Lei 5.949/09 - Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e dá outras providências.
Art. 14 O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí é o substituto imediato do Comandante-Geral, cumprindo-lhe substituí-lo em suas faltas ou impedimentos e desempenhar outras atribuições previstas em leis ou regulamentos, ou mediante expressa delegação do Comandante-Geral.
Parágrafo Único A remuneração do cargo em comissão de Subcomandante-Geral corresponde a 90% (noventa por cento) da que percebe o Comandante-Geral.