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ID
1208428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos Poderes Executivo e Legislativo e das funções essenciais à justiça, julgue os itens que se seguem.

O princípio da independência funcional e, a fortiori, o princípio do promotor natural protegem o membro do Ministério Público (MP) contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.
    Art. 127, § 1º CF - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    - Independência funcional: trata -se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe -se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional. Tanto é que o art. 85, II, da CF/88 considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre -exercício do Ministério Público.

  • Membros do MP não têm "COMPETÊNCIA", mas "ATRIBUIÇÕES"... A fortiori, a questão encontra-se errada pois há divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a existência do princípio do "promotor natural".

  • A fortiori (pronuncia-se a forcióri) é o início de uma expressão latina - a fortiori ratione - que significa "por causa de uma razão mais forte".

    Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.

    GABARITO: CERTO.

  • "... competência fixada por critérios predeterminados abstratamente" ? O certo não seria "competência fixada por critérios predeterminados OBJETIVAMENTE" ?

    "O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. [...] Importante, fundamental e prefixar o critério de designação".
    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/64748/em-que-consiste-o-principio-do-promotor-natural-luciano-schiappacassa

  • O princípio da independência funcional “trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício do seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional.” (LENZA, 2013, p. 913). Além disso, com base no princípio do promotor natural, o acusado tem direito de ser processado pela autoridade competente, sendo vedadas designações arbitrárias, promotores ad hoc ou por encomenda. Correta a afirmativa de que o membro do MP (e o processado) estão protegidos contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente.

    RESPOSTA: Certo


  • A minha dúvida foi em relação ao Princípio do Promotor Natural..

    Referência ao princípio do promotor natural: “ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente” (art. 5º, LIII, da CF).

    Existem muitas controvérsias na doutrina e jurisprudência,quanto ao princípio.

    Se alguem quiser se aprofundar quanto ao tema,dá uma olhadinha:

    http://atualidadesdodireito.com.br/diegomachado/2011/10/14/principio-do-promotor-natural/

  • Ótima questão, a maioria dos professores comentam sobre o princípio do promotor natural, mas apenas em relação ao direito do acusado. Como podemos ver, tal princípio deve ser analisado em duas óticas: direito do acusado e garantia do promotor.

  • "o postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição."

    (STF. HC 67.759, Rel. Min. Celso de Mello, j. 06.08.92, Plenário, DJ de 01/07/93)

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Acrescentando:

    Ficar atento para não confundir "PRINCÍPIOS Institucionais do MP" com "FUNÇÕES Institucionais do MP"

     

    Art. 127, § 1°. São PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS do MP:

    Unidade;

    Indivisibilidade;

    Independência FUNCIONAL.

     

    Art. 129 da CF. São FUNÇÕES INSTITUCIONAIS do MP:

    IV - PROMOVER A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ou REPRESENTAÇÃO para FINS DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DOS ESTADOS, nos casos previstos nesta Constituição;

     

    Para fixar:

    Q368595 Prova: CESPE - 2014 - CADE - Nível Superior - Conhecimentos Básicos

     

    Considerando os Poderes da República e as funções essenciais à justiça, julgue os próximos itens.

    A promoção de ação de inconstitucionalidade e a representação ao STF para fins de intervenção da União em um estado da Federação constituem funções institucionais do Ministério Público.

    CORRETA.

     

     

     

     

     

     

     

  • Gabarito CERTO.

    O princípio do promotor natural protegem o membro do Ministério Público (MP) contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente.

  • Não concordo. Promotor não possui competência, mas sim atribuições. A questão estaria errada.

  • com·pe·tên·ci·a 

    substantivo feminino

    1. Direito, faculdade legal que um funcionário ou um tribunal têm de apreciar e julgar um pleito ou questão.

    2. Capacidade, suficiência (fundada em aptidão).

    3. Atribuições.

    4. Porfia entre os que pretendem suplantar-se mutuamente.


    "competência", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/compet%C3%AAncia [consultado em 26-09-2015].

  • Gente, mas desde quando promotor tem competência??? A questão não estaria errada por não ter se referido à atribuição do MP?

  • Complementando...

    CORRETA

    O princípio da independência funcional estabelece que os membros que compõem o MP têm autonomia em sua atuação, isto é, não se sujeitam a ordem de superiores, ainda que do próprio MPF.

    O princípio do Promotor Natural dispõe que a lei deve estabelece, previamente, todas as atribuições do MP, não se admitindo, assim, cargos e atribuições genéricas. 


    [ O princípio da independência funcional e, a fortiori, o princípio do promotor natural protegem o membro do Ministério Público (MP) contra ato de superior  (INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL) que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente. (PROMOTOR NATURAL) ]

  • CERTO!

     

    Primeiramente, "a fortiori" significa em consequência de um resultado anterior mais forte.

    --->  Então, o princípio do promotor natural é consequência do princípio da independência funcional.

     

    Quem quiser entender melhor: 

     

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MP - Assegura a liberdade para o exercício de suas funções, impedindo uma subordinação que não seja à Constiuição, às leis ou à sua própria consciência. Em que pese o fato de estarem submetidos a uma chefia única, o que indica uma hierarquia administrativa ao Procurador-Geral, não existe subordinação funcional dos membros do Ministério Público, devendo ser afastada qualquer hipótese de ingerência em sua atividade processual. As recomendações emanadas dos órgãos superiores, quando relacionadas ao exercício de sua atividade processual, não possuem um caráter vinculante.

