadas as hipóteses de custódia preventiva do agente, admitindo-as expressamente quando a permanência do agente em liberdade caracterizar evidente risco ou perigo à vida da vítima".
De fato, quando editada a lei Maria da Penha não havia previsão de prisão preventiva por risco ou perigo à vida da vítima.
Ocorre que a lei 13.827/19 acrescentou o §2º, ao art. 12-C, prevendo a possibilidade da prisão preventiva quando a liberdade do preso representar risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva.
Art. 12 - C, §2º: "os casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso".
Mesmo com a alteração promovida pela lei 13.827/19 a alternativa continua correta, na medida em que a possibilidade da prisão preventiva para assegurar a integridade física da vítima não foi incluída pela lei 11.340/06.
Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei n.º 9.099/1995) bem como na doutrina e na jurisprudência, assinale a opção correta.
a) INCORRETA - Súmula 243/STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."
b) CORRETA - Art. 89, § 4º, da Lei 9099/95: "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta."
c) INCORRETA - Ao contrário do que ocorre no procedimento ordinário e sumário regulados pelo CPP, em que a pena restritiva de direitos é utilizada em substituição à pena privativa de liberdade já aplicada em sentença condenatória, por isso possível a conversão (art. 45 do CP c/c art. 181 da LEP), no procedimento regulado pela lei 9099/95, a pena restritiva de direitos é aplicada em decorrência de transação penal antes do oferecimento da denúncia, logo, não havendo sequer denúncia oferecida quanto mais sentença condenatória, em caso de descumprimento do acordado em sede de transação penal, o MP deve oferecer a denúncia outrora não oferecida em virtude da transação.
d) INCORRETA - Súmula 337/STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva."
e) INCORRETA - Art. 66, Parágrafo único, da Lei 9099/95: "Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."
Complementando o comentário supra:
- O benefício de suspensão condicional do processo SERÁ revogado(art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95):
se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
- O benefício de suspensão condicional do processo PODERÁ ser revogado (art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95):
se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Letra B. O comentário está perfeito, apenas acrescento de forma didática as hipóteses de revogação da suspensão condicional do processo.
Hipóteses de revogação da Suspensão (Lei nº 9.099/95)
a. Obrigatória (Art. 89§3º):
I. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
II. Se o processo pelo mencionado crime não terminar no prazo de suspensão esse será prorrogado até o deslinde do processo pelo novo crime.
III. A oitiva prévia do acusado é essencial;
b. Facultativa (art. 89, §4º)
I. A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Fonte: TV Justiça - Saber Direito.
A letra C está errada, mesmo havendo discussão doutrinária sobre a viabilidade, ou não, da conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. Parece-me que está questão ainda não foi pacificada no âmbito do STF.
“Ressalto o voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, no HC 79.572, que reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça, e que aqui sintetizo, em suas conclusões:
a) a sentença que aplica a pena no caso do art.76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é nem condenatória e nem absolutória, pois é homologatória da transação penal;
b) tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil, do que se vê do artigo 584, III, do Código de Processo Civil;
c) se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos o efeito é a desconstituição do acordo penal;
d) em consequência, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para que requeira a instauração de inquérito policial ou ofereça denúncia.
No passado, o Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário 268.320/PR, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ de 10 de novembro de 2000, entendeu pela inviabilidade de conversão em pena privativa de liberdade. No mesmo sentido, o julgamento do RE 268.319/PR, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 27 de outubro de 2000, 1ª Turma, onde a Corte Suprema concluiu que a conversão da pena restritiva de direito (artigo 43 do Código Penal) em privativa de liberdade,sem o devido processo legal e sem defesa, caracteriza situação não permitida em nosso ordenamento constitucional, que assegura a qualquer cidadão a defesa em juízo.” (TRANSAÇÃO PENAL, por ROGÉRIO TADEU ROMANO).
O tema está sendo discutido pelo STF em sede de repercussão geral
187 - Imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei nº 9.099/95. Leading Case: RE 795567 - Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI
Leia mais em : http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/CONSEQUENCIAS%20DO%20DESCUMPRIMENTO%20DA%20TRANSACAO%20PENAL.pdf
Enunciado n. 243 - Súmula do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidente da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Enunciado n. 723 - Súmula do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Sobre o tema cabe atentar ao enunciado da Súmula Vinculante 35 do STF:
"A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".
INtimação CAbe, CItação Nâo
Complementando: a letra C está errada. A súmula Vinculante 35 do STF acabou com a discussão sobre o tema.
Súmula Vinculante 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial
Lembrando que quando se trata de JECRIN a CESPE adora o jogo de palavras "será" e "poderá ser":
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
I) SERÁ REVOGADA:
*Cometer outor crime
*Não efetuar reparação de dano
II)PODERÁ SER REVOGADA:
*Cometer contravenção
*Descumprir condições
GABARITO: B
GABARITO B
Lei 9.099/95 - Art. 89, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
GAb B
Sursi
Cometimento de um novo crime, DEVERÁ ser revogado;
Em caso de uma contravenção, PODERÁ ser revogado.
Revogação Obrigatória:
• For processado por outro CRIME.
• Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Revogação Opcional:
• For processado por CONTRAVENÇÃO.
• Descumprir qualquer outra condição imposta.
Obs.:
Pode ser revogado mesmo se já ultrapassado o prazo legal (período de prova), desde que referente
a fato ocorrido DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
Comentário do colega:
a) Súmula STJ 243. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.
b) L9099, art. 89, § 4º. A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
c) Ao contrário do que ocorre no procedimento ordinário e sumário regulados pelo CPP, em que a pena restritiva de direitos é utilizada em substituição à pena privativa de liberdade aplicada em sentença condenatória, sendo possível a conversão (art. 45 do CP c/c art. 181 da LEP), no procedimento regulado pela L9099/95, a pena restritiva de direitos é aplicada em decorrência de transação penal antes da denúncia. Logo, não havendo denúncia nem sentença condenatória, em caso de descumprimento do acordado em sede de transação penal, o MP deve oferecer a denúncia em virtude da transação penal.
d) Súmula STJ 337. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
e) L9099, art. 66, Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 9.099/95 – lei dos juizados especiais.
