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Questões de Aspectos Gerais do Direito das Sucessões – Momento, Espécies, Lugar, Herança e Representação


ID
38965
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Maria, ambos com cinqüenta (50) anos de idade, casaram-se em 20 de dezembro de 2003, sem que fosse celebrado pacto antenupcial. Naquela época, o varão possuía em seu patrimônio um imóvel situado na rua X. Um ano após o casamento, José adquiriu outro imóvel, situado na rua Y, por escritura de venda e compra que em seguida foi registrada; Maria ganhou R$ 100.000,00 (cem mil reais) em sorteio da loteria e recebeu, por herança de seu pai, um imóvel situado na Rua K, e José recebeu, por herança de sua mãe, um imóvel na rua W. Pertencem a ambos os cônjuges

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da COMUNHÃO PARCIAL.Art. 1.648. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
  • Art. 1.660. Entram na comunhão:II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
  • Como não foi celebrado pacto ante-nupcial e os nubentes tinham menos de 60 anos, quando da celebração do casamento, o regime de bens será o legal, ou seja,o regime de comunhão parcial de bens. Assim sendo, pertencerão a ambos os cônjuges todos os bens onerosos adquiridos após o casamento e os decorrente de fato eventual, como, por exemplo, premiação de loteria.Quantos aos bens herdados ou recebidos por doação por cada cônjuge, isto é, os transmitidos de forma gratuita, em regra, não se transmitirão ao consorte, salvo se forem transmitidos com clausula de comunicabilidade, hipótese em que pertencerão a ambos os cônjuges.
  • Código Civil
    CAPÍTULO III
    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (Na questão, o imóvel da rua  X continua sendo somente de José)

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (imóvel da rua Y).

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (dinheiro do sorteio)

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (Os imóveis da rua K e W não entram no patrimônio comum do casal posto que a herança foi em favor de cada um e não de ambos)
  • Importante ficar esperto na vgência do CC/16, o regime legal de bens era o da comunhão UNIVERSAL.

    Como a lei que rege o regime de bens é a da época do casamento, é bom ficar esperto a eventuais pegadinhas que podem cair nas questões.


    Bons Estudos
  • RESPOSTA = B
  • O art. 1641, II, do CCB, sofreu alteração pela Lei nº 12.344/10, determinando o regime obrigatório de bens no casamento: da pessoa maior de 70 anos, ou seja, de 60 anos, passou para 70.

    Att


    Sucesso
  • Se comprou com a herença, cai fora

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


ID
38971
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessão legítima o direito de representação dá-se

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
  • CC, Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    CC, Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
     CORRETA: A
  • Nunca na ascedente!

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

     

    ARTIGO 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.


ID
39241
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessão legítima, no que concerne ao direito de representação, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • D) erradaArt. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
  • a)Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.b)Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.c)Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.d) Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas NUNCA NA ASCENDENTE.e)Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
  • Do Direito de Representação

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

     

  • gabarito D
  • LETRA B

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. CORRETA


    Se o falecido deixou irmãos vivos (parentes em segundo grau) e também sobrinhos, filhos de um irmão que faleceu anteriormente (irmão pré-morto), apesar dos sobrinhos serem parentes do falecido de terceiro grau, eles também serão chamados à sucessão na qualidade de representantes de seu pai (irmão do falecido) e dividirão entre si a parte que a ele caberia.

    Na classe dos colaterais, em que os mais próximos excluem os mais remotos, o direito de representação se dá apenas para os filhos dos irmãos do "de cujus", assim como, na linha transversal, esse direito opera efeitos somente em favor dos filhos de irmãos do falecido.


    QUESTÃO: Meu tio faleceu sem receber um valor de reajuste de aposentadoria, que esta prestes a sair. Era solteiro, de seus 6 irmãos apenas 2 sao vivos atualmente. Pergunto: Somente os irmãos vivos são herdeiros, ou os sobrihos, filhos dos irmãos já falecidos, tem direito também? 

    Os sobrinhos herdam o que herdariam os pais. Os irmãos herdam e os filhos dos irmãos falecidos herdam também por representação do quinhão que caberia aos seus pais, independente de haver irmão do falecido vivo.

    SE: Ausentes colaterais de segundo grau, os sobrinhos herdam por cabeça, e não por estirpe. Observância da regra do art. 1.843, §§ 1º e 3º. Sobrinhos que concorrem em igualdade de condições, devendo ser dividida a herança em partes iguais.

    1.843 do Código Civil: "Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
    § 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
    § 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual."


  • A única assertiva incorreta é a “D”, pois o direito de representação se dá na linha reta descendente, nunca ascendente.

    Resposta: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

  • -Netos podem representar o pai na sucessão da herança do avô, mas não o contrário.

    -OBS: pelo CC, quem renunciou à herança de alguém pode ser representante deste alguém na sucessão da herança do ancestral deste.

  • Conforme estabelece o artigo 1.852 do CC, o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente

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ID
69232
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das sucessões em geral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • DIREITO DE FAMÍLIAa) é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. CORRETO - é o art. 1.793, § 2ºb) a sucessão de alguém abre-se no lugar em que ocorreu o seu falecimento. ERRADO - Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do ÚLTIMO DOMICÍLIO do falecido.c) o testador não poderá, havendo herdeiros necessários, dispor, no todo ou em parte, da herança. ERRADO - Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só PODERÁ DISPOR DE METADE da herança.d) a companheira ou companheiro em nenhuma hipótese terá, por expressa vedação legal, direito à totalidade da herança. ERRADO - Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:(...)IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.e) o direito à sucessão aberta não pode ser objeto de cessão por escritura públicaERRADO - Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, PODE ser objeto de cessão por escritura pública.
  • a) é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
    CORRETO - é o art. 1.793, § 2º

    b) a sucessão de alguém abre-se no lugar em que ocorreu o seu falecimento.
    ERRADO - Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do ÚLTIMO DOMICÍLIO do falecido.

    c) ERRADO - Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só PODERÁ DISPOR DE METADE da herança.

    d) ERRADO - Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
    (...)
    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    e) ERRADO - Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, PODE ser objeto de cessão por escritura pública.

  • NO TRT MG, ESSA QUESTÃO FOI ANULADA, POIS ESTAVA FORA DO EDITAL. COBROU ALÉM DOS ARTIGOS CONSTANTES NO CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS!!!


ID
86605
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marialva, com 22 anos, e Antônio, com 26 anos, casaram-se sob o regime consensual de separação de bens e tiveram um filho. Quando este estava com dois meses de vida, Marialva engravidou novamente. Estando ela com seis meses de gravidez, seu marido veio a falecer em acidente de trânsito. Ao receber a notícia, Marialva, passou mal e o filho nasceu, deu um suspiro e morreu.

Considerando-se o que determina o Código Civil vigente, é CORRETO afirmar que, em relação ao único imóvel adquirido pelo marido na constância do casamento, Marialva

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D.De acordo com o disposto no art. 1829, inc. I do CC, Marialva concorerrá com os descendentes na herança do marido, sendo sim considerada como sucessora legítima, devendo, assim, a herança ser repartida em PARTES IGUAIS, estando errada a alternativa 'a' que afirma que a mesma receberá apenas 1/3 do que os filhos irão receber.As alternativas 'b' e 'c' estão erradas ao afirmar que a mesma não será sucessora legítima.Por fim, o CC em seu art. Art. 1.852 afirma que o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ASCENDENTE. Desta forma, como Marialva era ascendente do filho morto ela realmente não será sucessora por direito de representação, por haver vedação expressa legal neste sentido.
  • Ao conjuge subrevivente caberá seu direito de meação mais a parte do patrimônio que será dividido entre o filho já nascido e o que foi concebido antes da morte e nascido depois, ou seja 1/3 para cada um.  

    Da Vocação Hereditária

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

    Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

  • a) Marialva receberá a herança em parte igual com o filho sobrevivente, pois ela concorre com o filho por ter se casado sob regime de separação convencional de bens. 
     

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    b) é sucessora legítima e concorre com o filho, nos termos do art. 1.829, I. 

     

    c) é sucessora legítima exatamente em virtude do regime de separação de bens (art. 1.829, I). 

     

    d) correto. Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • sobre a letra A:

    Marialva recebe 1/2 + 1/3 = 5/6

    me corrijam se eu estiver errada

  • difícil! o direito de representação nunca se dá na linha ascendente. Marialva e seus dois filhos recebem 1/3 cada. Com a morte de um dos filhos ela recebe o outro terço. Fica então com 2/3, eu acho...

ID
93853
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ocorrendo abertura de sucessão, e impedindo um dos co-herdeiros a utilização do bem pelos demais, deverá o Espólio ajuizar ação de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.A ação de imissão de posse pode ser conceituada, inicialmente, como o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, ou, nas palavras do professor Ovídio Baptista, como a ação que visa a proteger "o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos".
  • TODOS OS SUCESSORES SAO BENEFICIADOS PELA SAISINE - TÊM A PROPRIEDADE E A POSSE - POR ISSO SE ENTRA COM IMISSÃO NA POSSE E NÃO REINTEGRACAO.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    NOTE QUE FALA HERDEIROS, O LEGATÁRIO NAO ESTA AQUI.

     

    O LEGATÁRIO POSSUI APENAS A PROPRIEDADE E NÃO A POSSE.

    Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

    § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

  • A ação de imissão na posse é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente.
    A reivindicatória, por sua vez, é a pretensão ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. A finalidade é a recuperação dos poderes dominiais.
  • Pra mim, o gabarito deveria ser letra c, porque, pelo princípio da saisine, os herdeiros adquirem desde logo a propriedade e continuam de imediato a posse do de cujus. Além disso, quem entraria com a ação possessória seriam os demais herdeiros em face do herdeiro esbulhador.
  • "Por força da saisine, conforme disposto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a propriedade e posse se transfere aos herdeiros, como um todo indivisível, até a partilha, exercendo os herdeiros a composse dos bens deixados pelo de cujus. Assim, a posse de alguns dos herdeiros não exclui o direito dos demais de igualmente entrarem na posse direta de imóvel integrante do acervo hereditário, sendo de direito a imissão na posse de parcela do bem" (TJMG, AC 10686100056304001, j. 07.02.13). 

  • Diversos julgados confirmam que a jurisprudência admite nesta hipótese também a reintegração de posse, uma vez que pelo princípio da saisine não só a propriedade, mas também a posse indireta é transmitida de imediato aos herdeiros, cf:


    TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10592120014002001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 23/10/2013

    Ementa: INVENTÁRIO - PARTILHA AINDA NÃO REALIZADA - HERDEIROS -POSSE INDIVISA - IMÓVEL CUJA POSSE DIRETA NÃO ERA EXERCIA PELA AGRAVANTE - ESBULHO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS - ESTADO DE BELIGERÂNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO


    TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70056993942 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 20/01/2014


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. INTENSA CONFLITUOSIDADE ENTRE OSHERDEIROS ACERCA DAS FRAÇÕES IDEAIS DE CADA UM SOBRE A ÁREA HERDADA. POSSE EXERCIDA POR UM DOS HERDEIROS E ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS. SITUAÇÃO QUE RECOMENDA A POSSE DO IMOVEL COM O INVENTARIANTE, A QUEM INCUMBE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.

  • Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.

  • Para mim a resposta certa é a letra C.


    Vejam o seguinte julgado, tb comentado pelo Tartuce no manual de direito civil vol. único:

    REsp 537363 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0051147-7

    Relator(a)

    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    20/04/2010

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 07/05/2010
    REVJUR vol. 391 p. 129
    REVPRO vol. 188 p. 362

    Ementa

    DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO
    EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO.
    RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da
    herança.  Não obstante a caracterização da posse como poder fático
    sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção
    deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em
    virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse,
    ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer
    outra circunstância.
    2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o
    seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -,
    tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código
    Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do
    conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é,
    indubitavelmente, reclamada.
    3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege.  O exercício
    fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha
    direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou
    esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta
    ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente
    da prática de qualquer outro ato.
    4. Recurso especial a que se dá provimento.


  • A imissão na posse é ação que discute o domínio e não a posse, tem natureza dominial, apesar do nome.

    Quando o proprietário pretende entrar em um imóvel de sua propriedade, cuja posse nunca teve, deve se valer da ação de imissão na posse. No caso, o espólio (ente despersonalizado, que na verdade é uma universalidade jurídica, criado por ficção legal, representado pelo inventariante) pretende entrar em um imóvel, pela primeira vez e, para tanto, precisa discutir o domínio, já que nunca teve a posse e, portanto, não tem como alega-la. Assim, a ação correta é a de imissão na posse.

    Nas ações dominiais discute-se o direito à propriedade (que pode ser comprovado com um documento - matrícula do imóvel com a averbação de compra e venda, por ex. - negócio jurídico), diferentemente das ações possessórias, em que se discute um comportamento do indivíduo em face do imóvel, comportamento  este que reflete o exercício de um dos atributos do domínio (definição de posse). Enfim, sem adentrar nas discussões a respeito da natureza da posse, se é fato ou direito (para mim é fato que gera direitos), é certo, consoante previsto no art. 1.204 CC, que " Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Assim, a posse exige exercício, conduta, comportamento diante da coisa.

    Não teria como entrar com reintegração de posse, porque não se pretende discutir posse, já que o enunciado da questão não diz se já teve posse. O que tem é o domínio. Vale lembrar que a herança é um conjunto de bens indivisíveis - todos os bens pertencem ao espólio (condomínio indiviso). Ademais, importante ressaltar que não cabe alegação de domínio em ação de natureza possessória (vedação da exceptio proprietatis ).

    Quanto à ação reivindicatória (dominial tb) não é apropriada porque trata-se de demanda a ser utilizada em casos em que a pessoa já esteve no imóvel, mas o perdeu, o que não é o caso, já que a questão não faz referência expressa à esta situação.

  • Observando os comentários acima, acredito que a alternativa (c) seria a correta. Esse tipo de questão se tornará raro no futuro. Com o novo CPC, acredito que não haverá mais distinção entre as possessórias (hoje há, mas há também a fungibilidade)

    A única explicação para o gabarito que eu vislumbro é a seguinte: De acordo com o enunciado, quem irá ajuizar a ação é o espólio, não os herdeiros. Os herdeiros tem ao menos a posse indireta a partir da abertura da sucessão (saisine), mas não o espólio. O espólio é um conjunto de bens e obrigações despersonalizado, criado por ficção jurídica. Ele tem mera capacidade processual. Logo, como nunca exerceu a posse sobre o bem, entraria com a imissão, diferentemente dos demais herdeiros, que entrariam com a reintegração.

    Em todo caso, mantenho minha convicção de que a (c) seria a correta)
  • Manutenção da posse (normalizador - turbação). Reintegração da posse (corretivo - esbulho). Interdito proibitório (preventivo ? fundado receito turbado ou esbulhado).

    Abraços

  • Questão Doutrinária, mas simples de se resolver com os seguintes pressupostos:

     

    1) Ação de imissão de posse não é possessória, mas sim petitória (ou dominial).  Isso porque a causa de pedir na imissão na posse é o dominínio (titularidade jurídica de um bem). Diversamente é o que ocorre nas ações possessórias (reintegração de posse, mantuenção na posse ou interdito proibitório), cuja causa de pedir é a posse (exercício de fato).

     

    2) O espólio não exerce posse do bens do de cujos.  Como o espólio é a reprensentação processual dos  bens e direitos que se transmitem ao herdeiros por ocasião da abertura da sucessão (princípio da saisine), ele não pode exercer posse. O espólio não se confunde com os herdeiros. O espólio é uma ficção jurídica criada para representar a herança no processo de inventário, logo não  exece poder fato sobre a coisa. Já o herdeiros são o sucessores do de cujos. Os herdeiros podem exercer posse, pois são  dotados de persaonalidade jurídica, mas o espólio não, eis que é ente despersonalizado e desprovido de vontade. O herdeiros podem ter posse e domínio. Já o espólio, apenas domínio. Assim, o  domínio é imputado ao espólio (sob o viés processual e antes da partilha), bem como aos os hedeiros (sob a ótica material, após a partilha).

     

    3) Logo, trata-se de ação de imissão na posse, pois a causa de pedir deduzida pelo espólio é o domínio, e não a posse.

     

    Daí porque o disposto o Art. 998 do CC assim dispõe: "O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel."

  • A posse de alguns dos herdeiros nao exclui o direito dos demais de igualmemte entrarem na posse direta de imóvel integrante do acervo hereditário, sendo de direito a imissao na posse de parcela do bem. Contudo, pela mesma razão, o exercício do direito pela Herdeira imitida na posse na pode suprimir o direito dos demais, razão pela qual nao pode realizar levantamento de parte do imóvel ou seu to do.

  • Violência Iminente: alguém está querendo adentrar a posse >> Interdito Proibitório

    Turbação: alguém já está adentrando a posse >> Manutenção da Posse

    Esbulho: alguém adentrou a posse >> Reintegração da Posse

    Imiscuir na Posse: alguém precisa adentrar a posse >> Imissão na Posse

  • Art. 625 CPC/15.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados. 


ID
100366
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício, próspero empresário, com atividades no Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá, falece, sem deixar testamento, possuindo três filhos do seu casamento com Mévia, com quem fora casado, por cinquenta anos, pelo regime da comunhão universal de bens, sem nunca ter dela se separado. O último domicílio de Tício foi a cidade de Macapá. O de cujus deixou bens imóveis, móveis, semoventes em vários estados da federação, além dos já referidos. O inventário foi distribuído ao Juízo da Vara competente da Comarca de Macapá, sendo designada inventariante o cônjuge supérstite.

A esse respeito, analise as seguintes afirmativas:

I. na situação atual o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário.

II. o cônjuge supérstite não concorre com seus filhos na herança quando o regime de bens for a comunhão universal.

III. havendo separação de fato, por mais de dois anos, ou separação judicial, na época do falecimento do cônjuge, impede o reconhecimento da herança ao cônjuge sobrevivente.

IV. sendo a meação reconhecida a Mévia, os seus três filhos partilharão a metade do patrimônio do de cujus remanescente.

V. Mévia tem direito aos bens que compõem a legítima.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • V - Errado. Mévia só tem direito a meação pois o casamento é pelo regime de comunhão universal. A legítima, que é a parte disponível aos herdeiros, cabe somente aos filhos.
  • I - CORRETO

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    II - CORRETO

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    III - CORRETO

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    IV - CORRETO

    V - ERRADO - Ela só tem direito a meação porque é casada no regime da comunhão universal.

  • Com todas as venias thiago, mevia nao tera direito a 1/4 da heranca, pois nao herdara, haja vista ter casado pelo regime de comunhao universal e a vedacao legal de nao concorrer com descendentes.
  • Pessoal, acredito que a afirmação III encontra-se incorreta, vez que a viúva - casada sob o regime de comunhão total de bens não recebe herança, mas apenas meação. Logo, mesmo see estivesse separada ou casada ela não receberia herança, mas apenas meação.
  • Alguem me tire uma dúvida, por favor.

    O art. 1845, coloca o cônjuge como herdeiro necessário, sem fazer qualquer menção a regime de bens. Entretanto, é cediço q quando ele é casado no regime da comunhão universal de bens, não herdará nada. 

    Ora, estamos diante de herdeiro necessário que não herda nada?? Como é isso??
  • Faço minhas as palavras do colega Adriano!

    Como é isso?!
  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    COMO ERA CASADA EM COMUNHAO UNIVERSAL ELA NAO CONCORRER RECEBERA 50 POR CENTO E OS HERDEIROS NECESSARIOS CONCORRERAM AOS 50 POR CENTO QUE RESTA ENTENDERAM?
    SE NAO FOR EM COMUNHAO UNIVERSAL A POBRE ESPOSA CONCORRER A HERANÇA NO MESMO QUINHAO OU MENOR JUNTO COM OS NECESSARIOS
  • Uma dúvida em relação ao item IV. que diz: sendo a meação reconhecida a Mévia, os seus três filhos partilharão a metade do patrimônio do de cujus remanescente.
    Ora, pra mim, a assertiva está INCORRETA, porque o certo seria: "sendo a meação reconhecida a Mévia, os seus três filhos partilharão a metade remancescente do patrimônio do de cujus", o que, do ponto de vista semântico, é bem diferente do que foi dito na questão, pois referir-se à "metade do patrimônio remanescente", significa que, retirada a parte da meação, apenas a metade do patrimônio que restou será dividida entre os filhos, ou seja, a metade da metade.
    Portanto, nula a questão.


  • Não entendo como o cônjuge é herdeiro necessário, mas nesse caso por ser casado no regime da comunhão universal de bens ele não herdará e, sim terá direito a meação. 

    Continuo não entendendo porque a afirmação I está correta!
  • FCC - AFR SP/2006
    São herdeiros necessários:
    e) os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento.
  • Mais uma questão absurda da FGV... 

    Como se não bastasse o comentário do Adriano, a alternativa IV revela graves problemas de semântica, como dito pela Elionai! Da forma como a questão está escrita ("sendo a meação reconhecida a Mévia, os seus três filhos partilharão a metade do patrimônio do de cujus remanescente"), concluímos que remanescente seria o de cujus (!!!). 

    Para interpretar de forma diversa à literal, duas assertivas poderiam ser encontradas, a depender de onde o intérprete encaixasse o termo "remanescente", o que levaria a duas situações completamente distintas: 

    1) sendo a meação reconhecida à Mévia, os seus três filhos partilharão a metade do patrimônio remanescente (ou seja, de um patrimônio total 2X, X seria atribuído à Mévia, a titulo de meação; o outro X - patrimônio remanescente -  seria dividido por 2 - "metade do patrimônio remanescente"-  e, só então, esse X/2 seria dividido entre os três filhos); 

    2) sendo a meação reconhecida à Mévia, os seus três filhos partilharão a metade remanescente do patrimônio (do patrimônio total 2X, X será conferido à Mévia, a título de meação, e o outro X - metade remanescente - será dividido entre os 3 filhos). 

    Até os mais ignorantes em português detectariam isso...

  • Acredito que a interpretação se dá no seguinte sentido: o conjuge é herdeiro necessário (art.1.845), no entanto, no caso de comunhão universal só lhe será deferida a sucessão se nao houver descendentes, ou se dará em concorrência com os ascendentes ou não havendo nem ascendentes nem descentes lhe caberá todos os bens (ordem de preferência do art. 1.829)

  • No fim das contas acho que o I está correto mesmo. As redações são claras e não prejudicam uma a outra.

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Ser herdeiro não significa necessáriamente ter direito à sucessão. Uma coisa não pressupõe a outra...

  • Discordo do gabarito. "Na situação atual" a cônjuge não pode ser considerada herdeira, pois em nenhum momento o enunciado afirmou que havia bens particulares. Se não houvese o termo "na situação atual" aí tava correto.

    É o tipo de questão que se dá o gabarito que se quer.

  • RESPOSTA:

    I. na situação atual o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário. à CORRETA!

    II. o cônjuge supérstite não concorre com seus filhos na herança quando o regime de bens for a comunhão universal. àCORRETA!

    III. havendo separação de fato, por mais de dois anos, ou separação judicial, na época do falecimento do cônjuge, impede o reconhecimento da herança ao cônjuge sobrevivente. à CORRETA!

    IV. sendo a meação reconhecida a Mévia, os seus três filhos partilharão a metade do patrimônio do de cujus remanescente. àCORRETA!

    V. Mévia tem direito aos bens que compõem a legítima. à INCORRETA: como vimos na assertiva IV, Mévia tem apenas direito à meação, sendo que a legítima será dividida entre os filhos.

    Resposta: A

  • Tem erro nesta questão. A I nao pode estar correta.

  • Essa questão foi anulada? achei um pouco bizarro a assertiva I

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    ATENÇÃO: Quando o cônjuge (ou companheiro) é meeiro, não é herdeiro. Quando é herdeiro, não é meeiro. Não confundir meação com herança/sucessão. Meação é instituto de Direito de Família (gera efeitos em vida); herança é instituto do Direito das Sucessões (morte).


ID
106426
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão se decorrido

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.:)
  • CÓDIGO CIVILDa Sucessão ProvisóriaArt. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
  • Certa letra "b".Art. 26, CC. Decorrido 1 ANO da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 ANOS, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
  • Faço um alerta para ficarmos atentos quanto aos prazos, a FCC ama explorar os números.

    Nesta questão a FCC requer unicamente a ciência dos prazos.

  • "Se o ausênte sumiu, AZAR o dele!!! AZAR = 13(1 ano e 3 anos)."Muito legal este macete do HELTON.
  • eu tinha esquecido o prazo ... e como eles fazem de tudo para confundir, embolando tudo, fui um pouco pela lógica e acertei.a A nao faz sentido 1 sem procurador e 6 meses com procurador? .. num da ne a C e D o prazo estava muito curto, eu estava em dúvida entre a B e a E mais como a E o prazo com procurador era bem menor, o q nao fazia sentido fui na B com "quase" certeza ...
  • Sucessão Provisória (REQUERER) 
    Prazos: 
    Com curador: 1 ano 
    Com mandatário: 3 anos

  •  Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    1 ano sem procurador/representante.

    3 anos com procurador/representante.


ID
108352
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I - Considera-se testamentária a sucessão ainda que ocorra a caducidade, rompimento ou nulidade do testamento.

II - Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se abrangidos pela cessão feita anteriormente.

III - Aberta a sucessão, o direito de preferência aos direitos hereditários existe apenas em face de estranhos, não quando o interessado for algum co-herdeiro.

IV - A jacência, considerada etapa preliminar da vacância, nem sempre desemboca naquela declaração, porquanto, quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

V - São nulas as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

Alternativas
Comentários
  • Item III - correto:O art. 1794 do Código Civil preve que: "o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto". Item IV - Correto." [...]'Vacância só se dá, quando para a herança não há herdeiros, e a jacência, quando ainda se está na incerteza. A jacência é o estado provisório e, se não aparece o herdeiro capaz de adir o patrimônio, a jacência, ao cabo de algum tempo, transforma-se em vacância"'(Dantas. Família. cit. p. 473)[...]" (Nelson Nery Junior, in Código Civil Comentado, 7ª Edição, pag. 1.280)
  •  Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

  • Quem poderia ser o iluminado a nos explicar a pérola encravada na assertiva II.

    Assertiva feita EXCLUSIVAMENTE para derrubar candidato. Não possui nem um cunho jurídico ou de conhecimento....

    Abraços e bons estudos.

  • ITEM II

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se NÃO abrangidos pela cessão feita anteriormente.

  • Item IV - Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
  • Comentário objetivo:

    I - Considera-se testamentária a sucessão ainda que ocorra a caducidade, rompimento ou nulidade do testamento. ERRADO: Se o testamento caducar ou for julgado nulo subsiste a sucessão legítima.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    II - Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se abrangidos pela cessão feita anteriormente. ERRADO: Não presumem-se abrangidos pela cessão anterior.

    Art. 1.793, § 1o. Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    III - Aberta a sucessão, o direito de preferência aos direitos hereditários existe apenas em face de estranhos, não quando o interessado for algum co-herdeiro. CORRETO!

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    IV - A jacência, considerada etapa preliminar da vacância, nem sempre desemboca naquela declaração, porquanto, quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante. CORRETO!

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    V - São nulas as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. ERRADO: As disposições são anuláveis.

    Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.  

  • Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. .............Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

ID
116287
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luís teve três filhos: Edílson, Rogério e José. Os filhos deram a Luís, respectivamente, os netos Edílson Júnior, Rogério Júnior e José Júnior. Edílson matou o irmão Rogério e, no dia seguinte, matou também Luís e teve sua indignidade declarada por sentença. Na sucessão de Luís concorrem

Alternativas
Comentários
  • José herda normalmente visto que está vivo.Em virtude da morte de Rogério, seu filho Rogério Júnior herda por representação.Já no que concerne ao Edílson Júnior, embora seu Pai tenha sido declarado indigno por sentença proposta, seus descedentes herdam por representação. A razão para isso é que o indigno é considerado como pré-morto, seguindo as regras de seu irmão Rogério.
  • EdmilsonArt. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;Edmilson Júnior Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.Rogério JúniorArt. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.JoséArt. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:...IV - aos colaterais.
  • RESPOSTA = E
  • Sobre o tema, Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.página 4389 . “Como pena civil que é, os efeitos da exclusão são pessoais, não se projetando a toda a estirpe do indigno. É o princípio da responsabilidade pessoal, consagrado, aliás, na Constituição Federal, art. 5º, XLV. Declarado por sentença o afastamento, o indigno é tido como se tivesse morrido antes da abertura da sucessão. Por conseguinte, os descendentes do herdeiro excluído sucedem no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851), aplicando-se o velho brocardo: nullum patris delictum innocenti filio poena est (nenhum crime do pai pode prejudicar o filho inocente) (cf. Código Civil espanhol, art. 761; português, art. 2.037, 2; italiano, art. 467, al. 1; suíço, art. 541; argentino, 3.301; alemão, art. 2.344, al. 2).”

  • Edílson é considerado indigno

     

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;


    Edílson Júnior herda por direito de representação, ou seja, como se o pai pré-morto fosse

     

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

     

    Rogério Júnior herda por representação, pois seu pai é pré-morto, morreu antes de Luís

     

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

     

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     

    José herda de seu pai Luís: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Na sucessão legítima o direito de representação dá-se na linha reta descendente e, na transversal, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Abraços

  • REPOSTA CORRETA É A LETRA "E"

    EDILSON

    Conforme o que dispõe o Art. 1814, inciso I, do Código Civil, por ter praticado crime de homícidio contra seu pai, este é excluído da sucessão atrávés de sentença, sendo considerado assim indigno, não tendo direito de postular por qualquer herança que seu ascendente venha a deixar.

    Para todos os fins, Edilson é considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão, a exclusão da sucessão não atinge os descendentes do excluído, porém mesmo seus descendentes herdando, este não direito de administrar ou usufruir dos bens herdados por seus descendentes, conforme Art. 1816, § único do Código Civil.

    JOSÉ

    Para José que é filho legítimo do “de cujus”, a sucessão se dará por cabeça, pois este irá receber por direito próprio o montante que lhe cabe na herança, ou sejá josé terá direito à sucessão legítima, pois este é um herdeiro considerado pelo Código Civil como herdeiro necessário. (Art. 1784, do CC - Herdeiro Legítimo; Art. 1845, do CC – Herdeiro Necessário; Art. 1829, inciso I, do CC – Sucessor Legítimo), sendo assim seu filho José Júnior não terá direito a sucessão (herança).

    Para a sucessão legítima não há a necessidade de testamento deixado pela pessoa que morreu, dessa forma o patrimônio deixado é transmito o mais breve aos herdeiros indicados por lei, conforme os Arts. 1784 e 1829, inciso I do Código Civil.

    EDILSON JÚNIOR

    Este irá herdar a parte que caberia a seu pai, pois a partir do momento em que seu pai foi declarado indigno através de sentença, seu pai é considerado como se morto fosse não tendo direito a herança, recaindo assim para Edilson Júnior o direito de representação, conforme dispõem os artigos 1816 e 1851 do Código Civil. O herdeiro por representação participa do inventário em nome próprio e, por expressa convocação legal, esse direito pode ser exercido, se um dos filhos do falecido já morreu ou como se morto fosse, dando abertura para os descendentes (netos da pessoa que faleceu) poderem receber seu quinhão hereditário.

    ROGÉRIO JÚNIOR

    Este irá herdar por estirpe/representação a parte da herança que seria cabível a seu pai Rogério, ou seja, é quando os filhos de um herdeiro pré-morto, sucedem o falecido numa sucessão em que este seria herdeiro, este entendimento encontra embasamento nos Arts. 1835, 1840 e 1851 do Código Civil.

    Pode-se dizer que, se o “de cujus” deixou algum descendente, esses o irão suceder por direito próprio, porém se um desses descendentes já estiver morto, em seu lugar os filhos que ele tem o irão suceder, nesse caso os netos herdam por representação ou por estirpe.

    JOSÉ JÚNIOR

    Este não tem direito a herança, pois seu pai José, ainda encontra-se vivo.


ID
123367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA DArt. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
  • Regra: A solidariedade é pessoal e, portanto, não se transmite aos herdeiros, logo estes só serão obrigados a pagar apenas pela quantia da dívida correspondente a sua quota na herançaExceção: quando a obrigação for indivisível, hipótese em que o herdeiro responderá, mas, não devido a solidariedade, já que está não lhe alcança, e sim em função da indivisibilidade.
  • A dívida não pode ultrapassar o benefício da herança

    Abraços

  • Gabarito Letra D

     

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

    Lembrando que:

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.


ID
130678
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à sucessão geral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo DA ABERTURA DAQUELA.b)Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, DESDE LOGO, aos herdeiros legítimos e testamentários.c) Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.d) Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar DO ÚLTIMO DOMICÍLIO do falecido.e) Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da METADE da herança.
  • ALTERNATIVA CÉ o que afirma expressamente o art. 1786 do CC:"Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade."
  • A letra "c" está conforme a lei:Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
  • É nessas horas que percebemos a importância da lei seca, principalmente em provas de "certas" bancas.

    A resposta certa era a cópia fiel da letra da lei.

    Bons estudos para todos!
  • Comentário objetivo:

    a) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da formalização da partilha ABERTURA DA SUCESSÃO.

    b) Aberta sucessão a herança não se transmite TRANSMITE-SE, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    c) A sucessão dar-se-á por lei ou por disposição de última vontade.   PERFEITO!!!  

    d) A sucessão abre-se no local de nascimento DO ÚLTIMO DOMICÍLIO do falecido.

    e) Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor de um terço METADE da herança.

  • ARTIGO 1787 CC:

    REGULA A SUCESSÃO E A LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER A LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO!!!!!

    CUIDADOOOOO!!!!

  • ARTIGO 1787 CC:

    REGULA A SUCESSÃO E A LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER A LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO!!!!!

    CUIDADOOOOO!!!!

  • a) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da formalização da partilha. à INCORRETA: regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    b) Aberta sucessão a herança não se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. à INCORRETA: aberta a sucessão a herança se transmite imediatamente aos sucessores.

    c) A sucessão dar-se-á por lei ou por disposição de última vontade. à CORRETA!

    d) A sucessão abre-se no local de nascimento do falecido. à INCORRETA: abre-se a sucessão no último domicílio do falecido.

    e) Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor de um terço da herança. à INCORRETA: se houver herdeiros necessários, o testador pode dispor de metade da herança.

    Resposta: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.


ID
136585
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessão legítima, o direito de representação

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art. 1.853 CC. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
  • Comentário objetivo:

    DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
    Descendentes (Ascendentes NUNCA!)
    Filhos de irmãos do falecido (sobrinhos) se com irmãos deste concorrerem

    Base legal
    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • A sucessão legítima ocorre em proveito dos ascendentes, descendentes e cônjuge. Não havendo tais pessoas, são chamados os colaterais.

    Dentre os colaterais, o sobrinho só irá suceder, quando concorrerem com os irmãos do falecido.

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • O direito de representação se dá:

    -Na linha descentente (neto representando o pai ao suceder o avô);

    -Na colateral (sobrinho do falecido representando o tio);


ID
144166
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Curadoria dos ausentes cessa

I. pela abertura da sucessão definitiva;
II. pela certeza da morte do ausente;
III. pelo comparecimento do ausente, seu procurador ou quem o represente.

São verdadeiras

Alternativas
Comentários
  • De acordo com CPC:

    Art. 1.162 - Cessa a curadoria:

    I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;

    II - pela certeza da morte do ausente;

    III - pela sucessão provisória.

  • Resposta correta: opção (d)

    De forma resumida,  podemos dizer que a morte presumida ocorre quando a pessoa for declarada ausente. Ausência é o desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio. A ausência só pode ser reconhecida por meio de um processo judicial composto de três fases:

    1a fase: Ausência ou Curadoria do Ausente: O período pode ser de 01 ou 03 anos, dependendo se o ausente deixou procurador. Nesta fase, arrecadam-se os bens do ausente, passando esses a serem administrados por um curador.

    2a fase: Sucessão Provisória: É feita a partilha de forma provisória, aguardando-se 10 anos.

    3a fase: Sucessão Definitiva: Na abertura já se concede a propriedade plena e se declara a  morte (presumida) do ausente.

    Portanto, a primeira fase - Curadoria do Ausente, encerra-se com a abertura da sucessão provisória e não com a sucessão definitiva como afirma a o Item I da questão.  Ademais, se houver certeza da morte do ausente, ou se esse reaparecer, a curadoria também dar-se-á por encerrada.

  • Nos termos do art. 1.162, cessa a curadoria pelo comparecimento do ausente, seu procurador ou quem o represente, pela certeza da sua morte ou pela abertura da sucessão provisória.

    Portanto, os itens II e III estão corretos.

    O item I está errado porque a curadoria não cessa com a abertura da sucessão DEFINITIVA, mas sim com a abertura da sucessão PROVISÓRIA.
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Muito boa questão, exige atenção e conhecimento.

     

  • O art. 1.162 citado é do CPC de 73. Alguém sabe o correspondente no CPC/2015?

  • O ausente não é mais considerado incapaz, como era no CCB/16 e, portanto, com o novo tratamento, a prescrição corre contra o ausente. No ausente a prescrição está presente!!!

    Abraços

  • José Júnior, não há correspondência no NCPC do artigo 1.162


ID
146215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri, na Espanha, faleceu, deixando como herança o apartamento onde residia para Joana, sua única filha, residente e domiciliada no Brasil. Nessa situação, a sucessão obedecerá à lei do país em que era domiciliado Antônio; no entanto, será a lei brasileira que regulará a capacidade de Joana para suceder.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

  • Alternativa correta. Art. 10, § 2º, LICC.
    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995)

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • CORRETO

    LICC

    Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
    (Logo, a lei brasileira determina as regras sobre a capacidade de Joana para suceder)

    Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    (Logo, obedece-se a lei espanhola quanto à sucessão dos bens de Antônio)
  • O art. 10 da LICC c/c § 2º responde essa questão:

    art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação do bens.

    §2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • Essa questão é um pouco confusa, pois não está claro se Joana é emancipada, incapaz, ou plenamente capaz, de modo que se considerarmos o disposto no art. 10º da LIC, cumulado com o § 7º do art. 7º da mesma Lei, a questão estaria errada.

  • A questão está correta. Aplica-se o artigo 10 caput da LICC em relação à sucessão de Antônio e aplica-se o artigo 7o. caput em relação á capacidade Joana.

  • CERTA!!
    BENS art 8º LINDB

                    - usa-se a lei do país da situação;
                    - se forem bens de ausente ou de sucessão por morte: lei do domicílio do de cujus ou do ausente; art 10
                    - a lei do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder; 10 §1º;
                    - lei do país de domicílio do proprietário para os bens móveis e os que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares;
                    - penhor: domicílio da pessoa que possuir os bens penhorados.

    COMO TODA QUESTÃO PARA A DEFENSORIA.... ESTA ACHEI MUITO DIFÍCIL
    ,,,
  • CORRETA:

    A sucessão obedecerá a lei do país onde era domiciliado Antônio ( Madri), como preceitua o art. 10 ,LINDB:

    " A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país  em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens."

    Já em relação à capacidade de Joana para suceder será regulada conforme as leis brasileiras, pois é onde possui domicílio, como dispõe o art 7º, LINDB:

    " A lei do país em que for domiciliada a pessoa dertermina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a CAPACIDADE e os direitos de família."
  • Não dá pra entender a atitude de muitas pessoas...

    Se já há comentário fundamentando e explicando a questão, pra quê postar um comentário idêntico aos que já foram previamente postados?

    Essa postura só torna poluído o site e nada contribui.
  • (C) R: LINDB, Art. 10, caput e § 2º.
    Em questões envolvendo sucessão por morte (real ou presumida – ausência), deve ser aplicada a lei do país de domicílio do “de cujus”, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário. (art. 10. § 2º).
    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    (...)
    § 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
    Referência: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil.
  • Só para simplificar. Aplica-se o caput do art. 10, LINDB, porque o imóvel, objeto da sucessão, está situado em Madri. Somente se aplicaria o p. 1o., do mesmo art. 10, LINDB se o imóvel objeto da sucessão estivesse no Brasil. No mais, é a lei do Brasil que regula a capacidade de suceder, conforme p. 2o., art. 10, LINDB.
    Valeu!
  • Questão correta!

    Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri, na Espanha, faleceu, deixando como herança o apartamento onde residia para Joana, sua única filha, residente e domiciliada no Brasil.
    Nessa situação, a sucessão obedecerá à lei do país em que era domiciliado Antônio ?
    R: CORRETO. DE ACORDO COM O ART. 10, CAPUT - Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    No entanto, será a lei brasileira que regulará a capacidade de Joana para suceder?
    R: CORRETO. DE ACORDO COM O ART. 10 §2º -  § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

     











  • CORRETO. Com relação à sucessão, aplica-se a regra do art. 10 "caput" da LINDB, lei do país em que era domiciliado o defunto. Já com relação à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro, no caso, aplica-se a lei brasileira, na forma do $2º do art. 10 da LINDB.   

  • Não gente, está errada, aplica-se a regra do parágrafo primeiro e não do caput porque o imóvel do estrangeiro estava localizado no Brasil! deve ter sido anulada.

  • não. a questão fala que deixou o apartamento onde a filha residia como herança e falou que ela residia no Brasil, portanto  o apartamento é no brasil. parágrafo primeiro do art. 10 e não caput

  • nossa viajei, problema de vista. vou ao oculista, li errado, desculpem derrrr

  • Discordo Tatiana, mas explico;
    Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri (ele morava la em Madri), na Espanha, faleceu, deixando como herança o apartamento onde residia (O apartamento deixado está onde ele residida, ou seja, la em Madri)  para Joana (para Joana, ele diz que deixou esse apartamento para ela, e nao está afirmando que é onde ela reside, mas sim ele), sua única filha, residente e domiciliada no Brasil. Nessa situação, a sucessão obedecerá à lei do país em que era domiciliado Antônio; no entanto, será a lei brasileira que regulará a capacidade de Joana para suceder. 

  • DEVO APLICAR A LEI DE QUAL PAÍS?

     

    (1) Regras sobre começo e  fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família => Determinada pela lei do país em que domiciliada a pessoa.

    Ex.: se o estrangeiro está domiciliado no Brasil, então ele terá, no que diz respeito aos direitos da personalidade, capacidade e direito de família, sua situação jurídica regulada pelas leis do Brasil.

    OBS: Denomina-se Estatuto Pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se na lei da nacionalidade ou na lei do domicilio.

     

    (2) Para qualificar e reger as obrigações => Aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    Ex.: às relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira, aplica-se a lei brasileira.

     

    (3) Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes => Aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    OBS: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

     

    (4) Quanto aos bens móveis que o proprietário trouxer ou que se destinem a transporte para outros lugares => Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário

     

    (5) Penhor => Regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

     

    (6) Sucessão por morte ou por ausência => Obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    OBS: A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

                           

    (7) Capacidade para suceder => Regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário.

     

    (8) Organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações => Obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

    OBS: Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

     

                                           

    GABARITO: CERTO

  • art. 10- a sucessão po morte ou ausência obedece a lei do PAIS EM QUE DOMICILIADO o DEFUNTO ou o DESAPARECIDO, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 

    §2- a lei do domicilio do herdeiro ou legatario regula a capacidade para suceder. 

  • Só eu li mal e achei que era o apartamento onde a filha residia? Daaaaa

  • A questão é ambígua. "onde residia" quem?
  • § 2  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    se o herdeiro mora no BRASIL a CAPACIDADE para suceder será regulada pela lei brasileira.


ID
170053
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito das Sucessões, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

  • Letra B

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Letra C

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Tinha certeza que seria a letra D, a resposta correta... Mas... pegadinha.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

     

     

  • )O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a abertura da sucessão.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    • b) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de um terço da herança.
    •  
    • Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
    • c) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura do testamento ou do início do inventário.
    • Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
    •  
    • d) A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto a todos os bens adquiridos na vigência da união estável, sendo certo que se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.
    • Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

      I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

      II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

      III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

      IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    • e) O co-herdeiro poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se nenhum co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    VERDADEIRA Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

  • Resposta Letra E

    • a) O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a abertura da sucessão. ERRADA!!! Justificativa: CC, Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
    • b) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de um terço da herança.ERRADA!!! Justificativa: CC, Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
    • c) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura do testamento ou do início do inventário.ERRADA!!! Justificativa: CC, Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
    • d) A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto a todos os bens adquiridos na vigência da união estável, sendo certo que se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.ERRADA!!!
      Justificativa: CC, Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
    • e) O co-herdeiro poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se nenhum co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. CERTA!!! Justificativa: CC, Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
  • A) O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a abertura da sucessão. 

    Código Civil:

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Incorreta letra “A”.



    B) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de um terço da herança. 

    Código Civil:

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Incorreta letra “B”.



    C) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura do testamento ou do início do inventário. 

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “C”.

    D) A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto a todos os bens adquiridos na vigência da união estável, sendo certo que se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. 

    Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, sendo certo que se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.

    Incorreta letra “D”.

    E) O co-herdeiro poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se nenhum co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. 

    Código Civil:

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    O co-herdeiro poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se nenhum outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • a) O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a abertura da sucessão. ERRADA!!! Justificativa: CC, Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    b) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de um terço da herança.ERRADA!!! Justificativa: CC, Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    c) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura do testamento ou do início do inventário.ERRADA!!! Justificativa: CC, Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para sucedera lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    d) A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto a todos os bens adquiridos na vigência da união estável, sendo certo que se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.ERRADA!!! 
    Justificativa: CC, Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    e) O co-herdeiro poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se nenhum co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. CERTA!!! Justificativa: CC, Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

  • Sangrei para identificar a diferença entre todos os bens adquiridos e os bens adquiridos onerosamente. 

  • a) Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

     

    b) Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

     

    c) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

    d) Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

     

    e) correto. Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

  • Acredito que esta está desatualizada, em razão do julgamento do STF

    Em que pese a alternativa desatualizada esteja errada mesmo...

    Abraços

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

     

    1) O CO-HERDEIRO NÃO PODERÁ CEDER A SUA QUOTA HEREDITÁRIA A PESSOA ESTRANHA À SUCESSÃO, SE OUTRO CO-HERDEIRO A QUISER, TANTO POR TANTO 

     

    2) O CO-HERDEIRO PODERÁ CEDER A SUA QUOTA HEREDITÁRIA A PESSOA ESTRANHA À SUCESSÃO, SE NENHUM CO-HERDEIRO A QUISER, TANTO POR TANTO (=QUESTÃO)

  • Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

ID
173476
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz do Código Civil brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

  • Pelo princípio de saisine, ocorre a transmissão aos herdeiros legítimos e testamentários desde a abertura da sucessão que ocorrerá com a morte. O novo CC adotando tal princípio e não fazendo qualquer menção no art. 1784 da necessidade de registro da partilha, concluindo assim que a transmissão ocorre sem dúvida com a morte.

  • O item C é uma "casca de banana". Não é com a averbação é com o registro. Estou certo?

  • Em relação ao item A.

    O código civil elenca situações em que o exercício ao direito de propriedade pode ser limitado LEGALMENTE, ou seja, indepentemente da vontade do titular.

    Vejamos algumas destas situações:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente."

  • Item "c" – errado
     
    A tradição é o ato de entrega da coisa ao adquirente, transferindo-lhe a propriedade.
     
    Diz o art. 1.267 do CC: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
     
    Contudo, há exceção a esta regra, prevista no art. 529 do CC:
     
    Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
     
    Ademais, não é por meio da averbação que se transfere a propriedade imóvel inter vivos, mas pelo registro.
     
    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
  • Gab. E

     

    A aquisição causa mortis não depende de registro do título.


ID
179764
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Qualquer que seja o regime de bens do casamento, ao cônjuge sobrevivente é assegurado

Alternativas
Comentários
  •  A resposta para essa questão pode ser encontrada no artigo. 1.831 do CC.

  •  Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    ressalto que até mesmo o companheiro terá direito, vide julgado abaixo:

    APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO FALECIDO. BEM IMÓVEL. MORADIA CONVIVENTES. DIREITO REAL DE HABITAÇÂO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1831 DO NCCB E ART. 7º DA LEI 9.278/96. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. O direito real de habitação ao único imóvel residencial, por aplicação analógica do art. 1.831 do NCCB, deve ser estendido ao convivente, independentemente de ter este contribuído, ou não, para a sua aquisição, assegurado, igualmente, pelo art. 7º da Lei 9.278/96, informado pelos artigos 6º e 227, parágrafo 3º, da Lei Maior, que reconhecem a moradia como direito social e a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado. Des. Tarcisio Martins Costa. nº processo: 1.0514.06.020813-9/001. Data do julgamento: 01/04/2008. Data de publicação: 26/04/2008.

  • Resposta correta letra C

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • GABARITO B
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Questão deveria ter sido anulado pois tem 2(duas) assertivas corretas (letra B e E). Vejamos a assertiva "E":

    Qualquer que seja o regime de bens do casamento, ao cônjuge sobrevivente é assegurado

    (E) o direito de participar da herança, concorrendo com os descendentes ou ascendentes do falecido. 

    Agora vejamos a literalidade do artigo 1829, I e II, CC/02:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;


ID
180244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito das obrigações, da família, das sucessões e da propriedade imaterial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    O direito de representação tem por escopo corrigir injustiça da rigorosa aplicação do princípio cardeal da sucessão legítima de que os mais próximos excluem os mais remotos, no caso de pré-morte, ausência ou indignidade de um descendente ou de um irmão, favorecendo então os descendentes daqueles que não puderam herdar, por haverem falecido antes do autor da herança, por serem declarados ausentes ou indignos.

  • Itens D e E

    Item D - Incorreta - não são direitos perpétuos

     Considera a obra intelectual como fruto do esforço criativo capaz de proporcionar ao criador o proveito econômico decorrente de suas criações de espírito.
    O direito exclusivo do autor para dispor economicamente sobre suas criações intelectuais encontra-se consagrado no art. 5º, inc. XXVII, da Carta Magna, cujo conteúdo é o seguinte: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. 

    Letra E - incorreta
    Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
  • Item C- Incorreta e seguem alguns conceitos

    O fideicomisso pode ser definido como espécie de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo testador, da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, denominado "fiduciário", com a imposição da obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, transmiti-la a outrem, qualificado fideicomissário.
    Verifica-se, assim, a nomeação daquele que recebe a coisa com condição resolutiva, com a subsequente trasmissão do domínio, agora pleno, ao fideicomissário.

    ver artigos de 1951 a 1960 do cc
  • Letra A - correta
    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Letra B - incorreta
    Art. 1.939. Caducará o legado:
     V - se o legatário falecer antes do testador.
  • Esta questão não está devidamente classificada
  • Resposta correta: letra "A"

    Comentando as questões:

    a) Em decorrência do direito de representação, os descendentes de herdeiro excluído sucedem no lugar deste.
    Fundamentação legal: art. 1.816 CC. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    b) Caducará o legado se o legatário falecer depois do legante.
    O legado caduca quando o legatário falece antes do legante (autor da herança).
    Fundamentação legal: Art. 1.939. Caducará o legado: (...) V - se o legatário falecer antes do testador.

    c) O fideicomisso poderá abranger, no todo ou em parte, a legítima fideicomitente.
    A legítima não pode ser objeto de fideicomisso.
    Fundamentação legal: Art. 1.848 § 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

    d) Direitos patrimoniais do autor são aqueles em que se reconhece a paternidade da obra, sendo, portanto, inseparáveis de seu autor, perpétuos, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
    No Brasil, o direito autoral tem natureza dúplice: direito moral e direito patrimonial. É justamente o seu aspecto patrimonial que permite ao autor ou aos seus herdeiros aliená-lo, no todo ou em em parte, com a ressalva que a obra não será modificada pelo adquirente.   
    Fundamentação legal: art. 22 da Lei 9610 de 1998 (Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.) e art. 28 (Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.)

    e) O aval posterior ao vencimento do título de crédito é ineficaz.
    Fundamentação legal: Art. 900 CC. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.




  •   A CLASSIFICAÇÃO DESSA QUESTÃO ESTÁ ERRAADA, O ASSUNTO SERIA SUCESSOES .......
  • Faço ressalva, no tocante à letra "a", pois o direito de representação não alcança os herdeiros instituídos por testatamento.
  • LETRA C - ERRADA  - A título de esclarecimento, sobre o referido instituto:  “Os figurantes do fideicomisso são três: fideicomitente, o que institui o fideicomisso — no caso do fideicomisso testamentário, o testador; fiduciário, primeiro instituído, que vai receber a herança ou legado, transmissível ao fideicomissário, por sua morte (dele fiduciário), ou realizada certa condição, ou se o tempo previsto transcorreu; fideicomissário, finalmente, instituído em segundo lugar, para ficar com a herança ou legado.­”(grifo nosso).

    Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4645

  • LETRA A - CORRETA -

    “• Como pena civil que é, os efeitos da exclusão são pessoais, não se projetando a toda a estirpe do indigno. É o princípio da responsabilidade pessoal, consagrado, aliás, na Constituição Federal, art. 5º, XLV. Declarado por sentença o afastamento, o indigno é tido como se tivesse morrido antes da abertura da sucessão. Por conseguinte, os descendentes do herdeiro excluído sucedem no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851), aplicando-se o velho brocardo: nullum patris delictum innocenti filio poena est (nenhum crime do pai pode prejudicar o filho inocente) (cf. Código Civil espanhol, art. 761; português, art. 2.037, 2; italiano, art. 467, al. 1; suíço, art. 541; argentino, 3.301; alemão, art. 2.344, al. 2).”(grifamos).

    Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.página 4396

  • "o aval dado, na duplicata, após o vencimento produz o mesmo efeito daquele prestado anteriormente ao vencimento; "

    Abraços


ID
181225
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito de representação

Alternativas
Comentários
  • O direito de representação ( CC art 1851 a 1856) verifica-se apenas na linha descendente , nunca na ascendente.

    É possível na linha colateral quando com filhos do irmão do falecido quando com este concorrerem.

    Divisão por estirpe, e não por cabeça.

    Ex: Uma pessoa que tenha 2 filhos vivos e 2 netos de um terceiro filho falecido, faz-se a divisão por cabeça, 1/3 para cada filho vivo, e 1/3 para o filho morto, como este já se foi, chama-se os 2 netos por representação, que herdam por estirpe, cada um fica com 1/6. 

    Um abraço e bons estudos.

     

  •  - Sucessão por CABEÇA ---- ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida



    - Sucessão por ESTIRPE ------ concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.

     

    · A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente

     

  • Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

    Sucessão por ESTIRPE  concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)

    Nessa primeira classe, a dos descendentes, pode ser exercido o direito de representação (estabelecido no artigo 1620 do Código Civil de 1916). Dessa forma, se um dos filhos do falecido já morreu, os descendentes desse podem receber seu quinhão hereditário, por estirpe.

    Desta forma, os netos do falecido poderão suceder (por estirpe, ou seja, por direito hereditário de representação), juntamente com os demais filhos (que sucedem por cabeça, ou seja, por direito hereditário próprio) do autor da herança.

    Exemplo: o falecido teve dois filhos, A e B. A está vivo no momento do falecimento do pai e B já havia morrido, porém tem dois filhos vivos. A herança é dividida em duas partes iguais de 50% cada. A, filho vivo do autor da herança, herdeiro por cabeça, por direito próprio recebe sua parte de 50%. Os filhos de B (herdeiro pré-morto), netos do autor da herança, herdam por estirpe, pelo direito de representação, recebendo cada um 25% que totalizam os 50% que seria a parte do pai.

  • Nunca na ascendente!

    Abraços

  • CORRETA, ALTERNATIVA C

  • Alternativa correta

    "C"

    Fundamento legal

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.


ID
181228
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito sucessório brasileiro, a família matrimonial e a família fundada na união estável diferem

Alternativas
Comentários
  • A família fundada na união estável é citada no Art 1790 do CC, enquanto a matrimonial é regulada pelo Título II inteiro.

     

  • O casamento e união estável, por mandamento constitucional, devem ser equiparados e facilitada a sua conversão.

    No entanto, o Código Civil ainda traz diferenças quanto aos efeitos do casamento e da união estável, notadamente no âmbito sucessório.

    A Letra D está correta porque:

    1) pelo art. 1.790, CC/2002, a companheira sobrevivente participa na sucessão do outro de maneira diferente do cônjuge (art. 1.845 e 1.825); por ex., na distinção que o art. 1.790 faz entre filhos comuns e  unilaterais, inaplicável ao cônjuge.

    2) quanto ao momento de aquisição onerosa dos bens  na vigência da união estável (ou seja, o momento de aquisição do bem herdado, indiferente para o cônjuge, influencia na sucessão da companheira), a companheira apenas concorre quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável

    3) à situação na ordem de vocação, já que a companheira somente terá a totalidade da herança caso não haja mais herdeiros, quando o cônjuge prefere aos colaterais.

    4) por fim, quanto à concorrência com os demais herdeiros: o cônjuge concorre com os filhos (ressalvados alguns regimes) e ascendentes, preferindo aos colaterais; a companheira concorre de modo diverso: se filhos comuns, a divisão é pro rata; se filhos unilaterais, metade do que cabe a cada um deles; outros parentes, 1/3 e a totalidade se nao houver parentes.

  • DIFERENÇAS EM RELAÇÃO
    À PARTICIPAÇÃO DO SOBREVIVENTE NA LEGÍTIMA: se cônjuge, será herdeiro necessário. Se companheiro, será herdeiro facultativo, o que possibilita sua exclusão da herança por testamento. À INFLUÊNCIA DO MOMENTO DE AQUISIÇÃO DO BEM HERDADO PELO SOBREVIVENTE: se cônjuge, possui direitos hereditários sobre a totalidade dos bens da herança. Se companheiro, somente possui direitos hereditários sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. À SITUAÇÃO DO SOBREVIVENTE NA ORDEM DE VOCAÇÃO: se cônjuge: 1º) em concorrência com os descendentes; 2º) em concorrência com os ascendentes; 3º) cônjuge sozinho; 4º) colaterais, quando não houver cônjuge sobrevivente. Se companheiro: 1º) em concorrência com os descendentes; 2º) em concorrência com os ascendentes e colaterais até o 4º grau; 3º) companheiro sozinho, somente quando não houver parentes (ascendentes e colaterais).  À CONCORRÊNCIA COM OS DEMAIS HERDEIROS: se cônjuge: 1º) Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Se companheiro: 1º) Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; 2º) Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lh-á a metade do que couber a cada um daqueles; 3º) Se concorrer com outros parentes sucessíveis (ascendentes e colaterais até o 4º grau), terá direito a um terço da herança; 4º) Não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança.Fonte: LFG e Código Civil.

    Espero ter ajudado! Aceito observações.


     

  • Essa: "à influência do momento de aquisição do bem herdado pelo sobrevivente" não dá a impressão de que a transmissão da herança ao companheiro pode se dar em outro momento que não o da abertura da sucessão?

  • eu tive a mesma impressão..rsrs

  • "O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens."

  • Atenção! Questão desatualizada pelo recente julgado do STF, em 2017, equiparando companheiros e cônjuges.

ID
194545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das sucessões, julgue o seguinte item.

Se a irmã mais velha de uma família de três irmãos falecer e, após sua morte, for verificado que ela era solteira e que não deixou descendentes ou ascendentes vivos, a herança caberá a seus irmãos. Contudo, se estes forem pré-mortos, a herança caberá aos sobrinhos, se houver, e, se um destes também tiver falecido antes da tia, aos sobrinhos-netos em concorrência com seus tios, com base no direito de representação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA:

    1)Os sobrinhos-netos não concorrem com seus tios na medida em que aqueles são parentes em 4º grau, enquanto que estes em 3º grau.;

    2) Não há direito de representação aos sobrinhos-netos, nos termos do art. 1.853 do CC, mas apenas aos sobrinhos (3º grau)

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Se alguém tiver alguma divergência, por favor opine.

  • Está ok, Mestre Daniel.

  • não concordo com o gabarito. Ela não restringe ao regime de comunhão universal, pois está entre vírgulas. Apenas exemplifica, ou explica.... sem excluir os demais regismes de bens.

  • o que deixa a questão incorreta é apenas o trecho final com base no direito de representação, vez que sobrinhos-netos e tios-avos concorrem por direito próprio.

    A que se observar também que a divisão da herança será em partes iguais entre os parentes (sobrinhos-netos e tios-avos) do de cujus, ao tempo da morte deste.

    pfalves

  • Nessa questão, os sobrinhos-netos não concorrem com ninguém sendo excluídos (mesmo sendo parentes de quarto grau), isso por causa do art. 1.840 do Código Civil que diz que o direito de representação só é concedido aos filhos e não aos netos dos irmãos.

    Assim, fazendo-se uma análise combinada dos arts. 1.840 e 1.853, observa-se que a questão realmente está errada.

  • Também há que se observar o art. 1843, §1º:

    "Art. 1843.Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    §1º Se concorrerem à herança seomente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça"

    Por isso não cabe a representação nem dos sobrinhos, se forem os únicos herdeiros da herança (quando todos os irmãos do de cujos já haviam falecido).

  • COMENTÁRIO OBJETIVO:

     Para encontrar os erros da questão, basta olhar a redação do art. 1843 do CC que  dispõe que não havendo irmãos herdarão os seus filhos, e se aqueles não deixando filhos, herdarão os tios. Cotejando a redação do CC com o caso, observa-se que o sobrinho-neto só é chamado para suceder na ausência dos tios, pois de acordo com o art. 1843 não havendo sobrinhos, herdam os tios. Trata-se, ademais, de herança por direito próprio e não por representação.

    A título de curiosidade, não havendo nem sobrinhos nem tios, herdam, por direito próprio,
    os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios-avós, que são parentes colaterais em 4° grau (Lembrar da redação do art 1592 do CC" São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra)
  • DIREITO CIVIL: ANALISTA JUDICIÁRIO – TRT 10ª REGIÃO PROFESSOR LAURO ESCOBAR (PONTO DOS CONCURSOS)
    Na  falta  de  descendentes,  ascendentes,  cônjuge  e  de  convivente,  são chamados  a  suceder,  na  totalidade,  os  colaterais  até  o  quarto  grau  (art. 1.839, CC). Lembrem-se do princípio de que os mais próximos excluem os mais  remotos  (art.  1.840,  CC).  Exemplo:  se  o  de  cujus  deixou  apenas irmãos e sobrinhos,  herdam  os  irmãos  que  são  colaterais  em  segundo  grau, enquanto  os  sobrinhos são  colaterais  em  quarto  grau. Como regra, não há o direito de representação. Mas...  como  sempre...  há  uma  exceção. Ressalva-se o direito de representação (ou por estirpe) apenas no caso de filhos de irmão falecido do de  cujus (ou  seja,  os  sobrinhos), em concorrência com  irmão  vivo  deste. Exemplo: o de cujus  deixou dois irmãos e dois sobrinhos, filhos de um terceiro irmão pré-morto: a herança será  dividida em três  partes iguais (os três irmãos), cabendo as duas primeiras aos irmãos sobreviventes e a terceira aos sobrinhos, que a dividirão entre si a parte que caberia ao irmão pré-morto. Os dois irmãos vivos recebem por direito próprio e os sobrinhos representam o irmão morto. Se um dos filhos do irmão pré-morto também for falecido, o neto do irmão pré-morto nada herdará, pois o art. 1.840, CC menciona o direito de representação somente  aos filhos do irmão pré-morto (sobrinhos), e não a seus netos (que  seriam  os sobrinhos-neto do autor da herança).
  • O art. 1843, CC diz: Na falta de irmãos, herdarão os sobrinhos e na falta de sobrinhos, herdarão os tios.

    Além disso: os parentes em quarto grau (tio-avô e sobrinho neto) jamais herdam por representação/estirpe (que é exceção e não regra) herdando apenas por direito próprio/por cabeça, e somente se não existirem herdeiros de terceiro grau. Assim, se o falecido deixou como únicos herdeiros um tio-avô (parente em quarto grau) e dois sobrinhos-neto (também parentes em quarto grau) a herança será dividida pelos 3 em parte iguais.

  • Errado

    Os sobrinhos-netos (parentes em 4º grau) não sucedem com base no direito de representação, não vão concorrer com seus tios, pois na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido (sobrinhos, 3º grau), quando com irmãos deste concorrerem. Os sobrinhos-netos nada herdam porque da existência de herdeiros de 3º grau. Se não houvessem herdeiros de 3º, os sobrinhos-netos herdariam por direito próprio, e não por representação. 

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Entendi foi é nada oihoaiuhai

  • Regra: o direito de representação ocorrerá somente na linha reta dos descendentes. Exceção: O direito de representação é possível na linha transversal em favor dos filhos de irmão do falecido quando estes concorrerem com irmãos do de cujus.

  • A questão trata da sucessão entre os colaterais. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830 do Código Civil, “serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau” (CC, art. 1.839). Se houver companheiro, concorrerão com ele, cabendo àquele “um terço da herança” (art. 1.790, III). Vale ressaltar que “os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos”, estatui o art. 1.840 do Código Civil. Assim, a existência de irmãos do de cujus (colaterais em segundo grau) afasta os tios (terceiro grau). Abre-se exceção em favor dos sobrinhos (terceiro grau), que herdam representando o pai premorto. Se o de cujus, por exemplo, deixa um irmão, dois filhos de outro irmão premorto e três filhos de terceiro irmão, também já falecido, divide-se a herança em três partes iguais, correspondentes às três estirpes:

    --> uma pertencerá, por inteiro, ao irmão vivo, que herdará por direito próprio;
    --> a segunda, aos dois sobrinhos filhos do irmão premorto, subdividida em partes iguais;
    --> e a terceira, aos três últimos sobrinhos filhos do outro irmão que já morreu, subdividida em três partes iguais.


    Se, no entanto, os referidos sobrinhos forem falecidos, seus filhos, sobrinhos-netos do falecido, nada herdam, a despeito de serem parentes em quarto grau, porque o direito de representação, na conformidade do disposto no art. 1.840 do Código Civil, só é concedido aos filhos, e não aos netos de irmãos. A questão justamente dá um exemplo neste sentido, o qual está incorreto.

     

    Fonte: Direito Civil Esquematizado (2018)

  • Gabarito: ERRADO

    Se a irmã mais velha de uma família de três irmãos falecer e, após sua morte, for verificado que ela era solteira e que não deixou descendentes ou ascendentes vivos, a herança caberá a seus irmãos. Contudo, se estes forem pré-mortos, a herança caberá aos sobrinhos, se houver, e, se um destes também tiver falecido antes da tia, aos sobrinhos-netos em concorrência com seus tios, com base no direito de representação.

    Acertei a questão com o seguinte pensamento: eram sobrinhos, ou seja, mais de um, morrendo um sobrinho ainda restaram outros, assim, a herança da tia caberá aos sobrinhos vivos.

  • Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Na linha transversal, em regra, não há direito de representação. A única exceção é a dos sobrinhos do falecido, quando concorrerem com irmãos deste. Se o falecido tinha, por exemplo, três irmãos, um deles premorto, este com dois filhos, sobrinhos do de cujus, a herança será dividida em três partes, duas delas em favor dos irmãos sobreviventes, a terceira em favor dos sobrinhos, que herdam por estirpe a parte que caberia ao pai deles se vivo estivesse.

    Jurisprudência:

    Na classe dos colaterais o direito de representação é restrito aos filhos de irmãos, ou seja, sobrinhos do autor da herança, não havendo idêntica previsão legal para netos de irmãos, o que impõe o afastamento destes do rol de herdeiros [...] (TJRS, Ap. n. 70.040.093.528, rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 24.02.2011)

    Agravo de instrumento. Sucessão. Direito de representação. Linha colateral ou transversal. Inexistência de herdeiros em linha reta. Agravantes que são netos da irmã pré-morta do de cujus. Direito à sucessão inexistente. Inteligência do disposto no art. 1.853, do CC. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP, AI n. 0463709-95.2010.8.26.0000, rel. Des. Donegá Morandini, j. 16.11.2010)

    Direito de representação que se dá apenas excepcionalmente na linha colateral para os filhos dos irmãos do de cujus (arts. 1.840 e 1.853 do CC de 2002). Agravantes que são sobrinha neta e sobrinho bisneto da falecida e não possuem direito de representação da mãe e avó sobrinha desta. Não provimento. (TJSP, AI n. 6.258.404.500, rel. Des. Ênio Zuliani, j. 05.03.2009)

    Quando a sucessão se resolve na classe dos irmãos, o filho de irmão premorto tem direito de representar o pai na sucessão da tia. Inteligência do art. 1.853 do CCB. Em atenção ao princípio da saisine (art. 1.784 do CCB), a herança se transmite aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão. Assim, o sobrinho da falecida, vivo ao tempo da abertura da sucessão, recebe sua herança já desde a abertura da sucessão. E quando o sobrinho falece no curso do inventário, a herança que ele já recebeu, e que, por conseguinte, já havia ingressado na sua esfera patrimonial antes da morte, passa a compor a herança dele, a ser repassada aos seus herdeiros. Nesses casos, os herdeiros do sobrinho falecido no curso do inventário recebem a herança deixada pelo falecido por direito próprio, e não por direito de representação. Deram provimento. (TJRS, AI n. 70.026.964.981, rel. Des. Rui Portanova, j. 04.12.2008)

    Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy ... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. - 15. ed. - Barueri [SP]: Manole, 2021.


ID
211630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João era casado com Maria e teve com ela três filhos. O filho mais velho faleceu e deixou dois descendentes. Abalado pelo fato, João sucumbiu ao saber da notícia, após mal súbito. Durante o sepultamento, a família teve outra notícia trágica: o filho mais novo do casal, no caminho para a cerimônia, morreu em um acidente de trânsito, deixando descendentes.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a. fazem jus a cota do filho mais velho , por representação.

    c. não afasta a concorrência

    d. herdam diretamente, pois já houve a transmissão para seu pai no momento da morte avô.

    e. se representa.

    Bons estudos!

  • Letra "B". Sendo o caso de sucessão legítima os filhos de João herdarão por representação.  Apenas para explicar o instituto da comoriência vale citar didático julgado proferido pelo TJMG:

    "EMENTA: Apelação cível. Ação cominatória. Cumprimento de disposições testamentárias. Testamento. Formalidade essencial. Inobservância. Invalidade. Comoriência. Legado não transmitido ao comoriente. Representação. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. A sucessão testamentária constitui-se em ato de última vontade do testador, e a observância das formalidades legais em sua manifestação é essencial à validade. 2. Assim, não observadas as formalidades legais, o documento é inapto para a transmissão dos direitos nele expressos. 3. Ocorrendo o óbito simultâneo de pessoas que têm relação de sucessão hereditária, e na impossibilidade de precisar qual deles faleceu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Em conseqüência, não há transmissão de direitos hereditários entre os comorientes. 4. O instituto da representação consiste no chamamento dos parentes em linha reta, do herdeiro legítimo falecido antes do autor da herança, para suceder em seu lugar. Porém, não existe a mesma disposição na sucessão testamentária. 5. Inexistindo documento válido para a sucessão testamentária e ocorrendo a comoriência entre a autora da herança e o herdeiro invalidamente nomeado, não têm os sucessores do beneficiado direito à sucessão por representação. 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. "(TJMG APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0183.06.118706-2/001 - RELATORODES. CAETANO LEVI LOPES)

  • A) INCORRETA - Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

  • olha,
    para a mim a b) é a menos errada
    todas estão erradas.
    para mim a b) tem erro, uma vez que os filhos do do filho mais novo de joão vão herdar por cabeça e não por direito de representação.  por isso, o erro está na parte que fala em direito de representação. eles herdão direto, porque o seu pai morreu por último e joão morreu primeiro, em relação ao filho mais novo. logo, não tem direito de representação.
  • Não entendi a resposta dada como correta.

    A única possibilidade da questão está correta é considerar que o direito de representação dos desdecendentes do filho mais novo, descrito na questão, corresponde a futura sucessão pela morte de Maria, já  que nesse caso, os descendentes de do filho mais velho e do filho mais novo sucederiam por representação, já que seus pais morreram antes de Maria.

    Seria isso?

  • Eu não entendi porque a questão B foi dada como correta. Alguém aí pode me ajudar, por favor?
    Havendo comoriencia, não haverá sucessão entre João e seu filho mais novo. Como os descendentes do filho mais novo serão chamados para representar na herança de Joã,o se o filho mais novo não participa dela? O que há de errado no meu raciocínio?

    Obrigada a todos.
  • Joao ao felecer deixaria tres cotas iguais para cada um de seus filhos.
    Ha porem um filho que faleceu, o mais velho, cujos descendenes herdarao por representação.
    Porem, a cota a que fariam jus os descendentes dosfilho mais velho de Joao, ou seja, aqueles que herdaram por representação, é igual àquela do seu unico tio vivo, pois a cota deste é igual a cota de seu pai, pois eram tres cotas iguais.
    Logo, a questao "a" esta correta.
    Obviamente partindo-se do principio de que sabemos que a herança por representação corresponde ao quinhao a que faria jus o ascendente falecido antes do autor da herança. O que aconteceu foi que a questao deixou em duvida os candidatos, pois a parte dos tres filhos de Joao sao iguais.
  • Entendo como o colega e para mim a letra certa é a A.
  • A) ESTÁ CORRETA. ESTARIA ERRADA SE AFIRMASSE QUE CADA UM DOS DESCENDENTES FARIA JUS À COTA IGUAL À DO TIO VIVO.
    D) OS FILHOS DO FILHO MAIS VELHO DE JOÃO HERDAM POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (ART. 1851 CC) E OS FILHOS DO FILHO MAIS NOVO DE JOÃO HERDAM POR DIREITO PRÓPRIO O QUE O PAI DELES JÁ HAVIA HERDADO, POIS SOBREVIVEU A JOÃO? 
    E): ART. 1816 CC
    O ARTIGO SEGUINTE AJUDA A ENTENDER: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc/aula5.htm
  • Patrícia Siqueira, na verdade a questão realmente não está muito bem formulada. O que eles quiseram dizer é que, neste caso, a comoriência não afetará o direito à herança, pelo seguinte:

    1) se o Filho do João (pai dos meninos) tivesso morridos antes, os meninos herdariam por representação (o equivalente à cota do pai, considerados em conjunto - art. 1.854* - o que seria entre eles partilhado posteriormente - art. 1.855**;

    2) se o João tivesse morrido antes do seu Filho (pai dos meninos) eles herdariam a parte do avô, por meio da herança do seu pai (pelo princípio da Saisine).

    Então, o que a questão quis dizer, foi que eles herdariam de qualquer jeito, mesmo tendo havido comoriência.

    *Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    **Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

  • Continuo sem entender por qual motivo a B é a correta :(
  • Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: "Admite-se também a representação quando ocorre a comoriência, visto que não se pode averiguar, nesse caso, qual dos dois sobreviveu ao outro" (Direito Civil Brasileiro, 5. ed., p. 219). Por outro lado, em artigo publicado no site Conjur, defende-se que "Portanto, caracterizada a comoriência, não há que se falar em recebimento da herança por direito de representação[...]" (Comoriência afasta herança por representação, disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao). Enfim, ao que parece, o tema não é pacífico na doutrina. Não encontrei nenhum julgado do STJ a respeito, de modo que é complicado colocar uma questão dessas em prova objetiva. Por outro lado, a alternativa "a" possibilita ao candidato entendê-la como correta, pois realmente os descendentes, como grupo, fazem jus a cota igual à do filho vivo. 

  • Só concorre por cabeça os herdeiros de mesmo grau.

    Herdeiros de grau diferente daquele em que haverá a legítima sucessão concorrerão por estirpe.

    Os netos de João nunca concorrerão com os filhos de João por cabeça, pois eles pertencem à um grau diferente.

    Os filhos de joão herdarão por cabeça e os netos de joão herdarão por estirpe, em representação ao que caberia ao pai deles.

    A comoriência não afeta a sucessão por representação. 

    Mesmo que João e seu filho mais novo tenham morrido ao mesmo tempo, haverá direito de representação para os netos. A presentação não pressupõe a transferência primeiro da herança ao filho mais novo de joão, para depois transferir aos netos. A representação é justamente esse "pulo" de gerações. Não importa que o filho mais novo de joão tenha morrido na mesma hora ou um dia depois, pois justamente pelo fato do filho de joão não ser mais vivo é que os netos de joão herdarão por representação.

  • A alternativa 'a', se for lida isoladamente do caso hipotético do enunciado, está correta, pois os dois descendentes do filho mais velho do autor da herança (João), visto como um todo, um grupo, fazem jus à cota que caberia ao seu único tio vivo.

    Mas se analisarmos o caso hipotético do enunciado, vemos que quando houve a abertura da sucessão (com a morte de João), os dois descendentes do filho mais velho de joão sucederam imediatamente o pai (pré-morto), por representação, em concorrência com os DOIS TIOS VIVOS. É somente em seguida que o filho mais novo de João morre, mas esse evento nada influencia no direto sucessório dos dois descendentes do filho mais velho de João (representantes), pois estes já herdaram sua cota (1/3 do monte para ambos) com o falecimento do avô. Visto assim a alternativa 'a' estará incorreta e consonante com o gabarito.

    Obviamente, a alternativa 'a' é dúbia e mal formulada.

  • Gabarito: B

    Fundamento: JORNADA de DIREITO CIVIL, enunciado n. 610: "Nos casos de COMORIÊNCIA entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o DIREITO de REPRESENTAÇÃO aos descendentes e aos filhos dos irmãos".


     

  • e) Não se daria a sucessão por direito de representação na hipótese de o filho mais velho ter-se tornado indigno, até porque não se representa pessoa viva.

    ERRADA. Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

  • na comoriencia não há transmissão de bens entre os comorientes..........CJF 610= permanece o direito de representação.

ID
235774
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo ocorrendo o processo de herança vacante ou jacente, existe a possibilidade de familiares se habilitarem e se tornarem herdeiros dos bens do falecido.Ver arts. 1.822 1.823 do CC.

  • Se o "de cujos" não deixar testamento, nem herdeiro notoriamente conhecido, a herança será declarada jacente (é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos), hipótese em que os seus bens serão arrecadados e ficarão sob a guarda e administração de um curador até a sua entrega aos herdeiros ou até a declaração de vacãncia.

    Após a arrecadação dos bens, serão expedidos editais na tentativa de encontrar os herdeiros. Será, contudo, a partir da publicação do primeiro edital que começará a correr o prazo de seis meses para habilitação dos evetuais sucessores. Passado um ano da 1º publicação dos editais, e não havendo herdeiros habilitados ou julgadas improcedentes as habilitações realizadas, será declarada a vacância. Declarada a vacancia abre-se novo prazo para a habilitação dos herdeiros necessários( os colaterais só podem se habilitar até a declaração de vacancia) que, na verdade, se sobrepõe ao anterior, já que é de 5 anos contado da abertura da sucessão.

    Findo o prazo de 5 anos, sem que nenhum herdeiro necessário tenha reclamado seu direito a herança, os bens do "de cujos" passarão so domínio do Municipio ou do DF.

  • Entendo que a alternativa a também está incorreta, pois sendo insuficiente a garantia real dos credores, os mesmos também podem se beneficiar com a ação pauliana (art. 158 § 1º).

  • ALTERNATIVA A TAMBÉM ESTÁ INCORRETA!!!!


    O novo CC, no §1º, do artigo 158, lembra que mesmo o credor com garantia pode ter interesse na pauliana, se a mesma se tornar insuficiente. O reconhecimento da insuficiência da garantia pode ser aferido na própria ação pauliana.


  • Diferente da posição dos colegas acima, entendo que a alternativa "a"  está correta.

    Alternativa - a) A ação pauliana pode ser manejada pelos credores quirografários, o que não ocorre, em princípio, pelos credores com garantia real, já privilegiados."

    A questão afirma que a ação paulina pode se manejada pelos credores quirografários, o que não ocorre, em princípio, pelos credores com garantia real..."

    Nesse sentido, a questão afirma que tal situação não ocorre em um primeiro momento, entretanto, a assertiva não disse que os credores com garantia real nunca poderiam utilizar a mesma.

    Ainda, Carlos Roberto Gonçalves1 afirma que: "Só estão legitimados a propor a ação pauliana (legitimação ativa) os credores quirografários e que já o eram ao tempo alienação fraudulenta (CC, art. 158, § 2º).
    Os que se tornaram credores depois da alienação já encontraram desfalcado o patrimônio do devedor e mesmo assim negociaram com ele. Nada podem, pois, reclamar
    . Os credores com garantia real, não podem, em princípio, ajuizá-la, porque já existe um bem determinado especialmente afetado à solução da dívida. .... Poderão propô-la, no entanto, se a garantia se tornar insuficiente".


    Bons estudos a todos.


    Referências

    1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, parte geral, volume 1, 14ª edição, Editora: Saraiva, 2007, pg. 173.
  • Alguém poderia tecer considerações, ainda que breves, acerca da assertiva "D"?

    Não encontrei fundamentação legal, apenas esse enunciado:

    "É anulável a doação feita por homem à sua concubina e, quando essa doação é mascarada sob a forma de venda pela concubina, sabendo-se que o dinheiro foi fornecido pelo amásio, caracteriza-se a simulação prevista pelo artigo 102, I, do CC. A mulher tem ação para anular o ato simulado e extraverter o ato dissimulado, que era a aquisição pelo marido, com as conseqüentes retificações no Registro Imobiliário" (RT 556/203).

    Desde já, grato pela iniciativa.
  • Acredito que a questão D encontra-se embasada no art. 1.802, que assim diz:

    "Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas por interposta pessoa."

    Dentre as pessoas não legitimadas, está o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do conjuge a mais de cinco anos, conforme inciso III do art. 1.801 do CC.

    • Creio que o erro da letra C é afirmar que os bens são transmitidos ao MUNICÍPIO, eis que, nos termos do art. 1844 do Código Civil, além do ente referido, também o Distrito Federal e a União poderão arrecadar o bem, dependendo do local onde ele esteja. Ademais, conforme os arts. 1.157 do CPC e 1.820 do CC, decorrido um ano da primeira publicação do edital, sem que haja herdeiro habilitado ou pendente a habilitação, será a herança declarada vacante, o que tem caráter definitivo para a destinação dos bens, não sendo necessário aguardar o prazo de 5 anos.

    •  
    • Talvez o erro não seja exatamente este, creio que está em transferência IMEDIATA


    • O PROBLEMA DA D, ESTA RESTRITO A SITUAÇÃO NULIDADE X ANULABILIDADE.

    • Alternativa "A" - De fato, conforme já dito pelos colegas que me antecederam nos comentários, a norma constante no art. 158, § 2º, CC, não objetiva restringir a atuação dos credores com garantia real, tampouco lhes confere, tão-só, legitimidade "superveniente" para a propositura da ação pauliana. Havendo elementos fáticos que indiquem a insuficiência da garantia, faculta-se ao credor, desde logo, propor a referida ação. Nesse sentido, o Enunciado 151, das Jornadas de Direito Civil, estabelece que "o ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia", levando-se a admitir, portanto, que a discussão acerca da suficiência ou insuficiência da garantia pode ser deflagrada, de imediato, naquela ação, pelo credor que se julgar prejudicado.

      Alternativa "C" - Acredito que o erro desta reside no fato de que, na herança jacente, os bens arrecadados ficam sob a guarda e administração de um curador (art. 1.819, CC) e não "sob a responsabilidade do juiz e do MP", conforme consta na redação da alternativa. A transferência do patrimônio para o Poder Público ocorre com a declaração de vacância (Resp 253.719/RJ; Resp 36873/SP).  

    • Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    • Amigos, a alternativa (c) está mal redigida.

      Com a declaração de vacância (um ano após o primeiro edital, no curso da jacência), os bens são transferidos ao Poder Público. Consequência: Só podem ser havidos por ação direta pelos herdeiros; não podem mais serem usucapidos


      A alternativa diz que, com a declaração de vacância, são imediatamente transferidos. Sim, são imediatamente transferidos, mas não DEFINITIVAMENTE. Trata-se de propriedade resolúvel, sendo que, nos 5 anos que sucedem a declaração de vacância, os herdeiros podem reaver o bem. 


      AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. DOMÍNIO DOS BENS. MOMENTO DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I – É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o princípio da saisine. II – A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no Ag 851.228/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008)

    • Sérgio, no caso das pessoas não legitimadas a suceder (concubina, testemunha do testamento, o testador), seus ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro e irmãos não podem receber a herança. Trata-se de presunção absoluta de que o negócio jurídico foi simulado (1.802 CC)

    • Alternativa D está correta pq é uma caso de negócio jurídico simulado. 

      Vejam que o homem simula uma compra e venda (não tem com ser compra e venda, o menor não tem renda!) para dissimular um doação a sua concubina e mãe do menor.

      Previsão legal, artigo 167 CC/02.

    • Quanto à alternativa B, quanto a questão não especifica se é termo inicial ou final e fala apenas em "termo" devemos entender termo inicial?

    • Lembrando que está proibida a discriminação entre filhos

      Sejam de concubinatos puros ou impuros

      Abraços

    • A alternativa A está CORRETA, pois usa a expressão "EM PRINCÍPIO", o que fato ocorre, já que outros credores só podem ingressar se a garantia se tornar insuficiente (art. 158, §1º do CC)


    ID
    235777
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    •  Essa é uma questão relacionada à sucessão provisória.

      Na verdade, existe possibilidade do ausente reclamar. Vejamos o artigo 36 do Código Civil.

      Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

    • O art.33 do CC afirma que os descendentes, ascendentes e o conjuge é que farão parte da sucessão provisória do ausente quanto aos frutos e rendimentos e não participam dela os colaterais. Observe também o parágrafo único do mesmo artigo. 

    • "Os frutos dos bens dos ausentes poderão ser desfrutados pelos descendentes, ascendentes e colaterais sucessíveis na totalidade, sem reclamar o ausente retornando"

      O erro da assertiva está em afirmar que os colaterais terão direito a 100% dos frutos, quando se sabe que só fará jus a 50%, devendo obrigatoriamente captalizar os outros 50% em imóveis ou títulos da divida pública.

    •   a) Está correta, pois existe possibilidade de transmissão e renúncia. Vejamos o artigo 11 da lei 10406:

      Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

       

      b) Está correta. Vejamos o artigo 22 da lei 10406:

      Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

       

      c) Está incorreta, pois aparecendo o ausente ele poderá reclamar as vantagens (frutos e bens) dos sucessores. Além disso, os outros sucessores, que não descendente, ascendente ou cônjuge, deverão usufruir apenas da metade dos frutos e rendimentos. Vejamos os artigos 33 e 36 da lei 10.406:

      Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

      Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

       

      d) Está correta, pois a dívida de um herdeiro não tem relação à herança, mas sim a dívida do falecido. O Código Civil prevê que serão abatidas do monte as dívidas do falecido até, no máximo, o total do monte sem passar a dívida aos herdeiros. Vejamos o artigo 1.792 do Código Civil:

      Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    •  

      Correto o gabarito: alternativa C.

      Os direitos do ausente SE RETORNAR são conforme segue:


      Durante a sucessão provisória:
      - Quando o curador for herdeiro necessário (filhos, etc): direito aos bens tal qual deixou e nenhum direito sobre os frutos gerados.
      - Quando o curador não for herdeiro necessário: direito aos bens tal qual deixou + 50% dos frutos gerados.


      Durante a sucessão definitiva:
      - Quando o curador for herdeiro necessário (filhos, etc): direito aos bens da forma que estiverem e nenhum direito sobre os frutos gerados.
      - Quando o curador não for herdeiro necessário: direito aos bens da forma que estiverem + 50% dos frutos gerados.


      Depois da morte presumida:
      Não tem direito a nada, apenas ao cancelamento da morte presumida.

    • Data maxima venia, creio que esta questão é passível de anluação, posto que, além do desaparecimento, é imprescindível que não se tenha notícias sobre o paradeiro do ausente, consoante art. 22 do Código Civil, in verbis:

      Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

      Isso posto, a pessoa que viaja por tempo indeterminado e para lugar incerto, a partir do momento em que se comunica com alguém, noticiando seu paradeiro, não há que se falar em declaração de ausência, nem tampouco na nomeação de um curador.

    • A resposta está prevista no artigo 33 do Código Civil. Vejamos:

                             Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

                     Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

                      Ou seja, o ausente poderá reclamar os frutos e rendimentos quando sua ausência for justificada.

    • A questão tbm está errada pq fala que o ausente não poderá reclamar seus bens..mas ele pode, caso ele comprove que sua ausência foi involuntária e justificada!
    • Analisando de forma mais especifica, a alternativa a) está incorreta, uma vez que todos os direitos da personalidade são INTRANSMISSÍVEIS, somente se podendo ceder seu conteúdo econômico. Ou seja, apesar da redação do art. 11 do CC, NÃO EXISTE EXCEÇÃO EM LEI.
      Já a irrenunciabilidade é relativa pois excepcionalmente se admite a renúncia total ou parcial do corpo (ex: transgenitalização). 
    • LETRA C INCORRETA 

      Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
      Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
    • Essa redação da questão é meio estranha!

    • Se ele retornar, ele retoma os bens

      Abraços

    • O erro da questão está em vislumbrar os efeitos da volta do ausente em cada fase,pois o procedimento de ausência é trifásico, senão vejamos:

      -> Se o ausente retornar na fase de declaração de ausência ,então não haverá ainda nenhum efeito , os bens ainda estão lá

      -> Se o ausente voltar na fase de sucessão provisória , encontrará ainda seu patrimônio no Estado em que deixou , sendo que , caso tenham sido feitas benfeitorias ,indenizará , caso tenha ocorrido prejuízo retira a caução

      -> Se o ausente volta na fase de sentença definitiva , nesse caso ele encontrará seu patrimônio no Estado em que estiver

    • O erro da letra C encontra-se na relação de dependentes listada:  poderão ser desfrutados pelos descendentes, ascendentes e colaterais sucessíveis na totalidade, descendentes, ascendentes e cônjuge podem, de acordo com a norma do art. 33 CC terem como seus os frutos, já os outros sucessores como por exemplo os colaterais podem ter os frutos como seus no entanto devem capitalizar metades desses frutos e rendimentos e prestar contas, para caso o ausente aparecer e provado que a ausência foi involuntária, retomar a posse de seus bens e a parte capitalizada dos frutos.


    ID
    249910
    Banca
    ESAF
    Órgão
    SMF-RJ
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre a herança de pessoa viva podemos afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • art. 426 Cc "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva."
      herança de pessoa viva = pactos sucessórios/ pacta corvina/ / "contrato de abutres" (Francisco  Cavalcante Pontes de Miranda).
      São proibidos em razão da ofensa aos bons costumes que representaria a realização de um negócio cuja eficácia estaria sujeita à morte de alguém.
      (MFDSO)
    • Vedação ao Pacta Corvina

    • SERIA MUITO FÁCIL MATAR E FICAR COM HERANÇA SE POSSÍVEL FOSSE


    ID
    264394
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com referência a tutela, curatela, ausência, casamento, relações de
    parentesco e sucessão, julgue os próximos itens.

    No que tange à capacidade para suceder, é correto afirmar que, com a abertura da sucessão, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros, que passam a ser titulares de direitos adquiridos, aplicando-se a lei vigente à época da morte do autor da herança.

    Alternativas
    Comentários
    • Certo! O direito das sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento (art. 5º, XXX CF).
      A abertura da sucessão ocorre com a morte do titular do direito, que transmite, imediata e automaticamente, a posse e a propriedade dos bens aos herdeiros. Essa abertura também é chamada delação, e é informada pelo princípio da saisine (artigo 1.784, do CC).
      A lei que regula a sucessão e a legitimação para suceder é a lei vigente ao tempoda morte do autor da herança (art. 1787)
    • CORRETA A ASSERTIVA

      É o que prescreve o art. 1.784 do CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
      Com o óbito do hereditando, seus herdeiros recebem por efeito direto da lei (son saisis de plein droit) as suas obrigações, a sua propriedade de coisas móveis e imóveis e seus direitos. Assim o nosso Código Civil adota o droit de saisine.
    • Gente, eu coloquei a questão como errada e ainda não consigo vê-la como verdadeira, alguém pode me ajudar???
      No final da questão fala-se que a lei vigente será a da data da morte do autor da herança, contudo o art. 1.787 diz que: "Regula a sucessão e a legitimaçao para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela" Isso me leva a crer que a lei aplicada a saisane seria a vigente na epóca da abertura da sucessÃo, dando a questão entÃo como errada. HELP ME!!!!!
    • Caroline, A abertura da sucessão se dá no exato momento da morte, portanto tanto faz dizer que a lei a ser aplicada é da época da abertura da sucessão ou da morte.

      Boa sorte!
    • Princípio da Saisine, diz que, no exato momento da morte de alguém, deverá ser aberta sua sucessão, para que, automaticamente se transmita a herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Tal princípio encontra amparo no Código Civil Brasileiro, no art. 1.784: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7764/manual-de-direitos-sucessorios#ixzz2O0z3ZgfI
    • Prezados, marquei a opção errado, pois sou da opinião que os herdeiros não são titulares de direito adquiridos, haja vista que, posteriormente, podem ser excluídos da sucessão por indignidade.

      Nesse sentido, é o art. 1815 do CC/02:

      Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

      Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatárioextingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    • O princípio saisine que é oriundo do direito francês, determina a capacidade de o herdeiro apropriar-se dos bens do de cujus. Trata-se de uma ficção jurídica que permite ao herdeiro tomar posse dos bens no momento da morte.

      A regra geral é a do "Tempus regit actum", O código civil é claro ao dizer em seu artigo:

      Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

      Logo, o entendimento é que, se a abertura da sucessão é para se dar no momento da morte, seja por fato ou ficção juridica(saisine), e o tempo rege o ato, a lei aplicável sempre será aquela do momento da morte do de cujus.

    • Olá nobre colegas QC's.


      Quando decoramos o artigo que diz: que o que regula as questões de suessão

      É A LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTUDA DA SUESSÃO E... a CESPE AFIRMA: "aplicando-se a lei vigente à época da morte do autor da herança."

      Não podemos desvicular a época da morte do autor da herança com o tempo da abertura da sucessão.

      Pois dizem respeito a mesma à mesma temática.

      =D


      *Abraço.

    • Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela, que, pelo princípio da saisine, ocorre imediatamente após a morte do sucedido.

      Resposta: CORRETA

    • CEspe adora essa explicação


    ID
    282070
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    Prefeitura de Rio Largo - AL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito da sucessão, pode-se afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • SÚMULA  Nº 447 - STF - DE 01/10/1964 - DJ DE 12/10/1964

      Enunciado:

      É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.


    • Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. (LETRA B - incorreta)


      Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. (LETRA D - correta)


      Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


      § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. (LETRA C - incorreta)


      § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.


      § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. (LETRA A - incorreta)


      SÚMULA 447 do STF - É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina. (LETRA E - incorreta)



    • Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. __________________________________§ 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. _______________________________________________Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

    ID
    293521
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com relação a tópicos diversos de direito civil, julgue os
    próximos itens.

    O cego não pode dispor dos bens para depois de sua morte por meio de testamento por lhe faltar capacidade ativa.

    Alternativas
    Comentários
    • Caros,

      >>> ERRADA <<<

      Art. 1.867 CC/2002. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento

      Bons Estudos!
    • Além do mais, não há que se falar em INCAPACIDADE do cego, já que não consta tal hipótese nem no artigo 3º, que trata sobre a incapacidade civil absoluta, nem no 4º do Código Civil, que trata sobre a incapacidade relativa!!!
      Questão flagrantemente errada! 
    • O cego e o testamento cerrado - assunto cobrado na prova preambular do 91º Concurso do MPSP

      Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

    • Contribuição...

      TESTAMENTO PÚBLICO: inscrito por tabelião de acordo com as declarações do testador + ser lido ele em voz alta pelo tabelião ao testador e 2 testemunhas + ser assinado pelo testador, pelas 2 testemunhas e o tabelião. Escrito manualmente ou mecanicamente, posteriormente rubricado. Somente pode ser escrito em vernáculo. Qualquer interessado poderá mandar o juiz que o executo, exibindo o translado.

      Obs: para o CEGO o testamento é lido duas vezes e obrigatoriamente terá de ser público (uma vez o tabelião ler e a outra sua testemunha)


    ID
    302482
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A sucessão causa mortis é a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. A transmissão da herança, segundo o artigo 1784 do Código Civil se dá:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito correto: Letra C.

      Fundamentação: CC.

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    • Trata-se do princípio de saisine, importado do direito francês pelo ordenamento brasileiro.
    • CURIOSIDADE:     O princípio de saisine surgiu na Idade Média e foi instituido pelo direito constumeiro francês, como reação ao sistema do Regime Feudal. 
      Por morte do arrendatário, a terra arrendada devia se devolvida ao senhor, de modo que os herdeiros do falecido teriam de peitear na imissão na posse, pagando para tal uma contribuição. Para evitar o pagamento desse tributo feudal, adotou-se a ficção de que o defunto havia transmitido ao seu herdeiro, e no 
      momento de sua morte, a posse de todos os bens. 

      note: saisine quer dizer posse!
    • Complementando os colegas acima, trago a lição de Venosa (Direito Civil, 9. ed., p. 15) :

      Por nosso direito, com a morte, abertura da sucessão, o patrimônio hereditário transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784). Trata-se da adoção do sistema pelo qual a herança transmite-se de pleno direito. Aplica-se o sistema da saine, de origem germânica não muito clara. Não é princípio do Direito Romano. O princípio da saisine representa uma apreensão possessória autorizada. É uma faculdade de entrar na posse de bens, posse essa atribuída a quem ainda não a tinha.
      Na herança, o sistema saisine é o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança. A palavra deriva de saisir (agarrar, prender, apoderar-se). A regra era expressa por adágio corrente desde o século XIII: "Le mort saisit le vif"(o morto prende o vivo). Conforme afirma Eduardo de Oliveira Leite, trata-se de um dos mais antigos exemplos do direito comum costumeiro.
    • “Droit de saisine”: tem origem na expressão gaulesa “se mortsaisitlevif”, pela qual “com a morte, a herança transmite-se imediatamente aos sucessores; independentemente de qualquer ato dos herdeiros. O ato de aceitação da herança tem natureza confirmatória”.

      Abraços

    • Com a morte, os bens e direitos são automaticamente transferidos aos herdeiros. A titularidade termina com a morte.


    ID
    302485
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Se o finado tinha dois filhos vivos e três netos, filhos do filho pré-morto, a herança será dividida:

    Alternativas
    Comentários
    • Embora somente eram vivos ao tempo da abertura da sucessão dois dos três filhos, os filhos do filho pré-morto herdarão em representação ao herdeiro falecido.

      Será um terço para cada um dos dois filhos vivos, que sucederão por cabeça e um terço dividido entre os filhos do pré-morto, que herdarão por estirpe.
    • Resposta correta letra 'a'. Os 02 filhos estão no mesmo grau, herdam por cabeça, aos 03 netos caberá herança por estirpe, ou representação, em lugar do filho falecido, assim a herança será divida em três partes, cabendo 1/3 aos 02 filhos e 1/3 aos 03 netos filhos do descendente falecido. Art. 1.835 CC: Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
    • a Larissa quis dizer 2/3 para os 02 filhos (sendo 1/3 para cada pois herdam por cabeça) e 1/3 para os netos, sendo que cada um dos netos receberá a terça parte dos 1/3, pois herdam por estirpe.
    • Eu não entendi o que o enunciado quis dizer com filho pré-morto.

    • - Sucessão por CABEÇA ---- ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

      - Sucessão por ESTIRPE ------ concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.

       · A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente

      Cabeça mesma, estirpe outra!

      Abraços

    • Achei a questão mal formulada


    ID
    310666
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com referência a tutela, curatela, ausência, casamento, relações de parentesco e sucessão, julgue os próximos itens.

    No que tange à capacidade para suceder, é correto afirmar que, com a abertura da sucessão, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros, que passam a ser titulares de direitos adquiridos, aplicando-se a lei vigente à época da morte do autor da herança.

    Alternativas
    Comentários
    • Certo, nos termos dos arts. 1784 e 1787 do CC:

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.   [PRINCÍPIO DA SAISINE]  

      Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.


      Qual a origem do princípio de Saisine? - Kelli Aquotti Ruy

      O princípio de Saisine tem sua origem na Idade Média. Naquela época, quando ocorria a morte do servo seu patrimônio retornava ao senhor feudal. Este exigia dos sucessores um determinado pagamento para sua respectiva imissão. No entanto, os doutrinadores franceses, por volta do século XIII, chegaram à primeira conclusão doutrinária sobre o princípio de Saisine, marcando como característica básica a transmissão imediata dos bens do "de cujus" aos seus sucessores. Assim, atualmente o nosso direito contempla este princípio, definindo a passagem de todos os bens do autor da herança, desde o momento em que abrir a sucessão, aos seus sucessores. Isto é, essa aquisição se dá independente de qualquer ato por parte dos herdeiros.


      Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090211091038217&mode=print

    • Complementando, trago a lição de Venosa (Direito Civil, 9. ed., p. 15):

      Por nosso direito, com a morte, abertura da sucessão, o patrimônio hereditário transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784). Trata-se da adoção do sistema pelo qual a herança transmite-se de pleno direito. Aplica-se o sistema da saine, de origem germânica não muito clara. Não é princípio do Direito Romano. O princípio da saisine representa uma apreensão possessória autorizada. É uma faculdade de entrar na posse de bens, posse essa atribuída a quem ainda não a tinha.

      Na herança, o sistema saisine é o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança. A palavra deriva de saisir (agarrar, prender, apoderar-se). A regra era expressa por adágio corrente desde o século XIII: "Le mort saisit le vif"(o morto prende o vivo). Conforme afirma Eduardo de Oliveira Leite, trata-se de um dos mais antigos exemplos do direito comum costumeiro.
    • PRINCÍPIO DE SAISINA OU DROIT DE SAISINE

      SIGNIFICA QUE, NO EXATO MOMENTO DA MORTE DE ALGUÉM, DEVERÁ SER ABERTA A SUA SUCESSÃO, PARA QUE AUTOMATICAMENTE SE TRANSMITA A SUA HERANÇA AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS.

    • PRINCÍPIO DE SAISINA OU DROIT DE SAISINE

      SIGNIFICA QUE, NO EXATO MOMENTO DA MORTE DE ALGUÉM, DEVERÁ SER ABERTA A SUA SUCESSÃO, PARA QUE AUTOMATICAMENTE SE TRANSMITA A SUA HERANÇA AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS.

    • Tempo da morte = Tempo da abertura da sucessão

    • Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela, que, pelo princípio da saisine, ocorre imediatamente após a morte do sucedido.

      Resposta: CORRETA

    • Art.1784, CC, "aberta a sucessão, a herança transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentário".

      Ideia central do Princípio Saisine = transmissão imediata dos bens do "de cujus" aos sucessores.

    • Veja como o CESPE abordou a questão em outra prova (Q298482)

      Com o falecimento do autor da herança, esta se transmite de forma definitiva aos seus herdeiros independentemente da abertura da sucessão e da existência de testamento (ERRADO)


    ID
    331876
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    De acordo com o Regime Jurídico Único (RJU) e a Consolidação
    de Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens subsequentes.

    A ação de ressarcimento ao erário é imprescritível e a obrigação de reparar-lhe os danos se estende aos herdeiros até o valor da herança recebida.

    Alternativas
    Comentários
    • - Aplicação das sanções: PRESCRITÍVEL

      - Ação civil de ressarcimento ao erário: IMPRESCRITÍVEL

       

      5anção = 5 anos 

      Ressarcitório = oo (imprescritível)

       

      Art. 8°, da Lei nº 8.429. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    • Questão desatualizada ou classificada de forma equivocada:

      - DESATUALIZADA: 
      Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2016 - STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil - Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso.  Conforme o recurso, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de Minas Gerais. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o Código Civil de 2002.


      CLASSIFICAÇÃO ERRADA: se a questão estiver relaiconada com IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pode estar correta, uma vez que a reparação de ilícitos civis em casos de improbidade é realmente IMPRESCRITíVEL. Mas a questão não fornece o mínimo de dados para concluírmos isso.

    • Acho que a questão está desatualizada: de acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa

    • A questão exigiu conhecimento do entendimento do STJ:

      "ACP. PLEITO RESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. Na espécie, o tribunal a quo entendeu que, remanescendo, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o pleito ressarcitório, este, por ser imprescritível, pode ser buscado em ação autônoma. É pacífico no STJ que as sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei n. 8.429/1992 prescrevem em cinco anos, o que não ocorre com a reparação do dano ao erário por ser imprescritível a pretensão ressarcitória nos termos do art. 37, § 5º, da CF/1988. Assim, quando autorizada a cumulação do pedido condenatório e do ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório abarcado pela prescrição não impede o prosseguimento da demanda quanto ao segundo pedido em razão de sua imprescritibilidade. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso do MPF para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP, DJe 4/5/2009; REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp 902.166-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009. REsp 1.089.492-RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010". INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 454.

      Gabarito do professor: CERTO.
    • Informativo 910 do STF.

      São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei 8.429/92.

    • "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018. [...]

      Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG). Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA). Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88)."

      Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

    • GABARITO "CERTO" - questão desatualizada

      Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa:

      A) praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

      B) praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

      Fonte: Dizer o Direito


    ID
    352711
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Antônio foi casado com Cecília por 10 anos, sendo que do casamento adveio o nascimento de três filhos, Daniel, Elisa e Fabio. Cecília faleceu no último dia 30 de novembro de 2009. Sem ter feito o inventário dos bens da sua falecida esposa e, por conseguinte, sem ter dado partilha aos herdeiros desta, Antônio se casou com Bruna no 1° de janeiro de 2010, subordinando-se ao regime de bens daí decorrente. No dia 10 de outubro de 2010, nasce Helena, filha de Antônio com Bruna. No dia de hoje, Antônio vem a falecer. Diante dos fatos narrados, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta Letra A.Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
      I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
      (...)
      Art. 1.523. Não devem casar:
      I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
      (...)
      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    • Como o regime é o da separação obrigatória, Bruna não concorre com os filhos do de cujus.
    • GALERA SE PUDEREM ME AJUDAR FICAREI GRATO...

      MAS NO CASO A ÚLTIMA ESPOSA DE ANTONIO NÃO SERIA MEEIRA, POIS, O ARTIGO 1829 DO CC QUE O EXCLUI DA SUCESSÃO NA RESTA DÚVIDA QUANTO A ESSE ASPECTO , MAS POR QUAL MOTIVO ELA NÃO É MEEIRA????


      FORÇA GURREIROS....
    • prezado é que na separação orbigatória de bens  temos a seguinte divergência: 


      * Para alguns autores não há meação, pois o regime da separação obrigatória é regime de ordem pública estabelecido no art. 1687 c/c1641,I, não se podendo falar em comunicação de bens ou meação , mas somente de bens particulares, sob pena de desnecessidade da existência de tal regime. 
       

      * Para outros autores e para o STF há meação , mas apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento por esforço comum (essa é a posição do STF, consubstanciada na súmula 377), evitando-se assim o enriquecimento sem causa. 


      De qualquer forma , adotando-se uma ou outra corrente, no caso da questão  a Bruna não será meeira , pois a questão não diz que os bens foram adquiridos na constância do casamento.

    • Cecilia faleceu. a questão nao diz qual o regime de bens entre ela e antonio. a conclusão de que metade da herança vai para helena não seria falaciosa por falta de maiores informaççoes?

