SóProvas


ID
1208152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas extintivas da punibilidade e aos crimes contra a administração pública, julgue os itens que se seguem.

Servidor público que utilizar papel, tinta e impressora pertencentes à repartição pública onde trabalha para imprimir arquivos particulares praticará o crime de peculato.

Alternativas
Comentários
  • É conhecido como peculato de uso.

    Há 3 correntes:

    1ºCorrente: Não é crime, apenas ilícito administrativo.  (MINORITÁRIA)

    2ºCorrente: Se o bem é fungível, haverá peculato. Já se o bem é infungível, não haverá peculado, apenas improbidade administrativa.

    3ºCorrente: Se o bem é consumível, haverá peculado. Já se o bem é não-consumível, não haverá peculado.


    A 2º e a 3º corrente são majoritárias.

  • Só para conhecimento: pratica tbm ato de improbidade administrativa........

  • Peculato

    Art. 312. - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


  • O item está correto. A despeito da possibilidade de falarmos, aqui, em princípio da insignificância (há tendência jurisprudencial nesse sentido), o fato é que, a princípio, a conduta caracteriza o crime de peculato, previsto no art. 312 do CP.

     Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


  •      Entendo que a questão em tela trata do crime de peculato apropriação, e não peculato furto. Peculato de uso é fato atípico. As teorias de fungibilidade e consumibilidade encontram-se superadas pela doutrina e jurisprudência mais moderna, conforme Bitencourt e o julgado STJ HC 94168/MG e diversos outros. Segundo a doutrina, trata-se o peculato de uso da mesma forma do furto de uso. Usou o carro da repartição para comprar gás pra sua casa, teoricamente é peculato de uso, mas não é crime, pois a conduta não está tipificada, mas com certeza pode caracterizar alguma sanção administrativa. Vejamos o trecho abaixo:

    Peculato-apropriação: objeto material (1ª parte) O verbo apropriar-se tem o significado de assenhorear-se, tomar como sua, apossar-se; apropriar-se é tomar para si, isto é, inverter a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa móvel pública, de que tem posse ou detenção. Acomoda-a ao fim que tem em vista — numa linguagem de Magalhães Noronha — numa situação aparente de proprietário, quer retendo-o, quer consumindo-o, quer alienando-o etc. No peculato, a exemplo da apropriação indébita, e ao contrário do furto e do estelionato, o sujeito passivo tem, anteriormente, a posse lícita da coisa, como destacamos no tópico anterior. O agente recebe-a legitimamente. O objeto material da ação penal tipificada deve ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que o agente tem a posse (abrangendo a detenção e a posse indireta, desde que lícita) em razão do cargo(ratione officii). A exemplo do que ocorre com a apropriação indébita, o funcionário público apodera-se do objeto material que se encontra em sua posse, agindo como se proprietário fosse, praticando atos de animus domini. Dinheiro é elemento material descritivo do tipo; valor e outro bem móvel são elementos normativos[…] Cezar Roberto Bitencourt. “Tratado de Direito Penal - Parte especial 5.

         Assim a modalidade em questão não é peculato de uso, pois em última análise o peculato é um furto ou uma apropriação indébita cometida por funcionário público. Como não há tipo de peculato de uso, seria interpretação in mallan partem dizer que há peculato de uso, sem nem furto de uso existe. O funcionário não está, em tese, usando um bem, como usaria um carro para ir no motel com sua subordinada (caso tratado na jurisprudência citada), mas sim utilizou papel, tinta e impressora. O fato é típico, portanto, pelo fenômeno de peculato apropriação. A tese de princípio da insignificância, obviamente, é totalmente pertinente, apesar de divergente.

  • existem 3 tipos de peculato, e este é o peculato desvio. a redação do art. 312 que trata sobre peculato, diz " [...] "ou desvia-lo, em proveito próprio ou alheio. "  Foi isso que o funcionário fez, utilizando a impressora para fins pessoais.

  • Mas ao se utilizar dos bens disposto para o desenvolvimento de seu cargo em proveito próprio não estaria ai caracterizado o ato de improbidade administrativa?!

  • Ser fungível significa possuir a capacidade de ser substituível, não possuindo uma exclusividade que o impeça de ser reposto por coisa da mesma espécie. O panfleto do supermercado é algo fungível, ao contrário de um quadro famoso, sendo este último infungível.

  • Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou QUALQUER OUTRO BEM MOVEL, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • Importante destacar que recentemente os tribunais vêm aceitando a tese de aplicabilidade do princípio da insignificância (atipicidade material) aos crimes contra a administração pública.


  • Peculato apropriação

    312, caput, 1ª parte

    Apropriar-sede dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

    ATENÇÃO: Posse anterior e lícita

    Peculato furto

    312, § 1º

    Não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de sua condiçãode funcionário.

    ATENÇÃO: Não tem a posse anterior da coisa e valeu-se da sua condição.

    Para o STJ é crime material.

    Peculato desvio

    Art. 312, caput, 2ª parte

    Desviar em proveito próprio ou alheio dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

    ATENÇÃO: Posse anterior e lícita.

    Peculato estelionato

    Art. 313

    Apropriar-sede dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    ATENÇÃO:Recebeu por erro de outrem.

    Peculato culposo

    Art. 312, §§ 2º e 3º do CP.

    Concorre culposamente para o crime de outrem

    ATENÇÃO: Violação ao dever objetivo de cuidado

    Peculato inserção dados falsos – sistema de informação

    Art. 313-A

    Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

    Peculato modificação ou alteraçãonão autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B


  • Em algumas empresas públicas, existe um estímulo, inclusive patrocínio de cursos de nível superior e de idiomas estrangeiros. Nesses casos, se o funcionário público utiliza papel, impressora etc para fins de estudo, seria crime de peculato?

  • Peculato de Uso consumível não é crime

  • Princípio da insignificância exclui a tipicidade e não a punibilidade. 

    A questão trata de peculato uso e nesse caso se o bem for fungível, ou seja, de consumo, o autor responde.

    Se fosse um carro(bem infungivel), e o autor o devolvesse intacto, ae sim não responderia por nada. Desde que entregasse o carro com o tanque cheio, ja que o combustível é fungível. 

    No caso da questão, como o supremo tribunal do cespe não mencionou a quantidade do material consumido pelo funcionário, trata-se de peculato uso sim.

    Espero ter contribuído! 

  • Veja os conceitos:

    Ser fungível significa possuir a capacidade de ser substituível, não possuindo uma exclusividade que o impeça de ser reposto por coisa da mesma espécia

    O panfleto do supermercado é algo fungível, ao contrário de um quadro famoso, sendo este último infungível.

    Dessa maneira:

    Bens fungíveis/substituiveis/consumíveis: é crime, pois o uso pode degradá-los

    bens infungíveis/insubstituíveis/não consumíveis: não é crime, pois o uso em si não os consomem.

    Esta foi uma maneira para memorizar.

    Espero ter ajudado.


  • É tanto tipo de peculato que me empeculatei nessa questão........

  • "Fernando Capez entende que não há crime de peculato, nas hipóteses em que o funcionário leva pra casa grampeador, caneta, folha de papel, etc."

    Trecho retirado da apostila nº 4 - Direito Penal, fls. 05, da professora Fátima Bastos, turma de Delegado de Policia Civil / Rio de Janeiro - 2014 - Curso Glioche - Rio de Janeiro / RJ

  • A conduta do agente se enquadra na modalidade peculato-desvio, uma vez que, em proveito próprio, o agente utiliza papel, tinta e impressora pertencente a administração com desvio de finalidade (art. 312, 2ª Parte, CP).

    Sobre o princípio da insignificância,STF já admitiu  a sua aplicação no caso, o agente foi denunciado por suposta peculato, em virtude de subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre, alegou que tais bens estavam inutilizados pela Administração. O STF considerou plausível a tese sustentada na defesa (HC 107.370/SP, Min. Gilmar Mendes, 2011). Desta feita, em casos excepcionais a jurisprudência do STF tem admitido a aplicação do princípio da insignificância na seara dos crimes contra a Administração Pública. 

    Já o STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância, esta posição encontra seu nascedouro na violação da moralidade administrativa, que é violada mesmo quando a lesão patrimonial apresenta ínfima dimensão (Resp 655.946/DF, 2007). Nesse sentido também: STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 342.908/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2014.

    Há, contudo, uma exceção: admite-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a administração pública. Segundo o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

  • PENAL. ART. 312 , CP . PECULATO DE USO. BEM FUNGÍVEL. DEVOLUÇÃO POSTERIOR DO DINHEIRO. CONDUTA. TIPICIDADE. PECULATODESVIO. INDÍCIOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 


    1. É inviável o reconhecimento do peculato de uso quando se trata de dinheiro. 


    2. A regra tem aplicação somente nos casos em que os bens são infungíveis, porquanto o retirado da esfera de domínio da Administração Pública ou do particular deve ser o mesmo a ser restituído. 


    3. Indícios da autoria de peculato desvio e materialidade criminosa, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, são elementos que devem ser considerados pelo Juiz para não afastar liminarmente a denúncia. 


    4. Recurso em sentido estrito provido.


    TRF1

  • você já é um vencedor por buscar o conhecimento !!

  • NÃO INCIDE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA, CONFOMER O STJ.

  • Independente de qual seja o tipo de peculato que a doutrina venha defender, é peculato. Vi alguns comentários falando que seria peculato uso, no entanto, não cabe, pois o funcionário literalmente se apropriou de bens públicos como se fossem de sua propriedade, a questão não fez qualquer ressalva que nos fizesse enxergar os demais tipos de peculato, logo, a mesma demonstra com clareza a aplicação do caput do art. 312 do CP.

  • Acredito que comete peculato na modalidade "desvio" Se eu estiver errado me corrijam por favor!

  • Rogério Greco: não se pune o chamado peculato de uso, podendo, ser o agente responsabilizado por ilícito de natureza adm. Cita STJ: o peculato de uso não configura ilícito penal, tão somente adm. (STJ HC 94168/MG). 

    Cléber Masson: peculato de uso: divergência jurisprudencial sobre a admissibilidade. 

  • Estou vendo muita gente falar em peculato de uso, porém temos que lembrar que nos crimes de uso o agente restitui o bem logo após o uso, o que não seria possível neste caso, pois o papel para impressão e a tinta não podem ser restituídos. Poderia se falar princípio da insignificância, porém não há aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, conforme jurisprudência já pacífica.

  • MUITA GENTE ARRUMANDO BRIGA COM A QUESTÃO. O EXAMINADOR APENAS QUER SABER SE É OU NÃO PECULATO. QUANTO AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, PARECE-ME QUE A BANCA ACOMPANHA O STJ - INADMISSIBILIDADE.
     TRABALHE E CONFIE. 

  • A Cespe é adepta a corrente doutrinária que nesses casos não preza pelos valores dos bens sob o prisma econômico, contudo pela moralidade pública  e o interesse público em manter a máquina comum integra, ainda que estejamos diante de módicos valores.

  • Pode prende o funcionalismo todo então!kkkk..

  • O presídio será construído no Estado do Amazonas. Rsrsrsrs

  • O crime está correto, quanto ao princípio da insignificância, é mera interpretação nossa. Se ele fosse citado estaria correto, mas como não citou, de modo simples a questão não está errada. E não é peculato de uso, não se devolveu a tinta nem o papel, que são substituíveis

  • Por Que não é ato de improbidade?

     

  • Anulável. Princípio da insignificância (cláusula da bagatela) ataca a tipicidade MATERIAL. Desse modo, seria mais apropriada a seguinte redação: "onde trabalha para imprimir arquivos particulares praticará FORMALMENTE o crime de peculato".

  • O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Servidor público que utilizar papel, tinta e impressora pertencentes à repartição pública onde trabalha para imprimir arquivos particulares praticará o crime de peculato, na modalidade peculato-apropriação, prevista no artigo 312, "caput", 1ª parte, do Código Penal. 

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, apropriar-se significa fazer sua a coisa de outra pessoa, invertendo o ânimo sobre o objeto. O funcionário que tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono. Exige o tipo penal que essa posse tenha advindo em razão do cargo, isto é, que o funcionário tenha recebido o bem em razão da função pública que exerce. 

    A expressão "posse", nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta. Fora dessas hipóteses, não há peculato. 

    A posse deve, ainda, ter sido obtida de forma lícita. Dessa forma: a) se a entrega do bem decorreu de fraude, o crime é de estelionato; b) se decorreu de violência ou grave ameaça, há roubo ou extorsão; c) se alguém, por engano quanto à pessoa, coisa ou obrigação, entregou objeto a funcionário público, em razão do cargo deste, e ele se apropriou do bem, há peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP).

    O objeto material do crime deve ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. Não existe peculato de bem imóvel.

    A lei tutela o bem público e também os particulares que estejam sob a guarda ou custódia da Administração. No último caso, o crime também é chamado de peculato-malversação.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: CERTO
  • Erik Almeida;

     

    É também, as esferas civil, penal e admnistrativa são independentes entre si.

  •  existe o crime de peculato de uso? Imagine a seguinte situação (“baseada em fatos reais”): João, servidor público estadual, tinha à sua disposição, em razão de seu cargo, um veículo pertencente à Administração Pública, para que pudesse deslocar-se no interesse do serviço. Ocorre que ele utilizou o referido automóvel como meio de transporte para realizar encontro sexual com uma meretriz em um motel da cidade.

