SóProvas


ID
1206388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca das disposições da Lei n.º 12.527/2011, julgue os itens subsequentes.

Considere que, em 2014, um cidadão tenha solicitado acesso a documentação produzida e classificada como reservada pelo ICMBio em 2008. Nessa situação, o instituto poderá indeferir o pedido, a depender do conteúdo da documentação.

Alternativas
Comentários
  • Ué????? Arquivos que são classificados reservados não são durante 5 anos?! De 2008 para 2014 já passaram 6 anos...

    Alguém.....

  • Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

    § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: (...)

    III - reservada: 5 (cinco) anos.

    ATENÇÃO! § 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como RESERVADAS e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição (= 8 ANOS) = hipótese em que não se aplica o prazo de 5 anos.

  • A dúvida persiste....

  • O q deixa a questao certa é a "depender do conteúdo da documentação". Pq existe excecao!

    § 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como RESERVADAS e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição (= 8 ANOS) = hipótese em que não se aplica o prazo de 5 anos.





  • O q deixa a questao certa é a "depender do conteúdo da documentação". Pq existe excecao!




  • Se for sigiloso claro que sim.

  • § 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 


    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 


    O cespe pegou muito pesado neste item. O que deixou o item correto foi realmente a expressão "a depender do conteúdo da documentação". Pois, se o conteúdo for de informações pessoais (intimidade, vida privada, honra e image) a informação poderá ser mantida por até 100 anos, independentemente do grau de classificação do sigilo.

  • Luana Cavalcante

    apesar da questão falar em "a depender do conteúdo da documentação" o que me deixou em dúvida é pq tá falando que foi classificado como RESERVADO, logo o sigilo é durante 5 ANOS. 

  • Cara Marcellinha, o pedido poderá ser indeferido se as informações reservadas foram relativas ao Presidente da República.
    Olha só o trecho da Lei12527 que embasa a questão:

    § 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 

    Nos casos de reeleição, a  legislatura do chefe do executivo será de oito anos.
    Espero ter ajudado!

  • Gente, quem tá falando de Presidente da República?

    A questão fala em acesso a documentação produzida e classificada como reservada pelo ICMBio, portanto, prazo de 5 anos e nada mais.


  • Ah pegadinha do malandro!! Colocaram os anos só pra você fazer a continha e marcar o gol contra. Essa questão não tem nada a ver com sigilo de informações do Presidente e sua família nem com informações pessoais pois estas não são classificadas como reservadas apesar de sigilosas.

    O instituto pode indeferir o pedido? Pode, desde que especifique o motivo, indique a autoridade que classificou a informação, informe ao requerente a possibilidade, prazos e condições para a interposição de recurso e a autoridade/órgão para a apreciação do recurso.

  • Piada...

  • Rafael... Informação relativa a segurança do presidente e vice é reservada sim.

    § 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 

  • O erro esta em quem efetuou a classificacao. O ICMBio nao e orgao competente para dar grau de sigilo a documentos.

  • Bem, concordo com aqueles que defendem que trata-se da defesa do Presidente e do Vice, contudo é pouco aplicável, pois trata-se da Autarquia ICMBIO ... Contudo, estamos no Brasil: "tudo junto e misturado" 

    Vejo que a defesa pelo art. 11, § 4º veja mais provável:Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-­lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

    Assim, na passagem "o instituto poderá indeferir o pedido" o examinador buscou a perspicácia do candidato (SIM !!! a CESPE é conhecida por ser bem escrota), pois essa discricionariedade de exame de conveniência e o oportunidade está sediada na lei, seja no trecho colacionado, seja nos demais apresentados pelos colegas.
    A regra é a PUBLICIDADE, contudo, a lei é conivente com exceções para o não acesso, mesmo que momentâneo ou após o período legal, já que as informações podem ser reavaliada.
    Quanto a informação da colega Fernanda Guimarães: "O ICMBio nao e orgao competente para dar grau de sigilo a documentos."   está equivocada com o exposto na lei: 

    Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 

    I ­ no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

    a) Presidente da República;
    b) Vice-­Presidente da República;
    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

    II ­ no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

    III ­ no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo­ Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 

  • Certo

    Documentação classificada como reservada, se colocar em risco a segurança da sociedade e/ou do Estado, poderá ser negada por se tratar de exceção ao princípio da Publicidade.

