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ID
1206097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, com base no Decreto n.º 5.707/2006 e no Decreto n.º 7.133/2010.

Caso um servidor do ICMBio tome conhecimento de sua avaliação de desempenho individual e dela discorde, poderá apresentar pedido de reconsideração à unidade de recursos humanos do órgão, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

Alternativas
Comentários
  • CERTA SEGUNDO O DECRETO 7133/2010

    Art. 22. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados do recebimento de cópia de todos os dados sobre avaliação.

    § 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

    § 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

    § 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos humanos, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 23.

    § 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 23, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.

    § 5º O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do órgão ou entidade de lotação, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

  • Pedido de reconsideração

    Trata-se de um pedido escrito, dirigido pelo interessado à autoridade

    responsável pela edição do ato, pleiteando a extinção ou a alteração do ato

    em conformidade com as suas pretensões.

    É importante esclarecer que o pedido de reconsideração não é um

    recurso propriamente dito. Este é destinado à autoridade ou órgão superior

    com o objetivo de que seja reexaminado ato ou decisão proferida por

    autoridade ou órgão inferior, enquanto aquele é direcionado à própria

    autoridade responsável pelo ato ou decisão proferida.

    Na esfera federal, o pedido de reconsideração encontra previsão

    expressa no artigo 65 da Lei nº 9.784/99:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão

    ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem

    fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a

    inadequação da sanção aplicada

    PROF. FABIANO PEREIRA – DIREITO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO PARA O MPU