SóProvas


ID
1208092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

        João ajuizou ação de conhecimento contra José perante o juízo da comarca da capital do estado de Sergipe e requereu a antecipação dos efeitos da tutela, que foi parcialmente concedida.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os itens que se seguem.

O prazo para que João interponha recurso contra essa decisão corre a partir da juntada aos autos da efetiva citação e intimação de José referente ao conteúdo do ato decisório.

Alternativas
Comentários
  • O prazo começa a correr a partir da intimação de João sobre a decisão que antecipou os efeitos da tutela e não da citação de José.

    Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.



  • As intimações dos atos processuais são contados a partir da publicação no Diário Oficial.

  • Art 242. Da intimacao do advogado.


  • Essa questão não está confusa? Não foi João quem ajuizou a ação e requereu a Tutela Antecipada? Então ele vai interpor recurso contra essa decisão? Não seria José? Que coisa louca.

  • Caro Igor M, apenas esclarecendo sua indagação: repare que o Juiz concedeu parcialmente os efeitos da tutela... logo, João pode recorrer (requerendo a concessão do "restante" da tutela).

    Bons Estudos!
  • Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

    Gabarito: Errado

  • Nesta questão  é necessário uma leitura atenta do enunciado: quem vai interpor o recurso, o autor ou o réu??

            "João ajuizou ação de conhecimento contra José perante o juízo da comarca da capital do estado de Sergipe e requereu a antecipação dos efeitos da tutela, que foi parcialmente concedida."
    A antecipação  dos efeitos da tutela foi PARCIALMENTE CONCEDIDA, então, tanto o autor quanto o réu podem recorrer.
    A questão menciona que o autor vai recorrer: "O prazo para que João interponha recurso contra essa decisão corre a partir da juntada aos autos da efetiva citação e intimação de José referente ao conteúdo do ato decisório."
    Neste caso aplica-se o art. 242 do CPC: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
    Para o réu o prazo (TANTO PARA CONCEDIDA QUANDO PARA AGRAVAR DA DECISÃO  INTERLOCUTORIA) começa  a correr partir da juntada aos autos da efetiva citação e intimação referente ao conteúdo do ato decisório, nos termos do Art. 241 do CPC
  • Está errada por que a questão fala em citação. Se o juiz proferiu decisão interlocutória concedendo parte dos efeitos da tutela, é por que já houve a formação da relação triangular do processo após a citação. 

  • Questão incorreta. O prazo para interposição de recurso contra decisão concessiva de tutela antecipada, ainda que de forma parcial, começa a contar a partir do cumprimento do Mandado de Intimação, e não da juntada deste ao autos.

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0035458-25.2013.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: ROBSON DA SILVA LIMA RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes: 

    O início do prazo para interposição do recurso de agravo contra a decisão que deferiu a tutela se dá a partir do ato de INTIMAÇÃO.

    Com efeito, o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão concessora de tutela antecipada começa a contar da data da intimação da parte da referida decisão, e não da juntada aos autos do mandado de citação e intimação, ato que se prestará para a contagem do prazo de resposta.

    Tanto é que o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, determina como um dos requisitos para a interposição do recurso seja a certidão de intimação da decisão. 

    Espero ter colaborado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de início da contagem dos prazos processuais.

    A respeito do início da contagem do prazo para a interposição de recurso, determina o art. 242, caput, do CPC/73, que este se dará a partir da data em que os advogados das partes forem intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

    Tendo isto em vista, no caso sob análise, por expressa disposição de lei, o prazo para João interpor recurso começa a correr a da intimação de seu advogado acerca da decisão que antecipou os efeitos da tutela.

    Assertiva incorreta.

  • A contagem seria a partir da publicaçao da referida decisao. Mas a quetao ao meu ver está confusa, porque ela fala que o prazo de Joao seria contado a partir da intimacao de José!??! de qualquer forma, está errada, pois a contagem se inicia no primeiro dia útil seguinte ao da publicacao no DOU. 

  • nao necessariamente ja houve a formacao, podemos imaginar uma liminar inaudita altera pars. O importante é saber que para recorrer joao nao pode aguardar a citacao de jose para tanto, pois ai ja estaria precluso seu direito.

  • Lembrando que a decisão será publicada no DJE e nao DOU.

  • João ajuizou ação de conhecimento contra José perante o juízo da comarca da capital do estado de Sergipe e requereu a antecipação dos efeitos da tutela, que foi parcialmente concedida.

    Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os itens que se seguem. 

    O prazo para que João interponha recurso contra essa decisão corre a partir da juntada aos autos da efetiva citação e intimação de José referente ao conteúdo do ato decisório? Devemos destacar que a questão incidiu em equívoco pois a forma correta para que joão tenha conhecimento do conteudo da decisão é a INTIMAÇÃO.

    Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

    Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente



  • Correspondência no novo código: art. 230.
  • Gabarito: E

    Conta-se da data em que o advogado de João é intimado da decisão, conforme art. 1.003 do NCPC.

  • Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

     

    Gabarito: Errado

  • INCORRETA.

     

    Conforme art. 1.003 NCPC/15, o prazo para que João interponha recurso contra a decisão corre a partir da data em que seu patrono nos autos é intimado da decisão (não é a partir da juntada aos autos da efetiva citação e intimação de José referente ao conteúdo do ato decisório)

     

    "Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão."

     

    Ademais, vale destacar que se for intimação eletrônica, o prazo se iniciará no 1º dia útil subsequente à disponibilização da informação no Diário Oficial eletrônico, conforme art. 4º, §§3º e 4º da Lei 11.419/2006.

     

    "Art. 4o  (...)

     

    § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação."

    Fonte: MESTRE DIOGO BRUNO

  • novo CPC

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão