Essa questão é daquelas que dá raiva do examinador!
Tente encontrar o erro da assertiva C). Veja a base legal:
LC 87/96 Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
A assertiva trocou cobrado por pago. De fato, a compensação, o crédito e o débito do imposto não ocorrem com o efetivo pagamento, e sim com a cobrança. Logo é errado o que diz a assertiva, mas isso serve para você ficar bem atento!
A) O crédito referente a ativo é de um quarenta e oito avos por mês, e não um sessenta avos como afirma a questão.
B) Assertiva correta.
LC 87/96 Art. 20, § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou nnão tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento
D)Se a mercadoria for exportada, poderá ser mantido o crédito. Consumo em processo de industrialização também permite crédito. Se a saída for isenta ou não tributada, o crédito não será permitido. Logo, há diversos erros na assertiva.
E) Se a saída posterior for isenta, o crédito não será permitido.
Gabarito Alternativa B
Fonte: Humberto Martins - exponencial
a) Os créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente deverão ser feitos à razão de um sessenta avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
ERRADO. Conforme estudamos, a apropriação do crédito decorrente de entrada de ativo permanente deve ser feito à razão de um quarenta e oito avos por mês (
). Observe como está estabelecido pela Lei Kandir.
§ 5 Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b) Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
CORRETO. Se a mercadoria adquirida vai ser utilizada em serviços ou operações alheias à atividade do estabelecimento, não há que se falar em direito a crédito em virtude de sua entrada. Isso ocorre, pois, os serviços ou operações alheias à atividade do estabelecimento não dão direito a crédito.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1o Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
c) O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante pago nas operações anteriores ao mesmo ou a outro Estado.
ERRADO. No regime de tributação do ICMS o valor cobrado não é necessariamente o valor a ser pago do imposto. Isso acontece, pois, cada contribuinte irá apurar, ao final do período, os débitos decorrentes de saída confrontando-os com créditos adquiridos na entrada da mercadoria no estabelecimento. Dessa apuração de débitos e créditos resulta um valor a ser pago pelo contribuinte. Esse valor é específico e individual de cada sujeito passivo.
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
d) É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for tributada pelo imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior.
ERRADO. Somente será vedado o crédito relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento para ser utilizada em industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada. Vale ressaltar que, numa operação ou prestação destinada ao exterior, é permitido o direito ao crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 3o É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
e) É permitido o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente estiverem isentas do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior.
ERRADO. A alternativa busca confundir o candidato. Não é permitido o crédito relativo a entrada de mercadoria ou recebimento de serviço, quando a saída ou prestação subsequente for isenta ou não tributada.
Resposta: B