SóProvas


ID
1208041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de agentes públicos, responsabilidade civil do Estado e improbidade administrativa, julgue os itens que se seguem.

Conforme a recente jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário previstos na Lei de Improbidade Administrativa, exige-se comprovação de efetivo dano ao erário e de culpa, ao menos em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • APESAR DE SER CESPE, É SEMELHANTE A QUE FOI COBRADA NA FCC, VEJAMOS:


    24 • Q201694  [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-printer.png" alt="Imprimir">    Prova: FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Execução de Mandados

    João, Prefeito de determinado Município, realizou contratação direta de empresa, isto é, sem a realização do respectivo procedimento licitatório, fora das hipóteses legais que autorizam a dispensa de licitação. Referida conduta, para caracterizar ato ímprobo, previsto no artigo 10, da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), 

    •  a) exige obrigatoriamente enriquecimento ilícito de João.
    •  b) independe de ocorrência de lesão ao erário.
    •  c) exige ação apenas dolosa de João.
    •  d) independe de qualquer elemento subjetivo.
    •  e) exige ação dolosa ou culposa de João.


  • Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. Precedentes citados: REsp 1.233.502-MG, Segunda Turma, DJe 23/8/2012; e REsp 1.206.741-SP, Primeira Turma, DJe 23/5/2012. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013. 

  • A Lei diz:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

    MAS COMO A QUESTÃO FOI ELABORADA PARA TÉCNICO ADMINISTRATIVO(NÍVEL MÉDIO), É CLARO QUE EU TENHO QUE TAMBÉM SABER JURISPRUDÊNCIA!!! estou chegando à conclusão de que um dia vou passar na OAB, mesmo eu tendo somente nível médio, mas não passo em concurso!!!

  • Só para lembrar galera.....

    1. artigo 9 ...exige somente o dolo 

    2. artigo 10.... dolo e culpa

    3. artigo 11... só dolo....

  • "Comentado por Wagner dos Santos.

    .........  MAS COMO A QUESTÃO FOI ELABORADA PARA TÉCNICO ADMINISTRATIVO(NÍVEL MÉDIO), É CLARO QUE EU TENHO QUE TAMBÉM SABER JURISPRUDÊNCIA!!! estou chegando à conclusão de que um dia vou passar na OAB, mesmo eu tendo somente nível médio, mas não passo em concurso!!!"          KKKKKK ESSA FOI  BOA, Wagner dos Santos.

  • Caro Humberto Teodoro, seu comentário é impertinente, com todo o respeito.

    A principio, salvo casos de preterdolo em materia penal (em que há, na verdade, duas condutas), não há se falar em presença concomitante e simultânea de conduta dolosa E culposa, pois elas são excludentes entre si.

    Dai se admitir, no caso em baila, ao menos conduta culposa estrita OU dolo

  • Eis a jurisprudência requerida pela questão:


    AgRg no AREsp 374913 / BA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535DO CPC. INEXISTÊNCIA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CULPA. SÚMULA83/STJ. ANÁLISE DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO DEIMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importanegativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para aresolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa dapretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral acontrovérsia posta.2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstosno art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidadeadministrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atualjurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário(critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com ostipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimentoilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra osprincípios da administração pública), os quais se prendem aoelemento volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se odolo.3. Rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a existência dedolo na conduta do agente, bem como os elementos que ensejaram osatos de improbidade implica o reexame dos elementosfático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula7/STJ).4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Muito bom o comentário do Wagner!!!! 

    Especificamente no que toca o artigo 10 (prejuízo ao erário) essa matéria nunca esteve pacificada na DOUTRINA, havendo defensores da existência de prejuízo presumido e outros que defendem a necessidade de comprovação do prejuízo para aplicação da sanção. A maior parte da jurisprudência do STJ adere a esse último posicionamento. 

    É certo que, inexistindo prejuízo ao patrimônio público (dano), não vejo interesse em se punir o agente pelo cometimento do ato previsto no artigo 10, por ser elemento essencial àquele ato de improbidade.

    Terrível isso. Lei diz uma coisa, Tribunal entende outra, Doutrinadores defendem uma terceira posição e nós, ficamos à mercê dessa lambança!

  • Segue a jurisprudência do STJ:


    (...) A jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar indispensável a presença de dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo para a configuração do crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/93(leading case: APn 480/MG, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 15/06/2012). (...) O Tribunal a quo analisou os argumentos defensivos e entendeu que estavam presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, deixando o exame pormenorizado das provas trazidas pelas partes para a instrução criminal, o que não se afigura inválido. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

    (STJ - HC: 190811 MG 2010/0213404-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013)


  • STJ: Passou a considerar, que para a tipificação do crime de Prejuízo ao Erário, é indispensável a presença de dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo.

  • É meu querido Marcio Canuto, foi aí que eu cai no pega da questão, a questão falava em culpa, e a jurisprudência do STJ fala em dolo...

  • Notem  que  seja  ato  omissivo,  doloso  ou  culposo,  qualquer  ação que  enseje perda patrimonial,  desvio,  apropriação, dilapidação  de bens, até mesmo desperdício de bem público, enquadra-se como ato de improbidade. O destaque maior para a modalidade culposa nessa  espécie  de  ato  de  improbidade  é  para  que  se  ressalte  a posição  do  STJ (REsp 1364529):  

    1. Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata  a  Lei  8.429/99,  "é  necessária  a  demonstração  do  elemento  subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos  artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo  10".  

    Fonte: Profº Cyonil.

  • STJ: É indispensável a presença de dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização ou efetivo prejuízo para a configuração do crime.

  • tenho de aprender: questao incompleta nao esta errada. exige-se dolo ou culpa, mas nao deixa de exigir um dos dois. eh isso mesmo? me corrijam se eu estiver errada.

  • Resumindo:

    A lei diz (art. 21): "NÃO precisa ocorrer dano para configurar improbidade".

    O STJ diz: "PRECISA ocorrer dano para configurar improbidade".

    E o STJ TAMBÉM diz: "o agente tem de agir com DOLO para configurar improbidade nos casos de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO e de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e com dolo OOOOU culpa no caso de LESÃO AO ERÁRIO".

    Sendo assim, para ser configurada a improbidade administrativa no caso de LESÃO AO ERÁRIO, segundo o STJ, são necessários dois critérios: 1. ocorrer DANO ao patrimônio público (e é aqui que a jurisprudência vai de encontro com o que está na lei!) e 2. o agente agir de forma dolosa ou culposa.

  • Gente, a mim ao menos me parece óbvio uma coisa: Quando a Lei diz no inciso I do artigo 21 da Lei 8429 que as sanções de improbidade independem de efetivo dano ao patrimônio público, ela abre uma exceção, qual seja: "salvo no caso de ressarcimento". Ora, para haver a sanção de ressarcimento é necessário haver prejuízo ao Erário. Tanto isso é verdade que nos incisos I e III do artigo 12, respectivamente, improbidades "que importem em enriquecimento ilícito" e "que atentem contra os princípios da Administração", ali a sanção de ressarcimento vem acompanhado da expressão "se houver". Ao invés, no inciso II do artigo 12 referente à improbidade "que causam prejuízo ao Erário" consta tão somente a sanção de "ressarcimento" sem a condicional "se houver", porque obviamente o dano nesse caso tem que ocorrer, do contrário não seria improbidade que causam prejuízo ao Erário". Pensar diferente e ir contra a lógica jurídica. 

  • Questão Correta!
    O artigo 21 da Lei 8429/92 preleciona que as sanções para qualquer tipo de ato de improbidade independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

    O STJ por sua vez entende que no caso de do artigo 10 (lesão ao erário), exige-se a comprovação de efetivo dano ao erário. 

    O entendimento não é de difícil compreensão, na verdade, é simples! No artigo 10 onde esta escrito "erário" deve-se ler patrimônio econômico, ficando assim a redação: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao patrimônio econômico qualquer ação ou omissão..." . Por isso que o STJ entende que é necessária a comprovação do dano.

    Espero ter ajudado.

    Abraço!

  • Para a resolução desta questão, é preciso, antes de mais nada, estabelecer os conceitos de culpa em sentido amplo e em sentido estrito. Quando tomada em sentido amplo, a culpa abrange os dois possíveis elementos subjetivos da conduta humana, quais sejam, o dolo e a culpa propriamente dita. Já a culpa, quando vista em sentido estrito, não inclui ações dolosas, vale dizer, aquelas em que o agente tem a intenção deliberada de produzir o resultado danoso.

    Pois bem, vistos estes conceitos básicos, chega-se à conclusão de que está correta a assertiva. De fato, para a configuração dos atos de improbidade descritos no art. 10 da Lei 8.249/92, é imperioso que esteja configurado o dano efetivo ao erário, bem assim a jurisprudência, inclusive do E. Superior Tribunal de Justiça, tem aplicado a norma de maneira literal, ou seja, admitindo condutas baseadas apenas na culpa em sentido estrito. Diga-se com todas as letras: não é preciso que haja dolo para a configuração de um ato ímprobo versado no mencionado dispositivo legal, ao contrário do que se opera nos arts. 9º e 11, da Lei de Improbidade, nos quais é impositivo que exista o dolo.

    Na linha do exposto, dentre vários outros, confira-se o seguinte trecho de julgado do E. STJ:

    “Caracterizado o ato de improbidade administrativa por dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, já que, para enquadramento de conduta no citado artigo, é dispensável a configuração do dolo, contentando-se a norma com a simples culpa. O descumprimento do convênio com a não aplicação das verbas ao fim destinado, foi, no mínimo, um ato negligente.”(AgRg no AREsp 532.421/PE, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/08/2014) 


    Gabarito: Certo



  • Foi o tempo que as bancas cobravam somente a Lei Seca galera, hj é essencial ficar ligado as súmulas do STF e STJ..

    A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º (Enriquecimento Ilícito) e 11 (Atentar contra os Princ. Gerais da Adm. Pública) e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10 (Dano ao Erário), nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia.

    SEM ALTAR NÃO HÁ SACRIFÍCIO; SEM SACRIFÍCIO NÃO HÁ FOGO E SEM FOGO NÃO HÁ GLÓRIA!

  • Culpa em sentido estrito
    A culpa stricto sensu ou propriamente dita, por sua vez, diz respeito à vontade do agente que é dirigida ao fato causador da lesão, mas o resultado não é querido pelo agente. Podemos dizer, então, que é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível . É a omissão da diligência exigível do agente.Portanto, pode ser definida como a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia. Ela pode consistir numa ação ou numa omissão


  • Geovana Tavares, obrigado pela postagem, errei justamente por não conhecer a jurisprudência referente ao assunto.

  • Essa questão era correta em 2014, pois no final deste mesmo ano, em 4/9/2014, surgiu um novo posicionamento do STJ sobre o tema, visualizado por meio do Informativo nº 547/2014:

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. De fato, o art. 21, I, da Lei 8.429/1992 dispensa a ocorrência de efetivo dano ao patrimônio público como condição de aplicação das sanções por ato de improbidade, salvo quanto à pena de ressarcimento. Precedentes citados: REsp 1.320.315-DF, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.066.824-PA, Primeira Turma, DJe 18/9/2013. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014.

    Diante disso, caso a mesma questão seja solicitada novamente, a resposta será ERRADA.

  • Dizer o Direito - Info 557 - Impossibilidade de condenação de ressarcimento ao erário fundada em lesão presumida. 

    Determinado contrato administrativo foi celebrado, tendo havido, no entanto, irregularidades formais no procedimento de licitação. A empresa contratada cumpriu exatamente os serviços previstos no contrato e recebeu por isso. Neste caso, o STJ entendeu que até seria possível a declaração de nulidade de contrato administrativo, mas não se poderia condenar a empresa a ressarcir o erário se não houve comprovação real de lesão aos cofres públicos. Para o STJ, eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano. Adotar entendimento em sentido contrário acarretaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência. STJ. 1ª Turma. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014 (Info 557).


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-557-stj.pdf

  • NÃO TEM O QUE SE DEBATER. A QUESTÃO É TAXATIVA, "JURISPRUDÊNCIA DO STJ", A LEI 8429/92 DIZ QUE NÃO PRECISA OCORRER O PREJUÍZO, JÁ O STJ DIZ QUE PRECISA OCORRER O PREJUÍZO. COMO A QUESTÃO VERSA QUE É COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A QUESTÃO ESTÁ "CERTA"...

  • GABARITO(CERTO)

    Aplicação de sanção da LIA não depende de efetivo dano ao patrimônio público; A configuração de ATO IMP. de Lesão ao Erário, essa sim, depende da efetiva comprovação do dano e, ao menos, imputável culposamente, como é a regra da responsabilidade  civil

  • Saulo Cabral, a questão continua correta. Observe que o informativo versa sobre improbidade administrativa que atenta contra os princípios. A questão nos cobra a respeito de lesão ao erário.


    Só complementando, a própria lei abre uma exceção quanto à comprovação da efetiva ocorrência de dano:


    Art. 21 A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.


    Nos casos de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, haverá pena de ressarcimento. Sendo assim, precisará da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Pensando assim, o entendimento dos tribunais fica mais fácil de ser interpretado. Logo, nos atos que atentem contra princípio, nem sempre haverá dano, então, nem sempre haverá ressarcimento. Nesse caso, não é necessária a comprovação de efetivo prejuízo.


  • Segue a baixo a Jurisprudência que responde na integra o questionamento feito pela questão.


    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992. ART. 10. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DEFATO TÍPICO. RECURSO IMPROVIDO. - O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidadeadministrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, exige-sea presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo). - Não caracterizado o efetivo prejuízo ao erário, ausente o própriofato típico.Recurso conhecido e improvido.

    (STJ  , Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 14/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)


    Somente pela letra da LIA não nos é possível chegar a essa interpretação trazida pelo tribunal, já que a lei somente exige a comprovação do dano quando presente a punição de ressarcimento ao erário. Muito embora alguns comentários aqui feitos tenham invocado a lógica para chegar a tal interpretação, entendo que a LIA não determina que as condutas aludidas pelo art. 10 devam ser, obrigatoriamente, punidas com a sanção de ressarcimento a erário. A rigor, a Lei de Improbidade não determina a obrigatoriedade da aplicação de uma ou de outra sanção, deixando para que o juiz, "que levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente'' (art. 12 p.u), determine quais penas deverão ser aplicadas. Portanto é evidente que é sim juridicamente possível  uma conduta tipificada como aquela que resulta prejuízo ao erário (art. 10) venha a ser punida com suspensão de direito políticos, mas não com ressarcimento ao erário, prescindindo, nesse caso, considerando APENAS a lia, a comprovação do DANO.


    Mas como a questão é taxativa ao solicitar a jurisprudência, está correto o gabarito.


  • Certo

    Segundo o entendimento do STJ: "É preciso haver a intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado.

  • "[...] A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). 2. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). [...]" (REsp 1248529 MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013)

  • eh a propria lei 8429 que traz a possibilidade de CULPA apenas para a hipotese de lesao:


     Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

         

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:


    assim, para as demais, apenas dolo. 



  • Resumindo:

    STJ → para caracterizar prejuízo ao erário → tem que haver o prejuízo efetivo/real.

    LIA → prejuízo ao erário independe de haver ou não prejuízo ao erário.  

  • o comentario do jose edson torres é perfeito. obrigado.

  • Pra mim a questão pecou em dizer dolo E culpa, como se fossem cumulativas. Necessário seria dizer dolo OU culpa.

  • Entendo que ao falar em lesão, a questão de refere ao artigo 10, que trata dos atos de improbidade que causa prejuízo ao erário.Dessa forma, pode ser dolo ou culpa. Errei a questão pelo "dolo e culpa", mas enfim..

