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questão muito mal formulada. Art. 24, III e IV da lei 8666/95. item correto letra c e e.
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Acredito que o erro da alternativa "E" seja a palavra "deverá", tendo em vista que o art. 24 da Lei 8.666/93 fala que "é dispensável a licitação".
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O erro da letra E é o termo dispensada. A situação descrita nesse item é caso de Licitação DISPENSÁVEL,prevista nos casos do art 24 como o colega citou. Os termos dispensada e dispensável caracteriza situações diferentes.
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LICITAÇAO DISPENSÁVEL: a lei enumera taxativamente as hipóteses. Pode dispensar ou não (não é obrigatória a dispensa)
LICITAÇÃO DISPENSADA: se refere, via de regra, às alienaçãoes de bens públicos, podendo a licitação ser dispensada em caso de dação em pagamento, permuta, doação para outro órgão da adm, etc.
Letra a) Errada! Obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 15.000,00 podem ser dispensadas. A regra é a seguinte: estão dispensadas as licitações, se as obras, compras ou serviços forem inferiores até 10% do valor previsto para convite.
Letra b) Errada Dação em pagamento é hipótese de dispensa de Licitação.
Letra c) Certa! A lei enumera as hipóteses de licitação dispensável, mas nada impede que o administrador opte por realizar a licitação, pois ele não é obrigado a dispensá-la, tem apenas a faculdade de faze-lo.
Letra d) Errada! Isso cai sempre, anotem aí: licitação dispensadam o rol é taxativo; licitação inexigivel, o rol é exemplificativo.
Letra e) Errada! Conforme mencionado acima, a licitação dispensada não é obrigatoria. No caso de guerra, emergencia ou calamidade pública ela PODERÁ ser dispensada, a critério do administrador (e não deverá, como afirmado na alternativa).
Fé em Deus!!
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Art. 24. É dispensável(QUER DIZER QUE É DISCRICIONÁRIO) a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia
de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo
anterior(15 MIL REAIS), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - É dispensável A LICITAÇÃO
nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - É dispensável A LICITAÇÃO
nos casos de emergência ou
de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou
particulares, e somente
para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência
ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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Só pra avisar a todos, vocês erraram, tá?
A dispensa de licitação, a depender do caso, está ligada ao poder discricionário do administrador público que, diante de específica hipótese legal, poderá realizar a contratação de forma direta.
A dispensa de licitação A DEPENDER DO CASO, está ligada ao poder discricionário do adm. púb.
Ou seja, tem casos que a dispensa está ligada à discricionariedade, e outros não, é isso que a alternativa tá dizendo.
Acho sacanagem contratar uma banca que não sabe redigir uma prova.
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A licitação dispensada: Sempre assim o será!!!
A licitação dispensável: poderá ser realizada com ou sem licitação - Uso da discricionariedade
A licitação inexigível: não há possibilidades de competição...
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a) A licitação, que visa à execução de obras e serviços de engenharia, não poderá ser dispensável (pode ser dispensada ou dispensável)
b) Na alienação de bens imóveis da Administração Pública, no caso de dação em pagamento, haverá a necessidade de se realizar licitação, sob a modalidade de concorrência. DISPENSADA = Alienação. Exceção: Na contratação realizada por pessoa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas para aquisição ou alienaçao de bens....Neste unico caso: DISPENSAVEL.
c) A dispensa de licitação, a depender do caso, está ligada ao poder discricionário do administrador público que, diante de específica hipótese legal, poderá realizar a contratação de forma direta. CORRETA
d) É exemplificativo lista de hipóteses, em que a licitação será dispensada. INEXIGIBILIDADE= EXEMPLIFICATIVO
e)No caso de guerra, emergência ou calamidade pública DISPENSÁVEL
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A. ERRADO. Poderá sim, assim como as compras/outros serviços. Art. 24
B. ERRADO. Dação em pagamento é hipótese de licitação DISPENSADA. Art. 17
C. CORRETO.
D. ERRADO. Taxativo, exemplificativo são as hipóteses de inexibibilidade.
E. ERRADO. PODERÁ, e não DEVERÁ.
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GAB LETRA C, sem duvida
A dispensa de licitacão, A DEPENDER DO CASO: dispensa Gênero: dispensada e dispensavél espécies, logo ao depender do caso, se for dispensavél, a ADM tem a discricionariedade em fazer ou deixar de fazer, se for dispensada não deve fazer e pronto! logo A DEPENDER DO CASO
sobre a LETRA E, nada de (poderá e deverá) isso não é o erro, o erro é dizer que dispensada, o certo é dispensavél
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão
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Uai. E a letra D? Lei 8.666 no art. 24 exemplifica os casos em que a licitação é dispensável.
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Victor,
Licitação dispensável - Rol taxativo
Licitação dispensada - Rol taxativo
Inexibilidade de licitação - Rol exemplificativo
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Vamos ao exame de cada opção, detalhadamente:
a) Errado:
Ao contrário do aqui sustentado, a Lei 8.666/93 admite, sim, em seu art. 24, I, a possibilidade de dispensa de licitação em casos de obras e serviços de engenharia, como abaixo se depreende da leitura de tal preceito:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;"
b) Errado:
Neste caso, também será possível o manejo da modalidade leilão, a teor do art. 19, III, da Lei 8.666/93, verbis:
"Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
(...)
III - adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência ou leilão."
Logo, incorreto este item.
c) Certo:
Realmente, nos casos de licitação dispensável, a lei confere ao administrador público a possibilidade de efetuar a contratação direta. Não existe aqui uma imposição legal, e sim, bem ao contrário, um espaço de liberdade para que o agente competente possa, diante do caso concreto, com base em critérios de conveniência e oportunidade, e à luz do interesse público, optar entre realizar a disputa licitatória, ou, diversamente, valer-se do permissivo legal que lhe possibilita a dispensa. Cuida-se, pois, efetivamente, de proceder fundado no poder discricionário da Administração.
d) Errado:
Há consenso doutrinário no sentido de que os casos de licitação dispensável constituem rol exaustivo, sendo descabido, portanto, cogitar de interpretações extensivas ou, muito menos, aplicação a casos não contemplados na lei.
e) Errado:
Mesmo nestes casos, a hipótese é de licitação dispensável, o que significa dizer que o administrador poderá efetuar, ou não, a contratação direta, discricionariamente. Não se cuida, pois, de comportamento vinculado.
Refira-se, em resumo, que todos as hipóteses contempladas no art. 24 da Lei 8.666/93 submetem-se à mesma lógica, vale dizer, constituem possibilidades de dispensa, e não deveres de agir.
Eis o teor do citado art. 24, III:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;"
Gabarito do professor: C