    • ENTENDI PERFEITAMENTE A EXPLICAÇÃO DE RONALDO DIAS. 

      OCORRE QUE NAS CONDIÇÕES EM QUE SE CASARAM, ANTÔNIO E BRUNA, SÓ PODERIAM SE CASAR SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, E TAL REGIME O CÔNJUGE NÃO CONCORRE A SUCESSÃO. 


    • O examinador não considerou todas as nuances do caso. No caso dos bens onerosamente adiquiridos na constância do segundo casamento, ou seja, quanto aos bens comuns, bruna é meeira, pois a S. 377 do STF equipara a separação legal à comunhão parcial (o Professor Simão diz a mesma coisa), sendo que o restante será partilahdo entre os filhos. Quanto aos bens do primeiro casamento, somente os filhos herdam, pelas razões já expostas pelos colegas.  Como a questão não é clara sobre a existência ou não de bens onerosamente decorrentes do segundo casamento, a questão deveria ser anulada.

    • Obs.: Antonio, ao não realizar o inventário dos bens da sua falecida esposa e, por conseguinte, sem ter dado partilha aos herdeiros desta, passou estar enquadrado no art. 1.523, I. Por este motivo, seu casamento com Bruna deverá ser no regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I). Falecendo, Antonio, Bruna não concorrerá com os herdeiros (art. 1.829, I), no entanto, tem direito real de habitação (art. 1.831). De imediato, percebe-se que as alternativas B, C e E estão erradas. Resta analisar as alternativas A e D. A alternativa D está errada, pois Helena estando morta, nada herdará. Portanto, a alternativa A resta como a correta.

      Não consigo vislumbrar direito à meação de Bruna, já que foi casada no regime de separação obrigatória de bens. Se a doutrina ou a jurisprudência não é pacífica a respeito, devemos nos prender ao que pede a questão e não entrar em polêmicas.

    • Pessoal, tomemos cuidado que o STJ está criando inúmeras exceções a respeito da separação obrigatória e separação voluntária.

      Assim, a afirmativa correta é muito simplória em comparada com a postura atual da jurisprudência.

      Abraços.

    • A

      a herança de Antônio será dividida, em partes iguais, apenas entre os seus quatro filhos.

      V - Tendo em vista que o cujus constituiu novo casamento com Bruna antes de ser encerrado o inventário de sua falecida esposa, o regime que se impõe é o de separação obrigatória de bens. Conforme art. 1.829, I CC, haverá sucessão concorrente entre o cônjuge e os descendentes, salvo nos regimes de bens de separação obrigatória, comunhão universal e comunhão parcial sem que o cujus tenha deixado bens particulares. Assim, não haverá direito sucessório do cônjuge, que fará jus tão somente à meação dos bens adquiridos mediante prova de esforço comum, conforme atual entendimento do STJ.

      B

      a quarta parte da herança de Antônio caberá a Bruna, sendo que os outros três quartos serão divididos igualmente entre os quatro filhos de Antônio.

      Vide letra A; Ademais o direito ao limite à 1/4 da herança só se faz presente se a sucessão for exclusivamente em concorrência exclusiva entre cônjuge e filhos comuns (não se aplica se sucederem filhos unilaterais), conforme atual entendimento do STJ.

      C

      a herança de Antônio será dividida, em cinco partes iguais, ou seja, entre os seus quatro filhos e a viúva.

      Vide letra A; Seria assim se o regime não fosse o de separação obrigatória de bens;

      D

      metade da herança de Antônio caberá a Helena, e a outra metade será dividida entre os três filhos advindos do primeiro casamento.

      A assertiva busca confundir o candidato apresentando uma regra de sucessão colateral. De fato, quando se tratarem de irmãos, os unilaterais herdarão a metade do que herdar os germanos (bilaterais). Todavia, tal regra não se aplica quanto à sucessão entre descendentes. Isso porque é inconstitucional a diferenciação entre filhos seja qual for a origem.

      E

      Bruna terá direito à meação dos bens deixados por Antônio, cabendo aos quatro filhos a divisão do remanescente em partes iguais.

      Não é possível fazer essa afirmativa. No regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge faz jus à meação dos bens adquiridos na constância do casamento apenas no caso desses bens terem sido fruto de esforço comum. Ademais, conforme atual entendimento do STJ, o esforço em comum deve ser comprovado.

    • Excelente questão !

    • Parando para pensar, não há gabarito, vez que não será dividida em partes iguais, já que tem irmãos bilaterais e irmãos unilaterais, onde estes receberão metade do que receber aqueles;


    ID
    356374
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    • Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

      Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

      Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

    • Art. 1797 - Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...)
    • Correta: "C"
    • A leitura do artigo 1834 " Os decendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes"  deve ser combinada com
      o art. 227, §6° da Constituição Federal, que aduz " Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação". Desta forma fica melhor a interpretação do artigo 1834

      S.M.J
    • a)  A renúncia da herança deve ser feita através de instrumento particular.  e [...]

      Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

       

      b)  Desde o ajuizamento da ação de inventário até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

      Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

       

      c)  Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.    CORRETA

      Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

       

      d)  Qualquer pessoa pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

      Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
       

    • Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. ----**************************/************* Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    ID
    428320
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PB
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com base no disposto no Código Civil e considerando o entendimento do STJ no que se refere às sucessões, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) INCORRETA - Art. 1959 do CC: "Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro".

      b) INCORRETA - Art. 1995 do CC: "Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos".

      c) CORRETA - STJ, Terceira Turma - REsp 167.421-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2010 - Informativo STJ 459, 10/12/2010: Discute-se, na hipótese, a legitimidade do Testamenteiro e da Viúva, ora recorrentes, para procederem à imputação, de modo a forçar as Herdeiras legítimas a trazerem para conferência e imputação em suas cotas da legítima todos os bens recebidos do Autor da herança. A Turma reiterou o entendimento de que o direito de exigir a colação dos bens recebidos a título de doação em vida do de cujus é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas....... Precedentes citados: REsp 400.948-SE, DJe 9/4/2010, e REsp 170.037-SP, DJ 24/5/1999. REsp 167.421-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/12/2010.

      d) INCORRETA - Art. 1812 do CC: "São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança".

      e) INCORRETA - Art. 1861 do CC: "A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade".

    • Complementando a informação do Amigo Daniel,

      a Letra "a" realmente está INCORRETA, mas o artigo do NCC é o 1.859 e não o 1.959

      Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
    • Interessante a alternativa 'E':
      Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
      Imaginem um sujeito bem rico, tipo Silvio Santos da vida, consignando no testamento que todos os seus bens, da parte disponível, deverão ir unicamente para determinada pessoa (sua assistente de palco), e logo em seguida em processo de interdição, se declare judicialmente a sua incapacidade plena por debilidade mental...Então como saber com exata certeza se à época da feitura do testamento, o sujeito já não estava com as faculdades mentais debilitadas, e por isso, já incapacitado para as relações jurídicas, mormente as relações concernentes ao seu patrimônio...A sentença de interdição, neste vetusto e hipotético caso, apenas teria o condão de DECLARAR um estado já preexistente do sujeito interditado...
      Então nesse caso não há como anular ou invalidar o testamento, o qual foi feito por pessoa nitidamente incapaz, já ao tempo do testamento.
    • A incapacidade foi após realizado o testamento. Quando o fez estava em plenas condições.

    • O Osmar Fonseca não dá uma dentro...

      No teu exemplo, Osmar, o testamento foi feito quando o "Silvio" já era incapaz, logo, o testamento não é válido.

      O artigo citado fala da incapacidade SUPERVENIENTE, ou seja, testa quando era capaz e depois acontece alguma coisa que gera uma incapacidade.
    • Prezado Osmar, conforme já mencionado pela Colega Mariana, no seu exemplo, o testamento é nulo, pois faltava ao Sílvio a capacidade no momento de sua elaboração. A decretação da interdição logo depois, mais o aparente absurdo de ele ter deixado tudo para a assistente de palco (salvo se ela não fosse só isso) trará elementos para a invalidação do testamento. Agora, se àquele tempo ele estava lúcido, na plenitude de suas faculdades, a superveniência de incapacidade não invalidará a manifestação anterior, posto que exarada de modo regular.

      sucesso a todos
    • Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

      Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

      Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

      Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    • Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. _______________O direito de exigir a colação dos bens recebidos a título de doação em vida do de cujus é privativo dos herdeiros necessários, visto que a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das legítimas. CERTO

    ID
    571999
    Banca
    FESMIP-BA
    Órgão
    MPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Antônio faleceu em 10 de maio de 2008, ab intestato. Consta que o “de cujus” era casado pelo regime da comunhão parcial de bens, com Bruna, não deixando bens particulares, e ainda, que em razão do enlace matrimonial teve 4(quatro) filhos: Carlos, Daniel, Elda e Fátima.
    Ademais, consta que Carlos faleceu em 05 de agosto de 2007, e deixou 3(três) filhos: George, Hugo e Igor.
    Consta que Daniel renunciou à herança do seu genitor, sob condição resolutiva, bem assim que teve 2(dois) filhos: Jaime e Luiz.
    Outrossim, consta que Elda cedeu, a título de liberalidade, o seu quinhão hereditário a terceiro, estranho à sucessão, por instrumento público, contudo sem cientificar previamente os demais herdeiros.
    Por derradeiro, consta que Fátima foi excluída da sucessão por indignidade, entretanto, teve 2 (dois) filhos, a saber: Márcia e Nilson.
    Assinale a alternativa correta:


    Alternativas
    Comentários
    •  (Lat./ab intestáto) Jur.

      loc.a.

      1. Que morre sem deixar testamento.

      2. Que é legado em testamento (bens ab intestato)

      3. Diz-se de herdeiro que recebe herança sem testamento.



      Read more: http://aulete.uol.com.br/ab%20intestato#ixzz2RV0zzbKn
    • RESPOSTA LETRA C.

      Código Civil. 
      Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

      Obs.:

      (1) renúncia à herança - é uma escolha, e a parte que assim escolher o faz também em detrimento de seus filhos. Portanto, renúncia não dá direito ao filhos de receber a parte a que teria direito o pai. CC, art. 1811.

      (2) perda do direito por indignidade - não se escolhe perder esse direito, mas ele depende de sentença judicial. Nesse caso, os filhos sucedem. CC, art. 1816.
    • Acredito que a letra C é a correta pelas seguintes razões:

      a) Errada, pois no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge somente recebe sobre os bens particulares, logo ela não concorrerá com os demais herdeiros;

      b) Errada, pois em caso de renúncia não há direito de representação. Art. 1.811, CC.

      c) CORRETA, pois quando há indignidade considera-se o filho indigno pré-morto, assim, é admitido o direito de representação dos herdeiros. Art. 1.816, CC

      d) Errada, pois a ineficácia não é automática, somente ocorrerá se outro co-herdeiro manifestar seu interesse na cota parte. Art. 1.794

      e) Errada, pois será ineficaz a renúncia sob condição resolutiva - caput do art. 1.808, logo entram na sucessão os filhos de Carlos, Elda e os filhos de Fátima, restando 1/3 para cada um.
    • a) Errada, pois no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge somente herda se houver bens particulares, no caso em apreço não há herança e sim meação, ela terá direito a 50% não como herdeira e sim como meeira.



      b) Errada, pois em caso de renúncia não há direito de representação. Art. 1.811, CC.



      c) CORRETA, Os efeitos da indignidade são pessoais, os decesdentes do excluídos sucedem como se ele morto fosse. Art. 1.816, CC



      d) Errada, pois a cessão somente é válida se realizada por escritura pública. art. 1793 CC


      e) Errada. De acordo art. 1808 caput,  Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
    •  Acertei a questão, mas, ainda, permanece a dúvida sobre a alternativa D.
       A não observância da preferência não gera exatamente a ineficácia?
    • Letra"a": O Cônjuge concorre nos bens particulares com os filhos (art. 1829 CC) / O Companheiro concorre nos bens comuns com os filhos (art. 1790 CC)

      Letras "b" e "c": Nas palavras do ilustre prof. Zeno Veloso daqui de Belém do Pará: "o indigno é considerado como se estivesse morto e o renunciante como se nunca tivesse existido" em outras palavras, na renúncia inexiste direito de representação (como se a pessoa jamais tivesse existido) e na indignidade existe direito de representação (caráter personalíssimo da penalidade)

      Letra "d": o detalhe da alternativa é o fato de a cessão ter sido por mera liberalidade, hipótese em que inexiste direito preferência
      Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. Prof. Zeno menciona que a expressão "tanto por tanto" se refere a negócio jurídico oneroso. Na cessão onerosa cabe ao herdeiro depositar o valor correspondete ao negócio oneroso e adquirir o direito à sucessão aberta, a contrariu sensu, na cessão gratuita inexiste esse direito.
    • d) A cessão da herança mencionada é ineficaz frente aos demais herdeiros.
      comentário:
      1.    A ineficácia da cessão de direitos hereditários não é automática. Ou seja, se herdeiro ceder sua cota parte da herança para terceiro estranho, esta será eficaz e válida. Contudo, será ineficaz se o outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.
      2.    Pelo mesmo preço, outro coerdeiro tem preferência na aquisição da cota hereditária. Mas não há falar em direito de preferência se o coerdeiro cede a sua cota hereditária a outro coerdeiro.
      3.    O art. 1794 menciona que a preferência do coerdeiro na cessão da cota hereditária a pessoa estranha à sucessão ocorrerá se ele a quiser (tanto por tanto), pressupõe a ONEROSIDADE da cessão. Se for cessão gratuita de direitos hereditários a terceiros, não terá preferência. 
    • Bruna, cônjuge supéstite não concorrerá com os demais herdeiros, por força do art. 1.829, I, CC.
      Desta forma, a herança será divida entre os descendentes por cabeça, que, pela ordem legal, seriam os filhos de Antônio.
      Ocorre que, nesse caso, curiosamente, nenhum dos filhos de Antônio vai receber herança alguma: Carlos morreu, Daniel renunciou, Elda cedeu e Fátima foi deserdada.
      Os filhos de Carlos e Fátima vão receber a herança por estirpe, ou seja, em representação a seus pais, por esse motivo a parte que lhes cabe é a que caberia a seus pais, sendo didivida igualmente entre os mesmos.

      A herança, vai ser divida em três partes: A 1ª parte vai ser divida entre os filhos de Carlos, a 2ª será dada ao cessionário do direito de Elda e a 3ª será dividida entro os filhos de Fátima.
      Portanto, a resposta correta é a C.
    • Em relação à alternativa "A", cabe fazer uma pequena observação: Em recente pronunciamento, o STJ ratificou antiga orientação sua (Resp 1.117.563/SP) no sentido de que, no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente faz jus à meação dos bens adquiridos na constância do matrimônio, restando excluídos somente os bens particulares do de cujus. Confira-se:

      DIREITO CIVIL. RECURSOESPECIAL. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO COM O DE CUJUS PELO REGIME DACOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.HERANÇA COMPOSTA DE BENS PARTICULARES E BEM COMUM.HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. ARTS. ANALISADOS: 1.658,1.659, 1.661, E 1.829, I, DO CC/02.

      (...).

      6. Mais justo e consentâneocom a preocupação do legislador é permitir que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte dopatrimônio que ele próprio construiu com o falecido, não lhe tocando qualquerfração daqueloutros bens que, no exercício da autonomia da vontade, optou -seja por não ter elegido regime diverso do legal, seja pela celebração do pactoantenupcial - por manter incomunicáveis, excluindo-os expressamente dacomunhão.

      7. Recurso especialconhecido em parte e parcialmente provido.

      (REsp 1377084/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe15/10/2013)

      De acordo com esse entendimento, a alternativa "A" também está correta. OBS.: vale a pena a leitura do Resp 1.117.563/SP, que traz as correntes doutrinárias sobre esse tema.

    • Colegas, duas dúvidas: 

      1) No caso de uma condição resolutiva sobre a renúncia. Sim, tal condição é ineficaz. Todavia, permanece o ato da renúncia em si, diferentemente do dito acima pela mariana, certo?

      2) Na comunhão parcial, separa-se a meação da herança. Quanto à herança, parte que não comunica, o cônjuge sobrevivente concorre com os herdeiros, não? 
    • a) Bruna não herda, pois ela é meeira. Ela tem direito a 50% não a título de herança, mas a título de meação. Ela herdaria se houvesse bens particulares, sendo que o falecido não deixou bens particulares. Incide o art. 1.829, I. 

       

      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


      b) Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

       

      c) correto. Fátima é como se fosse pré-morta, ou seja, seus filhos a representam.

      Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

       

      d) é ineficaz apenas se outro herdeiro quiser exercer seu direito de preferência. 

      Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

       

      e) 50% cabe a Bruna. Os outros 50% será dividido em 3 partes iguais: os filhos de Fátima, por representação; os filhos de Carlos, por representação; o cessionário de direito de Elda.

       

      robertoborba.blogspot.com.br


    ID
    612079
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCM-BA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Para a cessão de quinhão hereditário a terceiro que não seja herdeiro

    Alternativas
    Comentários
    • Lembrem que o direito a sucessão aberta é considerado bem imóvel, por força do artigo 80, II do Código Civil.

      Assim, regra geral, deve-se utilizar a escritura pública para cessão desse direito, nos termos do artigo 108 do Código Civil.
    • Complementando o comentário acima, dispõe o art. 1793 CC que "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública", sem contudo distinguir a espécie de bens.
      Dispõe ainda Nery em seu CC comentado, p. 1151, que "A forma prescrita pela Lei para que possa ser feita validamente a cessão de direitos hereditários é a escritura pública. Caso seja realizada a cessão por instrumento particular, o negócio jurídico será inválido".
      Portanto, correta assertiva "A".
    • Eis aqui uma questão coerente, que exige raciocínio e conhecimento civil do candidato, e não matemático.
      Questão boa que, com raciocínio e lógica, se resolve com certa tranquilidade.
      Avante, até a VITÓRIA.

    ID
    621295
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A sucessão da pessoa natural ocorre com

    Alternativas
    Comentários
    • A morte de uma pessoa acarreta a sucessão hereditária (causa mortis), meio pelo qual se adquire, a título singular ou coletivo, bens e direitos que migram do patrimônio do sujeito que falece aos sucessores (legítimos ou testamentários).
      SUCESSÃO é o fenômeno de transferência de patrimônio (direitos e obrigações) de uma pessoa a outra.
      A sucessão pode ocorrer: a) a TÍTULO UNIVERSAL, em que se transmite a totalidade do patrimônio ao sucessor; e b) a TÍTULO SINGULAR, em que se transfere um direito, um bem, ou mesmo uma fração patrimonial.
      Pode ocorrer ainda: a) INTER VIVOS; e b) CAUSA MORTIS.
       
      Ainda, são espécies de morte:
      1. Real;
      2. Presumida sem decretação de ausência;
      3. Presumida com decretação de ausência;
      4. Morte civil.

    • Apenas complementando as importantes contribuições do Diego:
      Pressupostos para a abertura da sucessão
      • Morte do de cujus devidamente comprovada: ou pela certidão de óbito ou por uma das formas descritas no art. 212 do CC; Art. 212 CC:
      Salvo negócio a que se impõe de forma especial, o fato jurídico (a morte no caso) pode ser provado mediante:
      I -Confissão;
      II -  Documento
      III - testemunha;
      IV - Presunção;
      V - perícia
        • Com a abertura da sucessão os herdeiros adquirem, de imediato, o domínio e a posse indireta dos bens do acervo hereditário sem a necessidade de praticar qualquer ato.
      • Só se abre a sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujos.
      • Requer apuração da capacidade sucessória
      abraços
    • A abertura de sucessão se dá com a morte do autor da herança, sendo transmitido aos herdeiros, legítimos e testamentários, o domínio e a posse da herança, nos seus direitos e obrigações.
      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.



    • Principio da Droit de Saisine - A abertura da sucessão se da no exato momento da morte.

    • Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    • Letra B

      A pessoa natural deixa de existir com a morte real (art. 6º, CC), momento em que a sucessão é aberta.

      Art.  1.788, CC.  Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros  legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testa-mento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

       

    • Não te mandei eu? Esforça-te, e tem bom ânimo;
      não te atemorizes; nem te espantes;
      porque o Senhor teu Deus está contigo,
      por onde quer que andares.
      Josué 1:9


    ID
    624544
    Banca
    OAB-SP
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em relação à herança, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: "A".
      A letra "a" está correta, pois segundo o art. 1.812, CC, são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
      A letra "b" está errada (na realidade incompleta), pois nos termos do art. 1.845, CC, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
        A letra "c" está errada nos termos do art. 1.864, II: São requisitos essenciais do testamento público: (...) II. lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial. 
      A letra "d" está errada pois para que haja a deserdação de herdeiros necessário nao basta a simples vontade do testador. Exige-se que o herdeiro tenha praticado alguma das condutas previstas nos artigos 1.814, 1.963 ou 1.964. Completando, estabelece o art. 1.964, CC: Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

    •  a) CORRETA os atos de aceitação ou de renúncia da herança são irrevogáveis. CC art. 1812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.   b)  INCORRETA os herdeiros necessários são os descendentes e os ascendentes. CC art. 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.   c)  INCORRETA o testamento público deve ser presenciado, pelo menos, por 3 (três) testemunhas, sob pena de nulidade. CC art. 1864, II. São requisitos essencias do testamento público: lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;  d)  INCORRETA os herdeiros necessários podem ser deserdados, de acordo com a vontade do testador. CC art. 1961 c\c 1814. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão (ou seja, não depende da vontade do testador).
    • A) Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

      b) Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      c) Art. 1.864, II: São requisitos essenciais do testamento público: (...) II. lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial. 

      d) Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.


    ID
    645958
    Banca
    PaqTcPB
    Órgão
    IPSEM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Nos termos do Código Civil, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa C é a correta.


      Artigo 1.789/CC: "Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança".


    • Letra C

      Observa-se claramente no art. 1.789 CC 


    ID
    645961
    Banca
    PaqTcPB
    Órgão
    IPSEM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Considere essa afirmação: Aberta a sucessão, transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários a herança, Trata-se de uma “ficção jurídica” que impede que as relações patrimoniais travadas pelo falecido fiquem sem titular. Esse é o princípio da

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: "D". 

      O princípio básico do Direito das Sucessões é conhecido como Droit de Saisine. Trata-se de uma expressão francesa devendo ser pronunciada assim: “druá dê cesíni”.

      Saisine em francês significa posse de bens; deriva do verbo saisir, que significa agarrar, prender, apoderar-se. A saisine surgiu na Idade Média como uma reação ao sistema do regime feudal. Todas as terras pertenciam a um senhor feudal. E este as arrendava aseus servos. Com a morte do servo, a terra devia ser devolvida ao senhor e os herdeiros do falecido deveriam pedir a imissão na posse. Mas com isso deveriam pagar mais uma “contribuição” (ou seja, mais um imposto) ao senhor feudal. Para se evitar este pagamento, passou-se a adotar a ficção de que o falecido havia transmitido, no momento de sua morte, a posse de todos os seus bens e direitos a seus herdeiros. Assim, os sucessores tomavam posse dos bens sem qualquer formalidade (le serf mort saisit le vif, son hoir de plus proche– o servo morto transmite a posse ao vivo, por ser seu herdeiro mais próximo).

      O Brasil acolheu tal princípio no art. 1.784, CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se do direito de posse imediata (também chamado de “saesina juris”). Ou seja, transmite-se automática e imediatamente não só a propriedade (situação jurídica definida pelo domínio) como a posse (situação de fato protegida pelo direito) dos bens da herança, abrangendo também suas dívidas, aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade (ou seja, sem interrupção),independentemente da vontade e do conhecimento deles (os herdeiros). Como narrado no cabeçalho da questão, trata-se de uma ficção jurídica que impede que as relações patrimoniais fiquem sem titular.



    ID
    748795
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-PI
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com referência a partilha, ordem de vocação hereditária e demais regras de sucessão, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a - correta
      Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
    • b - Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
      c - 
      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. = principio de saisine - mas nao convém falar em precisao e delimitacao da herança, que passará pelo processo de inventário.
      d - 
      Direito Benefício de inventário, favor concedido pela lei ao herdeiro, de não ser obrigado a pagar as dívidas do falecido senão na proporção dos bens herdados, segundo se verificar pelo inventário.
      art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
      tb na cf. 
        XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

      e - 
      Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

      I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    • Benefício de inventário - favor concedido pela lei ao herdeiro, de não ser obrigado a pagar as dívidas do falecido senão na proporção dos bens herdados e nos limites desta, segundo o inventário.
    • Apenas para aprofundar, concepturo não se confunde com nascituro:

      O Nascituro é aquele concebido mas ainda não nascido (nas palavras do nobre Limonji França), isto é, ser de vida intra-uterina, possuindo, em termos gerais, expectativa de direitos (para os que aderem à Teoria Natalista), direitos condicionados ao nascimento com vida (para a Teoria da Personalidade Condicional), ou, por fim, sendo detentores de direitos tanto personalíssimos quanto patrimoniais (para os que acompanham a Teoria Concepcionista).

      Já o Concepturo, que é a questão precípua deste post, chamado também prole eventual, é aquele que ainda não foi nem concebido mas que poderá vir a suceder, nos termos dos artigos 1.799, I, do Código Civil, senão vejamos:

      Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
      I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;


      Observa-se que, aquele que irá conceber o concepturo deve estar vivo ao tempo da sucessão.

      http://www.artedosconcursos.com/2013/04/voce-sabe-o-que-e-concepturo.html


    • a) CERTA. A aptidão para ser sucessor regula-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. (Art. 1787, CC)

      b) ERRADA.  (É LÍCITA a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador - Art. 1801, CC)

      c) ERRADA. Por força do princípio de saisine, a herança se transfere imediatamente aos herdeiros (Ok - Art. 1.784, CC, in verbis: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários). Assim, mesmo antes da partilha, cada herdeiro já tem sua fração precisa e delimitada (erro - somente após a partilha).

      d) ERRADA. No direito brasileiro, HÁ o chamado benefício de inventário (Art. 1.784, CC. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários).

      e) ERRADA. (Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;)


    • A letra b também está certa. Trata-se do art. 1.803 CC:


    • Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.



    • Maria Maria, justamente, a questão fala que é ilícita, portanto errada. 

    • A questão trata de sucessoes.

      A) A aptidão para ser sucessor regula-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

      Código Civil:

      Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

      A aptidão para ser sucessor regula-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

      Correta letra “A”. Gabarito da questão.


      B) É ilícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

      Código Civil:

      Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

      É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

      Incorreta letra “B”.


      C) Por força do princípio de saisine, a herança se transfere imediatamente aos herdeiros. Assim, mesmo antes da partilha, cada herdeiro já tem sua fração precisa e delimitada.

      Código Civil:

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      Por força do princípio de saisine, a herança se transfere imediatamente aos herdeiros. Porém, como um todo unitário. Somente após a partilha que cada herdeiro terá sua fração precisa e delimitada.

      Incorreta letra “C”.


      D) No direito brasileiro, não há o chamado benefício de inventário.

      Código Civil:

      Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

      Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

      Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

      § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

      § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

      Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

      No direito brasileiro, o chamado benefício de inventário. O benefício de inventário é a concessão dada aos herdeiros de aceitar ou renunciar a herança antes de ser realizado o inventário.

      Incorreta letra “D”.


      E) É vedada a sucessão testamentária em favor do concepturo.

      Código Civil:

      Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

      I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

      É permitida a sucessão testamentária em favor do concepturo.

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: A

      Gabarito do Professor letra A.

    • No direito brasileiro, há o chamado benefício de inventário. O benefício de inventário é a concessão dada aos herdeiros de aceitar ou renunciar a herança antes de ser realizado o inventário.(gaba comentado)
    • No direito brasileiro, há o chamado benefício de inventário. O benefício de inventário é a concessão dada aos herdeiros de aceitar ou renunciar a herança antes de ser realizado o inventário.(gaba comentado)

    ID
    756976
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Leia as afirmações e assinale a alternativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: D

      a) CERTO. Art. 1.791, CC. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
      Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
      b) CERTO. Art. 1.794, CC. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
      c) CERTO. Art. 1.793, CC, § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
      d) ERRADO. Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
       
    • Só para acresentar, sobre a letra B: Ressalte-se que realmente há o citado direito de preferência, mas somente para cessões onerosas, nas cessões gratuítas que também podem acontecer este não é necessário. 
    • Questão recorrente em concurso público.
      Art 1793, CC - o direito a sucessão aberta será objeto de cessão por ESCRITURA PÚBLICA, isso porque, equipara-se a bem imóvel de acordo com o art. 80, II , CC. 

    • E no caso de cessão com valor inferior a 30 salários mínimos? haveria necessidade de escritura pública?

    • O herdeiro não pode ceder sua cota hereditária a pessoa estranha à sucessão se outro herdeiro quiser exercer seu direito de preferência. CORRETA _______________________PORÉM SÓ SE FOR CESSÃO ONEROSA!__________________________________________________Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. ________________(quase marquei está como errada.)

    ID
    785944
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Edgar, solteiro, maior e capaz, faleceu deixando bens, mas sem deixar testamento e contando com dois filhos maiores, capazes e também solteiros, Lúcio e Arthur. Lúcio foi regularmente excluído da sucessão de Edgar, por tê-lo acusado caluniosamente em juízo, conforme apurado na esfera criminal. Sabendo-se que Lúcio possui um filho menor, chamado Miguel, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos o que dispõe o Código Civil sobre a questão:


      Art. 1814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
      I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
      II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
      III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

      Art. 1816. 
      São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
      Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.


      Pois bem, aplicando-se a lei ao caso sob comento. temos que, como Lúcio foi excluído da sucessão de Edgar, não caberá a ele nenhum direito sucessório, e sim a seu filho, que sucederá por representação, tendo um quinhão de 50% sobre os bens da herança, restando a outra metade a Arthur, que sucederá por direito próprio.
    • Os herdeiros, ainda que necessários, podem excepcionalmente ser excluídos do direito à herança, nos casos de indignidade ou de deserdação. Um dos fatores que justificam tal exclusão é precisamente o cometimento de crime contra a honra (art. 1.814, II do CC), no qual incorreu Lúcio.

      Ocorre, contudo, que os efeitos da exclusão são personalíssimos, o que significa que os herdeiros do excluído podem ser chamados à sucessão, como se este fosse pré-morto. Assim, afastado o indigno da sucessão, o filho, Miguel, receberá o mesmo quinhão que tocaria a Lúcio. Correta, portanto, é a alternativa B.

    • Nesse caso a distribuição da herança se dará por estirpe, conforme esclarecido pelo artigo 1835, do CC/2002:
       
                               Art. 1835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendestes, por cabeça OU por ESTIRPE, conforme se achem ou não no mesmo grau.



      Bons estudos!

      • a) O quinhão de Lúcio  será acrescido à parte da herança a  ser  recebida por  seu  irmão, Arthur,  tendo em  vista que  Lúcio  é  considerado  como  se  morto  fosse  antes  da  abertura da sucessão. 
      • b) O quinhão de  Lúcio  será herdado por Miguel,  seu  filho,  por  representação,  tendo  em  vista  que  Lúcio  é  considerado  como  se morto  fosse  antes da  abertura da  sucessão. Certa
      • c) O quinhão de Lúcio  será acrescido à parte da herança a  ser recebida por seu irmão, Arthur, tendo em vista que a  exclusão  do  herdeiro  produz  os  mesmos  efeitos  da  renúncia à herança. 
      • d) O  quinhão  de  Lúcio  se  equipara,  para  todos  os  efeitos legais,  à  herança  jacente,  ficando  sob  a  guarda  e administração  de  um  curador,  até  a  sua  entrega  ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
      RESPOSTA “B”
                  É exatamente o que dispõe o artigo 1.816, do CC:
                  Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão
    • Renúncia: não há direito de representação


      Indignidade: considera-se como se morto fosse, há direito de representação pelos filhos

    • No caso, se o indigno for uma filha e após a abertura da sucessão engravidar, o que acontece com o direito de representação do nascituro? Perde-se o direito de representação? obrigado!

    • Paulo Castro, A meu ver, o nascituro que tem a expectativa de direito vai fazer parte da herança exercendo a sua representação, porém, não poderá ser administrado pela mãe que é indigna.

    • Art. 1814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
      II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

      Art. 1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

       

    • Letra B

      Art. 1816, CC: São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    • Lembrar que na renúncia à herança não há o direito à representação, porém na indignidade sim

    • efeitos: RENÚNCIA (art. 1810 e 1811) =/= exclusão por INDIGNIDADE (art. 1816)


    ID
    812137
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre a petição de herança, considerando o Código Civil Brasileiro,

    Alternativas
    Comentários
    • a) sendo exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários. (CORRETA)
      Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

      b) são eficazes as alienações feitas, a título gratuito, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé. (ERRADA)
      Art. 1.827.
      Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

      c) a partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de boa- fé e à mora. (ERRADA)
      Art. 1.826.
      Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.


      d) o herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu. (ERRADA)
      Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
    • Se a alienação de herdeiro aparente, a título oneroso, a terceiro de boa-fé é válida, também a alienação, a título gratuito, deverá sê-la.
    • A alternativa D foi repetida em uma questão hoje (02/09/2018) na prova do próprio TJMG para Juiz. E o que aconteceu? Errei! Foda... kkkkkkkkk

    • Idem Breno........ :(

      Mas nada que com estudo e experiência não se resolva.

       

      Rumo a toga, sem desistir. 

    • Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222. Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

    ID
    873091
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    No que se refere ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue os itens a seguir.

    Caso um indivíduo com dívidas faleça e não deixe bens a inventariar, não será necessário promover a abertura do inventário.

    Alternativas
    Comentários
    • "INVENTÁRIO NEGATIVO

      Inexiste expressa previsão legal para o inventário negativo.

      Existem situações em que, mesmo não tendo o falecido deixado bens a inventariar, por vezes se mostra necessária a demonstração dessa circunstância por seu cônjuge ou herdeiros, como, por exemplo, no rol das causas suspensivas do casamento, o Código Civil inclui o casamento do viúvo (a) que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; de cujus morre, deixando dívidas e nada de patrimônio. Para não serem constrangidos a ressarcir os terceiros, os herdeiros podem requerer inventário negativo.

      O inventário negativo representa simples justificação judicial."
      (http://reesser.wordpress.com/2010/09/07/inventario-e-partilha/)

    • Para mim, a questão está, no mínimo, mal  formulada, pois, no tocante ao inventário negativo mencionado pelo colega acima, é uma faculdade de os interessados fazerem, de acordo com a necessidade. Assim, entendo que é uma exceção à regra, isto é, caso não existam bem, não se faz mister a abertura de inventário, até porque as dívidas deixadas pelo de cujus só vão até o limite da herança deixada.

      Dessa forma, vejo a questão como correta.
    • Estranho, parece que o CESPE fez um interpretação extensiva dadoutrina, da jurisprudência e da lei. O gabarito dessa questão é bem questionável. O procedimento de herança negativa não foi previsto por nosso ordenamento, é no entanto amplamente aceito pela jurisprudência e doutrina. Ele serve justamente para demonstrar a inexistência de bens a serem inventariados, afigurando-se como procedimento de jurisdição voluntária. Não é obrigatório portanto. Vejam a seguinte decisão:

      "Ementa: Civil. Ação de Inventário Negativo. Inexistência de previsão legal. Irrelevância. Procedimento de jurisdição voluntária admitido pela doutrina e jurisprudência. Pedido juridicamente possível. Cassação da Sentença e retorno do processo à origem para regular tramitação. A teor de consolidado entendimento doutrinário-jurisprudencial, admite-se o procedimento de inventário negativo quando o interessado pretender declaração judicial de inexistência de bens do falecido, de modo a salvaguardar seu patrimônio pessoal de dívidas eventualmente deixadas pelo de cujus”.  (TJSC, Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben. Data da decisão: 20.07.2006.)

      Para a doutrina, a necessidade do inventário é referente apenas a declaração judicial de valor insuficiente dos bens, a teor do artigo
       "1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe?lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados."

      Então se o herdeiro não puder fazer prova da inexistência de bens deverá ajuizar inventário negativo demonstrando sua inexistência. Não parece ser obrigatoriedade legal e sim conveniência do herdeiro. Mas o CESPE aparentemente considera se tratar de procedimento necessário.

      Espero ter auxiliado alguns que como eu ficaram intrigados com a questão.





       

    • ERRADO!

      Inventário negativo

      O inventário negativo é utilizado nos casos em que o "de cujus" não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial sobre a situação.  É um mecanismo não previsto em lei, mas aceito pela doutrina e jurisprudência. O inventário negativo é importante, por exemplo, para quando o "de cujus" tiver deixado muitas dívidas. Neste caso, certamente os credores irão cobrá-las dos sucessores, que através do instrumento em questão demonstrarão que o falecido não tinha bem algum. Como os sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores nada poderão fazer.

      http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/423/Inventario

    • Essa questão fere de morte o ditado que diz que "o direito das sucessões é preconceituoso e só se preocupa com quem deixa algum bem".


      A questão tá errada porque realmente "não será necessário promover a abertura do inventário", pois trata-se de uma faculdade criada pela jurisprudência e doutrina.

    • ERRADO. Há interesse dos sucessores de realizar o "inventário negativo" p/ usá-lo caso sejam demandados por credores do "de cujus" pelas dívidas do mesmo.

       

      Desse modo, os sucessores provam que não receberam nenhum patrimônio do "de cujus" e não tem obrigação de quitar nenhuma divída dele.

       

      Vida longa e próspera, C.H.

    • A Cespe considera que está errada porque pode ser necessário, ou seja haverá hipótese em que será necessário para provar que os herdeiros não receberam nada. Se afirmasse "será necessário" também estaria errada porque nem sempre será preciso. Gabarito Cespe: Errada Na minha opinião deveria ser considerada certa ou anulada, pois lei nenhuma obriga a fazer inventário neste caso.
    • INVENTÁRIO É A AÇÃO QUE VISA À VERIFICAÇÃO E À DISTRIBUIÇÃO DOS BENS DOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA PESSOA FALECIDA. É CABÍVEL QUANDO SE TEM PATRIMÔNIO A SER DIVIDIDO...PORÉM A JURISPRUDÊNCIA ADMITE O INVENTÁRIO NEGATIVO, QUE TEM COMO OBJETIVO DIZER QUE O FALECIDO NÃO POSSUÍA NENHUM PATRIMÔNIO.... (ÀS VEZES O QUE SE TÊM SÃO DÍVIDAS)!!!

    • Ainda que não existam bens a inventariar, é possível que os herdeiros pretendam realizar o inventário para demonstrar a inexistência de bens para saldar dívidas do falecido (inventário negativo).

      Resolução: INCORRETA

    • Caso um indivíduo com dívidas faleça e não deixe bens a inventariar, não será necessário promover a abertura do ERRADO!____________LEMBRE-SE DO INVENTÁRIO NEGATIVO. No entanto, a polêmica está no fato de se considerar necessária a abertura do inventário. na verdade é uma conveniência dos herdeiros, eles abrem o inventário negativo se quiserem, para a defesa de seu patrimônio particular. nesse ponto o gabarito estaria equivocado. Veja comentário dos colegas a respeito.

    ID
    880363
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Quando da abertura da sucessão:

    I. Os descendentes devem colacionar as doações feitas em vida pelo ascendente comum quando aberta a sucessão, a fim de igualar as legítimas, sob pena de sonegação.

    II. Se a doação não ultrapassar a parte disponível do ascendente comum, não precisa ser colacionada.

    III. O herdeiro que renunciar a herança não precisa colacionar os bens recebidos.

    IV. Se o herdeiro sonegar bens da herança perderá todos os seus direitos hereditários.

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • I. Os descendentes devem colacionar as doações feitas em vida pelo ascendente comum quando aberta a sucessão, a fim de igualar as legítimas, sob pena de sonegação. (VERDADEIRA)

      Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.


      II. Se a doação não ultrapassar a parte disponível do ascendente comum, não precisa ser colacionada. (FALSA)

      Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.


      III. O herdeiro que renunciar a herança não precisa colacionar os bens recebidos. (FALSA)

      Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.


      IV. Se o herdeiro sonegar bens da herança perderá todos os seus direitos hereditários. (FALSA)

      Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

      Bons estudos!!!

    • Alguém poderia explicar por que a alternativa II está errada? Pra mim, é a interpretação do que diz o artigo 2005 do CC.

    • Não entendi pq a II está errada. Alguém pode explicar ?

    • Porque a dispensa deve ser fruto da vontade do testador, que determinará que a doação saiu da parte disponível.


    • Maria, só há a dispensa de colação quando o doador assim determinar no ato da liberalidade ou no próprio testamento. Assim, mesmo que a doação realizada pelo ascendente ao descendente não ultrapasse a legítima será necessário realizar a colação, se doador/testador não dispor de forma diversa.

      Espero ter ajudado!

      Abraço!

    • VERDADEIRA  I. Os descendentes devem colacionar as doações feitas em vida pelo ascendente comum quando aberta a sucessão, a fim de igualar as legítimas, sob pena de sonegação.

      Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.


      FALSA        II. Se a doação não ultrapassar a parte disponível do ascendente comum, não precisa ser colacionada.

      Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

      Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

      Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

       

      FALSA     III. O herdeiro que renunciar a herança não precisa colacionar os bens recebidos.

      Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.


      FALSA    IV. Se o herdeiro sonegar bens da herança perderá todos os seus direitos hereditários.

      Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

    • II. Se a doação não ultrapassar a parte disponível do ascendente comum, não precisa ser colacionada. 

      Está errada essa assertiva, porque não basta que saiam da parte disponível; o doador precisaria dispensar da colação, expressamente, conforme art. 2.006 do CC.

      Se somente sair da parte disponível, entende-se como um adiantamento de herança, devendo, pois, ser colacionada.

      Se a doação abarcar a parte disponível e invadir a parte indisponível, também precisará ser colacionada para redução, nos termos do art. 2.007 e §§/CC, restituindo-a ao monte mor

      No entanto, caso doador queira retribuir melhor um de seus herdeiros em detrimento dos demais, afastando o adiantamento da herança e conferindo-lhe verdadeira doação, é necessária a dispensa de colação expressa, que pode ser em testamento ou no próprio título.

      ***Um dia de cada vez***

    • O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.

      § 1o É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

      § 2o Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.

      Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.

      § 1o Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.

    • II. Se a doação não ultrapassar a parte disponível do ascendente comum, não precisa ser colacionada. 

      Está errada essa assertiva, porque não basta que saiam da parte disponível; o doador precisaria dispensar da colação, expressamente, conforme art. 2.006 do CC.


    ID
    895444
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    No que concerne à sucessão no direito civil, julgue os itens
    subsequentes.

    No caso de legado alternativo, se o legatário falecer antes de ter realizado a opção, o exercício desse direito passará aos seus herdeiros.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO
       Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
    • Para acrescentar, há várias modalidades de legado. Sendo elas classificadas, quanto ao objeto, em:
      a) legado de coisas;
      b) legado de crédito ou de quitação de dívida;
      c) legado de alimentos;
      d) legado de usufruto;
      e) legado de imóvel;
      f) legado de dinheiro;
      g) legado de renda ou pensão periódica; e
      h) legado alternativo.

      Fonte: Sinopses Jurídicas  - Ed. Saraiva
    • Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "Legado alternativo é aquele que tem por objeto uma coisa ou outra, dentre as quais só uma deverá ser entregue ao legatário. Em tal hipótese, a opção cabe ao herdeiro, por ser o devedor, salvo se o testador houver estipulado de forma diversa, atribuindo-a a terceiro ou ao legatário. É o mesmo critério do art. 252, concernente às obrigações alternativas, como já referido. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção “falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros” (CC, art. 1.933). Todavia, se o legatário morre antes do testador, o legado caduca (art. 1.939, V). Uma vez feita a opção, porém, torna-se ela irrevogável. O que era determinável foi determinado, com a individualiza ção da coisa, não podendo, por isso, haver retratação. Mas a irretratabilidade da escolha não significa que ela não possa ser judicialmente anulada, se realizada em desacordo com os ditames legais."
    • Vale lembrar que, se o legatário falecer antes do testador, o legado caducará, ex vi do Art. 1.939, inciso V, do CC/02.
      Mas a situação indagada na questão é diferente: o legatário morreu antes de fazer a escolha, mas já havia herdado, pelo princípio da saisine; logo, transmite-se aos seus herdeiros a opção.

    • Se o legatário falecer antes de realizar a opção, no caso de legado alternativo, ele já incorporou o direito ao legado em seu patrimônio e, por isso, seus herdeiros poderão exercer o direito de opção.

      Resposta: CORRETA

    • A questão é sobre direito das sucessões.

      A sucessão ocorre de duas maneiras: à título universal e à título singular. Na primeira, há a transferência total ou parcial da massa patrimonial do autor da herança aos herdeiros, enquanto na segunda, há a transferência de bens ou valores certos e determinados aos denominados legatários. Exemplo: deixo trinta por cento dos meus bens a Caio e deixo cem mil reais a Ticio. Caio será considerado herdeiro, enquanto Ticio será considerado meu legatário.

      O legado alternativo tem previsão no art. 1.932 do CC: “No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção".

      Aqui, o legislador utiliza-se do mesmo critério do art. 252 do CC, que trata da obrigação alternativa. Assim, o legado alternativo tem por objeto uma coisa ou outra, devendo apenas uma ser entregue ao legatário, cabendo a escolha ao herdeiro, por ser o devedor, se outra coisa não foi estipulada no testamento (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 7, p. 481).

      Voltando ao enunciado da questão, digamos que o testador atribua a escolha ao legatário (uma casa ou um apartamento) e que ele morra antes da escolha. Neste caso, aplicaremos o art. 1.933 do CC: “Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros".

      Para finalizar, não custa lembrar que caso o legatário morra antes do testador, a cláusula testamentária que o contempla será considerada caduca (art. 1.939, V do CC), ou seja, desprovida de eficácia, por conta de motivo superveniente à declaração de última vontade.



       


      Gabarito do Professor: CERTO
    • O legado alternativo tem previsão no art. 1.932 do CC: “No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção". _________________________________________________________________art. 1.933 do CC: “Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros".

    ID
    895453
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    No que concerne à sucessão no direito civil, julgue os itens
    subsequentes.

    Com o falecimento do autor da herança, esta se transmite de forma definitiva aos seus herdeiros independentemente da abertura da sucessão e da existência de testamento.

    Alternativas
    Comentários
    • CC - Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
      ...

      Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
      Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
      ...
      Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.


      Creio que esses artigos elucidam, mesmo suscintamente, é possível observar que não se pode transmitir de forma definitiva aos herdeiros.

    • O erro da questão foi afirmar que a herança transmite-se de forma "definitiva". Segundo o princípio da Saisine, aplicável ao direito das sucessões, e constante do artigo 184 do Código Civil, com a morte, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros e sucessores. A tranmissão não é definitiva pois poderá, por exemplo, haver renúncia à herança por parte dos herdeiros. 
    • Errei a questão por falta de atenção. Não li "de forma definitiva". Fiquei com o princípio da Saisine na cabeça, mas não prestei atenção. Saco errar questões bestas como essa!!! 
    • A questão errou ao afirmar que a herança transmite-se com a morte, independentemente da abertura da sucessão. 

      Consoante os artigos 1784 e 1804 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança desde logo transmite-se, ainda que fictamente; sendo tal transmissão definitiva quando a herança for aceita pelo herdeiro. Portanto, com a morte abre-se a sucessão e, somente a partir dessa, a transmissão da herança.

      Fonte: Marcelo Marinelli
    • Desculpa Tayara, mas tenho que discordar. Sabemos que a abertura da sucessão ocorre com o evento morte e a lei diz que a herança transmite-se desde logo, com a abertura da sucessão, todavia com esta transmissão ainda não é definitiva, apenas se concolidando com a aceitação. É uma questão de logica. Veja:

      P: Com a morte se abre a sucessão.

      Q: Com a sucessão se transmite a herança.

      Logo:

      R: Com a morte se transmite a herança. 

    • Vamos responder OBJETIVAMENTE:
      Questão ERRADA!!!
      Motivo: Com o falecimento do autor da herança, há a abertura da sucessão através do princípio da saisine, onde os bens já são de imediato transmitidos aos herdeiros. Então, a questão peca por dizer "independentemente da abertura da sucessão", afinal, com a morte do "de cujus" (pleonasmo total..kkk) já abre-se a sucessão, e peca também ao dizer "transmite-se de forma definitiva", afinal, não é definitiva tal transmissão no momento da morte, mas sim apenas quando os herdeiros aceitarem a herança.
      Espero ter colaborado!!!
    • Veja como o CESPE abordou a questão em outra prova:

      "No que tange à capacidade para suceder, é correto afirmar que, com a abertura da sucessão, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros, que passam a ser titulares de direitos adquiridos, aplicando-se a lei vigente à época da morte do autor da herança" (CESPE/TJ-ES/2011/Q103553).

      Gabarito: Certo.

    • GABARITO: ERRADO

    • A questão é sobre direito das sucessões, referindo-se, mais especificamente, ao denominado direito de saisine, ficção jurídica do direito francês, em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que ele seja considerado acéfalo, sem titular. Os herdeiros passam a ser considerados proprietários e possuidores.

      Essa transmissão automática só acontece para os herdeiros, que sucedem à título universal, não se aplicando aos legatários, que sucedem à título singular, ou seja, só recebem certo e determinado bem, sendo que somente receberão a posse do legado por ocasião da partilha.

      O direito de saisine tem previsão no art. 1.784 do CC: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

      Apesar dessa transmissão automática ocorrer independentemente de qualquer manifestação volitiva dos herdeiros, o legislador estabelece duas opções: aceitá-la ou repudiá-la.

      A aceitação/adição de herança nada mais é do que o ato jurídico unilateral (ato jurídico em sentido estrito), através do qual o herdeiro (testamentário ou legítimo) revela o desejo de receber a herança. Manifesta a sua vontade de forma expressa ou tácita, tratando-se de um ato jurídico necessário.

       É claro que há críticas da doutrina, que afirma se tratar de uma redundância alguém ter que se manifestar se aceita algo que por direito já lhe pertence. De qualquer forma, o ordenamento jurídico estabelece que o direito de saisine não colide com a aceitação, mas, ao contrário, busca harmonizá-los, de maneira que a aceitação consistiria, tão somente, na confirmação da transmissão da herança, retroagindo à data da abertura da sucessão, já que a aquisição da propriedade se operou lá atrás.

      Por fim, é com a aceitação que a transmissão da herança torna-se definitiva e é o que se depreende da leitura do art. 1.812 do CC:“São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança".

      Vejamos um acordão sobre o tema:

      "Com a aceitação, a transferência ao herdeiro se torna definitiva. Depois de aceita a herança (ainda que tacitamente), e, portanto, depois_ que a transferência aos herdeiros aceitantes se tornou definitiva, não é dado a esses herdeiros depois renunciarem, para evitar incidência de tributo, já que desejam que seus quinhões sejam recebidos. pelos demais herdeiros. Na hipótese, não se trata de renúncia pura e simples que não importa em aceitação. Ao invés, como a transferência já ê definitiva, trata-se de situação na qual os herdeiros que aceitaram, e que, portanto, já tiveram em seu prol transferida. Definitivamente a herança, só podem, se quiserem, fazer cessão de direitos hereditários, através da competente escritura ·pública." (TJ/RS, Ac. 8ª Câmara Cível, Aglnstr. 70060787157 - comarca de Porto Alegre, Rel. Des. Rui Portanova, j. 11. 9.14).

      Portanto, com o falecimento, há a abertura da sucessão, transmitindo-se a herança de forma automática aos herdeiros do de cujus, mas é com a aceitação que a transmissão se torna definitiva.

      FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7.







      Gabarito do Professor: ERRADO



    ID
    914593
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    José, viúvo, é pai de Mauro e Mário, possuindo um patrimônio de R$ 300.000,00. Casou-se com Roberta, que tinha um patrimônio de R$ 200.000,00, pelo regime da comunhão universal de bens. José e Roberta tiveram dois filhos, Bruno e Breno.

    Falecendo Roberta, a divisão do monte seria a seguinte:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta: C
      Analisando a questão verifica-se que José e Roberta eram casados pelo regime de comunhão universal de bens, portanto, aplica-se ao caso, o disposto no artigo 1.667 do CC, vejamos:
      Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

      Observa-se que José possuia R$ 300.000,00 e Roberta R$ 200.000,00 e, uma vez que à época da morte as partes eram casadas, o que respeita o exigido no artigo 1.830, do CC, fica reconhecido o direito sucessório a José.
      José é o viúvo meeiro, não concorrendo com os demais herdeiros, conforme disciplina o 
      art.. 1.829, incisos I e III:
      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
      III - ao cônjuge sobrevivente;
      Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, segundo a ministra nos regimes com comunhão total de bens, o cônjuge sobrevivente é necessariamente dono de metade do patrimônio, seja do casal ou particular do outro cônjuge. Por isso, em caso de herança, não é herdeiro necessário, o que não significa que não possa ser contemplado no testamento.
      Dessa forma, João receberá metade do quinhão hereditário, cabendo aos filhos comuns do casal (Bruno e Breno) a divisão da outra metade. Mauro e Mário não herdam, porquanto não tinham relação de parentesco com a de cujus, sendo excluídos, portanto, da sucesão.

    • Esta se dividindo somente a parte da mulher. José é meiro. Os filhos dela somente é que irão receber na parte dela. Se José é meeiro, não será então herdeiro.
    • Não entendi, rs.... de volta aos estudos de Sucessões e Direito de Família...
    • Regimes em que o Cônjuge recebe herança: Separação Convencional de bens, Comunhão parcial (FALECIDO POSSUÍA BENS PARTICULARES), Participação final nos aquestos.     Regimes em que o Cônjuge não recebe herança:
      Comunhão Universal de bens, Separação obrigatória de bens, art 1671 do CC, Comunhão parcial de bens (QUANDO O FALECIDO NÃO POSSUIA BENS PARTICULARES).

