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CP
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
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Item correto, pois não há qualquer vedação à substituição no caso de réu reincidente em crime CULPOSO, nos termos do art. 44 do CP.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
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"O Supremo Tribunal Federal não admite a execuçãoprovisória de penas restritivasde direitos, pois o início do cumprimento dessas espécies de penasomente pode ocorrer com o trânsito em julgado da condenação. Essa posição,entretanto, não é definitiva, pois emanada de Ministro contrário ao institutoda execução provisória, em oposição à maioria da Corte. Mas ainda nãoexiste posicionamento dos demais magistrados acerca do assunto. OSuperior Tribunal de Justiça, todavia, já se manifestou em sentido diverso, istoé, favoravelmente à execução provisória das penas restritivas de direitos."
"Fonte Livro de Direito Esquematizado - Cleber Masson - Direito Penal - Vol. 1 - página:586"
Questão Correta "certa"
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Comentário retirado do Estratégia Concursos:
COMENTÁRIOS: Item correto, pois não há qualquer vedação à substituição no caso de réu reincidente em crime CULPOSO, nos termos do art. 44 do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-se-tecnico-penal-e-processo-penal-comentarios-tem-recurso/
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O art. 44 do CPP cita que não poderá haver substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando:
III - o réu não for reincidente em crime doloso.
Portanto, se o réu é reincidente em crime DOLOSO, não será possível a substituição.
Porém para o reincidente em crime culposo, será possível tal substituição.
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Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade, quando:
(...)
II - o
réu não for reincidente em crime doloso;
Em complemento, cabe mencionar o parágrafo 3º do artigo 44 do CP:
§ 3oSe o condenado for reincidente, o juiz
poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em
virtude da prática do mesmo crime.
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Conforme ressaltado pelo colega abaixo, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente em crime doloso, desde que cumulados dois requisitos:
a) A substituição seja socialmente recomendável
b) não ter havido reincidência específica (reiteração no mesmo crime)
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drumas delta, vc trocou a palavra "culposo" por doloso na hora de ressaltar o comentário da colega ANA CABRAL, ou estou errado? se for isso mesmo, você pode fazer as pessoas errarem se lerem só seu comentário.
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CERTO
SÓ QUANDO É DOLOSO QUE NÃO ADMITE , CULPOSO ADMITE.
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Se reincidente, não pode. Se crime culposo, pode, ainda que reincidente.
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Colegas do QC, em especial A. H., é possível sim a substituição da PPL em PRD para o reincidente em crime doloso (de forma excepcional, é claro). Meu comentário abaixo está inteiramente correto. Transcrevo trecho da doutrina do Nucci para confirmar:
"Atualmente, restringiu-se a substituição ao reincidente por crime doloso, embora comporte exceção, conforme § 3º. Conferir STJ: A despeito do inciso II do art. 44 do CP estabelecer como presuposto para a substituição da PPL por PRD a não reincidencia do réu em crime doloso, tal norma deve ser interpretada à luz do § 3º do mesmo dispositivo legal, que excepciona a reincidência genérica, quando socialmente recomendável a resposta penal de liberdade. HC 14419-SP. Em boa hora, o legislador empreendeu a modificação, pois nem toda forma de reincidência torna perniciosa a substituição, ficando ao critério do magistrado a consideração que o caso concreto merece." Código penal COmentado 13ª ed. NUCCI
Em resumo: é possível a substituição da PPL em PRD na reincidência de crimes dolosos SIM!, desde que a reincidência seja GENÉRICA!!
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Certo!
SÓ QUANDO É DOLOSO QUE NÃO ADMITE , CULPOSO ADMITE.
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Culposo = Pode
Doloso = Não
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somente em caso de crime doloso que a substituição da pena restritiva de liberdade não pode ser substituída pela restritiva de direitos, se for culposo a pena poderá ser restritiva de direitos ( NOSSO LEI DE EXECUÇÃO PENAL É UMA MÃEZONA!)
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Perfeito. O réu reincidente em crime culposo pode ter sua pena substituída. Isso porque o que impede a conversão é a reincidência em crime doloso (em regra).
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
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Jair Messias Bolsonaro, não é porque alguém cometeu um delito culposo que ela será uma pessoa de má índole e, consequentemente, um bandido. Vá estudar!
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Na verdade, segundo o STF, cabe também ao reincidente doloso, desde que não específico.
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No que diz respeito às agravantes genéricas do artigo do , a única aplicável ao crime do artigo do é a agravante da reincidência, por se tratar de crime culposo.
Segundo Guilherme de Souza Nucci:
O rol previsto no art. do é restrito e não pode ser ampliado. Por isso, não há possibilidade de utilização de qualquer mecanismo, inclusive analogia, para aumentar as suas hipóteses de incidência. A reincidência (art. , , )é aplicável aos delitos dolosos e culposos, indistintamente. As demais circunstâncias (art. , , ) somente encontram cenário propício para aplicação quando se tratar de crimes dolosos. É o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, por absoluta incompatibilidade com o delito culposo, cujo resultado é sempre involuntário
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Caso a pena aplicada ao delito não seja superior a quatro anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, cabe a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, se cumpridos outros dois requisitos, de acordo com o artigo do Brasileiro. São eles:
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Desse modo, verifica-se que no caso de homicídio culposo no trânsito cabe a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, seja qual for a pena aplicada, não sendo o agente reincidente em crime doloso e caso as circunstâncias indiquem que a substituição basta como punição.
Vale ressaltar ainda, que no delito de homicídio culposo no trânsito é possível a concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança pelo agente, já por ocasião da prisão em flagrante, nos termos do disposto no artigo 322 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a pena máxima privativa de liberdade não é superior a quatro anos.
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Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
II – o réu não for reincidente em crime doloso
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está correta.
Nos termos do inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é vedada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos quando o réu for reincidente em crime doloso. Não há a mesma vedação quando se tratar de crime praticado na modalidade culposa.
Assim, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: Certo
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está correta.
Nos termos do inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é vedada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos quando o réu for reincidente em crime doloso. Não há essa vedação quando se tratar de crime praticado na modalidade culposa.
Assim, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: Certo