SóProvas


ID
1208458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às regras e aos princípios específicos que regem a atuação da administração pública, julgue os itens subsequentes.

As empresas públicas se diferenciam das sociedades de economia mista, entre outros fatores, pela forma jurídica e de constituição de seu capital social.

Alternativas
Comentários
  • Isso mesmo!

    As Empresas Públicas podem ser constituídas sob qualquer forma e com capital 100% público.


    Enquanto que as Sociedades de Economia Mista é admitida apenas a forma de S/A, e com o capital público e privado (sendo a maior parte do capital público)

  • Certo.

    Empresas Públicas tem capital exclusivamente público, para a exploracao de atividades economicas ou para a prestacao de serviços públicos.

    Já as SEM estao sob a forma de sociedade anônima, com participaçao obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administraçao indireta o controle acionário, para a exploraçao de atividades economicas ou para a prestaçao de serviços públicos.


    Fonte: Livro 'Direito Administrativo Descomplicado', Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Mas e qto a forma jurídica?


  • Também são diferentes quanto a Forma jurídica 

    As Empresa  Públicas não há restrição : Ela pode ser Ltda, Sociedade Anônima, etc.

    e as Sociedades de economia mista não Elas são apenas Sociedades Anônimas.


    Espero ter contribuído, desculpa meus termos.

    Abraços e forças

  • Cespe é assim mesmo!!

    Pois elas são diferentes na composição do seu capital,isso correto, mas na forma jurídica elas PODEM ser diferentes.

  • EP e SEM, pela forma juridica, sao pessoas juridicas de dir. privado. Portanto nao sei onde esta o erro.

  • Forma de organização jurídica- o artigo 5° do Decreto-lei nº 200/67 dispõe que a sociedade de economia mista: deve ser instituída sob a forma de sociedade anônima, sendo regulada pela Lei n° 6.404/76 Lei das Sociedades por Ações, assim esta será sempre sociedade comercial. Enquanto que a empresa pública pode se revestir sob qualquer forma admitida em direto (Sociedades Civis, S/A, Sociedades Comerciais, LTDA, etc..). Ou ainda forma inédita prevista na lei singular que a instituiu.  http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9124

  • Macete:

    SociedAde Econ. Mista = S/A


    bons estudos!!!!!!!

  • Empresa Pública: 

    A) FORMA JURÍDICA: admite qualquer forma societária, inclusive S/A

    B) CAPITAL SOCIAL: integralmente público


    Sociedade de Economia Mista: 

    A) FORMA JURÍDICA: sempre S/A

    B) CAPITAL SOCIAL: capital é misto, MAS a maior parte do capital é público. 

  • Pessoal, naturalmente não peço isso, mas vamos lá, quando é questão CERTO ou ERRADO, não conseguimos ver na área de acertos e erros qual a alternativa certa ou errada, então para ESSE TIPO de questão dizer se está certa ou errada é fundamental para que os estudos rendam. 

    Anyway: SEC: só pode ser S/A e tem capital público e privado
    EP: pode ser qualquer coisa e tem capital público. 

  • Em relação ao capital EP 100% Publico, S.E.M. 50% + 1 ação no mínimo, as empresas públicas podem ter qualquer forma desde que não proibida em lei, e as S.E.M. obrigatoriamente S/A. 

    Podia gerar duvida por que as EP pode ser S/A também, mas não como regra então para mim basta para estar certa.


  • Empresa Pública:

    FORMA JURÍDICA: qualquer forma

    CAPITAL: 100% público

    Sociedade de Eco. Mista

    FORMA JURÍDICA: S/A

    CAPITAL: 50% + 1 ação no controle da Adm. Pública

  • Sociedade de Economia Simples

    - SA

    - Mínimo de 51% de capital público


    Empresa Pública

    - Qualquer tipo societário

    - 100% público


    Gente, um pega que as provas costumam fazer é a formação de uma entidade estatal através de capital de algum ente da administração indireta + ente da administração direta. Alguns acabam se confundindo na hora de responder e marcam sociedade de economia mista, mas lembre-se ... QUANDO O CAPITAL É 100% PÚBLICO, ESTAREMOS DIANTE DE UMA EMPRESA PÚBLICA. 


    Bons estudos!