A – Incorreta. De acordo com a súmula 243 do Superior Tribunal de justiça “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano”. Portanto, a continuidade delitiva poderá interferir na concessão da suspensão condicional se a pena mínima ficar acima de um ano.
B – Correta. Conforme o art. 89, § 4° da lei dos juizados “A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta”.
C – Incorreta. De acordo com a súmula vinculante n° 35 “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
D – Incorreta. Conforme entendimento da súmula 337 do STJ
“É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão
e na procedência parcial da pretensão punitiva”.
E – Incorreta. Não há citação por edital em sede de juizado especial, nos termos do art. 66, Parágrafo único, da Lei 9099/95: "Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."
Gabarito, letra B.
Assinale a opção correta, à luz do disposto nas leis que definem os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor e os crimes de tortura.
ALTERNATIVA "D".
LETRA "A" - Art. 1º, I, ...sofrimento físico ou MENTAL.
LETRA "B" - crime comum, PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA.
LETRA "C" - Art. 5º, XLII, CF, " a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei."
LETRA "E" - Art. 1º, § 2º, Lei 9.455/97, ..pena de detenção de 1 a 4 anos. OBS: ESSE CRIME É CONHECIDO DOUTRINARIAMENTE COMO TORTURA IMPRÓPRIA.
a- ERRADA- CRIME E TORTURA- Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
B-ERRADA-
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
C- ERRADA - GRAÇA E ANISTIA. A QUESTÃO FALA: OU ANISTIA
E-ERRADA - PENA DIFERENTE;:§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
a- ERRADA- CRIME E TORTURA- Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
B-ERRADA-
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
C- ERRADA - GRAÇA E ANISTIA. A QUESTÃO FALA: OU ANISTIA
E-ERRADA - PENA DIFERENTE;:§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
a- ERRADA- CRIME E TORTURA-
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
B-ERRADA-
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
C- ERRADA -
E-ERRADA - PENA DIFERENTE;:§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Item E:
Lei 9.455/97
Omissão frente à tortura
No § 2.º do art. 1.º o legislador incriminou a omissão frente à tortura, nestes termos: “Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos”.
Aquele que se omite em face de um dos delitos de tortura acima citados, quando tinha o dever (jurídico) de evitá-los ou apurá-los, responde pelo crime previsto no § 2.º. A punição pressupõe conhecimento da situação fática da tortura (verbo “evitar”) e conhecimento e competência para a sua apuração (verbo “apurar”). Exige-se dolo. Impossível a figura culposa, por falta de previsão. Crime omissivo próprio, não possui resultado. Consuma-se com a simples omissão.
Pena: detenção de um a quatro anos.
A alternativa C está errada porque a Constituicao só veda a graca, e a anistia aos hediondos e equiparados à hediondo TTT (tráfico, tortura e terrorismo). Ou seja, apesar do Racismo ser inafiançável e imprescritível, a Constituição não veda seja condecida graca ou anistia a esse crime.
CR, art. 5:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Uma vez vi um comentário legal...Eu nunca mais esqueci galera!!!
RAÇÃO=IMPINA
Racismo e Ação de grupos armados = Imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, graça e indulto
3THed=INSINA
Tortura, Tráfico de drogas, Terrorismo e Crimes Hediondos = Insuscetíveis de anistia, graça e indulto e inafiançáveis.
É IMPORTANTE MENCIONAR QUE TEMOS SIM TIPIFICADO NA LEI DE TORTURA CRIME PRÓPRIO
Art. 1º, § 2º, da Lei 9.455/97 (TIPOS OMISSIVOS):
*OMISSÃO IIIMPRÓPRIA
(quando tinha o dever de evIIItar)
Sujeito ativo é PRÓPRIO: É o garante ou o garantidor(isso mesmo,
o crime é omissivo impróprio mas tem sujeito ativo próprio). NÃO É
PRÓPRIO POR SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO e sim por ser aquele que tem o dever
de evitar. Por exemplo, os pais (têm dever de evitar tortura em face dos filhos),
tutor (tem dever de evitar tortura em face do tutelado), o delegado (tem o
dever de evitar tortura na delegacia),
Sujeito passivo: É o ofendido que
pode ser qualquer pessoa
*OMISSÃO PPPRÓPRIA
(quando tinha o dever de aPPPurar)
Aqui, ele omite o dever de apurar. Ou seja, a tortura já aconteceu.
Sujeito ativo: É quem tem o dever de apurar.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa.
o torturador por qualquer omissão(PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA) responde com DETENÇÃO de 1 a 4 anos
*(o torturador por ação responde com 2 a 8 anos).
Letra D
Fundamentação na CF, art. 5º, XLII. Confira:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Só corrigindo o Rafael Lopes:
O dispositivo da lei 9455/97 que define o crime de tortura, no seu § 6º diz que: O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça e anistia. Ou seja, repete apenas as vedações constantes do texto constitucional (art. 5º, XLIII), contrariando a Lei dos Crimes Hediondos — que também proíbe a concessão do indulto para o crime de tortura. Não resta dúvida, entretanto, de que, por se tratar de norma especial, possibilitou a concessão do indulto aos condenados por esse crime. Então, para o crime de tortura é previsto a concessão de indulto.
macete: O novo perfume 3T CH é sem graça:
3 T = Terrorismo, Tráfico, Tortura
CH = Crime Hediondo
sem graça = insuscetíveis de graça ou anistia
O segundo macete é o:
IMPRAG.A.
São IMPrescritíveis:RAcismo e Grupos Armados
E por fim, basta lembrar que TODOS os crimes acima listados são INAFIANÇÁVEIS.
