LC87/96
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
GABARITO LETRA C
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))
ARTIGO 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
=======================================================
ARTIGO 13. A base de cálculo do imposto é:
II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;