  • Empresa Pública

    - Pessoa jurídica de direito privado

    - Forma societária: qualquer forma

    - Capital: 100% público


    Sociedade de Economia Mista

    - Pessoa jurídica de direito privado

    - Forma societária: S/A

    - Capital: 50% público + 1 ação em poder público

  • Fábio, as SEM não precisam ter 51% do capital nas mãos do governo, mas sim 50% + UMA ação ON... Essa relação vale apenas para as ações ON (ordinárias). Exemplo: a União pode ter 20% apenas do capital total (incluindo ON e PN), mas ter 50% + 1 ação ON e isso já basta para que União seja controladora. As ações ON são dos controladores, pois são elas que dão direito a voto em assembleia.

  • Certo.


    Pessoal, acredito que a dúvida que paira na maioria seria a palavra "forma jurídica" que é diferente de PESSOA JURÍDICA, a forma jurídica remete a Sociedade Anônima, no caso das Sociedades de Economia Mista,  e a qualquer forma jurídica no caso das Empresas Públicas (Exp: A Caixa Econômica Federal). 


    Ambas possuem a mesma natureza da pessoa jurídica, São PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.


    Espero ter ajudado, você já é um VENCEDOR por buscar o conhecimento!

    Sucesso !!

  • PARABÉNS Yuri!Fostes direto ao ponto!


  • CERTO

    A empresa pública pode assumir qualquer forma enquanto que a sociedade de economia mista pode apenas ser organizada como sociedade anônima (S/A); a empresa pública possui na formação do seu capital social 100% de patrimônio público enquanto que a sociedade de economia mista pode ter o seu capital social dividido entre o poder público e particulares (privado), desde que o capital votante (ações ordinárias) esteja em sua maioria sob poder do Estado.

  • Questão correta, outras ajduam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Administração Indireta; 

    As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com totalidade de capital público, cuja criação depende de autorização legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma admitida em direito

    GABARITO: CERTA. 



    Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

     A sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, deve ser organizada sob a exclusiva forma de sociedade anônima.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2014 - CADE - Nível Médio - Conhecimentos BásicosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; 

    Ainda que as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado comcapital composto por capital público e privado, a elas aplicam-se os princípios explícitos da administração pública.

    GABARITO: CERTA.


  • Empresa Pública: Forma Jurídica > qualquer forma / Capital social > 100% público


    Sociedade de Economia Mista: Forma Jurídica > S.A / Capital Social > 50% + 1 ação em poder público

  • São bastante pontuais as diferenças que podem ser estabelecidas entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sendo que as duas mais marcantes, de fato, dizem respeito à forma e à constituição do capital social. Com efeito, empresas públicas podem ser revestidas sob quaisquer formas admitidas em Direito, ao passo que as sociedades de economia mista devem ser instituídas, necessariamente, sob a forma de sociedades anônimas. No tocante à constituição do capital social, enquanto as empresas públicas são formadas mediante aporte de capital integralmente público (assim entendido o capital que pertença apenas a pessoas políticas ou a entidades da Administração Indireta), as sociedades de economia mista admitem ingresso de capital privado, mantendo-se, todavia, o controle acionário nas mãos do ente político instituidor ou de entidade pertencente a sua Administração Indireta, tudo conforme art. 5º, incisos II e III, do Decreto-lei 200/67.


    Gabarito: Certo





  • - EMPRESA PÚBLICA 

    a) FORMA JURÍDICA = podem revestir qualquer das formas admitidas no direito 

    b) COMPOSIÇÃO DO CAPITAL = é integralmente público( ela pode ser unipessoal ou pluripessoal)

    - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 

    a) FORMA JURÍDICA = deve ter a forma de Sociedade Anônima 

    b) COMPOSIÇÃO DO CAPITAL = é integralmente formado pela junção de capital público com o privado e o controle acionário deve ser da ADM Pública.

  • A empresa pública é uma pessoa jurídica criada por força de autorização legal que serve como instrumento de ação do estado dotada de personalidade jurídica de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorren tes decorrentes da finalidade pública que persegue. OBS: A EMPRESA PÚBLICA PARA SER CONSTITUÍDA SOB QUAISQUER DAS FORMAS ADMITIDAS EM DIREITO COM O CAPITAL FORMADO EXCLUSIVAMENTE POR RECURSOS PUBLICOS, DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.

