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alt. d
Art. 7, § 1o Lei 12016/09. Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
bons estudos
a luta continua
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Com relação a letra "e"
Art. 7º, § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
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Todos os dispositivos legais estão previstos na Lei. 12.016/09
a)
Art. 7º § 2o
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de
créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,
a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de
aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
b)
Art. 7º III - que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com
o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
c)
Art. 7º § 1o
Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá
agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
d) CORRETA
e)
§ 4o
Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. (Desse modo, no caso de indeferimento, não haverá prioridade)
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A lei de MS cabe contra ato ilegal ou arbitrário do Poder Público.
De acordo com o novo entendimento do STF, a primeira parte da alternativa A estaria incorreta, uma vez que foi declarado inconstitucional o art. 7º, parágrafo 2º da Lei 12.016/2009, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei), também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.
Entretanto, a questão permanece com o gabarito inalterado, sendo a letra "D".