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Apesar de o Código Eleitoral ter sido editado como lei ordinária, na parte citada na letra b, a mesma foi recepcionada como complementar pela CF/88, art. 121.
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Art. 121, CF.: "Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais."
Gabarito: b
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Não há cidadão na composição do TRE e TSE. Outra coisa, cuidado, pois não se fala em conduta ilibada e sim de IDONEIDADE MORAL.
Art. 119 CF.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, NO MÍNIMO, de sete
membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral
dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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CF/88 "Art. 121
(...)
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;"
Esse dispositivo não faria a alternativa D correta tbm..? Acho q caberia um recurso(contra a questão).
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Danilo Corrêa, o erro da alternativa D está no fato dela delimitar a hipótese de recurso apenas em um caso, tendo em vista que corretamente há mais de uma possibilidade de cabimento de recurso além da exposta pela questão.
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FCC não é Cespe! Sempre bom estudar a banca galera.
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"Hipóteses de recurso do TRE ao TSE
Decisões contra disposições expressas da própria Constituição ou de Lei
Quando houver desacordo na interpretação de lei entre dois ou mais TRE's
Quando tratarem de inelegibilidades federais ou estaduais
Versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais
Quando anularem diplomas federais ou estaduais
Quando decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais
Quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção"
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O cabimento de recurso das decisões do TREs estão elencadas na CF/88, art. 120, § 4ª:
- forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
- ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
- denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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Letra B.
a) São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais e os juízes eleitorais, apenas. - Incluem-se também as Juntas Eleitorais.
b) A organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, serão, necessariamente, dispostas por meio de lei complementar. - Certo. Art. 121 da CF.
c) Será de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral o julgamento dos crimes eleitorais cometidos pelos candidatos à eleição. - Será do STF.
d) Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, somente caberá recurso, na hipótese em que elas representarem afronta à disposição expressa na Constituição ou na Lei. - Há mais 5 casos, art. 120 da CF.
e) O Tribunal Superior Eleitoral é composto, entre outros, pela nomeação de cidadão com notório saber jurídico e conduta ilibada, não tendo, necessariamente, que ser ou ter sido advogado. - Tem que ter tido 10 anos de exercício efetivo.
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comentário de outra coleguinha QC na Q360520
quanto a letra B:Há diversas leis ordinárias que dispõem sobre o sistema eleitoral brasileiro (a exemplo da Lei das Eleições). Entendo que, como o Código Eleitoral foi recepcionado como Lei Complementar pela CF de 1988 apenas na parte de organização e competência, tais matérias é que somente podem ser disciplinadas por LC.
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O Codigo Eleitoral tem natureza juridica mista em parte como Lei Complementar na Organizaçao e Competencias da Justiçta Eleitoral e o restante como lei Ordinaria ( vide; Art 121 caput CF/88)
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Ac.-TSE, de 29.2.1996, no REspe nº 12641 e, de 23.8.1994, na MC nº 14150: a matéria relativa à organização e funcionamento dos tribunais eleitorais, disciplinada no Código Eleitoral, foi recepcionada com força de lei complementar pela vigente Constituição (CF/1988, art. 121).
- Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
GABARITO: B
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Essa foi na base da eliminação
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De certa forma, a letra B já elimina a letra A, pois cita a junta.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a
organização e competência da Justiça Eleitoral.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I) o Tribunal Superior Eleitoral;
II) os Tribunais Regionais Eleitorais;
III) os Juízes Eleitorais;
IV) as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O
Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros,
escolhidos:
I) mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II) por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Art. 121.
Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá
recurso quando:
I) forem proferidas contra
disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
tribunais eleitorais;
III) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições
federais ou estaduais;
IV) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais
ou estaduais;
V) denegarem habeas corpus ,
mandado de segurança, habeas data ou
mandado de injunção.
3)
Base legal (Código Eleitoral)
Art. 29. Compete aos Tribunais
Regionais:
I) processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do
registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como
de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e
das Assembleias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre
juízes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos
seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim
como aos juízes e escrivães eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos
pelos juízes eleitorais;
e) o habeas corpus ou mandado de
segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam
perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de
recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se
consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a
impetração;
f) as reclamações relativas a
obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade
e à apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos
feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão
para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte
legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de
prazo (redação dada pela
Lei nº 4.961, de 1966).
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. São órgãos da Justiça
Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais e os
juízes eleitorais, bem como as Juntas Eleitorais, nos termos do
art. 118, incs. I a IV da Constituição Federal.
b) Certo. A organização e competência
dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, serão,
necessariamente, dispostas por meio de lei complementar, nos termos do art. 121
da Constituição Federal.
c) Errado. A competência originária dos
tribunais regionais eleitorais está traçada no art. 29, inc. I, alíneas “a" a “g"
do Código Eleitoral. Nesse rol, não consta a competência originária para o
julgamento dos crimes eleitorais cometidos pelos candidatos à eleição.
d) Errado. Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais, somente caberá recurso quando forem proferidas contra
disposição expressa desta Constituição ou de lei; ocorrer divergência na
interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; versarem sobre
inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; anularem
diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; ou denegarem
habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (e
não apenas na hipótese em que elas representarem afronta à disposição expressa
na Constituição ou na Lei), nos termos do art. 121, § 4.º, incs. I a V,
da Constituição Federal.
e) Errado. O Tribunal Superior Eleitoral
é composto por sete ministros escolhidos, mediante eleição, pelo voto secreto
de três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; dois juízes
dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; e, por nomeação do
Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art.
119). É equívoco dizer, portanto, que o TSE é composto, entre outros,
pela nomeação de cidadão com notório saber jurídico e conduta ilibada, não
tendo, necessariamente, que ser ou ter sido advogado.
Resposta: B.
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Gabarito B
Marcar a assertiva correta.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. (CF/88)
Código Eleitoral>> Origem lei ordinária.
Recepcionado pela CF/88>>lei complementar na parte que disciplina a organização e a competência da justiça eleitoral.
D-incorreta
Art.121,§ 4º, da CF.88: Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.