      No regime de comunhão universal de bens:

      O cônjuge terá direito a meação, que é o reflexo patrimonial do regime de bens escolhido, então João recebe metade do patrimônio, no caso em tela R$ 250,000,00.

      O cônjuge não terá direito à herança,ou seja, nos R$ 250.000,00 restantes, João não poderá concorrer com os herdeiros, conforme dispõe o artigo 1829, I, do CC.

      Portanto os R$ 250.000,00 serão divididos entre os herdeiros de Roberta, quem são os herdeiros dela?  Bruno e Breno, pois Mauro e Mário eram filhos do João, antes de se casar com Roberta, portanto não possuem nenhuma relação de parentesco com  ela.

    • Essa questão veio de graça. Vamos sempre lembrar que enteados não são herdeiros legítimos. Abraços
    • Atenção! Embora o regime da separação convencional não tenha sido contemplado no art. 1.829 do CC/2002, o Superior Tribunal de Justiça, em caso relatado pela Min. Nancy Andrighi, entendeu não haver direito sucessório do cônjuge supérstite que optou pela separação.

      "Para a Min. Relatora, o regime de separação obrigatória de bens previsto no art. 1.829, I, do CC/2002 é gênero que agrega duas espécies: aseparação legal e a separação convencional. Uma decorre da lei; a outra, da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, I, e 1.687 do CC/2002, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação do regime de bens pactuado. Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu – conjuntamente – a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge – o mais grave – após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em vida". REsp 992.749-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009
    • José tem um patrimônio de R$ 300.000,00 e casa-se em comunhão universal de bens com Roberta, que tem patrimônio de R$ 200.000,00. O regime de bens adotado pelo casal faz com eles passem a ostentar, juntos, um patrimônio de R$ 500.000,00. Na constância do casamento, Roberta e José tiveram dois filhos, além dos dois filhos que José tinha de um primeiro casamento. Ocorre que Roberta faleceu e é preciso determinar como seria divisão do monte.

      Como José e Roberta eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, José é meeiro de Roberta e fica com 50% do patrimônio, ou seja, o valor de R$ 250.000,00.

      Isso ocorre porque, segundo o Código Civil, os cônjuges que adotaram o regime da comunhão universal de bens não são herdeiros um do outro porque já são meeiros. Vejamos:

      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      O restante da herança, ou seja, os outros 50% devem ser partilhados somente entre os filhos de Roberta, pois os filhos de José, de outra união, não tem direito à herança da nova esposa dele.

      Assim, os outros R$ 250.000,00 serão divididos entre Bruno e Breno, na proporção de metade para cada um, que equivale a R$ 125.000,00 cada um.

      Observe que para entender a questão é preciso saber que o direito a receber a herança somente surge com a morte de alguém. Antes, portanto, da morte de Roberta, ainda que José tivesse um patrimônio maior, os filhos dele, Mauro e Mário, não tinham direito à herança, pois o pai ainda estava vivo.

      Diante do exposto, portanto, a resposta correta da questão é a letra “c”.



    • QUESTÃO "C" CORRETA.

      Muito simples:

      João receberá R$ 250.000,00, pois é meeiro da soma dos patrimônios. Porém, não é herdeiro em relação aos descendentes, pois casado sob regime de comunhão universal de bens.

      O patrimônio dele foi unido ao de Roberta e com ela teve 2 filhos. Logo esses dois devem receber suas respectivas heranças no valor de R$ 250.000,00 = R$ 125.000,00 para cada.

      Nas sucessões não devemos analisar o que é mais justo, devemos analisar que os dois filhos de José não tem relação nenhuma de parentesco com Roberta, de modo que somente estes dois filhos terão direito à herança em relação a Roberta.

      Os dois filhos de José, caso ele faleça, daí sim serão herdeiros dele, junto com os seus outros dois irmãos.

      Numa situação hipotética em relação ao falecimento da ex de José, Bruno e Breno também não teriam direito a sua herança, mas apenas Mauro e Mario.

    • O véi ainda ficou com menos do que tinha quando casou.

    • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau

       

      José não é herdeiro, por força do art. 1.829, I/CC, sendo apenas meeiro. Recebe R$250.000,00.

      Mário e Mauro não recebem nada pela morte de Roberta.

      Bruno e Brena recebem por cabeça, R$125.000 para cada um, por força do art. 1.835/CC.

       

    • Letra C

      Do Regime de Comunhão Universal

      Art.  1.667, CC:  O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges (...).

      O direito a receber a herança somente surge com a morte de alguém. Antes, portanto, da morte de Roberta, ainda que José tivesse um patrimônio maior, os filhos dele, Mauro e Mário, não tem direito à herança, pois o pai ainda estava vivo. Daí a razão de dividir a outra metadade o patrimônio entre os filhos de Roberta. Mauro e Mário não estão na linha sucessória de Roberta.

    • Como é união universal de bens o patrimônio do casal vai ser (300 mil de José + 200 mil de Roberta) = 500 mil o patrimônio do casal.

      José é meeiro do patrimônio dos dois (casal), e não é herdeiro, tendo direito a 250 mil.

      Os filhos de Roberta são só Bruno e Breno que terão direito a 250 mil, esses 250 mil será divido pelos dois filhos (Bruno e Breno) que vai dar 125 mil para cada.

      Mauro e Mária são filhos só de José, José ta vivo, então não ficam com nada.

    • José tem um patrimônio de R$ 300.000,00 e casa-se em comunhão universal de bens com Roberta, que tem patrimônio de R$ 200.000,00. O regime de bens adotado pelo casal faz com eles passem a ostentar, juntos, um patrimônio de R$ 500.000,00. Na constância do casamento, Roberta e José tiveram dois filhos, além dos dois filhos que José tinha de um primeiro casamento. Ocorre que Roberta faleceu e é preciso determinar como seria divisão do monte.
       

      Como José e Roberta eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, José é meeiro de Roberta e fica com 50% do patrimônio, ou seja, o valor de R$ 250.000,00.
       

      Isso ocorre porque, segundo o Código Civil, os cônjuges que adotaram o regime da comunhão universal de bens não são herdeiros um do outro porque já são meeiros. Vejamos:
       

      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      O restante da herança, ou seja, os outros 50% devem ser partilhados somente entre os filhos de Roberta, pois os filhos de José, de outra união, não tem direito à herança da nova esposa dele.
       

      Assim, os outros R$ 250.000,00 serão divididos entre Bruno e Breno, na proporção de metade para cada um, que equivale a R$ 125.000,00 cada um.
       

      Observe que para entender a questão é preciso saber que o direito a receber a herança somente surge com a morte de alguém. Antes, portanto, da morte de Roberta, ainda que José tivesse um patrimônio maior, os filhos dele, Mauro e Mário, não tinham direito à herança, pois o pai ainda estava vivo.
       

      Diante do exposto, portanto, a resposta correta da questão é a letra “c”.

    • Do Regime de Bens entre os Cônjuges

      Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

      Portanto - José- cônjuge tem o direito de meação 

      E os dois filhos de Roberta dividirão o restante.

    • Acho que a questão deve ser anulada! Pensem que se José possuía 300mil e Roberta 200mil o Artigo 1829, inciso I fala que não há ''concorrência'' no caso de Comunhão Universal, logo a conta a ser feita é outra, como segue: 200.000/2= 100.000, logo José receberia essa metade e ficaria com 400.000 (seus 300 + 100) e a outra metade (os outros 100mil) seria dividida entre Bruno e Breno,ficando cada um com 50mil. Essa conta seria a correta no caso de considerar que não há concorrência e sim meação. Concordam?

    • Correta letra C ok. casados regime universal de bens,bens se comunicam, ou seja, se somam. fui pela logica dos 50% para José e 50% divididos entre os demais herdeiros.

    • José, viúvo, é pai de Mauro e Mário, possuindo um patrimônio de R$ 300.000,00. Casou-se com Roberta, que tinha um patrimônio de R$ 200.000,00, pelo regime da comunhão universal de bens. José e Roberta tiveram dois filhos, Bruno e Breno.

      José 300k + Roberta 200k = 500k patrimônio

      Mauro e Mário são filhos de José e não de Roberta.

      Bruno e Breno são filhos de Roberta.

      Logo Bruno, Breno e José são herdeiros.

      Comunhão universal é o regime estipulado, logo cabe metade do patrimônio ao cônjuge sobrevivente (José recebe 250k).

      Bruno e Breno 125k cada.

      Fundamento arts. 1.667, 1.829 e 1.830 do CC.

    • Gabarito letra C.

      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      1. Comunhão Universal

      Se o falecido foi casado no regime de comunhão universal, todos os seus bens e de seu cônjuge pertencem aos dois, indistintamente.

      Para fins de herança, o viúvo terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo falecido, mas não a título de herança, e sim como sua meação.

      Esta diferenciação é muito importante. O cônjuge sobrevivente, no regime da comunhão universal, não é herdeiro, mas sim meeiro, o que significa que ele já é proprietário de 50% do patrimônio, não havendo o que se falar em herança.

    • Civil

      GABARITO C

      Errei a questão porque fiquei me questionando sobre o valor. .

      José R$ 300.000,00

      Roberta R$ 200.000,00

      Como somente ela morreu, pensei que somente o valor dela seria partilhado, pensei que seria o valor total se ambos tivessem falecido. .

      Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

      José- cônjuge tem o direito de meação - recebe R$ 250.000,00

      Filhos de Roberta dividirão o restante - Bruno e Breno recebem, cada um, a importância de R$ 125.000,00, porque são os únicos filhos da Roberta.

      Obs.: Os outros dois não são filhos do casal e sim somente de José.

    • Por mais estranho que possa parecer, José terá uma redução patrimonial (o cônjuge “mais rico” na época do casamento sempre vai perder bens no regime da comunhão universal). Fato é que ele era casado em regime de comunhão universal, no qual se somam os patrimônios atuais e futuros dos cônjuges. Então, somando o patrimônio de R$300 mil de José com os R$200 mil de Roberta, é como se cada um dos cônjuges tivesse uma expectativa de direito sobre a metade do patrimônio total do casal, ou seja, R$250 mil, pois é a metade do total de R$500 mil. Com o falecimento de Roberta, pelo Direito de Família, José tem direito a pegar a sua meação nesse patrimônio comum, ficando, assim, com R$250 mil somente para si (note que José “perde” R$50 mil do patrimônio próprio dele, mas sua expectativa de receber R$250 mil com o advento do termo “morte do cônjuge” se materializa; no final das contas, ele não tem nenhuma alteração patrimonial que já não sabia que iria ocorrer, desde quando decidiu casar-se). A outra metade do patrimônio comum consiste na herança deixada por Roberta. Mauro e Mário, por serem filhos apenas de José, não tem direito algum à herança de Roberta (obviamente, eles teriam direito a suceder a José). Contudo, os filhos do 2º casamento de José com Roberta, Bruno e Breno, serão chamados a suceder a mãe recém-falecida. Entretanto, José não terá direito à herança deixada por Roberta, porquanto não irá concorrer com os descendentes dela (Bruno e Breno) na legítima, visto que era casado pelo regime da comunhão universal (art. 1.829, I, CC). Portanto, a outra metade (R$250 mil) será dividida por cabeça entre Breno e Bruno (R$125 mil para cada) que sucedem à mãe por direito próprio. Assim, José recebe R$250 mil referente à sua meação (Direito de Família), e Breno e Bruno recebem R$ 125 mil cada, referente à herança deixada por Roberta (Direito das Sucessões).

    • José ainda teve um prejuízo de 50k reais, era melhor nem ter casado e ficado só no namoro mesmo kkkk

    • É aquilo que vocês já sabem: quem é meeiro, não é herdeiro.

    • Pra responder o candidato tem que esta atento:

      CONCORRÊNCIA do cônjuge ou companheiro, é condicionada ao regime de Bens.

      Em regra: Há concorrência, art. 1.829, I. CC

      Exceção ( não há concorrência):

      1. Comunhão Universal de Bens;
      2. Separação Obrigatória
      3. Comunhão Parcial de bens, quando o autor da herança falecer sem bens particulares.


    ID
    957085
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    EM RELAÇÃO À SUCESSÃO, É CORRETO DIZER:

    I - Os efeitos da exclusão do herdeiro indigno transmitem-se aos seus descendentes.

    II - Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar transmite-se aos seus herdeiros.

    III - Se o testamento caducar ou for considerado nulo, subsistirá a sucessão legítima.

    IV - Até o compromisso do inventariante, o administrador provisório da herança será a pessoa de confiança do juiz.

    Das proposições acima:

    Alternativas
    Comentários
    • CPC,  Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.

    • I - Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

      II - Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

      III - Art. 1.788. ... subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

      IV - Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

    • A indignidade do herdeiro è uma pena e, se ele falecer antes da sua declaração por sentença, seu direito hereditário passa aos sucessores.

      Abraços


    ID
    985717
    Banca
    Marinha
    Órgão
    Quadro Técnico
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca do direito sucessório no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADA: B

      Comoriência é quando duas pessoas morrem "ao mesmo tempo", não precisando ser no mesmo local necessariamente. Como morreram ao mesmo tempo, não houve oportunidade de haver a transferência de bens/direitos de um para o outro, já que morreram simultaneamente.

       


    ID
    987622
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    João faleceu, deixando a companheira, Maria, com dois filhos comuns, Pedro e José. O patrimônio individual de João, adquirido por seu único esforço, era de R$ 100.000,00 e Maria também possuía patrimônio individual, avaliado em R$ 80.000,00. Na constância da união estável, os dois constituíram bens no importe de R$ 300.000,00.

    Considerando a situação hipotética descrita, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) ERRADO - arts. 1829, I + 1845 - Maria terá direito à meação (metade do patrimônio constituído pelo casal), mais um terço da legítima (por herença), ou seja, R$ 150.000,00  mais R$ 50.000,00 = R$ 200.000,00;
      b) CERTO - art. 1834;
      c) ERRADO - art. 1725: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 
                            Ou seja, Maria nao terá direito a qualquer porção do patrimônio individual de João;
      d) ERRADO - arts. 1829, I + 1845: A herança partilhada equivale a R$ 250.000,00, sendo R$ 150.000,00 dos R$ 300.000,00 relativos ao patrimonio constituido pelo casal e R$ 100.000,00 relativos ao patrimonio individual de João. Contudo à Maria será partilhado apenas R$ 50.000,00 destes R$ 250.000,00, pois não tem direito a qualquer parcela do patrimônio individual de João;
      e) ERRADO - art. 1725 - Como João e Maria viveram em uniao estável, o CC em seu art. 1725 confere a tal relacao os mesmos efeitos do casamento em comunhão parcial de bens. Sendo assim, não há o que se falar em dividir o patrimonio individual de João com Maria.
    • Alguém pode explicar melhor a alternativa "a"?
    • Caroline Rodrigues, a companheira tem direito de herança, pois é como se fosse casada em comunhão parcial de bens... Meação não se confunde com herança. Então, 50% é dela (=meação) e 50% é herança. Divide-se a herança em partes iguais entre os filhos e a companheira. Espero ter te ajudado.
    • Não entendo a alternativa B e E, por favor, alguém pode me explicar?

      Vejamos:

      b) Considere que João tenha tido mais um filho exclusivamente seu, fruto de outro relacionamento. Nessa situação, no que se refere aos bens adquiridos antes da união estável, aos sub- rogados em seu lugar e aos adquiridos por João a título gratuito no transcurso da união, cada um dos filhos herdaria um terço.

      Certo porquê? Como seria divido por três, se Maria também herda patrimônio individual do seu companheiro falecido. Maria teria direito a meação (do patrimônio comum)  mais a quarta parte do bem individual (por herença).

      e) O patrimônio individual de João será dividido entre Pedro, José e Maria, na proporção de um terço para cada um.

      Errado porquê? Maria herdaria terça parte do patrimônio individual.
    • Caro colega Luzimar:

      A herança na união estável se restringe aos aquestos (bens adquiridos onerosamente ao longo da união estável). Deixam de se incorporar à herança do companheiro os bens particulares deixados pelo de cujus.  A questão tem fundamento no art. 1790, CC: "A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável..."
      Por isso o patrimonio individual de João somente pode ser dividido entre seus três filhos.




      Espero ter ajudado.
    • Exatamente! Maria não concorre como herdeira no patrimônio comum, pois seu direito à metade dos bens adquiridos na constância da união advêm do Direito de Família, não do Direito das Sucessões, ou seja ela é tida como meieira. No que tange aos bens exclusivamente do De Cujus, o art. 1829, I (in fine)  autoriza que ela concorra com os respectivos descendentes como herdeira. Senão, vejamos: 


      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


      Considerando que o regime da união estável é o da comunhão parcial bens, Maria só seria excluída da sucessão se o De Cujus não tivesse deixado bens particulares, o que não é o caso. Portanto, a alternativa "E" está correta.


      O CESPE quer entender até contra legem.



    • Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

      Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

      Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

      I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

      II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

      III - as obrigações anteriores ao casamento;

      IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

      V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

      VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

      VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

      Art. 1.660. Entram na comunhão:

      I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

      II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

      III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

      IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

      V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

      Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

      Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

      Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.


    • Achei a resposta dessa questão, mas não consigo grifar para colar e recorta-la.

      Segue o link da resposta.


      http://books.google.com.br/books?id=rTXGZ3iRPscC&pg=PA1010&lpg=PA1010&dq=patrimonio+individual+heran%C3%A7a&source=bl&ots=AWB2ybPcWT&sig=uqWR76vp9VkzApR-Zru5qfCocj8&hl=pt-BR&sa=X&ei=pw3PUs6gDtPRsASo64DwCw&ved=0CFYQ6AEwBg#v=onepage&q=patrimonio%20individual%20heran%C3%A7a&f=false

    • Esta questão se resolve com o art. 1790 do CC. O enunciado fala em companheira, aplicando-se ao caso concreto as regras sucessórias relativas à união estável.

      Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

      I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

      II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

      III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

      IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

      A)  ERRADA – neste caso, como Maria terá direito à quota equivalente a que for atribuída a filho comum (inciso I), terá direito a um terço, e não à metade.

      B)  CORRETA – De acordo com o caput do art. 1790, Maria não participa dos bens particulares de João. Só os filhos participam. E como não pode haver distinção entre filhos (princípio constitucional), cada um recebe um terço, já que são três (os dois que também são de Maria e o outro trazido pela alternativa B).

      C)  ERRADA – Maria não terá direito ao patrimônio individual do de cujus, tendo em vista o caput do art. 1790 (“quanto aos bens adquiridos onerosamente”).

      D)  ERRADA – a quantia a ser partilhada é de R$ 250.000,00, os cem mil “particular” de João e os cento e cinquenta mil “metade” dos trezentos que adquiriu com Maria (os outros centro e cinquenta é de Maria).

      E)  ERRADA – o patrimônio individual de João será dividido meio a meio entre os filhos; aqui Maria não concorre (mais uma vez, aplicação do CAPUT do art. 1790).  



    • retirado do site de Rafael  de Menezes:

      Sucessão do Companheiro: Lembro que companheiro é aquele que vive em união estável, sem impedimento para se casar, então não confundam com o concubinato (1.727).

        O CC trata dessa questão no art. 1.790, dispositivo que está deslocado no CC, pois deveria estar perto do 1.829, dentro da sucessão legítima.

        O companheiro não vai herdar como o cônjuge casado, apesar do art. 1.725, face à redação expressa do art. 1.790. Companheiro não é herdeiro necessário, só o cônjuge. Por essa proteção maior, o casamento é uma instituição sempre forte na nossa sociedade.

      Morto o companheiro, o sobrevivente tem a meação mais a herança apenas sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, não se beneficiando dos bens adquiridos gratuitamente (ex: doação ou herança do “sogro”).

        Concorrendo com filhos, o companheiro herda conforme incisos I e II do 1.790.

        Concorrendo com ascendentes ou colaterais até o 4º grau, o sobrevivente recebe a meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, e mais um terço da outra metade, ficando os parentes com os dois terços dessa metade, e mais todos os bens adquiridos fora da união, e os bens gratuitos adquiridos dentro ou fora da união (1.790, III).

        Se não houver nenhum parente, o companheiro não herda tudo, mas apenas os bens adquiridos onerosamente (vide caput do 1.790), indo para o Município o restante dos bens gratuitos e os onerosos de fora da união estável. Essa redação lamentável da lei exclui uma pessoa de laços afetivos com o extinto em beneficio do poder publico...

      Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/6

    • Em relação à assertiva "b", como conciliar com o art. 1.841 do CC? Este dispositivo preceitua: "concorrendo à herança  do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará METADE do que cada um daqueles herdar".


    • Para tentar dar uma esclarecida: Maria, no final das contas, vai ficar com metade dos R$ 300.000,00, ou seja, R$ 150.000,00 a título de meeira (aqui, nada tem a ver com herança) e vai concorrer igualmente com seus filhos pela outra metade desse montante. Maria, então, ficará com R$200.000,00 (R$ 150.000,00 a título de meeira + R$ 50.000,00 por herança).
      Os R$100.000,00 do patrimônio individual de João serão partilhados entre os dois filhos, que também receberão R$50.000,00 do patrimônio comum de João e Maria, ficando cada um, ao final, com R$100.000,00.

      Vale ressaltar que há muita discussão sobre a constitucionalidade do Art. 1.790, que trata da sucessão do companheiro, havendo uma série de vozes que pugnam pela sua inconstitucionalidade, face à igualdade entre o casamento e a união estável.

    • To quebrando a cabeça aqui pra entender por que a alternativa A) está errada, mas não entendi. A questão diz:
      "a) Em relação aos bens constituídos onerosamente durante a união estável, Maria terá direito à metade, em razão do direito de meação; Pedro e José, à outra metade, em partes iguais."
      Os bens constituídos onerosamente durante a união estável não serão, de fato, divididos na razão de 50% pra Maria e 25% pra cada herdeiro? Eu reconheço que a alternativa B) esteja correta, eu consigo visualizar isso muito claramente, só não consigo entender o por quê da A) estar errada.

    • Lucas Duarte, salvo engano, ela terá direito a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Veja:

      Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

      I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.

    • Entendo que não se trata de rateio nessa proporção. Veja-se que estamos a falar somente do patrimônio deixado por João e constituído durante a união estável. Portanto, se considerarmos que juntamente com Maria adquiriu bens avaliados em R$300.000,00, por certo não se pode entender que aludido valor corresponde ao total da herança a ser partilhada. Portanto, o valor a ser partilhado será R$150.000,00. dos quais metade corresponde à meação da companheira Maria e a outra metade é que será rateada aos filhos em partes iguais.


      Acho que é isso.


    • De acordo com Carlos Roberto Gonçalves se houver descendentes comuns e descendentes unilaterais do de cujus , a solução é efetuar a divisão igualitária dos quinhões hereditários. A companheira não participará dos bens adquiridos antes da união estável pois não adveio de esforço comum, conforme o art. 1790, CC. 

    • Lucas Duarte, inicialmente tive a mesma dúvida, mas o erro da A está em afirmar que o restante será 'dividido em partes iguais para os filhos', por na União Estável a companheira mear e, ainda, herdar... De forma que o restante teria de ser partilhado em 1/3 para cada um!

    • Para tentar esclarecer um pouco melhor aqueles que ainda estão em dúvida: a sucessão do companheiro NÃO É IGUAL à do casamento em regime de comunhão parcial. Ficando apenas no objeto da questão (morte de companheiro, com filhos X morte de marido, com filhos, todos comuns, no regime de COMUNHÃO PARCIAL), tem-se:

      a) Companheiro: aplica o art. 1790, I (recebe a meação dos bens em comum + concorre com os filhos nos bens ADQUIRIDOS POR ESFORÇO COMUM, mas NÃO NOS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS). No caso da questão, Maria receberá R$150 mil (50% dos bens comuns, como meação) + R$50 mil (1/3 dos bens comuns, após a meação)

      b) Marido: aplica o art. 1829, I (recebe a meação dos bens em comum + concorre com os filhos NOS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS, mas NÃO NOS BENS ADQUIRIDOS POR ESFORÇO COMUM). No caso da questão, se Maria fosse casada com João,  receberia R$150 mil (50% dos bens comuns, como meação) + R$33.333,33 (1/3 do patrimônio particular do de cujus)

      Veja que nem sempre o(a) companheiro é prejudicado. Como ele concorre com os filhos no patrimônio comum, após a meação, se este for maior que os bens particulares, ele será beneficiado, como se deu no exemplo da questão. Se, contudo, o patrimônio particular do morto for maior que os bens comuns, após a meação, aí o marido/esposa, receberá mais, pois concorrem nessa parcela.

      O cerne da diferença é: o companheiro concorre com os filhos no patrimônio comum (após a meação), e o marido/esposa (em regime de comunhão parcial) no patrimônio particular do morto. No caso de comunhão universal, não concorre com os filhos em nada, pq como todos os bens são comuns, a lei presume que seu interesse já foi protegido, já que a meação incidiu sobre todo o patrimônio.

    • A meu ver a questão considerada correta está errada. Explico: Estamos falando apenas dos bens particulares antes a União do de cujus, portanto, os filhos receberam apenas. Só que, o filho exclusivo do falecido responde apenas na proporção da metade que cabe aos filhos comuns (bilaterais). Portanto, os filhos bilaterais herdariam dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) em torno de 70% e o unilateral herdaria em torno de 30%. OBS: a letra B não fala da companheria apenas dos filhos.

    • Esquematizando o patrimônio:


      Patrimônio individual de João: R$ 100.000,00

      Patrimônio individual de Maria: R$ 80.000,00

      Patrimônio adquirido por esforço comum: R$ 300.000,00


      A) Em relação aos bens constituídos onerosamente durante a união estável, Maria terá direito à metade, em razão do direito de meação; Pedro e José, à outra metade, em partes iguais.

      Código Civil:

      Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

      I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

      Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      Bens comuns: R$ 300,000,00. Maria terá direito à metade, em razão da meação: R$ 150.000,00, e como concorre com os filhos comuns, pois é herdeira, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho, ou seja, 1/3 – R$ 50.000,00.

      Pedro e José terão direito à 1/3 (um terço) cada um do valor: R$ 50.000,00 cada.



      Incorreta letra “A".


      B) Considere que João tenha tido mais um filho exclusivamente seu, fruto de outro relacionamento. Nessa situação, no que se refere aos bens adquiridos antes da união estável, aos sub- rogados em seu lugar e aos adquiridos por João a título gratuito no transcurso da união, cada um dos filhos herdaria um terço.

      Código Civil:



      Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

      I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

      II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

      Maria é meeira, portanto recebe 50% dos bens adquiridos de forma onerosa na constância da união, ou seja, R$ 150.000,00. Mas não participa da divisão dos bens particulares de João, os que não foram adquiridos por esforço comum. Esses bens serão divididos apenas entre seus três filhos, cada um herdando um terço (1/3).

      Correta letra “B".

      C) Em relação ao patrimônio individual de João, Maria terá direito à metade em razão do direito de meação; Pedro e José terão direito à outra metade.

      Código Civil:

      Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

      Em relação ao patrimônio individual de João, Maria não terá nenhum direito, pois não foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Se não foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável, estão excluídos da divisão.

      O patrimônio individual de João será dividido integralmente pelos filhos.

      Incorreta letra “C".


      D) A herança a ser partilhada equivale a R$ 400.000,00, sendo R$ 100.000,00 relativos ao patrimônio individual de João e R$ 300.000,00 referentes ao patrimônio constituído pelo casal durante a união estável.


      Código Civil:



      Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

      I - se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

      A herança a ser partilhada é de R$ 150.000,00 resultante do esforço comum, já tendo sido retirada a meação de Maria, e R$ 100.000,00 relativos ao patrimônio individual de João, ou seja, a herança a ser partilhada equivale a R$ 250.000,00.

      Maria terá direito a um terço dos R$ 150.00,00 pois concorre com os filhos comuns, mas não terá direito algum aos R$ 100.000,00 pois são bens particulares de João, sendo divididos apenas entre os filhos.

      Incorreta letra “D".


      E) O patrimônio individual de João será dividido entre Pedro, José e Maria, na proporção de um terço para cada um.



      Código Civil:



      Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

      O patrimônio individual de João será dividido apenas entre Pedro e José, na proporção de metade para cada um. Maria não tem direito ao patrimônio particular de João. Pois a companheira só terá direito aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.

      Incorreta letra “E".





      Resposta: B

    • Questão desatualizada, em razão do julgamento no STF, com repercussão geral, dos RREE 646.721/RS e 878.694/MG, com a definição da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      O art. 1790, CC foi declarado inconstitucional pelo STF, na ocasião do julgamento do RE 878.694/MG, igualando os direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro.

      Sendo assim, o art. 1829 se aplica também ao companheiro, agora herdeiro necessário.

      Hoje a resposta CORRETA seria a LETRA E.

      Lembrando: Meação sobre os bens comuns - Herança sobre os bens particulares

      "Onde se herda, não se meia; e vice-versa"


    ID
    994105
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Herança jacente é

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: "A".

      Herança Jacente
      (arts. 1.819 e seguintes, CC) é aquela em que a pessoa que faleceu (de cujus) deixou bens, mas seus herdeiros ainda não são conhecidos. Se uma pessoa falecer nesta situção os seus bens são arrecadados; juntam-se todos os bens do de cujus e nomeia-se uma pessoa (curador) para conservá-los e administrá-los até a sua entrega a um sucessor devidamente habilitado ou então até que se declare a vacância. Trata-se, portanto, de um procedimento cautelar que se toma para evitar a dilapidação dos bens por parte de um terceiro oportunista. Todos os atos do curador são supervisionados pelo Juiz.

      A característica principal da herança jacente é a transitoriedade da situação dos bens; a jacência é uma fase que visa a declaração posterior de vacância da herança. Trata-se de uma universalidade de direito. A doutrina a trata como sendo um “grupo despersonalizado” (ou com personificação anômala), sendo um conjunto de direitos e obrigações sem personalidade jurídica. Assim, são expedidos editais convocando eventuais sucessores. Após a realização de todas as diligências, não aparecendo herdeiro e decorrido um ano após o primeiro edital, haverá o pronunciamento judicial de vacância (art. 1.820, CC).

      Há outra hipótese de jacência, em que os bens ficam sob a administração de um curador. Trata do caso de herdeiro já concebido, mas ainda não nascido (nascituro). Nascendo com vida adquire a personalidade e a capacidade para ser titular de direitos, recebendo a herança, que perderá a condição de jacente.
    • A assertiva A não usou muito bem a técnica. Deveria usar a expressão "não deixou sucessores" (aqui leia-se a título universal e singular). A parte final da questão que a salvou quando diz: "sendo que não há conhecimento da existência de algum herdeiro".
    • Alternativa A está correta.

      Para Carlos Roberto Gonçalves o conceito de herança jacente é quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro.


      O art.1819 CC, dispõe que:

       Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.   
    • Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    • Diferença entre herança jacente e vacante? O primeiro momento é o de vacância que depois de 1 ano da arrecadação torna aquela herança legalmente jacente e pronta para arrecadação pelo Estado.

    • Pessoal, vamos ter mais cuidado com os comentários, porque tem muita gente como eu, que se baseia por aqui.

      Acho que houve um equívoco no comentário anterior.

      Força, Foco e Fé.

      abraço

    • Tem gente que não presta atenção na hora de fazer o comentário. Sequer olha o código, escreve besteira e inverte os conceitos. cuidado! 

    • Até passar: vc escreveu errado os conceitos. 

    • HERANÇA JACENTE

      Herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros.

       HERANÇA VACANTE

      A Herança Jacente passa a ser Herança Vacante quando depois de praticadas todas as diligências, ainda não houver aparecido interessados. Isto acontece no prazo de um ano depois de publicado o primeiro edital. (art. 1820, CC)

      A herança é arrecadada jacente e permanece assim até o decurso de 1 ano e dia, contado da publicação do edital, não havendo habilitado depois de 1 ano, o juiz declara a herança vacante por sentença. Essa sentença gera uma presunção de que todos os atos necessários para se achar os herdeiros foram praticados.

      Declarada a vacância, contam-se 5 anos da abertura da sucessão para que os bens se incorporem definitivamente ao patrimônio do Município, ao do Distrito Federal ou ao da União.

      Os colaterais so podem se habilitar até a declaração de vacância ter transitado em julgado.

      O Município é obrigado a aplicar o dinheiro em fundações, destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob a fiscalização do Ministério Público.

    • HERANÇA JACENTE = Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

      HERANÇA VACANTE= Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    • Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    • MACETE PARA NÃO CONFUNDIR QUEM VEM PRIMEIRO A JACENTE OU VACANTE: o J vem antes do V no alfabeto. Ja me ajudou acertar questões essa simples dica.

    • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca do Direito das Sucessões, mais especificamente sobre a herança jacente, prevista no art. 1.819 e seguintes do Código Civil.
      Primeiramente, cumpre esclarecer que sucessão significa, em sentido amplo, a transmissão de uma relação jurídica de uma pessoa a outra. Em sentido estrito, sucessão se subdivide em inter vivos ou causa mortis. A inter vivos opera, por exemplo, por meio de negócio jurídico, como na compra e venda (o comprador sucede o vendedor na propriedade da coisa adquirida). Já a sucessão causa mortis consiste na transmissão do patrimônio de uma pessoa por ocasião de sua morte (PELUSO, 2017, p. 2.076).
      O Direito das Sucessões, previsto no Livro V do Código Civil (art. 1.784 e seguintes), trata exclusivamente da sucessão causa mortis.
      De acordo com o art. 1.784, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se do princípio da saisine.
      Contudo, há casos em que alguém vem a falecer, sem deixar testamento ou herdeiros conhecidos, hipóteses que o Código Civil nomeou como herança jacente e herança vacante.
      Diante disso, passemos à análise das proposições apresentadas na questão.


      a) CORRETA – a alternativa está de acordo com o que prevê o art. 1.819 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo legal, falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

      Nesse sentido, o Código Civil conceitua a herança jacente como aquela da pessoa que morre sem disposição de última vontade (testamento) e não deixa herdeiros legítimos notoriamente conhecidos. Na verdade, poderá ser jacente mesmo se houver testamento, caso este seja nulo ou tenha caducado (PELUSO, 2017, p. 2.133).
      Sendo jacente, não há quem administre os bens da herança. Assim, com o intuito de preservá-los, os bens são arrecadados e confiados à guarda e administração de curador nomeado pelo juiz. Caso apareçam herdeiros, deixa de ser herança jacente. Do contrário, esgotados os prazos para habilitação de herdeiros, a herança é declarada vacante, podendo então os bens passarem ao domínio do Poder Público (PELUSO, 2017, p. 2.133).
      Observe que o princípio da saisine não se aplica no caso de herança jacente, pois os bens que a compõem só passam ao domínio do Poder Público após a declaração de vacância e decorridos 5 anos da abertura da sucessão (PELUSO, 2017, p. 2.076).
      A herança jacente, portanto, é sempre transitória, até a localização de herdeiros antes desconhecidos ou até a declaração de vacância.
      O processo de arrecadação da herança jacente e da declaração de vacância está previsto no art. 1.142 e seguintes do Código de Processo Civil.
      Portanto, a alternativa está correta e de acordo com a legislação vigente.

      b) INCORRETA – a herança jacente, de fato, não possui personalidade jurídica e nem é patrimônio autônomo sem sujeito, como veremos adiante. Todavia, a alternativa está incorreta ao afirmar que a herança jacente consiste no reconhecimento por sentença de que não há bens, mas apenas herdeiros. Na verdade, é exatamente o contrário.
      Como visto anteriormente, a herança jacente é o próprio acervo de bens, deixado pelo de cujos, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que sejam habilitados os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou até que se declare a vacância por sentença.
      Quanto à natureza jurídica da herança jacente, pontuam Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 190):

      “A herança jacente é, de fato, uma massa patrimonial. Não tem ela personalidade jurídica, sendo resultado de uma arrecadação de bens, para se evitar que fique sem titular indefinidamente. Trata-se, em outras palavras, de um ente despersonalizado, ao qual, juntamente com a herança vacante, a legislação processual civil brasileira reconhece legitimação ativa e passiva para demandar judicialmente, na forma do art. 75, VI, do Código de Processo Civil de 2015 sendo que não tem personalidade jurídica nem é patrimônio autônomo sem sujeito" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 190) (grifo nosso).
      Portanto, a alternativa está incorreta. Havendo reconhecimento de herdeiros, não há que se falar em herança jacente ou vacante.

      c) INCORRETA – a alternativa está incorreta ao afirmar que a herança jacente é aquela em que o falecido deixou herdeiros e disposição de última vontade (testamento). Como vimos, a herança jacente é aquela da pessoa que morre SEM DEIXAR testamento ou herdeiros notoriamente conhecidos.

      d) INCORRETA – a alternativa está incorreta ao afirmar que a herança jacente é aquela em que o falecido deixou bens e herdeiros, além de testamento público. Como vimos, a herança jacente é aquela da pessoa que morre SEM DEIXAR testamento ou herdeiros notoriamente conhecidos.


      Gabarito do professor: alternativa A.


      Referência bibliográfica:

      GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito das sucessões. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 7.

      PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

      Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.


    ID
    1042036
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Caixa
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com relação a direito das sucessões, julgue os itens seguintes.


    Os herdeiros são investidos na posse e adquirem a propriedade pelo simples fato da morte do autor da herança. Assim, quando o direito real se constitui por causa mortis, a posse e a propriedade dos bens que compõem a herança transmitem- se, desde logo, aos herdeiros, sem que haja necessidade ou intenção de o herdeiro ter a coisa como sua, ou de possuí- la ou de tê- la fisicamente apreendida.

    Alternativas
    Comentários
    • É o que determina o princípio da saisine: aberta a sucessão, a herança transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784). Tal princípio serve para impedir que as relações patrimoniais deixadas pelo falecido fiquem sem titular.

    •  

      QUESTÃO CERTA!

       

      O artigo 1784 do Código Civil dispõe:

       

      "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

       

      A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros.

      Conforme o princípio da Saisine, com da morte do de cujus a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário. Vale lembrar que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão co-proprietários do todo.

       

      Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/216456/qual-o-momento-da-transmissao-da-heranca

       

       

       

    • Não creio que a posse é transmitida imediatamente, pois pode ter a posse dos bens da herança o inventariante até que seja homologada a partilha, quando cada herdeiro ou legatário receberá consolidadamente a posse dos bens que integram seus respectivos quinhões ou legados.

      Isso não impede a aplicação do princípio do saisine, pois a transmissão da herança continua ocorrendo desde a abertura da sucessão, mas isso não quer dizer que a posse necessariamente também seja concedida.

      Pra quem sabe a diferença entre posse e propriedade sabe do que estou falando.


      O CESPE parece não saber. 

    • Correto CC -> Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      LoreDamasceno.


    ID
    1071166
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Quanto ao direito das sucessões, analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • >>> LETRA D


      Questão pede a INCORRETA.

      Conforme letra da lei do CC/2002:


      A - CORRETA:

      Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

      ______________________________________________________________________________________

      B - CORRETA:

      Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

      ______________________________________________________________________________________

      C - CORRETA - Linha transversal = colaterais:

      Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

      Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

      ______________________________________________________________________________________

      D - INCORRETA - O erro está na inclusão dos netos de irmão do falecido, pois não se incluem na previsão legal: 

      Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.


      Bons Estudos!
    • Não me conformo por errar uma questão desta. Atuei muitos anos como advogada e NUNCA tive que sequer pensar prá responder a um cliente e trabalhar. Chega na hora da prova, numa questão candanga dessas, eu erro. Afe. 

    • Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido(SOBRINHOS), quando com irmãos deste concorrerem.


    ID
    1085170
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-AC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a opção correta a respeito da tutela.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Aquele que, não sendo parente do menor, seja nomeado, por sentença, tutor, é obrigado a aceitar a tutela, sob pena de crime de desobediência, ainda que haja parentes idôneos, consanguíneos ou afins, em condições de exercê-la. ERRADA

      Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.          

      b) Os tutores são obrigados a prestar contas de sua administração, podendo ser dispensados desse dever pelos pais do tutelado, em testamento, ou pelo juiz, por decisão judicial. ERRADA

      Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

      c) O tutor poderá delegar a outra pessoa, física ou jurídica, o exercício total da tutela.

      Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

      d) Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante ou dispensá-la se for o tutor de reconhecida idoneidade. CORRETA

      Art. 1.745. Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

      e) A tutela testamentária é válida ainda que o nomeante, no momento de sua morte, não tenha pleno exercício do poder familiar. ERRADA

      Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    • Parabéns pelo comentário a colega Mariana. Perfeita!

    • Código Civil:

      Da Prestação de Contas

      Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

      Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

      Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

      Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1 do art. 1.753.

      Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

      Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

      Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

      Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

      Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

    • a) nessa hipótese, quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela;

      b) mesmo assim são obrigados a prestar contas;

      c) exercício parcial;

      e) nesse caso é nula;

      Gabarito: D

    • LETRA C (incorreta)) O tutor poderá delegar a outra pessoa, física ou jurídica, o exercício total da tutela.

      Vigora na tutela o princípio da unipessoalidade e indivisibilidade do múnus (encargo) imposto pelo Estado em caráter assistencial.

      A despeito disso, constitui exceção a possibilidade de delegação parcial dos interesses patrimoniais, conforme art. 1743:

      Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.


    ID
    1097401
    Banca
    TJ-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Francisco, casado com Natalia pelo regime da separação legal de bens, morreu na data de hoje, deixando quatro filhos, Daniela, Pedro, Maria e Joaquim, todos eles filhos comuns do de cujus e da viúva. Francisco deixa como único bem um apartamento. Diante dos fatos narrados, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Os artigos abaixo são do CC:

      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


      Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


    • Lembrando que o cônjuge (Natália) tem direito a meação dos bens comuns do casal. (Súmula 377 do STF)

    • Ora, Natália (viúva) tem direito a meação (S. 377, STF). Qual é o erro da "D"?


      PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO TOTAL OBRIGATÓRIA.MEAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.


      Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que fruto de esforço comum das partes (Súmula 377, STF). Recurso desprovido (TJSP).

    • Prezados

      Pelo o que pesquisei, a sumula 377 do STF se aplica apenas aos casos de divórcio de cônjuges casados sob o regime de separação obrigatória (legal) de bens.

      Portanto, no caso de sucessão, o cônjuge supérstite que possui descendentes não terá direito a herança.

    • Meus caros,

      É de suma importância verificar que o enunciado não traz qualquer informação de que o apartamento foi adquirido na constância do casamento - o que afasta a aplicação do enunciado 377 de Súmula do STF.

      Ao revés, a assertiva é elucidativa no sentido de que "Francisco deixa como único bem um apartamento"; ora, quem deixou o bem foi o de cujus; caso a alternativa quisesse mencionar que o bem foi adquirido na constância do matrimônio, ou ainda, que fosse de ambos os cônjuges, assim teria feito, o que não se verifica no caso concreto.

      Portanto, salvo melhor juízo, e, com o devido respeito às opiniões divergentes, o gabarito é CORRETO na letra "D", considerando que o Regime da Separação Legal obsta a sucessão ao cônjuge sobrevivo - art. 1.829, I, CC, sem prejuízo ao Direito Real de Habitação (art. 1.831, CC).

    • Isso não alterou com a mudança da jurisprudência? Tendo em vista que separação legal não é o mesmo que obrigatória? 

    • Atentar para o fato de se tratar de regime de separação OBRIGATÓRIA de bens. Tradicionalmente, o STJ entendia que apenas o cônjuge casado em regime de separação convencional figurava como herdeiro necessário. É o que se depreende do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admite-se ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens, a condição de herdeiro necessário, possibilitando a concorrência com os descendentes do falecido. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1334340/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015). MAS ATENÇÃO!!! Em julgado recente o STJ reconheceu a condição de herdeiro ao cônjuge sobrevivente independente do regime de casamento!!! RECURSOS  ESPECIAIS.  DIREITO  DAS SUCESSÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E FALTA  DE  FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXEGESE  DOS  ARTS. 1.845 E 1.829, III, DO CÓDIGO CIVIL/2002. REGIME DE  SEPARAÇÃO TOTAL CONVENCIONAL DE BENS. REGRAMENTO VOLTADO PARA AS SITUAÇÕES DE PARTILHA EM VIDA. NÃO ULTRATIVIDADE. 1.  Afasta-se  de  alegação  de  omissão e falta de fundamentação do acórdão   recorrido  quando  o  Tribunal  de  origem  tiver  adotado fundamentos  adequados  e  suficientes  para  amparar sua conclusão, sobretudo quando os dispositivos invocados não guardarem relação com o objeto da controvérsia. 2.  A  definição  da  ordem  de  vocação  hereditária  é competência atribuída ao legislador, que, no novo Código Civil, erigiu o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado no casamento. 3.  O regime de bens entre os cônjuges, contratado por meio do pacto antenupcial,  extingue-se  com  a  morte de um dos contratantes, não podendo produzir efeitos depois de extinto. 4. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp 1501332/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 26/08/2016)

    • Letra C - Lembrar que ela não herdará porque já é meeira.

      Art.  1.831,CC.  Ao  cônjuge  sobrevivente,  qualquer  que  seja  o  regime  de  bens,  será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    • A questão é sobre direito das sucessões.

      A) O art. 1.829 do CC nos traz uma ordem preferencial e taxativa das pessoas que serão chamadas a suceder, a ordem da vocação hereditária. Vejamos:

      “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".

      Percebam que, não obstante o cônjuge ser considerado herdeiro necessário, por força do art. 1.845 do CC, ele não concorrerá com os descendentes quando for casado:
      a)      Pelo regime da comunhão universal de bens;
      b)      Pelo regime da separação legal;
      c)      Regime da comunhão parcial, quando não existirem bens particulares.

       Por outro lado, haverá concorrência caso tenha adotado os seguintes regimes:
      a)      Regime da separação convencional
      b)      Regime de participação final nos aquestos;
      c)      Regime da comunhão parcial caso o de cujus tenha deixado bens particulares.

      Cuidado, pois o regime do casamento somente interferirá na sucessão do cônjuge quando este concorrer com os descendentes do de cujus.

      Vindo o cônjuge a suceder e a concorrer com os descendentes, aplicaremos a regra do art. 1.832 do CC: “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer".

      Se Natalia não fosse casada pelo regime da separação legal ou obrigatória de bens, a assertiva estaria correta.


      Sendo casada pelo regime da separação legal e concorrendo com os descendentes, não será considerada herdeira; contudo, o legislador não deixa o cônjuge supérstite desamparado, garantindo-lhe o direito real de habitação, no art. 1.831 do CC: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Incorreta;


      B) Por conta do regime da separação legal de bens, Natalia não tem legitimidade sucessória (art. 1.829, I), mas tem direito real de habitação (art. 1.831 do CC). Incorreta;



      C) Em harmonia com os arts. 1.829, I e 1.831. Correta;


      D) Meação e herança não se confundem.  Aquela decorre da comunhão de bens. Natalia não tem direito à meação, já que era casada pelo regime da separação legal de bens. Teria direito à meação se fosse casada pelo regime da comunhão parcial ou universal de bens. Incorreta.

      FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7






      Gabarito do Professor: LETRA C


    ID
    1113394
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre o direito de representação na sucessão é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • a)ERRADA. 

      Art. 1.816. CC São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

      b) ERRADA 

      Art. 1.852.CC. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

      c) VERDADEIRA

      Se um herdeiro renuncia à herança, é como se nunca tivesse existido. Logo, seus descendentes não podem representá-lo.

      d) ERRADA 

      A sucessão por representação se faz em linha reta e não envolve o cônjuge do representado. 



    • Quanto à letra "c":


      Art. 1.811 do CC. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    •             b) O direito de representação limita-se aos parentes na linha reta.
      Errada.

      CC Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

       

      CC Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    • LETRA A ERRADA:


      Se um herdeiro é excluído por indignidade (ou deserdado), é como se fosse pré-morto e, nesse caso, são convocados os descendentes do indigno para representá-lo (art. 1816 do CC), porque os efeitos de tal exclusão são pessoais.

      Fonte: http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI163386,91041-A+sucessao+por+representacao
    • Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    • GABARITO LETRA "C".

    • A questão trata do "direito de representação".

      Conforme ensinam os professores Elpídio Donizetti e Felipe Quintela, o direito de representação é "o direito dos descendentes de descendentes e dos filhos de irmãos do autor da herança de representar, na sucessão, o sucessor premorto à sua abertura, ou dela excluído, em todos os direitos em que este sucederia" (2018, p. 1132).

      Ou, conforme literalidade do Código Civil:

      "Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse".

      Sobre o tema, deve-se identificar a assertiva correta:

      A) Conforme determina o art. 1.816, os efeitos da exclusão são pessoais:

      "Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
      Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens"


      Portanto, o excluído da sucessão é tido como premorto, e assim, seus descendentes sucedem de acordo com as regras do direito de representação. 

      Dessa forma, verifica-se que a afirmativa está incorreta.

      B) Conforme se depreende da leitura dos arts. 1.852 e 1.853, o direito de representação alcança, também, a linha transversal:

      "Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

      Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem".


      Logo, a afirmativa está incorreta.

      C) A assertiva está CORRETA, de acordo com o art. 1.811:

      "Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".

      D) Como visto, o direito de representação é garantido apenas aos filhos de irmãos e netos, logo, a afirmativa está incorreta.

      Gabarito do professor: alternativa "C".

    ID
    1158991
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Quanto ao direito de representação na sucessão legítima, é INCORRETO afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Código Civil:

      Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.


      Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.


      Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.


      Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.


      Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.


      Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

       

    • a) os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. CORRETA - Art. 1854, CC.b) na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. CORRETA - Art. 1853, CC.c) o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. CORRETA - Art. 1852, CC.d) o renunciante à herança de uma pessoa não poderá representá-la na sucessão de outra. INCORRETA - Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
    • Exemplo para esclarecer a letra D:

      Filho que renuncia a herança da mãe, poderá representá-la na sucessão do avô materno. 

    • Eu não sei porque ainda leio livro hahaha

    • A questão trata do direito de representação na sucessão legítima.

      Direito de representação: quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele (o falecido) sucederia, se vivo fosse (art. 1.851, do CC).


      A) os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

      Código Civil:

      Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

      Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

      Correta letra “A".

      B) na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

      Código Civil:

      Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

      Na linha transversal (ou colateral), somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

      Correta letra “B".

      C) o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

      Código Civil:

      Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

      O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

      Correta letra “C".

      D) o renunciante à herança de uma pessoa não poderá representá-la na sucessão de outra.

      Código Civil:

      Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

      O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

      Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.

    • D - Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa (Art.1856,CC).

    • Quanto ao direito de representação na sucessão legítima, é INCORRETO afirmar que


      A

      os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.


      Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.


      B

      na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.


      Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

      A herança por representação tem clara finalidade de reparar o mal sofrido pelos filhos em razão da morte prematura de seus pais, viabilizando, por convocação exclusivamente legal, que os netos, em linha reta descendente, ou os sobrinhos, em linha colateral descendente – também denominada linha transversal – possam vir a participar da herança dos avós ou tios, conforme o caso”



      C

      o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.


      Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.


      D

      o renunciante à herança de uma pessoa não poderá representá-la na sucessão de outra.


      Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    • Do Direito de Representação

      1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

      1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

      1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

      1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

      1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

      1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.


    ID
    1163182
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Julgue os itens subsequentes, a respeito do direito das sucessões.

    O direito de representação é possível na linha transversal em favor dos filhos de irmão do falecido quando estes concorrerem com irmãos do de cujus.

    Alternativas
    Comentários
    • O art. 1.853 CC reza: “Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste  concorrerem”. É transversal (ou colateral), porque a herança será distribuída nem para descendentes nem ascendentes do falecido, mas para seus colaterais. 

    • G A B A R I T O :   C E R T O .

    • Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    • A questão aborda o tema "sucessão legítima" no Código Civil.

      O direito de representação ocorre na linha reta (art. 1.852) ou na linha TRANSVERSAL/COLATERAL, este último da seguinte forma:

      "Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem".

      Isto é, o direito de representação na linha transversal somente se dá aos sobrinhos quando eles concorrem com seus tios (que são irmãos do falecido).

      Portanto, a afirmativa está CERTA.
    • Na verdade, o direito de representação na linha transversal só ocorre em favor dos filhos de irmão do falecido quando estes concorrerem com irmãos do de cujus.

      Resposta: CORRETA

    • O direito de representação ocorre na linha reta (art. 1.852) ou na linha TRANSVERSAL/COLATERAL, este último da seguinte forma:

      "Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem".

      Isto é, o direito de representação na linha transversal somente se dá aos sobrinhos quando eles concorrem com seus tios (que são irmãos do falecido).


    ID
    1163185
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Julgue os itens subsequentes, a respeito do direito das sucessões.

    O testamento particular não pode se escrito em língua estrangeira, uma vez que é formalidade essencial ao mesmo sua leitura, pelo testador, às testemunhas

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO

      Art. 1.880 CC- O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam. 

    • Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o português, mas podem ser admitidos, mesmo sem a tradução, quando não acarretarem dificuldades à compreensão e prejuízo às partes. 

    • Ainda que as testemunhas não falem a língua, elas conseguem dizer que o testamento existe.

    • A questão trata do "testamento particular".

      Sobre o assunto, o art. 1.880 do Código Civil dispõe que:

      "Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam".

      Portanto, nota-se que a assertiva está ERRADA.
    • Errado, CC-> O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam. 

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


    ID
    1166530
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: "A".

      A letra “a” está correta, pois é o que se extrai do art. 1.829, I e II, CC: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com ofalecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II. aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III. ao cônjuge sobrevivente (portanto terceira classe); IV. aos colaterais.

