A) CORRETA:
LEI Nº 6.015/1973. Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
B) CORRETA:
LEI Nº 6.015/1973. Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
C)CORRETA:
LEI Nº 6.015/1973. Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
D) CORRETA:
LEI Nº 6.015/1973. Art. 240 - O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.
E) ERRADA:
LEI Nº 6.015/1973. Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.
A alternativa c, LEI Nº 6.015/1973. Art. 240 - O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior, admite, ao meu ver, exceção na prática. Explico: caso uma pessoa tenha dívidas e um único imóvel no qual reside com sua família, ou seja, é Bem de Família (lei 8009/90). Note que não há registro exigido no Código Civil. Nesse passo, admitamos eventual penhora do imóvel com registro. Caso o devedor com o imóvel penhorado venda esse imóvel para adquirir outro, que irá substituir o antigo, mantendo a caracteritica de bem de familia, não se caracteriza fraude à execução, pois, conserva a proteção do bem de família.
Seguindo exatamente esse raciocínio, a 4ª Turma do STJ (REsp 976566/RS) já proclamou que "não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável nos termos da lei 8.009/90 tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente nenhum interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz". A 2ª Turma também já decidiu assim (REsp 846897/RS). fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/civilizalhas/142058/a-venda-do-bem-de-familia-pode-caracterizar-fraude