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ID
1204174
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A “medida liminar” em mandado de segurança é típico pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, cuja concessão exige a presença de dois pressupostos, quais sejam, a relevância dos fundamentos do impetrante e o risco de ineficácia da medida. Considerando os desdobramentos de tal instituto, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 7, § 1o Lei 12016/09. Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 


    bons estudos

    a luta continua

  • Com relação a letra "e"

    Art. 7º, § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

  • Todos os dispositivos legais estão previstos na Lei. 12.016/09


    a)  Art. 7º § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    b)  Art. 7º III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

    c)  Art. 7º § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    d)  CORRETA

    e)  § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. (Desse modo, no caso de indeferimento, não haverá prioridade)

  • A lei de MS cabe contra ato ilegal ou arbitrário do Poder Público.

    De acordo com o novo entendimento do STF, a primeira parte da alternativa A estaria incorreta, uma vez que foi declarado inconstitucional o art. 7º, parágrafo 2º da Lei 12.016/2009, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei), também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

    Entretanto, a questão permanece com o gabarito inalterado, sendo a letra "D".