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ID
1208443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das licitações públicas, julgue os itens subsequentes.

É vedado exigir aos licitantes a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo ou qualquer outra condição que comprometa, restrinja ou frustre a isonomia entre os licitantes ou o caráter competitivo do certame.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

    É permitido, sim, exigir dos licitantes a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, pois a Administração precisa ter garantia de que o contrato será cumprido.

    Lei 8666/93, artigo 31:

    "§ 2º  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado."

  • ATO DISCRICIONÁRIO. EXIGÊNCIA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL) - CAPITAL MÍNIMO ou PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO. GARANTIAS DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO.

    [LEI 8666 - LICITAÇÕES] ART. 31,"§ 2º  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado."


  • Entendo, com devido respeito as respostas apresentadas, que a questão está errada em sua parte final, senão vejamos: 

    "É vedado exigir aos licitantes a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo ou qualquer outra condição que comprometa, restrinja ou frustre a isonomia entre os licitantes ou o caráter competitivo do certame."
    É sabido que a exigência de garantias para a contratação com Administração é permitida,  artigo 31, §2º da Lei 8666/93:
    "§ 2º  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, (...)."
    Contudo, a exigência da garantia NÃO PODE FERIR A ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES.... art. 3º da lei 8.666/93:
    "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (...)".
    Por isso, smj, entendo que a questão está errada EM SUA PARTE FINAL.
    FIQUEM COM DEUS!!!
  • (Complementando o comentário do colega) Vemos que a parte inicial (É vedado exigir aos licitantes a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo)  está ERRADA, pois é permitida a exigência de comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo.

    Já a segunda (ou qualquer outra condição que comprometa, restrinja ou frustre a isonomia entre os licitantes ou o caráter competitivo do certame) parte está CORRETA, pois o princípio da Isonomia não pode ser ferido.

    As justificativas já foram expostas pelos colegas, estou dando um alerta apenas para interpretação da questão.
     

  • Colegas,

    Complemento: Art 31 par 5o da Lei 8.666/93 - É vedada exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de renatabilidade ou lucratividade.

    Bons estudos, paciência e fé!

  • Apenas para complementar o que já foi dito pelos colegas, uma outra questão ajuda a responder, vejam:

     

     

     

    Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Analista AdministrativoDisciplina: Administração de Recursos Materiais | Assuntos: Compras; 

     

    Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a administração pública pode estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo.

    GABARITO: CERTA.

     

  • O administrador público não pode exigir do licitante condições de habilitação econômica com certa margem acima do necessário ao cumprimento das obrigações a serem contratadas. Somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Poderá ser exigido capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo.

  • Lei 8.666/1993, art. 31:

    § 2o          A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

  • De fato a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, porém, no mesmo instrumento convocatório, poderá haver a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo entre outros, a fim de garantir a proposta mais vantajosa. 

    GABARITO: ERRADO

  • Não é vedado. Ao ler o começo não é preciso nem ler o resto, questão errada.

  • Esta na fase de habilitação a administração analisar se o licitante tem condições de cumprir o que será contratado.

  • Quando administração pública exigir do licitante, futuro contratado, a comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, ela está se assegurando de que o objeto do contrato será realizado, Afinal A administração pública não fará pagamentos adiantados para uma obra.

  • Lei 8.666/1993, art. 31:
    § 2o   A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

    Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Analista Administrativo Disciplina: Administração de Recursos Materiais | Assuntos: Compras; 

    Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a administração pública pode estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo.

    GABARITO: CERTA.

  • CRITÉRIOS OBSERVADOS NA HABILITAÇÃO PRELIMINAR DA LEI 8666/93:

    SITUAÇÃO JURÍDICA;

    SITUAÇÃO FISCAL;

    SITUAÇÃO TRABALHISTA;

    SITUAÇÃO FINANCEIRA;

    SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA; E 

    SE A PJ OU PF SEGUE O REGIME ETÁRIO DE TRABALHO DESCRITO NA CF88 (PROIBIÇÃO DE TRABALHO PARA MENORES DE 16 ANOS, EXCETO APRENDIZ, PROIBIÇÃO DE TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE PARA MENORES DE 18 ANOS).

  • É um critério de habilitação a capacidade financeira de arcar com os custos do objeto ou serviço que prestará.

  • A adm. pública precisa de garantias que o contrato será cumprido.

  • Art 31 - Parágrafo segundo: A Administração nas compras para entrega futura e na  execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no parágrafo primeito do art 56 desta lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômica-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. 

  • II - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
    Comentário:
     Trata-se da chamada garantia da proposta, que poderá ser exigida na forma de caução, seguro ou fiança bancária, limitada a 1% do valor estimado da contratação.

     

    § 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser lteriormente celebrado.
     

    § 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.


    § 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

     

    LEi 8.666 atualizada e esquematizada.
     

  • Resumindo:

     

    Nas COMPRAS  para ENTREGA FUTURA/ EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS-

     

    A Adm pode exigir Capital Mínimo de até 10% da contratação.

  • Pode-se exigir para compras com entrega futura.