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ID
1204594
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos recursos previstos no Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" errada- lei 4.737/65 Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Letra "b" errada - lei 4.737/65 Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Letra "c" Certa - lei 4.737/65 art. 257 Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

    letra "d" errada - lei 4.737/65 Art. 259 Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

    Letra "e" errada - LEI 4.737/65 Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade

  • caiu na prova TRE-AMAPA. 2015. AJAJ: Na Justiça Eleitoral, no que concerne aos recursos, é correto afirmar que: GABARITO: O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto. Isso porque, matéria constitucional não preclui. Vide Art. 259.

    São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

  • Estranho

  • Lei 4737/65:

     

    a) Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

     

    b) Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

     

    c) Art. 259. Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo.

     

    d) Art. 257. Parágrafo único.

     

    e) Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 257, do Código Eleitoral, "os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo". Nesse sentido, consoante o § 2º, do mesmo artigo, "o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo." Logo, via de regra, os recursos eleitorais não possuirão efeito suspensivo.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 258, do Código Eleitoral, "sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho."

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o § 1º, do artigo 257, do citado código, o seguinte: "a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 259, do citado código, "são preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional." Nesse sentido, dispõe o Parágrafo único, do mesmo artigo, o seguinte: "o recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto."

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 262, do citado Código, "o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade."

    Gabarito: letra "c".