    A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, É A PESSOA JURÍDICA CUJA CRIAÇÃO É AUTORIZADA POR LEI. TAMBÉM É UM INSTRUMENTO DE ATUAÇÃO DO ESTADO DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, MAS SUBMETIDA A CERTAS REGRAS ESPECIAIS DECORRENTES DE SUA FINALIDADES PÚBLICAS, CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA CUJAS AÇÕES COM DIREITO A VOTO PERTENCEM EM SUA MAIORIA AO ENTE POLÍTICO OU A ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ADMITINDO QUE NO REMANESCENTE ACIONÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL FAÇA PARTE UM PARTICULAR, AS FINALIDADES EXERCIDAS PELA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SÃO AS DE PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMCA

  • Empresa Pública:

    Forma jurídica - Admitida nas formas de LTDA, S.A etc;

    Capital - 100% público.


    Sociedade de Economia Mista:

    Forma jurídica - Somente, na forma S.A.

    Capital - 50% + 1 ação acionária da Administração Pública.
  • Pegando carona na ótima resposta de Wesley (abaixo)
    Empresa Pública:
    Forma jurídica - Admitida nas formas de LTDA, S.A etc;
    Capital - 100% público.

    Sociedade de Economia Mista:
    Forma jurídica - Somente, na forma S.A.
    Capital - 50% + 1 ação *ORDINÁRIA da Administração Pública.

    * Ações ordinárias são as que dão direito ao voto (exp: PTR4), as quais a Administração necessita para manter o controle da Empresa; Que se diferenciam das ações preferenciais (exp.: PTR3) esta leva o nome de preferencial por ter preferencia na ordem de pagamento dos dividendos.
    Achei importante compartilhar estas nomeclaturas com vocês porque não sabemos como anda o humor dos elaboradores.
  • Podemos diferenciar a EP da SEM pelo foro processual tambem:


    EP - Foro privilegiado - Justica Federal

    SEM - Foro nao privilegiado - Justica Comun

  • Sociedade de Economia Mista - Deve ser constituída na forma de empresa S/A e seu capital será de 50% + 1 ação do governo e restante de particulares.

    Empresa Pública - Deve ser constituída na forma de empresa LTDA e seu capital é 100% público.

  • Não concordei com a resposta da questão em termos de diferenças citadas entre as duas. Pois o que é diferente é o capital social, mas a forma jurídica é a mesma. 


  • Vale ressaltar outro fato importante a ser observado na questão.

    Forma Jurídica difere de Personalidade Jurídica.


  • Gênero: Empresa Estatal

    Espécies: Empresa Pública - Exemplo: Caixa Econômica e Sociedade de Economia Mista - Exemplo: Banco do Brasil


  • não confundir FORMA JURÍDICA de PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • Quais as diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista 


    1- capital: nas empresas públicas é 100 % público.

    2- forma societária: as sociedades de economia mista devem necessariamente assumir a forma de sociedade anônima.


    3- Foro processual: Empresas públicas federais são julgadas pela justiça federal em contra partida as sociedade de economia mista são julgadas pela justiça estadual.
  • Falar que a questão está certa ou errada é irrelevante, pois o próprio site já nos dá a resposta. Esse espaço é para comentários que acrescentam em nosso conhecimento. É triste uma coisa dessa!

  • QUESTÃO CORRETA 

    Sociedade de Economia Mista = Só poderão assumir a forma de Sociedade Anônima e seu capital é dividido em ações cuja maioria das ações pertence a União. 

    Empresa Pública = Qualquer forma definida pelo Direito e seu  capital é  100% Público. 

  • acho que fui a única pessoa que errou esta questao porque pensei "forma juridica" = PJDPrivado.... affff

  • Eu sempre confundo FORMA jurídica com NATUREZA jurídica...=(

  • Não concordo totalmente com o gabarito, pois a forma jurídica "pode" ser a mesma se a empresa pública tiver a forma de Sociedade Anônima. Portanto, esse aspecto nem sempre as diferenciara.

