-
Alternativa C.
Lei 8.666/93.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
-
a) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
b) Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
c) Correta Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
d) Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo: (...)
e) Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
-
A alteração unilateral do contrato administrativo deve sempre ter por escopo a sua melhor adequação às finalidades de interesse público. Devem, ademais, ser respeitados os direitos do administrado, essencialmente o direito à observância dos limites legais de alteração por parte da administração e o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido.
Em razão dessa prerrogativa de alteração unilateral do contrato por uma das pates (a administração), diz-se que aos contratos administrativos não se aplica integralmente o princípio da pacta sunt servanda. Esse princípio implica a obrigação de cumprimento das cláusulas contratuais conforme foram estabelecidas inicialmente, e é um dos mais importantes princípios entre os que regem os contratos privados.
A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela administração somente abrange as cláusulas regulamentares (também chamadas cláusulas de serviço ou de execução, que são aquelas que dispõe sobre o objeto do contrato e sua execução, e não sobre a remuneração do contrato).
Nunca poder ser modificadas unilateralmente as denominadas cláusulas econômico-financeiras dos contratos, que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado, a qual deve ser mantida durante toda a execução do contrato.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
-
A letra C conceitua as cláusulas exorbitantes.
Gab: C
-
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
A- Incorreta. O art. 65 da lei 8.666/93 permite tal alteração em situações específicas: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...]”.
B- Incorreta. Há exceções consignadas no art. 60, Parágrafo único. da lei 8.666/93: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.”
C- Correta. Dispõe o art. 58, I da lei 8.666/93: “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.”
D- Incorreta. Essas cláusulas são necessárias, conforme o art. 55, III da lei 8.666/93: “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.”
E- Incorreta. É o contrário. Esses contratos administrativos são regidos preceitos de direito público (e não privado), aplicando-se-lhes, supletivamente, as disposições de direito privado (e não de direito público). Vejamos o art. 54 da lei 8.666/93: “Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”