     

    ---> Os fundamentos constitucionais nos quais o princípio do promotor natural se apoia seriam as cláusulas da INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL e da INAMOVIBILIDADE.

     

     

    Marcelo Novelino

     

     

                                            "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • Princípio do promotor natural tem como fundamento o príncipio independência funcional dos membros do MP. Em razão desses princípios, a designação de um membro do MP para um processo deve obdecer a critérios predeterminados. Assim um membro do Ministério Público não pode ser arbitrariamente afastado de um processo. 

     

     

    Fonte: Nádia Carolina/ Ricardo do Vale professores do Estratégia Concursos.

  • Eu não consigo entender como essa parte está correta " competência fixada por critérios predeterminados abstratamente".

    Se alguém puder me ajudar, peço que envie msg pelo meu perfil. Grata!

     

  • " protegem o membro do Ministério Público (MP) contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente"

    Pra mim a grande celeuma da questão se resume em julgar a parte grifada, afinal, que a competência do MP é predeterminada é ok.

     Entretanto, isso se dá de forma concreta ou abstrata? Pode-se dizer que a CF fixa a competência, de maneira um tanto quanto abstrata e a lei orgânica  traz o detalhamento? Ou a CF já o faz de maneira concreta? 

    Se alguém puder ajudar. Grato.

  • Autor: Priscila Pivatto

    O princípio da independência funcional “trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício do seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional.” (LENZA, 2013, p. 913).

    Além disso, com base no princípio do promotor natural, o acusado tem direito de ser processado pela autoridade competente, sendo vedadas designações arbitrárias, promotores ad hoc ou por encomenda. Correta a afirmativa de que o membro do MP (e o processado) estão protegidos contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente.

    RESPOSTA: Certo

  •  fortiori ratione -- "por causa de uma razão mais forte".

  • Questão correta

    A fortiori - significa "por causa de uma razão mais forte", ou seja, "com muito mais razão", "com mais razão".

    https://www.dicionarioinformal.com.br/a%20fortiori/

     A independência funcional garante ao membro do MP ampla liberdade de atuação, exercendo sua atividade finalística sem nenhuma subordinação a qualquer diretriz imposta por órgãos administrativos superiores ou por membros mais experirentes. A única vinculação do membro do MP, quanto às suas atribuições legais, é com a Constituição Federal e com as leis.

    O princípio do promotor natural significou o banimento de "manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela Chefia da instituição" (HC 71.429/SC, Rel. Min. Celso de Mello), em ordem a fazer suprimir, de vez, a figura esdrúxula do "acusador de exceção" (HC 67.759/RJ, Rel. Min. Celso de Mello).

    Fonte: O MP na Constituição Federal de 1988

  • Pra os que estão em dúvida, abstratamente foi utilizado como antônimo de "concretamente". Ou seja, a determinação da competência deve ser realizada de maneira predeterminada na lei, baseando-se em critérios gerais e não de acordo com cada caso (o que constituiria a figura do acusador de exceção). O antônimo de "objetivamente" é "subjetivamente", Ton BSantos.

  • CERTO, recomendo esse documentário que ajuda a entender a importancia desse principio na atuação de um Procurador, vejam o que aconteceu no passado antes da CF 88, o hoje existem mecanismo de proteção contra tal atitude, bem didático para horas de estudo de baixa concentração, mais que vc quer aprender e ñ jogar tempo fora com assuntos inúteis.

    Pedro Jorge: uma vida pela Justiça https://www.youtube.com/watch?v=2rpBe4ken4E



  •  

    Analista Federal

    o  trecho: ..." contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente."

    na verdade ficaria melhor escrito:
    ..." competência fixada por MEIO DE critérios predeterminados abstratamente. (PROMOTOR NATURAL).
     

  • "Competência fixada por critérios predeterminados abstratamente"? Oi? A competência do promotor natural é fixada por critérios abstratos? Tudo na questão estava certo até chegar nesse trecho.
  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    O princípio do promotor natural tem como fundamento o princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público. Em razão desses princípios, a designação de um membro do Ministério Público para um processo deve obedecer a critérios predeterminados. Assim, um membro do MP não poderá ser arbitrariamente afastado de um processo.

  • Achei filosoficamente bonita...então marquei ''certo'' kkkkkkkkkkkkkkk

  • A respeito dos Poderes Executivo e Legislativo e das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: O princípio da independência funcional e, a fortiori, o princípio do promotor natural protegem o membro do Ministério Público (MP) contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente.

  • Perfeito! O promotor natural é um princípio constitucional implícito que garante a independência funcional (art. 127, § 1º) e a inamovibilidade (art. 128, § 5º, I, “b”) dos membros do Ministério Público (HC 67.759, Rel. min. Celso de Mello). Isso, porque este princípio visa obstar designações ou substituições casuísticas e/ou discricionárias de membros do MP e consequentemente combater a existência do chamado acusador de exceção (ou promotor por encomenda).

    Gabarito: Certo