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ID
1202767
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Isabel é servidora pública do governo do Distrito Federal, regida pelo regime jurídico único, e cometeu fato passível de apuração disciplinar. João é o chefe da repartição onde o referido fato ocorreu. Pedro é o chefe imediato de Isabel. Paulo é a autoridade competente para instaurar o devido processo administrativo disciplinar.

Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que o prazo de prescrição do fato passível de apuração disciplinar praticado por Isabel começa a correr a partir da (o)

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 8.112/90:

      § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    Segundo a Lei Complementar 840 do DF (a lei cobrada nessa prova):

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.


  •  Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

     I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

     III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

     § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

     § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

     § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • * ALTERNATIVA Correta: "e".

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    * JUSTIFICATIVA: Lei Complementar nº 840/11, art. 208,

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido
    pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela
    autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

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    * OBSERVAÇÃO: pessoal, parem de responder a essas questões com base na Lei nº 8.112, pois ela serve para os servidores públicos civis da União e não para os do DF.

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    Bons estudos!

  • RLM?

  • O comentário "mais útil" está errado pois tem por base a 8.112! Fiquem atentos: a questão se refere à LC 840! O comentário do Mateus está correto!

  • "Futuro PJ", se você realmente deseja lograr êxito na sua empreitada rumo ao MP, eu o aconcelho a dedicar maior atenção à leitura. O comentário "mais útil" é absolutamente pertinente, haja vito que o colega expôs as diferenças de ambos os dispositivos,  8.112/90 e LC.840

     

    Isso é tanto pertinente quanto "ÚTIL", pois auxilia os demais colegas a visualizarem as diferenças. Forte abraço. 

  • LC 840/11

    Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
    I cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou
    disponibilidade;
    II dois anos, quanto à suspensão;
    III um ano, quanto à advertência.
    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou
    conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor,
    ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

    § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.
    § 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para
    conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei Complementar, incluídos os prazos de
    prorrogação, se houver.
    § 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo
    disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.
    § 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às
    infrações disciplinares capituladas também como crime.

  • Concordo que não ajuda colocar as duas leis aqui para "analisar diferenças". Se a lei estudada é de um jeito, temos que focar nela, porque depois acaba confundindo se misturar.