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Segundo a Lei 8.112/90:
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Segundo a Lei Complementar 840 do DF (a lei cobrada nessa prova):
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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* ALTERNATIVA Correta: "e".
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* JUSTIFICATIVA: Lei Complementar nº 840/11, art. 208,
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido
pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela
autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.
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* OBSERVAÇÃO: pessoal, parem de responder a essas questões com base na Lei nº 8.112, pois ela serve para os servidores públicos civis da União e não para os do DF.
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Bons estudos!
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RLM?
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O comentário "mais útil" está errado pois tem por base a 8.112! Fiquem atentos: a questão se refere à LC 840! O comentário do Mateus está correto!
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"Futuro PJ", se você realmente deseja lograr êxito na sua empreitada rumo ao MP, eu o aconcelho a dedicar maior atenção à leitura. O comentário "mais útil" é absolutamente pertinente, haja vito que o colega expôs as diferenças de ambos os dispositivos, 8.112/90 e LC.840.
Isso é tanto pertinente quanto "ÚTIL", pois auxilia os demais colegas a visualizarem as diferenças. Forte abraço.
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LC 840/11
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II dois anos, quanto à suspensão;
III um ano, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou
conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor,
ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.
§ 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.
§ 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para
conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei Complementar, incluídos os prazos de
prorrogação, se houver.
§ 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo
disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.
§ 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
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Concordo que não ajuda colocar as duas leis aqui para "analisar diferenças". Se a lei estudada é de um jeito, temos que focar nela, porque depois acaba confundindo se misturar.