SóProvas


ID
1208176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações.

Com vistas à preservação da imparcialidade do magistrado, o CPP não admite que o juiz ouça outras testemunhas além das indicadas pelas partes.

Alternativas
Comentários
  • Item errado. O CPP permite, expressamente, que o Juiz ouça outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, até mesmo em homenagem ao princípio da busca pela verdade real. Vejamos:

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.


  • A testemunha é um meio de prova que, escolhida pelo destino, acaba tendo conhecimento do acontecimento delitivo.

    CLASSIFICAÇÃO:

    Numerárias: arroladas pelas partes e compromissadas;

    Extranumerárias: São aquelas ouvidas por iniciativa do juiz, e são de regra compromissadas (art. 209 CPP). É o caso das testemunhas referidas, indicadas por outras testemunhas;

    Informantes: não prestam o compromisso em dizer a verdade. Não são inseridas no número legal. Art. 206 e 208 CPP;

    Própria: ouvida acerca do fato delituoso;

    Imprópria, Instrumentária ou Fedatária: presta depoimento sobre um ato da persecução penal. Ex: testemunhas na busca e apreensão domiciliar (art. 245, § 7º, CPP).

    Laudadores: pessoas que prestam declarações acerca dos antecedentes do infrator. Se abonar a conduta do acusado, será chamada de testemunha de beatificação;

    Testemunhas da coroa: são os agentes infiltrados;

    Inócua: testemunhas que nada sabe sobre a elucidação do fato.

    NESTOR TÁVORA -  8ª EDIÇÃO

  • Art. 209 - CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes.


    Inc. 1: Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que a testemunhas se referirem.

    Inc.2: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • Princípio da verdade real.

  • Art. 209 - CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    Inc. 1: Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que a testemunhas se referirem.

    Inc.2: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • Existe a possibilidade de testemunhas que não estão entre as numerarias intimadas a depor serem convocadas pelo juízo, se devido os fatos apurados em audiência, torna-se necessário ouvir pessoa que tenha informações para elucidação do delito. São chamadas de testemunhas de juízo.

  • São as EXTRANUMERÁRIAS. 

  • Embora tal assertiva seja fundada no Art.209 do CPP, essa questão é apenas um vertente do princípio da busca da verdade real.

  • Art. 209 - CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes.
    Inc. 1: Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que a testemunhas se referirem.
    Inc.2: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
     

    GABARITO CORRETO.

  • Errado!

     

    O juiz pode determinar a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes. São testemunhas conhecidas, doutrinariamente, como extranumerárias, pois não compõem o limite máximo de testemunhas que podem ser indicadas em cada procedimento. E nem poderiam, porquanto estas testemunhas não são apresentadas pelas partes, mas ouvidas por iniciativa do magistrado.

     

    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos, 6º Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 299/803, Nestor Távora e Fábio Roque.

     

    Bons estudos a todos!

  • Errado!

    Vai de encontro ao princípio da busca da verdade real, o qual o juiz não deve ficar conformado com o que lhe é apresentando, devendo, portanto, buscar a verdade, construindo na audiência, e, sobretudo, colher novas provas como ouvindo outras testemunhas, a exemplo.

  • Testemunhas do juizo ou referidas!

  • No processo penal busca-se a VERDADE REAL. Assim, o juiz não fica adstrito as provas solicitadas pelas partes, podendo realizar diligências na busca da verdade real, desde que não comprometa sua imparcialidade.

     

    Gabarito ERRADO

  • Errada

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Errada

    Art. 209 O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

           

          testemunha referida = é uma pessoa mencionada por uma testemunha feita por um dos testemunhos das partes.

          testemunha judicial = juiz determina de ofício testemunha não arrolada pelas partes para busca da verdade real.

          testemunha fedatária/ instrumentária = dão fé a regulariade de um ato da persecução penal ex: As 2 pessoas que acompanharem a busca e apreensão lícita.

  • Juiz tem iniciativa probatória, ou seja, pode pedir de ofício a inquirição de novas testemunhas.

  • Errada. O magistrado tem iniciativa probatória. Além disso. pode-se basear no princípio da busca da verdade real.

  • GABARITO: ERRADO

     

    *É o princípio da busca pela verdade real.


    Art. 209 do CPP. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Nada impede que o juiz "ex-officio" ouça outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, essas testemunhas são classificadas como Testemunhas Extranumerarias.

     

    O dia da Glória está chegando!!!

  • Em que pese deva ser preservada a imparcialidade do magistrado, admite-se, no Processo Penal, a oitiva de testemunhas do Juízo:

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
    § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
    § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    Gabarito Errado!

  • Justificativas: Art. 209 do CPP ("O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes") + princípio da verdade real

  • Errado!

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • O juiz tanto pode ouvir testemunhas que não foram indicadas pelas partes, quanto pode determinar a produção de provas de ofício. Até mesmo no IP o juiz pode fazer tal coisa.

    Apesar de o juiz não ter o dever de provar nada, ele tem o que o CPP chama de iniciativ probatória.

  • Complementando os comentários, devemos lembrar que o juiz pode complementar o arcabouço probatório na busca pela verdade real.

  • Resumindo: O juiz ouve quem ele quiser e quando quiser!

     

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. (CPP)

  • Testemunhas EXTRANUMÉRICAS.

  • Há as testemunhas referidas e as extranumerárias, as quais extrapolam o limite pré-estabelecido em lei.

  • A testemunha é um meio de prova que, escolhida pelo destino, acaba tendo conhecimento do acontecimento delitivo.