Repostando os comentários do colega FLÁVIO HENRIQUE, contudo, com as fundamentações legais e doutrinárias pertinentes:
GABARITO: D
a "Considere que um policial civil, após infligir sofrimento mental mediante privação do sono, exija que o acusado de roubo reconheça determinado homem como sendo seu comparsa. Nessa situação, o referido policial não cometeu o delito de tortura, mas de constrangimento ilegal em concurso material com cárcere privado." (ERRADO)
Cometeu o crime de tortura (ART 1º, I, "a", 9.455/97)
b "Por se tratar de crime próprio, o crime de tortura é caracterizado pelo fato de o agente que o pratica ser funcionário público." (ERRADO)
Não é crime próprio, é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa;
A doutrina majoritária entende que a Lei n. 9.455/1997 deve ser preservada, pelo motivo de, o legislador, prevendo o crime comum, amplia o aspectro de proteção da vítima e dos direitos humanos, consagrando, assim, o princípio do "pro homine", o qual garante que a norma mais benéfica seja aplicada ao ser humano, independentemente das regras hierárquicas assentadas em cada país.
c "Considera-se
crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a prática do
racismo, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-lo, se omitirem." (ERRADO)
Racismo é crime inafiançável e imprescritível, conforme a CRFB/88;
É que, conforme o inciso XLII, do artigo 5º da CF/88, "a prática do racismo constitui crime inafiançável e IMPRESCRITÍVEL, sujeito às penas de reclusão, nos termos da lei."
d "Aquele que pratica racismo responderá por crime inafiançável e imprescritível, sujeitando-se à pena de reclusão prevista na lei." (CORRETO)
Como na alternativa acima. Conforme o inciso XLII, do artigo 5º da CF/88, "a prática do racismo constitui crime inafiançável e IMPRESCRITÍVEL, sujeito às penas de reclusão, nos termos da lei."
e "Aquele
que se omite em face de conduta tipificada como crime de tortura,
quando tinha o dever de evitá-la ou apurá-la, será punido com as mesmas
penas do autor do crime de tortura." (ERRADO)
O crime de tortura, em geral, possui pena de Reclusão de 2 a 8 anos, todavia, "n"a tortura omissão, aquela praticada por quem tinha o dever de evitá-la ou apurá-la a pena é de Detenção de 1 a 4 anos.
(conforme o §1º, do artigo 1º da Lei n. 9.455/1997)
BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!
(A)INCORRETA. Tortura prova.
(B) INCORRETA.Tortura é um crime comum
(D) CORRETA.
(C)INCORRETA Inafiançavel, imprescritível e pena de reclusão.
(E) INCORRETA. Tortura omissiva(tortura privilegiada) a pena ao contrário das outras torturas a pena é de detençao.
Imprescritíveis: AR
Ações de grupos armados.
Racismo
Inafiançável: 3THAR
Tráfico
Terrorismo
Tortura
Hediondos
Ações de grupos armados.
Racismo
Insuscetível de Graça e Anistia: 3TH
Tráfico
Terrorismo
Tortura
Hediondos
Art. 5º da CF/88:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Questão interdisciplinar. CF e Lei 9455/97.
VIDE Q548788
- TODOS OS CRIMES SÃO DE RECLUSÃO
- AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
Art. 5º A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei
Parece óbivo: RACISMO = RAÇA Não fala sobre cor, etnia, religião ou procedência nacional. SOMENTE o de RAÇA !!!
FONTE: GABRIEL HABIB - LEIS ESPECIAIS V.12 PG 143
IMPRECRITI B I L I D A D E e a INAFI A N ÇA BI L IDADE se referem tão somente à d iscri m i n ação EM RAZÃO DE RAÇA, não podendo o preceito constitucional ser aplicado às demais formas de discriminação, sob pena de incidência em analogia in maIam partem.
NÃO SÃO IMPRESCITÍVEIS e inafiançáveis: Nada dispondo em relação às demais formas de discriminação previstas na lei ( cor, etnia, religião ou procedência nacional ) IMPRESCRITÍVEL SOMENTE RAÇA !!!!
O legislador não inseriu outras formas de discriminação, como sexual, idade, filosófica, política ou preferência esportiva . Dessa forma, caso a discriminação se dê por q u a l q u e r desses motivos, a conduta será atípica em relação a os tipos penais previstos nesta lei.
ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO A TORTURA: se o dolo do agente for causar sofrimento físico ou mental na vítima, por meio de violência ou grave ameaça, movido por motivo de discriminação racial ou religiosa, a sua conduta estará tipificada na lei de tortura.
Tortura imprópria= consiste no ato daquele que se omite em face das outras formas de tortura, desde que tenha o dever de evitá-las ou de apurá-las....punido com pena de detenção!!!
MEHOR RESUMO DESTE ASSUNTO:
3TH( TORTURA, TRÁFICO,TERRORISMO E HEDIONDO) = PII-----PRESCRIIVEL, INAFIANÇAVEL E INSUSCETIVEL DE GRAÇA ANISTIA E INDULTO.
RACISMO + AGA( AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS)= II---- INAFIANÇAVEL E IMPRESCRITIVEL
OU SEJA : 3TH= PII
R+AGA= II
O RAGA ( Racismo e Ação de grupos armados ) não se vence ( IMPRESCRITÍVEL ) não se paga ( INAFIANÇÁVEL )
o RAGA não VENCE e nem se PAGA.
o RAGA não VENCE e nem se PAGA.
o RAGA não VENCE e nem se PAGA.
o RAGA não VENCE e nem se PAGA.
Você nunca mais vai esquecer.
IMPINA: RAGA
- IMPRESCRITÍVEIS E INAFIANÇÁVEIS --> RACISMO E AÇÕES DE GRUPO ARMADO
Na alternativa A para configurar tortura precisaria de violência ou ameaça, não ? A questão não usou nenhum desses modus operandi...
RAGA----->IMPINA*
3TH-------->INSINA*
* RACISMO E GRUPOS ARMADOS ----------> IMPRESCRITÍVEIS E INAFIANÇÁVEIS (ART. 5°, XLII, XLIV, CRFB)
* TORTURA, TRAFICO E TERRORISMO----> INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA E INAFIANÇÁVEIS (ART. 5°, XLIII, CRFB)
Fonte: comentários do qconcursos.
RAÇÃO inafiançavel e imprescritivel
>RAcismo
>AÇAO grupos armados
>> Sobre "A"
>>Tortura do preso ou pessoa sujeita a medida de segurança
>Abuso de autoridade--> se a finalidade do agente público é submeter o preso a vexame ou constrangimento
>Tortura--> se a finalidade é provocar sofrimento físico ou mental.