    Bons estudos


  • Certa. Art 7º §1º

    Independente de ser ultrasecreta, secreta, reservada, do Presidente, do filho dele, da nora dele...se for projeto que dê treta com a segurança da sociedade/Estado, o acesso será negado.

    Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
    § 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
    Creio ser isso, visto o "...a depender do conteúdo da documentação." (deixou em aberto pra ser algo tretado com a segurança).

  • Poderá, Sempre, Independente, Todos... CESPE, estou aprendendo a trilhar em sua linha de raciocínio.

  • § 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e 

    III - reservada: 5 (cinco) anos. 

  • O tema ora abordado encontra-se disciplinado no art. 24, Lei 12.527/11, que assim preceitua:  

    "Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.  

    § 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:  

    (...)  

    III - reservada: 5 (cinco) anos. "  

    À luz, tão somente, destes dispositivos legais, ter-se-ia que chegar à conclusão de que a assertiva está equivocada. Afinal, sendo o prazo máximo, para as informações reservadas, de cinco anos, e tendo a produção da informação ocorrido em 2008, o prazo de restrição teria terminado em 2013. Logo, se o pedido foi formulado em 2014, o ICMBio não poderia negar o acesso à informação.  

    Ocorre que o §2º deste mesmo dispositivo contém norma de seguinte teor:  

    "§ 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição."  

    Ora, em caso de reeleição, um Presidente da República, assim como seu Vice, podem ficar nos cargos por até oito anos, considerando que cada mandato tem prazo de quatro anos.  

    Assim sendo, é legítimo afirmar que, nos termos deste §2º, é possível que a informação permaneça reservada, mesmo após o decurso do prazo de cinco anos, bastando, para tanto, que se enquadrem na exceção do referido preceito legal.  

    Como a afirmativa disse que "o instituto poderá indeferir o pedido, a depender do conteúdo da documentação", é de se concluir pelo acerto da afirmativa.  

    Resposta: CERTO 
  • vou copiar aqui a resposta da Fabiane Siemionko só pra upar aos que procuram por data: 


    "Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

    § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: (...)

    III - reservada: 5 (cinco) anos.

    ATENÇÃO! § 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como RESERVADAS e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição (= 8 ANOS) = hipótese em que não se aplica o prazo de 5 anos."


  • Certo, porque ele não especifica o teor da informação. Se for informação de risco ao presidente ou seus filhos, essa informação poderá continuar reservada por mais de 5 anos.

  • Vejamos:

    Pela Lei 12527/2011, uma informação sigilosa classificada como reservada tem prazo de restrição de acesso de 5 anos. Como o pedido foi indeferido em 2008, o cidadão pediu em 2014, 6 anos depois.

    Então o prazo terminou, correto?

    *INSIRA A FOTO DO SÉRGIO MALLANDRO AQUI*

    Art. 24:

    § 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

    Se o presidente for reeleito, o prazo será prorrogado.

    Se bem que ICMBio com informações do Presidente é meio ilógico, mas foi a única exceção legal que encontrei.

    CERTA.

  • Mais do mesmo...

    "Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

    § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: (...)

    III - reservada: 5 (cinco) anos.

    Então ... As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como RESERVADAS e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição (08 ANOS), sendo que não se aplica o prazo de 5 anos. Acertei, mas não concordei (mas o que conta é o ponto na questão) neste período teve reeleição para presidente...

  • Pode.. não quer dizer que vai. Só prestar atenção pessoal.

  • NEM TODA INFORMAÇÃO PODE SER PUBLICADA. GERALMENTE TEM INFORMAÇÕES QUE DEVE SER SINGILOSAS.   

  • a informação classificada com grau de sigilo reservada possui prazo de sigiolo de 5 anos
    2014 - 2008 = 6 anos
    então pode ser que a informação tenha sido desclassificada, ou ainda prorrogada por mais 5 anos

    Correta

  • Gabarito totalmente constável! Explico: 

     

    Existe na 12.527 previsão expressa de que caso o prazo termine a informação se torna pública. Vejamos:

    Art. 24.§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

     

    É evidente que há exceções, mas na assertiva não há como saber se o examinador quer a regra ou a exceção (posterior prorrogação), pois permite dupla interpretação. Ademais, pela própria lei o sigilo é excepcional (Art.3º I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção). Então mesmo que "a depender do conteúdo" o acesso seria prioritário! Não de forma absoluta, mas seria.

    Não cabe ao candidato adivinhar se o Presidente foi reeleito ou não, não há dados suficientes para isso, porque caso não tenha sido reeleito, não será possível o indeferimento.

     

    Gabarito: errado (minha interpretação)

  • GABARITO ERRADO!!!

    Os documentos classificados como reservados tem o sigilo por 5 anos, salvo presidente fo reeleito onde será prorrogado até o fim do mandato. 

    A questão fala que o documento pertence ao ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), onde o instituto não tem ligação com o Presidente da República, então o documento pode ter livre acesso ao público.

  • Eu achei essa justificativa do professor, conveniente. O tipo que tenta se encaixar no que é aprensentado e só.

  • Certo gabarito

    Por que ?? Porque a questão deixou aberto A DEPENDER DO CONTEÚDO, pode ser que seja classificado como reservada e tem parte do do documento que seja ostensivo(não sigiloso) e outra sigilosa ELA QUE VAI DIZER SE VAI DEFERIR OU NÃO!

    TIPO DE QUESTÃO QUE NÃO SE DEVE LEVAR AO PÉ DA LETRA!

  • Essa questão é pra classificar o peixinho!

    Após a simulação de um caso concreto e a justificativa esdrúxula do professor, comparando a reeleição do presidente como justificativa de prorrogação do prazo de sigilo reservado, sem mencionar revisão, tenho por mim que, ou o gabarito está errado ou é mais uma evidente carta marcada!

  • Com o devido respeito ao professor que respondeu, a tese do presidente da república não se sustenta por duas razões:

    1 - A propria lei classifica como reservada a informação de interesse para a segurança do presidente etc, não sendo o Icmbio o responsável por essa classificação;

    2 - O Icmbio não tem nenhuma atribuição voltada ao presidente da república, se fosse a ABIN até seria aceitável a explicação.

    TESE PARA A RESPOSTA

    Depois de cinco anos, em nenhuma hipótese pode ser negado o acesso à informação classificada como reservada? (Essa é a real pergunta)

    1 - O parágrafo 1o do art. 7 diz que o direito de acesso a informação não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    2 - Pelo art. 27, III o Icmbio só tem competência para decretar sigilo até o nível reservado, o que não significa que a informação que eles produziram não mereça um grau de sigilo maior e que teria que ser decretado por uma autoridade superior;

    3 - O art. 22 diz que a lei de acesso a informação não exclui as demais hipoteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial...

    4 - A lei exclarece o que não pode ser negado no art. 21 (informações necessárias à tutela judicial ou adm de direitos fundamentais)

    Portanto, existem exceções em que mesmo depois da decadência do sigilo pode o Icmbio negar a informação "a depender do conteúdo da documentação"

    O Icmbio é um orgão voltado a pesquisa científica e se o documento requerido disser respeito a uma pesquisa imprescindível a segurança da sociedade e do Estado ele pode negar. Art. 7

    Se a informação requerida disser respeito a uma pesquisa que resultou numa patente industrial para o Estado, de natureza econômica tb pode o Icmbio negar. Art. 22

    E se a informação requerida estiver submetida a outro tipo legal de sigilo, como em segredo de justiça, também pode o Icmbio negar. Art. 21.

    Por fim, se o documento por alguma razão que eu não consigo alcançar colocar em risco o presidente etc...pode o ICMBio negar...(ainda mais se o documento versar sobre uma reserva ambiental dentro de um certo sítio em Atibaia kkkk) Essa foi só pra quebrar o gelo....

    Perceba que o lazarento do examinador disse PODE negar, não disse DEVE nem VAI negar, disse apenas que há exceções.

    Quem tiver uma tese mais adequada, estamos aqui para aprender juntos.

     

     

  • A informação foi classificada como reservada em 2008. Ok!

     

    Estamos em 2014, passaram-se mais de 5 anos, logo, teoricamente, a informação já não é mais reservada, porém, o art. 24, § 2o:

     

     As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República... serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 

     

    (...) o instituto poderá indeferir o pedido, a depender do conteúdo da documentação.

     

    Ok que a questão não fala do presidente, nem de ninguém, mas o "poderá" dá margem pra QUALQUER SITUAÇÃO e a do presidente é um exemplo.