    Descoberto esse fato, o Ministério Público denunciou o agente pela prática de peculato-desvio (art. 312, parte final, do Código Penal):

     

    O juiz deverá receber essa denúncia? O fato narrado é típico?

    NÃO. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).

    Vale ressaltar que essa conduta configuraria, obviamente, improbidade administrativa (art. 9º, IV, da Lei n.° 8.429/92): Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

     

    O STF e o STJ já tiveram oportunidade de decidir que é atípico o peculato de uso em situações envolvendo a utilização de veículo oficial para fins particulares. Tal conduta seria somente ilícito administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. (...) (STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada Do TJ/MG), julgado em 01/04/2008). (...) É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE do bem sob sua guarda. (...) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental provido.(STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)

    Por fim, vale mencionar que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei para tornar típica a conduta do peculato de uso.

     

    fonte: site Dizer o Direito

  • E a pena é alta - Pena - reclusão, de dois a doze anos e multa.

     

    Ou seja, se quer um país honesto, sejamos honestos, pois se pegar um chefe honesto e "cri-cri", o trem pode ficar feio pra você que imprimiu seu trabalho de faculdade na repartição pública.

  • Embora seja caso de aplicação do princípio da insignificancia, temos que ver que a questão não falou de jurisprudencia e tal principio é construção doutrinária, aplicado por jurisprudencia. Temos sempre que ver se a questão quer o texto puro da lei ou entendimento jurisprudencial/doutrinario o que não foi mencionado.

  • CESPE MAIS UMA VEZ INVETANDO MODA.

  • Peculato desvio! 

  • o que é peculato?

    peculato é um crime em que o funcionario público se apropria de:
    1) dinheiro d admnistração;
    2) valor da administração;
    3) qualquer outro bem móvel da administração ou de particular que esteja na adm.;

    para proveito pr´prio ou alheio

     

    se você imprimir coisa pessoal com a impressora da adm., com a energia da adm., com a folha da adm., com a tinta da adm. você também estará concorrendo ao peculato porque esses bens não são seus e sim da adm.

     

    kkk

  • Avaliador da MÃO PELUDA

  • Quem nunca...?!  kkkkkkkk

  • Pelo o que eu aprendi (corrijam-me se estiver errado), não se aplica o princípio da insignificância na esfera pública (exemplo do enunciado).

  • Acabei de descobrir que sou um criminoso... kkkk

  • Ellan Martins, o STF tem uma posicao e o STJ outra. 

     

    O STJ entende que NAO se aplica. 

    O STF entende que SIM! 

  • Salvo engano, é peculato desvio. Até porque a finalidade do servidor é outra quando utiliza um bem público.

  • Utilizando bem da administração para outra finalidade - Denomina-se peculato na modalidade desvio.

     

     

  • PECULATO

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Modalidades

    Peculato-Apropriação: o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem posse (O AGENTE TEM A POSSE) em razão do cargo; Ex: A partir de uma posse devida, decide o agente tomar como seu um bem que estava conferido em seu poder.

    CONDUTA: APROPRIAR-SE

    Peculato- Desvio: (art. 312, caput) o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem; Ex: é o caso do servidor público que utiliza papel, tinta e impressora pertencentes à repartição pública onde trabalha para imprimir arquivos particulares.( É A RESPOSTA)

    CONDUTA: DESVIAR

    Peculato-Furto: (art. 312, caput) o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo. Observe: Ele NÃO DETÉM A POSSE da coisa apropriada, apenas tem fácil acesso em função da sua condição de funcionário público. Ex: O policial que subtrai peças de uma motocicleta furtada que arrecadara em razão de suas funções.

    CONDUTA: SUBTRAIR OU CONCORRER PARA

    Peculato-Culposo: (312, 2º): Ocorre quando o funcionário, através de manifesta Negligência, Imprudência ou Imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato. Exemplo: servidor que por negligência deixa carro público com a chave na ignição e por ventura o carro é furtado.

    CONDUTA: INFRINGIR O DEVER DE CUIDADO POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA, OU IMPERÍCIA (CULPOSAMENTE)

    Peculato mediante o erro de outrem: (art. 313): O funcionário público se apropria de dinheiro ou qualquer outra utilidade, que tenha recebido mediante erro espontâneo de outrem. Ex: Funcionário público que recebe de terceiro, por engano, dinheiro destinado ao pagamento de determinado serviço prestado por outro setor da administração, e, mesmo ciente do equívoco, não comunica o fato à repartição competente.

    CONDUTA: APROPRIAR-SE APÓS TÊ-LO RECEBIDO POR ERRO DE OUTREM

    Peculato eletrônico (art. 313) É quando o funcionário insere dados falsos em um sistema da Administração Pública, ou modifica um sistema público de informática sem autorização para se beneficiar. Exemplo: um funcionário que altera no sistema o seu salário.