Nova RAAÇÃO 3TH
IMP -------------------- RAAÇÃO
INA -------------------- RAAÇÃO 3TH
INS -------------------- 3TH
Para não confundir-se está em ordem alfabética (IMP/INA/INS)
VAMOS COM TUDO!!!
letra de lei.....
cf88
IMPRESCRITIVIVEL - RAGA
INSUCETIVEL - RAGA T3 HET
INAFIANÇÁVEL - T3 HET
RAGA = RACISMO E AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS
T3 = TRÁFICO TORTURA E TERRORISMO
HET = CRIMES HEDIONDOS
INAFIANÇÁVEIS : TODOS
IMPRESCRITÍVEIS: RAção (Racismo e Ação de grupos armados)
INSUSCETÍVEIS (anistia, graça e indulto): Hediondos + 3T (Terrorismo, Tortura, Tráfico de drogas)
GAB: D
Crimes INAFIANÇÁVEIS:
-> Racismo (IMPRESCRITÍVEIS)
-> Tortura (INSUSCETÍVEL DE GRAÇA/ANISTIA)
-> Tráfico (INSUSCETÍVEL DE GRAÇA/ANISTIA)
-> Terrorismo (INSUSCETÍVEL DE GRAÇA/ANISTIA)
-> Crimes Hediondos (INSUSCETÍVEL DE GRAÇA/ANISTIA)
-> Ação de grupos armados (IMPRESCRITÍVEIS)
_______________________________________
Persevere!
Por se tratar de crime próprio, o crime de tortura é caracterizado pelo fato de o agente que o pratica ser funcionário público.o crime de tortura é um crime comum,pois o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa,sendo um crime equiparado a hediondo e recebendo os mesmo tratamento dos crimes hediondos.
considera-se crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a prática do racismo, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem.o crime de racismo não é crime hediondo e nem equiparado,trata-se de um crime inafiançável e imprescritível,sujeito a pena de reclusão,nos termos da lei.Todos os crimes de racismo que são aqueles resultantes de discriminação ou preconceito de raça,cor,etnia,religião ou procedência nacional são punidos com pena de reclusão,não existe crime de racismo com pena de detenção.
Aquele que pratica racismo responderá por crime inafiançável e imprescritível, sujeitando-se à pena de reclusão prevista na lei.A pratica do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,sujeito a pena de reclusão,nos termos da lei.
Aquele que se omite em face de conduta tipificada como crime de tortura, quando tinha o dever de evitá-la ou apurá-la, será punido com as mesmas penas do autor do crime de tortura.aquele que se omite em face de conduta tipificada como crime de tortura,quando tinha o dever de evita-la ou apura-la sera punido com pena de detenção de 1 a 4 anos,pois estamos diante da tortura impropria(omissiva)a pena do crime de tortura por omissão não é a mesma do autor do crime de tortura propriamente dita pois o autor respondera por pena de reclusão de 2 a 8 anos.Vale ressaltar que a tortura impropria(omissiva)não tem caráter hediondo,não sendo crime equiparado a hediondo.
Flavia Silva,
Trata-se de crime comum. O gabarito não é essa alternativa.
respondi pelo mnemônico
RAGA IMPINA = racismo e grupos armados imprescritíveis e inafiançáveis
3TH INSINA = tráfico, tortura, terrorismo e hediondo insusceptíveis de graça e anistia, e inafiançáveis.
Tortura é o chamado CRIME DE JABOTICABA. Isso porque no Brasil, não é um crime próprio em algumas modalidades. Tal como a fruta, essa natureza comum do crime só existe no Brasil. Em convenções, tratados internacionais, é crime próprio. Mas o Brasil decidiu não dar essa natureza ao tipo.
São inafiançáveis e imprescritíveis RAGA
---> racismo
---> ação de grupos armados
São inafiançáveis e insuscetíveis de indulto, graça e anistia (3TH)
---> tráfico ilícito de entorpecentes
---> tortura
---> terrorismo
---> hediondos
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a) Tortura com aumento de pena por ser agente público
b) Tortura não é crime próprio. Ou seja, pode ser cometido por agente público ou por particular.
c) Inafiançável e Imprescritível
d) GABARITO
e) Regra geral:3TH ---> regime inicialmente fechado; pena de reclusão. | Já a omissão quanto à tortura ---> regime inicialmente aberto; pena de detenção
TODOS SÃO INAFIANÇAVEIS, O RA GA IMPRESCRITIVEL
Um adendo referente a alternativa A : A tortura pode ser, resumidamente, tanto física quanto psíquica, não sendo necessário que ambas ocorram, bastando apenas UMA. Assim, alguém pode ser torturado somente psicologicamente ou somente fisicamente ou ambos.
Então, pergunto: como se faz o exame de corpo de delito de uma tortura psicológica? Veja, "exame de delito"... Não perícias psicológicas etc. Se a vítima chegar ao IML somente com "torturas psicológicas", nada será registrado, mesmo a lesão existindo.
Resumo que levo comigo sempre:
O crime de tortura é crime comum? SIM
Podendo ser praticado por qualquer pessoa? SIM
Não sendo próprio de agente público? SIM
circunstância esta que, acaso demonstrada, determinará a incidência de aumento da pena? SIM (de 1/6 a 1/3)
Há outras circunstâncias de aumento de pena? SIM (se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos; se o crime é cometido mediante sequestro).
descuido que nçao ira mais repetir
Lei 9455/97
Art. 1º § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
.
A doutrina critica duramente a decisão do legislador, pois aquele que se omite diante de um dever legal responde, em regra, por omissão imprópria nos termos do art. 13, §2º do Código Penal, sendo imputado o tipo penal comissivo (de ação), como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma.
.
Em outras palavras, aquele que se omite quando tinha o dever de evitar deveria responder pelo resultado causado (a tortura propriamente dita), previsão legal que foi afastada na lei de tortura.
A questão versa sobre a Lei nº
7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça, de cor, de
etnia, religião ou procedência nacional, e sobre a Lei nº 9.455/1997, que
define os crimes de tortura.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Na situação narrada, o
policial civil praticou crime de tortura, na modalidade prevista no artigo 1º,
inciso I, alínea “a", da Lei nº 9.455/1997, à medida que ele, valendo-se de
grave ameaça, impôs sofrimento mental à vítima, com o fim de obter declaração
desta.
