Complementando o comentário do colega...
Art. 10 - A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se
sobre o mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento; ordenar a citação ou
audiência dos responsáveis; determinar diligências necessárias ao saneamento
do processo, ou impor multa por motivo de impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal ou, ainda, pela prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo
ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente grande
prejuízo ao Erário;
§ 2º - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares,
com ressalva ou irregulares;
§ 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento
das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos Arts. 19 e 20
desta Lei.