  • (C)

    (E)

    Entidade:                                Nat Jurídica:                 Criação        Especificidades:          Diferença:         

    Soc Eco Mista                         Privado                          Autorização   Atos na J. Comercial    50% + 1 Controle acionário e Só S/A 


    Empresa P.                             Privado                          Autorização  Atos na J. Comercial    100% Pub              Qquer forma em direito.



    Prof: Evandro Guedes Alfacon.

  • Complementando a explicação do colega Ferraz:

    Entidade:                       Nat Jurídica:        Criação        Especificidades:            Diferença:  Constituição                       Forma                                                                                                                                                                         do Capital                      Jurídica

    Soc Eco Mista              Privado                 Autorização   Atos na J. Comercial                    50% + 1 Controle                  Só S/A                                                                                                                                                                     acionário

    Empresa P.                   Privado                 Autorização  Atos na J. Comercial                                  100% P             Qquer forma                                                                                                                                                                                                        em direito.

  • Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista podem ter como objetivo a exploração de atividades econômicas ou a prestação de serviços públicos. Portanto, não é atividade exercida que diferencia uma empresa pública de uma sociedade de economia mista.


    Na realidade, a doutrina reconhece, de um modo geral, que não existe um critério jurídico preciso que justifique escolher criação de uma outra dessas entidades quando o Estado tencione atuar como agente econômico ou prestar determinado serviço público passível de ser descentralizado.


    Em síntese, não há distinção material, isto é, relativa ao objeto (atividade-fim), entre uma empresa pública e uma sociedade de economia mista. As diferenças entre uma e outra dessas entidades são meramente formais, a saber:


    A) a forma jurídica;

    B) a composição do capital; e

    C) o foro processual ( somente para entidades federais)


    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 23° EDIÇÃO
  • Eu acho que a questão ficaria realmente certa se escrita da seguinte forma:

    "As empresas públicas se diferenciam das sociedades de economia mista, entre outros fatores, pela forma jurídica que podem assumir e de constituição de seu capital social."

    Porque se a EP for uma S/A não será possível distingui-la da SEM pela forma jurídica. Mas acho que o Cespe não considera que a afirmativa precise estar tão bem explicada para estar certa!!!

  • O SABICHÃO AQUI ACHAVA QUE FORMA JR ERA O MESSO QUE  P.J

     

    GABARITO: ERRADO

  • Essas não são as únicas diferenças entre a EP e a SEM? Esse "entre outros fatores" confundiu-me. Mas considerando que é um termo acessório na oração e que pode ser removido a questão está certa.

  • QUESTÃO TODA ESTÁ CORRETA, EXCETO O FATO "ENTRE OUTROS FATORES".

    Se tiver outros fatores que diferenciam uma Empresa Pública de uma S.E.M. me falem por gentileza, pois, desconheço.

  • Diferem também no foro competente:

    S.E.M: Justiça estadual, qualquer que seja o ente político ao qual estejam vinculadas.

    EP:

    a) Justiça Federal (EP Federais), ressalvadas as causas relativas à falência, acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ou

    b) Justiça Estadual (EP E+M+DF), com semelhantes ressalvas.

  • JOÃO BOA, a destinação dos lucros da Caixa Econômica Federal ( Empresa Pública) não tem a mesma vertente de uma Petrobrás por exemplo. Sendo aquela uma instituição que visa angariar lucros pra fomentar o alcance dos direitos sociais, o que não é notável nas S.E.M. 

    Então não se pode dizer que as diferenças entre SEM e EP sejam apenas duas. 

    São as diferenças: forma societária; capital formador; foro judicial; objeto de investimento...

  • Ao meu ver, quando a CESPE afirma que as Empresas Públicas se diferenciam das Sociedades de Economia Mista pela forma jurídica, a questão se torna ERRADA.

    As EMPRESAS PÚBLICAS podem assumir qualquer forma admitida, até a forma de Sociedade Anônima, portanto não necessariamente elas se diferenciam pela forma jurídica oO

     

     

  • Diferenças Básicas: Forma Jurídica, Composição do Capital, Foro Processual.

  • A direferença da forma jurídica, está no fato da Empresa Pública poder admitir qualquer forma societária(inbcluindo S.A.), enquando a Sociedade de economia mista só poder ser S.A..

