-
a) Art. 166. O Relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de oito dias para, nas vinte e quatro horas seguintes,serem os feitos incluídos na pauta de julgamento do Tribunal (Código Eleitoral,art. 271).
b) Art. 103. § 2.º O prazo para o oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento do inquérito ou das peças informativas será de quinze dias.
§4.º Se o réu estiver preso:
a)será de cinco dias o prazo para oferecimento da denúncia;
c) Art. 98. Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador,Deputado Federal e Deputado Estadual.
§1.º A ação será proposta no prazo de quinze dias,contados da diplomação, instruída com prova de abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude (Constituição, art. 14, § 10).
d) Art. 157. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de três dias da publicação do ato,resolução ou decisão.
e) Art. 169. § 1.º Os embargos serão opostos dentro de três dias da data da publicação da decisão monocrática ou do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA
-
a) CORRETA, O RELATOR TERÁ 8 dias para estudar e relatar.
B) ERRADO, Nos processos criminais, de competência originária, o Ministério Público terá o prazo de 15 DIAS para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas, contados do encaminhamento do presidente do Tribunal ao procurador regional eleitoral, mas, se o indiciado estiver preso, o prazo para o exercício da denúncia será de 5 DIAS.
D)ERRADO, Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
E) ERRADO , E Os embargos serão opostos dentro de 3 dias da data de publicação do acórdão.
REGIMENTO INTERNO TRE-PA
§ 1º Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data de publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
Art. 155. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA E DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 140. O processo criminal de competência originária do Tribunal terá início pela denúncia oferecida pelo Procurador Regional Eleitoral.
Art. 141. Recebido o inquérito ou peça informativa sobre crime eleitoral de competência originária do Tribunal, o Presidente encaminhará os autos ao Procurador Regional Eleitoral que oferecerá a denúncia no prazo legal ou pedirá o arquivamento.
§ 1º O Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Art. 145. Compete ao Tribunal processar e julgar, originariamente, a ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual.
Art. 146. A ação, ajuizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 147. A ação será instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Art. 148. A ação de impugnação de mandato eletivo seguirá o rito de procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 258 do Código Eleitoral.
Art. 149. O disposto no art. 216 do Código Eleitoral aplica-se à decisão singular ou colegiada em ação de impugnação de mandato.
-
REGIMENTO INTERNO TRE/PA
a) O relator, salvo motivo justificado ou outro prazo fixado em lei, terá oito dias para estudar e relatar o feito, devendo, em caso de exceder esse prazo, justificar a demora.
Art. 112.
§ 1º O Relator, salvo motivo justificado ou outro prazo fixado em lei, terá oito (8) dias para estudar e relatar o feito, devendo, em caso de exceder este prazo, justificar a demora.
LETRA A CORRETA
b) Nos processos criminais, de competência originária, o Ministério Público terá o prazo de seis meses para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas, contados do encaminhamento do presidente do Tribunal ao procurador regional eleitoral, mas, se o indiciado estiver preso, o prazo para o exercício da denúncia será de 15 dias.
Art. 141. Recebido o inquérito ou peça informativa sobre crime eleitoral de competência originária do Tribunal, o Presidente encaminhará os autos ao Procurador Regional Eleitoral que oferecerá a denúncia no prazo legal ou pedirá o arquivamento.
§ 1º O Ministério Público terá o prazo de quinze (15) dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 4º Se o indiciado estiver PRESO:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco (5) dias;
LETRA B ERRADA
c) A ação de impugnação de mandato eletivo deverá ser ajuizada no prazo de cinco dias, contados da diplomação.
Art. 145. Compete ao Tribunal processar e julgar, originariamente, a ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual.
Art. 146. A ação, ajuizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
LETRA C ERRADA
d) Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em cinco dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
Art. 155. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
LETRA D ERRADA
e) Os embargos serão opostos dentro de cinco dias da data de publicação do acórdão.
Art. 164.
§ 1º Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data de publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
LETRA E ERRADA
-
A – Correta. O prazo para o relator estudar e relatar o feito é de 08 dias, a menos que haja justo motivo ou outro prazo fixado em lei. Caso descumpra o prazo, deverá justificar a demora.
Art. 112. Após a distribuição serão os autos conclusos, ressalvadas as hipóteses legais, no prazo de 48 horas, ao Relator, que, depois de ouvido o Procurador Regional Eleitoral, nos casos previstos em lei e neste Regimento, pedirá dia para o julgamento.
§ 1º O Relator, salvo motivo justificado ou outro prazo fixado em lei, terá oito dias para estudar e relatar o feito, devendo, em caso de exceder este prazo, justificar a demora.
B – Errada. O prazo para o Ministério Público oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas é de 15 dias. Se o indiciado estiver preso, o prazo para o exercício da denúncia será de 05 dias.
Art. 141. Recebido o inquérito ou peça informativa sobre crime eleitoral de competência originária do Tribunal, o Presidente encaminhará os autos ao Procurador Regional Eleitoral que oferecerá a denúncia no prazo legal ou pedirá o arquivamento.
§ 1º O Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. (…)
§ 4º Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;
C – Errada. A ação de impugnação de mandato eletivo deverá ser ajuizada no prazo de 15 dias, contados da diplomação.
Art. 146. A ação, ajuizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
D – Errada. Quando não há prazo fixado em lei, o prazo para recurso será de 03 dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
Art. 155. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
E – Errada. O prazo para embargos é de 03 dias.
Art. 164, § 1º - Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data de publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
Gabarito: A