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Art. 172. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em
que caberá para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias (Constituição Federal,
art.121, § 4.º, e Código Eleitoral, art. 276, I e II, e § 1º.):
I - recurso especial, quando:
a) proferidas contra expressa disposição de lei ou da Constituição Federal;
b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais
Eleitorais;
II - recurso ordinário, quando:
a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
b) anularem diplomas ou acarretarem perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais;
c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de
injunção.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA
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Gabarito: Letra C
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A) ERRADO, ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais.
B) ERRADO, ordinários.
C) CERTO, especiais.
D) ERRADO, ordinários.
E) ERRADO, ordinários.
DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO DO TRE- PARA
Recursos ao Tribunal Superior Eleitoral
Art.168. As decisões do Tribunal Regional são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em que caberá, para o Tribunal Superior Eleitoral:
I - recurso especial, quando:
a) proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
II - recurso ordinário, quando:
a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção
§ 1º Será de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão, salvo quando versar sobre expedição de diploma em que o prazo será contado da sessão da diplomação.
§ 2º Quando o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição do recurso que versar sobre expedição de diploma, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções, for proclamado o resultado das eleições suplementares.
VAMOS, QUE VAMOS TRE-PA
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A – Correta. O prazo para o relator estudar e relatar o feito é de 08 dias, a menos que haja justo motivo ou outro prazo fixado em lei. Caso descumpra o prazo, deverá justificar a demora.
Art. 112. Após a distribuição serão os autos conclusos, ressalvadas as hipóteses legais, no prazo de 48 horas, ao Relator, que, depois de ouvido o Procurador Regional Eleitoral, nos casos previstos em lei e neste Regimento, pedirá dia para o julgamento.
§ 1º O Relator, salvo motivo justificado ou outro prazo fixado em lei, terá oito dias para estudar e relatar o feito, devendo, em caso de exceder este prazo, justificar a demora.
B – Errada. O prazo para o Ministério Público oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas é de 15 dias. Se o indiciado estiver preso, o prazo para o exercício da denúncia será de 05 dias.
Art. 141. Recebido o inquérito ou peça informativa sobre crime eleitoral de competência originária do Tribunal, o Presidente encaminhará os autos ao Procurador Regional Eleitoral que oferecerá a denúncia no prazo legal ou pedirá o arquivamento.
§ 1º O Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. (…)
§ 4º Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;
C – Errada. A ação de impugnação de mandato eletivo deverá ser ajuizada no prazo de 15 dias, contados da diplomação.
Art. 146. A ação, ajuizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
D – Errada. Quando não há prazo fixado em lei, o prazo para recurso será de 03 dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
Art. 155. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
E – Errada. O prazo para embargos é de 03 dias.
Art. 164, § 1º - Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data de publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
Gabarito: A
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A) ERRADO, ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois Tribunais. ( correção* )
B) ERRADO, ordinários.
C) CERTO, especiais.
D) ERRADO, ordinários.
E) ERRADO, ordinários.
DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO DO TRE- PARA
Recursos ao Tribunal Superior Eleitoral
Art.168. As decisões do Tribunal Regional são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em que caberá, para o Tribunal Superior Eleitoral:
I - recurso especial, quando:
a) proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
II - recurso ordinário, quando:
a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção
§ 1º Será de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão, salvo quando versar sobre expedição de diploma em que o prazo será contado da sessão da diplomação.
§ 2º Quando o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição do recurso que versar sobre expedição de diploma, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções, for proclamado o resultado das eleições suplementares.
Bom dia