    CLASSIFICAÇÃO:

    Numerárias: arroladas pelas partes e compromissadas;

    Extranumerárias: São aquelas ouvidas por iniciativa do juiz, e são de regra compromissadas (art. 209 CPP). É o caso das testemunhas referidas, indicadas por outras testemunhas;

    Informantes: não prestam o compromisso em dizer a verdade. Não são inseridas no número legal. Art. 206 e 208 CPP;

    Própria: ouvida acerca do fato delituoso;

    Imprópria, Instrumentária ou Fedatária: presta depoimento sobre um ato da persecução penal. Ex: testemunhas na busca e apreensão domiciliar (art. 245, § 7º, CPP).

    Laudadores: pessoas que prestam declarações acerca dos antecedentes do infrator. Se abonar a conduta do acusado, será chamada de testemunha de beatificação;

    Testemunhas da coroa: são os agentes infiltrados;

    Inócua: testemunhas que nada sabe sobre a elucidação do fato.

    NESTOR TÁVORA -  8ª EDIÇÃO

  • O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das incadas pelas partes...

  • Classificação das testemunhas

    a)         Numerárias: são as testemunhas arroladas pelas partes de acordo com o número máximo previsto em lei, e que são compromissadas.

    b)         Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz, também compro​missadas, as quais foram arroladas além do número permitido em lei. O juiz não é obrigado a ouvi-las.

    c)         Informantes: não prestam compromisso e são também extranu​me​rárias. Caso o informante preste o compromisso, haverá mera irregularidade.

    d)         Referidas: ouvidas pelo juiz (CPP, art. 209, § 1º), quando “referidas” por outras que já depuseram.

    e)         Próprias: depõem sobre o thema probandum, ou seja, o fato objeto do litígio.

    f)          Impróprias: prestam depoimento sobre um ato do processo, como a instrumentária do interrogatório, do flagrante etc.

    g)         Diretas: são aquelas que falam sobre um fato que presenciaram, repro​du​zindo uma sensação obtida de ciência própria.

    h)         Indiretas: são aquelas que depõem sobre conhecimentos adquiridos por terceiros (são as testemunhas de “ouvir dizer”).

    i)          De antecedentes: são aquelas que depõem a respeito das informações relevantes por ocasião da aplicação e dosagem da pena (CP, art. 59).

    DOUTRINA FERNANDO CAPEZ

  • Art. 209 - CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    Princípio da Busca da Verdade Real: O juiz não deve se conformar somente com o que lhe é apresentado pelas partes, devendo, durante o processo, buscar a verdade, procurando reconstruir na audiência o que realmente aconteceu, e, para isso, pode até mesmo determinar a produção de provas de ofício. (E)

  • ERRADO. O princípio da busca da verdade real permite que o juiz realize possa produzir provas de ofício, o exemplo seria o juiz ouvir outras testemunhas diferentes das que foram indicadas pelas partes.

  • Levei uma rasteira de um NÂO! rsrs

  • AS PROVAS SÃO PARA O JUIZ!!!! O JUIZ PODE OUVIR TESTEMUNHAS QUANDO JULGAR NECESSÁRIO !

  • Errado

    O juiz não esta adstrito somente nas testemunhas arroladas no processo

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Errado

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • O JUIZ PODE TUDO!

  • Errado, o Juiz pode ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes.

    A doutrina aponta várias espécies de testemunhas e dentre elas encontram-se as testemunhas extranumerárias. Essas testemunhas são aquelas não computadas para efeito de aferição do número máximo de testemunhas legalmente permitido, podendo, portanto, ser ouvidas em número ilimitado. São ouvidas por iniciativa do juiz (Art. 209 CPP) e não são submetidas ao compromisso legal.

  • Errado.

    Claro que o CPP permite a oitiva de outras testemunhas, mesmo que não arroladas pelas partes. São as chamadas testemunhas extranumerárias, previstas no art. 209 do CPP!
     

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • Item errado. O CPP permite, expressamente, que o Juiz ouça outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, até mesmo em homenagem ao princípio da busca pela verdade real.

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Gabarito - Errado.

    CPP , art. 209.

    Pode sim ouvir outras testemunhas quando julgar necessário.

  • Quando julgas necessário, o juiz pode ouvir outras testemunhas.

    Gabarito, errado.

  • Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o contrário. O Juiz poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • GAB. ERRADO

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Livre convencimento motivado.

  • CERTO

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.(CPP)

    CPP: Princípio da verdade real ou material.

  • Pessoal, Boa noite. Apenas corroborando nosso conhecimento e também do amigo Arthur( comentário certeiro). No que tange ao artigo 209 do CPP. A gente chama de testemunha judicia, porquanto o magistrado pode se valer quando for necessário dessa testemunhas.

    Fonte : A graca de Deus. E professor Sengik. Va e vença!

  • Gabarito ERRADO

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Admite-se sim, o Juiz ouvir NOVAS testemunhas = Testemunhas do Juiz

    CPP

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Art. 209 - O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes

  • Testemunhas Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do Juiz, também compromissadas e arroladas além do número permitido.

  • Espécies de testemunhas:

    • Numerárias: são computadas
    • Extranumerárias: não são computadas
    • Direta: visual, fato que presenciou
    • Indireta: auricular, ouviu falar sobre
    • Própria: depõe sobre o thema probandum
    • Imprópria, instrumentária ou fedatária: depõe sobre a regularidade de um ato ou fato processual
    • Informante ou não compromissada: são ouvidas sem prestar compromisso
    • Testemunha referida: foi mencionada por outra pessoa
    • Testemunha judicial
    • Testemunha anônima: identidade verdadeira não é divulgada ao acusado e ao seu defensor técnico
    • Testemunha ausente: não comparece
    • Testemunha remota: por videoconferência
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  • art 209 cpp--->chamada de testemunhas extranumerárias

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