CERTA SEGUNDO O DECRETO 7133/2010
Art. 22. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados do recebimento de cópia de todos os dados sobre avaliação.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.
§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos humanos, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 23.
§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 23, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.
§ 5º O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do órgão ou entidade de lotação, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.
Pedido de reconsideração
Trata-se de um pedido escrito, dirigido pelo interessado à autoridade
responsável pela edição do ato, pleiteando a extinção ou a alteração do ato
em conformidade com as suas pretensões.
É importante esclarecer que o pedido de reconsideração não é um
recurso propriamente dito. Este é destinado à autoridade ou órgão superior
com o objetivo de que seja reexaminado ato ou decisão proferida por
autoridade ou órgão inferior, enquanto aquele é direcionado à própria
autoridade responsável pelo ato ou decisão proferida.
Na esfera federal, o pedido de reconsideração encontra previsão
expressa no artigo 65 da Lei nº 9.784/99:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão
ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem
fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada
PROF. FABIANO PEREIRA – DIREITO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO PARA O MPU