  • Inf. 528 STJ.

  • GAB.: CERTO!

    Info. 528 - STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSE LESÃO AO ERÁRIO.

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.

    Precedentes citados: REsp 1.233.502-MG, Segunda Turma, DJe 23/8/2012; e REsp 1.206.741-SP, Primeira Turma, DJe 23/5/2012. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013.

  • Para quem não tem assinatura, segue o comentário do professor do QC..

    "Para a resolução desta questão, é preciso, antes de mais nada, estabelecer os conceitos de culpa em sentido amplo e em sentido estrito. Quando tomada em sentido amplo, a culpa abrange os dois possíveis elementos subjetivos da conduta humana, quais sejam, o dolo e a culpa propriamente dita. Já a culpa, quando vista em sentido estrito, não inclui ações dolosas, vale dizer, aquelas em que o agente tem a intenção deliberada de produzir o resultado danoso. 

    Pois bem, vistos estes conceitos básicos, chega-se à conclusão de que está correta a assertiva. De fato, para a configuração dos atos de improbidade descritos no art. 10 da Lei 8.249/92, é imperioso que esteja configurado o dano efetivo ao erário, bem assim a jurisprudência, inclusive do E. Superior Tribunal de Justiça, tem aplicado a norma de maneira literal, ou seja, admitindo condutas baseadas apenas na culpa em sentido estrito. Diga-se com todas as letras: não é preciso que haja dolo para a configuração de um ato ímprobo versado no mencionado dispositivo legal, ao contrário do que se opera nos arts. 9º e 11, da Lei de Improbidade, nos quais é impositivo que exista o dolo.

    Na linha do exposto, dentre vários outros, confira-se o seguinte trecho de julgado do E. STJ:

    “Caracterizado o ato de improbidade administrativa por dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, já que, para enquadramento de conduta no citado artigo, é dispensável a configuração do dolo, contentando-se a norma com a simples culpa. O descumprimento do convênio com a não aplicação das verbas ao fim destinado, foi, no mínimo, um ato negligente.”(AgRg no AREsp 532.421/PE, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/08/2014) "

  • DECISÃO

    Falta de provas do dano ao erário absolve ex-prefeito em ação de improbidade

    Exige-se a demonstração do efetivo dano ao erário para serem caracterizados os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei 8.429/92 (atos que gerem prejuízo ao erário). O entendimento, já cristalizado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho de reverter decisão do Tribunal de Justiça sul-mato-grossense que havia cassado os direitos do ex-prefeito de Bonito (MS) Geraldo Marques.

    A ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do estado se baseou em denúncia de irregularidade no pagamento decorrente da prestação de serviço de transporte escolar na região Águas do Miranda, sem licitação.

    Geraldo Marques foi condenado em primeira instância, mas inocentado pelo TJ. O Ministério Público recorreu no próprio TJ e os desembargadores reformaram a decisão anterior, condenando o ex-prefeito por improbidade em fevereiro deste ano, o que motivou sua defesa a recorrer para o STJ.

    Ao analisar o recurso do ex-prefeito, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do STJ, entendeu que o acórdão do TJMS não se esmerou em demonstrar o dano, tendo afirmado apenas que a devolução ao erário da quantia paga indevidamente, bem como a apuração da irregularidade pelo município de Bonito, não desnaturam a conduta dolosa (intencional) praticada pelo ex-prefeito e outros acusados, não os eximindo, portanto, das sanções decorrentes do ato de improbidade administrativa.

    A decisão individual do ministro reverte a conclusão da Justiça sul-mato-grossense, julgando improcedente o pedido do Ministério Público.

    Resp 1.330. 664 – 664 – 26/12/2009. 


    Grande abraço galera. 

  • Certo.

    Lembrando:

    Culpa em sentido amplo - envolve dolo e culpa

    Culpa em sentido estrito - só culpa

  • Pessoal, eu fiquei com uma dúvida, quando a questão fala de exigência de CULPA, ela não está excluindo a conduta dolosa não? 

