-
LETRA D) CORRETA
Art. 239, CPP. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
-
A expressão indício foi definida para a fase processual, ou seja, para um momento pós-perícia, o que quer dizer que a nomenclatura “indício” engloba, além dos elementos materiais de que trata a perícia, outros de natureza subjetiva, próprios da esfera da polícia judiciária.
-
Presunsão, fundamenta-se nos julgamentos, opiniões pessoais, convicções ou supeitas baseadas nos indícios, vestígios e circunstâncias.