      A letra “b” está errada. Na renúncia o renunciante é “como se nunca tivesse existido” (para a lei é como se nunca tivesse sido herdeiro); por isso seus herdeiros não têm direito de representação, sendo que a quota do renunciante irá acrescer a dos outros herdeiros da mesma classe. Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. Já na hipótese da deserdação ou indignidade o indigno é considerado “como se morto fosse” (ou seja, é considerado pré-morto em relação ao de cujus), porisso os seus filhos herdam por representação (ou estirpe). Art. 1.816, CC: São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

      A letra “c” está errada. Inicialmente a afirmação está correta, tratando do tema “cessão da herança”, como estabelecido no art. 1.793, CC. De fato, como a herança é uma universalidade (não há individualização do direito de cada herdeiro sobre cada bem), não se poderia cogitar do herdeiro alienar (ceder) determinado bem, singularmente considerado, pois não se sabe se a ele pertencerá por ocasião da partilha. No entanto há uma exceção (portanto, cai por terra a frase “essa impossibilidade tem caráter absoluto”). O dispositivo citado somente se aplica quando houver uma pluralidade de herdeiros. Quando se tratar de herdeiro único, a totalidade da herança já se encontra em sua esfera jurídica, de modo que a pessoa pode ceder como melhor lhe aprouver. Ou seja, o herdeiro universal pode ceder bem singular e determinado, sendo esse negócio válido e eficaz.

      A letra “d” está errada. Segundo o art. 1.831, CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


    • Acredito que a Alternativa "A" estaria incorreta, tendo em vista de que o cônjuge sobrevivente em uma hipótese excepcional não concorreria com os ascendentes (Art. 1.830 do CC). A questão expressa que SEMPRE concorrerá com as ascendentes.                    

      Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

      O que vocês acham . . . 


    • Na minha opinião não há alternativa correta. O gabarito foi a letra A, porém cônjuge sobrevivente não está na terceira classe e sim concorre tanto na primeiro quanto na segunda.

    • Na minha opinião, a letra “d” não está errada.
      Segundo o art. 1.831, CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

      A alternativa não restringe em nenhum momento a "apenas" ou "tão somente" cônjuge sobrevivente casado pela comunhão universal de bens, ou seja, a afirmativa é correta, seria errada se restringisse apenas em relação ao regime nela abordado.

      Desta feita, existem duas alternativas corretas.


    • Quanto a alternativa D: 

      O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação?

      NÃO. Poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.

      Até quando dura o direito real de habitação?

      O titular do direito real de habitação poderá, se quiser, morar no imóvel até a sua morte. Trata-se, portanto, de um direito vitalício.

      Se o cônjuge sobrevivente casar novamente, ele continuará tendo direito real de habitação?

      SIM (posição majoritária). Isso porque o Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art. 1.611, § 2º). Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união estável.  ( considerei a alternativa errada com base nessa resposta , visto que mesmo o viúvo casando novamente PERMANECE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, segundo doutrina majoritária)

      O direito real de habitação precisa ser inscrito no registro imobiliário?

      NÃO. O STJ possui precedentes afirmando que o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).

      FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/existe-direito-real-de-habitacao-para-o.html

    • Alternativa 'A';

      Estranho que a doutrina é firme no sentido de que o cônjuge está inserido na 1ª (primeira) classe, juntamente com os descendentes, observem:

      "Nota-se que os descendentes e o cônjuge são herdeiros de primeira classe, em um sistema de concorrência, presente ou não de acordo com o regime de bens adotado no casamento com o falecido [...]" - Tartuce, p. 1378, vol. único, 4. ed. 2014.

    • LETRA A - CORRETA - o cônjuge sobrevivente, embora permaneça na terceira classe da ordem de vocação hereditária, atrás dos descendentes e ascendentes, pode concorrer com os descendentes dependendo do regime de bens e concorrerá sempre com os ascendentes.  
      Primeira parte da questão: Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. página 4423“• O cônjuge ocupa a terceira classe dos sucessíveis, mas concorre com os descendentes do de cujus, na primeira classe dos sucessíveis, e com os ascendentes do falecido, na segunda classe dos sucessíveis.
      Segunda parte da questão: No entanto, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes, se foi casado com o falecido no regime da comunhão universal (arts. 1.667 e s.) ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Também não concorrerá, caso o regime tenha sido o da comunhão parcial (arts. 1.658 e s.), se o autor da herança não houver deixado bens particulares. Se há bens particulares, a concorrência, a meu ver, só se dá quanto a esses; os outros bens são comuns, e desses o cônjuge sobrevivente já é meeiro. Terceira parte da questão: “A concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do de cujus vai depender, portanto, do regime de bens do casamento. Na concorrência com os ascendentes, todavia (art. 1.829, II), não há essas ressalvas. O cônjuge concorrerá com os ascendentes, em qualquer caso.”

      LETRA B - ERRADA -  o renunciante é considerado não existente em face da herança renunciada, de modo que seus descendentes herdam por direito de representação, nas hipóteses em que a lei prevê esse direito. Já o indigno é considerado herdeiro pré-morto, como se tivesse morrido antes do autor da herança portanto, nos casos previstos em lei, os herdeiros do indigno herdam por direito próprio.

      CC, Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.


      LETRA D - ERRADA - o direito real de habitação é assegurado ao cônjuge sobrevivente casado pela comunhão universal de bens, em caráter vitalicio e enquanto permanecer viúvo, tendo por objeto o imóvel residencial da familia, desde que o único dessa natureza.
      Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. Página 4443: “• O art. 1.831 confere ao cônjuge o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, qualquer que seja o regime de bens. Não menciona que o direito real de habitação se extingue se o beneficiário convolar a novas núpcias.”


    • Não pode José ser herdeiro necessário de Antônio, justamente no art. 2005, seu pai era vivo à época da abertura da sucessão, logo, herderá do pai por cabeça o patrimônio que este herdou de seu pai??? 

    • a) correta: art. 1829, CC (1º cônjuge* + descentente; 2º conjuge + ascendente; 3º cônjuge; 4º colateral) *exceto regime comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial sem bens particulares.

      b) errada: Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante (art. 1811, CC). Os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (art. 1816, CC). O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes (Art. 1.855, CC).

      c) errada: Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. (§ 3 do art. 1793, CC)

      d) errada: Art. 1.831, CC (Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar).

    • Código Civil:

      Da Aceitação e Renúncia da Herança

      Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

      Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

      Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

      § 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

      § 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

      Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

      Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

      Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

      § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

      Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

      Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

      Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

      Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

      Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

      Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

      § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

      § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

    • 1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança.

      2. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

      3. Insubsistência da discussão do quanto disposto nos incisos I e II do art. 1.790, do CCB, acerca do quinhão da convivente - se o mesmo que o dos filhos (desimportando se comuns ou exclusivos do falecido) -, pois declarado inconstitucional, reconhecendo-se a incidência do art. 1.829 do CCB.

      4. "Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.

      A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015)

      5. Necessária aplicação do direito à espécie, pois, reconhecida a incidência do art. 1.829, I, do CCB e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o art. 1.832 do CCB, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes.

      6. A interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1. 832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil.

      7. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CCB) e da própria Constituição Federal (art. 227, §6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma.

      8. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

      9. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos descendentes.

      10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

      (REsp 1617650/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)

    • No art. 1.829 do CC, temos a sucessão que se opera por força de lei, em que o legislador estabelece uma ordem preferencial e taxativa das pessoas que irão suceder, ou seja, que serão contempladas. Estabelece a ordem de vocação hereditária. Vejamos: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".

      E mais, de acordo com o art. 1.838 do CC, “em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente".

      A) Os descendentes ocupam a primeira classe, os ascendentes ocupam a segunda classe e o cônjuge sobrevivente ocupa sozinho a terceira classe da ordem da sucessão hereditária, pois, na falta de ascendentes, a herança de pessoa que tenha falecido enquanto casada será concedida, por inteiro, ao cônjuge sobrevivente (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7. p. 224). Correta;


      B) De acordo com o art. 1.811 do CC, “ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".


      Ninguém está obrigado a exercer o direito sucessório. Para tanto, há o instituto da renúncia, tratando-se do ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. Trata-se de um direito potestativo, com eficácia “ex tunc" e, por conta disso, o herdeiro, bem como o legatário, são tratados como se nunca tivessem sucedido.

      A renúncia gera como efeitos: a) a não incidência tributária; b) o quinhão do renunciante é acrescido imediatamente ao quinhão dos herdeiros da mesma classe. Os descendentes do renunciante não herdarão, neste caso, por representação, que se restringe aos casos de indignidade, deserdação ou pré-morte; c) se todos os herdeiros da mesma classe renunciarem, os seus descendentes poderão receber a herança. Neste caso, a sucessão será por direito próprio (por cabeça) e não por estirpe, ou seja, os descendentes não estarão representando os renunciantes, mas recebendo o que lhes cabe, por direito pessoal. O mesmo entendimento será aplicado na hipótese do renunciante ser o único herdeiro (art. 1.811).

      A indignidade, cujas hipóteses estão previstas no art. 1.814 do CC, pode ser conceituada como a “sanção imputada a um herdeiro ou legatário, por conta do alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, de uma determinada conduta praticada, revelando um desafeto evidente em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento" (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7.  p. 107).

      Dispõe o art. 1.816 do CC que “são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão". Assim, se um filho mata seu pai e é excluído da sucessão, seus filhos, descendentes do indigno, sucederão por representação, não por direito próprio. Incorreta.


      C) Diz o legislador, no § 2º do art. 1.793 do CC, que “é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente".

      A herança é, pois, um conjunto de relações jurídicas de natureza patrimonial, incluído tanto o ativo, quanto o passivo, pertencente ao falecido e que é transmitido por conta de sua morte aos seus sucessores. Tem natureza jurídica de bem imóvel (art. 80 do CC), sendo indivisível e universal (art. 91 do CC), não sendo possível, antes da partilha, individualizar o direito que cada herdeiro tem sobre cada um dos bens que a compõem. Com isso, não se pode cogitar que um bem singularmente considerado seja alienado por um herdeiro, pois não se sabe se a ele pertencerá por ocasião da partilha.

      Essa impossibilidade não tem caráter absoluto e não é à toa que o legislador fala em ineficácia da cessão, pois ela será perfeitamente possível caso haja a posterior concordância dos demais herdeiros. É só imaginarmos que o cedente especifique um bem como integrante de sua quota-parte. Se os demais coerdeiros concordarem com a cláusula aposta no instrumento de cessão, podem acordar que o bem especificado faça parte da quota que caberia ao cessionário. Claro que não estão obrigados a fazê-lo. Farão por cortesia (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7. p. 66).

      Interessante é que temos julgados neste sentido: “Conforme o § 2.º do artigo 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários será ineficaz, quando feita em relação a bem singular do espólio. Tal restrição legal indica que a falta dos requisitos legais tem reflexo no plano da eficácia do negócio. Ou seja, ainda que feita em relação a bem singular, a cessão de direitos existe e goza de presunção de validade. Disso se concluiu que, no momento em que o Código refere apenas à ineficácia do negócio, projeta-se a possibilidade de que o contrato venha a ser eficaz, caso implementadas as condições. E dentre as condições para futura eficácia do negócio está a concordância superveniente dos demais herdeiros, que não cederam seus direitos hereditários, a solvência do espólio para pagamento de dívidas ou a acomodação do bem no quinhão do herdeiro cedente. Logo, a simples cessão de direitos hereditário sobre bem singular, por si só, não impede a habilitação do cessionário a fim de defender o seu direito. Recurso parcialmente provido" (TJRS, Agravo de Instrumento 522596-91.2012.8.21.7000, 8.ª Câmara Cível, Tupanciretã, Rel. Des. Rui Portanova, j. 19.06.2013, DJERS 24.06.2013). Incorreta;  


      D) O direito real de habitação vem previsto no art. 1.831 do CC: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".


      Trata-se da garantia reconhecida ao cônjuge e ao companheiro de continuar a residir no imóvel, de natureza residencial, que, durante a convivência, servia de lar para o casal. Independe do regime de bens e de ter ou não direito meatório ou sucessório. Trata-se de um verdadeiro usufruto.

      Havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior.

      É vitalício e incondicionado, ou seja, o cônjuge sobrevivente terá direito de permanecer a morar no imóvel ainda que contraia novas núpcias ou união estável; contudo, este não é o entendimento pacífico da doutrina. Zeno Veloso e outros defendem que deveria cessar o direito real de habitação quando cessasse, também, a viuvez (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 7, p. 332-334). Incorreta.


       




      Gabarito do Professor: LETRA A

    • o cônjuge sobrevivente, embora permaneça na terceira classe da ordem de vocação hereditária, atrás dos descendentes e ascendentes, pode concorrer com os descendentes dependendo do regime de bens e concorrerá sempre com os ascendentes. CORRETO.

    ID
    1167175
    Banca
    UFMT
    Órgão
    MPE-MT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre os preceitos constantes no Código Civil a respeito do Direito das Sucessões, analise as assertivas.

    I - A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    II - Não se pode aceitar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    III - São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    IV - Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são revogáveis.

    Está correto o que se afirma em :

    Alternativas
    Comentários
    • Código Civil

      I - Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

      II - Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      III - Art. 1.857, § 2º. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

      IV - Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    • I-CERTO, artigo 1785, do código civil;A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

      II- CERTO artigo 1808, do código civil; Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou termo.

      III- CERTO artigo 1857,parágrafo 2° do código civil, São validas as disposições testamentárias de carate  não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tinha limitado. 

      IV ERRADO artigo  1812 do código civil, São irrevogáveis os atos de aceitação ou renuncia da herança.

        

      alternativa (A) 

      REFERÊNCIA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO LEI 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 

    • Ordem da abertura da sucessão:

      1. No último domicílio do de cujus;

      2. No lugar onde estiverem os bens;

      3. No lugar da morte do de cujus.

    • CAPÍTULO IV

      Da Aceitação e Renúncia da Herança

      Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

      https://buscalei.wordpress.com/2008/07/14/codigo-civil-lei-10406-de-2002-direito-das-sucessoes/

      LETRA   A

    • A questão trata do direito das sucessões.

      I - A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

      Código Civil:

      Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

      Correta assertiva I.

      II - Não se pode aceitar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      Código Civil:

      Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      Correta assertiva II.

      III - São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

      Código Civil:

      Art. 1.857. § 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

      Correta assertiva III.

      IV - Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são revogáveis.

      Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

      Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são irrevogáveis.

      Incorreta assertiva IV.


      Está correto o que se afirma em :

      A) I, II e III, apenas. Correta letra A. Gabarito da questão.

      B) I, III e IV, apenas. Incorreta letra B.

      C) II, III e IV, apenas. Incorreta letra C.

      D) II e III, apenas. Incorreta letra B.

      E) I e IV, apenas. Incorreta letra B.

      Resposta: A

      Gabarito do Professor letra A.

    • Código Civil:

      Disposições Gerais

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

      Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

      Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

      Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

      Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

      Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

      I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

      II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

      III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

      IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    • Código Civil:

      Da Aceitação e Renúncia da Herança

      Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

      Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

      Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

      § 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

      § 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

      Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

      Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

      Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

      § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

      Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

      Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

      Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

      Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

      Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

      Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

      § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

      § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.


    ID
    1178245
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TC-DF
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com relação a contratos, união estável e improbidade administrativa, julgue os itens subsequentes.

    Conforme o Código Civil brasileiro, é expressamente proibido que herança de pessoa viva seja objeto de contrato

    Alternativas
    Comentários
    • Certo.
      É o que prevê expressamente o art. 426, CC, “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Isso é o que a doutrina chama de "pacta corvina". A analogia que se faz é em relação aos hábitos alimentares do corvo (animais mortos) e o objeto do contrato (herança de pessoa viva). O negócio jurídico com tal objeto indicaria o desejo, os votos de morte para aquele e quem a sucessão se trata. Tal como os corvos, que esperam a morte de suas vítimas para se alimentarem, os contratantes estariam avidamente aguardando o falecimento para se apossarem dos bens daherança.

    • O parta corvina determina que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato. Artigo 426 CC/02.

    • art. 426/CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    • Excelente explicação do Lauro. Obrigado por compartilhar seu conhecimento.

    • É bem verdade que a herança, como universalidade de direito, não pode ser objeto de contrato, mas o código prevê expressamente a possibilidade de partilha antecipada dos bens que viriam a compô-la:

      "Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários."

      Muito se discute na doutrina se isso ofende ou não a proibição do art. 426, se a partilha entre vivos configura disposição sobre a herança ou não, mas na prova pode vir alguma pegadinha, até me surpreendeu o CESPE não ter aprontado algo diferente aqui.

    • Gabarito:"Certo"

       

      Art. 426 do CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.(PACTA CORVINA é vedado!!!)

    • A questão trata de contratos.

      Código Civil:

      Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

       Art. 426. BREVES COMENTÁRIOS


      Pacta Corvina. Proibição do pacto sucessório. O acordo que venha a dispor de herança de pessoa viva é denominado pacta corvina, ou acordo de corvos. Vale destacar que a vedação alcança tanto terceiros que desejem pré-alienar direitos em relação a uma potencial herança quanto o próprio titular do direito de propriedade/posse sobre os bens que só pode transmitir direitos post mortem através das formas legais (testamento ou codicilo, neste último caso para pequenas disposições).

      Neste artigo fica patente a relação entre Direito e Moral, pois apesar de muitos contratos poderem ser feitos sobre bens futuros (como a compra e venda - art. 483 CC), a disposição de uma herança quando ainda vivo o seu autor ataca todos os preceitos de respeito pela vida alheia. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


      Conforme o Código Civil brasileiro, é expressamente proibido que herança de pessoa viva seja objeto de contrato

      Resposta: CERTO


      Gabarito do Professor CERTO.

    • De fato não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Porém o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. (Art. 1.793)

    • Exato! Não se admite o pacta corvina.

    • PACTO SUCESSÓRIO OU SUCESSÃO CONTRATUAL

      Pacto sucessório é o pacto oriundo de contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva. Também conhecido por pacta corvina, não é admitido no ordenamento jurídico pátrio. Apenas a morte do autor da herança é capaz, portanto, de dar origem ao direito sucessório dos que sobrevivem àquele. Há, entretanto, uma única exceção, trazida pelo art 2.018 do CC/02, que se traduz na antecipação de legítima. 

    • Certo, não herda herança de gente viva.

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    • É mera expectativa de direito que não pode ser objeto de contrato.
    • Pacta Corvina - é uma expressão em latim que significa “acordo do corvo”. Refere-se aos hábitos alimentares da ave que fica aguardando a morte de suas vítimas para se aproveitar de seus restos mortais. EJI

       “Art. 426/CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”

      Na realidade, isso é o que a doutrina chama de “pacta corvina” (acordo do corvo) ou pacto sucessório.

      Essa analogia se faz por causa dos hábitos alimentares do corvo. O negócio jurídico com tal objeto indicaria o desejo de morte para aquele a quem a sucessão se trata.

      ______________________________________________________

      Tal como os corvos (abutres, urubus, etc.) que esperam a morte de suas vítimas para se alimentarem, os contratantes estariam avidamente aguardando o falecimento da pessoa para se apossarem dos bens de sua herança, o que é repudiado por nosso Direito.

      ______________________________________________________

      A doutrina entende que um contrato que versa sobre a herança de pessoa viva tem objeto juridicamente impossível, ou seja, o ato é nulo de pleno direito.


    ID
    1192927
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A exclusão por indignidade

    Alternativas
    Comentários
    • A) a exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer caso de indignidade será declarada por SENTENÇA. - art 1815, CC ( pena de erepção );
      B) as causas de indignidade são as que estão taxativamente no rol do art. 1814, CC. As de deserdação estão no art. 1962 e 1963, CC , que tem rol mais amplo;
      C) Na indignidade os fatos nem sempre são anteriores à morte do autor da herança

      D)Alternativa correta! A indignidade resulta da lei e priva da qualidade de herdeiro, tanto os necessários quanto os legítimos e os testamentários

    • LETRA A - ERRADA - CC, Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. “Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Páginas. 4391 e 4392. Doutrina: Apesar de ter praticado algum daqueles atos taxativamente enumerados no artigo anterior — ainda que seja o de maior graveza e que enseja a maior repulsa, o homicídio doloso —, a exclusão do herdeiro não se opera ipso jure, não se dá de pleno direito, não ocorre por força exclusiva da lei. Há necessidade de ser intentada ação, com o objetivo de excluir o prevaricador, e a pena civil, com o reconhecimento da indignidade, tem de ser declarada em sentença judicial.”


      LETRA B - ERRADO - É o contrario. 


      CC, Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

      I - ofensa física;

      II - injúria grave;

      III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

      IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

      CC, Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

      I - ofensa física;

      II - injúria grave;

      III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

      IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.


      CC, Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

      I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

      II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

      III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.



    • Comentário a letra A:

      cuidado com o peguinha, indignidade só por sentença; deserdação por testamento, somente com expressa declaração de causa.

      Arts, 1815, CC, e 1964.


    • Assertiva "A" (ERRADA): A exclusão por indignidade é feita por testamento, com declaração de causa.

       

      Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

       

      É a deserdação, e não a indignidade, que é feita por testamento, com declaração de causa:

       

      Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

       

       

      Assertiva "B" (ERRADA). A exclusão por indignidade abrange todos os motivos da deserdação.

       

      Pelo contrário, os motivos ensejadores da deserdação é que abrangem as causas de exclusão por indignidade:

       

      Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos (por indignidade) da sucessão.

       

      Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814 (indignidade – atentados contra a vida, a honra e a liberdade de testar), autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

       

      I - ofensa física;

      II - injúria grave;

      III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

      IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

       

      Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

       

      I - ofensa física;

      II - injúria grave;

      III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

      IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

       

       

      Assertiva "C" (ERRADA) A exclusão por indignidade está sempre fundada em fatos anteriores à morte do autor da herança.

       

      Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

       

      I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

       

      II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

       

      III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

       

      Note a possibilidade de alguém incorrer em indignidade, mesmo depois da morte do de cujus, em todos os casos sublinhados dos incisos I e II acima. 

       

       

      Assertiva "D" (CORRETA). A exclusão por indignidade alcança os herdeiros legítimos e testamentários.

       

      Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

       

      [...]

       

      Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

       

      Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

       

       

       

       

       

    • está sempre fundada em fatos anteriores à morte do autor da herança. ERRADA.

    ID
    1193227
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    O prelegatário ou legatário precípuo é

    Alternativas
    Comentários
    • O legatário é o indivíduo contemplado em testamento com coisa certa e determinada.

      Já o prelegatário, que também é chamado de legatário precípuo, é o herdeiro legítimo que recebe os bens que integram o seu quinhão na herança e também é beneficiado com um legado.


    ID
    1206664
    Banca
    FGV
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Cláudio faleceu, deixando cinco filhos como herdeiros, sendo que dois eram menores impúberes. Valéria, sua filha mais velha, requereu a abertura do inventário dentro do prazo legal, sendo- lhe deferida a inventariança. Acontece que Patrícia, sua irmã, desconfia que Valéria esteja omitindo alguns bens móveis que fazem parte do acervo hereditário. É correto afirmar que Patrícia:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: “C”.

      Segundo o art. 1.992, CC: O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder,ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. Continua o art. 1.996, CC: Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, coma declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir,assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui. .


    • Ressalte-se que o prazo para requerer a abertura do inventário é de 60 dias a contar da abertura da sucessão, n/f do art. 983 CPC. Não é o prazo do art. 1796 CC/02, não!

    • Gabarito: C.

      Apenas lembrando que se a conduta ilícita de Valéria se confirmasse, restaria caracterizado, na esfera criminal, o crime de falsidade ideológica, tipificado no Código Penal: "Art.299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ounele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, como fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fatojuridicamente relevante:"

    • Assim dispõe o Código Civil:

      Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

      Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

      Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

      Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

      Art. 1.995Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

      Art. 1.996. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.


      Analisando as alternativas:

      Letra “A” -  Patrícia deve arguir a sonegação assim que tomar conhecimento do inventário.

      Incorreta. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens. (artigo 1.996 do CC)


      Letra “B” – Patrícia não pode arguir a sonegação em face da inventariante.

      Incorreta.  Poderá sim arguir em face do inventariante. 


      Letra “C” - somente pode arguir a sonegação depois de encerrada a fase de descrição dos bens.

      Correta.  Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens. (artigo 1.996 do CC).


      Letra “D” - somente pode arguir a sonegação depois de proferida a sentença de partilha.

      Incorreta.A sonegação pode ser arguida assim que a descrição dos bens for encerrada. 


      Letra “E” - somente pode arguir a sonegação se os demais herdeiros derem sua anuência.

      Incorreta. Qualquer um dos herdeiros ou credores poderá arguir a sonegação e a sentença que for proferida na ação aproveitará aos demais interessados. 


      Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

      Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.


      RESPOSTA: (C)


    • Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

    • senão ocorrerá falta de interesse de agir!

    • CC/02, Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

       

      CPC/15, Art. 621.  Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

    • RESPOSTA:

      A sonegação pode ser arguida, mas apenas depois de encerrada a fase de descrição dos bens. É que, para que se verifique a sonegação dos bens, é preciso que tenha encerrado a etapa em que o inventariante deve indicar os bens ou afirmar que eles não existem (CC, Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.)

      Resposta: C


    ID
    1208500
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito dos direitos de sucessões, da criança e do adolescente, e do idoso, julgue os próximos itens.

    O legatário sucede ao de cujus em bens ou direitos específicos e responde pelas dívidas da herança.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado.

      Legado é a disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima, um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro. O legado é típico da sucessão testamentária; só existe se houver um testamento. Recai sobre uma coisa certa e determinada. Diferentemente da sucessão de uma forma geral, não se defere de imediato a posse da coisa legada, nem pode o legatário entrar na posse por autoridade própria (art. 1.923, §1°, CC). Não há o direito de saisine. Cabe ao legatário solicitar e aos herdeiros o cumprimento da disposição testamentária. O legatário sucede ao de cujus sub-rogando-se concretamente na titularidade jurídica de determinada relação de direito, sem representar o morto, pois não responde pelas dívidas da herança. 


    • O legatário sucede ao de cujus em bens ou direitos específicos (a título singular) e responde (ERRADO!) pelas dívidas da herança.

    • O legado assemelha-se a uma doação, só que o legatário recebe o bem do herdeiro e não do “doador” já morto. O legado será dos herdeiros legítimos caso o legatário não aceite o bem (ex: uma fazenda hipotecada, cheia de dívidas trabalhistas, com servidão predial, etc., 1.937).

        Como o legatário sucede a título singular, não responde pelas dívidas do extinto, dívidas que cabem aos herdeiros por sucederem a título universal (no universo dos bens = patrimônio = ativo + passivo), mas o legatário só recebe o bem se a herança for solvível, afinal onde só há dívidas não há herança e nem legado. Só com o inventário, apurando-se o ativo e deduzindo-se o passivo do extinto, é que se podem verificar as forças da herança.

      http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/11

    • Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

      Ou seja, o legatário não responde pelas dívidas da herança.

    • Apenas uma correção ao colega Lauro: aplica-se, sim, o princípio da saisine aos legados, conforme se vê do Art. 1923, caput, do CC ("Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva") e da sempre festejada lição de Flávio Tartuce, segundo o qual "Como primeiro efeito do legado, desde a abertura da sucessão, o que se dá com a morte do autor da herança, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo. Isso, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva, o que é juridicamente possível, assim como o legado a termo (art. 1.923,caput, do CC). Como se pode notar, o droit de saisine do mesmo modo se aplica aos legados. Porém, como restrição a tal direito, enuncia o § 1.º da norma que não se defere de imediato a posse direta da coisa,nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria." (Manual de Direito Civil - Volume único. Editora Método: 2014. Versão digital).

    • Respondem pelas dividas da herança, os herdeiros. O legatário nem sempre é herdeiro.

    • Complementando:

      1. O legado constitui uma disposição específica sucessória, realizada a título singular, por meio da qual atribui-se certo ou certos bens a outrem mediante testamento e a título singular.

      2. Em regra, aplica-se o princípio de saisine ao legado, pois, via de regra, desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa. A exceção ocorre quando for o caso de legado condicional, ou seja, quando houver condição suspensiva dos efeitos do legado(art. 1923, caput, CC).

    • Mas se o de cujus deixar mais dívidas do que patrimônio, o legado será usado para pagar as dívidas, não?

    • O legatário sucede ao de cujus em bens ou direitos específicos e responde pelas dívidas da herança.

      Código Civil:

      Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

      § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

      Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

      Desde a abertura da sucessão (direito de saisine) pertence ao legatário a coisa certa, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Porém, o legatário não pode entrar na posse da coisa de imediato, nem por autoridade própria.

       Ou seja, a aplicação do princípio da saisine em relação ao legatário é diferente, pois recebe a propriedade da coisa de imediato, mas não a posse.

      O legatário também não responde pelo pagamento das dívidas do falecido, pois quem responde pelas dívidas é a herança e os herdeiros.

      O legatário só responderá pelas dívidas se também for herdeiro.




      Resposta: ERRADO

    • Quem irá responder pelas dívidas serão os HERDEIROS e não os LEGATÁRIOS (art. 1997 CC).

    • GABARITO: ERRADO

      Comentários QC:

      Código Civil:

      Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

      § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

      Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

      Desde a abertura da sucessão (direito de saisine) pertence ao legatário a coisa certa, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Porém, o legatário não pode entrar na posse da coisa de imediato, nem por autoridade própria.

       Ou seja, a aplicação do princípio da saisine em relação ao legatário é diferente, pois recebe a propriedade da coisa de imediato, mas não a posse.

      O legatário também não responde pelo pagamento das dívidas do falecido, pois quem responde pelas dívidas é a herança e os herdeiros.

      O legatário só responderá pelas dívidas se também for herdeiro.

    • Não concordo com o gabarito. Se for assim, aquele que recebeu o bem a titulo singular ficaria "imune" a qualquer dívida.

    • O herdeiro sucede em caráter universal (a totalidade da herança ou uma fração dela);

      O legatário sucede em bem ou direito individualizado.

    • O legatário também não responde pelo pagamento das dívidas do falecido, pois quem responde pelas dívidas é a herança e os herdeiros. O legatário só responderá pelas dívidas se também for herdeiro.

    ID
    1212343
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RN
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

            Patrick, casado com Malva, faleceu em razão de acidente automobilístico em que viajava toda a família, deixando as filhas Pietra, de quarenta e cinco anos de idade, e Marcela, de quarenta anos de idade, frutos de seu casamento. Deixou, ainda, os netos Henrique, de vinte e um anos de idade, interditado por decisão judicial, e Alex, de dezoito anos de idade, ambos da prole da filha Manuela, pré-morta.

    Considerando essa situação hipotética e o direito das sucessões, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Item E - Correto: CC - Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


    • LETRA A: ERRADA

      Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

      I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

       

      LETRA B: ERRADA

      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, § único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

       

      A leitura do artigo é a seguinte:

      - regimes em que o cônjuge herda em concorrência: 1.participação final nos aquestos; 2. separação convencional dos bens; 3. comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido. 

      - regimes em que o cônjuge não herda em concorrência: 1. comunhão universal de bens; 2. separação legal ou obrigatória de bens; comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido.

      Para ficar claro: "o cônjuge meeiro não é herdeiro e o cônjuge herdeiro não é meeiro".

      LETRA C: ERRADA

      Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. e Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes

      No caso, desconsiderando a mãe, Pietra e Marcela receberiam 33% cada um  e Henrique e Alex receberiam cerca 16,5% (metade de 33% para cada um). 

       

      LETRA D: ERRADA

      Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

       

      LETRA E: CERTA

      Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    • essa questão ta mais para direito civil do que para processo civil....rs

    • Embora tenha acertado a questão, a CESPE na questão: 

      Q360447

      Considerou como correta a seguinte afirmativa: 

      O objetivo do legislador, ao criar o instituto do direito real de habitação, foi o de promover a proteção ao cônjuge supérstite que, desfavorecido de fortuna, corresse o risco de cair em situação de penúria ou grande inferioridade em comparação àquela de que desfrutava quando vivo o consorte, de modo que, mesmo havendo dois imóveis a serem inventariados, pode-se garantir ao cônjuge supérstite o direito real de habitação por sua utilidade, como fonte de sobrevivência.

       

      OU SEJA, devemos ficar atentos que foi uma exceção quanto ao único imóvel a inventariar, pois foi permitido em um julgado que pudesse haver MAIS de UM IMÓVEL. 

       

      Gabarito desta questão: E

      JESUS abençoe! Bons estudos!

    • Lúcio Weber, a questão se refere a Manuela como a filha pré-morta. Abraços.

    • Código Civil:

      Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

      Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

      Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    • Qualquer que seja o regime de bens do casamento, a Malva, cônjuge sobrevivente, é assegurado o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

      STJ/2018: Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.

      “Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”, fundamentou.

      Villas Bôas Cueva destacou que a parte final do artigo 1.831 faz referência à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar”, mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência.

      “Nota-se que até mesmo essa exigência legal – inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário – é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra”, disse ele.

      Vinculo afetivo: O objetivo da lei, segundo o ministro, é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.

      O relator afirmou que a legislação protege interesses mínimos de quem vive momento de “inconteste abalo” resultante da morte do cônjuge ou companheiro.

      fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-04_07-47_Direito-real-de-habitacao-de-conjuge-sobrevivente-nao-depende-da-inexistencia-de-outros-bens-no-patrimonio-proprio.aspx

    • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

      A) A assertiva refere-se à indignidade, que pode ser conceituada como a “sanção imputada a um herdeiro ou legatário, por conta do alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, de uma determinada conduta praticada, revelando um desafeto evidente em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento".

      Os atos que a configuram podem ser praticados antes ou depois da morte do autor da herança, o que serve para distinguir da deserdação, que sempre diz respeito à prática de atos anteriores à abertura da sucessão e que chegam ao conhecimento do autor da herança.

      Vejamos as causas arroladas nos incisos do art. 1.814 do CC: “São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade". Portanto, homicídio culposo não é causa para a deserdação. Incorreta;


      B) Se Malva for casada no regime da comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os filhos e netos de Patrick se houver bens particulares do falecido. Caso não haja bens particulares, mas apenas bens comuns, ela não concorrerá, por ser considerada meeira, recebendo metade dos bens por conta do regime da comunhão parcial. É o que se extrai da leitura do art. 1.829, I do CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". Incorreta;



      C) Embora os netos de Patrick sejam considerados herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), não receberão o mesmo quinhão, terão que dividir entre eles (Henrique e Alex) o quinhão que Manuela (pré-morta) receberia se viva fosse (arts. 1.854 e 1.855 do CC). Pietra e Marcela sucederão por direito próprio/por cabeça, enquanto Henrique e Alex sucederão por estirpe/representação, conforme inteligência do art. 1.851 do CC: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse". Incorreta;


      D) Não será possível processar-se na forma administrativa, uma vez que Henrique, por ter sido interditado, é considerado incapaz. O inventário deverá ser judicial (art. 610 do CPC).  Incorreta;


      E) O direito real de habitação tem previsão no art. 1.831 do CC: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".
      Independe do direito à meação (submetido ao regime de bens) e do direito à herança. A finalidade da norma é garantir qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e, impedir que o óbito de um dos conviventes afaste o outro da residência estabelecida pelo casal. Havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm,s, 2017. v. 7, p. 332-334). Correta.

       


       

      Gabarito do Professor: LETRA E


    ID
    1221901
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-BA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em relação ao direito de sucessões, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • NOÇÕES GERAIS

      O que é a chamada “adoção à brasileira”?

      “Adoção à brasileira” ou “adoção à moda brasileira” ocorre quando o homem e/ou a mulher declara, para fins de registro civil, o menor como sendo seu filho biológico sem que isso seja verdade.

      Exemplo: Carla tinha um namorado (Bruno), tendo ficado grávida desse relacionamento. Ao contar a Bruno sobre a gravidez, este achou que era muito novo para ser pai e “sumiu”, não deixando paradeiro.

      Três meses depois, Carla decide se reconciliar com André, seu antigo noivo, que promete à amada que irá se casar com ela e “assumir” o nascituro. No dia em que nasce a criança, André vai até o registro civil de pessoas naturais e, de posse da DNV (declaração de nascido vivo) fornecida pela maternidade, declara que o menor recém nascido (Vitor) é seu filho e de Carla, sendo o registro de nascimento lavrado nesses termos.

      Por que recebe esse nome?

      Essa prática é chamada pejorativamente de “adoção à brasileira” porque é como se fosse uma “adoção” feita sem observar as exigências legais, ou seja, uma adoção feita segundo o “jeitinho brasileiro”.

      Tecnicamente, contudo, não se trata de adoção, porque não segue o procedimento legal. Consiste, em verdade, em uma perfilhação simulada.

      A “adoção à brasileira” é permitida?

      NÃO. Formalmente, essa conduta é até mesmo prevista como crime pelo Código Penal:

      Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

      Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

      Pena – reclusão, de dois a seis anos.

      Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

      Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

      Vale ressaltar, entretanto, que, na prática, dificilmente alguém é condenado ou recebe pena por conta desse delito. Isso porque, no caso concreto, poderá o juiz reconhecer a existência de erro de proibição ou, então, aplicar o perdão judicial previsto no parágrafo único do art. 242 do CP.


    • Anulada: ambas afirmativas C e E estão corretas.

    • Quais os artigos que embasam as alternativas A, B, C, D e E?

       

    • Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    • 59 E ‐ Deferido c/ anulação Integro à presente decisão a motivação expendida pela CESPE/UNB, ora transcrita: Argumentação: Recurso deferido. Conforme apontado pelo candidato, a assertiva "A inserção de terceiros na sucessão testamentaria é válida desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários" também está correta, nos termos dos artigos 1.789 e 1.857, §1º, do Código Civil, razão pela qual a questão deve ser anulada.  Pelo provimento dos recursos.

      B)

      “CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião. Recurso especial não conhecido.” (STJ – REsp: 36959 SP 1993/0019991-9, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 24/04/2001, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/06/2001 p. 196 LEXSTJ vol. 146 p. 85)


    ID
    1236574
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-RS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    O inventariante

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

      I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

      II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

      III - ao testamenteiro;

      IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.


    • "No tocante aos inventariantes herdeiros, por óbvio dispensa-se qualquer espécie de remuneração, porquanto se tratam de interessados na herança, e sua atuação pode ser entendida como um múnus natural dessa condição. Contudo, diverso entendimento se aplica quando se deparar com a figura do testamenteiro, inventariante judicial ou inventariante dativo, pois são pessoas alheias à relação familiar ou legatária, sendo-lhes garantido o direito à percepção pelo labor desempenhado.

      TJSC. Inventariante dativo. Remuneração. Aplicação analógica do art. 1.987 do CC/2002. Não havendo previsão legal, à remuneração do inventariante dativo aplica-se o disposto no art. 1.987 do novo Código Civil. Contudo, como abaixo decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, seus honorários devem ser condizentes com o mister desenvolvido no processo de inventário. Desse modo, em situações excepcionais, diante das particularidades do caso concreto, verificando o magistrado que o percentual fixado na legislação civil(1% a 5% da herança líquida) revela-se desproporcional ao ofício do inventariante, a remuneração deverá ser estabelecida através de apreciação eqüitativa, visto que outra deliberação implicaria desprezo ao princípio da proporcionalidade".

      (http://cc-cristiano.publicacoesonline.com.br/noticia.php?id=1102/tjsc)


    • LETRA A - ERRADA - CC, Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.(grifamos)

    • LETRA B - CORRETA - CPC,  Art. 991. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;  (Grifamos)


    • LETRA D - ERRADA - 

      Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.


      Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.


      Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. PÁGINA 4710: “Se o sonegador, além de herdeiro, for, também, inventariante, será removido. Sofre, pois, dupla sanção. Perde o cargo o inventariante se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio (CPC, art. 995, VI). O CPC, art. 994, dispõe que só se pode arguir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros bens por inventariar, o que vai ser dito adiante, no art. 1.996.”




    • NCPC, 2015

      Art. 618.  Incumbe ao inventariante:

      I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;

    • A questão trata do inventariante.


      A) administra a herança mesmo depois da homologação da partilha.

      Código Civil:

      Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

      O inventariante administra a herança até a homologação da partilha.

      Incorreta letra “A”.


      B) representa o espólio em juízo e fora dele.

      Código de Processo Civil de 1973 (em vigor à época do concurso):

      Art. 991. Incumbe ao inventariante:

      I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;

      Código de Processo Civil de 2015:

      Art. 618.  Incumbe ao inventariante:

      I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;

      O inventariante representa o espólio em juízo e fora dele.

      Correta letra “B”. Gabarito da questão.

      Observação: ainda que o CPC/73 tenha sido revogado, o CPC/2015 traz a mesma previsão de representação para o inventariante.

      C) é, em regra, o cônjuge sobrevivente, mesmo que não conviva com o outro ao tempo da morte.

      Código Civil:

      Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

      I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

      Código de Processo Civil de 1973:

       Art. 990. O juiz nomeará inventariante: (Vide Lei nº 12.195, de 2010) (em vigor à época do concurso)

      I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)   

      Código de Processo Civil de 2015:

      Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

      I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

      O inventariante será o cônjuge sobrevivente, desde que convivesse com o outro ao tempo da abertura da sucessão (morte).

      Incorreta letra “C”.


      D) não está sujeito à pena de sonegados.

      Código Civil:

      Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

      O inventariante está sujeito à pena de sonegados.

      Incorreta letra “D”.


      E) tem como remuneração os frutos da coisa que administra.

      Código Civil:

      Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

      A remuneração do inventariante que não seja herdeiro, poderá ocorrer por analogia com a remuneração do testamenteiro, sendo fixada entre 01 (um) e 05 (cinco) por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do inventário.

      RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL - REMUNERAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR DA HERANÇA LÍQUIDA - COMPATIBILIDADE COM O TRABALHO DESEMPENHADO E O PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO ART. 1.138, § 1º, DO CPC - MANUTENÇÃO - NÃO PROVIMENTO.

      1. A remuneração do inventariante dativo, em regra, deve ser estimada de forma análoga ao cálculo do prêmio do testamenteiro, não excedendo a 5% da herança líquida, conforme disciplinado no art. 1.138, § 1º, do Código de Processo Civil.

      2. O julgador, ao arbitrar o prêmio no percentual de 2% sobre o valor do monte partível, não se excedeu, pois levou em consideração o diligente trabalho desempenhado pela inventariante dativa, o tempo despendido, bem como a compatibilidade do prêmio com o valor do monte.

      3. Manutenção do percentual, uma vez atender às diretrizes legais e remunerar adequadamente o trabalho profissional da inventariante.

      4. Recurso a que se nega provimento. TJPE - AGV 3056208 PE- Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator Desembargador Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto. Julgamento 07/11/2013. Publicação 13/11/2013.

       

      AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ RELATIVO À ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL PELO INVENTARIANTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

      Considerando que a matéria relativa à alienação do bem e necessidade de outorga uxória já foi tratada nesta instância, entende-se manutenção da decisão no que tange ao indeferimento de expedição do alvará, ressaltando-se que o agravante sequer combateu a fundamentação exposta pelo magistrado em sua minuta recursal. Somente tem direito à remuneração o inventariante dativo, devendo a mesma ser arbitrada de acordo com o art. 1.987 do Código Civil, por analogia, sendo devida apenas ao termo do processo, de forma que a pretensão do agravante não encontra amparo na legislação. (grifamos).

      (TJMG. AI 10024940388374001 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL. Relatora Vanessa Verdolim Hudson Andrade. Julgamento 27/01/2015. Publicação 04/02/2015).

      Incorreta letra “E”.



      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.

    • a) administra a herança mesmo depois da homologação da partilha. à INCORRETA: o inventariante administra a herança até a homologação da partilha.

      b) representa o espólio em juízo e fora dele. à CORRETA! O espólio não tem personalidade jurídica, mas o CPC reconhece sua personalidade judiciária.

      c) é, em regra, o cônjuge sobrevivente, mesmo que não conviva com o outro ao tempo da morte. à INCORRETA: o inventariante será  o cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.

      d) não está sujeito à pena de sonegados. à INCORRETA: o inventariante também está sujeito à pena de sonegados, caso em que perde o seu posto.

      e) tem como remuneração os frutos da coisa que administra. à INCORRETA: A jurisprudência firmou entendimento de que o inventariante deve ser remunerado nos termos do art. 1.987 do CC, ou seja, seu prêmio será arbitrado pelo juiz no percentual de um a cinco por cento sobre a herança líquida.

      Resposta: B

    • GABARITO LETRA B

       

      LEI Nº 5869-1973 (INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL = CPC-2015)

       

      ARTIGO 991. Incumbe ao inventariante:

       

      I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1 o ;

      II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

      III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

      IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

      V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

      Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

      Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;

      Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).

       

      =============================================================================

       

      LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC)

       

      ARTIGO 618. Incumbe ao inventariante:

       

      I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

      II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

      III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

      IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

      V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

      VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

      VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

      VIII - requerer a declaração de insolvência.


    ID
    1242436
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito da abertura da sucessão e da aceitação da herança, assinale a afirmativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. D

      A.  CERTA – O cônjuge não precisa concordar com a aceitação (ou adição) da herança, todavia para renunciar o herdeiro casado precisa da outorga do cônjuge:  “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.” E “Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:II - o direito à sucessão aberta.”

      B.  CERTA –“ Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” 1) Princípio da saisine – transmite a posse da herança imediatamente, razão da possibilidade da utilização de interditos possessórios, desde a abertura da sucessão, para defesa da posse dos bens da herança 2)Pela expressão “herança” entende-o ativo e o passivo. 3)De fato independe da vontade ou conhecimento do herdeiro, uma vez que a existência da pessoa natural termina com a morte e não se admite direito subjetivo sem titular.

      C.  CERTA – esse período (da abertura a aceitação) também é denominado devolução sucessória ou delação hereditária.

      D.  ERRADA -  Natureza jurídica da aceitação da herança: é negócio jurídico unilateral (depende da vontade do herdeiro) e puro possui natureza jurídica de cessão gratuita de direito

      Natureza jurídica da recusa da herança: sessão gratuita de direito hereditário.

      E.  CERTA – “Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.” A aceitação deve ser integral. O Direito Civil brasileiro, em regra, não admite a aceitação parcial. Contudo, se o herdeiro for, a um só tempo, necessário e legatário, pode escolher o título pelo qual sucederá.

    • "O direito de aceitar ou renunciar à herança tem natureza de direito subjetivo" - INCORRETO. A natureza do direito de aceitação ou abdicação é de direito potestativo, uma vez que os demais sucessores estão em estado de sujeição face a escolha de cada herdeiro, pois a aceitaçao/renuncia afetará diretamente a esfera jurídica dos outros, independentemente do exercício de qualquer pretensão (como seria no caso do d. subjetivo).

    • D) Buscando-se harmonizar a transmissão pela saisine e a necessidade de aceitação imposta pelo CC/02, a solução da doutrina foi no sentido de compreender uma natureza meramente confirmatória ao ato de aceitação, operando efeitos retroativos (VENOSA, Sucessões, p. 31).

    • Art. 1804, CC: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. P.U: A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renúncia à herança”. – Princípio da “sasine”.

      – A aceitação é negócio jurídico unilateral, porque se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade, e de natureza não receptícia, porque não depende de ser comunicado a outrem para que produza efeitos.

      -A aceitação pode ser expressa ou tácita. Expressa quando é manifestada mediante declaração escrita e tácita quando resulta de conduta própria de herdeiro que demonstre a intenção de adir a herança, como a intervenção no inventário, representado por advogado, por exemplo (Art. 1805, CC).

    • A respeito da abertura da sucessão e da aceitação da herança, assinale a afirmativa incorreta.

      A) Caso o herdeiro seja casado, a aceitação de herança independe da anuência do seu cônjuge.

      Código Civil:

      Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

      I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

      II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

      III - prestar fiança ou aval;

      IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

      A aceitação da herança é apenas um ato de confirmação da transmissão hereditária que ocorre no momento de abertura da sucessão. Não depende a aceitação de outorga conjugal, já que tal fato não fora exigido pela lei e não implica em perda patrimonial.

      Caso o herdeiro seja casado, a aceitação de herança independe da anuência do seu cônjuge.

      Correta letra “A".

      B) Opera-se a transmissão imediata da propriedade, da posse dos bens e das dívidas do de cujus, no momento da abertura da sucessão, independentemente da vontade e do conhecimento dos herdeiros.

      Código Civil:

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      É o direito de saisine. A transmissão automática e imediata da herança após a morte do de cujus. A morte abre a sucessão.

      Correta letra “B".


      C) O período entre a abertura da sucessão e a aceitação da herança é denominado delação.

      Código Civil:

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

      Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

      Em razão do princípio da transmissão imediata, aberta a sucessão, transfere-se o patrimônio desde logo para os seus herdeiros. O período entre a abertura da sucessão e a aceitação é denominado delação hereditária, ou devolução hereditária. (Código Civil para Concursos. 3.ed.rev.ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015).

      Correta letra “C".




      D) O direito de aceitar ou renunciar à herança tem natureza de direito subjetivo.

      Código Civil:

      Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

      Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

      Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

      O direito de aceitar ou renunciar à herança é ato jurídico unilateral em sentido estrito, pois seus efeitos decorrem da lei. E tem natureza de cessão de direitos hereditários, pois o herdeiro abre mão de seus direitos, cedendo-os a outros.

      Incorreta letra “D". Gabarito da questão.


      E) O direito positivo brasileiro veda, expressamente, ao sucessor por um mesmo e único título, a aceitação parcial da herança.

      Código Civil:

      Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      Em razão do caráter universal e indivisível da herança, decorre que a aceitação e a renúncia não podem ser parciais, nem sob termo ou condição, devendo, necessariamente, serem integrais e plenas.

      É vedado ao sucessor por um mesmo e único título, a aceitação parcial da herança.

      Correta letra “E".






      Resposta: D

    • Tenho uma dúvida, no que diz respeito a letra B. "Opera-se a transmissão imediata da propriedade, da posse dos bens e das dívidas do de cujus, no momento da abertura da sucessão, independentemente da vontade e do conhecimento dos herdeiros".

      Em que pese está claro a aplicabilidade do princípio de Saisine, e com isso os herdeiros, por essa previsão legal, tornam-se donos da herança ainda que não saibam que o autor da sucessão morreu, ou que a herança lhes foi transmitida.

      No entanto, minha dúvida vem no que diz respeiro a independência da vontade, vez que se interpretarmos sistematicamente o CC, essa transmissão não estaria dependente da aceitação do herdeiro? Porque se o herdeiro não aceitar a herança, esse não aceite iria retroagir a abertura da sucessão e, assim, a transmissão dependeria da vontade... ou não?

      Quem puder me ajudar.

    • tem muitos comentários de que a posse transmite-se com a abertura da sucessão. mas a propriedade também?
    • RESPOSTA:

      A questão exigiu do candidato diferenciar o direito subjetivo (direito que se contrapõe ao dever de outra pessoa de adimplir uma prestação, como o pagamento de um aluguel) e o direito potestativo (direito de impor uma situação jurídica que afeta a esfera jurídica de outro, como o direito de divorciar impondo ao outro cônjuge a dissolução do casamento). Nesse sentido, o direito de aceitar ou renunciar à herança é direito potestativo, pois o herdeiro irá afetar a esfera jurídica dos demais herdeiros (que irão dividir a herança com ele). Não há aqui um direito prestacional (subjetivo), pois os demais herdeiros nada devem ao que aceita ou renuncia.

      Aproveite para reler as demais assertivas, pois estão corretas.

      Resposta: D

    • LETRA D

      O direito potestativo é aquele que impõe uma situação a uma parte, sem que ela possa contraditar. Diferentemente do direito subjetivo, em que a parte exerce a faculdade de exercitá-lo e a outra parte não é obrigado a aceitar, podendo contestar.

      Assim, caso o herdeiro aceite ou renuncie a herança, não cabe a outra parte, seja demais herdeiros ou quem quer que seja, contraditar. Tem que aceitar e pronto.

    • O período entre a abertura da sucessão e a aceitação da herança é denominado delação. CORRETO.__________________________________________________________________ERREI:O direito de aceitar ou renunciar à herança tem natureza de direito subjetivo. ERRADO.

    ID
    1245589
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


    Segundo entendimento majoritário do STJ, o herdeiro que cede seus direitos hereditários não possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros.

    Alternativas
    Comentários
    • O herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa (arts. 1.176 do CC/1916 e 549 do CC/2002) realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros. Isso porque o fato de o herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeiro, que é personalíssima. De fato, a cessão de direitos hereditários apenas transfere ao cessionário a titularidade da situação jurídica do cedente, de modo a permitir que aquele exija a partilha dos bens que compõem a herança. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014.

      Fonte STJ


    • só pra constar: Doação inoficiosa é aquela que invade a legítima

    • ... yoda, inoficioso, nao seria que não é oficial? - só pra constar o dicionário concorda comigo

    • Olho Tigre auau.... o dicionário, não conhece a lei de sucessão, ou seja, não conhece a legítima, se for procurar em um dicionário jurídico, talvez ele diga que doação inoficiosa é a que invade a legítima, ou seja, a parte indisponível. Assim, segundo a doutrina, doação inoficiosa É A QUE INVADE A LEGÍTIMA!

    • O herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa.

    • Olho Tigre:

      inoficioso

      adjetivo

      1. não oficioso.

      2jur que se pratica em detrimento de outrem, privando-o do que lhe caberia naturalmente; que se faz contra as leis.

    • Trata a presente questão acerca da análise de importante tema no ordenamento jurídico brasileiro, o direito das sucessões, previsto nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil e entendimento firmado nos tribunais superiores. Senão vejamos:

      Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. 

      Segundo entendimento majoritário do STJ, o herdeiro que cede seus direitos hereditários não possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros. 

      O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento já pacificado, assim entende:

      DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM DOAÇÃO INOFICIOSA. O herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa (arts. 1.176 do CC/1916 e 549 do CC/2002) realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros. Isso porque o fato de o herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeiro, que é personalíssima. De fato, a cessão de direitos hereditários apenas transfere ao cessionário a titularidade da situação jurídica do cedente, de modo a permitir que aquele exija a partilha dos bens que compõem a herança. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014.