  • EMPRESA PÚBLICA

         

          ~> Capital Social = Exclusivamente Público

          ~> Forma societária = Qualquer uma

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 

     

             ~> Capital Social = Misto (Público ou privado)

              ~> Forma Societária = S/a

  • Li rápido e quase me enrolei. Vou colocar aqui uma observação, caso alguém também tenha quase escorregado nessa:

    PERSONALIDADE JURÍDICA ≠  FORMA JURÍDICA

    PERSONALIDADE JURÍDICA

    . de EMPRESA PÚBLICA: DIREITO PRIVADO

    . de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: DIREITO PRIVADO

    FORMA JURÍDICA

    . de EMPRESA PÚBLICA: QUALQUER FORMA ADMITIDA PELO DIREITO

    . de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A)

    Bons estudos a todos!

  • EP / SEM / FP governamentais (de direito privado)

    → autorizadas por lei

    → criadas por decreto

    → registro no órgão competente (cartório p/ fins públicos; junta comercial p/ fins lucrativos)

     

    EP

    → capital 100% público

    → foro justiça estadual ou federal 

    forma jurídica qualquer

     

    SEM 

    → capital 51% público 

    → foro justiça estadual

    → forma jurídica S/A

  • 1-Forma jurídica é = Forma societário.

    ou

    2-Forma jurídica é diferente de NATUREZA JURÍDICA.

     

     

  •   DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA E SOC DE ECON MISTA:

     

    1) O CAPITAL:

     

    E.P = Capital exclusivamente público

    S.E.M = Capital público e privado

     

    2) FORMA JURÍDICA SOCIETÁRIA ( FORMA DE ORGANIZAÇÃO):

     

    E.P =  Podem ser criadas sobre qualquer forma societária (ltda, s.a, etc).

    S.E.M = Somente na forma S.A

     

    3) FORO PROCESSUAL:

     

    E.P = Justiça Federal - Art 109, CF/88.

    S.E.M = Justiça Estadual.

  • CORRETO

     

    Forma jurídica SEM > S/A

    Forma jurídica EP > QUALQUER

     

    A SEM tem que ser S/A, pois ela é de capital aberto, podendo vender suas ações desde que o pode público detenha mais que 50% da totalidade

  • Sempre cai isso em prova também! rs nem sei quantas vezes já errei.

     

    Natureza/Regime/Personalidade Jurídica é uma coisa!

    Forma Jurídica é outra!

     

    Vamos pensar num mnemônico aí pra não confundir mais, pelo amor de d'us.

  • EMPRESA PUBLICA 100%

    SOCIAEDADE ECONOM MISTA 50 %+1%

  • Sociedade de economia mistAS/A

  • Confundi "forma jurídica" com "natureza jurídica"!! 

  • CERTO

    Não confundir PERSONALIDADE JURÍDICA com FORMA JURÍDICA !!!

    AS EP e SEM possuem a mesma PERSONALIDADE JURÍDICA (Direito PRIVADO) , mas possuem FORMAS JURÍDICAS DIFERENTES ( EP = qualquer forma admitida no direito / SEM = Somente Soc. Anônimas).

     

    Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direito de se contraírem deveres. Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

     

    As formas jurídicas caracterizam a forma que uma pessoa jurídica se representa na sociedade.

    As diversas formas jurídicas existentes hoje são a "firma individual", a "sociedade empresária" e a "sociedade civil".

     

     

  • Personalidade jurídica é diferente de forma jurídica. A personalidade jurídica de ambas é de direito privado, todavia, enquanto que a SEM somente pode assumir forma jurídica de sociedade anônima, a EP pode possuir qualquer forma admitida pelo direito.

  • GAB. CORRETO

    Diferenciam-se também pelo foro processual!

  • Apesar de considerar a questão correta, creio que caberia recurso uma vez que as empresas públicas admitem qualquer forma societária, inclusive S/A. Daí não cabe dizer com 100% de segurança que "As empresas públicas se diferenciam das sociedades de economia mista, entre outros fatores, pela forma jurídica". Via de regra sim, mas não necessariamente.

    Fé, foco e força moçada!

  • Comentário:

    Os principais traços distintivos entre empresas públicas e sociedades de economia mista são justamente a sua forma jurídica e a constituição de seu capital social.

    Quanto à forma jurídica, as empresas públicas podem assumir qualquer forma admitida em direito, enquanto as sociedades de economia mista devem sempre assumir a forma de sociedade anônima.

    No que tange à composição do capital social, as empresas públicas são formadas exclusivamente de capital público, enquanto as sociedades de economia mista conjugam capital público e privado, devendo a participação do capital público ser majoritária (> 50%).

     Gabarito: Certo 

  • As principais diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista são:sua forma jurídica e a constituição de seu capital social.

    Enquanto as empresas públicas podem assumir qualquer forma admitida em direito, as sociedades de economia mista devem sempre assumir a forma de sociedade anônima.

    Já em relação à composição do capital social, as empresas públicas são formadas exclusivamente de capital público e as sociedades de economia mista conjugam capital público e privado, devendo a participação do capital público ser majoritária, isto é, maior que 50%.

  • pela forma juridica???????? ué.... nao nao... a forma juridica das duas eh a mesma

  • A empresa pública pode adotar qualquer uma das formas societárias admitidas em direito, e seu capital é exclusivamente público, já as sociedades de economia mista podem ser constituídas apenas na forma de sociedade anônima, e seu capital é misto, formado tanto por fundos públicos quanto privados. Todavia, o controle acionário sempre permanecerá em mãos do poder público.

  • Os principais traços distintivos entre empresas públicas e sociedades de economia mista são justamente a sua forma jurídica e a constituição de seu capital social.

    Quanto à forma jurídica, as empresas públicas podem assumir qualquer forma admitida em direito, enquanto as sociedades de economia mista devem sempre assumir a forma de sociedade anônima.

    No que tange à composição do capital social, as empresas públicas são formadas exclusivamente de capital público, enquanto as sociedades de economia mista conjugam capital público e privado, devendo a participação do capital público ser majoritária (> 50%).

    Gabarito: Certo 

    Erick Alves | Direção Concursos

  • Os principais traços distintivos entre empresas públicas e sociedades de economia mista são justamente a sua forma jurídica e a constituição de seu capital social.

    Quanto à forma jurídica, as empresas públicas podem assumir qualquer forma admitida em direito, enquanto as sociedades de economia mista devem sempre assumir a forma de sociedade anônima.

    No que tange à composição do capital social, as empresas públicas são formadas exclusivamente de capital público, enquanto as sociedades de economia mista conjugam capital público e privado, devendo a participação do capital público ser majoritária (> 50%).

    Gabarito: Certo 

    Erick Alves | Direção Concursos

  • Não confundam ''forma jurídica'' com ''pessoa jurídica de direito privado''

  • No que concerne às regras e aos princípios específicos que regem a atuação da administração pública, é correto afirmar que: As empresas públicas se diferenciam das sociedades de economia mista, entre outros fatores, pela forma jurídica e de constituição de seu capital social.

  • Elas podem não se diferenciar pela forma jurídica, uma vez que ambas podem ser S/A. Na minha interpretação o enunciado deixou a entender que elas sempre se diferenciam pela forma jurídica, o que não é verdade.

  • empresa pública

    • capital social> 100% público oriunda da adm direta/indireta
    • forma societária: qualquer modalidade admitida em direito

    sociedade de economia mista:

    • capital social> público (maioria) e privado
    • forma societária> apenas sociedade anônima
    • competência da justiça comum> estadual
  • Sociedade de Economia Mista

    • Capital → maioria das ações com direito a voto devem pertencer ao ente público
    • Forma jurídica → apenas pode ser registrada como sendo Sociedade Anônima (S/A)

    Empresa Pública

    • Capital → integralmente público; o capital pode, inclusive, ser de mais de uma pessoa jurídica como, por exemplo, maioria do capital sendo do Ente (Município) e a minoria do capital sendo de uma autarquia, é conhecida como empresa pública pluripessoal
    • Forma jurídica → pode ser constituída sob qualquer forma jurídica (inclusive S/A)

    Questão interessante sobre a divisão de empresas públicas:

    Q681393 | Quadrix | 2016 | CREMAM

    Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa específica, com capital exclusivamente público, para realizarem atividades econômicas ou serviços públicos de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir de qualquer forma admitida em direito. Elas dividem-se em:

    E)empresas públicas unipessoais e empresas públicas pluripessoais. (CERTO)