    CONDUTA: MODIFICAR O SISTEMA OU PROGRAMA DE INFORMATICA

  • Essa questão é pra criar medo nos futuros servidores que pensam em fazer isso kkkkk

  • O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular.

    STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013.

    Dizer o Direito.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    O RESENHA  KKKKKKKK

  • ashuashuashasu As vezes eu pratico essa conduta aqui no estágio ashuash

  • Certo!

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Imagine milhares de servidores públicos e empregados públicos fazendo isso no Brasil inteiro. Gera um prejuízo até que considerável.

     

    O problema é a possibilidade de punir todo mundo. Isso é uma questão de conscientização. É melhor não fazer isso. Além de matar tempo em que deveria estar focado no trabalho ou descansando um pouco a mente Hehehe

     

    Melhor solução: levar advertência ou suspensão do chefe da repartição.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Já dizia o professor Sengik: "ainda bem que isso só acontece na Dinamarca" 

     

     

  • GABARITO: CERTO

     

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • GABARITO: CERTO
    COMENTÁRIO: Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • É só pensar assim: o funcionário desviou a finalidade de um bem móvel da repartição? PECULATO!

  • FOSSE PRENDER TODOS POR ISSO, NÃO CABERIA NAS PRISOES. RSRSRRRSRSS

    NÃO EXISTE PRINCÍPIO DA INSIGNIFANCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Vixi .. muita treta hein ...

  • Saber que se trata de bem fungível e/ou consumível + inexistência de princípio da insignificância nos crimes contra a ADM = solução da questão.

  • Vish.... eu jurava que iria cair em IMPROBIDADE...

  • Eita, eu pensei que apenas feria o código de etnica. puts

  • eu já fiz issso, ainda bem que já precluiu kkkkk

  • GABARITO: CERTO
    COMENTÁRIO: Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

    E Digo Mais - Esse carinha ainda cai no enriquecimento ilícito da lei de improbidade administrativa , pois deixou de usar o seu dinheiro para comprar essas coisas que utilizou , ou seja, enriqueceu .... embora de valor relativamente baixo, mas enriqueceu !!!

  • Mas esse ai não serio o caso de peculato de uso? Onde nem crim é??? Alguém tire a minha dúvida por favor!!

  • Se os arquivos particulares forem de utilidade da administraçao publica, por exemplo, uma reserva de viagem.

  • Dica: não pensem na prática. 

  • Colega: "Mas esse ai não serio o caso de peculato de uso? Onde nem crim é??? Alguém tire a minha dúvida por favor!!"

     

    Pensa no básico: na hora de imprimir o papel foi consumido, a tinta tb. Não foi "só" uso.

     

    Mas se quiser complicar, a doutrina e a jurisprudência discutem a questão com bastante frequência.

  • Gabarito: CERTO.

    Em relação ao ÂNIMO DE USO, dependerá da natureza da coisa apoderada ou desviada momentaneamente.

    Ou seja:

    - Sendo a COISA CONSUMÍVEL COM O USO, existirá o crime.

    - Se NÃO CONSUMÍVEL, mero ilícito civil.

    (Cunha, Rogério Sanches - Código Penal para concursos, 9ª edição, pag. 800, 2016)

     

  • Quem já fez isso dá um joinha. Não quero ficar nessa sozinha, apesar de ter feito isso pouquíssimas vezes quando foi inevitável. Rsrs. 

  • Estagiário do TJ pratica muito esse crime quando tem trabalho pra entregar na faculdade kkkkkkk

  • Trata-se de crime de peculato. Lembrando que é inaplicável o princípio da insignificância em crimes contra a Administração Pública.

  • Pegar de dois a doze anos por conta de uma besteira dessa não deve ser fácil nao hein kkkkkkkkkk

  • Isso memso galera. Apesar de ser, aparentemente, uma ação simples, na administração é bem assim. Passou no concurso, foi nomeado e passou a exercer a função, em seguida se matriculou em alguma faculdade, aí o professor enviou por e-mail um arquivo para ser impresso e entregar na aula seguinte, você se viu tentado a imprimir o arquivo no trabalho público, caso seja pego, responderá por PECULATO. É mole? Ah, conforme disse o colega VINICIUS, não há crime de insignificância em crimes contra ADM Pública.

    Ou seja, nada de apropriar o bem público, meu caro, ainda que seja apenas algumas folhas de papal. É bem verdade que o Cabral e o Pezão pegaram bastante. kkkkk Mas tirem o sorriso do rosto, os caras estão presos. KKKKK

  • Afinal, para a CESPE, peculato de uso é crime ou não?
  • Discordo dos colegas que falam que estagiário pratica esse crime, só quem foi estagiário sabe que age sob a excludente de estado de necessidade....kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Uma Agulha já configura o Peculato..
  • Nossa achava que isto era improbidade administrativa, no caso de não usar o próprio dinheiro
  • CERTO.

    É conhecido como peculato de uso.

  • PECULATO DE USO

  • Dias atrás um Presidente usou o avião da FAB para levar a família em um casamento e não houve nenhum alarde.

  • Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

  • a) peculato-apropriação: o bem pode ser público ou privado e tem de ser móvel; exige a posse do bem em razão do cargo.

    certo

  • EU PENSEI QUE FOSSE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO = UTILIZAR ITENS DA ADM. PÚBLICA PARA FINS PESSOAIS.

  • Nao sabia !!! Já pratiquei tanto peculato que fosse descoberto tava preso ate hoje ,

    Gabarito Certo

  • Peculato de uso: Não é crime, mas pode caracterizar ato de improbidade administrativa (ART. 9°, lei n° 8.429/92). É o fato em que, por exemplo, um funcionário público apropria-se temporariamente de veículo público, no intuito de realizar diligências de caráter pessoal, restituindo o veículo ao pátio da repartição logo após o uso.

    Apostila Alfacon escrivão PCDF

  • Quem nunca?

    eu KKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Cuidado! O comentário mais curtido está errado. Em caso de bem fungível, isto é, que pode ser substituído por outro da mesma espécie, não haverá peculato de uso (salvo no caso de o agente ser Prefeito). Quando se tratar de bem infungível, estará caracterizado o peculato de uso. Está trocado no comentário mais curtido.

  • Para aceitar essa questão só posso entender que é peculato de apropriação em relação ao papel e a tinta que sai impresso nelo. e peculato de uso em relação a impressora.

    Cuidado! Peculato de Uso não é crime (corrente majoritária), só será crime em caso de bem infungível, ou mesmo sendo bem fungível quando praticado por prefeito.

  • Fui certeira pensando em Improbidade Administrativa e me ferrei!

    Fazer questões, por mais que a gente pense que sabe, é fundamental!

  • Achei que era improbidade :(

  • Há 3 correntes: 1ºCorrente: Não é crime, apenas ilícito administrativo. (MINORITÁRIA) 2ºCorrente: Se o bem é fungível, haverá peculato. Já se o bem é infungível, não haverá peculado, apenas improbidade administrativa. 3ºCorrente: Se o bem é consumível, haverá peculado. Já se o bem é não-consumível, não haverá peculado. A 2º e a 3º corrente são majoritárias.
  • Não seria peculato de uso?

    Marquei errado por ser atípico.

  • Ane, não porque gasta tinta, energia e papel. É que nem carro que gasta gasolina. Não Seria se eu usasse uma cadeira ou algo assim.

  • galera pelo fato de ser peculato não impede de ser improbidade também.

  • Confundi com furto de uso.

  • Quando você passar por dificuldades e não se render, isso é força!

  • Peculato-desvio: desviar a finalidade.

    Outro exemplo bem didático: policial que utiliza a viatura para fins pessoais.

  • qual tipo de peculato é esse ? já que o peculato de uso é atípico

  • 3ºCorrente: Se o bem é consumível, haverá peculado. Já se o bem é não-consumível, não haverá peculado.

  • peculato desvio e possível enriquecimento ilícito!

  • Lei pra inglês ver!

  • Não vou poder nem imprimir uns boletos no DPF, brincadeira rapazeada.

    Peculato-Desvio é figura típica

  • Nos dias de hoje eu discordo do gabarito, pois essa conduta se amolda mais especificamente ao que a doutrina chama de peculato de uso.

    Caso fosse peculato mesmo seria chamado "peculato desvio" usar um bem da administração pública para finalidade particular. Porém ainda no caso da questão creio que a atitude do servidor é atípica, é mera infração disciplinar ou no máximo responder perante a lei de improbidade administrativa pelo desrespeito aos princípios da administração pública.

    No uso de bem, a doutrina e os precedentes majoritários são no sentido de que "Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo." (STJ - HC 94.168, Rel. Min. Jane Silva, (Des. Conv. TJ/MG), DJe 22.4.2008).

    Há, porém, alguma oscilação nos julgados, existindo precedentes minoritários admitindo a existência de crime no uso momentâneo, pelo funcionário público, de bem pertencente à administração ou sob sua guarda:

    Essa oscilação gera imensa insegurança jurídica, na medida em que situações análogas podem gerar decisões distintas, a depender da interpretação conferida à expressão “desvio”, contida no art. , do . Nesse contexto, dois critérios permitem concluir que o desvio momentâneo não deve ser considerado crime.

    O primeiro é de ordem hermenêutica: se o verbo “apropriar-se” tem sido entendido como tomar o bem para si de forma definitiva, não há razão para admitir que o desvio caracterizador da conduta criminosa seja meramente temporário.

    O segundo se refere ao desvalor do resultado: punir com as mesmas penas abstratas as condutas de desvio temporário e desvio definitivo de bem representa reprovar igualmente situações desiguais, sendo certo que a conduta que gera resultado mais danoso (e por isso merece reprovação penal) consiste no desvio definitivo do bem, devendo-se deixar exclusivamente à esfera administrativa os desvios temporários.

    artigo completo em https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/519459613/peculato-de-uso-analise-critica

  • peculato de uso?? Como vc vai devolver a tinta e o papel??

  • Quem errou por pensar em improbidade administrativa na modalidade " enriquecimento ilícito" curte ai kkkk

  • GAB.: CERTO

    PECULATO DE USO: se o bem for fungível e consumível é crime! É também improbidade e/ou ilícito administrativo.

  • Não se aplica o princípio da bagatela nos delitos cometidos contra a Administração Pública. Acho um posicionamento muito extremista, vide o caso em tela, mas fazer o que... Dura lex, sed lex (na verdade é uma jurisprudência, mas ok).

  • Autor: Andrea Russar Rachel, Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná, de Direito Eleitoral, Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

    O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Servidor público que utilizar papel, tinta e impressora pertencentes à repartição pública onde trabalha para imprimir arquivos particulares praticará o crime de peculato, na modalidade peculato-apropriação, prevista no artigo 312, "caput", 1ª parte, do Código Penal. 

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, apropriar-se significa fazer sua a coisa de outra pessoa, invertendo o ânimo sobre o objeto. O funcionário que tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono. Exige o tipo penal que essa posse tenha advindo em razão do cargo, isto é, que o funcionário tenha recebido o bem em razão da função pública que exerce. 

    A expressão "posse", nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta. Fora dessas hipóteses, não há peculato. 

    A posse deve, ainda, ter sido obtida de forma lícita. Dessa forma: a) se a entrega do bem decorreu de fraude, o crime é de estelionato; b) se decorreu de violência ou grave ameaça, há roubo ou extorsão; c) se alguém, por engano quanto à pessoa, coisa ou obrigação, entregou objeto a funcionário público, em razão do cargo deste, e ele se apropriou do bem, há peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP).

    O objeto material do crime deve ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. Não existe peculato de bem imóvel.

    A lei tutela o bem público e também os particulares que estejam sob a guarda ou custódia da Administração. No último caso, o crime também é chamado de peculato-malversação.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: CERTO

  • Legislação tóxica! kkkkk
  • PECULATO

    Segundo disposto no art. 312 do CP, o funcionário público que se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, incorrerá nas penas de Reclusão (2 a 12 anos) e Multa.

    §1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    ↳ Ou seja, para tipificar o Peculato o agente precisa:

    • Apropriar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e
    • Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo...ou

    • Desviar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e
    • Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo.

    Obs: Para efeito penal, é considerado funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública de maneira transitória ou sem remuneração.

    Sendo assim,

    O crime de peculato pode ser praticado por quem exerce emprego público, ainda que sua atividade seja transitória ou sem remuneração.

    [...]

    PECULATO CULPOSO

    Segundo disposto no art. 312 do CP § 2º, se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, incorrerá também no crime, mas com pena de Detenção (3 meses a 1 ano) sem Multa.

    §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Ou seja, ocorre quando o agente não tinha intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, mas devido a falta de atenção, permite que terceiro cause esse prejuízo.

    Obs: O PECULATO CULPOSO é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público.

    Obs²: Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta.

    PRA FIXAR!

    Reparação do dano no Peculato Culposo:

    #Se ANTES da SENTENÇA irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade.

    #Se DEPOIS da SENTENÇA irrecorrível: REDUZ de metade a pena imposta.

    [...]

    PECULATO DESVIO

    Configura-se o peculato na modalidade de desvio quando o servidor público, consciente e voluntariamente, desvia, em proveito próprio ou de terceiro, verba que detém em razão do cargo que ocupa na sua repartição.

    PECULATO FURTO

    O crime de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    [...]

    QUESTÃO PRA FIXAR!