     

    Gab: C

  • presumir-se o critério do paragráfo 2º é forçar a barra demais.....tem que se esforçar demais para interpretar essa proposição como certa.

  • Embora a explicação esdrúxula  e forçada do professor. Eu acho a  questão está correta.  ICMBio "poderá" indefirir o pedido do cidadão.. Explicação não se passou 5 anos. (2014-2008 = 5 anos). Até 5 anos. Então  perderá característica de informação reservada a partir de do ano de 2015. Explicação que acho plausivel para questão e não a explicação do professor.

    Conforme : 

    "Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de s
    imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta
    reservada.
    § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no capu
    vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
    II - secreta: 15 (quinze) anos; e
    III - reservada: 5 (cinco) anos".

     

  • Errando pela décima  vez.

  • 1º A questão fala que o documento pertence ao ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), se perguntem, qual documento em poder deste órgão poderiam colocar em risco a segurança do presidente, vice e seus conjuges ou filhos?! NENHUM, caso contrário, não estariam em poder de um órgão como ICMBIO, e sim nas mãos de órgãos como a ABIN principalmente. Então, como foi colocado na questão, o que está na lei é que: Transcorridos o prazo de 5 anos da data da produção, o documento se torna automaticante de acesso público.

    2º Uns estão fundamentando suas respostas no fato da menção "a depender do documento", não existe juízo de valor da administração em julgar quais documentos ainda continuarão em sigilo, trasncorrido o prazo, TODA A INFORMAÇÃO SE TORNA PÚBLICA.

    3º Cuidado! tem gente dizendo que os prazos da informação classificada como RESERVADA pode ser prorrogada! O único prazo que pode ser prorrogado é a informação classificada como ULTRASECRETA, e ainda, POR UMA VEZ IGUAL O PERÍODO!

  • Caí na pegadinha!

     

    Minha opinião: acredito que o gabarito foi considerado certo, pois mesmo que já tenha transcorrido o prazo de 5 anos de informações classificadas como reservadas (art. 24, §1º, III, Lei 12.527), a entidade sempre pode negar acesso a informações imprescindíveis à segurança do Estado e da sociedade (art. 5º, XXXIII, CF).

     

    Ressalta-se ainda que pode haver negativa em caso de informações pessoais independentemente da classificação de sigilo (art. 31, § 1º, I, lei 12.527), mas acredito que seria forçar a barra fundamentar o gabarito com base nisso. Fazer o quê...

  • Realmente essa questão viajou na maionesse!

    A Lei é clara....

    No Brasil existe a Lei, a Doutrina, a Jurisprudência, o STF e o CESPE

    afff

    Força e Honra!

  • Pegadinha Pesada, cobrou conhecimento sobre informações pessoais:

     

    "Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

    § 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 

    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;"

    Como pode ser observado em azul, a informação pessoal pode ser classificada com reservada, secreta ou ultrassecreta, pois que essas classificações não servem apenas para determinar tempo de sigilo, mas também determinam que agentes públicos são autorizados a consultá-las. Em vermelho, fica evidencidado que estas informações tem prazo máximo de 100 anos.

     

    Agora vou comentar porque é absurdo alguns colegas estarem considerando como justificativa a ressalva do Art. 24 § 2o:

    1 - O ICMbio, uma autarquia que monitora unidades de conservação, produzir uma informação que coloque em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos é no mínimo muito remota, eu arrisco dizer que não há precedentes;

    2 - Ainda que fosse de alguma forma possível o afirmado acima, o Brasil (este país onde vigora a Lei de Acesso a Informação) possui eleições com datas bem definidas em calendário. Em 2008, tínhamos como presidente o Lula e no ano de 2014 tínhamos como presidenta a Dilma. Não havia possibilidade constitucional do presidente (e vice) de 2008 ainda estarem em exercício no ano de 2014 neste país.

  • O comentário que vai no X da questão é o do colega brunno, mencionando o Art. 7º paragrafo 1. Não tem nada a ver com segurança de presidente, nem com informação pessoal.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    O tema ora abordado encontra-se disciplinado no art. 24, Lei 12.527/11, que assim preceitua:   

    "Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.   

    § 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:   

    (...)   

    III - reservada: 5 (cinco) anos. "   

    À luz, tão somente, destes dispositivos legais, ter-se-ia que chegar à conclusão de que a assertiva está equivocada. Afinal, sendo o prazo máximo, para as informações reservadas, de cinco anos, e tendo a produção da informação ocorrido em 2008, o prazo de restrição teria terminado em 2013. Logo, se o pedido foi formulado em 2014, o ICMBio não poderia negar o acesso à informação.   

    Ocorre que o §2º deste mesmo dispositivo contém norma de seguinte teor:   

    "§ 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição."   

    Ora, em caso de reeleição, um Presidente da República, assim como seu Vice, podem ficar nos cargos por até oito anos, considerando que cada mandato tem prazo de quatro anos.   

    Assim sendo, é legítimo afirmar que, nos termos deste §2º, é possível que a informação permaneça reservada, mesmo após o decurso do prazo de cinco anos, bastando, para tanto, que se enquadrem na exceção do referido preceito legal.   

    Como a afirmativa disse que "o instituto poderá indeferir o pedido, a depender do conteúdo da documentação", é de se concluir pelo acerto da afirmativa.   

    Resposta: CERTO 

  • 75% de acerto nessa questão??? Essas estatísticas estão esquisitas.

  • Em 16/08/2018, às 11:47:59, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 01/08/2018, às 17:17:26, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 27/06/2018, às 16:48:01, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 27/06/2018, às 16:28:28, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 26/06/2018, às 23:55:14, você respondeu a opção E.Errada!

    Oh questão triste......

  • QUESTÃO:Considere que, em 2014, um cidadão tenha solicitado acesso a documentação produzida e classificada como reservada pelo ICMBio em 2008. Nessa situação,o INSTITUTO poderá ( indeferir = não aceitar o pedido) ,a depender do conteúdo da documentação .

     

    GABARITO : Certo .

     

    ARGUMENTAÇÃO : Documentação produzida e classificada como Reservada / sigilo de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade  e INSTITUIÇÃO : de acordo com o tipo/conteúdo de informação :

    documentos gerados ou inseridos no SEI SISTEMA ELETRÔNICO DE INF -ICMBIO deverão ser classificados, conforme nível de sensibilidade da informação, como público, restrito ou sigiloso.

     

     Que autoridades podem classificar as informações?  

     

    De acordo com o art. 27 da Lei de Acesso à Informação, são competentes para classificar as informações no âmbito da administração pública federal : 

    No grau de reservado :

    a. autoridades competentes para classificar as informações como ultrassecretas;
    b. autoridades competentes para classificar as informações como secretas;
    c. autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade e instituição. 

    Informação de acesso : público, restrito ou sigiloso.

     

    INSTITUIÇÃO é o próprio ato de estabelecer ou formar alguma coisa, para que se exercitem ou se cumpram as finalidades pretendidas ou as disposições impostas. Neste sentido, a instituição se apresenta como a fundação ou a criação de alguma coisa, com finalidades próprias e determinadas pela própria vontade criadora :

    Ler : Ong, Instituição, Fundação, Entidade: semelhanças e diferenças .

     

    www.acessoainformacao.gov.br :

     

    OBSERVAÇÃO :

     

    A Lei de Acesso prevê que tais informações podem ser classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas, conforme o risco que sua divulgação proporcionaria à sociedade ou ao Estado.

     

    Decreto 7.724 (art. 13), que regulamenta a LAI : LEI DE ATENDIMENTO A INFORMAÇÃO no Poder Executivo Federal, prevê que não serão atendidos pedidos de informação que sejam:

     

    I - genéricos;

     

    II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

     

    III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

     

    A LAI também prevê que "o direito de acesso aos documentos ou às INFORMAÇÕES neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo", ou seja, quando há um : PROCESSO DECISÓRIO em CURSO. Nesses casos o órgão pode negar o acesso à informação, explicando ao cidadão que a informação poderá disponibilizada após a conclusão do ato decisório. Caso possível, o órgão deve indicar uma previsão de quando a decisão será tomada.

     

    Continua 2a parte

  •  

    2a parte :

     

    OBSERVAÇÃO  :

     

    Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.

     

    Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.

