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Não sei de quem é esse conceito de licitação que consta da alternativa I porém, licitação não é um procedimento para convocar empresas que desejam oferecer seus serviços mas, sim, procedimento formal para aquisição de bem ou contratação de serviço que, comprovadamente,a Admiinistração esteja necessitando! É bem diferente..
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Está correta a questão Marcellinha!
Olha no art 2º
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alternativa III
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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alternativa I
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/2%20Licita%C3%A7%C3%B5es-Conceitos%20e%20Princ%C3%ADpios.pdf
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Pessoal , modalidades de instrumento convocatorio : Edital ou Carta-Convite e não Convite , Convite é modalidade de Licitação , a questão é passivel de anulação , o Item I esta errado. Quem Concorda ?
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Art. 2o , Lei 8.666: As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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na alternativa II, principio CONSTITUCIONAL, não não
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alternativa d.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
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Questão polêmica, hein? Poderia ter sido anulada...
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Questão perfeita.
Fundamentos:
Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
Some-se a estas, a definição da I dada por Carlos.
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Questão totalmente errada. Erro na opção de número 1 (esqueceram da contratação de obras, já que a licitação é destinada a OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS) e o instrumento convocatório é carta-convite. O erro da opção número 3 é que não existe dispensa nem inexibilidade de licitação, logo não possuem ressalvas em lei, a contratação de serviços de Publicidade e as concessões e permissões pois serão sempre precedidas de licitação. A concessão na modalidade concorrência e a permissão sem modalidade definida em lei. Absurdo de questão. Se alguém puder colocar aqui qual lei que possui alguma ressalva na dispensa de licitação quanto a Concessão agradeço.
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No arquivo abaixo podemos encontrar as respostas:
I - http://portal3.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/LICITACOES_CONTRATOS_3AED.pdf
II - Lei n. 8.666/93,Art. 3º. A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
III - Lei no 8.666/93, Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadascom terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Lei.
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Marcelo, estaria errada se fosse excludente, ou seja, tivesse escrito APENAS bens e serviços.
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GABARITO D.
O item I é a cópia do conceito escrito em Licitações & Contratos - Orientações Básicas, 3ª Edição, do Tribunal de Contas da União: http://portal3.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/LICITACOES_CONTRATOS_3AED.pdf
Os itens II e III também são cópias fieis do que reza os artigos 3º e 2º, respectivamente, da lei 8.666/93.
Bons estudos galera!
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Conforme alguns comentários abaixo sobre o item 1 conter erro por falar convite e não carta-convite, vamos analisar o que diz na Lei:
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
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Li o item I e já respondi (errado) pq pensei "não é só EMPRESA" não. Vale p qq interessado (PF ou PJ). Se cometi um erro aqui, me corrijam pfv!
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A alternativa I trata-se de jurisprudência do TCU conforme link dos colegas acima
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Feliz natal amigos concurseiro
Próximo natal vamos está tomando posse :) amém?
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link atualizado do item I
http://sites.pr.sebrae.com.br/wp-content/uploads/sites/35/2014/02/Licita%C3%A7%C3%A3o_06.pdf