B) Incorreta. A tortura não é um crime
próprio, mas sim um crime comum, podendo ser praticado, portanto, por qualquer
pessoa. Se, no entanto, o crime for praticado por agente público, a pena será
aumentada de um sexto a um terço, e, ainda, acarretará, como efeito da condenação,
a perda do cargo, função ou emprego público, e a interdição para seu exercício
pelo dobro do prazo da pena aplicada, conforme estabelecem o § 4º, inciso I, e
§ 5º, do artigo 1º da Lei nº 9.455/1997.
C) Incorreta. A prática do racismo
constitui crime inafiançável, mas não é insuscetível de graça ou anistia,
porque não se configura em crime hediondo nem equiparado a hediondo. Ademais, a
determinação constitucional relativa à responsabilização dos mandantes, dos
executores e dos que se omitirem diz respeito aos crimes hediondos e
equiparados a hediondos, consoante o que estabelece o inciso XLIII do artigo 5º
da Constituição da República.
D) Correta. De acordo com o que
preceitua o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição da República, a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, além de sujeito a pena
de reclusão, determinações observadas pelo legislador infraconstitucional na elaboração da Lei nº 7.716/1989.
E) Incorreta. O crime de tortura é
equiparado a hediondo, pelo que, nos termos do que estabelece o inciso XLIII do
artigo 5º da Constituição da República, enseja a responsabilização penal dos
mandantes, dos executores e dos que, podendo evitar o crime, se omitirem. Ademais,
a Lei 9.455/1997 também prevê a responsabilização penal daquele que se omite em
face de um crime de tortura, quando tinha o dever de evitá-lo ou apurá-lo,
sujeitando-o a pena de detenção de um a quatro anos. Em sendo assim, para a
hipótese de omissão, a pena cominada é diversa daquela imposta ao autor do
crime de tortura.
Gabarito do Professor: Letra D
Lembrando que, nos termos da "convenção internacional contra tortura e outras tratamentos ou penas crueis desumanos ou degradantes" (1984), a tortura é ato praticado apenas por agente público, crime próprio. Já para a lei de tortura brasileira, é crime comum.
Informação especialmente importante para a prova de Direitos Humanos.
vejamos:
Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
gab c!!
crimes tipificados em lei própria de racismo visam em sua maioria obstruir acessos, barrar pessoas não específicas. Honra coletiva! Ex: barrar acesso ao hotel, clube, elevador, escola, trabalho..Negar empregos...
Crime de injúria racial: ofender a honra subjetiva de uma pessoa específica. É O crime de injuria qualificado. Ex: ofender jogadores de futebol.
RACISMO
↳ discriminação ou preconceito
MOTIVO
↳ raça
↳ cor
↳ etnia
↳ religião
↳ procedência nacional
↳ orientação sexual (errado, não existe isso na lei art. 3º,§ único)
AÇÃO PENAL
↳ ação penal pública incondicionada
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
↳ perda do cargo ou função pública para o servidor público (não é automático)
↳ suspensão do funcionamento do estabelecimento particular (não é automático)
PENALIDADES
↳ não existe crime de racismo com pena de detenção
↳ só existe um crime de racismo que possui pena de multa e prestação de serviço a comunidade;
↳ inafiançável
↳ imprescritível
↳ crime comum
OBSERVAÇÕES
Racismo- atinge a coletividade
Injúria racial- atinge pessoa determinada
A tortura realizada por agentes públicos é causa de aumento de pena.
Acerca de crimes hediondos, assinale a opção correta à luz da Lei n.º 8.072/1990 bem como da jurisprudência e da doutrina.
a) Errado. Para ser beneficiado, a delação tem que facilitar a libertação do sequestrado.
b) Correto. "§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo (crimes hediondos e equiparados), dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente." E se o crime hediondo ocorreu antes da lei 11467/07, será aplicada a LEP, e então o condenado tem que cumprir ao menos 1/6 da pena.
c) Errado. " Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;".
d) Errado. O crime de extorsão mediante sequestro é hediondo, e não equiparado a hediondo. E o crime de sequestro não é nem um nem outro.
e) Errado. Para que possa vir a obter o benefício do livramento condicional, o réu tem que cumprir ao menos 2/3 da pena e não ser reincidente específico (em crime hediondo ou equiparado), além de outras condições.
Pra quem gosta, vai um mnemônico aí:
GENEPI HOMEM FALSO usava LATEX = crime hediondo (GENocídio, EPIdemia grave, HOMicídio, LATrocínio e EXtorsão mediante sequestro)
TRATOR TERRORISTA = crime equiparado a hediondo (TRÁfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, TORtura, TERRORISmo)
Gab: B
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Discute-se sobre a LEGALIDADE da Súmula n. 26/STF.
Se o próprio legislador, o mesmo que criou o exame criminológico, o retirou da lei brasileira, foi porque entendeu que tal exame não poderia mais ser exigido como requisito para progressão de regimes.
Veja, o exame criminológico NÃO existe mais na LEP (art. 112). Como o direito penal é regido pelo PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, discute-se sobre a legalidade da referida súmula.
letra "a" ART.159 -->>§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
lei 7210:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.
a nova redação:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Bom pelo texto não é necessário o exame criminológico... Alguém pode confirmar isso?
CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 26. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO NESTE WRIT. VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. I Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico, quando necessário para a avaliação do sentenciado, tampouco proibiu a sua utilização para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para regime mais brando. II O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula Vinculante 26, é de que, “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico”. III No caso dos autos, o acórdão proferido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois ao concluir pela necessidade de realização do exame criminológico apresentou fundamentação idônea. IV A análise quanto ao preenchimento ou não do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEPdemandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. V Ordem denegada.” (STF, HC nº 114409, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 19.03.2013).
E) ERRADA
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Colega Joana, acho que você se equivocou na resposta da letra E. Vc comentou sobre a progressão de regime nos crimes hediondos, ao passo que a questão pede o entendimento sobre livramento condicional.
abraços
Joana,
Progressão é que tem 2/5 e 3/5!
Livramento é 1/3, 1/2 e 2/3 (hediondo + vedado ao reincidente,)
Pessoal, lembrando que o STJ NÃO exige reincidência específica em crime hediondo/equiparado para que o prazo da progressão seja de 3/5. Esse foi o entendimento veiculado no informativo 554 (REsp 1.491.421-RS, julgado em 04/12/2014). No caso concreto, tratava-se de condenado por furto sendo condenado posteriormente por tráfico. Assim, a condenação anterior por furto foi considerada para a progressão em 3/5 pelo crime de tráfico.