  •  

    Seção II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
     

    “Caracterizado o ato de improbidade administrativa por dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, já que, para enquadramento de conduta no citado artigo, é dispensável a configuração do dolo, contentando-se a norma com a simples culpa. O descumprimento do convênio com a não aplicação das verbas ao fim destinado, foi, no mínimo, um ato negligente.”(AgRg no AREsp 532.421/PE, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/08/2014) 

    Todavia, nessa assertiva, não havia nem sequer a necessidade do conhecimento do julgado, visto que a própria lei, em seu art. 10, já corrobora a questão. Logo..
    CERTO.

  • Eu errei essa questão devido ao trecho  "comprovação de efetivo dano ao erário e de culpa". Para mim, a conduta era dolosa OU culposa. 

  • Ora a CESPE cobra a palavra "exige", ora não cobra (Neste caso não cobrou).

    Mas, caso tivesse cobrado, estaria ERRADA a afirmação, pois a culpa, em sentido estrito, é dispensada em casos comprovados de dolo. 

  • gab. certo

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

  • Questão boa para revisar na semana da prova. =]

  • Gravei assim:

    8429/92 = PREJUÍZO AO ERÁRIO - É O CAMISA DEZ (ART.10), JOGA COM AS DUAS= OU SEJA, DOLO OU CULPA - SENTIDO AMPLO

    CESPE = TEM QUE TER DOLO OU CULPA

    STJ = TEM QUE TER DOLO E CULPA

  • Certa
    LIA: Art. 10. DOLO ou CULPA
    STJ: Art. 10. CULPA

  • Prejuízo ao erário ----------> DOLO/CULPA

    Enriquecimento Ilícito ------> DOLO

    Atos que atentem C/ Princípios---------> DOLO

  • Q438379

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MJ

    ...conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    Para a caracterização de ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública, exige-se a demonstração do dolo lato sensu ou genérico.

    gabarito: certo. 

     

    Comentário do colega Leonardo Progenio

     

    Dolo genérico (lato sensu) e dolo específico (stricto sensu)

    O dolo genérico consiste na vontade do agente de praticar o delito sem nenhuma finalidade específica, por exempo, matar alguém. Ao passo que no dolo específico o agente conta com uma especial finalidade de agir, também chamada de elemento subjetivo do tipo específico, por exemplo, para que se configure o crime de quadrilha ou bando (art. 288, CP) deve haver a especial finalidade de "cometer crimes".

    Cespe 2013 e 2014 cobrou o mesmo assunto e da mesma forma!

    como artigos 9, 10 e 11 precisam de dolo no mínimo...o cespe sempre coloca o detalhe do dolo stricto ou lato.

    Tanto faz! Tem que ter o DOLO! sempreeee...

  • Para a resolução desta questão, é preciso, antes de mais nada, estabelecer os conceitos de culpa em sentido amplo e em sentido estrito. Quando tomada em sentido amplo, a culpa abrange os dois possíveis elementos subjetivos da conduta humana, quais sejam, o dolo e a culpa propriamente dita. Já a culpa, quando vista em sentido estrito, não inclui ações dolosas, vale dizer, aquelas em que o agente tem a intenção deliberada de produzir o resultado danoso.

    Pois bem, vistos estes conceitos básicos, chega-se à conclusão de que está correta a assertiva. De fato, para a configuração dos atos de improbidade descritos no art. 10 da Lei 8.249/92, é imperioso que esteja configurado o dano efetivo ao erário, bem assim a jurisprudência, inclusive do E. Superior Tribunal de Justiça, tem aplicado a norma de maneira literal, ou seja, admitindo condutas baseadas apenas na culpa em sentido estrito. Diga-se com todas as letras: não é preciso que haja dolo para a configuração de um ato ímprobo versado no mencionado dispositivo legal, ao contrário do que se opera nos arts. 9º e 11, da Lei de Improbidade, nos quais é impositivo que exista o dolo.