      Gabarito do Professor: ERRADO

      Bibliografia:

    • Acredito que a questão encontre-se desatualizada:

      Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus. A renúncia a herança, como exceção à regra, exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos, ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária a dos outros herdeiros da mesma classe. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).  Caso: renúncia realizou-se nos termos da lei, produzindo todos os efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807 CC; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. Os renunciantes não têm interesse na decretação de nulidade ou anulação do negócio jurídico, que, segundo alegam, realizou-se à margem do ordenamento, tendo em vista que, fosse considerado nulo o negócio, retornando o bem ao patrimônio da falecida irmã, a cuja herança renunciaram, nenhum proveito teriam com a situação. Perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. STJ 664

    • Há um comentário sobre eventual desatualização da questão, indicando em seu comentário a figura da renúncia, mas a questão fala sobre cessão de direitos hereditários.

      Comentário do professor:

      Segundo entendimento majoritário do STJ, o herdeiro que cede seus direitos hereditários não possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros. 

      O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento já pacificado, assim entende:

      DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM DOAÇÃO INOFICIOSA. O herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa (arts. 1.176 do CC/1916 e 549 do CC/2002) realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros. Isso porque o fato de o herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeiro, que é personalíssima. De fato, a cessão de direitos hereditários apenas transfere ao cessionário a titularidade da situação jurídica do cedente, de modo a permitir que aquele exija a partilha dos bens que compõem a herança. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014.

    • Questão de suma importância para um promotor de justiça.


    ID
    1253656
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito do direito das sucessões, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Incorreta: art. 1831, CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação...".

      b) Correta: Enunciado 116 da Jornada de Direito Civil: Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.

      c) Incorreta: art. 1970, CC: A revogação do testamento pode ser total ou parcial. Parágrafo único: Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

      d) Incorreta: Art. 1832, CC: Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (filiação híbrida).

      e) ?

      Abraço.

      Bons estudos.

    • Quanto a alternativa "e", previsão expressa não diria, mas a existência de fundamento sim, tendo em vista o disposto no artigo 15 do CC:

      Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    • D) A filiação híbrida ocorre quando há concomitância de descendentes comuns e exclusivos. A solução não está prevista no CC/02, mas sim no enunciado 527 do CJF: "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida". 
      E) "O testamento vital é definido como um documento escrito, pelo qual uma pessoa determina qual tipo de tratamento deseja ou recusa, numa situação futura, em que possa estar acometido de doença terminal, que a impossibilite de manifestar plenamente sua vontade. O Código Civil, em seu artigo 15, dá subsídios a essa modalidade de declaração de vontade, ao estabelecer que “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. (Testamento Vital possibilita o direito à dignidade. Por Rachel Leticia Curcio Ximenes). 
    • Filiação híbrida: aquela constituída por descendentes comuns e não comuns, referentes ao cônjuge sobrevivente.

    • Otestamento vital ou diretrizes antecipadas, é um conjunto de instruções e vontades apresentadas por uma pessoa especificando qual tratamento deseja receber no caso de padecer de uma enfermidade para a qual a medicina atual não dispõe de cura ou tratamento que possibilite ao paciente uma vida saudável física e mentalmente. Ela é utilizada no caso de uma pessoa não se encontrar capaz de prestar consentimento informado de forma autônoma. O testamento vital é feito pelo próprio indivíduo enquanto se encontra são e pode ser usado para guiar o tratamento de um paciente desde respeite a ética médica. A legislação quanto ao uso do testamento é diferente dependendo do país, porém, é consentido em grande parte deles que o paciente tem direito de decidir sobre o tratamento médico que receberá à iminência da morte. A ideia do testamento vital é permitir a uma pessoa uma "morte digna", a evitar tratamentos desnecessários para o prolongamento artificial da vida ou que tem benefícios ínfimos.

      Em geral, as instruções destes testamentos aplicam-se sobre uma condição terminal, sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que, além da consciência, não possibilite que a pessoa recupere a capacidade para tomar decisões e expressar seus desejos. Em alguns casos, dependendo do país, na ausência de testamento vital, a família é autorizada a tomar as decisões que teríam sido deixadas pelo paciente se o tivesse feito em sanidade mental.


    • Sobre a letra e:

      Enunciado 528, da V Jornada de Direito Civil:

      Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

    • Como já ocorreu na questão da mesma prova sobre Direito de Família, o CESPE retirou a maioria das respostas dos Enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil:

      a) Enunciado 271  –  Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do

      inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

      b) Enunciado 116 –  Art. 1.815: O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.

      c) Art. 1970, CC/02 (já comentado pelos colegas)

      d) Enunciado 527  –  Art. 1.832: Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

      e) Enunciado 528  –  Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.



    • Essa questão não entrou na minha cabeça de forma nenhuma, mesmo com todas essas informações de vocês. :((

    • fiquei com bastante dúvida quanto à alternativa C, fui ao CC e não me convenci com o 1.970, então fui pesquisar e achei isso:


      No Brasil prevalece a sucessão legítima se o testamento for inválido ou se ineficaz.

      É inválido se vier a ser declarado nulo ou se tiver reconhecida a sua anulação.

      Apesar de válido, o testamento é INEFICAZ se for revogado, rompido ou se caducar.

      achei isso em: http://direitodassucessoes.blogspot.com.br/2010/05/21-aula-1105-caducidade-e-revogacao-do.html


      então acho que a alternativa c está errada ao dizer que a revogação INVALIDA o testamento, quando na verdade ela o TORNA INEFICAZ. Para que ele fosse invalidado deveria haver alguma nulidade.
      acho q é isso.



    • Oi Marcos Alagoas, se não entendeu, leia e releia as assertivas da questão e os comentários a fim de fixar o conteúdo. E se mesmo assim não compreendeu, coloque a sua dúvida, tem muitos colegas aqui dispostos a ajudar, sempre digo que “a união faz a força e o diálogo o entendimento”.  ;)

    • Letra “A” - O cônjuge que, nos autos do inventário, renunciar ao direito real de habitação, perde o direito de participação na herança.

      Código Civil:

      Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

      O cônjuge que renunciar ao direito real de habitação não perde o direito de participação na herança.

      Enunciado 271: – Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

      Incorreta letra “A”.

       

      Letra “B” - Existindo interesse público, o MP tem legitimidade para promover ação, com vistas à declaração da indignidade de legatário.

      Código Civil:

      Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

      Enunciado 116 – Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.

      Assim, existindo interesse público, o MP tem legitimidade para promover ação, visando à declaração da indignidade de legatário.

      Correta letra “B”. Gabarito da questão.

      Letra “C” - A instituição de cláusula revocatória invalida o testamento.

      Código Civil:

      Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

      Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

      Se houver revogação parcial, o testamento anterior subsiste naquilo que não foi revogado.

      Dessa forma, a instituição de cláusula revocatória não invalida o testamento.

      Incorreta letra “C”.

      Letra “D” - Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, deve ser reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

      Código Civil:

      Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

      Enunciado 527 - Art. 1.832: Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

      Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

      Incorreta letra “D”.

      Letra “E” - Não há previsão, no Código Civil brasileiro, para a realização de testamento vital.

       Testamento vital é um documento, redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.

      528 – Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

      De forma que há previsão, no Código Civil brasileiro, para a realização de testamento vital.

       

      Incorreta letra “E”.

    • Discordo da Letra E estar errada. Pra mim está certa. Afinal, se está no enunciado 528 não está no Código Civil. Não entendi. 

    • Com todo respeito aos colegas, entendo que a assertiva "e" também está correta. A questão, em momento algum, pergunta se o testamento vital é VÁLIDO para doutrina e jurisprudência. A assertiva é direta e quer saber se está PREVISTA NA LEI. Galera, não tem como brigar com o que está na lei: não há previsão alguma no código civil sobre testamento vital. A doutrina (Enunciado 528) admite e considera válida, mas no referido enunciado, inclusive, não há qualquer menção se o testamento vital está implícito de alguma forma em algum dispositivo da lei, senão vejamos:

      Enunciado 528: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

      Portanto, para mim, questão passível de anulação.

    • a) Enunciado 271 Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.  

       

      b) Enunciado 116 – Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.

       

      c) Art. 1970, CC: A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

      Parágrafo único: Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

       

      d) Art. 1832, CC: Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

      Enunciado 527  –  Art. 1.832: Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

       

      e) Na minha opinião, essa também seria a resposta, já que o testamento vital não está previsto no CC, mas apenas em um enunciado.

      Enunciado 528  –  Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

    • SOBRE A LETRA "E" (Não há previsão, no Código Civil brasileiro, para a realização de testamento vital.)

       

      O testamento vital é claramente uma disposição testamentária de caráter não patrimonial. Então há previsão no CC para a sua instituição:

       

      Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

       

      § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

       

      § 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

       

       

    • Esta certa a questao pois ha previsao no art 1857 ,paragrafo 2 , porem nao de forma expressa.  Vi questoes que onde a palavra expressa tornou errado. O enunciado 528 diz o que eh testamento vital, ou seja , nao eh testamento, apenas um documento com diretivas antecipadas de vontade sobre tratamenrto medico. 

    • Agora encontra-se expresso tal poder em virtude, da alteração do art. 1.815 em seu § 2º, alterado pela Lei 13.532 de 7 de dezembro de 2017.

    • Na dúvida marque a questão que dá prerrogativa ao MP kkkkk

    • O "Testamento Vital" não é testamento pelo simples fato que este somente produz efeitos após a morte, bem como nçao pode ser considerado DISPOSIÇÃO DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL.

      É óbvio ULULANTE que não é UM TESTAMENTO COM DISPOSIÇÃO DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL, pois este, reitero, SOMENTE PRODUZ EFEITOS APÓS A MORTE e o TESTAMENTO VITAL é produzir efeitos EM VIDA, ou seja, dispor sobre forma de tratamento que deseja ou ser submetido.

      A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

    • #TESTAMENTOVITAL: Enunciado 528 da V JDC: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.


    ID
    1254247
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca do direito das sucessões, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
      B) Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

      Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

      C) Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

      D) Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

      E) Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
    • Complementando o comentário anterior:

      Fundamento da alternativa C): Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    • Me desculpem a ignorância, mas o artigo 1853, fala de filhos irmãos do falecido e não sobrinhos como a assertiva afirma. Estou enganado?

    • OS FILHOS DO IRMÃO....SÃO OS SOBRINHOS

    • A- ERRADA artigo 1808 código civil, Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      B- ERRADA artigo 1816 código civil; São pessoais os efeitos da exclusão; os descendente do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.    

      C- CERTA artigo 1853 código civil; Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.

      D- ERRADA artigo 1860 do código civil; Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiveram pleno discernimento.  

      E-ERRADA artigo 1871 do código civil; O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.  

      REFERÊNCIA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO LEI 10.406 DE JANEIRO DE 2002.

    • LETRA C - CORRETA 

      Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Páginas 4457 e 4458:
      "Na sucessão dos descendentes há, sempre, o direito de representação; na sucessão dos ascendentes, nunca existe direito de representação; na linha colateral, o direito de representação somente se dá em favor de filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853). A Novela 118 de Justiniano introduziu este caso de representação como um benefício conferido aos sobrinhos do de cujus, quando chamados à sucessão com tios deles, irmãos de seu pai, que premorreu, e irmãos, também, da pessoa de cuja sucessão se trata
      Deixando o falecido dois irmãos e três sobrinhos, os irmãos serão herdeiros, pois estão em grau mais próximo; se sobreviverem um tio e dois primos do de cujus, pela mesma razão, o tio será chamado à sucessão. Porém, se o hereditando tinha três irmãos, e um deles faleceu antes, deixando dois filhos — que são sobrinhos do falecido —, haverá direito de representação. Os sobrinhos, embora de grau mais afastado, concorrerão à herança, representando o pai, premorto. Então, a herança será dividida em três partes, cabendo uma parte a um irmão do falecido, a outra parte ao segundo irmão e a terceira aos filhos do irmão premorto.
       Este é o único caso, admitido em lei, de direito de representação na linha colateral: em favor de filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Se o hereditando deixou apenas sobrinhos, e um deles é também falecido, os filhos desse sobrinho premorto não são chamados à sucessão. Os sobrinhos-netos do de cujus não podem vir à herança, invocando o direito de representação. São afastados pelos colaterais de grau mais próximo.”


    • Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.

    • boa questão 

    • Acerca do direito das sucessões, assinale a opção correta.

      A) Aceita-se a renúncia à herança em parte, sob condição ou a termo, devendo essa renúncia constar de instrumento público ou termo judicial.

      Código Civil:

      Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      É vedada a renúncia à herança em parte, sob condição ou a termo.

      Incorreta letra “A".



      B) A indignidade declarada por sentença e em ação própria alcança a pessoa do excluído e seus descendentes.



      Código Civil:

      Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

      A indignidade declarada por sentença alcança apenas a pessoa do excluído, pois são pessoais os efeitos da exclusão.

      A indignidade não afeta os descendentes do herdeiro excluído e sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

      Incorreta letra “B".

      C) O direito de representação é possível na linha transversal, em favor dos sobrinhos do falecido, quando estes concorrem com irmãos do de cujus.

      Código Civil:

      Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

      Filhos de irmãos do falecido = sobrinhos do falecido.

      O direito de representação na linha transversal se dá em favor dos sobrinhos do falecido, quando estes concorrem com irmãos do de cujus.

      Correta letra “C". Gabarito da questão.


      D) É válido o testamento celebrado por testador que não tenha pleno discernimento no momento da lavratura, uma vez que não se exige, para a validade do documento, a manifestação perfeita da vontade, mas somente a exata compreensão de suas disposições.

      Código Civil:

      Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

      É nulo o testamento celebrado por testador que não tenha pleno discernimento no momento da lavratura, uma vez que se exige, para a validade do documento, a manifestação perfeita da vontade, e a exata compreensão de suas disposições.

      Incorreta letra “D".




      E) Sendo uma das formalidades essenciais ao testamento a sua leitura, pelo testador, às testemunhas, o testamento particular não pode ser escrito em língua estrangeira.

      Código Civil:

      Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

      Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

      Sendo uma das formalidades essenciais ao testamento a sua leitura, pelo testador, às testemunhas, o testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

      Incorreta letra “E".




      Resposta: C

    • ALTERNATIVA C.

       

      Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem


    ID
    1255111
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra C.

      Atos emulativos - art. 1.228, Parágrafo 2o do CCB - "São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem".

    •  Art. 1.639, §2º CC. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.



      Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


    • Sobre a "a":

      "Como inovação, o CC/2002 trata da ação de petição de herança (petitio hereditatis), que é a demanda que visa a incluir um herdeiro na herança mesmo após a sua divisão. Conforme explicam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, trata-se de uma ação real, eis que, por força do art. 80, II, do CC, o direito à sucessão aberta constitui um imóvel por determinação legal" (Manual de Direito Civil - Volume único. Flávio Tartuce. Método: 2014. Livro digital).

      Sobre o prazo de prescrição e seu termo a quo, em que pesem entendimentos contrários, entende a jurisprudência majoritária que, na vigência do CC/02, incide o prazo geral de 10 (dez) anos, iniciando-se com a abertura da sucessão, que se dá com a morte (STF, RE 741.00/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eloy da Rocha, j. 03.10.1973, DJU 02.01.1974).

    • Quanto aos atos emulativos, isto é, aqueles praticados com o intuito de prejudicar, têm previsão no Art. 1.228, § 2º do CC: "são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade,e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem".Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais: - o exercício de um direito; - que desse exercício resulte dano a terceiro;-  que o ato realizado seja inútil para o agente; - que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem.

      A alternativa "c", na verdade, trata dos elementos constitutivos do direito de propriedade: jus utendi (direito de usar a coisa), jus fruendi (direito de gozar da coisa percebendo-se seus frutos e utilizando seus produtos), jus dispoendi (dispor, consumi-la e gravá-la), rei vindicatio (direito do proprietário reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha injusta ou ilegalmente)
    • Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    • "O termo inicial do lapso prescricional é coincidente com a data da abertura da sucessão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se pode postular acerca de herança de pessoa viva. Somente depois da morte há legitimação ativa para suceder, por parte de quem tiver de pleitear a herança. (...) Todavia, se a legitimação depender do prévio reconhecimento da paternidade, o dies a quo do prazo prescricional será a data em que o direito puder ser exercido, ou seja, o momento em que for reconhecida a paternidade, e não o da abertura da sucessão." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 10ª ed., v. 7. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 142).

    • A questão quer saber a alternativa INCORRETA.

      A) A petição de herança é ação real e o termo inicial da prescrição é a abertura da sucessão.

      Código Civil:

      Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

      Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

      II - o direito à sucessão aberta.

      Como inovação, o CC/2002 trata da ação de petição de herança (petitio hereditatis), que é a demanda que visa a incluir um herdeiro na herança mesmo após a sua divisão. Conforme explicam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, trata-se de uma ação real, eis que, por força do art. 80, II, do CC, o direito à sucessão aberta constitui um imóvel por determinação legal.28 Estabelece o art. 1.824 da codificação material privada que pode o herdeiro, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. É o caso de um filho não reconhecido que pretende o seu reconhecimento posterior e inclusão na herança. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

      Código Civil:

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

      Súmula 149 do STF:

      É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

      A petição de herança é uma ação real, pois o direito à sucessão aberta constitui um imóvel por determinação legal. O termo inicial da prescrição é quando ocorre o falecimento, com a abertura da sucessão, sendo o seu prazo de 10 anos.

      Correta letra “A”.


      B) O regime de bens pode ser modificado mediante pedido fundamentado de ambos os cônjuges mediante autorização judicial que acolha a procedência das razões invocadas, ressalvados os direitos de terceiros.

      Código Civil:

      Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

      O regime de bens pode ser modificado mediante pedido fundamentado de ambos os cônjuges mediante autorização judicial que acolha a procedência das razões invocadas, ressalvados os direitos de terceiros.

      Correta letra “B”.



      C) Os atos emulativos praticados pelo proprietário caracterizam os direitos de usar (ius utendi), gozar (jus fruendi) e dispor (ius abutendi), salvo quando ofensivos à função socioambiental da propriedade.

      Código Civil:

      Art. 1.228. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

      Os atos emulativos são aqueles que tem a intenção de prejudicar, e encontra sua previsão no parágrafo segundo do artigo 1.228 do Código Civil.

      Diante disso, são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

      O enunciado traz os elementos do direito de propriedade.

      Código Civil:

      Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

      Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.


      D) A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento.

      Código Civil:

      Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

      A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento.

      Correta letra “D”.

      Gabarito C.

    • DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA EM RECONHECIMENTO PÓSTUMO DE PATERNIDADE. Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. A petição de herança, objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do CC, é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. Trata-se de ação fundamental para que um herdeiro preterido possa reivindicar a totalidade ou parte do acervo hereditário, sendo movida em desfavor do detentor da herança, de modo que seja promovida nova partilha dos bens. A teor do que dispõe o art. 189 do CC, a fluência do prazo prescricional, mais propriamente no tocante ao direito de ação, somente surge quando há violação do direito subjetivo alegado. Assim, conforme entendimento doutrinário, não há falar em petição de herança enquanto não se der a confirmação da paternidade. Dessa forma, conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro. REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016.

    • A título de conhecimento adicional convém pontuar que:

      “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”. 

      Súmula nº 149 do STF.

    • Obs.: caso a filiação fosse reconhecida e declarada apenas após a morte do autor da herança, o termo inicial seria do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.

      Nas hipóteses de reconhecimento 'post mortem' da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ. Aplicação da teoria da 'actio nata'. Precedentes. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

      Vide - 2018 - MPE-PB.

    • Código Civil:

      Da petição de herança

      Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

      Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

      Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

      Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

      Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

      Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

      Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

    • Gagarito: C

    • O problema seria saber o prazo prescricional e data de início de contagem. Apesar do ser controverso em doutrina, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se deve aplicar (i) quanto ao prazo: a regra geral de 10 anos do CC, 205, por não haver nenhuma específiça; (ii)quanto ao marco inicial de contagem: aplica-se a teoria da "actio nata", ou seja, deve-se considerar violado o direito à herança quando conhecido que foi violado, o que ocorre com o trânsito em julgado da investigação de paternidade. Por todos, vejam no STJ o REsp 1368677/MGPaulo de Tarso Sanseverino, DJE 15.02.2018: 

       .... Ausência de previsão, tanto no Código Civil de 2002, como no Código Civil de 1916, de prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de petição de herança, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral de prescrição previsto em cada codificação civil: vinte anos e dez anos, respectivamente, conforme previsto no art. 177 do CC/16 e no art. 205 do CC/2002. 3. Nas hipóteses de reconhecimento 'post mortem' da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ. 4. Superação do entendimento do Supremo Tribunal Federal...

      Divergência: No final de 2019, todavia, instaurou-se divergência na atual composição do Superior Tribunal de Justiça, pois surgiu outro acórdão, da sua Quarta Turma, voltando a aplicar a visão clássica, de que o prazo prescricional deve ter início da abertura da sucessão. O julgamento se deu nos autos do Agravo no Recurso Especial n. 479.648/MS, em dezembro de 2019. Conforme notícias retiradas do site do Tribunal, uma vez que a decisão ainda não foi publicada quando da elaboração deste texto, o relator, Ministro Raul Araújo, seguiu os fundamentos apresentados pela Ministra Isabel Gallotti, na linha de que o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de paternidade marca o início do prazo prescricional para a petição de herança conduz, na prática, à imprescritibilidade desta ação, causando grave insegurança às relações sociais. De fato, trata-se de profundo debate que envolve a segurança e a certeza - de um lado -, e a efetividade da herança como direito fundamental, previsto no art. 5º, inc. XXX, da Constituição da República.

    • A propriedade não é absoluta, devendo respeitar os seguintes limites: a) ambientais (função socioambiental ou impulsionadora), b) administrativos (código de posturas, lei orgânica municipal, intervenções públicas, desapropriação, plano diretor) e c) civis (vedação de atos que não tragam comodidade/utilidade + intenção de prejudicar outrem; são os atos emulativos com abuso de direito).

    • Súmula 149 STF .


    ID
    1265344
    Banca
    UNEB
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em relação ao direito sucessório no Código Civil Brasileiro, identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas.

    ( ) Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    ( ) A sucessão dá-se por lei, quando não conflitar com a disposição de última vontade.

    ( ) A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do inventariante ou do herdeiro necessário.

    ( ) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    ( ) Aberta a sucessão, a herança somente se transmite aos herdeiros testamentários após o término do processo de inventário.

    A alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo, é a

    Alternativas
    Comentários
    • Em relação ao direito sucessório no Código Civil Brasileiro, identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas.

      Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

      ( V) Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

      Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

      (F ) A sucessão dá-se por lei, quando não conflitar com a disposição de última vontade.

      Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

      (F ) A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do inventariante ou do herdeiro necessário.

      Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

      ( V) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      ( F) Aberta a sucessão, a herança somente se transmite aos herdeiros testamentários após o término do processo de inventário.

      CORRETA:

      B) V F F V F

    • Caduca o testamento nas seguintes condições:
      1 – A pré-morte do herdeiro instituído, ao testador.
      2 – O beneficiário falecer antes do implemento da condição da qual dependia a herança ou legado.

      3 – Quando a condição suspensiva imposta pelo disponente não puder ser realizada (ex. foi imposta ao beneficiado a conclusão do curso de Direito e ele não conclui).

      4 – Quando o herdeiro instituído ou legatário renunciar a herança ou ao legado.

      5 – Quando, nos testamentos especiais (marítimo, aeronáutico, ou militar), o testador não morrer na viagem ou em campanha, ou não providenciar as medidas legais para convalescer seu ato de última vontade.

    • A sucessão é diferente do registro do óbito.

      Aquela do domicílio, este do falecimento.

      Abraços.

    • As alternativas correspondem a literalidade da Lei:



      (V ) Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. 


      (F ) A sucessão dá-se por lei, quando não conflitar com a disposição de última vontade. 

      Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.


      (F ) A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do inventariante ou do herdeiro necessário. 

      Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.


      (V ) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. 


      (F ) Aberta a sucessão, a herança somente se transmite aos herdeiros testamentários após o término do processo de inventário.

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Direito das Sucessões, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:


      1 - (V) Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. 

      O item é VERDADEIRO, frente à inteligência do artigo 1.788, que assim dispõe:

      Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

      E sobre o tema, Flávio Tartuce assim leciona: 

      "Em termos gerais, duas são as modalidades básicas de sucessão mortis causa, o que pode ser retirado do art. 1.786 do CC:

      → Sucessão legítima – aquela que decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança. É também denominada sucessão ab intestato justamente por inexistir testamento.
      → Sucessão testamentária – tem origem em ato de última vontade do morto, por testamento, legado ou codicilo, mecanismos sucessórios para exercício da autonomia privada do autor da herança.

      A completar essa divisão, preconiza o art. 1.788 do CC que, morrendo a pessoa sem deixar testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos. O mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento. Ainda, vale e é eficaz a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo (nulidade absoluta). Em suma, a ordem de raciocínio a ser seguida na sucessão é primeiro de investigar a existência de disposição de última vontade que seja válida e eficaz. Não havendo tal disposição, vige a ordem de sucessão legítima estabelecida em lei."

      2 - (F) A sucessão dá-se por lei, quando não conflitar com a disposição de última vontade
      A alternativa é FALSA, tendo em vista o que estabelece o artigo 1.786 do CC:


      Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

      Consoante inclusive já visto, duas são as modalidades básicas de sucessão mortis causa, sucessão legítima (por lei) e sucessão testamentária (disposição de última vontade).

      3  - (F) A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do inventariante ou do herdeiro necessário.  
      A alternativa é FALSA, pois assevera o artigo 1.785 do Código Civilista:

      Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

      Desta forma, a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido, e não do inventariante ou do herdeiro necessário. E acerca do domicílio da pessoa natural, segundo o art. 70, é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Independentemente do lugar onde estão os bens ou do local em que o óbito ocorreu, o último domicílio do falecido é o foro da sucessão. 


      4 - (V) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. 
      A alternativa é VERDADEIRA, uma vez que assim prescreve o CC: 

      Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

      Veja que pelo dispositivo em questão, o testador não tem plena liberdade testamentária quando da existência de herdeiros necessários, restando clara a concreta proteção da legítima.

      5 - (F) Aberta a sucessão, a herança somente se transmite aos herdeiros testamentários após o término do processo de inventário.   

      A alternativa é FALSA, pois encontra-se em desacordo com o que prevê o 1.784, do diploma civil:

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      Segundo o dispositivo, aberta a sucessão - que ocorre com a morte da pessoa -, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Este é o princípio da saisine, um dos mais importantes do Direito Civil. 
      Vale lembrar, por oportuno, que a herança, nos termos do art. 1.791, enquanto se processa o inventário ou o arrolamento, é indivisível, cabendo a cada herdeiro apenas uma fração ideal do todo. Vejamos:

      Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. 
      Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

      Assim, a sequência correta, de cima para baixo, é a V F F V F. 

      Gabarito do Professor: letra "B".  

      REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

      Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.  

      TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 2.170. 

    ID
    1269556
    Banca
    MPE-MS
    Órgão
    MPE-MS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em relação ao Direito das Sucessões, assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários

    • Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

      I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

    • Questão passível de anulação! Onde está escrito homicídio culposo na Lei? 

    • Pedro Henrique DC, por isso mesmo a acertiva está como gabarito; a questão pedia a assertiva incorreta.

    • Assertiva "c": art. 1.808, caput, do CC.

      Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

      § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

    • Assertiva "e": art. 1.830 do CC

      Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    • Assertiva "d": art. 1.793, caput, do CC

      Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

      § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

      § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

      § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.


    • Resposta: Letra B (INCORRETA)

      Homicídio DOLOSO.  E não culposo!

      Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

      I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.



    • Letra “A" - A morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança ocorrem num só momento.

      Código Civil:

      Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      Com a morte da pessoa humana, abre-se a sucessão, transmitindo-se todas as relações patrimoniais (ativas e passivas), de forma automática e imediata para os seus herdeiros.

      Correta letra “A".

      Letra “B" - Podem ser considerados indignos e, desse modo, excluídos da sucessão os autores de homicídio doloso ou culposo, tentado ou consumado, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente e descendente.

      Código Civil:

      Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

      I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

      Para ser excluído da sucessão e podem ser considerados indignos os herdeiros ou legatários, autores de homicídio doloso, tentado ou consumado, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar.

      Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

      Letra “C" - A herança não poderá ser renunciada em parte.

      Código Civil:

      Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      A herança tem caráter universal e indivisível. Assim a aceitação da herança e a renúncia não podem ser parciais, nem sob termo ou condição.
      Correta letra “C".

      Letra “D" - Os herdeiros poderão ceder seus direitos hereditários por escritura pública, seja a herança por bens móveis ou imóveis.

      Código Civil:

      Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

      O objeto da cessão de direitos hereditários não é a qualidade de herdeiro (que possui natureza personalíssima), mas sim o direito sobre o patrimônio que se transmitiu por morte.

      Correta letra “D".

      Letra “E" - Ao cônjuge sobrevivente somente é reconhecido direto sucessório se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

      Código Civil:

      Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

      Correta letra “E".

    • c) correta - art. 1808 do CC

    • a)  Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros. Conforme o princípio da Saisine, com da morte do de cujus a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário. Vale lembrar que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão co-proprietários do todo.

      b)  Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

      I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

      c)  Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      d)  Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

      e)  Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    • GABARITO LETRA "B"

    • Código Civil:

      Dos Excluídos da Sucessão

      Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

      I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

      II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

      III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

      Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

      § 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

      § 2 Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

      Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

      Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

      Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

      Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

      Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

      Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.


    ID
    1270573
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Segundo o Código Civil de 2002, acerca do direito de representação, instituto do Direito das Sucessões, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) É possível que o filho renuncie à herança do pai e, depois, represente-o na sucessão do avô. - CORRETA - Art. 1856 , CC/02: "O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra."

      B) Na linha transversal, é permitido o direito de representação em favor dos sobrinhos, quando concorrerem com sobrinhos-netos.- FALSA - ARt. 1853, CC/02: "Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem."

      C) Em não havendo filhos para exercer o direito de representação, este será exercido pelos pais do representado. - FALSA - Art. 1852, CC/02 : "O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente."

      D) O direito de representação consiste no chamamento de determinados parentes do de cujus a suceder em todos os direitos a ele transmitidos, sendo permitido tanto na sucessão legítima quanto na testamentária. - FALSA - Art. 1851, CC/02: "Dá-se o direito de representaçao, quando a lei chama determinados parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse." Tal dispositivo usa, ao usar a expressão "a lei" exclui a possibilidade de direito de representação na sucessão testamentária. Na sucessão testamentária, não há direito de representação.Se um herdeiro testamentário é pré-morto em relação ao autor da herança (testador), os bens a ele destinados devem ser revertidos a outra pessoa indicada no testamento, ou no silêncio do ato de última vontade, aos herdeiros legítimos.


    • Letra “A” - É possível que o filho renuncie à herança do pai e, depois, represente-o na sucessão do avô.

      Código Civil:

      Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

      O filho pode renunciar à herança do pai e, depois, representá-lo na sucessão do avô.

      Correta letra “A”. Gabarito da questão.

      Letra “B” - Na linha transversal, é permitido o direito de representação em favor dos sobrinhos, quando concorrerem com sobrinhos-netos.

      Código Civil:

      Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

      Na linha transversal somente se dá o direito de representação em favor dos sobrinhos do falecido se os irmãos do falecido concorrerem.

      Incorreta letra “B”.

      Letra “C” - Em não havendo filhos para exercer o direito de representação, este será exercido pelos pais do representado.

      Código Civil:

      Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

      A representação nunca se dá na linha ascendente.

      Incorreta letra “C”.

      Letra “D” - O direito de representação consiste no chamamento de determinados parentes do de cujus a suceder em todos os direitos a ele transmitidos, sendo permitido tanto na sucessão legítima quanto na testamentária.

      Código Civil:

      Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

      Na sucessão testamentária não há direito de representação, apenas na sucessão legítima.

      Incorreta letra “D”.

    • A renúncia a herança do pai não implica na renúncia a herança do avô (por representação do pai pré-morto). Ou seja, embora o o filho tenha renunciado a herança de seu pai, poderá representá-lo quando do falecimento do avô, tendo em vista que o pai é pré-morto.

    • Letra A: Se o sobrinho concorrer com o sobrinho-neto, herdará não  mais por representação, mas por direito próprio, uma vez que só herdaria por representação se concorresse com seus tios. Outrossim,o direito de representação não se estende aos sobrinhos-netos (REsp 1.063.363/SP-2011).

    • Resposta: a) É possível que o filho renuncie à herança do pai e, depois, represente-o na sucessão do avô.

       

      Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

       

       b) Na linha transversal, é permitido o direito de representação em favor dos sobrinhos, quando concorrerem com sobrinhos-netos.

      Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

       

       c) Em não havendo filhos para exercer o direito de representação, este será exercido pelos pais do representado.

      Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

       

       d) O direito de representação consiste no chamamento de determinados parentes do de cujus a suceder em todos os direitos a ele transmitidos, sendo permitido tanto na sucessão legítima quanto na testamentária.

      Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    • Letra A

      Art. 1.856, CC: O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    • a) É possível que o filho renuncie à herança do pai e, depois, represente-o na sucessão do avô. CORRETA – art. 1856 do CC: “O renunciante à herança de uma pessoa poderá representa-la na sucessão de outra.”

        b) Na linha transversal, é permitido o direito de representação em favor dos sobrinhos, quando concorrerem com sobrinhos-netos. INCORRETA – art. 1853 do CC: “Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor do filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”

        c) Em não havendo filhos para exercer o direito de representação, este será exercido pelos pais do representado. INCORRETA – art. 1852 do CC: “o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.”

        d) O direito de representação consiste no chamamento de determinados parentes do de cujus a suceder em todos os direitos a ele transmitidos, sendo permitido tanto na sucessão legítima quanto na testamentária. INCORRETA – art. 1851 do CC: “ Dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.”

    • Na dúvida, tentar imaginar uma situação prática! Claro que a alternativa "a" está correta. 

    • DIREITO DE REPRESENTAÇÃO: herdam todos os direitos que sucederiam se fosse vivos. É restrita a sucessão legítima, não se aplicando a representação na sucessão testamentária (admite-se a substituição na sucessão testamentária). Somente ocorre no caso de descendentes (não ocorre em ascendentes). Na linha transversal, ocorre a representação para com os sobrinhos (obs: filho de sobrinho não tem direito a representação se o sobrinho tiver morrido). Não existe direito de representação no caso de herdeiro Renunciante, somente nos casos de falecido, ausente, indigno ou deserdado.

    • Letra “A” - É possível que o filho renuncie à herança do pai e, depois, represente-o na sucessão do avô.

      Código Civil:

      Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

      O filho pode renunciar à herança do pai e, depois, representá-lo na sucessão do avô.

      Correta letra “A”. Gabarito da questão.

      Letra “B” - Na linha transversal, é permitido o direito de representação em favor dos sobrinhos, quando concorrerem com sobrinhos-netos.

      Código Civil:

      Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

      Na linha transversal somente se dá o direito de representação em favor dos sobrinhos do falecido se os irmãos do falecido concorrerem.

      Incorreta letra “B”.

      Letra “C” - Em não havendo filhos para exercer o direito de representação, este será exercido pelos pais do representado.

      Código Civil:

      Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

      A representação nunca se dá na linha ascendente.

      Incorreta letra “C”.

      Letra “D” - O direito de representação consiste no chamamento de determinados parentes do de cujus a suceder em todos os direitos a ele transmitidos, sendo permitido tanto na sucessão legítima quanto na testamentária.

      Código Civil:

      Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

      Na sucessão testamentária não há direito de representação, apenas na sucessão legítima.

      Incorreta letra “D”.

    • "Por fim, trazendo interação entre a representação e a renúncia à herança,

      prescreve o art. 1.856 do CC/2002 que o renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra. Vale o exemplo de Maria Helena Diniz: “se um dos filhos do auctor sucessionis renunciar à herança, seus descendentes, netos do finado, não herdarão por representação, pois o renunciante é tido como estranho à herança. Entretanto, o renunciante poderá representar o de cujus (seu pai) na sucessão de terceira pessoa (seu avô, p. ex., CC, art. 1.851), pois o repúdio não se estende a outra herança. O filho, assim, herdará por direito de representação. Representará seu pai, na sucessão do avô, embora tenha repudiado a herança de seu genitor”. ( Página 2404 do MANUAL DE DIREITO CIVIL - FLÁVIO TARTUCE 2020).

    • Questão de lógica. Se eu tenho direito em receber uma herança de ''x'', e eu renunciei, já era, não se revoga mais (seguracoa juridica).

      Agora de vier outra heranca de outra pessoa, é lógico que eu vou tambem exercer tal direito de representação, exceto se não puder exercer (ex: testamento) ou eu renunciar.


    ID
    1277209
    Banca
    TJ-GO
    Órgão
    TJ-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    O direito à sucessão aberta considera-se, para os efeitos legais:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 80, II, do CCB

    • Gabarito, letra B)


      LIVRO II

      DOS BENS


      TÍTULO ÚNICO

      Das Diferentes Classes de Bens


      CAPÍTULO I

      Dos Bens Considerados em Si Mesmos


      Seção I

      Dos Bens Imóveis


      Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.


      Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

      I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

      II - o direito à sucessão aberta.

      Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

      I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro

      local;

      II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    • Trata-se de questão que exige conhecimento quanto à disciplina dos bens no Código Civil.

      Dessa forma, é preciso identificar como é considerado o direito à sucessão aberta.

      Nesse sentido:

      "Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
      I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
      II - o direito à sucessão aberta".


      Portanto, verifica-se que a assertiva correta é a "B".

      Gabarito do professor: alternativa "B".

    ID
    1278808
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise as assertivas abaixo sobre COLAÇÃO e assinale a alternativa correta ao final:

    I. Sujeitam-se à colação as doações feitas em adiantamento de legítima que, no entanto, somente podem ser equacionadas no inventário judicial.

    II. As doações que saíram da parte disponível do sucedido não se sujeitam à colação, mas sim à nulidade da parte que eventualmente exceder o disponível (doação inoficiosa).

    III. Não são passíveis de colação os gastos ordinários do ascendente para com o descendente enquanto sob seu poder familiar, mesmo que desigual em relação aos demais irmãos e coerdeiros.

    IV. O herdeiro donatário que descumpre obrigação de colacionar sujeita-se à pena de sonegação.

    Alternativas
    Comentários
    • CC

      Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

      Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

      Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

      Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

    • ITEM I - ERRADO - Art. 2.003 Parágrafo único CC/02. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.


      ITEM II - CORRETO - Art. 2.005 CC/02. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.


      ITEM III - CORRETO -- Art. 2.010 CC/02. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.


      ITEM IV - CORRETO - Art. 2.002 CC/02. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    • I - errada- A colação de bens, no  inventário extrajudicial também deverá ser realizada, declarando-se na escritura essa colação realizada.

    • ITEM I - ERRADO --

      Art. 2.003 Parágrafo único CC/02. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

       

      ITEM II - CORRETO --

      Art. 2.005 CC/02. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

       

      ITEM III - CORRETO --

      Art. 2.010 CC/02. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

       

      ITEM IV - CORRETO --

      Art. 2.002 CC/02. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    • Questão capenga.

      I. em inventário extrajudicial também, ok

      II. Como assim as doações que saírem da parte disponível não se sujeitam à colação?

      Sujeitam-se sim, exceto se o doador dispensar expressamente da colação

      Caso exceda a legítima, será reduzida, retornando-se ao monte (art. 2.007/CC)

      Não há nulidade, mas redução!!!

      Entendo que a II está errada.

      As demais, OK.

    • O tema abordado na questão é o instituto da Colação, que está prevista nos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil.

      Pois bem, o art. 2.002 conceitua a colação:

      "Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
      Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível
      ".

      Ou seja, quando os descendentes recebem em vida alguma doação de um ascendente, ela é tida como adiantamento de herança, e por isso, com o falecimento deste ascendente, o descendente é obrigado a promover a colação desse bem no inventário.

      A colação implica em que o descendente informará no inventário qual ou quais bens recebeu, para que os valores correspondentes sejam descontados de sua herança, a fim de que ela se iguale à quota-parte dos demais descendentes. 

      Exemplo: João e Maria são filhos de José. José, antes de morrer doou uma casa de R$100.000,00 ao filho João. Além disso, José possuía uma fazenda no valor de R$300.000,00. No inventário, João deve trazer à colação à casa, para que, no final das contas, cada filho fique com R$200.000,00, ou seja, em relação à fazenda, Maria ficará com R$200.000,00 e ele receberá R$100.000,00.

      Passemos, então, à análise das assertivas:

      I - Sujeitam-se à colação as doações feitas em adiantamento de legítima que, no entanto, somente podem ser equacionadas no inventário judicial.

      A afirmativa está incorreta, já que o art. 2.003 deixa claro que a colação deve ocorrer ainda que o bem não exista mais no momento do inventário, ou seja, mesmo que o herdeiro tenha vendido o bem antes do falecimento. No exemplo acima, se João vender a casa antes de José falecer, ainda assim deverá colacionar o valor no inventário de José, quando este vier a óbito:

      "Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
      Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade"
      .

      II - As doações que saíram da parte disponível do sucedido não se sujeitam à colação, mas sim à nulidade da parte que eventualmente exceder o disponível (doação inoficiosa).

      Conforme ensina o art. 2.005 a colação é dispensada quando o doador expressamente indicar que ela sai da parte disponível. Essa indicação pode ser feita tanto no instrumento da liberalidade (doação) como em testamento:

      "Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
      Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
      Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade".

      Se, neste caso, a doação for superior à parte disponível, isto é, se superar 50% do patrimônio do doador, considera-se uma doação inoficiosa (art. 549), o que implica em que a parte que excede à legítima é nula:

      "Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento".

      Dessa forma, ainda que a doação seja inoficiosa, caberá a colação, nos termos do art. 2.007:

      "Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
      §1º O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
      §2 º A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.
      §3º Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
      §4º Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso".


      Portanto, verifica-se que a afirmativa está totalmente correta.

      III - Não são passíveis de colação os gastos ordinários do ascendente para com o descendente enquanto sob seu poder familiar, mesmo que desigual em relação aos demais irmãos e coerdeiros.

      A afirmativa está correta, em conformidade com o que dispõe o art. 2.010:

      "Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime".

      IV - O herdeiro donatário que descumpre obrigação de colacionar sujeita-se à pena de sonegação.

      Conforme visto acima, no art. 2.002 (já transcrito), os herdeiros que não levarem os bens recebidos em adiantamento de legítima a colação, sujeitam-se à sonegação.

      A pena da sonegação implica em que o herdeiro perca os bens sonegados.

      Logo, a afirmativa está correta.

      Estão corretas, então, as afirmativas "II", "III" e "IV".

      Gabarito do professor: alternativa "C".

    ID
    1283698
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    DPE-MS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca do inventário e partilha de bens, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

    • CC - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

      - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

      II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

      III - por protesto cambial;

      IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

      - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

      VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

      Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


    • Letra a - Art.1992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe caiba.

      Letra b - Art. 2022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

      Letra c - Art.2015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.; Art. 2.016. Será sempre judicial  a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se alguns deles for incapaz.

      Letra d - Art.202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) IV- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.

      Gabarito correto: Letra D.

    • Somente um comentário sobre o erro da alternativa "b": entendo que o equívoco dessa assertiva pode ser encontrado no artigo 1997 do CC: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".

    • LETRA A - ERRADA - “O castigo do sonegador é duro: ele perde o direito que lhe cabia sobre os bens que ocultou ou escondeu; terá de restituí-los ao acervo, com seus frutos e rendimentos. Citando Demolombe, Carlos Maximiliano diz que a pena assemelha-se à de talião.” Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4708

      LETRA C - ERRADA - CPC,  Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

    • Acerca do inventário e partilha de bens, assinale a alternativa correta.

      a)O herdeiro que sonega bens da herança sofre a sanção civil da perda da totalidade de seu quinhão hereditário.

      ERRADOA ocorrência de sonegados impõe a sanção de perda do direito sobre o bem que foi "escondido":Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

      b) Aperfeiçoada a partilha de bens e direitos, os herdeiros ficam exonerados do pagamento de dívidas do falecido.
      ERRADO. A partilha não é causa de extinção de dívida. 

      c)Havendo apenas herdeiros maiores ou menores púberes, poderá ser realizada partilha extrajudicial.
      ERRADO. A presença de incapaz (seja absolutamente ou relativamente) impede a partilha em cartório (extrajudicial). Frise-se que a lei não distingue menores púberes-impúberes, e sim capazes-incapazes, independentemente da idade.
      CPC,  Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

      d) A apresentação de título de crédito em juízo de inventário é hipótese de interrupção da prescrição.CORRETO

      CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

      I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

      II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

      III - por protesto cambial;

      IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

      V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

      VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

      Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.




    • Cuidado com o comentário do Armando Junior! A letra B não tem nada a ver com sobrepartilha, mas se justifica pelo art. 1997, do CC, como bem pontuou Janaina Ribeiro.

    • Seria desproporcional a perda da totalidade.

      Sonegou uma bicicleta, perde uma casa.

      Abraços.

    • a) Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

       

      b) Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

       

      c) NCPC- Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

       

      d) correto. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

      I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

      II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

      III - por protesto cambial;

      IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

      V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

      VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

       

      robertoborba.blogspot.com.br

    • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

      A) O art. 1.992 do CC é no sentido de que “o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia". Portanto, não perderá a totalidade do seu quinhão hereditário, mas perderá, apenas, o bem sonegado. Ressalte-se que para que haja a sonegação, devem estar presentes dois elementos: um de ordem objetiva, que é a ocultação do bem que deveria ter sido colacionado no inventário, e outro de natureza subjetiva, que é a ocultação maliciosa, com o intuito de prejudicar os outros herdeiros. INCORRETA;

      B) De acordo com o art. 1.997 do CC “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Percebam que a partilha não exonera os herdeiros. Estamos diante da hipótese de dívida apurada depois da partilha, situação em que os sucessores responderão pessoalmente, mas na proporção correspondente à herança recebida. INCORRETA;

      C) À princípio, a partilha poderá ser extrajudicial, salvo se os herdeiros divergirem ou se algum deles for incapaz, hipótese em que ela deverá ser feita judicialmente (art. 2.016 do CC). INCORRETA;

      D) Em harmonia com a previsão do art. 202, inciso IV. CORRETA.




      Resposta: D 
    • Gente, a questão é antiga, anterior ao EPD,

      Hoje teria dois gabaritos

      MENOR PÚBERE é aquele maior de 16 e menor de 18. Embora o Código NÃO mais adote esse critério, hoje o menor púbere seria tido como CAPAZ. ( art 3º)

    • A apresentação de título de crédito em juízo de inventário é hipótese de interrupção da prescrição. CORRETA______________________________________________________________. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: IV- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    ID
    1289224
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em vista da gravidez do cônjuge Fabiane, pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil, Lucas celebrou, por escritura pública, contrato de doação de bens móveis ao nascituro. A doação foi aceita por Fabiane, que possui outros dois filhos com Lucas. Os outros dois filhos jamais receberam bens de Lucas a título de doação. Neste caso, a doação feita por Lucas ao nascituro é

    Alternativas
    Comentários
    • Não confundir com VENDA de ascendente para descendente que é anulável no prazo de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.

    • Resposta: B

      CC/02 Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    • Art. 544 do CC: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

      Art. 496 do CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

      Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


    • E se o bem doado for o único do pai, ele ainda pode dispor dele sem a anuência dos outros filhos? Se alguém souber a resposta, favor mandar msg. Abs!

    • Colegas, a quem interessar, só fazendo um acréscimo legal quanto ao prazo para anular a VENDA de ascendente para descendente, que já foi anotado em outro comentário que é de 2 anos.

      O Art. 496 do CC dispõe ser "anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".

      Existia a Súmula 152 do STF, com o seguinte teor: "a ação para anular a venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais, prescreve em 4 anos, a contar da abertura da sucessão".

      Ocorre que, esta Súmula 152 foi Revogada pela Súmula 494 do STF, com o seguinte teor: "a ação para anular venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato".

      Porém, está Súmula 494 do STF foi publicada em dezembro de 1969, portanto, anterior ao novo CC que dispõe em seu artigo 205 que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor", e dispõe em seu art. 179 que "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da conclusão do ato".

      Na sequencia, foram publicados os Enunciados da Jornada de Direito Civil 368 e 545, com as seguintes redações:

      368 - "Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do CC)"

      545 - "o prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou cônjuge do alienante é de 2 anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis".

      Assim, creio que o entendimento atual é de prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência do ato

    • Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    • Guilherme acredito que o art 549 do CC responde seu questionamento

      Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.   observe que, se, quem fez a doação se excedeu será nula apenas na parte que exceder!!!!.

    • Guilherme Kerth:


      Se o imóvel for o único bem de Lucas, o imóvel é trazido ao inventário para que possam fazer a partilha entre os três irmãos.
      O adiantamento de herança não pode prejudicar os demais irmãos. E, dependendo do regime de bens, e se o bem for do casal, a cônjuge concorre com os descendentes, no caso do falecimento do pai (Lucas).
    • Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

      Não tem resposta certa
    • A doação de um ascendente para um descendente consistirá em adiantamento da herança (art. 544, CC), seja referente à parte da legítima ou mesmo à parte disponível do patrimônio do doador ascendente. Se for da legítima, a doação haverá de se ser levada à colação para que os quinhões dos herdeiros sejam igualados (art. 2.002 c/c 2.003 do CC). Por outro lado, se for da parte disponível, será dispensada a colação da doação (art. 2.005, CC).  

    • A presente questão apresenta uma situação na qual Fabiane, plenamente capaz e grávida do terceiro filho com Lucas, sendo que este celebrou, por escritura pública, contrato de doação de bens móveis ao nascituro, sendo aceita por ela. Ocorre que os outros dois filhos do casal jamais receberam bens de Lucas a título de doação. Assim, a questão requer a alternativa correta no que tange à doação do nascituro. Vejamos:

      Conforme dispõe o Código Civil, é válida a doação feita ao nascituro quando aceita pelo seu representante legal, todavia, quando o donatário (que no caso é o nascituro) for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

      Além disso, quando a doação for realizada de ascendente para descendente, ocorrerá o adiantamento do que lhes cabe por herança. 

      Desta forma, o contrato de doação será válido, mas importando adiantamento do que lhe couber por herança. É o que consta na alternativa B. 

      GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.  

    • GABARITO LETRA B

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

       

      ARTIGO 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


    ID
    1323445
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em decorrência do naufrágio de uma embarcação, ocorreu a morte de Antônio e de seus dois filhos, Flávio e Eduardo. A embarcação foi encontrada com os três corpos, sem condições de identificação de qual dos três teria falecido primeiro. Antônio deixou duas filhas, Andréia e Priscila, além de quatro netos, sendo dois filhos de Flávio e dois filhos de Eduardo. Pode-se afirmar que, na hipótese:

    Alternativas
    Comentários
    • Alguns arts. importantes do CC sobre sucessão que ajuda a responder essa questão:


      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

      Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada. Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

      Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

      Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

      Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

      Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

      Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.





    • A meu ver não deveriam herdar, haja vista a comoriência. De acordo com o CC, artigo 1.854: Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.


      Assim, não definindo quem morreu primeiro, os comorientes não são herdeiros entre si. Como pode um dos filhos herdar ao pai, se não estava vivo no momento da sucessão, tendo em vista a comoriência? 


      Entendo que os netos não devem herdar ao avô, mas tão somente aos seus pais, devendo a herança de Antônio ser dividida apenas entre suas filhas.


      Sobre o assunto: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao

    • Entendo que o gabarito está errado conforme colega afirmou. Ocorreu a comoriência.

      Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    • Pelo que constatei o gabarito oficial é a letra “d” (“os filhos de Flávio e Eduardo herdam, por representação, parte dos bens deixados por Antônio”). No entanto penso que esta questão deveria ser anulada. Isso porque, além de não haver previsão legal expressa sobre o tema, trata-se de matéria extremamente polêmica que não poderia ser objeto de indagação. Além disso, se fosse para assinalar uma alternativa, pessoalmente eu ficaria com a letra “a” (por mais injusto que isso possa parecer). Vejamos:

      Na realidade, o grande pano de fundo da questão é: na hipótese de pai (Antônio) e filhos (Flávio e Eduardo) morrerem simultaneamente, sem se conseguir demonstrar a pré-morte de um deles, aplica-se o instituto da comoriência. A consequência disso é que pai e filhos não serão considerados herdeiros entre si, ou seja, o pai (Antônio) não será aquinhoado com a herança dos filhos, e nem os filhos (Flávio e Eduardo) serão considerados herdeiros do pai.

      No entanto fica a indagação: os netos (filhos de Flávio e Eduardo) poderão representar seus respectivos pais na herança do avô? Admite-se o direito de representação nas hipóteses de comoriência? Ora, como na comoriência os comorientes não são herdeiros entre si, não haverá direito de representação dos descendentes de 2° grau, ou seja, os netos não poderão representar o pai na sucessão do avó. Vale a mesma regra aplicada à renuncia, segundo a qual, o herdeiro renunciante não é mais considerado herdeiro, é como se ele nunca tivesse existido, razão pela qual não se aplica o direito de representação. Isso ocorre porque não há preenchimento do primeiro requisito básico para sucessão por representação, qual seja, o representante, para herdar como representante, só terá condição ou legitimidade de herdeiro se o seu ascendente imediatamente anterior houver falecido antes do transmitente da herança. Por mais injusta que essa solução possa parecer, ela se baseia no fato do comoriente não estabelecer nenhum relação sucessória com o outro comoriente, o que impossibilita a aplicação do direito de representação.Esse raciocínio lógico é extraído do art. 1.854, CC, que estabelece: “Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse”.


