Alternativas
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da Lei, não se dispensando, contudo, a publicação no Diário da Justiça.
Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponível em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral, considerando-se como termo inicial dos prazos a data da publicação da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização, independentemente de ser dia útil ou não, ante a virtualidade do sistema.
Caso a intimação não seja consultada em até cinco dias corridos contados da data do seu envio, esta será considerada automaticamente efetuada na data do término desse prazo.
Não serão admitidos como meio de prova documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, em virtude do grande volume ou por motivo de ilegibilidade.