Logo:
1) reincidência genérica para progressão de regime em 3/5
2) reincidência específica para livramento condicional
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
ATENÇÃO
No livramento condicional (art. 83, V, CP) a lei fala em reincidência específica, o que significa quaisquer crimes hediondos ou equiparados, EXCETO no tráfico, que exige reincidência específica neste tipo de crime (art. 44, parágrafo único, da lei 11.343/06).
E) ERRADA - Requisitos do livramento condicional à luz da Lei 8072/1990:
Art 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(...)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilÃcito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente especÃfico em crimes dessa natureza.Â
LETRA B
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
LETRA A - ERRADO > O participante ou associado da Associação criminosa ou bando precisa denunciá-la às autoridades, possibilitando seu desmantelamento. Assim, para ser beneficiado da delação, o agente tem que facilitar a libertação da vítima (ART. 159, §4º, do CP);
LETRA B - CERTO > Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
LETRA C - ERRADO > Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;".
LETRA D - ERRADO > CUIDADO! O crime Extorsão Mediante Sequestro é de fato Hediondo, já o crime de Sequestro não consta no rol da lei 8.072/90.
LETRA E - ERRADO > O art. 5º da referida lei modificou o ART 83 do Código Penal, a saber: Para que haja o Livramento condicional em crimes hediondos ou equiparados, basta o cumprimento de 2/3 da pena. Não tem direito ao benefício o reincidente em crimes dessa natureza, ou seja, o reincidente específico NÃO tem direito ao instituto.
Complementando
Outra questão que ajuda:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-PI Prova: Defensor Público
Em relação à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ao Programa de Apoio e Proteção a Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência e à Lei dos Crimes Hediondos, assinale a opção correta.
O acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, tem pena reduzida de um a dois terços. CERTO
e) Para que possa vir a obter o benefício do livramento condicional, o réu não poderá ser reincidente em qualquer crime, independentemente da natureza do crime anteriormente praticado.
LETRA E – ERRADO:
LIVRAMENTO CONDICIONAL: é uma forma de liberdade antecipada, concedida àquele que é condenado a uma pena igual ou superior a 2 (dois) anos.
REQUISITOS:
PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES : CUMPRIMENTO DE MAIS DE 1/3 DA PENA
REINCIDENTE: CUMPRIMENTO DE + DA ½ DA PENA
CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO: CUMPRIMENTO DE + 2/3 DA PENA E NÃO SER REINCIDENTE ESPECÍFICO
O que vem a ser um reincidente específico?
Obs.: É o reincidente em crimes hediondos ou equiparados, pouco importa se o bem jurídico é o mesmo.
Exemplo: Fulano foi condenado pelo crime do art. 213, do CP. Depois ele comete o crime de latrocínio. Nesse caso é reincidente específico, não tendo direito ao livramento condicional, sendo reincidente específico.
FONTE: EDUARDO FONTES – DELEGADO DA PF - CERS
Hoje a progressão de regime no cumprimento de pena pro crime hediondo é permitida, exatamente nesses termos.
I 26/02/19
a) ERRADA. Para valer-se dos benefícios da delação o indivíduo deve colaborar afetivamente na investigação. ( CP art.159 §4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços." )
b) CORRETA. É a previsão da Súmula Vinculante 26.
c) ERRADA. Art.2º da Lei 8072/90 - são insuscetíveis de: GRAÇA, ANISTIA,INDULTO E FIANÇA , os crimes hediondos e equiparados.
d) ERRADA. Extorsão mediante sequestro É hediondo e não equiparado. o Rol dos hediondos é taxativo e nele não se encontra o sequestro, nem na forma equiparada (há certa divergência jurisprudencial acerca do sequestro relâmpago ser hediondo ou não, mas prevalece a taxatividade do rol nas provas do cespe)
e) ERRADA. art.83, V do CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza (não for reincidente específico).
macete CRIMES HEDIONDOS e equiparados.
GENEPI LESADO ESTUPROU c/ HOLEX FALSO da XUXA ARMADA.
GEnocídio,
EPIdemia com morte,
LEsão gravíssima/morte contra agente de segurança pub.,
HOmicidio qualificado e simples em grupo extermínio,
Latrocínio,
EXtorção mediante sequestro ou com morte,
XUXA prostituição de crianças, adolescente e vulneráveis,
ARMA de fogo uso restrito.
OBS. FEMINICíDIO é crime hediondo por estar no rol de homicídio qualificado.
Sigamos com fé.
Alternativa A - ERRADA
Para ser beneficiado, a delação tem que facilitar a libertação do sequestrado
Alternativa B - CORRETA
"§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo (crimes hediondos e equiparados), dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente." E se o crime hediondo ocorreu antes da lei 11467/07, será aplicada a LEP, e então o condenado tem que cumprir ao menos 1/6 da pena.
Alternativa C - ERRADA
" Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;".
Alternativa D - ERRADA
O crime de extorsão mediante sequestro é hediondo, e não equiparado a hediondo. E o crime de sequestro não é nem um nem outro.
Alternativa E - ERRADA
Para que possa vir a obter o benefício do livramento condicional, o réu tem que cumprir ao menos 2/3 da pena e não ser reincidente específico (em crime hediondo ou equiparado), além de outras condições.
SV 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;
Depois da Lei 11.464/2007: § 2o da Lei dos Crimes Hediondos: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
a alternativa B é a correta , mesmo sabendo que muita gente caiu nessa, estava de boa por eliminação,
a alternativa B é a correta , mesmo sabendo que muita gente caiu nessa, estava de boa por eliminação,
LIVRAMENTO CONDICIONAL PARA: HEDIONDOS, EQUIPARADOS A HEDIONDOS E TRÁFICO DE PESSOAS
PRIMÁRIO -> + DE 2/3 da pena
REINCIDENTE COMUM -> + DE 2/3 da pena
REINCIDENTE ESPECÍFICO -> NÃO tem o direito ao livramento condicional
Lei 13.964/19 (Pacote anticrime):
Progressão de regime:
-Crimes comuns:
I) 16% - primário + crime sem violência ou grave ameaça
II) 20% - reincidente em crime sem violência ou grave ameaça
III) 25% - primário + crime com violência ou grave ameaça
IV) 30 % - reincidente em crime com violência ou grave ameaça
- Crimes hediondos e equiparados:
V) 40% - primário ou comando individual ou coletivo de organização criminosa ou milícia privada
VI) 50% - primário + MORTE
VII) 60% - reincidente específico
VIII) 70% - reincidente específico + MORTE
Quando há resultado morte, é VEDADO o livramente condicional e a saída temporário.
