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Resposta prevista literalmente no art. 155, § 2º, XI, da CF/88:
"§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte (este imposto é o ICMS):
(...)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;"
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Com fundamento na Lei KANDIR (LC n. 87/1996):
Art. 13 [...] § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inc. V do caput deste artigo: (red. LCp 114/02)
I - o montante do próprio imposto [ICMS "por dentro"], constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontosconcedidos sob condição;
Descontos condicionais e incondicionais: se o desconto é concedido no momento da emissão da nota fiscal – portanto, sem nenhum condicionamento – o valor do desconto nãointegrará a base de cálculo do ICMS, que seja ele mencionado ou não na NF (Sabbag, p. 959). Nesse sentido, enunciado n. 457 da súmula do STJ: "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS" (DJe 8.9.2010).
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do IPI, quando a operação, realizada (i) entre contribuintes e relativa a produto destinado à (ii) industrialização ou à comercialização, configurar (iii) FG de ambos os impostos.
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Quando se tratar de aquisição de Ativo Imobilizado o IPI será incluído na base de cálculo do ICMS, assim como os demais impostos não cumulativos.
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A lei complementar 87/96 (Lei Kandir) estabelece que a aquisição de ativo imobilizado também dá direito aos créditos de ICMS. Mas a compensação deve ser feita em 48 meses, ou seja, o valor do ICMS na aquisição será compensado na proporção de 1/48 avos por mês.
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GABARITO LETRA D
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))
ARTIGO 13 § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.