     

    Informação classificada: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. :

     

    Exceções-Acesso à informação conforme LEI de ACESSO a INFORMAÇÃO (LAI) :

    www.acessoainformacao.gov.br :

     

    Informações classificadas como sigilosas são aquelas que a divulgação possa colocar em risco a segurança da sociedade (vida, segurança, saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência). Por isso, apesar de serem públicas, o acesso a elas deve ser restringido por meio da classificação da autoridade competente.

    Conforme o risco que sua divulgação pode proporcionar à sociedade ou ao Estado, a informação pública pode ser classificada como:

    • Ultrassecreta: prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez)
    • Secreta: prazo de segredo: 15 anos
    • Reservada: prazo de segredo: 5 anos

     

    PORTARIA No Nº 304, DE 30 DE MAIO DE 2016 :

     

    Estabelece os procedimentos de gestão de documentos, processos e arquivos pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEIICMBIO, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

    Art 7o : Os documentos gerados ou inseridos no SEI-ICMBIO deverão ser classificados, conforme nível de sensibilidade da informação, como público, restrito ou sigiloso.

     

    Art 33 : Os procedimentos relativos à disponibilização, à classificação, ao tratamento e à gestão da informação de natureza restrita e sigilosa, no âmbito do ICMBio, obedecerão às disposições contidas em legislação específica :

     

    Classificada como Reservada : prazo de segredo: 5 anos.

     

    Depende do tipo da informação reservada :

     

    Art 35 : Serão classificados como sigilosos os documentos submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade =é 

    imprescindível / essencial/ importante / necessidade  para a segurança da sociedade e do Estado,e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo.

     

    3a parte

     

     

     

     

     

     

  • 3a parte :

     

    1 Diretrizes de Segurança da Informação e Comunicações para instituição do processo de tratamento da informação, envolvendo todas as etapas do ciclo de vida da informação, no âmbito da :

     

    Administração Pública Federal, direta e indireta.

     

    2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS : Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF) produzem e tratam informações diariamente na rotina de trabalho de seus agentes públicos, ocupando relevância fundamental para a gestão da máquina pública e o processo de tomada de decisões quanto às políticas públicas federais. Neste sentido, a presente norma dispõe acerca de diretrizes a serem cumpridas no âmbito órgãos e entidades da APF quanto ao adequado tratamento da informação durante as fases do seu do ciclo de vida. Esta norma configura instrumento complementar as políticas, procedimentos e regras regulamentados por atos normativos que norteiam o tratamento da informação nos órgãos e entidades da APF. Por essa razão, ressalta-se a importância da observação, por parte dos agentes públicos, dos dispositivos estabelecidos na legislação relativa a temas como : Segurança da Informação e Comunicações (SIC), gestão documental e arquivística, gestão da informação, acesso à informação e sigilo da informação. 

     

    3 CONCEITOS E DEFINIÇÕES : Para os efeitos desta Norma Complementar são estabelecidos os seguintes conceitos e definições :

     

    Agente Público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da APF.

     

    Ciclo de vida da informação: ciclo formado pelas fases da Produção e Recepção; Registro e Armazenamento; Uso e Disseminação; e Destinação.

     

    Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.

     

    Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.

     

    Informação do conteúdo de informação: classificada: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade/necessidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada conforme o prazo : ultrassecreta, secreta ou reservada.

     

  • 4 a parte :

     

    4 DIRETRIZES GERAIS :

     

    4.1 Toda informação institucional dos órgãos e entidades da APF em qualquer suporte, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação institucionais, é patrimônio do Estado brasileiro e deve ser tratada segundo as diretrizes descritas na Norma Complementar, nos termos da legislação pertinente em vigência.

    4.2 O tratamento das informações ao longo de seu ciclo de vida deverá ser realizado de modo ético e responsável pelos agentes públicos dos órgãos e entidades da APF e com respeito à legislação vigente.

    4.3 O tratamento da informação deverá ser feito conforme atos normativos de Segurança da Informação e Comunicações (SIC), assegurando-se os requisitos da disponibilidade, da integridade, da confidencialidade e da autenticidade da informação em todo seu ciclo de vida. 

