O erro do item C) é não falar do PARECER PRÉVIO - que é feito posteriormente.
Vejam a LEI ORG. DO TCE-CE
Art. 42 - Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de Controle Externo,
compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado,
mediante parecer prévio, a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu
recebimento, que será encaminhado à Assembleia Legislativa e ao Governador
do Estado.
§ 1º - A decisão decretada pela Assembleia Legislativa será conclusiva,
não cabendo mais qualquer apreciação por parte do Tribunal de Contas.
§ 2º - As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e no relatório
do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, sobre a
execução dos orçamentos de que trata o § 3º do Art. 203 da Constituição doEstado, contendo informações sobre as atividades inerentes aos Poderes Legislativo
e Judiciário e ao Ministério Público, relativas à execução dos respectivos
programas incluídos no orçamento anual e respectivas inspeções e auditorias
internas.