APENAS quando há resultado morte, é VEDADO o livramento condicional e a saída temporária.
atualizem as questões
SUMULA VINCULANTE 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Pontos polêmicos:
Para que seja permitida a coleta de material biológico é necessário que a condenação tenha transitado em julgado?
Sim. A Lei não condiciona expressamente que tenha havido o trânsito em julgado, no entanto, essa exigência decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII).
É permitida a coleta de material biológico em caso de crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?
Não. Não é porque tais delitos são equiparados a hediondo que haverá uma simbiose perfeita entre eles. Em verdade, sempre que a lei quis estabelecer tratamento uniforme entre os crimes hediondos e equiparados, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 2º da Lei n.° 8.072/90.
crimes hediondos e equiparados não admite fiança,indulto,graça e anistia.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
Depois da Lei n.º 13.964/2019
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
[...]
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
[...]
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
40% se for PRIMÁRIO- prática de crime hediondo ou equiparado
50% com resultado MORTE e se for PRIMÁRIO, vedado o livramento condicional
50% COMANDO de organização criminosa p/ a prática de crime hediondo ou equiparado
50% crime de CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA
60% REINCIDENTE na prática de crime hediondo ou equiparado
70% REINCIDENTE em crime hediondo ou equiparado c/ resultado MORTE, VEDADO o LIVRAMENTO CONDICIONAL
Qual a justificativa para a desatualização da questão? Alguém pode esclarecer?
A - quele que dá a conhecer a existência do crime de extorsão mediante sequestro sem indicar dados que permitam a libertação da vítima por ele sequestrada, ainda que coautor ou partícipe, será beneficiado pela delação. NESSE CASO SÓ SE DISSER ONDE ESTÁ AVITIMA E A MESMA AINDA ESTIVER VIVA. REDUÇÃO DE 1\3 A 2\3.
B GAB - É permitida a progressão de regime em crimes hediondos, sendo necessário, para isso, que o juízo da execução avalie se o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, ainda, a realização de exame criminológico.
C - É admitido o indulto, graça e anistia a agente que praticou crime de natureza hedionda. INSUSCETÍVEL
D - Os crimes de extorsão mediante sequestro e sequestro são equiparados ao hediondo. NÃO SÃO EQUIPARADOS ELES SÃO HEDIONDOS NO ROL TAXATIVO. SEGUNDO O Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto; SÃO OS EQUIPARADOS
Por que esta questão está desatualizada?
Com base no disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e no entendimento dos Tribunais Supeeriores, assinale a opção correta.
a) ERRADA. Art. 186, ECA. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
b) ERRADA. O estudo técnico interdisciplinar é obrigatório nos procedimentos de habilitação dos pretendentes à adoção. Art. 197-C, ECA. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.
c) ERRADA. Súmula 500, STJ : a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
d) ERRADA. Art. 209, ECA. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. C/C Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; Como o Brasil subscreveu a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, incide esta hipótese.
e) CORRETA. Súmula 338, STJ. A
prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Quanto à assertiva "B":
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 8.069/1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. LAUDO TÉCNICO INTERDISCIPLINAR. ART. 186, § 2º, DO ECA. PRESCINDIBILIDADE.
1. A finalidade do recurso especial é manter a uniformidade da lei federal, ou seja, velar para que a interpretação da norma federal seja realizada de forma idêntica em qualquer estado da Federação ou por qualquer órgão do Poder Judiciário.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de violência na conduta do agente - ato infracional equiparado ao estupro de vítima com 7 anos - justifica a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA).
3. É dispensável a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente.
4. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1319704/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 14/12/2012)
d) O agente que divulga ou publica, em território estrangeiro, pela Internet, fotografias pornográficas ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes será processado e julgado pela justiça estadual em vara especializada. ERRADA!
Informativo 805 STF
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).
STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
Uma dica:
Quando aparecer alguma questão utilizando afirmativas como "não é incompatível com a natureza não penal do ato infracional", caso sinta dificuldades na compreensão, utilize a seguinte fórmula: negativo + negativo= positivo, isto é, dizer "não é incompatível" equivale a dizer "é compatível". Parece óbvio, mas dependendo da complexidade da frase, isso pode fazer a diferença na interpretação. Nossa mente tem dificuldades quando ocorre a inversão da ordem lógica comum e as bancas sabem disso.
GABARITO: E
Súmula 338/STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
1- Na concessão de remissão pelo magistrado a oitiva do MP é obrigatória.
2- O estudo técnico interdisciplinar/ estudo psicossocial é elaborado pela equipe interprofissional que obrigatoriamente deve atuar nos procedimentos de habilitação para adoção, e não ato infracional.
3- O crime de corrupção de menores é formal, sendo a consumação imediata ao realizar o núcleo do tipo, ou seja, dispensa o resultado naturalístico.
4- Tal crime, quando divulgado pela internet capaz de ser acessível a número indeterminado de pessoas, rompendo as fronteiras do país, atrairá a competência da Justiça Federal.
5- O instituto da prescrição previsto no CP é aplicável (compatível) às infrações elencadas no ECA.
Letra E.S 338/STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
seja forte e corjosa.
Considerando o disposto no Estatuto do Idoso, assinale a opção correta.
Art. 1211-A. Os Procedimentos judiciais em que figura como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos terão prioridades na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.
Art. 1211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
Art. 1211-C. Concedida a prioridade esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 65 (sessenta e cinco) anos
Todos os artigos referentes ao Estatuto do Idoso:
a) Art. 13;
b) Art. 12;
c) Art. 15, §3º;
d) Art. 34;
e) Art. 71, §2º
Lembrar que o parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003 foi declarado inconstitucional pelo STF.