    • concordo com os amigos!!!! Esperando sair o gabarito após os recursos...

    • direito de representação.

      Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.


    • Pessoal, pra pensar ...... se o seu pai morre ANTES de seu avô, quando seu avô morrer você herdará dele a parte a que teria direito seu pai se vivo fosse. Por lógica simples.....se seu pai morrer simultaneamente ao seu avô, você herdará do seu avô por representação. É para isso que existe o instituto da representação.


      A comoriência não impede o raciocínio acima. A comoriência tem sentido em casos tais como a morte simultânea de cônjuges, quando os parentes de cada cônjuge não herdarão do outro outro cônjuge.

    • A questão, a meu ver, está perfeita.

      A comoriência faz com que as pessoas mortas não herdem entre si, mas, na hipótese, não tem o condão de afastar o direito de herança, por representação, dos netos de Antônio, filhos de Flávio e Eduardo. Seria como dizer que a comoriência extingue o vínculo familiar em linha reta, o que é verdadeiro absurdo. 

      Mas, não satisfeito, fui dar uma pesquisada, e encontrei um artigo doutrinário defendendo exatamente a solução trazida pelos colegas que não se conformaram com o gabarito, ou seja, no sentido de que não haveria o direito de representação. Confira aqui: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao

      Mas, a meu ver, a solução apontada pelas articulistas é deveras injusta em relação aos netos, pois, nas duas situações possíveis fora a comoriência, ou seja, o pai morrendo antes do avô e o avô morrendo antes do pai, eles seriam agraciados com a herança do avô, seja diretamente, pela representação, seja indiretamente, pela herança dos pais, que já estaria englobando a herança do avô.

      A questão é muito interessante, gostaria de ver mais posicionamentos doutrinários a respeito ou algum julgado sobre o assunto.

    • CABE RECURSO....SEGUNDO A DOUTRINA DA DR. MARIA BERENICE....VEJAMOS    

      Representação e comoriência A grande questão que se coloca no enfrentamento do tema comoriência é a hipótese de pai e filho morrerem simultaneamente, sem se conseguir demonstrar a pré-morte de um deles. Aplicando-se a comoriência, pai e filho não serão considerados herdeiros entre si, ou seja, o pai não será aquinhoado com a herança do filho, tampouco o filho será considerado herdeiro de seu pai. Mas o neto poderá representar seu pai na herança do avô? Admite-se o direito de representação nas hipóteses de comoriência?

      No caso da comoriência, os comorientes não herdam entre si, mas e os seus filhos também serão afastados da sucessão?

      Como na comoriencia os comorientes não são herdeiros entre si, não haverá direito de representação dos descendentes de 2º grau, ou seja, os netos não poderão representar o pai na sucessão do avó. Vale a mesma regra aplicada à renuncia, segundo a qual, o herdeiro renunciante não é mais considerado herdeiro, é como se ele nunca tivesse existido, razão pela qual não se aplica o direito de representação.

      Nessas situações, não há preenchimento do primeiro requisito básico para sucessão por representação, qual seja, o representante, para herdar como representante, só terá condição ou legitimidade de herdeiro se o seu ascendente imediatamente anterior houver falecido antes do transmitente da herança. [vii]

      Elucidando a questão da comoriência, se pai e filho morreram num acidente de avião, sem se conseguir, aplicando-se todas as técnicas da medicina legal, identificar qual dos mortos faleceu primeiro, serão considerados simultaneamente mortos, sem que um tenha direito a sucessão do outro. Imaginemos que o filho também tivesse deixado um descendente, esse descendente não poderia representar seu pai na sucessão do avô. Por mais injusta que essa solução pode parecer, ela se baseia no fato do comoriente não estabelecer nenhum relação sucessória com o outro comoriente, o que impossibilita a aplicação do direito de representação.

      Referido raciocínio lógico é extraído do texto legal, especificamente do artigo 1.854 do Código Civil, que estabelece: “Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse”.

      Portanto, caracterizada a comoriência, não há que se falar em recebimento da herança por direito de representação, constatando-se, assim, um paradoxo da legislação civil ao fixar referida regra, uma vez que, nesse caso, não se permite que a distribuição da herança seja equilibrada entre os descendentes presumivelmente ligados por idêntica afeição ao autor da herança pois o neto do falecido na comoriência não herdará a herança deixada por seu avô.


      [i] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Sucessões. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 286.

    • Coloquei a alternativa A e também acho que essa questão é caso de anulação

    • A FGV não está se contradizendo com esse gabarito?! Digo isso porque em questão de prova para estágio do MPE do Rio de Janeiro, organizada pela FGV, foi dito que "Em relação ao instituto da comoriência, o falecimento de dois ou mais indivíduos na mesma ocasião pressupõe: a) que sejam todos considerados simultaneamente mortos, na ausência de qualquer transmissão jurídica de bens entre os comorientes". Diante do exposto, corroboro com entendimento dos colegas de que a resposta correta da presente questão encontra-se no disposto na letra A.

    • A comoriência é irrelevante nesse caso.

    • Me desculpem a douta Maria Berenice Dias citada pelo colega abaixo, mas é uma viagem na maionese a meu ver equivocada.

      O direito de representação, salvo engano, não diz respeito ao direito dos representantes relativamente a um direito atual do representado. Pelo contrário, pela própria letra do CC, art.1851, o direito de representação diz respeito a um direito dos representantes que é puramente abstrato.

      "Art. 1.851. Dá-se o direito derepresentação, quandoa lei chama certosparentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, sevivo fosse."

      Não importa o que tenha ocorrido qto às mortes de X e de seu filho Y. Y não possui um direito atual de suceder X porque Y está morto, ok. Entretanto, se no momento da morte de X, seu filho Y estivesse vivo, ele teria direitos sucessórios (alguém tem alguma dúvida da verdade disso?). O CC,art.1851 diz exatamente que os filhos de Y fazem jus (ou seja, têm um direito atual e exigível) a tais direitos sucessórios abstratamente considerados (ou seja, os direitos que Y teria se Y estivesse vivo).



    • Pessoal, olhando a prova e o gabarito definitivo, consta que a resposta é a letra B. Ou eu estou pirando?

      http://netstorage.fgv.br/tjgo/TJGO_Analista_Judiciario_-_Area_Judiciaria_-_Especialidade_Area_Judiciaria_(ANJUD-AJ)_Tipo_1.pdf

      http://netstorage.fgv.br/tjgo/tjgo_gabarito_definitivo_atualizado_2014_12_08.pdf


    • Pessoal, o gabarito oficial e definitivo (em 13.11.14) considerou como correta realmente a alternativa "D".


      http://netstorage.fgv.br/tjgo/TJGO_Analista_Judiciario_-_Area_Judiciaria_-_Especialidade_Area_Judiciaria_(ANJUD-AJ)_Tipo_1.pdf


      http://netstorage.fgv.br/tjgo/tjgo_gabarito_definitivo_atualizado_2014_12_08.pdf



    • A resposta é a REPRESENTAÇÃO


      "Assim, por exemplo, se o filho falece no mesmo acidente que o pai, em situação de comoriência, deixando ele, por sua vez, seus filhos (descendentes em linha reta), estes, que são netos de seu pai, farão jus à herança que lhes couber por direito de representação".
      Manual de Direito Civil, JusPodivm, p. 144-145.

    • Código Civil:

      Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

      A morte simultânea, comoriência, ocorre quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum precedeu aos outros, circunstância essencial para a definição do direito sucessório.

      Quando não é possível apurar quem morreu em primeiro lugar, a solução jurídica é presumir que todos morreram simultaneamente.

      Desse modo, não haverá transmissão de bens entre os comorientes, ou seja, esses não participam da ordem de vocação sucessória dos outros.

      Separando a questão por partes:

      Ø  Antonio – Falecido em comoriência com seus dois filhos.

      Ø  Dois filhos – Flávio e Eduardo – comoriência – não participam da vocação sucessória.

      Ø  Duas filhas – Andreia e Priscila – vocação hereditária de Antônio.

      Ø  Quatro netos   - dois filhos de Flávio – herdam por representação

       dois filhos de Eduardo – herdam por representação

      Código Civil:

      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares

      Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

      Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

      Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

      Em relação às alternativas:


      Letra “A" - os filhos de Flávio e de Eduardo não herdam bens deixados por Antônio, em virtude da comoriência;

      Os filhos de Flávio e de Eduardo, herdam por direito de representação os bens deixados por Antônio. Herdam como se os pais vivos fossem.

      Incorreta.

      Letra “B" - os filhos de Flávio e de Eduardo não herdam bens deixados por Antônio, em virtude da existência de Andréia e Priscila;

      Os filhos de Flávio e de Eduardo herdam os bens deixados por Antônio por direito de representação e Andréia e Priscila herdam os bens em razão da vocação hereditária.

      Incorreta letra “B".

      Letra “C" - os filhos de Flávio e Eduardo vão concorrer, cada um, em igualdade de condições com Andréia e Priscila, na herança deixada por Antônio;

      Os filhos de Flávio e Eduardo herdam por representação, por estirpe e Andréia e Priscila herdam por cabeça.

      Incorreta letra “C".

      Letra “D" - os filhos de Flávio e Eduardo herdam, por representação, parte dos bens deixados por Antônio;

      Em razão da comoriência, Flávio e Eduardo não entra na ordem de vocação hereditária, sendo que seus filhos herdam parte dos bens deixados por Antônio por representação.

      Correta letra “D". Gabarito da questão.

      Letra “E" - todos os bens deixados por Antônio devem ser herdados pelos filhos de Flávio e Eduardo.

      Parte dos bens deixados por Antônio é herdado pelos filhos de Flávio e Eduardo (herdando por representação) e a outra parte é herdada pelas duas filhas de Antônio (herdam por cabeça e em razão da ordem de vocação hereditária.Incorreta letra “E".

      Resposta: D


    • raciocínio:

      1- se o pai fosse pré-morto ao avô ou indigno, então os netos herdariam por representação ou estirpe, não é?e as filhas por cabeça, não?

      2- então quer dizer que as filhas também não herdam nada do avô, pois o pai delas não herdou do avô, por causa da comoriência?

      3-e se as filhas tambem morressem no mesmo instante no mesmo acidente,e ficasse só os netos? a herança do avô ia ficar jacente?

      4- e se adão e eva morrecem juntos, quem teriam sido seus pais?????? seriam declarados por DEUS bens vagos? de quem era aposse e a propriedade do jardim do edén.......

      5- e a função social da propriedade?

      6- e de onde vem os financiamentos das campanhas politicas?

      7- ô loco mêu, qual é /foi a real intenção do legislador, resguardar direitos justos ou complicar concursos?

      8- essa deve ser a herança do conde DRÁCULA.....

    • Se haverá direito de representação para que serve a regra da comoriência?

    • Em virtude da comoriência um não herda do outro. Questão equivocada, passível de anulação, não há o que se falar aqui em representação, pelo meu entendimento. A resposta correta seria letra A.

    • Ensina Maria Berenice Dias:

      “Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros

    • Pois bem, suponhamos então que pai e avô morreram simultaneamente, ocorrendo aí a comoriência. Teria o neto o direito a receber a herança do avô por representação? A resposta é negativa, pois os comorientes, como já explicado, não são herdeiros entre si, portanto, se o pai não herdou nada do avô, não pode o neto herdar por representação. Além disso, o art. 1.854 do nosso Código Civil prevê, taxativamente, a impossibilidade da transmissão da herança por representação nos casos de comoriência. 

    • Muito Louco os comentários do Professor e a resposta da Banca, pois como os filhos de Flávio e Eduardo vão herdar por representação, se seus pais nada herdaram? 

    • AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COMORIÊNCIA. ART. 8º DO CCB. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO DO NETO QUE HERDA POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DO PAI FALECIDO. CABIMENTO. DIREITO DO MENOR ASSEGURADO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC.) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064124613, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/03/2015).

      (TJ-RS - AI: 70064124613 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 31/03/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2015)


      Se Flávio e Eduardo fossem "pré mortos" não afastaria a incidência do Art. 1.851 do CC, e ainda assim não haveria a transmissão da herança aos filhos de Antônio, não havendo sentido em afastar a incidência da vocação hereditária por causa da comoriência.

      O Art. 1.833. reforça o direito de representação. "Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação." Assim o fato de não haver transmissão aos pais não exclui o direto dos netos em suceder, porque o CC põe a salvo o direito de representação.

      E como está nos artigos que tratam de representação, esse será feito como se Flávio e Eduardo fossem vivos, independente de sua morte ter sido pré ou concomitante ao do autor da herança.
    • Raciocínio semelhante ao empregado na questão Q70541 (CESPE). Vale a pena conferir!

      O enunciado diz o seguinte: "João era casado com Maria e teve com ela três filhos. O filho mais velho faleceu e deixou dois descendentes. Abalado pelo fato, João sucumbiu ao saber da notícia, após mal súbito. Durante o sepultamento, a família teve outra notícia trágica: o filho mais novo do casal, no caminho para a cerimônia, morreu em um acidente de trânsito, deixando descendentes". 

      A alternativa apontada como correta pela banca diz que "Caso João e seu filho mais novo tivessem falecido no mesmo instante, a comoriência não afastaria o direito de representação dos descendentes deste último".

    • Comoriência: Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    • Um absurdo esse gabarito, frente ao instituto da comoriência.

    • Conforme Enunciado n. 610 aprovado na VII  Jornada de Direito Civil, realizado em 2015, reconhece-se o direito de representação aos descendentes nos casos de comoriência entre ascendentes e descendenstes.

      De acordo com Flavio Tartuce (Manual de |Direito Civil - Volume Único - 2016, pág. 1552), apesar de a maioria da doutrina não admitir o direito de representação, a jurisprudência tem se mostrado no sentido de concedê-lo aos filhos de herdeiros mortos em comoriência. 

    • CAROS COLEGAS, É PRECISO TER ATENÇÃO PARA O SEGUINTE:

       

      Em que momento as leis referentes ao direito de representação exigem, para que este direito exista, que o representado tenha que ser, efetivamente, herdeiro do falecido? Na verdade, no direito de representação o representado não é, realmente, herdeiro. Ele apenas SERIA HERDEIRO SE VIVO FOSSE:

       

      Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

       

      Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

       

      Assim, caso o meu pai faleça antes do meu avô, eu herdo representando o meu pai, não porque meu pai é herdeiro do meu avô, e sim porque meu pai SERIA HERDEIRO do meu avô se fosse vivo.

       

      No caso da comoriência, a solução é a mesma: Meu pai não herda nada do meu avô, se falecer no mesmo momento. No entanto, eu herdo do meu avô, representando meu pai, tudo o que o meu pai herdaria, se vivo fosse.

       

      SOLUÇÃO DIVERSA LEVARIA AO SEGUINTE ABSURDO:

       

      Se meu pai, filho único, falece antes do meu avô, eu, também filho único, herdo todo o patrimônio. Se meu pai falece depois de meu avô, também acabo herdando tudo no final. Porém se eles falecem no mesmo assalto eu não herdo nada, e a herança do meu avô fica jacente se não houver outros parentes nem testamento. PRA PIORAR TUDO, SE MEU AVÔ TIVER UM PRIMO, O PRIMO DO MEU AVÔ HERDA E EU NÃO!!!.

       

      Esta última solução é defendida por Maria Berenice Dias, que considera o comoriente em situação idêntica ao do renunciante à herança. Acredito, porém, que ela esteja equivocada. Veja o ponto central de seu argumento:

       

       

                         "Como na comoriência os comorientes não são herdeiros entre si, não haverá direito de representação dos descendentes de 2º grau, ou seja, os netos não poderão representar o pai na sucessão do avô. Vale a mesma regra aplicada à renúncia, segundo a qual, o herdeiro renunciante não é mais considerado herdeiro, é como se ele nunca tivesse existido, razão pela qual não se aplica o direito de representação". DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Sucessões. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 286.

       

      Conforme demonstrado acima, esse argumento não vale de nada, pois não se exige em parte alguma, para que haja o direito de representação, que o representado deva ser, efetivamente, herdeiro do falecido. Basta somente que o representado tivesse, se fosse vivo, vocação para herdar.

       

      No caso da questão, a seguinte pergunta deve ser feita: Flávio e Eduardo, filhos de Antônio, dele herdariam se fossem vivos ao tempo da morte deste último? Sim. Então seus filhos herdam por representação tudo o que Flávio e Eduardo teriam herdado, nos termos do art. 1.851, transcrito acima.

       

    • Argumentos que permitem a representação: 

      1) Se considerarmos que o pai morreu primeiro, os netos sucederiam ao avô. Se considerarmos que o avô morreu primeiro, os netos sucederiam do pai.

      2) O Enunciado 610 do CJF permite a representação, pois entende que a doutrina contrária é injusta.


      Argumento que não admite a representação:

      Na comoriência, os comorientes não sucedem uns aos outros. Portanto, admitir a representação na herança do avô é admitir que o pai era pré-morto, o que fere o instituto da comoriência.


      OBS: os dois argumentos podem estar corretos. É uma sacanagem com os candidatos cobrar isso em prova objetiva.

      OBS2: tudo isso seria resolvido se o nosso Código Civil adotasse o critério da premoriência dos mais velhos. Assim, em não sendo possível constatar quem morreu primeiro, presume-se que o mais velho (no caso, o avô) foi premoriente (esse critério é adotado em alguns países). Exemplo: o art. 33 do Código Civil espanhol, como o do Brasil, prevê a presunção de comoriência. Entretanto, outros países não admitem a comoriência, como a Inglaterra, o País de Gales e a Austrália. Geralmente, esses ordenamentos prevêem que, na impossibilidade de se determinar a ordem de falecimento dos indivíduos, presume-se a premoriência da pessoa mais idosa.

    • ENUNCIADO 610, da VII JORNADA DE DIREITO CIVIL – Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.

    • Não se aplica a representação nos casos de comoriência, pois ambos morreram ao mesmo tempo.

      Para haver direito à representação do herdeiro, o seu ascendente deve ter falecido antes do transmitente da herança.

      Como ambos morreram ao mesmo tempo (transmitente e herdeiro), não pode haver representação. Vale a mesma regra da renúncia (não há representação, pois o renunciante é considerado como se nunca tivesse existido - 1811/CC)

       

    • VII Jornada de Direito Civil

      Enunciado Número 610: "Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos."

      Justificativa

      Parece claro que o direito de representação é concedido aos filhos de herdeiros pré-mortos. Nasce, no entanto, a dúvida se o direito de representação deve ser concedido aos filhos do herdeiro que falece simultaneamente ao autor da herança, em casos de comoriência. Maioria da doutrina não tem admitido o direito de representação, mas a jurisprudência tem se mostrado no sentido de concedê-lo aos filhos de herdeiros mortos em comoriência. Da leitura do art. 1851 do Código Civil, vê-se a possibilidade de se reconhecer o direito de representação em casos de comoriência, uma vez que o artigo não faz menção à necessidade de pré-morte, estabelecendo apenas que os parentes do falecido podem suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse. Significa então, que ele pode ter morrido conjuntamente com o autor da herança, não havendo necessidade de ter morrido antes. Não reconhecer o direito de representação aos filhos de herdeiro falecido em concomitância com o autor da herança gera uma situação de verdadeira injustiça.

      Referência Legislativa

      Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002
      ART: 1854; ART: 1851; 

      Reprodução do site: http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/846

    • RESPOSTA:

      A comoriência não afasta o direito de representação. Assim, os descendentes de Flávio e Eduardo poderão exercer o direito de representação, herdando parte dos bens de Antônio. É o Enunciado da VII Jornada de Direito Civil dos CJF: “ENUNCIADO 610 – Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.”

      Resposta: D

    • "Não se discute que os filhos de herdeiro pré-morto têm direito de representação (art. 1.851, do Código Civil: Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse). Mas parece ainda haver dúvida no que se refere ao direito de representação concedido aos filhos do herdeiro que falece simultaneamente ao autor da herança, em casos de comoriência (conforme art. 8 o , do Código Civil, “se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”).

      Conforme Sílvio de Salvo Venosa, no caso de comoriência “não há preenchimento do primeiro requisito básico para sucessão por representação, qual seja, o representante, para herdar como representante, só terá condição ou legitimidade de herdeiro se o seu ascendente imediatamente anterior houver falecido antes do transmitente da herança” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2012, p. 1681).

      No entanto, a jurisprudência tem entendido que se concede o direito de representação aos filhos de herdeiros mortos em comoriência (por exemplo: Agravo de instrumento. Sucessões. Inventário. Comoriência. Art. 8º, do CCB. Inclusão no inventário do neto que herda por direito de representação do pai falecido. Cabimento. Direito do menor assegurado: AI 70064124613, 7ª CCTJRGS, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, j. 31/03/2015).

      Objetivamente, da leitura do artigo 1.851, do Código Civil, vê-se claramente a possibilidade de se reconhecer o direito de representação em casos de comoriência, uma vez que o artigo não faz menção à necessidade de prémorte, estabelecendo apenas que os parentes do falecido podem suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse.

      Significa então, que ele pode ter morrido junto com o autor da herança, não havendo necessidade de ter morrido antes. Não reconhecer o direito de representação aos filhos de herdeiro falecido em concomitância com o autor da herança parece mesmo gerar uma situação de verdadeira injustiça.

      O tema foi debatido na VII Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, tendo sido aprovado o Enunciado n. 610, com o seguinte conteúdo: “Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos” (VII Jornada de Direito Civil, [28-29 de setembro de 2015, Brasília]. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2015).

      A orientação das Jornadas de Direito Civil, pela importância que tem no cenário jurídico brasileiro, provavelmente indicará o caminho a seguir, no sentido de reconhecer o direito de representação para os casos de comoriência."

      Fonte: http://www.prettoribeirodovale.com.br/assets/arquivos/noticias/5b68810e40440e7539d54e737382ff93.pdf

    • A questão adota o entendimento trazido pelo Enunciado 610 da CJF, a saber:

      Enunciado 610: Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.

      Justificativa: Parece claro que o direito de representação é concedido aos filhos de herdeiros pré-mortos. Nasce, no entanto, a dúvida se o direito de representação deve ser concedido aos filhos do herdeiro que falece simultaneamente ao autor da herança, em casos de comoriência. Maioria da doutrina não tem admitido o direito de representação, mas a jurisprudência tem se mostrado no sentido de concedê-lo aos filhos de herdeiros mortos em comoriência. Da leitura do art. 1851 do Código Civil, vê-se a possibilidade de se reconhecer o direito de representação em casos de comoriência, uma vez que o artigo não faz menção à necessidade de pré-morte, estabelecendo apenas que os parentes do falecido podem suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse. Significa então, que ele pode ter morrido conjuntamente com o autor da herança, não havendo necessidade de ter morrido antes. Não reconhecer o direito de representação aos filhos de herdeiro falecido em concomitância com o autor da herança gera uma situação de verdadeira injustiça.

      Bons estudos!

    • Do Direito de Representação

      Art. 1.851. CC Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

      Art. 1.852. CC O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. 


    ID
    1369699
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca do direito das sucessões, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Errada:  Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

      b) ? 

      C) Correta: Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      d) Errada:  Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

      e) Errada:  Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    • Acredito que o principio da saisine se aplique indistintamente a todos os herdeiros.


    • Pelo princípio da saisine o herdeiro já é dono do patrimônio no momento da morte do hereditando (1.784). A partilha vem para individualizar os bens dos sucessores (2.023), mas a propriedade se transfere pela saisine sob condomínio forçado a todos os herdeiros.
      Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/2


    • LETRA C (correta): art. Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      LETRA D (incorreta): 

      Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

      LETRA E (correta):  Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

      Significado de Fideicomisso: O notável civilista Sílvio Rodrigues prossegue seu ensinamento afirmando que “a substituição fideicomissária, ..., é aquela em que o testador impõe a um herdeiro, ou legatário, chamado fiduciário, a obrigação de por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança ou legado” (grifo nosso) (Direito Civil, Direito das Sucessões, Vol 7, 23ª ed, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 277). fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1379/Usufruto-e-Fideicomisso

    • Apenas para complementar os ótimos comentários anteriores, é importante ressaltar que a aberta a sucessão (morte do autor da herança - princípio da saisine), a herança trasmite-se desde logo ao herdeiros legítimos e testamentários, mas não aos legatários.

    • Rafael Freire,

      Acredito que no caso de legado também há a imediata transmissão da propriedade com a morte do instituidor. O que não ocorre é o deferimento imediato da posse.

      "Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

      § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria."

    • A) Errada - Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento (e não da sucessão).

      B) Errada - Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (e não somente aos herdeiros legítimos)..

      C) Correta

      D) Errada - Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante (Regra). Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (Na exceção os filhos herdam por direito próprio e não por representação).

      E) Errada - Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    • Letra A -incorreta. 

    • - O legatário, ao contrário do herdeiro, não tem a saisine, ou seja, o ingresso na posse da coisa quando ocorre a morte do testador. No entanto, desde a abertura da sucessão, o objeto legado já pertence ao legatário que, por autoridade própria não poderá entrar na posse da coisa legada; deve, sim, reclamá-la do herdeiro, salvo se o testador, expressa ou tacitamente, lhe permite (artigo 1.923, parágrafo 1.° do Novo Código Civil).

      - O herdeiro terá a aquisição e posse dos bens da herança no momento da morte, pela saisine. O legatário deve pedir o legado aos herdeiros. A partir da morte do autor da herança, surge o “direito de pedir”, já que ele não tem a posse da coisa legada.

    • Letra “A” - Na hipótese de o herdeiro mais próximo renunciar à herança, poderão seus filhos recebê-la por direito de representação.

      Código Civil:

      Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

      Não haverá direito de representação se houver renúncia à herança pelo herdeiro mais próximo.

      Incorreta letra “A”.


      Letra “B” - Permite-se a substituição fideicomissária em favor de pessoa já concebida ao tempo da morte do testador.

      Código Civil:

      Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

      Permite-se a substituição fideicomissária somente em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

      Incorreta letra “B”.


      Letra “C” - Ao beneficiado pela deserdação incumbe a prova da veracidade da causa alegada pelo testador, com observância do prazo, que começa a fluir da data da abertura da sucessão.

      Código Civil:

      Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

      Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

      O prazo para fazer prova começa a fluir da data da abertura do testamento.

      Incorreta letra “C”.


      Letra “D” - De acordo com o princípio de saisine, somente em relação aos herdeiros legítimos ocorre a transmissão automática da herança.

      Código Civil:

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      O princípio da saisine é o direito que os herdeiros tem de entrar na posse dos bens que constituem a herança.

      De acordo com o princípio da saisine a transmissão automática da herança ocorre em relação aos herdeiros legítimos e testamentários.

      Incorreta letra “D”.


      Letra “E” - Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.

      Código Civil:

      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.

      Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    • Sobre a letra B: 

      "A verdade é que o fideicomisso sempre teve reduzida ou nenhuma aplicação entre nós e o CC/2002 se encarregou de diminuir ainda mais a sua incidência prática. Isso porque, nos termos do art. 1.952 do CC, a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Em suma, somente é possível fideicomisso para beneficiar como fideicomissário a prole eventual, o que torna sem sentido atual toda a jurisprudência anterior sobre o tema. Não é mais viável juridicamente o fideicomisso em benefício de pessoa já nascida ou concebida (nascituro). No último caso, prevê o parágrafo único do art. 1.952 que se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário."

      Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil - Volume único. 

    • A letra "C" tem um texto péssimo. Creio que os beneficiados da deserdação sejam os demais herdeiros e não o próprio herdeiro que foi deserdado. Desde quando deserdação é benefício. Isso me fez errar a questão. 

    • Gente, o gabarito correto é a letra E. Tem um monte de comentários colocando a C como correta, mas não é!

      E. Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.

    • Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

      Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

      O prazo para fazer prova começa a fluir da data da abertura do testamento.

    • a) Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

      b) Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

      c) Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de 4 anos, a contar da data da abertura do testamento.

      d) Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      e) Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.


    • Pessoal, alguém pode me fazer um esclarecimento?

      Pois, em que pese o caput do art. 1952 determinar que o fideicomisso só se admite em favor daqueles não concebidos ao tempo da morte, o parágrafo único versa sobre a hipótese de ele já ter nascido nessa época.

      Assim sendo, não seria o caso de se considerar a prole eventual no momento da lavratura do testamento, em vez do momento da morte???

    • Fideicomisso: é uma espécie de substituição onde o substituto não herda no lugar do substituído, mas após o substituído, beneficiando pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador (ex: deixo minha casa de praia para o primeiro filho de minha sobrinha Ana, só que Ana é uma criança, então se um dia ela tiver um filho, esse concepturo será o beneficiado, 1.952; enquanto o concepturo não vem, designo meu amigo João para cuidar da casa).

      Vamos assim identificar as pessoas no fideicomisso: a) fideicomitente: é o morto/testador/hereditando; b) fiduciário: é o amigo João; c) fideicomissário: é o concepturo, é o filho de Ana; d) fideicometido: é a coisa, a casa na praia (1.951).

      Para mais esclarecimentos - http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/12.

       

    • BRUNA SALES, A SUA DÚVIDA É BEM PERTINENTE. Primeiro vamos dar uma olhada no artigo:

       

      Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

       

      Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

       

      Ocorre o seguinte: primeiro o caput estabelece como condição para que seja possível a substituição fideicomissária que o fideicomissário não tenha sido sequer concebido ao tempo da morte do testador.

       

      Aí vem o parágrafo único e regula a hipótese de o fideicomissário já ter nascido. Então como fica a situação intermediária, ou seja, a situação do instituído que, embora não nascido, já tenha sido concebido ao tempo da morte do testador?

       

      Esse aparente lapso do legislador é resolvido pelos doutrinadores de uma maneira muito simples:

       

      Lembre-se de que "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" (Art.2.º)

       

      Dessa forma, a solução prevista no parágrafo único do art. 1.952, que institui a inocorrência da substituição em caso de nascimento do fideicomissário antes da abertura da sucessão, se estende ao caso de simples concepção do fideicomissário.

       

      Confira o trecho de VENOSA, in Código Civil Interpretado, 2ª ed., 2011, pág. 2018:

       

      "Neste Código, o fideicomisso somente será permitido em favor dos não-concebidos ao tempo da morte do testador (art. 1.952). Se ao tempo da morte já houver sido concebido ou nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário. Assim, a instituição será tratada como usufruto, estabelecendo-se o designado fiduciário como usufrutuário, tendo o fideicomissário a nua propriedade. Essa mesma solução ocorrerá se quando da elaboração do testamento já vivem fiduciário e fideicomissário.".

       

      Na sua pergunta, você questiona se não seria o caso de considerar o momento da confecção do testamento, em vez de o momento da morte do testador, para verificar a existência da prole eventual. Isso até seria possível, mas é mais lógico verificar a existência ou não de nascituros e nascidos no momento da morte mesmo, pois esse é o momento em que os bens se transmitem, seja essa transmissão ao fiduciário (com eventual substituição futura), seja diretamente ao nascido ou nascituro (sem substituição, obviamente). 

       

      Para aprender mais sobre fideicomisso, responda à questão Q381209, que trata somente dessa substituição. 

       

      Abraço e bons estudos!

    • Melhor resposta: ILANA PARANAGUÁ


      pulem para o comentário dela. Os outros estão desorganizados ou sem a correlação devida com os artigos aplicáveis.

    • Acerca do direito das sucessões, assinale a opção correta.


      A

      Na hipótese de o herdeiro mais próximo renunciar à herança, poderão seus filhos recebê-la por direito de representação.


      Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.


      B

      Permite-se a substituição fideicomissária em favor de pessoa já concebida ao tempo da morte do testador.


      Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

      Vide comentários complementares abaixo.


      C

      Ao beneficiado pela deserdação incumbe a prova da veracidade da causa alegada pelo testador, com observância do prazo, que começa a fluir da data da abertura da sucessão.


      Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de 4 anos, a contar da data da abertura do testamento.


      D

      De acordo com o princípio de saisine, somente em relação aos herdeiros legítimos ocorre a transmissão automática da herança.


      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.


      E

      Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.


      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    • Complementando sobre a substituição fideicomissária. Trechos do livro do Tartuce:


      Substituição fideicomissária – pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo

      tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário (art. 1.951 do CC). Esclarecendo, de forma sucessiva, o fideicomitente (testador ou autor da herança) faz uma disposição do patrimônio para o fiduciário (1.º herdeiro) e para o fideicomissário (2.º herdeiro). Ocorrendo o termo ou a condição fixada, o bem é transmitido para o fideicomissário.

      Aprofundando o estudo do fideicomisso, aponta Sílvio de Salvo Venosa que o instituto tem origem em Roma, eis que “como muitas pessoas estavam impedidas de concorrer à herança, o testador burlava eventuais proibições pedindo a um herdeiro que se encarregasse de entregar seus bens ao terceiro que o testador queria verdadeiramente beneficiar. O disponente confiava na boa-fé do herdeiro (fidei tua committo), de onde proveio a palavra fideicomisso (fideicomissium). O testador ‘cometia’ (entregava) a herança a alguém sob confiança de sua boa-fé (fidei tua)”

      A verdade é que o fideicomisso sempre teve reduzida ou nenhuma aplicação entre nós e o CC/2002 se encarregou de diminuir ainda mais a sua incidência prática. Isso porque, nos termos do art. 1.952 do CC, a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.


      Em suma, somente é possível fideicomisso para beneficiar como fideicomissário a prole eventual, o que torna sem sentido atual toda a jurisprudência anterior sobre o tema. Não é mais viável juridicamente o fideicomisso em benefício de pessoa já nascida ou concebida (nascituro). No último caso, prevê o parágrafo único do art. 1.952 que se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

    • e)

      Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.

    • Alguns comentários dizem respeito a outra questão, fiquei toda confusa kkkk

      O comentário do Renato Bueno está certinho, ok?

    • Letra “A”

      Não haverá direito de representação se houver renúncia à herança pelo herdeiro mais próximo.

      Letra “B” -

      Permite-se a substituição fideicomissária somente em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

      Letra “C” -

      O prazo para fazer prova começa a fluir da data da abertura do testamento.

      Letra ''D'' -

      De acordo com o princípio da saisine a transmissão automática da herança

      ocorre em relação aos herdeiros legítimos e testamentários.

      Letra “E” -

      Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.

    • #ATENÇÃO: Essas cláusulas restritivas quando impostas sobre a legítima (herdeiros necessários), exige motivação, sob pena de ineficácia. No entanto, em caso de restrição da parte disponível, essa exigência está dispensada.

      #PLUS: Se o testamento foi elaborado na vigência do CC/16, quando não havia essa diferenciação, a solução é dada pelo art. 2.042 do CC/02, sendo que o testador teria o prazo de 01 ano para justificar, sendo que a não justificação implicaria a ineficácia do testamento. 

    • Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    ID
    1375813
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-RS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre o Direito das Sucessões no ordenamento jurídico brasileiro é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • a) INCORRETA: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz

      b) INCORRETA: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

      III - ao cônjuge sobrevivente;

      IV - aos colaterais.

      c) INCORRETA: Cessão de direitos hereditários não pode ser realizada antes da abertura da sucessão, pois a sucessão "abre-se" apenas com a morte. Ou seja, não posso ceder direitos hereditários de pessoa viva.

      d) INCORRETA: Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

      e) CORRETA: Art. 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.


    • A - ERRADA - Arrolamento está previsto no CPC, Art. 1.031, in verbis:  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

      Nota-se que no arrolamento, sempre deverá passar por homolagação do juiz, pois trata-se de hipótese do de cujus ter deixado testamento, sendo necessária tal homologação.

      No que diz respeito ao Inventário, que está previsto no CPC, Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

      Aqui, no caso de partilha amigável, é possível fazer a partilha e inventário extrajudicialmente, independente de homolagação judicial, com a condição que seja feito por meio de escritura pública.

      Sobre o tema, Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. Página 4762: “Então, ficou estatuído que, se o de cujus deixou testamento, ou se algum interessado é incapaz (arts. 3º e 4º do CC), o inventário judicial é obrigatório; mas, se todos os interessados forem capazes e estiverem de pleno acordo, poderá (faculdade!) fazer-se o inventário e a partilha extrajudicialmente, por via administrativa, por meio de escritura pública (art. 215), que tem eficácia por si mesma, não depende de homologação judicial e, na dicção legal, “constituirá título hábil para o registro imobiliário”.(grifamos)

      Portanto, o erro da questão é falar que nos dois casos é imprescindível homolagação judicial, já que todos são capazes.

    • Art. 1811, CC também é importante para esclarecer a letra D. 


    • Herança de pessoa viva -> vedação ao pacta corvina.

    • Complementando os estudos da alternativa D:


      “Os efeitos da renúncia são retroativos à data da abertura da sucessão, ou seja, são ex tunc (art. 1.804, caput, do CC). Em razão da retroatividade, os filhos do renunciante não herdam por representação, pois a renúncia significa que o renunciante nunca foi herdeiro. Nesse sentido, prevê a primeira parte do art. 1.811 do CC que “ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante”. Aliás, se o renunciante ou o seu herdeiro não recebem os bens do falecido, como decorrência lógica não podem transmiti-los a terceiros.


      Com a efetivação da renúncia válida na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce aos demais herdeiros da mesma classe e sendo ele o único daquela classe, devolve-se sua parte aos da classe subsequente (art. 1.810 do CC). 


      O texto, na sua literalidade, deve ser compreendido da seguinte maneira: a quota do renunciante será partilhada entre os herdeiros de mesma classe que recebem a herança conjuntamente ao renunciante.


      A título de ilustração, se estiverem B, C e D na qualidade de descendentes e únicos herdeiros do falecido, e renunciando o primeiro à herança, a sua quota será dividida em partes iguais entre C e D, pois os três são herdeiros da mesma classe (a dos descendentes).


      Cabe salientar que ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça, segundo enuncia a segunda parte do art. 1.811 do atual CC. Exemplificando, se o falecido deixa dois filhos e três netos, e o falecido não era casado nem vivia em união estável, caso todos os filhos renunciem à herança, os três netos receberão por direito próprio e não por representação.”


      Trecho de: TARTUCE, Flávio; SIMÃO, Jose Fernando. “Direito Civil - Vol. 6 - Direito das Sucessões.” iBooks. 


      Bons estudos


    • C) errada, pois veda-se o pacta corvina: 

      Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    • Atualização letra A -  NCPC

      Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

      § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

      § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    • Boa, Henrique! Inventário que não cabe a homologação. Acabei eliminando a A) confundindo com esta hipótese, ao invez de ter me atentado ao verdadeiro erro

    • A questão trata de sucessões.

      A) A partilha amigável, feita por escritura pública quando as partes forem maiores, capazes e concordes com os respectivos termos, deverá ser levada à homologação judicial em processo de arrolamento ou inventário para constituir título hábil ao registro imobiliário.

      Código Civil:

      Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

      Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

      A partilha amigável, também chamada de extrajudicial, pode feita por escritura pública  quando as partes forem maiores, capazes e concordes com os respectivos termos, não sendo necessário homologação judicial. Caso os herdeiros façam a partilha amigável por escrito particular, deverão levar para homologação judicial.

      Incorreta letra “A”.

      B) O Código Civil de 2002 prevê que a sucessão legítima defere-se, sucessivamente, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, aos ascendentes, aos colaterais, e, por fim, ao cônjuge sobrevivente.

      Código Civil:

      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                        

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

      III - ao cônjuge sobrevivente;

      IV - aos colaterais.


      O Código Civil de 2002 prevê que a sucessão legítima defere-se, sucessivamente, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, com as exceções dos regimes de bens, aos ascendentes, ao cônjuge sobrevivente, e, por fim, aos colaterais.

      Incorreta letra “B”.


      C) A cessão de direitos hereditários é um negócio jurídico translativo inter vivos, podendo ser celebrado mesmo antes da abertura da sucessão.

      Código Civil:

      Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

      A cessão de direitos hereditários é negócio jurídico translativo causa mortis, só podendo ser celebrado após a abertura da sucessão, sendo nula a cessão de direitos hereditários antes da abertura da sucessão, pois é vedado o chamado “pacta corvina”, ou seja, herança de pessoa viva como objeto de contrato.

      Incorreta letra “C”.

      D) Na sucessão legítima, a quota-parte do herdeiro renunciante transmite-se aos herdeiros deste. Assim, se o de cujus tinha vários filhos e um deles renuncia à herança, o quinhão do renunciante passará para seus filhos.

      Código Civil:

      Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

      Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

      Na sucessão legítima, a quota-parte do herdeiro renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. Assim, se o de cujus tinha vários filhos e um deles renuncia à herança, o quinhão do renunciante passará para os outros herdeiros da mesma classe (outros filhos e irmãos do renunciante), pois não há sucessão de herdeiro renunciante.  

      Incorreta letra “D”.

      E) A sucessão por direito de representação só se verifica na linha reta descendente, nunca na ascendente. Além disso, na linha colateral, ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

      Código Civil:

      Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

      Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

      A sucessão por direito de representação (direito de ser chamado a receber a herança no lugar de alguém, que seria o herdeiro, mas que não está mais presente), só se verifica na linha reta descendente, nunca na ascendente. Além disso, na linha colateral, ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.


      Correta letra “E”. Gabarito da questão.

      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.

    • PACTA CORVINA EH PROIBIDO NO BRASIL

    • GABARITO LETRA E

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

       

      ARTIGO 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

       

      LINHA TRANSVERSAL = LINHA COLATERAL

    • >> Direito de representação - Nao existe quando há renúncia - Ocorre em 3 casos: indignidade, pre morte e deserdacao - Sempre desce, nunca sobe (ascedente). - Transversal. possível. desde os filhos dos irmãos concorram com os tios. -

    ID
    1386865
    Banca
    FGV
    Órgão
    PGM - Niterói
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Arnaldo Fontes desapareceu em 22 de fevereiro de 2014 no caminho entre seu trabalho e a casa de sua mãe, Márcia da Silva. A última notícia de seu paradeiro foi por meio de uma ligação telefônica que Arnaldo realizou para sua mãe, informando-a que havia ingressado em seu carro em direção à casa. Logo após o término da ligação, iniciou-se um dos mais intensos temporais que a cidade de Niterói já enfrentou. As fortes chuvas causaram alagamentos e desabamentos de encostas que soterraram diversas casas e veículos. Seguiu-se uma enchente que vitimou inúmeras pessoas que tiveram seus corpos arrastados pela correnteza que se formou pela força das chuvas. Cessadas as buscas por corpos e averiguações, Janice Fontes, esposa de Arnaldo, requereu a declaração de ausência com a sua consequente nomeação como curadora. Registre-se que Arnaldo possuía bens na comarca de Niterói e havia iniciado procedimento de divórcio judicial face a Janice, um mês antes de seu desaparecimento.

    Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

      I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

      Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    • Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas.

      Fonte: www.stj.jus.br

      O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido.

      A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre.

      Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana.

      No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido.

      No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    • Codigo Civil 

      Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

      § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

      § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

      § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.


    • Pergunto:

      O Juiz pode emitir sentença de presunção de morte quando o pedido da inicial foi por declaração de ausência ?

      Não seria um julgado ultra petita?

    • Renata, questão interessante a que você colocou.

      Acredito que pode o juiz declarar, sem se falar em julgamento extra (diferente) ou ultra (a maior) petita. Afinal, cabe às partes dizer os fatos; e ao juiz, o direito. Além disso, haveria uma economia processual, sem prejuízos.

      Alguém mais gostaria de comentar?


      Força time!!

    • Renata RomeiroeAgostinho - 30 de Abril de 2015, às 19h2: "O Juiz pode emitir sentença de presunção de morte quando o pedido da inicial foi por declaração de ausência? Não seria um julgado ultra petita?"
      Renata, eu já vi na jurisprudência casos em que o pedido era de declaração de morte presumida, mas, na verdade, os juízes entenderam que deveria ser declaração de ausência. Nesses casos, foi determinada a emenda da inicial, a fim de adequar a pretensão à ação de declaração de ausência, já que não era admitido o pedido de declaração de morte presumida. Apesar de ser o oposto do exemplo dado, os juízes não deixaram de aplicar o princípio da congruência.
      Só para constar, nesses casos que vi, os autores não emendaram a inicial, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. Em sede de recurso, o Tribunal reconheceu a necessidade do princípio da congruência, mas observou que os juízes estavam errados, pois era caso mesmo de morte presumida. Assim, o Tribunal anulou a sentença de extinção e mandou os autos voltarem para o 1º grau.
      Enfim, o juiz deve respeitar o princípio da congruência e não pode julgar extra, ultra ou citra petita. Ressalto que todas as vezes que eu vi um juiz se confundindo sobre os institutos da ausência e da morte presumida, os tribunais anularam a sentença.
    • LETRA B CORRETA 

      Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

      I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

      II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

      Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    • Excelente Questão!


    • a) Conforme Art 7 do CC Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausencia:

      I - Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

      II - Se algém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, nao for encontrado ate dois anos após o término da guerra.

    • Não concordo com a presunção de "perigo de vida" do caso concreto, mas ...

    • Pode haver a abertura da sucessão definitiva sem a declaração de AUSENCIA?

    • Rafael Azevedo - sim, nos casos de morte presumida.

    • Analisando as alternativas:

      A) Janice poderá ser nomeada curadora dos interesses pessoais e patrimoniais do ausente até o momento da sucessão definitiva, desde que Márcia não se oponha ou manifeste interesse próprio na curadoria. 

      Código Civil:

      Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

      I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

      Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

      Janice não será nomeada curadora dos interesses pessoais e patrimoniais de Arnaldo uma vez que será declarada a morte presumida de Arnaldo, sem decretação de ausência, pois este estava em perigo de vida, sendo extremamente provável a sua morte e as buscas e averiguações foram cessadas.

      Incorreta letra “A".


      B) Aplica-se ao caso o instituto da morte presumida, com a consequente abertura da sucessão definitiva, tendo em vista ser extremamente provável a morte de Arnaldo, e não sua ausência, já que estava em perigo de vida. 

      Código Civil:

      Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

      I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

      Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

      Arnaldo se encontrou em uma situação de ser extremamente provável a sua morte, uma vez que estava em perigo de vida em razão dos intensos temporais, e as buscas e averiguações foram cessadas, de forma que, aplica-se ao caso o instituto da morte presumida, com a consequente abertura da sucessão definitiva.

      Correta letra “B". Gabarito da questão.


      C) Janice será nomeada curadora dos bens de Arnaldo, participando, nesta condição, apenas da sucessão provisória, ainda que Márcia se oponha ou manifeste interesse na curadoria. 

      Código Civil:

      Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

      I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

      Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

      Janice não será nomeada curadora dos bens de Arnaldo uma vez que será declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, em razão de ser extremamente provável a morte de Arnaldo, que estava em perigo de vida, e as buscas e averiguações foram cessadas.

      Incorreta letra “C".


      D) A morte presumida de Arnaldo só poderá ser declarada depois de um ano da abertura da sucessão provisória de seus bens ou trinta dias depois do seu desaparecimento, se esgotadas as buscas pelas vítimas do temporal sem encontrar mais sobreviventes. 

      Código Civil:

      Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

      I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

      Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

      A morte presumida de Arnaldo poderá ser declarada uma vez esgotadas as buscas e averiguações, pois se encontrava em perigo de vida, sendo extremamente provável a sua morte.

      Incorreta letra “D".


      E) Aplica-se ao caso o instituto da morte presumida, com respectivo início da sucessão definitiva, se Arnaldo não for localizado dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória em razão da ausência. 

      Código Civil:

      Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

      I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

      Aplica-se ao caso o instituto da morte presumida, sem a decretação de ausência, com respectivo início da sucessão definitiva.

      Incorreta letra “E".


      Gabarito: Alternativa B.

    • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

      I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

      II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

      Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    • Me confundi com a letra "E", por isso marquei errada!

    • Bem subjetivo o critério de perigo de vida adotado pelo examinador

    • Onde estaria, no texto da questão, a comprovação idônea de que a pessoa ausente se encontrava no local do desastre? Concordo com o colega Promotor Balboa, critério essencialmente subjetivo adotado pelo examinador. Gabarito questionável!

    • Desculpem-me, mas não podemos viajar na maionese ao ler uma questão! Quando eu vi que falou desse caso, na hora já remeti que era caso de morte sem decretação de ausência! Não tem o que questionar não! Alternativa B correta!

    • Alguém sabe dizer se por ventura fosse mesmo o caso de decretação de ausência, a até então esposa poderia ser a curadora? Mesmo tendo uma ação de divórcio em andamento?

    • Thaís, sua resposta está no art.25! Pode ser, desde que não esteja separado judicialmente por MAIS DE 2 ANOS!

    • Gab B Excelente questão da FGV.

      Trouxe texto grande, problemática do divórcio, entretanto, na verdade era apenas morte presumida.

      Morte se divide em duas: morte real (corpo) ou presumida (sem corpo).

      Morte presumida se divide em duas: com decretação de ausência ou sem decretação de ausência.

    • Em nenhum momento, que eu saiba, a decretação de morte presumida é o suficiente para abrir a sucessão definitiva.

    • Texto do enunciado dá a entender que se trata de morte presumida com decretação de ausência, porém é necessário questionar esse entendimento inicial, uma vez que ele pode nos levar ao erro.

      Na verdade, trata-se da morte presumida sem decretação de ausência, tendo em vista ser extremamente provável a morte, visto que o sujeito estava em perigo de vida (aplicação do art. 7º, I, CC/02). Até a leitura do trecho "A última notícia de seu paradeiro foi por meio de uma ligação telefônica que Arnaldo realizou para sua mãe, informando-a que havia ingressado em seu carro em direção à casa", o candidato pode ser levado a acreditar tratar-se do clássico caso de ausência, quando o indivíduo desaparece, sem deixar explicações. No entanto, as demais linhas são claras ao se referir a um intenso temporal que "vitimou inúmeras pessoas que tiveram seus corpos arrastados pela correnteza que se formou pela força das chuvas". Falamos, então, sem sombra de dúvidas, da morte presumida sem decretação de ausência. É importante ressaltar, ainda, que, nesses casos, a morte presumida é declarada em sentença judicial depois de esgotadas as buscas, conforme o parágrafo único desse mesmo dispositivo.

      Contudo, se estivéssemos tratando da morte presumida com decretação de ausência, o que não é o caso, a esposa do sujeito seria sua legítima curadora, por força do art. 25, caput, Código Civil. Apesar do procedimento de divórcio judicial em curso, a lei define que somente a separação judicial (o que não é o caso) ou de fato por 2 anos (o fato da ação de divórcio datar de 1 mês do evento narrado no enunciado nos leva a presumir que também não é o caso) tem o condão de afastar o cônjuge como legítimo curador do ausente. Ou seja, não cabe à mãe do ausente se opor ou manifestar interesse próprio na curadoria.

      Enfim, boa questão para relembrar os conceitos de morte presumida, os quais por vezes ignoramos em nossos estudos.

      GABARITO: LETRA B

    • Em qual momento específico da questão se fala isso?

    • Quer dizer que mesmo ela entrando com o processo de ausência , no meio do caminho pode mudar pra more presumida?

    • Com todo respeito aos colegas, não acredito que o gabarito esteja totalmente correto.

      Ora, em que lugar da legislação está positivado que a morte presumida é suficiente para a abertura da sucessão definitiva? A sucessão definitiva é forma extraordinária que deve ser requerida depois de cumpridos alguns requisitos.

    • RESOLUÇÃO:

      Note que é extremamente provável a morte de Arnaldo, pois ele estava em situação de perigo de vida (em meio ao forte temporal que arrastou veículos e pessoas). Assim, o caso é de declaração judicial da morte presumida, sem decretação de ausência, após o esgotamento das buscas e averiguações. Não há que se falar, portanto, em decretação de ausência e abertura de sucessão provisória, mas em declaração judicial da morte presumida (sem decretação de ausência), acarretando a abertura de sucessão definitiva. Confira:

      Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

      I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

      II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

      Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

      Resposta: B

    • A alternativa B está correta, pois, como o desaparecimento se deu mediante grade possibilidade de risco de vida e como as buscas e averiguações já haviam sido encerradas, é possível que se faça a declaração de morte presumida, sem declaração de ausência, como dita o art. 7º, inc. I e parágrafo único, do CC/2002: “pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

      A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”.

      Professor Paulo H M Sousa/Estrategia.


    ID
    1428466
    Banca
    FCC
    Órgão
    SEFAZ-PI
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    No que se refere a sucessões, considere:

    I. O herdeiro responde por encargos até as forças da herança, cabendo ao credor a prova de que inexiste excesso.

    II. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da partilha.

    III. O direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    IV. Tem-se como não verificada a transmissão quando o herdeiro renuncia à herança.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: “D” (estão corretos os itens III e IV).

      O item I está errado. Estabelece o art. 1.792, CC: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe (ao herdeiro, e não ao credor), porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

      O item II está errado. Dispõe o art. 1.787, CC: Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

      O item III está correto nos termos do art. 1.793, CC: Odireito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, podeser objeto de cessão por escritura pública.

      O item IV está certo nos termos do parágrafo único do art. 1.804, CC: A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.


    • ITEM I - ERRADO -  Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.páginas 4333 e 4334. Mas o herdeiro deve provar que há excesso, ou seja, que os encargos equivalem às forças da herança, ou até as superam. É escusada essa prova se houver inventário, demonstrando o valor dos bens herdados e, concomitantemente, o montante das dívidas. Mediante simples confrontação, chega-se ao resultado, sem necessidade de outra prova, que esta é a mais robusta e segura.(grifamos).

    • Cabe ao próprio HERDEIRO a prova do excesso.

      Lei vigente ao tempo da ABERTURA da sucessão.

    • I- Errado - O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe (o herdeiro), porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

      II - Errado - Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Logo ao tempo da abertura, e é só quanto à sucessão.

      III e IV - Corretos.
      Bons Estudos!

    • Código Civil:

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

      Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

      Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

      Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

      Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

      Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

      Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

      Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

      Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • A presente questão versa sobre o direito das sucessões, requerendo as afirmativas corretas. Vejamos:

      I- INCORRETA. O herdeiro responde por encargos até as forças da herança, cabendo ao credor a prova de que inexiste excesso. 