    O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. CERTO ☑

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Lembre-se do estagiário que utiliza a impressora do órgão público para imprimir material da faculdade.

  • clipe tbm vale? kkkkkkkkkkkkkkk

  • Essa é boa viu, manda prender o Brasil todo então.

  • Na prefeitura já denunciei uns 2 ao MP por desviar papel kkkkk gravei vídeos e tudo. Corrupt0 tem mais é que se fo.d3r. Certeza que o Lul4 começou assim também roub4ndo papel e chegou onde chegou... Com a lava-jato com mais de 50 fases

  • Realmente, se analisarmos só a questão parece ser algo irrelevante para a Adm Pública, contudo, temos que nos ater que para o servidor não há invocação do principio da insignificância, usou algo da Adm Pública que seja para fins particulares? ótimo, peculato, mas Meritissimo, foi apenas uma tampa de caneta, Não tem desculpa, peculatou (kkkk)

  • O que de apostila que já imprimi no Banco do Brasil não foi pouco, só faltava levar a impressora para casa kkkkkk

  • Lembrando que é vedada a aplicação do princípio da insignificância em matéria de crimes contra a administração pública.

  • A conduta do agente se enquadra na modalidade peculato-desvio, uma vez que, em proveito próprio, o agente utiliza papel, tinta e impressora pertencente a administração com desvio de finalidade (art. 312, 2ª Parte, CP).

    Sobre o princípio da insignificância, o STF já admitiu a sua aplicação no caso, o agente foi denunciado por suposta peculato, em virtude de subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre, alegou que tais bens estavam inutilizados pela Administração. O STF considerou plausível a tese sustentada na defesa (HC 107.370/SP, Min. Gilmar Mendes, 2011). Desta feita, em casos excepcionais a jurisprudência do STF tem admitido a aplicação do princípio da insignificância na seara dos crimes contra a Administração Pública. 

  • PECULATO "USO"

    1 - bens consumíveis (dinheiro, tinta, papel) = Peculato

    2 - bens restituíveis (utilizar automóveis) = Fato Atípico, podendo configurar improbidade

  • até parece, que um servidor vai preso, porque usou essas coisas kkkkk
  • Nunca mais vou usar papel e impressora do meu trabalho para imprimir simulados lkkk errei essa ! Deus nos abençoe !
  • KKKKKKKKKKK gente, coitado de nós estagiários

  • Pelo visto minha pena já passa de 100 anos.

  • STJ- NÃO admite (súmula 599) Já o o STF - admite (análise casuística). Mas segue o baile.
  • Pensei que se enquadrava em enriquecimento ilícito da lei de improbidade

  • Servidor público que utilizar papel, tinta e impressora pertencentes à repartição pública onde trabalha para imprimir arquivos particulares praticará o crime de peculato, na modalidade peculato-apropriação, prevista no artigo 312, "caput", 1ª parte, do Código Penal. 

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, apropriar-se significa fazer sua a coisa de outra pessoa, invertendo o ânimo sobre o objeto. O funcionário que tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono. Exige o tipo penal que essa posse tenha advindo em razão do cargo, isto é, que o funcionário tenha recebido o bem em razão da função pública que exerce. 

    A expressão "posse", nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta. Fora dessas hipóteses, não há peculato. 

    A posse deve, ainda, ter sido obtida de forma lícita. Dessa forma: a) se a entrega do bem decorreu de fraude, o crime é de estelionato; b) se decorreu de violência ou grave ameaça, há roubo ou extorsão; c) se alguém, por engano quanto à pessoa, coisa ou obrigação, entregou objeto a funcionário público, em razão do cargo deste, e ele se apropriou do bem, há peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP).

    O objeto material do crime deve ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. Não existe peculato de bem imóvel.

    A lei tutela o bem público e também os particulares que estejam sob a guarda ou custódia da Administração. No último caso, o crime também é chamado de peculato-malversação.

    OBS: PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    STJ- NÃO admite (súmula 599) Já o o STF - admite (EXCECPCIONALMENTE)

  • CERTO ✔️, MOTIVO: servidor que "luxar" com bem ou dinheiro público: peculato.
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  • QUESTÃO COMPLICADA.

    -> DE ACORDO COM O MATERIAL DO ESTRATÉGIA, ATUALMENTE A CORRENTE QUE PREVALECE NA DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA É QUE NÃO HÁ PECULATO DESVIO SE O BEM NÃO FOI DESVIADO PARA O PATRIMÔNIO DA PESSOA, OU SEJA, O MERO USO INDEVIDO DO BEM NÃO CONFIGURARIA O PECULATO.