Para quem não tem acesso as respostas o gabarito é letra:D
Importantíssimo o comentário da Valéria, portanto leiam RE 580963 do STF.
Sobre a Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso:
Quinta-feira, 18 de abril de 2013 STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capitainferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso)
Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354
galera , surgiu uma duvida..acerca da prioridade de tramitação, que não cessa, a idade limite é 60 ou 65 anos? Vejam que nossos colegas postaram diferentes referencias..uma diz 65 anos a outra do estatuto art 71 paragrafo segunda diz 60 anos, qual adotar numa prova??? grata
Ana Russo, O Art. 71, Estatuto do idoso diz que: É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância.
Alternativa A - ERRADA - Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008).
Alternativa B - ERRADA - Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Alternativa C - ERRADA - Art. 15 - § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Alternativa D - CORRETA - Art. 34 . Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Alternativa E - ERRADA - Art. 71 - § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
Apenas para corrigir a informação do colega Eduardo SC e respondendo a Ana Russo, o art. 1.211-A do CPC/73 foi alterado, de modo que o benefício passou a ser concedido a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.(Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
O gabarito, para ser considerado 100% correto, deveria apresentar a alternativa "D" com a oração: "Aos idosos, a partir de 65 anos (...)"
A letra d está a mais correta porem consta erro pois, a questão diz não será computado o beneficio de qualquer outro membro da família sendo que se o requerente for um deficiente o bpc do idoso entra no calculo, na verdade caberia recurso ou mesmo anular a questão
Quanto a letra D não podemos esquecer que a base é o Estatuto do Idoso.(Art. 34. Parágrafo único: O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas) Ou seja, não prevê como a LOAS, a consideraração que o BPC concedido à pessoa (da família) com deficiência entra na renda per capita, Portanto está correta neste sentido.
No meu modo de pensar o que está conflitante é a falta de menção da idade do idoso para receber o benefício conforme Art. 34. do Estatuto: Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos ....já que no próprio Estatuto em seu Art. 1o define como idoso às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Da forma como está no enunciado um idoso (com 60, 61, 62, 63, 64 anos) poderia receber o benefício o que estaria incorreto.
BOM DI@, coleguinh@s!
Sobre a letra A:
Os artigos 73 a 77 deste Estatuto conferem ao Ministério Público as atribuições de promover e acompanhar as ações de alimentos em prol do idoso, pelo fato de ser este pessoa que necessita de proteção integral.
A tutela do Ministério Público em relação às necessidades do idoso é primariamente extraordinária e supletiva restrita às circunstâncias que justifiquem sua intervenção como custus legis.
A intervenção do Ministério Público na vida do idoso se justifica quando este estiver em situação de risco, como guardião da lei e dos valores fundamentais da sociedade. Este papel do parquet fica claro ante a disposição encontrada aqui neste dispositivo legal que lhe permite referendar transações relativas a alimentos, sendo que estas poderão ser celebradas presente o Promotor de Justiça ou Defensor Público, e terão efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
A possibilidade dos defensores públicos poderem referendar estes acordos relativos a alimentos aos idosos oportuniza também agilidade nestes processos, conferindo aos mesmos legitimação concorrente, a fim de garantir direitos a subsistência de pessoas nesta faixa etária e em situação de risco.
Fonte: Direito com.com
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
GABA D
Caros colegas, o gabarito aponta a letra "D" como certa, porém não mencionado a idade mínima à aquisição do LOAS, que é a partir de 65 anos de idade. Alguém pode ajudar-me?? O gabarito está errado??
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
a) Não tem necessidade de ser homologadas judicialmente
b) A obrigação da prestação de alimentos ao idoso É SOLIDÁRIA
c) É vedado medida discriminitória em razão de cobrança de valores diferenciados em razão da idade
d) CORRETA
e) A prioridade na tramitação procesual NÃO CESSARÁ com a morte do beneficiado.
A questão trata dos direitos fundamentais do idoso.
A) Para que tenham eficácia de título executivo extrajudicial, as transações referentes a alimentos celebradas perante o promotor de justiça ou o defensor público devem ser homologadas judicialmente.
Estatuto do Idoso:
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Para que tenham eficácia de título executivo extrajudicial, as transações referentes a alimentos poderão ser celebradas perante o promotor de justiça ou o defensor público, que as referendará.
Incorreta letra A.
B) A obrigação da prestação de alimentos ao idoso não é solidária, devendo recair sobre um dos legítimos prestadores.
Estatuto do Idoso:
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
A obrigação da prestação de alimentos ao idoso é solidária, devendo recair sobre todos os legítimos prestadores.
Incorreta letra B.
C) Na referida lei, admite-se medida discriminatória contra o idoso, a qual consiste na cobrança de valores diferenciados pelos planos de saúde em razão da elevada idade do cliente.
Estatuto do Idoso:
Art. 15. § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Na referida lei, não se admite medida discriminatória contra o idoso, a qual consiste na cobrança de valores diferenciados pelos planos de saúde em razão da elevada idade do cliente.
Incorreta letra C.
D) Considere
que um idoso que não possui meios para prover sua subsistência nem de tê-la
provida por sua família tenha requerido o benefício previsto na Lei Orgânica de
Assistência Social (LOAS). Nessa situação, para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS, não será computado o benefício de
LOAS já concedido a qualquer outro membro da família.
Estatuto do Idoso:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Considere que um idoso que não possui meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família tenha requerido o benefício previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Nessa situação, para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, não será computado o benefício de LOAS já concedido a qualquer outro membro da família.
Correta letra D. Gabarito da questão.
E) Considere que um idoso tenha ajuizado uma ação de indenização em desfavor de um terceiro e que tenha falecido durante o curso do processo, antes do julgamento da demanda. Nesse caso, a prioridade na tramitação processual cessará com a morte do beneficiado.
Estatuto do Idoso:
Art. 71. § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
Considere que um idoso tenha ajuizado uma ação de indenização em desfavor de um terceiro e que tenha falecido durante o curso do processo, antes do julgamento da demanda. Nesse caso, a prioridade na tramitação processual não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se o benefício em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 anos.
Incorreta letra E.
Gabarito do Professor letra D.