SóProvas


ID
1204480
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 201, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.

Tal dispositivo disciplina a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários, que consiste em:

Alternativas
Comentários
  • Resposta B, é o princípio da irredutibilidade dos benefícios! 



  • De acordo com as aulas do professor Ali Mohamed Jaha, É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

  • Essa banca é um lixo mesmo...

    Conforme o professor e procurador do INSS Frederico Amado:

    O reajustamento do benefício NÃO pode ser reajustado com base na inflação.

    Os benefícios previdenciários são reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

    Portanto, não há de se falar em reajuste inflacionário; quebraria a previdência.

    Lembremos aqui, que nem o salário mínimo é reajustado de acordo com a inflação. Sendo este, reajustado de acordo com a variação do PIB e do INPC.

    Vamos avante!

  • Segundo o decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff no dia 23 dezembro do ano passado, os benefícios no salário mínimo passam de R$ 678 para R$ 724, um reajuste de 6,78%.

    Esse aumento considera a inflação pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) em 2013 mais o crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) de 2012.

    A previsão do governo é que a inflação do ano passado feche em 5,7%, índice que poderá ser utilizado também para reajustar os benefícios acima do salário mínimo.

    O índice oficial será divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) nesta sexta-feira.

    Fonte: http://www.agora.uol.com.br/grana/2014/01/1394175-inss-paga-beneficio-com-reajuste-a-partir-do-dia-27.shtml

  • Questão feita pra marcar a "menos errada". Letra B

  • A começar pelo artigo citado, pois, a questão cita o art 201, § 3°,mas, transcreve o texto do § 4° da CF. Não da pra entender pessoal. Eles citam o texto do 4° e pedem o 3°? Eu hein! Enfim.

    O texto diz respeito ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, descrito no art 194, parágrafo único, lV, CF.


    Conforme diz Fábio Zambitte Ibrahim : "Diz respeito à correção do benefício, o qual deve ter seu valor atualizado, de acordo com a inflação do período."  Curso de Direito Previdenciário, 19 ed, pag 69.




  • Para quem estuda Direito previdenciário no seus detalhes, dificilmente marcaria Letra B.

    Questão prejudica quem tem conhecimento mais detalhado a respeito do assunto. 

  • Peguei as aulas com o professor Hugo  no eu vou passar e a pergunta ta certinha. Acertei em primeira.

    Muito boa as aulas dele!

  • O erro da letra C está em declarar que será corrigido monetariamente os salários de contribuição que serão considerados no calculo do beneficio, porem o reajuste é feito em todos os salários de contribuições da vida do segurado.

  • Seguridade Social  -> valor nominal

    Assistência Social  -> valor nominal

    Saúde                   -> valor nominal

    Previdência Social -> valor real

  • Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo

    de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

    Se eles serão " devidamente atualizados" de fato seria corrigidos monetariamente, mas na minha opinião caberia Recurso nesta questão por estar mal elaborado em termos de nível médio 

  • não é reajustar o salário de contribuição e sim o benefício do beneficiado e os seus respectivos dependentes...

  • Meu Deus a resposta é a B? foi anulada não?

    Os benefícios não podem ser reajustados por variação inflacionária. 

  • Atualmente, o índice que é utilizado como parâmetro para os reajustes dos benefícios do RGPS é o INPC calculado pelo IBGE, levando-se em conta o rendimento das famílias que possuem renda entre um e oito salários mínimos, sendo o chefe assalariado. A partir da Medida Provisória 316, convertida na Lei 11.430, de 26/12/06, o INPC passou a estar previsto no corpo da Lei 8.213/91 (art. 41-A), com a seguinte redação: “O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
     Alternativa correta: letra “b”. De fato, os benefícios previdenciários devem ser reajustados por um índice inflacionário que garanta a manutenção do poder de compra dos beneficiários. Atualmente, o índice utilizado é o INPC, previsto no art. 41-A, da Lei 8.213/91. 
    Alternativa “a”, errada. Muitos segurados costumam pensar que o reajustamento deve ser efetuado de forma que se mantenha a proporcionalidade em relação ao número de salários mínimos recebidos na época da concessão do benefício. Tal relação não existe e nem seria possível, já que a Constituição Brasileira não permite a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV). Alternativa “c”, errada. É o valor do benefício que deve ser reajustado para garantir o poder de compra dos beneficiários, e não os salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício. Alternativa “d”, errada. O próprio enunciado da questão já demonstra que a reajuste deve ser efetuado a partir de um índice previsto em lei. Alternativa “e”, errada. Não é necessário que seja aplicado sempre o mesmo índice de reajuste, mas, apenas, que o índice esteja definido em lei. Disponível em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/leia-algumas-paginas-1341-revisaco-inss.pdf

  • Trata-se de preceito que suplanta a noção de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição) e de vencimentos e subsídios (art. 37, X, da mesma Carta), pois nos dois casos não há previsão de manutenção do valor real dos ganhos de trabalhadores e servidores, mas apenas nominal, enquanto no princípio supraelencado a intenção é “proteger o valor dos benefícios de eventual deterioração, resguardando-o em seu poder de compra”.(Carlos Alberto pereira de castro).

       Gab: B

  • "§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. [8213, art.41-A] "

    Logo, enunciado errado!

