SóProvas


ID
1208071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos à prescrição e à decadência.

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou à decadência ou que não as alegarem oportunamente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CORRETO

    A questão exige o conhecimento de 2 artigos:

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Bons estudos!


  • CERTO.

    "Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente."

    Encontrei este resumo no site http://www.normaslegais.com.br/guia/prescricao-e-decadencia.htm


    Também encontrei este outro feito pelo Prof. Mário Godoy:

    6. Proteção aos relativamente incapazes e pessoas jurídicas.

    Tanto a prescrição como a decadência correm normalmente contra os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas, embora a consumação do prazo se deva na verdade à inércia daqueles que deveriam velar por seus interesses. Por esse motivo, os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição ou à decadência, ou não a alegarem oportunamente (CC, art. 195 c/c art. 208).


    Disponível em http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=UgwO5I7bj2AKrASfXWHxy54Emxz3BrHgAGi8G_9zsLg~

  • Por que menciona somente os relativamente incapazes? Porque o art. 198 do CC traz que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes!

  • Chiara Laíssy visto que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes não há como os representantes legais darem dar causa à prescrição ou à decadência.

  • Dicas da migues Maria Helena Diniz:

    Primeiramente, o art. 195 se destina as pessoas jurídicas e aos relativamente incapazes, visto que o curso da prescrição não flui para os absolutamente incapazes.

    As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, têm ação regressiva contra os seus representantes legais quando estes derem causa à prescrição ou não a alegarem em tempo hábil. Com isso dá-se proteção legal aos incapazes.

    Em relação ao representante legal do relativamente incapaz que, ao assisti-lo, por falta de experiência negocial ou por desconhecimento jurídico, deixar de alegar a prescrição que tanta vantagem traria ao representado, não poderia ser responsabilizado civilmente por não ter agido culposamente.

    Já o representante legal de PJ, ante o fato de sua atividade requerer desenvoltura negocial, não alegando, oportunamente, a prescrição que favorecia a representada, deverá ser responsabilizado, visto que assume os riscos do exercício de sua função profissional.


    Bons estudos :P


  • Acho que essa questão deveria ser anulada ou tido o gabarito dado ERRADO, devido ao conteúdo do Código Civil 2002:

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Nada dispõe sobre a decadência.

  • Kelsson, essa questão é a combinação do Art. 195 com o Art. 208.

    Art. 195, CC – Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 208, CC – Aplica-se à decadência o disposto nos Arts. 195 198, inciso I.

  • Questão CORRETA

    segundo art. 195 do CC  - Os relativamentes incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • Acerca do enunciado da questão, o Código Civil dispõe que:

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Assim, verifica-se que o enunciado é a transcrição literal do dispositivo supramencionado.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Certo!

    Art. 195, CC – Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

     

     

    Art. 208, CC – Aplica-se à decadência o disposto nos Arts. 195 198, inciso I.

  • CERTO.

    Analisando apenas o artigo 195/C.C a questão parece estar errada, visto que o mencionado artigo fala apenas "der causa à prescrição". Porém, ao analisar o artigo 208/C.C é possível constatar que este artigo faz menção aquele.

  • Art. 195, CC - Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • Pessoa jurídica Pessoa jurídica  Pessoa jurídica Pessoa jurídica Pessoa jurídica Pessoa jurídica Pessoa jurídica Pessoa jurídica Pessoa jurídica Pessoa jurídica Pessoa jurídica (...)

     

  • Repetindo o comentário do colega:

    Não confundir!

    CLT - prescrição não corre para menores de 18 anos;

    CPC - prescrição não corre para absolutamente incapazes.

    E para os relativamente incapazes e pessoas jurídicas?

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • Certo, em conformidade com o artigo 195 do Código Civil.

  • Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • Correto - Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    seja forte e corajosa.