    4.4 As informações INSTITUCIONAIS dos órgãos e entidades da APF deverão ser tratadas visando-se as suas funções administrativas, informativas, probatórias e comunicativas, e considerados os princípios de acesso a informação dispostos pela Lei / É dever do agente público salvaguardar a informação classificada como conteúdo sigiloso ou pessoal, bem como assegurar a publicidade da informação de caráter ostensivo, utilizando-as, exclusivamente, para o exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

     

    O transporte e/ou a transferência de informações entre organizações deve respeitar os dispositivos previstos em atos normativos gerais que regulamentam o assunto, além de orientações específicas a cada órgão ou entidade da APF que se fizerem necessárias para que se garantam a preservação de informações de acesso restrito, a divulgação de informações ostensivas, e os princípios da disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações .

     

    A publicação de informações institucionais deve ser realizada prioritariamente por meio dos canais oficiais do órgão e entidade da APF . Recomenda-se que os equipamentos de acesso franqueado ao público estejam em ambiente isolado da rede corporativa . A concessão de acessos lógicos e físicos ou o uso de informações institucionais em dispositivos móveis corporativos e/ou particulares deve observar a legislação vigente. Recomenda-se a regulamentação do uso de impressoras e copiadoras, definindo as diretrizes para a impressão/cópia de documentos que contenham informação de acesso restrito . Recomenda-se a realização periódica de testes de restauração das informações contidas nas mídias de cópias de segurança, a fim de garantir seu uso quando da ocorrência de incidentes com comprometimento das informações .

     

    Portanto a Lei de acesso à informação - Lei 12.527/2011 - prevê o direito de acesso a informações sigilosas e pessoais, desde que sejam observados e respeitados alguns critérios, em razão da classificação do conteúdo  de cada informação a ser prestada.

  • Pessoal, cuidado!

    Não li todos comentários, mas percebi um equívoco no comentário de Rafael de Moraes (que inclusive já tem 85 likes). Ele diz: "Essa questão não tem nada a ver com sigilo de informações do Presidente e sua família nem com informações pessoais pois estas não são classificadas como reservadas apesar de sigilosas."


    Isso está errado, pois de fato Informações pessoais não dependem de classificação, porém o mesmo não se aplica às informações de Presidente e seu vice, pois vejam:

    § 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição [nesse trecho final, é justamente a exceção que possibilita prazo maior que 5 anos]. (Art. 24)


    (Questão Cespe - Q280099) "As informações que dizem respeito à segurança do presidente da República, seu cônjuge e filhos são classificadas como reservadas, devendo permanecer em sigilo até o término do seu mandato." [Gabarito CERTO]

  • QUESTÃO SEM MISTÉRIO!!! NA LEI TEM EXCEÇÕES NO CASO DO ARTIGO 24 PARÁGRAFO 2º DA LEI 12.527; E A QUESTÃO ABORDA QUE PODERÁ HAVER RESTRIÇÃO A DEPENDER DO CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO.

  • Comentário:

    A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, a depender o seu conteúdo e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, hipótese em que o acesso a essa informação ficará restrito, em regra, por 25, 15 ou 5 anos, respectivamente (LAI, art. 24). Contudo, a LAI também estabelece que “as informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. Sendo assim, a documentação classificada como reservada pelo ICMBio em 2008, cujo prazo de restrição de acesso, ordinariamente, terminaria em 2013 (cinco anos), poderia ficar restrita por mais tempo caso seu conteúdo pudesse colocar em risco a segurança do PR e Vice e respectivos cônjuges e filhos(as), ou seja, o instituto poderia indeferir o pedido de acesso efetuado em 2014, nessa situação. Portanto, o item está correto.

    Gabarito: Certo

  • Melhor comentário - JANETE LACERDA

  • GABARITO: CERTO.

  • Como assim, gente? informação reservada sigilo de 5 anos.... a exceção virou regra??? e outra coisa... como assim informação do ICMBIO colocaria em risco o PR e o VP? ninguém pensaria nessa exceção de cara.... CESPE sendo CESPE...

  • Considere que, em 2014, um cidadão tenha solicitado acesso a documentação produzida e classificada como reservada( 5 anos ) pelo ICMBio em 2008. Nessa situação, o instituto poderá indeferir(negar) o pedido, a depender do conteúdo da documentação. SIM

    ARTIGO 24 PARÁGRAFO 2º DA LEI 12.527; DESCREVE QUE PODERÁ HAVER RESTRIÇÃO A DEPENDER DO CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO.

    Com relação ao que já li sobre sigilo de informações, a sempre exceções tanto para extender o prazo de sigilo, quanto para quebra do prazo.