-
Errado.
Legado é a disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima, um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro. O legado é típico da sucessão testamentária; só existe se houver um testamento. Recai sobre uma coisa certa e determinada. Diferentemente da sucessão de uma forma geral, não se defere de imediato a posse da coisa legada, nem pode o legatário entrar na posse por autoridade própria (art. 1.923, §1°, CC). Não há o direito de saisine. Cabe ao legatário solicitar e aos herdeiros o cumprimento da disposição testamentária. O legatário sucede ao de cujus sub-rogando-se concretamente na titularidade jurídica de determinada relação de direito, sem representar o morto, pois não responde pelas dívidas da herança.
-
O legatário sucede ao de cujus em bens ou direitos específicos (a título singular) e responde (ERRADO!) pelas dívidas da herança.
-
O legado assemelha-se a uma doação, só
que o legatário recebe o bem do herdeiro e não do “doador” já morto. O
legado será dos herdeiros legítimos caso o legatário não aceite o bem
(ex: uma fazenda hipotecada, cheia de dívidas trabalhistas, com servidão
predial, etc., 1.937).
Como o legatário sucede a
título singular, não responde pelas dívidas do extinto, dívidas que
cabem aos herdeiros por sucederem a título universal (no universo dos
bens = patrimônio = ativo + passivo), mas o legatário só recebe o bem se
a herança for solvível, afinal onde só há dívidas não há herança e nem legado. Só com o inventário, apurando-se o ativo e deduzindo-se o passivo do extinto, é que se podem verificar as forças da herança.
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/11
-
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Ou seja, o legatário não responde pelas dívidas da herança.
-
Apenas uma correção ao colega Lauro: aplica-se, sim, o princípio da saisine aos legados, conforme se vê do Art. 1923, caput, do CC ("Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva") e da sempre festejada lição de Flávio Tartuce, segundo o qual "Como primeiro efeito do legado, desde a abertura da sucessão, o que se dá com a morte do autor da herança, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo. Isso, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva, o que é juridicamente possível, assim como o legado a termo (art. 1.923,caput, do CC). Como se pode notar, o droit de saisine do mesmo modo se aplica aos legados. Porém, como restrição a tal direito, enuncia o § 1.º da norma que não se defere de imediato a posse direta da coisa,nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria." (Manual de Direito Civil - Volume único. Editora Método: 2014. Versão digital).
-
Respondem pelas dividas da herança, os herdeiros. O legatário nem sempre é herdeiro.
-
Complementando:
1. O legado constitui uma disposição específica sucessória, realizada a título singular, por meio da qual atribui-se certo ou certos bens a outrem mediante testamento e a título singular.
2. Em regra, aplica-se o princípio de saisine ao legado, pois, via de regra, desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa. A exceção ocorre quando for o caso de legado condicional, ou seja, quando houver condição suspensiva dos efeitos do legado(art. 1923, caput, CC).
-
Mas se o de cujus deixar mais dívidas do que patrimônio, o legado será usado para pagar as dívidas, não?
-
O legatário sucede ao de cujus
em bens ou direitos específicos e responde pelas dívidas da herança.
Código Civil:
Art.
1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa,
existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a
posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das
dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada
qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Desde a
abertura da sucessão (direito de saisine)
pertence ao legatário a coisa certa, salvo se o legado estiver sob condição
suspensiva. Porém, o legatário não pode entrar na posse da coisa de imediato,
nem por autoridade própria.
Ou seja, a aplicação do princípio da saisine em relação ao legatário é
diferente, pois recebe a propriedade da coisa de imediato, mas não a posse.
O legatário também não responde
pelo pagamento das dívidas do falecido, pois quem responde pelas dívidas é a
herança e os herdeiros.
O legatário só responderá pelas
dívidas se também for herdeiro.
Resposta: ERRADO
-
Quem irá responder pelas dívidas serão os HERDEIROS e não os LEGATÁRIOS (art. 1997 CC).
-
GABARITO: ERRADO
Comentários QC:
Código Civil:
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Desde a abertura da sucessão (direito de saisine) pertence ao legatário a coisa certa, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Porém, o legatário não pode entrar na posse da coisa de imediato, nem por autoridade própria.
Ou seja, a aplicação do princípio da saisine em relação ao legatário é diferente, pois recebe a propriedade da coisa de imediato, mas não a posse.
O legatário também não responde pelo pagamento das dívidas do falecido, pois quem responde pelas dívidas é a herança e os herdeiros.
O legatário só responderá pelas dívidas se também for herdeiro.
-
Não concordo com o gabarito. Se for assim, aquele que recebeu o bem a titulo singular ficaria "imune" a qualquer dívida.
-
O herdeiro sucede em caráter universal (a totalidade da herança ou uma fração dela);
O legatário sucede em bem ou direito individualizado.
-
O legatário também não responde pelo pagamento das dívidas do falecido, pois quem responde pelas dívidas é a herança e os herdeiros.
O legatário só responderá pelas dívidas se também for herdeiro.