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ID
1208434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios que regem a administração pública, julgue os seguintes itens.

Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privado, os atos de demissão de funcionários devem ser motivados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentem a natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público (RE 589998).


  • Creio que a anulação só ocorreu porque o julgamento do RE 589998 se referia apenas à ECT. Mas essa anulação tornou-se desnecessária quando em obter dictum o tribunal alegou que esse dever de motivar serve para qualquer empresa pública ou sociedade de economia mista. 

  • A questão foi bem anulada. O RE 589998 se refere somente as que prestam serviço público.

  • Justificativa do cespe: Por haver divergência jurisprudencial acerca do assunto abordado no item, optase pela sua anulação. 

  • TST Resolução n. 143, alterando a redação da Orientação Jurisprudencial n. 247, que passou a vigorar com o seguinte conteúdo: “SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. 2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo. tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais”.


  • Em relação as empresas públicas e sociedade de economia mista, em regra, não necessitam motivar suas decisões acerca das demissões de seus empregados, visto que o regime de contratação se dá pela CLT. No entanto, a única exceção ora admitida nos tribunais trabalhistas refere-se aos correios por prestar serviços postais, ora de competência privativa da União. . Nos demais casos, como por exemplo, a Caixa e o Banco do Brasil e Petrobras exploram atividade econômica.   

  • Além de haver divergência jurisprudencial, não foi explicado se seria prestadora de serviço público ou não. ANULADA.

  • Entendi. Então, há a divergência no seguinte sentido:

    1º: Normalmente, tem-se que os atos de demissão de funcionários não necessitam de motivação nas empresas públicas e sociedades de economia mista em geral; mas necessitam quando a empresa é o Correios (ECT).

    2º: Há novos posicionamentos (ex: RE 589998) que dizem que os atos de demissão de funcionários dessas empresas devem sim ser motivados, independentemente de ser Correios ou qualquer outra.


  • A primeira incongruência é redacional. Gente, todas as empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas de Direito Privado. Esta é uma regra sem exceções.

    Veja a redação sugerida pela banca:

    “Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privado, (...)”.

    Ora, todas as entidades empresariais do Estado são de Direito Privado, portanto, o trecho entre vírgulas é bastante ambíguo, podendo gerar a interpretação de que existiriam entidades com personalidade diversa da Privada.

    Agora, o maior erro do gabarito, a meu ver, é que, no RE 589998/PI, o STF fixou o entendimento de que a dispensa de empregados das pessoas estatais de Direito Privado prestadoras de serviços públicos precisa de prévia motivação. Vejamos:

    Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

    No entanto, a banca não delimitou a área de atuação da entidade estatal, o que torna o item incorreto.


  •  Empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam de estabilidade, estando sujeitos à dispensa por ato unilateral da Administração, que deve no entanto ser formalmente motivado, embora não necessite para tanto de instauração de processo administrativo específico. No mais, é preciso aguardar.

  • A questão não mencionou se são ou não prestadoras de atividades econômicas ou serviços públicos. Para as empresas públicas e SEM prestadoras de serviços públicos a dispensa dos empregados exige motivação escrita (STF)

  • Claudiney Carvalho , o "erro" redacional que iria gerar ambiguidade seria se não houvessem vírgulas no trecho. O que está entre vírgulas é meramente explicativo

  • no tempo da prova havia divergência, hoje não ha mais, atos de demissão de funcionários devem ser sempre motivados, ate porque empregados publicos praticam ato administrativo, logo o motivo é um elemento do ato.

  • O entendimento atual pacificado é que, via de regra, as demissões praticadas por EP ou SEM não precisam de motivação. No entanto, para ambas, se a finalidade do ente for a prestação de serviço público, faz-se necessária a demissão motivada.

  • Atualização em 2019: A questão voltou a ser ponto de divergência

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta semana suspender todas as ações em tramitação no país que tratem da demissão de funcionários concursados de empresas públicas cuja dispensa não tenha sido motivada. A decisão é provisória até que o plenário decida sobre o assunto.

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2019-06/alexandre-moraes-suspende-acoes-sobre-demissao-imotivada-em-estatais

  • Se as EP's e SEM's estão sujeitas aos princípios que regem a Adm. Pública, a motivação na demissão do funcionário não seria requisito para a validade do ato?