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ID
120370
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da compensação do ICMS, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Com fundamento na Lei KANDIR (LC 87/1996):
    a) INCORRETA - Art. 20 [...] § 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I – a apropriação será feita à razão de 1/48 avos por mês, devendo a 1ª fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
    b) CORRETA - Art. 20. [...] § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
    c) INCORRETA - Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
    d) INCORRETA - Art. 20. [...] § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
    I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
    e) INCORRETA - Art. 20. [...] § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
    II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
  • Essa questão é daquelas que dá raiva do examinador!

    Tente encontrar o erro da assertiva C). Veja a base legal:
    LC 87/96 Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
    A assertiva trocou cobrado por pago. De fato, a compensação, o crédito e o débito do imposto não ocorrem com o efetivo pagamento, e sim com a cobrança. Logo é errado o que diz a assertiva, mas isso serve para você ficar bem atento!

     

    A) O crédito referente a ativo é de um quarenta e oito avos por mês, e não um sessenta avos como afirma a questão.

     

    B) Assertiva correta.

    LC 87/96 Art. 20, § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou nnão tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento

     

    D)Se a mercadoria for exportada, poderá ser mantido o crédito. Consumo em processo de industrialização também permite crédito. Se a saída for isenta ou não tributada, o crédito não será permitido. Logo, há diversos erros na assertiva.


    E) Se a saída posterior for isenta, o crédito não será permitido.




     


    Gabarito Alternativa B

     

    Fonte: Humberto Martins - exponencial

  • GABARITO LETRA B 


    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

     

    § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

  • a) Os créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente deverão ser feitos à razão de um sessenta avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

    ERRADO. Conforme estudamos, a apropriação do crédito decorrente de entrada de ativo permanente deve ser feito à razão de um quarenta e oito avos por mês (). Observe como está estabelecido pela Lei Kandir.

    § 5 Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:  

    I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; 

    b) Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

    CORRETO.  Se a mercadoria adquirida vai ser utilizada em serviços ou operações alheias à atividade do estabelecimento, não há que se falar em direito a crédito em virtude de sua entrada. Isso ocorre, pois, os serviços ou operações alheias à atividade do estabelecimento não dão direito a crédito.

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    § 1o Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

    c) O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante pago nas operações anteriores ao mesmo ou a outro Estado.

    ERRADO. No regime de tributação do ICMS o valor cobrado não é necessariamente o valor a ser pago do imposto. Isso acontece, pois, cada contribuinte irá apurar, ao final do período, os débitos decorrentes de saída confrontando-os com créditos adquiridos na entrada da mercadoria no estabelecimento. Dessa apuração de débitos e créditos resulta um valor a ser pago pelo contribuinte. Esse valor é específico e individual de cada sujeito passivo.

    Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

    d) É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for tributada pelo imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior.

    ERRADO. Somente será vedado o crédito relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento para ser utilizada em industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada. Vale ressaltar que, numa operação ou prestação destinada ao exterior, é permitido o direito ao crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    § 3o É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

    I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

    II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

    e) É permitido o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente estiverem isentas do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior.

    ERRADO. A alternativa busca confundir o candidato. Não é permitido o crédito relativo a entrada de mercadoria ou recebimento de serviço, quando a saída ou prestação subsequente for isenta ou não tributada.

    Resposta: B