  • De acordo o com o  livro do professor Hugo goes, página 199, não há que se confundir o preceito constitucional da manutenção do valor real do benefício com equivalência em número de salários mínimos. Manter o valor real do benefício significa reajustá-lo de acordo com a variação inflacionária, de modo a evitar diminuição injusta do seu poder de compra. Não foi intenção do legislador constituinte vincular aquela garantia ao valor do salário mínimo. Apenas no período em que vigorou o art. 58 do ADCT (entre a data de publicação da constituição de 1988 e a entrada em vigor das leis 8.212 e 8.213), o valor dos benefícios previdenciários foi fixado em número de salários mínimos. Ademais, esta regra transitória teve aplicação apenas em relação aos benefícios iniciados antes da vigência da constituição de 1988.


  • TENDO EM VISTA QUE O INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR) LEVA EM CONSIDERAÇÃO A VARIAÇÃO INFLACIONÁRIA, QUANDO TRATA DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, TEMOS COMO GABARITO: 

    CORRETA (B) reajustar o benefício de acordo com a variação inflacionária , de modo a evitar diminuição injusta do seu poder de compra, variação esta que será fixada em lei.

    "A taxa de inflação é o aumento no nível de preços. Ou seja, é a média do crescimento dos preços de um conjunto de bens e serviços em um determinado período."


  • Correta (B)

    Houve um equívoca da banca em relação ao parágrafo citado no enunciado da questão, pois, o texto citado encontra-se no parágrafo 4º da CF. 
    Segundo o professor de Direito Previdenciário da Rede LFG Hermes Arrais, o reajuste é embasado na recomposição periódica das perdas inflacionárias que tem como indexador o INPC, para preservar, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios definidos em Lei. 


  • Gabarito B


    Erro da letra E: O INPC é aplicado todos os anos, mas a percentagem pode variar de ano em ano.

  • Cynthia, INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) é um índice de inflação e, diga-se de passagem, o mais apropriado para pessoas físicas e seu respectivo consumo. Outros índices como IGP-DI, por exemplo, não seria tão apropriado para reajuste tendo em vista que considera itens não constantes na cesta de consumo de pessoas físicas. Portanto, o reajuste é baseado sim na variação inflacionária através do INPC.

  • Tem gente que está confundindo irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social com a preservação do valor REAL dos benefícios previdenciários. Até porque não faz sentido você contribuir á previdência social e ter apenas assegurado o seu valor nominal. Seria uma sandice. É evidente que é preciso acompanhar a inflação para manter o poder de compra. 

  • Fui na B por achar menos errada, mas o certo seria o INPC. 
    8.213 - Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

  • A Preservação do Valor Real dos Benefícios é princípio constitucional consagrado no § 4º do artigo 201, da Constituição Federal, ipsis literis: “[...] § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.

    Tal princípio traduz-se na recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do recrudescimento da inflação. Não se trata da majoração do valor real, sendo sua simples preservação através de mecanismos de reajuste que reflitam o acréscimo inflacionário. É mera reposição de perdas. É segurança da conservação do poder aquisitivo. É a verdadeira expressão de seguro social. É, ainda, princípio e objetivo que rege a Previdência Social, nos termos do art. 2º, inciso V da Lei n.º 8.213/91.

    É prudente repetir que não se trata de ampliação do valor real. É a restauração da renda mensal decorrente de processo inflacionário. Ocorrida a deflação, entretanto, não há que se falar em redução da renda mensal pois a Constituição garante a irredutibilidade do valor dos benefícios, constante no seu art. 194, parágrafo único, inciso IV.

    Feita a conceituação, Importa salientar as diferenças entre as expressões valor real e valor nominal, oriundas das ciências exatas.

    Valor nominal corresponde “a valores expressos em moeda corrente” (ANUÁRIO, On-Line). É a quantia mensalmente disponibilizada ao segurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    O valor real, como explanado acima,

    “[...] diz respeito ao efetivo poder de compra, comparado com um período base. Para medir esse efetivo poder de compra, é necessário excluir, das variações nominais ocorridas no período, a parte que reflete apenas a inflação nele verificada. (ANUÁRIO, On-Line)”

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2561

  • Fui na B por eliminação, que é a menos errada!

     

    Gabarito B.

  • Manter valor real (poder de compra/reajustado de acordo com a inflação) - Constituição Federal

    Manter valor Nominal - STF

  • Correta a letra B, pois fala em "reajustar o benefício de acordo com a variação inflacionária, variação esta que será fixada em lei." A lei, no caso, é o art. 41-A da Lei 8213/91.

    Lembrando que "inflação" é um termo genérico, e há mais de um índice para medi-la, como por exemplo IPCA e INPC. Porém, no caso dos benefícios previdenciários, a Lei definiu como sendo o INPC no art. 41-A da Lei 8213/91.

    .

    A letra C está errada porque não se refere ao que pediu o enunciado da questão.

    O enunciado citou o art. 201, §4º da CF (embora por equívoco ele tenha dito que se tratava do §3º), e ainda falou: "Tal dispositivo disciplina a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários, que consiste em:". Já a letra C se refere à recomposição monetária do §3º do art. 201 da CF.

  • Valor real deve sim acompanhar a inflação. Agora é evidente que isso é desrespeitado, qro saber o que o STF acha, mas independente do que o STF acha, se não corrigir com o valor da inflação, há perda é grande e não conservar o valor real