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ID
1204540
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno

As decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) são irrecorríveis, salvo nas hipóteses expressamente indicadas. Quanto aos recursos em geral, eles são especiais ou ordinários, conforme disposição do respectivo Regimento Interno. Acerca do tema, é correto afirmar que um recurso considerado especial é o das decisões que

Alternativas
Comentários
  • Art. 172. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em

    que caberá para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias (Constituição Federal,

    art.121, § 4.º, e Código Eleitoral, art. 276, I e II, e § 1º.):

    I - recurso especial, quando:

    a) proferidas contra expressa disposição de lei ou da Constituição Federal;

    b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais

    Eleitorais;

    II - recurso ordinário, quando:

    a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e

    estaduais;

    b) anularem diplomas ou acarretarem perda de mandatos eletivos federais ou

    estaduais;

    c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de

    injunção.

    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA

  • Gabarito: Letra C

  • A) ERRADO, ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais.

    B) ERRADO, ordinários.

    C) CERTO, especiais

    D) ERRADO, ordinários.

    E) ERRADO, ordinários.

    DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO DO TRE- PARA

    Recursos ao Tribunal Superior Eleitoral

    Art.168. As decisões do Tribunal Regional são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em que caberá, para o Tribunal Superior Eleitoral:

    I - recurso especial, quando:

    a) proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

    II - recurso ordinário, quando:

    a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção

    § 1º Será de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão, salvo quando versar sobre expedição de diploma em que o prazo será contado da sessão da diplomação.

    § 2º Quando o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição do recurso que versar sobre expedição de diploma, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

    VAMOS, QUE VAMOS TRE-PA

  • A – Correta. O prazo para o relator estudar e relatar o feito é de 08 dias, a menos que haja justo motivo ou outro prazo fixado em lei. Caso descumpra o prazo, deverá justificar a demora.

    Art. 112. Após a distribuição serão os autos conclusos, ressalvadas as hipóteses legais, no prazo de 48 horas, ao Relator, que, depois de ouvido o Procurador Regional Eleitoral, nos casos previstos em lei e neste Regimento, pedirá dia para o julgamento. 

    § 1º O Relator, salvo motivo justificado ou outro prazo fixado em lei, terá oito dias para estudar e relatar o feito, devendo, em caso de exceder este prazo, justificar a demora.

    B – Errada. O prazo para o Ministério Público oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas é de 15 dias. Se o indiciado estiver preso, o prazo para o exercício da denúncia será de 05 dias.

    Art. 141. Recebido o inquérito ou peça informativa sobre crime eleitoral de competência originária do Tribunal, o Presidente encaminhará os autos ao Procurador Regional Eleitoral que oferecerá a denúncia no prazo legal ou pedirá o arquivamento. 

    § 1º O Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. (…)

    § 4º Se o indiciado estiver preso: 

    a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

    C – Errada. A ação de impugnação de mandato eletivo deverá ser ajuizada no prazo de 15 dias, contados da diplomação.

    Art. 146. A ação, ajuizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    D – Errada. Quando não há prazo fixado em lei, o prazo para recurso será de 03 dias da publicação do ato, resolução ou decisão.

    Art. 155. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou decisão.

    – Errada. O prazo para embargos é de 03 dias.

    Art. 164, § 1º - Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data de publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.

    Gabarito: A

  • A) ERRADO, ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois Tribunais. ( correção* )

    B) ERRADO, ordinários.

    C) CERTOespeciais

    D) ERRADO, ordinários.

    E) ERRADO, ordinários.

    DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO DO TRE- PARA

    Recursos ao Tribunal Superior Eleitoral

    Art.168. As decisões do Tribunal Regional são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em que caberá, para o Tribunal Superior Eleitoral:

    I - recurso especial, quando:

    a) proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

    II - recurso ordinário, quando:

    a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção

    § 1º Será de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão, salvo quando versar sobre expedição de diploma em que o prazo será contado da sessão da diplomação.

    § 2º Quando o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição do recurso que versar sobre expedição de diploma, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

    Bom dia