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RITO SUMARIO: Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
A QUESTÃO QUIS CONFUNDIR COM DISPOSTO NA LEI 9099 DOS JUIZADOS:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
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Ritos ordinário e sumário Sim!
Sumaríssimo Nãooo!!!
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Art. 275, Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
E aqui?
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Igor Westphal: essa disposição se refere ao estado e capacidade DAS PESSOAS: incapaz, capaz, enfermo, viciado, etc. Note que não é referente ao Estado (ente público), mas estado da pessoa.
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Percebam que contra o ente público pode sim ser ajuizada no JEF, o que nao pode no JEF é o Estado figurar como polo ativo.
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A ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o seu valor, deve ser processada segundo o rito sumário por expressa disposição legal contida no art. 275, II, “d", do CPC/73, seja ela ajuizada contra qualquer réu, seja ele pessoa jurídica de direito público ou não. Assertiva incorreta.
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ERRADO. A ASSERTIVA está incorreta, pois foi INSTITUÍDA LEI ESPECIAL QUE trata especificamente sobre o procedimento dos juizados especiais da fazenda pública é um exemplo em que se adote um procedimento especifico que difere do procedimento ordinário.
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sendo ente publico, pode tanto SUMARIO (art 277 cpc) como sumarissimo (lei dos juizados especiais da fazenda publica ou federal).
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Senhores apenas para complementar, vale a pena dar uma lida rápida.
LEI Nº
12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 2o
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar
e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações
de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos
ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas
sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as
causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência
do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais
parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput
deste artigo.
Sucesso!
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Diferentemente do que ocorre no Rito Ordinário, que a Fazenda Pública possui tem um prazo quadruplicado para Contestar e o dobro para propor Recurso.
No Rito Sumário, a Fazenda Pública possui o Prazo só dobrado, tanto para contestar quanto para Recursos.
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A Lei 9.099/95, prescreve:
Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
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A ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o seu valor, deve ser processada segundo o rito sumário por expressa disposição legal contida no art. 275, II, “d", do CPC/73, seja ela ajuizada contra qualquer réu, seja ele pessoa jurídica de direito público ou não.
Rito sumário é o procedimento previsto na Lei nº 5584/70, para ações cujo valor da causa não exceda a 2 salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e 4º). Também é conhecido como rito de alçada.