    Na linha do exposto, dentre vários outros, confira-se o seguinte trecho de julgado do E. STJ:

    “Caracterizado o ato de improbidade administrativa por dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, já que, para enquadramento de conduta no citado artigo, é dispensável a configuração do dolo, contentando-se a norma com a simples culpa. O descumprimento do convênio com a não aplicação das verbas ao fim destinado, foi, no mínimo, um ato negligente.”(AgRg no AREsp 532.421/PE, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/08/2014) 

     

     

     

    Gabarito: Certo

  • Tudo bem copiar e colar EXATAMENTE igual o comentário do professor, mas podia pelo menos dar os créditos a ele não é mesmo?

  • Gente,

    eu sei de cor e salteado o conceito, mas me embananei na interpretação.. Ao meu ver é dolo OU culpa :/

  • Ao meu ver, seria dano e/ou culpa e não somente "e".

  • lesão ao érario tá gritando, me marque certo!

  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/92. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA) NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 requer a conjunção do elemento objetivo (comprovação do efetivo prejuízo ao erário) e do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sob pena de caracterizar mera irregularidade. 2. Recurso do autor desprovido

    (TJ-DF - APC: 20080110345554 DF 0030050-59.2008.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 09/07/2014,  4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2014 . Pág.: 145)

  • Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. Precedentes citados: REsp 1.233.502-MG, Segunda Turma, DJe 23/8/2012; e REsp 1.206.741-SP, Primeira Turma, DJe 23/5/2012. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013. 

     

     

    OBS:

     

    Culpa em sentido amplo - envolve dolo e culpa

     

    Culpa em sentido estrito - só culpa.

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Enriquecimento ilícito - Dolo

    Lesão ao erário - dolo ou culpa

    Atentar aos principios - Dolo

  • Pensei como alguns colegas... e o dolo?

    "Ao meu ver é dolo OU culpa".

  • Nivel médio? tá certo!!! kkkkk tem que estudar jurisprudencia tá!

  • Culpa em sentido amplo é dolo?
  • Culpa em sentido amplo = CULPA + DOLO

     

    Culpa em sentido estrito = APENAS CULPA 

     

    Em outras palavras, basta culpa - no caso de ato de improbidade que gera dano ao erário. 

     

     

    Por outro lado, vale mencionar que, para o STJ, ato de improbidade que atenta contra os princípios exige DOLO em sentido genérico e não precisa de dano. 

  • Em diversas oportunidades o STJ entendeu possível o dano in re ipsa em ato de improbidade que cause lesão ao erário. Logo, presumido. Ex: fraude à licitação. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 419.769 (18/10/2016)

  • Lesão  ao erário = prejuízo ao erário 

    Macete 

    Enriquecimento  ilícito - prejuízo ao erário - princípios da administração 

          Dolo              -         Dolo e culpa               -       Dolo

  • exige-se comprovação de efetivo dano ao erário e de culpa?

    não pode ser por dolo? EXIGE-SE CULPA? ...

  • Exige-se Dano e : 

    culpa sentido estrito-----> não abrange o dolo-----> enquadra-se ao ato de improbidade que cause dano ao erario.

    culpa sentido amplo----->abrange o dolo-------> enquadra-se ao ato de improbidade que cause dano ao erario

  • Galera...os comentários do Professor Rafael são todos completos...

    Vale a pena dar uma lida...

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR PRA QUEM NÃO É ASSINANTE!

     

    FALANDO NISSO, MEU POVO, VAMOS TIRAR O ESCORPIÃO DO BOLSO AÍ! 

    SÓ 24,90 POR MÊS... NEM TÔ RECEBENDO PRA FAZER PROPAGANDA, MAS É UM INVESTIMENTO VÁLIDO.

    TEM GENTE QUE GASTA ISSO AÍ EM DUAS HORAS TOMANDO GELADINHA. 

     

    VAMOS AO COMENTÁRIO NÉ! RSRSRSSRS

     

    "Para a resolução desta questão, é preciso, antes de mais nada, estabelecer os conceitos de culpa em sentido amplo e em sentido estrito. Quando tomada em sentido amplo, a culpa abrange os dois possíveis elementos subjetivos da conduta humana, quais sejam, o dolo e a culpa propriamente dita. Já a culpa, quando vista em sentido estrito, não inclui ações dolosas, vale dizer, aquelas em que o agente tem a intenção deliberada de produzir o resultado danoso. 

     

    Pois bem, vistos estes conceitos básicos, chega-se à conclusão de que está correta a assertiva. De fato, para a configuração dos atos de improbidade descritos no art. 10 da Lei 8.249/92, é imperioso que esteja configurado o dano efetivo ao erário, bem assim a jurisprudência, inclusive do E. Superior Tribunal de Justiça, tem aplicado a norma de maneira literal, ou seja, admitindo condutas baseadas apenas na culpa em sentido estrito. Diga-se com todas as letras: não é preciso que haja dolo para a configuração de um ato ímprobo versado no mencionado dispositivo legal, ao contrário do que se opera nos arts. 9º e 11, da Lei de Improbidade, nos quais é impositivo que exista o dolo.

     

    Na linha do exposto, dentre vários outros, confira-se o seguinte trecho de julgado do E. STJ:

     

    “Caracterizado o ato de improbidade administrativa por dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, já que, para enquadramento de conduta no citado artigo, é dispensável a configuração do dolo, contentando-se a norma com a simples culpa. O descumprimento do convênio com a não aplicação das verbas ao fim destinado, foi, no mínimo, um ato negligente.”(AgRg no AREsp 532.421/PE, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/08/2014) "

  • Conforme a recente jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário previstos na Lei de Improbidade Administrativa, exige-se comprovação de efetivo dano ao erário e de culpa, ao menos em sentido estrito. Resposta: Certo.

     

    Comentário: conforme o Informativo STJ nº 528, a comprovação do efetivo dano ao erário e de culpa é fator de configuração de ato de improbidade administrativa, enquanto na Lei nº 8.429/92, Art. 21, aplicam-se as sanções previstas na LIA independentemente de sua comprovação.

  • Muitos comentários complicados e difíceis de entender. Vamos lá! As modalidades são EPA! em homenagem a Vera Verão...rs

    Enriquecimento, Prejuízo ao erário, vulgo lesão, e Atos contra os princípios.

    De acordo com a LIA:

    E - DOLO -------------------------> STJ: deve haver DANO + DOLO

    P - AÇÃO ou OMISSÃO de forma dolosa ou culposa -----> STJ: DANO + CULPA

    A - AÇÃO ou OMISSÃO ------> STJ: DOLO latu sensu ou genérico

    CA Bene FiT - AÇÃO ou OMISSÃO

     

     

    Só pra lembrar que houve mudança na LIA: (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 

  • Desculpem! Não entendi! Para que caracterize Improbridade na modalidade de Lesão ao Erário não é necessário comprovação de dolo OU culpa?

    Na questão está só afirmando a Culpa!!!! Aguém poderia me explicar? 

  • Olá :)

    (CESPE - 2016 - TCE/PA) + (CESPE - 2017 - TRF 1ª REGIÃO): a configuração de ato de improbidade administrativa INDEPENDE da comprovação efetiva de DANO AO ERÁRIO ou RECEBIMENTO DE VANTAGEM DIRETA.

    Fiquem ligados!

  • NETO JKN. Oq tu esta fazendo aqui no lado dos alunos. Tudo teu e facil.

    Vamos pedir ao QC pra vc ser o professor porque me poupe de seus comentarios id....

  • Posição mais atual do STJ:

    (AgInt no AREsp 1224206/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019)

    "2. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art. 10, VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. Na hipótese dos autos, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa em razão da conduta do art. 10, IX e XI, da Lei 8.429/1992."

  • A questão e a jurisprudência estão desatualizadas, pois o artigo em que se baseiam foi modificado

    Redação Antiga

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    Redação Atual (Válida a partir de 25 de outubro de 2021)

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)