      Quando ocorre a morte de uma pessoa, suas dívidas serão quitadas com os bens disponíveis, observado o limite de cada herdeiro, não podendo, portanto, exceder a parte de cada um, sendo que, quando a dívida for maior do que a parte do herdeiro, considera-se que ocorreu excesso. Assim, caso haja excesso, o herdeiro deverá prová-lo, salvo se houver inventário que a evite, demonstrando o valor dos bens herdados. 

      Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

      II- INCORRETA. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da partilha.  

      A sucessão e a legitimação para suceder serão reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, e não ao tempo da partilha. 

      Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

      III- CORRETA. O direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão por escritura pública. 

      O direito à sucessão aberta é aquele direito que os herdeiros têm desde a abertura da sucessão, ou seja, com o óbito do autor da herança, até a definitiva partilha dos bens. Em outras palavras, nada mais é do que o direito à herança, ao conjunto de bens do falecido. Neste sentido, poderá ocorrer a transmissão deste direito a outrem, desde que feita mediante escritura pública. 

      Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


      IV- CORRETA. Tem-se como não verificada a transmissão quando o herdeiro renuncia à herança. 

      Quando um dos herdeiros decide renunciar à herança, invalida-se a transmissão imediata, pois os efeitos retroagem à abertura da sucessão, de modo que ocorre a sua não verificação. Assim, a renúncia faz com que o renunciante seja considerado como se nunca tivesse sido herdeiro. 

       Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
      Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.


      Desta forma, considerando que apenas as assertivas III e IV estão corretas, tem-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra D. 


      GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
    • I. O herdeiro responde por encargos até as forças da herança, cabendo ao credor a prova de que inexiste excesso. à INCORRETA: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe ao próprio herdeiro, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

      II. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da partilha. à INCORRETA: regular a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

      III. O direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão por escritura pública. à CORRETA!

      IV. Tem-se como não verificada a transmissão quando o herdeiro renuncia à herança. à CORRETA!

      Resposta: D


    ID
    1441606
    Banca
    CEFET-BA
    Órgão
    MPE-BA
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Considerando que em um acidente automobilístico faleceram João e Maria, deixando 03 (três) filhos, sendo um menor impúbere, um púbere e um maior de 18 (dezoito) anos, e que eram casados pelo regime de comunhão parcial de bens e não tinham bens comuns, apenas bens particulares. Aberta a sucessão dos falecidos, é CORRETO afirmar, neste caso, que:

    Alternativas
    Comentários
    • O gabarito é a letra E. Foi, certamente, baseado no CC, puro. 


      No entanto, apenas para enriquecer o debate sobre a questão, no REsp. 1.117.563/SP, ficou estabelecido que: " Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direto à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes."


      Assim, por este REsp, salvo melhor juízo, a Letra C também está correta. Afinal, como não havia bens comuns do casal, independentemente da comoriência, os bens particulares seriam todos passados, diretamente, aos filhos.

    • CONFERIR SITE MPBA

      QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

    • A questão foi anulada porque o item C está igualmente correto.

      A alternativa A está incorreta, segundo o art. 178, inc. II do CPC: “O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse de incapaz”.

      A alternativa B está incorreta, de acordo com o art. 733 do CPC: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731”.

      A alternativa C está correta, já que, em que pese a comoriência, ela é irrelevante para a partilha, já que os descentes são comuns aos comorientes.

      A alternativa D está incorreta, haja vista o art. 178, inc. II do CPC.

      A alternativa E está correta, pela conjugação dos supracitados art. 178, inc. II e 733 do CPC.


    ID
    1450750
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-GO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Roberto celebrou com Rogério contrato por meio do qual se comprometeu a lhe transferir os bens de seu pai, Mário Augusto, no dia em que este viesse a falecer. No ato da assinatura do contrato, Rogério pagou a Roberto R$ 100.000,00. Antes do falecimento de Mário Augusto, que não possui outros herdeiros, haverá

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: “E”.

      “Trocando em miúdos”, o que Roberto fez foi vender os bens de seu pai, que ainda estava vivo. Ou seja, ele se comprometeu a transferir para Rogério os bens de seu pai, assim que este vier a morrer, mediante a retribuição de R$ 100 mil. Isso é proibido em nosso Direito. Estabelece o art. 426, CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

      Na realidade isso é o que a doutrina chama de “pacta corvina” (acordo do corvo). Essa analogia se faz por causa dos hábitos alimentares do corvo. O negócio jurídico com tal objeto indicaria o desejo de morte para aquele a quem a sucessão se trata. Tal como os corvos (abutres, urubus, etc.), que esperam a morte de suas vítimas para se alimentarem, os contratantes estariam avidamente aguardando o falecimento da pessoa para se apossarem dos bens de sua herança, oque é repudiado por nosso Direito. A doutrina entende que um contrato que versa sobre a herança de pessoa viva tem objeto juridicamente impossível, ou seja, o ato é nulo de pleno direito.


    • CC

      Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

      VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


    • O direito brasileiro não admite contrato que tenha como objeto herança de pessoa viva. Seria hipótese de ajuste com objeto ilícito, ou melhor, vedado em lei (art. 426 do CC).


    • O CC de 2002 em seu art. 426 obstaculiza o chamado "pacta corvina". É dizer, é proibida celebração de contrato em que tenha como objeto herança de pessoa viva. Assim temos, com arrimo na doutrina, como na escorreita explicação que nosso colega Lauro nos fez, a chamada nulidade de pleno direito. 

    • Letra “A" - direito adquirido, pois, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a ele se equipara o direito sob condição suspensiva inalterável ao arbítrio de outrem.

      Direito adquirido é aquele em que todos os requisitos para a aquisição do direito já foram preenchidos, mas, por discricionariedade, ainda não foi exercido pelo seu titular.

      A condição suspensiva gera expectativa de direito, pois suspende tanto a aquisição como o exercício do direito.

      Não haverá nem direito adquirido nem direito sob condição suspensiva uma vez que herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

      Código Civil:

      Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

      Incorreta letra “A".

      Letra “B" - expectativa de direito, porque, enquanto vivo, os bens pertencem a Mário Augusto, que deles poderá dispor, impedindo que, depois do falecimento, Roberto os transfira a Rogério.

      Expectativa de direito consiste em um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas ainda não ocorreu, pois, não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei. A pessoa tem apenas uma expectativa de ocorrer.

      Porém não ocorrerá expectativa de direito, uma vez que, herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

      Código Civil:

      Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

      Incorreta letra “B".

      Letra “C" - direito adquirido, porque, com a assinatura do contrato, os bens da futura herança passaram a integrar o patrimônio de Rogério.

      Direito adquirido é aquele em que todos os requisitos para a aquisição do direito já foram preenchidos, mas, por discricionariedade, ainda não foi exercido pelo seu titular.

      Não há direito adquirido, uma vez que herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

      Código Civil:

      Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

      Incorreta letra “C".

      Letra “D" - expectativa de direito, porque, até o falecimento, o direito sobre os bens da futura herança integra o patrimônio de Roberto, que poderá cumprir o contrato apenas depois da abertura da sucessão.

      Expectativa de direito consiste em um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas ainda não ocorreu, pois, não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei. A pessoa tem apenas uma expectativa de ocorrer.

      Não há expectativa de direito, uma vez que, herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

      Código Civil:

      Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

      Incorreta letra “D".

      Letra “E" - nem direito adquirido nem expectativa de direito, porque o contrato é nulo.

      Código Civil:

      Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

      Não haverá nem direito adquirido nem expectativa de direito, pois o contrato é nulo. O objeto não é permitido.

      Correta letra “E". Gabarito da questão.


    • Parabéns Lauro! Seus comentários são muito relevantes e objetivos!


    • O herdeiro poderá até ceder a herança, após a morte do pai, por meio de escritura pública, já que é bem imóvel.

      A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários é um contrato, uma formalização de negócio jurídico, na qual os herdeiros cedem seus direitos de patrimônio decorrentes de uma sucessão (um falecimento), antes de ser feita a partilha de referidos direitos. 

      Referida escritura somente pode ser feita após o falecimento do proprietário do acervo de bens (monte) pois, nosso ordenamento jurídico veda que herança de pessoa viva seja objeto de contrato, segundo o artigo 426 do Código Civil vigente (antes já era vedado pelo artigo 1.089 do Código Civil de 1916).

      Conforme artigo 1793 do Código Civil Brasileiro, a cessão de direitos hereditários, seja qual for o valor do monte (herança) deve ser feita por escritura pública, sob pena de nulidade.

      Conforme parágrafos 2º e 3º do referido artigo, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Assim, para ser lavrada uma escritura pública de cessão de direitos hereditários de um bem singularmente considerado, um bem específico da herança, havendo mais herdeiros, deve ser apresentada ao Tabelionato a autorização judicial específica para poder ser feita a escritura (Alvará Judicial). Já quando a cessão é de todo o acervo hereditário (integralidade do quinhão daquele herdeiro que está cedendo), não precisará de prévia autorização judicial.

      Prevê a Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - em seu artigo 16: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”. Portanto, deverá o cessionário apresentar a escritura de cessão de direitos hereditários por ocasião da lavratura da escritura pública de inventário e, estando os demais herdeiros presentes e concordando e sendo todos maiores, poderá receber o que lhe for de direito.

      Restrições à cessão:  
      O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
      Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. (Artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil)
    • Letra E

      Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    • É incrível o poder de sintese e o carater objetivo do comentario da professora. #sqn

    • Letra "E" - Pacta Corvina - não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva. Contrato é nulo.

    • Caberia, porém, escritura pública de cessão de direitos hereditários.

    • Raphael Ferreira. Permita uma melhor análise de sua afirmação. Penso que não caberia a hipótese de  cessão de direito hereditários uma vez que o referido negócio jurídico reclama a abertura da sucessão, ou seja, que já tenha ocorrido o falecimento do autor da herança, o que não ocorreu na questão em tela. Tratar-se-ia, portanto, de hipótese de pactuação de direito hereditários de pessoa viva, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 426 CCB). Ademais, reclama-se que a cessão se dê por escritura pública, fato não abordado na questão. Assim, tanto o contrato particular entre Roberto e Rogério ou uma cessão de direito hereditários, ainda que feita mediante escriura pública, dado que não ocorreu a morte do autor da herança, seriam absolutamente nulas.

    • PACTUS CORVINA. Contrato sobre herança de pessoa viva. Defeito do negócio jurídico, pois é vedado por lei dispor sobre herança de pessoa viva. Se é proibido por lei, o contrato é nulo.

    • ART.426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.1-2 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.089.] |voltar para Art. 104: 3| |voltar para Art. 483: 1|

      Art. 426: 1. Não obstante, v. arts. 2.014 e 2.018.

      Art. 426: 2. “Revela-se nula a partilha de bens realizada em processo de separação amigável que atribui ao cônjuge varão promessa de transferência de direitos sucessórios ou doação sobre imóvel pertencente a terceiros, seja por impossível o objeto, seja por vedado contrato sobre herança de pessoas vivas” (STJ-4ª T., REsp 300.143, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.11.06, DJU 12.2.07). |voltar para Parte Especial|

    • É nulo o pacta corvina ou pacto sucessório (art. 426,CC).

    • Vedação ao Pacto de Corvina!!!

      Lembrando que o próprio CC excepciona, em alguns dispositivos, essa Vedação.

      Abraços.

    • Pessoal, na quatão Q525390, a mesma FCC deu como resposta que "Em caso de conflito de leis no tempo, considera-se que o herdeiro, em relação aos bens de propriedade de pessoa viva, possui (letra a) apenas expectativa de direito, que não se equipara a direito adquirido".

       

      Nesta questão, porém, disse que não haveria "nem direito adquirido nem expectativa de direito, porque o contrato é nulo".

       

      A minha dúvida é a seguinte: por que houve essa discrepância na resposta? Na primeira questão haveria expectativa de direito (do herdeiro) em razão de não ter sido realizado nenhum contrato e, na segunda, o contrato nulo faria com que não houvesse sequer expectativa de direito (entre os contratantes)?

       

      Agradeço se puderem me dar uma luz!

       

      Grande abraço e bons estudos!

    • Pelo que entendi não há expectativa de direito em relação aos efeitos que adviriam do adimplemento do contrato, como o seu adimplemento com a respectiva transmissão de bens para Rogério.

      Entretanto, é incontestável que o herdeiro possui expectativa de direito em relação aos bens do pai.

    • Murilo, não há contradição entre as duas coisas, são situações diferentes e ambas verdadeiras:

      O herdeiro, em relação aos bens da pessoa viva da qual irá (poderá) herdar no futuro, tem mera expectativa de direito, a herança poderá não ocorrer por diversos motivos, como por exemplo modificações testamentárias se o mesmo não for herdeiro necessário, ou mesmo sua morte antes da morte do proprietário.

      Porém, terceiros que contratem com essa pessoa que tem apenas expectativa de direito, pactuando sobre os bens de uma futura e possível herança de uma pessoa que ainda está viva, não possuem direito nenhum por que a legislação proibe e declara esse negócio como nulo (pacto corvina). Assim, aquele que provavelmente herdará realmente tem um expectativa de direito, mas aqueles que negociarem com ele sobre essa expectativa de direito não tem nem mesmo exepectativa, pois fizeram um negócio totalmente nulo.

    • A princípio fiquei com a mesma dúvida de Murilo, sobretudo após fazer a Q772040 (abaixo)...porém, lendo os comentários de Paola Bittencourt e Vinícios Gonçalves, compreendi a diferença quando a situação de expectativa de direito...

      Ano: 2016. Banca: FCC. Órgão: AL-MS. Prova: Consultor de Processo Legislativo

      José é pessoa muito idosa e seu filho, João, deseja negociar, com terceiros, um dos bens da herança que virá a receber. Em estando José vivo, este bem 

       a) poderá ser objeto de contrato, mas a transmissão do bem somente se dará com a homologação da partilha, se o bem for atribuído a João. 

       b) poderá ser objeto de contrato se João tiver a concordância dos demais herdeiros de José. 

       c) não poderá ser objeto de contrato, tendo João mera expectativa de direito, pois a herança se transmite com a homologação da partilha. 

       d) não poderá ser objeto de contrato, tendo João mera expectativa de direito, pois a herança se transmite com o falecimento. (Gabarito)

       e) não poderá ser objeto de contrato, tendo João mera expectativa de direito, pois a herança se transmite com a abertura do inventário.

    • Q614952- Maria Helena Diniz aduz que: “A morte é o fato jurídico que transforma em direito aquilo que era, para o herdeiro, mera expectativa; deveras, não há direito adquirido a herança senão após o óbito do de cujus”.

    • PARA CORROBORAR..


      Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de

      cessão por escritura pública.


      Ao tratar do "direito à sucessão aberta", o Art. 1.793 enfatiza que o herdeiro que quiser ceder seus direitos hereditários só poderá fazê-lo se a sucessão já tiver sido aberta.

      Maria Helena Diniz aponta ser uma consequência da proibição de negociar herança de pessoa viva (pacta corvina) constante do Art. 426, CC.



    • letra E

      Não se admite pacta corvina no Brasil. Nulidade do objeto. 

    • Pacta corvina.

    • GABARITO: E

      Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    • PACTOS SUCESSÓRIOS:

      CC, 426. “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”.

      Trata-se de regra tradicional e de ordem pública, destinada a afastar os pacta corvina ou votum captandae mortis. A sua inobservância torna nulo o contrato em razão da impossibilidade jurídica do objeto.

      O nosso ordenamento só admite duas formas de sucessão causa mortis: a legítima e a testamentária. O dispositivo em questão afasta a sucessão contratual.

      Apontam os autores, no entanto, duas exceções:

      a) é permitido aos nubentes fazer doações antenupciais, dispondo a respeito da recíproca e futura sucessão, desde que não excedam a metade dos bens (CC, arts. 1.668, IV, e 546);

      b) podem os pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes (CC, art. 2.018). No CC/02, somente a partilha inter vivos, permitida no art. 2.018, pode ser considerada exceção à norma do art. 426.

    • Temos aqui o que a doutrina chama de "PACTA CORVINA", expressamente proibido pelo direito pátrio por força do artigo 426 do CC.

    • Veda-se o chamado PACTA CORVINA. Tal instituto, proíbe que seja objeto de negócio/contrato, a herança de pessoa viva.

      Art 426 do CC.

    • CONTRATOS EM GERAL

      421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

      Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

      421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

      I - As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

      II - A alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

      III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

      422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

      423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

      424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

      425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

      426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    • GABARITO LETRA E

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    • Assunto campeao de audiencia da fcc.


    ID
    1455613
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    Petrobras
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Nos termos do Código Civil, a doação de ascendentes a descendentes importa

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: “E”.

      Estabelece o art. 544, CC: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. 


    • A questão aborda os temas "contrato de doação" e "sucessão legítima".

      Nesse sentido, destaca-se que o art. 544 do Código Civil prevê que:

      "Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".

      Trata-se, portanto, do "adiantamento de legítima", logo, temos que a afirmativa correta é a "E".

      Gabarito do professor: alternativa "E".




    ID
    1457719
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-GO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito de aspectos diversos do direito civil brasileiro, cada item apresenta uma situação hipotética, seguida de assertiva a ser julgada.

    Márcia, casada com Tito e proprietária de grande fortuna, faleceu por causas naturais. Nessa situação, Tito poderá administrar a herança até que um inventariante seja nomeado pelo juiz.

    Alternativas
    Comentários
    • Certo.

      Art. 1.797, CC: Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I. ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; (...).

      Art. 1.991, CC: Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. 


    • gente, por favor me explique, onde fica o princípio "saisine"? a transmissão nesse caso da questão não seria automática?

    • A quem incumbe a administração da herança? 

      - Da abertura da sucessão até o compromisso do inventariante: art. 1797, CC.

      - Do compromisso do inventariante até a homologação da partilha: art. 1.991, CC.

      ___________________________________________________________________________________________

      CÓDIGO CIVIL

      CAPÍTULO II

      Da Herança e de sua Administração

      Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

      I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

      II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

      III - ao testamenteiro;

      IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

      _

      TÍTULO IV

      Do Inventário e da Partilha

      CAPÍTULO I

      Do Inventário

      Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

    • Acresce-se: "TJ-SC - Apelação Cível. AC 431832 SC 2006.043183-2 (TJ-SC).

      Data de publicação: 02/12/2010.

      Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - HERDEIRO QUE AJUIZOU INVENTÁRIO - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE NÃO HAVER FIRMADO O COMPROMISSO DE INVENTARIANTE - EMBARGANTE EFETIVAMENTE NOMEADO PELO JUÍZO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O EXERCÍCIO DE FATO DOS PODERES DE ADMINISTRADOR DAHERANÇA - ACEITAÇÃO DA CITAÇÃO EM NOME DO ESPÓLIO - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OPOSIÇÃO DE OUTROS HERDEIROS - REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO - PARTE QUE REPRESENTA O ESPÓLIO EM JUÍZO COMOADMINISTRADOR PROVISÓRIO - EXEGESE DO ARTIGO 985 E 986 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - "Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório." "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." 2 -"Irrelevante é o fato de a actio ter sido proposta em nome do espólio, independentemente da instauração do Inventário, porque o administrador provisório, ex vi do art. 986 do Código de Processo Civil , o representa ativa e passivamente."(TJSC, Apelação Cível n. 45.573, rel Des. Francisco de Oliveira Filho, julgada em 27/02/1996) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 , IV , VI E VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA E DA PENA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL.”

    • Marcos Paulo, pelo princípio da saisine a transmissão da propriedade se dá no momento da morte sim.

      No entanto, é necessário o inventário, uma vez que essa herança ainda precisa ser "liquidada", pois temos que considerar dívidas do de cujus, a fim de buscar o patrimônio líquido e chamar todos os herdeiros e legatários para se apurar o que fica com cada um.

      Tanto é verdade que antes da partilha a herança é um todo, imóvel e indivisível, pertencente a todos os herdeiros em condomínio. (conf. art. 1.791, CC)

    • Considerando que até a partilha a herança é considerada como um todo unitário indivisível, será nomeado um administrador provisório.

      Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: 1 a 3

      I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

      II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

      III - ao testamenteiro;

      IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

      • 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 1579.

      • 2. Administrador provisório. O administrador da herança, até a partilha, é o inventariante (CC 1991). Antes de o inventariante prestar o compromisso respectivo, a administração ficará a cargo do administrador provisório (CPC 985), que será uma das pessoas arroladas no CC 1797, assumindo de fato a administração da herança, independentemente de compromisso, ou por designação judicial. V. CC 1991 e CPC 985. V. Nery-Nery. CPC Comentado 13, coments. 1 CPC 985. A figura do administrador provisório de espólio, criada pelo CPC 985, é ligada ao processo de inventário. Tanto assim, que o referido CPC 985 se situa na Seção I – “Das disposições gerais” – do Capítulo IX – “Do Inventário e da Partilha” –, Título I, Livro IV do CPC. Ora, “quem tem a posse e a administração do espólio até que o inventariante preste compromisso é o administrador provisório, normalmente, aquele que se encontra na posse dos bens quando da abertura da sucessão. O administrador provisório não precisa termo de compromisso, mas passa a ter essa condição legal em virtude de nomeação judicial ou mero assentimento do Juiz” (Nery-Nery. CPC Comentado 13, 985, invocando ensinamentos de Ernane Fidélis dos Santos, da obra


    • principio da saisine: posse imediata dos bens daquele que faleceu, no exato momento da morte de uma pessoa a herança é transmitida a seus herdeiros, sendo que depois tem todos aquele tramites que já conhecemos.

    • Trata-se do denominado administrador provisório ou ad hoc (art. 1797 do CC).

    • Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

      I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    • Não necessariamente o cônjuge será o inventariante, todavia, a ele, inicialmente, será conferido o poder de guarda sobre os bens.

    • Certo.

      Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

      I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


    ID
    1476163
    Banca
    COPESE - UFT
    Órgão
    Prefeitura de Araguaína - TO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: "B".

      É o que prescreve, textualmente, o art. 1.822, CC: A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros (a lei não especifica a espécie de herdeiro) que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da aberturada sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.


    • Famosa questão transcrição literal do dispositivo do NCCB.  ALT. B    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    • Alguém poderia me explicar qual é a diferença do art. 1822, CC e do art. 39, parágrafo único. Pois, naquele fala-se que é depois de 5 anos e neste, fala-se que é depois de 10 anos. Fiquei confuso. 

    • Lívio Lima, a diferença é que no art. 1822 fala-se de morte efetiva sem que compareça nenhum herdeiro, ao ponto que o art. 39, pu fala de ausência, em que a morte é apenas presumida, por isso a diferença de prazo.

    • A questão trata do tema herança jacente no Código Civil.

      Pois bem, quando alguém falece sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança são arrecadados judicialmente, ficando sob guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado, se aparecer, ou à declaração de sua vacância (art. 1.819).

      A declaração de vacância, por sua vez, ocorre após decorrido um ano da primeira publicação do edital após a arrecadação dos bens, sem que tenha havido alguma manifestação de herdeiros (art. 1.820).

      Porém, conforme determina o art. 1.822:

      "Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
      Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão".


      Ou seja, mesmo que haja a declaração de vacância, os herdeiros que se habilitarem posteriormente não serão prejudicados, no entanto, se decorridos mais de cinco anos o acervo passa ao domínio público.

      Assim sendo:

      A) Está incorreta, posto que o art. 1.822 deixa claro que os bens passam ao domínio do MUNICÍPIO ou Distrito Federal e não aos ESTADOS.

      B) Está correta, pois corresponde literalmente ao texto do art. 1.822.

      C) Está incorreta, já que, o parágrafo único deixa claro que os os herdeiros colaterais devem se habilitar até a declaração de vacância, ou seja, somente os herdeiros em linha reta não são prejudicados pela declaração de vacância, nos termos do caput.

      D) Está incorreta, pois o art. 1.822 deixa claro que os bens passam ao domínio do MUNICÍPIO ou Distrito Federal e não aos ESTADOS.

      Gabarito do professor: alternativa "B".

    ID
    1478056
    Banca
    FCC
    Órgão
    MANAUSPREV
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Gilmar faleceu sem deixar testamento. Ao tempo da sucessão, havia deixado apenas um primo vivo, José, e outro morto, João. João possuía três filhos, dois vivos e um morto. Este, por sua vez, possuía um filho, neto de João. A sucessão será deferida

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: “E”.

      O foco principal desta questão é o direito de representação. Isso ocorre quando, na sucessão legítima, a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse (art. 1.851, CC). Esse instituto não se aplica no caso concreto, pois José e João (pré-morto) são primos do de cujus. Somente se verifica o direito de representação na linha reta descendente (operando-se ad infinitum), nunca na linha ascendente (art. 1.852, CC). Já na linha colateral, só ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido (sobrinhos), quando com irmão deste concorrerem (art. 1.853, CC). Portanto, não se aplica aos filhos do primo do falecido. Assim, a sucessão será deferida por inteiro em favor de José.


    • Apenas complementando, lembrando que: CC, Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau., que é o caso do primo, e por isso a sucessão não irá ao Município (previsão da C, que está equivocada).  

    • não entendi, por que os filhos do falecido João não concorreram com José? por que José não tinha filhos? os filhos dele(João) não teriam direito a receber  o que João receberia se  vivo fosse? não entendi o porquê dos filhos de João terem sido excluidos. se alguém puder esclarecer, eu agradeço profundamente. 

    • Basta lembrar da máxima: “ os mais próximos excluem os mais remotos” 

    • José é colateral de 4º grau do de cujus, assim como João. Entretanto, os filhos de João já seriam colaterais de 5º grau. Conforme disposto no artigo 1830 só serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau! Ou seja, os filhos de João não serão chamados e a sucessão irá parar em José. 

    • Na linha transversal, os parentes mais próximos excluem os mais distantes, salvo o direito de representação conferido aos filhos de irmãos (3º grau). Na linha transversal, só herda até 4º grau, sem preferencias se vários forem os herdeiros desta mesma classe.

    • Código Civil:

      Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

      Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

      Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

      Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

      Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

      Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

      Vida à cultura democrática, Monge.


    ID
    1484260
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Antônio, que possui três filhos, foi condenado criminalmente pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio contra seu pai, Serafim, que possui outro filho. Nesse caso, Antônio

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: “C”.

      Por ter sido condenado por tentativa de homicídio contra seu pai, Antônio será excluído da sucessão de Serafim (art. 1.814, I, CC). Tal exclusão deve ser declarada judicialmente (art. 1.815, CC). Seu quinhão será repassado a seus descendentes (por representação) que o sucedem como se ele morto fosse (art. 1.816, CC).

      Fundamentação legal:

      Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

      I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

      Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

      Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.


    • Verificando o artigo 1.818 e pesquisando, não encontrei erro na questão A....onde está previsto que o indigno, como no caso da questão, não pode ser reabilitado em virtude da sentença criminal condenatória? Agradeço desde já!

    • a) CC/02, Art. 1.818.

      b) CC/02, Art. 1.814. c/c Art. 1.816.
      c) CC/02, Art. 1.814, I.
      d) CC/02, Art. 1.961.
      e) CC/02, Art. 1.816.
    • Camila Souza, o Pai morreu e, portanto, nao tinha como reabilitar o ofensor.

    • foi tentativa, e não homicídio consumado, Renan.

    • Camila,

      O indigno pode ser reabilitado mesmo se houver sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor. 

      Justamente por isso é que a assertiva "A" está errada. O autor do crime pode ser reabilitado em testamento (ou em outro documento autêntico) pelo ofendido (obviamente, se ele tiver sobrevivido - como no caso da questão, em que só houve a tentativa de homicídio doloso, mas que também é causa de exclusão por indignidade).


      No caso, a vontade do ofendido prevalece sobre os atos que determinam a exclusão da herança, em virtude da autonomia da vontade e por se tratar de interesses disponíveis, respeitadas as limitações legais em relação à legítima, se for o caso. Portanto, a sentença penal condenatória não impede que o ofensor suceda caso seja reabilitado de acordo com o artigo 1.818 do CC.


      Espero ter ajudado! 

    • LETRA B - ERRADA - Conforme art. 1815, do Código Civil é necessário a declaração por sentença. 

      No que diz respeito à condenação criminal, no Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Pág. 4388:  “O Código Civil francês, art. 727, e o português, art. 2.034, exigem a condenação criminal para que o indigno seja excluído da sucessão. Nem o Código Civil brasileiro de 1916, nem o presente mencionam o pressuposto da condenação criminal. É possível, portanto, no juízo cível, ser verificada a situação e declarada por sentença a exclusão do indigno. Porém, se no juízo criminal ocorrer a absolvição do acusado, reconhecendo-se em seu favor uma excludente de responsabilidade, não pode, no cível, pelo mesmo fato, ser excluído da sucessão, podendo invocar-se, inclusive, o art. 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (ver, ainda, art. 188 deste Código e art. 65 do CPP).”(grifamos)


    • LETRA - A - ERRADA - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4400.  A reabilitação do indigno — também chamada perdão ou remissão — não pode ser tácita. Por mais que se reconciliem o ofendido e o indigno, dando, mesmo, demonstrações públicas de convívio afetuoso, isso não basta. Só em escritura pública ou em testamento — sob qualquer de suas formas — a reabilitação pode ser feita, tratando-se de exigência substancial. O perdão tem de ser explícito, inequívoco, diretamente manifestado.(grifamos)


    • - letra a errada. pode ser reabilitado, o CC autoriza. A instância cível é independente da criminal

      Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

      Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

      - letra b errada. a instância civil é independente da criminal, há necessidade de declaração na cível. É necessária uma sentença cível condenatória para haver a indignidade, não bastando a sentença criminal. aquela mulher que matou os pais ela respondeu dois processos, um criminal e outro cível (ação de indignidade).

      Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      - letra c CORRETA.

      Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

      - letra d errada. pode ser excluído sim.

      Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

      I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

      - letra e errada. os bens que lhe caberiam vão para os filhos do excluído. É o único caso de representação de pessoa viva.

      Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    • A questão só falha em não dizer se o homicídio foi culposo ou doloso
    • Celso, não há tentativa de crime culposo

    • Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    • Pessoal, só um cuidado a ser tomado: de fato, há mesmo o princípio da independência das instâncias, logo, a seara cível será independente para julgar a indignidade. Pode acontecer de a sentença cível considerar o sucessor como indigno em 2009 e a sentença penal em 2012 for absolutória. No entanto, quando JÁ EXISTE senteça penal antes da cível, a cível estará vinculada ao resultado da sentença penal.

    •  

      Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

      I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

      II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

      III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

      Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

      § 1o  O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.                 (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)

      § 2o  Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.                 (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)

      Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

      Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

      Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

      Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

      Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

      Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

    • A questão trata de sucessões.

      Código Civil:

      Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

      A) não poderá ser admitido a suceder nos bens deixados por morte de Serafim, ainda que este o tenha expressamente reabilitado em testamento, porque a sentença criminal o impede de suceder.

      Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão
      Incorreta letra “A”.

      B) será excluído da sucessão de Serafim, independentemente de demanda de exclusão, porque a condenação criminal a supre, e os bens que lhe caberiam serão distribuídos, em partes iguais, entre os filhos e o irmão de Antônio.

      Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

      Incorreta letra “B”.

      C) será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

      Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

      Correta letra “C”. Gabarito da questão.


      D) poderá ser deserdado, mas não excluído da sucessão de Serafim, porque o crime se deu na modalidade tentada.

      Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

      Incorreta letra “D”.


      E) será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados ao irmão de Antônio

      Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.

    •  

      RESPOSTA DO PROFESSOR QC

      questão trata de sucessões.

      Código Civil:

      Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

      A) não poderá ser admitido a suceder nos bens deixados por morte de Serafim, ainda que este o tenha expressamente reabilitado em testamento, porque a sentença criminal o impede de suceder.

      Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

      Incorreta letra “A”.

      B) será excluído da sucessão de Serafim, independentemente de demanda de exclusão, porque a condenação criminal a supre, e os bens que lhe caberiam serão distribuídos, em partes iguais, entre os filhos e o irmão de Antônio.

      Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

      Incorreta letra “B”.

      C) será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

      Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

      Correta letra “C”. Gabarito da questão.

      D) poderá ser deserdado, mas não excluído da sucessão de Serafim, porque o crime se deu na modalidade tentada.

      Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

      Incorreta letra “D”.

      E) será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados ao irmão de Antônio

      Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: C

    • EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

      1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

      I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

      II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

      III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

      1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença

      § 1o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em 4 anos, contados da abertura da sucessão.    

      § 2o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

      1.816. São PESSOAIS os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele MORTO FOSSE antes da abertura da sucessão.

      Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

      1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da SENTENÇA DE EXCLUSÃO; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

      Parágrafo único. O excluído da sucessão É OBRIGADO a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

      1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver EXPRESSAMENTE REABILITADO em testamento, ou em outro ato autêntico.

      Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressao indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, PODE SUCEDER no limite da disposição testamentária.

    • GABARITO LETRA C

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 1814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

       

      I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

      II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

      III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

       

      ARTIGO 1815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

       

      § 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

       

      ARTIGO 1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    • Antônio, que possui três filhos, foi condenado criminalmente pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio contra seu pai, Serafim, que possui outro filho. Nesse caso, Antônio (A) não poderá ser admitido a suceder nos bens deixados por morte de Serafim, ainda que este o tenha expressamente reabilitado em testamento, porque a sentença criminal o impede de suceder. ERRADO

    ID
    1486087
    Banca
    FCC
    Órgão
    SEFAZ-PE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: “E”.
      Art. 2°, CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 1.799, CC: Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I. os filhos, ainda não concebidos (prole eventual), de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. 

    • Qual o erro da C?

    • Diego.
      A letra "c" é muito genérica. É errado dizer simplesmente "prole eventual de pessoas vivas". É necessário que haja um testamento nesse sentido e que ao se abrir a sucessão (morte do de cujus) essas pessoas estejam vivas.
    • Diego, pelo que eu entendi, o erro da alternativa C, "põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e da prole eventual de PESSOAS VIVAS", sendo que não há esta limitação de direitos apenas para os filhos de pessoas vivas. Mesmo que o pai deste nascituro tenha morrido, ele terá direitos ao nascer com vida; o mesmo com a prole eventual. O erro então está em: PESSOAS VIVAS.

    • A segunda parte da assertiva e está prevista no artigo 1.799, I, CC, nas disposições sobre vocação hereditária.

    • Eu de novo, valeu Lauro, me passei de agradecer e refiz a questão sem nem saber que tinha errado, acertei \o/. 

    • Código Civil:


      Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

      Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

      I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

      Letra “A" - não mais põe a salvo os direitos do nascituro, porque admitido o aborto de anencéfalos.

      A lei põe a salvo os direitos do nascituro, mesmo admitido o aborto de anencéfalos.

      Incorreta letra “A".

      Letra “B" - põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e permite que, por testamento, seja chamada a suceder prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, ainda que estas não tenham nascido ao abrir-se a sucessão.

      A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e permite que, por testamento, seja chamada a suceder prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.

      Incorreta letra “B".

      Letra “C" - põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e da prole eventual de pessoas vivas.

      A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, a prole eventual pode ser chamada a suceder desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.

      Incorreta letra “C".

      Letra “D" - põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, mas, desde a entrada em vigor do Código Civil atual, não mais permite seja aquinhoada por testamento prole eventual de qualquer pessoa.

      A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e permite que, por testamento, seja chamada a suceder prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.

      Incorreta letra “D".

      Letra “E" - põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e permite que, por testamento, seja chamada a suceder prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.

      A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e permite que, por testamento, seja chamada a suceder prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.

      Correta letra “E". Gabarito da questão.

      Gabarito E.
    • Questão interdisciplinar. Direito de família + parte geral.

       

      Edital do concurso: [...] 13. Direito das Sucessões. Sucessão em geral. Sucessão legítima. Sucessão testamentária. [...].

       

      Justificável.

    • O filho ainda não está concebido na momento do testamento, mas no momento da abertura da sucessão é necessário que ele esteja vivo. 

    • Lembro do meu festejado professor de Direito Civil III na faculdade falando sobre isso. Grandes ensinamentos!!!

       

      GABARITO E

    • A prole eventual é a forma técnica para se referir àqueles que ainda não nasceram. Os direitos da personalidade são garantidos ao nascituro (uma forma de prole eventual), desde que a lei tenha posto tais direitos a salvo - Aqui faço uma ressalva que a lei mencionada, na visão de alguns doutrinadores, seria o ordenamento jurídico em sentido latto, ou seja, não apenas a lei formal e material. Um claro exemplo disto é o direito ao nome e à sepultura.


      Contudo, pela sua especificidade, a prole eventual apenas poderá ser chamado para suceder quando houver um testamento caso estiver viva, de acordo com o art. 1.799, I, CC/02.

    • Tem que se atentar que as pessoas que vão conceber o filho a quem se deixou a herança é quem tem que estar vivas e não o filho o ser concebido!

      Isso porque, mais abaixo, no art. 1800, §4º, o código civil dá o prazo de 02 anos para que seja concebida a criança sob pena de os bens herdados passarem para os herdeiros legítimos.

    • A lei põe a salvo os direitos do nascituro, desde a concepção, o que não é afastado pelo reconhecimento pelo STF da possibilidade de abortar em caso de feto anencéfalo. Por testamento, inclusive, é possível dispor da herança em favor da prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, desde que essas pessoas estejam vivas quando da abertura da sucessão.

      Resposta: E

    • Gabarito: E Art. 2º c.c. Art. 1.799, I do Código Civil.

      Art. 2  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro

      (...)

      Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

      I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    • GABARITO LETRA E

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

       

      =============================================================================

       

      ARTIGO 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

       

      I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

      II - as pessoas jurídicas;

      III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.


    ID
    1486099
    Banca
    FCC
    Órgão
    SEFAZ-PE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Pode ser pronunciada de ofício pelo Juiz e alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, a nulidade

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: “E”.

      A única alternativa que traz um exemplo de negócio nulo (nulidade absoluta) é o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva (chamado de pacta corvina). Tal proibição encontra-se prevista no art. 426, CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

      A letra “a” é anulável. Art. 550, CC: A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

      A letra “b” é anulável. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

      A letra “c” é anulável. Trata da fraude contra credores (art. 158, CC) que é negócio anulável nos termos do art. 171, II, CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II. por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

      A letra “d” é anulável. Trata da lesão (art. 157, CC), que também é ato anulável (art. 171, II, CC).

    • Parabéns pelos brilhantes comentários Lauro!

    • Lauro: muuuuuuuito obrigada pelos comentários!!!

    • boa laurindo

    • Estabelece o art. 426, CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Na realidade isso é o que a doutrina chama de “pacta corvina” (acordo do corvo). Essa analogia se faz por causa dos hábitos alimentares do corvo. O negócio jurídico com tal objeto indicaria o desejo de morte para aquele a quem a sucessão se trata. Tal como os corvos (abutres, urubus, etc.), que esperam a morte de suas vítimas para se alimentarem, os contratantes estariam avidamente aguardando o falecimento da pessoa para se apossarem dos bens de sua herança, o que é repudiado por nosso Direito. A doutrina entende que um contrato que versa sobre a herança de pessoa viva tem objeto juridicamente impossível, ou seja, o ato é nulo de pleno direito.

    • Não entendi, a alternativa A não é considerado negócio simulado? 

    • Lauro, boa explicação, mas a questão fala de nulidade, me corrija se estiver errado, nulidade refere-se a absoluta e relativa, ou seja nulo e anulável, as alternativas a, b, c, d são nulidades assim como a "e", correto? sendo assim, continuo sem entender o gabarito.

    • O artigo 166, inciso VII , 2ª parte, do CC,dispõe que é NULO o negócio jurídico  quando a lei proibir-lha prática sem cominar sanção, é a chamada NULIDADE VIRTUAL OU IMPLÍCITA, a exemplo do gabarito da questão (artigo 426, do CC). Outras hipóteses: , art. 380; art. 483, art. 485 e art. 1521, todos do CC.

    • Lauro, você é um mito, rs.

    • b) da venda de um imóvel de ascendente a descendente, sem o consentimento dos outros descendentes. = ANULABILIDADE

      e) de um contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.= NULO

       

    • Instagram: @parquet_estadual

       

       

      Gabarito letra "e".

       

       

      Fundamentação:

       

      Art. 426. Não pode (PROIBIÇÃO) ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.  (NÃO HÁ SANÇÃO)

       

       

      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

      [...]

      VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

       

       

      Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    • a) anulável: Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

      b) anulável. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.


      c) anulável. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

       

      d) anulável. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      I - por incapacidade relativa do agente;

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


      e) correto. Nulo: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

       

      robertoborba.blogspot.com.br

    • Para aqueles que ainda não entenderam o gabarito:



      Código Civil de 2002 (Lei 10.406 de 2002):


      Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.


      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

      (...)

      VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    • A questão trata de casos de nulidade e anulabilidade.

      A) da doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice.

      Código Civil:

      Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

      É anulável a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice.

      Incorreta letra “A".


      B) da venda de um imóvel de ascendente a descendente, sem o consentimento dos outros descendentes.

      Código Civil:

      Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

      É anulável a venda de um imóvel de ascendente a descendente, sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

      Incorreta letra “B".


      C) que inquina os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência.

      Código Civil:

      Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

      É anulável o negócio jurídico que inquina os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência.

      Incorreta letra “C".

      D) de negócio, quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      Código Civil:

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

      É anulável o negócio jurídico quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      Incorreta letra “D".

      E) de um contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.

      Código Civil:

      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

      VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

      Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

      É nulo o contrato de herança de pessoa viva, uma vez que a lei proíbe-lhe a prática, sem cominar sanção.

      Assim, pode ser pronunciada de ofício pelo Juiz e alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, a nulidade de um contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.

      Correta letra “E". Gabarito da questão.

      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.

    • a) anulável: Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

      b) anulável. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

      c) anulável. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

       

      d) anulável. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      I - por incapacidade relativa do agente;

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

      e) correto. Nulo: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    • a) da doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice. → INCORRETA: Atenção! Observe que o cônjuge adúltero, no caso, não fingiu vender, simplesmente doou o bem. Não houve, portanto, simulação e, por isso, não é caso de nulidade do negócio. O caso é de anulabilidade, como preceitua o art.550 do Código Civil.

      b) da venda de um imóvel de ascendente a descendente, sem o consentimento dos outros descendentes. → INCORRETA: a venda feita por ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes ou do cônjuge, é causa de anulabilidade do negócio.

      c) que inquina os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência. → INCORRETA: a fraude contra credores é causa de anulabilidade do negócio.

      d) de negócio, quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. → INCORRETA: o estado de perigo é causa de anulabilidade do negócio.

      e) de um contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva. → CORRETA: trata-se de negócio nulo e, por isso, a nulidade poderá ser pronunciada pelo juiz de ofício e alegada por qualquer interessada ou pelo MP.

      Resposta: E 

    • GABARITO LETRA E

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

       

      I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

      II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

      III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

      IV - não revestir a forma prescrita em lei;

      V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

      VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

      VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

       

      ARTIGO 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

       

      Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

       

      ==============================================================================

       

      ARTIGO 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    • Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.________________________________________________Lembre-se que a anulabilidade é sempre textual. ("não pode" = nulidade)

    ID
    1533514
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-RR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Joana e Pedro, casados sob o regime da comunhão universal de bens, tiveram apenas um filho, José. Pedro embarcou em uma aeronave que desapareceu, havendo prova de que se acidentara, mas a aeronave não foi encontrada, dando as autoridades por cessadas as buscas. Alguns meses depois, José, com trinta anos, solteiro e sem descendente, saiu em viagem, da qual voltaria em trinta dias, não deixando procurador; entretanto, não retornou, sendo considerado desaparecido pelas autoridades policiais. Pedro e José possuíam bens, e Joana, pretendendo arrecadá-los, administrá-los e neles suceder, poderá

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra A

      Como Pedro estava no avião em que ocorreu o acidente, existindo provas que realmente se acidentou, haverá a declaração de morte presumida:

           Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

           I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida

      Quanto ao desaparecimento de José:

           Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador

      No que tange a herança: 

           Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

           I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares

      Quanto à sucessão de bens de José

        Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

        Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas


      bons estudos
    • Correta Letra A 

      No presente caso em comento, observa-se que Pedro terá sua morte presumida decretada, que consiste na situaçao em que o sujeito numa hipotese sera calamidade pública que é feito buscas para encontrar a pessoa ate uma presuncao de 2 anos, caso contrario o juiz pode fixar a data de obito.

      So lembrando que temos a morte real que é aquela com atestado de obito, morte presumida (exposta acima), morte civil que nao existe mais, era da epoca antiga, referia a ideia de que a pessoa que era condenada a pena perpetua nao teria mais vida na sociedade, e morte por decretaçao de ausencia

      Ni caso de Jose, ocorreu o fenomeno da ausencia, e essa possui tres fases, a curadoria dos bens do ausente, a sucessao provisoria que é depois de 1 ano de arrecadado os bens, e por ultimo apos 10 anos é concedido a definitiva e os bens do ausente se passam para o curador, no caso dele voltar, ai dependendo da justa causa ele pode ate ter novamentos seus bens, caso contrario nao. 

    • Complementando a resposta do colega Renato, vale ressaltar que a questão enfatiza o fim das buscas por Pedro. Esse é requisito essencial para a declaração da morte presumida, como previsto no parágrafo único do art. 7º, CC:

      Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    • boa noite estou na duvida nessa questão, li alguns comentários que falaram que alternativa correta é a letra A, mais a letra A diz que:

      a

      requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a MEAÇÃO atribuída a ela e a herança a José...mais conforme o Código Civil, mesmo ela sendo casada em Comunhão universal, ela concorrera com o descendente pela porcentagem do de cujus... ou seja ela teria direito tanto a meação como a herança... pelo que entendi do texto da letra A, diz q ela só teria direito á meação e herança seria de josé.... se estiver errada alguem pode me explicar, por favor?

    • Respondendo a indagação feita pela colega Clarisse, esclareço que o código civil veda a concorrência na herança entre descendentes e cônjuge supérstite cujo regime seja o de comunhão universal de bens, senão vejamos:

      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      Ademais, é imperioso dizer que a inclusão do cônjuge no rol de herdeiros necessários foi feita com o intuito de garantir ao cônjuge do regime de comunhão parcial uma parcela do patrimônio deixado pelo de cujus, posto que quando o falecido deixava apenas bens particulares esse cônjuge nada recebia.

    • CREDO... QUE REDAÇÃO PÉSSIMA!!! Nesse caso você responde presumindo o que a banca gostaria de dizer!

    • Realmente redação muito ruim, vc vai por dedução!

    • Código Civil:

      Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

      I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

      Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

      Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

      Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

      Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

      Letra “A” - requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário, bem como, pedir a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens, mas a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

      Requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela (era casada em comunhão universal de bens) e a herança a José.

      Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

      Correta letra “A”. Gabarito da questão.

      Letra “B” - requerer a declaração de morte presumida de Pedro e de José ao juiz, que fixará as datas prováveis dos falecimentos, sendo a meação decorrente da morte do cônjuge e a herança, pela morte do filho, atribuídas a ela em processo de inventário.

      Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

      Requerer a declaração de ausência em relação a José.

      Incorreta letra “B”.

      Letra “C” - apenas requerer a arrecadação dos bens de José e de Pedro, sendo nomeada curadora, até que se abra a sucessão definitiva deles, dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória, ou quando completarem oitenta anos e fizer cinco anos das últimas notícias de cada um deles, quando, então, todos os bens serão atribuídos a Joana, em processo de inventário.

      Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

      Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

      Incorreta letra “C”.

       

      Letra “D” - somente requerer a arrecadação dos bens de José e de Pedro, sendo nomeada curadora, até que, decorridos dois anos do desparecimento da aeronave em que Pedro se encontrava e dez anos do desaparecimento de José, seja possível requerer ao juiz a abertura da sucessão definitiva de ambos, quando, então, seus bens serão atribuídos a Joana, independentemente da realização de inventário, suprido pela arrecadação.

      Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

      Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

      Incorreta letra “D”.

      Letra “E” - somente pedir ao juiz um alvará para administrar, como curadora, os bens de ambos e, se necessária a venda, requerer alienação judicial, porque o ausente se considera absolutamente incapaz, até que o juiz declare a morte presumida de ambos, decorridos dez anos de seus desaparecimentos, e possam abrir-se os respectivos inventários, nos quais todos os bens remanescentes serão atribuídos a Joana.

      Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

      Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

      O ausente não é considerado incapaz na sistemática do Código Civil de 2002.

       

      Incorreta letra “E”.


      Gabarito A.

       

    • Pessoal quer mamão com açúcar em prova para juiz... Vai esperando...

    • PEDRO -> houve morte presumida SEM declaração de ausência.

      JOSE -> houve morte presumida COM declaração de ausência.

    • É tão ruim quando você lê uma porrada de texto confuso, a alternativa A (também confusa) já está boa pra você, só que tem que ler as outras e o texto vai ficando cada vez pior. Dica para os futuros examinadores: quando for assim, deixa a correta por último.

    • Flávia, não houve morte presumida de José, apenas a sua decretação de ausência. Só haverá declaração de morte presumida quando for aberta a sucessão definitiva.
    • Nada é fácil , tudo se conquista!

    • Justamente colega O presidente

    • a meação é dela (OK), mas dizer que a herança é de José é errado! Posi a herança é de José e da cônjuge sbrevivente...por isso eliminei logo a alternativa A.

    • O código é expresso, para morte presumida sem declaração de ausência só há 2 circunstância: perigo de vida (caso de José) e desaparecido em campanha ou feito prisioneiro e após 2 anos do fim da guerra não regressar. 

      No caso de Pedro, a morte pode ser presumida também, porém a sua ausência deve ser declarada porque não se encaixa nas situações anteriores e só então, poderá solicitar judicialmente sua morte presumida. 

      Eduardo Rodrigues a título exemplificativo:

      “A” e “B” casaram sob o regime de comunhão universal de bens. “A” e “B” são meeiros um do outro, visto que cada um tem direito à metade do patrimônio comum.

      Se “A” vier a falecer, “B” será somente meeiro, pois já é “dono” de 50% do patrimônio do casal em decorrência do regime de bens adotado.

      Se “A” e “B” tiveram os filhos “C” e “D”, esses serão herdeiros do patrimônio deixado por “A”, cabendo 25% a cada um deles. “B” será apenas o meeiro do patrimônio total, como visto acima. Por isso, a questão está correta. 

    • Identificando que poderia ser declarada a morte presumida de pedro já poderiam ser anuladas várias alternativas

    • FCC em prova para Juiz acho que até eu passo! Agora quando é prova pra Analista baixa o santo na cabeça deles e fazem uma prova fodástica

    • O pessoal faz algumas questões fáceis de Primeira Fase de Juiz e acha que é mais fácil do que Analista. É engraçado, porque é uma miopia gigante.

       

      Passar uma Prova de Juiz, Promotor consiste em: aprovação em TODAS as fases. Além disso, a Primeira Fase tem cláusula de barreira apertada (300 ou 200 pessoas).

       

      As pessoas acertam questões aqui no Qconcursos e começam a delirar. MENAS, please.

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • No caso, José deixou procurador, não deveria então o prazo ser de 3 anos (art. 26 CCB) ao invés de 1 ano? Agradeço se alguém puder esclarecer! 

    • Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

           I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida

       

      Parágrafo único: A declaração de morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

       

      Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

       

       Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

       

        Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

       

      GAB.:A

    • Jamille Miranda

       

      (...) José, com trinta anos, solteiro e sem descendente, saiu em viagem, da qual voltaria em trinta dias, não deixando procurador;

       

      ele não deixou procurador.

    • Vide comment do Luiz Oliveira.

       

      A de Amor.

    • Questão que instiga o raciocínio jurídico e a visão panorâmica da matéria.


      Interpretação sistemática de 5 artigos: 7, 22, 26, 37, 1829, CC


      Gabarito A

    • No caso, José não deixou procurador? Entende-se que a procuradora é Joana, não havendo procurador o prazo não deveria então ser o prazo ser de 3 anos (art. 26 CCB) ao invés de 1 ano? Agradeço se alguém puder esclarecer! 

    • GABARITO LETRA A

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

       

      I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

      II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

       

      Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

       

      ========================================================================

       

      ARTIGO 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

       

      ========================================================================

       

      ARTIGO 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

       

      ========================================================================

       

      ARTIGO 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

       

      ========================================================================

       

      ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

       

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

      III - ao cônjuge sobrevivente;

      IV - aos colaterais.

    • LEI Nº 10406/2002

      7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

      I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

      II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

      Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

      22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

      26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

      37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

      1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

      III - ao cônjuge sobrevivente;

      IV - aos colaterais.

    • A alternativa A está correta, Joana poderá requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, bem como, pedir a declaração de ausência de José. 

      Como Pedro embarcou em uma aeronave que desapareceu, havendo prova de que se acidentara, mas a aeronave não foi encontrada, dando as autoridades por cessadas as buscas, haverá a declaração de morte presumida. 

      De acordo com o CC:

      Art. 7°. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: 

      I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; 

      Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. 

      Quanto ao José, com trinta anos, solteiro e sem descendente, saiu em viagem, da qual voltaria em trinta dias, não deixando procurador; entretanto, não retornou, sendo considerado desaparecido pelas autoridades policiais. 

      De acordo com o CC: 

      Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. 

      Ainda, quanto à herança: 

      O juiz fixará a data provável do falecimento do Pedro, sendo a meação atribuída a Joana (que era casada sob o regime da comunhão universal de bens) e a herança a José em processo de inventário. Bem como, a sucessão provisória com relação a José que se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens, mas a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória. 

      Art. 26. Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. 

      Art. 37. 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. 

      FONTE: PROF. PAULO SOUZA

    • Coitada da Joana.