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ID
1207489
Banca
NUCEPE
Órgão
CBM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

É competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, prevista na Lei nº 5.483/2005/Estado do Piauí:

Alternativas
Comentários
  • Lei 5.483/05 - Dispõe sobre a competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado, e dá outras providências.
     

    Art. 2º São competências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí:


    I – realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
    II – realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios em florestas e matas, visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;
    III – realizar serviços de resgate, busca e salvamento;
    IV – realizar perícias sobre incêndios e explosões, relacionadas com sua competência;
    V – analisar projetos, realizar vistorias e emitir pareceres acerca dos sistemas preventivos contra incêndio e pânico e qualquer outra atividade de sua competência;
    VI – analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico ou outra atividade, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
    VII – prestar socorro e atendimento médico emergencial e pré-hospitalar, nos casos de acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo de morte;
    VIII – atuar na execução das atividades de defesa civil;
    IX – isolar, interditar ou embargar obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança, no âmbito de sua competência;
    X – aplicar as penalidades, conforme a legislação pertinente.


    § 1º A enumeração dessas competências não exclui outras decorrentes da função constitucional do Corpo de Bombeiros.


    § 2º O Estado do Piauí, através do Corpo de Bombeiros Militar, pode celebrar convênios com a União, Estados, Municípios e suas respectivas entidades da administração indireta bem como com entidades privadas, com a finalidade de desempenhar outras competências relacionadas com a sua função constitucional.