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ID
120352
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos casos em que o lançamento e o pagamento do ICMS incidentes sobre determinada operação ou prestação são transferidos para etapa ou etapas posteriores, ocorre

Alternativas
Comentários
  • O diferimento é fenômeno característico da substituição tributária "para trás", na qual o recolhimento da exação ocorre em momento posterior ao fato imponível, visando a facilitar a arrecadação pelo fisco e evitar a sonegação, notadamente em casos de contribuintes pulverizados. É bastante comum na âmbito do ICMS.
    A substituição tributária "para frente" é a antecipação do pagamento de imposto cujo FG ainda não ocorreu. Trata-se de recolhimento com base em FG presumido, previsto, inclusive, na CF: "Art. 150. [...] § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (incl. EC nº 3/93)"
  • Vi nas estatísticas que muita gente errou marcando a letra E. Uma boa forma de memorizar os termos "para trás" e "para frente" é verificar onde está o fato gerador em relação ao pagamento.
    Nos casos em que se difere (adia, postecipa) o pagamento, o FG fica para trás em relação ao pagamento, temos então um diferimento ou substituição tributária para trás.
    Nos casos em que se antecipa o pagamento, o FG fica a frente do pagamento, temos então uma substituição tributária para frente.
    Bons estudos, Elton
  • O diferimento não é suspensão. Na suspensão, o tributo não é lançado, mas o contribuinte é o mesmo, não existe substituição. No diferimento, sempre há substituto.

    Bons estudos!
  • Quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação são transferidos para etapas posteriores, ocorre o que conhecemos por diferimento do ICMS, também denominado de substituição tributária “para trás” ou substituição tributária regressiva.

    Resposta: C