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Efeito translativo: É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. É decorrência natural de elas poderem ser conhecidas pelo juízo independentemente de arguição. Questões como prescrição, decadência, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais, poderão ser examinadas pelo órgão ad quem ainda que não suscitadas. Difere do efeito devolutivo, que consiste na devolução ao tribunal do reexame daquilo que foi suscitado; o translativo o autoriza a examinar o que não o foi, mas é de ordem pública.
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CERTO.
"Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados." (REsp 302.626/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.04.2003, DJ 04.08.2003, p. 255).
ARAúJO, Aldem Johnston Barbosa. O efeito translativo no agravo de instrumento. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10452 >. Acesso em ago 2014.
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Gabarito: certo.
Efeito translativo é também chamado de dimensão vertical do efeito devolutivo, e segue o princípio inquisitivo, podendo a matéria dos capítulos recorridos ser conhecida e apreciada de ofício pelo tribunal ad quem. Ou seja, o recorrente não possui poder de restringir a profundidade da matéria recorrida a ser analisada pelo juízo ad quem.
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Para complementar os estudos:
Quais são os efeitos dos recursos em processo civil?
O efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.
O efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.
O efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil.
O efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.
Fontet: http://revistadireito.com/prova-oab-quais-os-efeitos-dos-recursos-em-processo-civil/#sthash.enffYhuz.dpuf
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CORRETO
Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública
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Complementando os excelentes comentários dos colegas, vale ressaltar que no julgamento dos recursos, via de regra, aplica-se o princípio da reformatio in pejus, todavia, haverá uma exceção com relação ao efeito translativo uma vez que, o aludido efeito propicia ao órgão ad quem, conhecer da matéria de ofício, e "piorar" a situação do requerente. Importante ainda ressaltar que, apesar de decisões isoladas do STJ, não cabe aplicação do efeito translativo nos recursos especial e extraordinário.
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A afirmativa traz uma definição correta do que é o efeito translativo, conforme se nota na conceituação trazida pela doutrina: "efeito translativo - trata-se de efeito semelhante ao devolutivo e, consequentemente, também concernente à cognição do tribunal sobre a causa, mas que dele se difere na medida em que o efeito devolutivo depende de expressa manifestação da parte, devolvendo ao tribunal apenas a matéria impugnada, enquanto o translativo se opera mesmo diante da ausência de expressa manifestação da vontade do recorrente. Assim, enquanto o efeito devolutivo impõe limites à cognição do tribunal, o translativo vem atenuar o rigor de referidos limites, permitindo que certas matérias, por serem de ordem pública (não sujeitas, portanto, à preclusão), possam ser examinadas pelo tribunal, conquanto não tenham sido objeto da impugnação do recorrente" (DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo, v.1. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 528-529).
Afirmativa correta.
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Prezados, apenas complementando de acordo com o CPC 15:
CPC 15:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
“1°.) Efeito translativo do recurso de apelação: o efeito translativo, regulado no art. 516 do Código Buzaid, garante ao Tribunal ad quem examinar matérias de ordem pública, mesmo que não invocadas ao longo da tramitação da lide, desde que evidentemente venham a favorecer a parte recorrente (3), sob pena de infringência ao princípio da reformatio in pejus (4).
Registra o comentado art. 516 que ficam também submetidas ao Tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. Ocorre que ao tratar da temática, o Novo CPC registra tão-só no art. 1013, par. 1°., que serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
O ponto polêmico circunscreve-se exatamente à parte final, já que, s.m.j., vincula o exame da matéria pelo Tribunal ad quem ao efeito devolutivo, relacionado ao ponto impugnado da sentença. Não entendemos como adequada essa restrição, o que pode criar no futuro certo embaraço à tradicional aplicação do efeito translativo do recurso de apelação.”
http://portalprocessual.com/polemicas-supressoes-no-novo-cpc/
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“O efeito translativo dos recursos, consiste na possibilidade de o Tribunal, ultrapassada a admissibilidade do apelo, decidir matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.” (STJ, AGA 200901913161, LUIS FELIPE SALOMÃO, - QUARTA TURMA, 10/05/2010)
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Item correto! O enunciado descreve perfeitamente o efeito translativo dos recursos, que se refere à possibilidade de o tribunal apreciar de ofício as matérias de ordem pública, mesmo que não impugnadas pelo recorrente.
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PARA AJUDAR:
Efeito regressivo - Permiti que o juízo a quo reveja a decisão por ele próprio proferida, exercendo juízo de retratação.
Agravo de instrumento - É o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias.
Recurso prejudicado - É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal. impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
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Outros Efeitos
Efeito devolutivo - É o efeito que um recurso provoca, quando de sua interposição perante o órgão jurisdicional que estava cuidando da demanda, ao fazer com que a mesma matéria seja revista.
Efeito translativo - Aptidão em permitir que o Tribunal examine, de ofício, matérias de ordem pública.
Efeito substitutivo - Tendo sido o recurso conhecido, a decisão de mérito do recurso substitui, a decisão recorrida. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.
Efeito expansivo - Quando do julgamento do recurso é proferida decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada. Possibilidade do órgão ao julgar o recurso, proferir decisão mais abrangente do que aquela que compõe o mérito recursal.
Efeito suspensivo - É a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso